Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.410, DE 27 DE AGOSTO DE 1913 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.410, DE 27 DE AGOSTO DE 1913

Concede autorização para funccionar na Republica á Mutualidade Vitalicia dos Estados Unidos do Brazil, e aprovada os seus estutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Mutualidade Vitalicia dos Estados Unidos do Brasil, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, bem assim approvar os seus estatutos adoptados pelas assembléas de 10 de abril de 1912 e 3 de agosto do corrente anno, mediante as seguintes clausulas:

I

     A Mutualidade Vitalicia dos Estados Unidos do Brazil submette-se inteiramente ás leis e regulamentos vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

     A Mutualidade Vitalicia dos Estados Unidos do Brazil recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices da divisa publica federal e mediante guia da Inspectoria de Seguros, dentro de 90 dias da publicação deste decreto, a quantia de 50:000$, devendo no prazo de um anno da mesma data integralizar a caução de 200:000$ para garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

 

Mutualidade Vitalicia dos Estados Unidos do Brazil

    CÓPIA - ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA REALIZADA DE ACCÔRDO COM O ART. 64 DOS ESTATUTOS, NA SÉDE SOCIAL DA MUTUALIDADE VITALICIA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL, NO DIA 10 DE ABRIL DE 1912, POR CONVOCAÇÃO DO VICE-PRESIDENTE DA DIRECTORIA, EM EXERCICIO DE PRESIDENTE

    Aos dez dias do mez de abril de mil novecentos e doze, estando presentes por si e por procuração cento e nove socios fundadores, conforme o termo de presença lavrado no livro numero em das actas, o Sr. Arthur D. Nunes de Souza, vice-presidente em exercicio de presidente da directoria da Mutualidade Vitalicia dos Estados Unidos do Brazil, declarou installada a assembléa e, depois da recitação de uma Ave-Maria, segundo a praxe existente, indicou que fosse acclamado para presidel-a o Sr. Dr. João Hosannah de Oliveira o que foi unanimemente approvado.

    Assumindo este a presidencia agradeceu á assembléa a destincção e convidou para secretarios o Sr. Dr. Luiz de Novaes e o Sr. S. Bressan.

    Em seguida leu a ordem do dia, que é a seguinte: primeiro - leitura e discussão do relatorio da commissão de contas; segundo - discussão até final approvação do projecto de reforma dos estatutos. Deu em seguida a palavra ao secretario Bressan para fazer a leitura da acta da sessão passada, que foi approvada. Fez uma observação sobre a acta o Sr. Miguel Antonio Taborda, não logrando ser comprehendida pelo presidente, pelo que pediu ao Sr. Taborda que a escrevesse, e é a que segue por cópia: Na assembléa geral ultima, depois da discussão de preferencia da preliminar quarta em vez da terceira, apresentada pelo Sr. Dr. Zambrano, cuja proposta foi vencida, passou-se á approvação da terceira preliminar que foi quasi unanimemente approvada, o que não consta na acta que diz «passou-se á quarta preliminar», sem mencionar (a despeito de vencida a proposta do Dr. Zambrano), fôra ainda votada a terceira preliminar, antes da quarta. Da fórma porque está redigida a acta, não invalida a preliminar terceira, ao contrario; mas deve constar da acta todos os factos como foram passados. Requeiro seja additada essa emenda á acta anterior. Rio, sala das sessões, dez de abril de mil novecentos e dez. Assignado. - Miguel Taborda. E' de notar-se, entretanto, que a observação do Sr. Taborda é completamente destituida de fundamento, visto que na acta está justamente consignado o que elle sem razão reclama.

    Teve a palavra, em seguida, o secretario Sr. Dr. Luiz de Novaes, para a leitura do relatorio da commissão de contas, da qual é relator. Sobre o relatorio fez observação o Sr. José Lino Grunewald, dizendo que a ascripturação está bem feita e elle o affirma sem pretenção a guarda-livro. Diz ainda que a actual administração achou a Mutualidade sem escripturação, sendo, portanto, necessario coordenar as contas desde a fundação da sociedade até o começo da actual administração e que para este fim não obteve do empregado que exercia as funcções de preposto do thesoureiro as notas necessarias compeltas. Repete não ser profissional, mas acredita que todos os titulos da escripturação estão de accôrdo com a boa norma da escripturação, inclusive o titulo «desconto sobre remissões». O Dr. Luiz de Novaes affirma que a confissão do Sr. Grunewald sobre a falta dos documentos ou notas necessarias completas para a escripturação reforça o que a commissão de contas allega em seu relatorio, que quanto ao titulo «desconto sobre remissões» ha, pelo menos erro de profissão. O Sr. Grunewald diz que este titulo justifica-se, por ter relações com exercicios futuros e que os desvios de dinheiros que o relatorio affirma, podiam ser anterior á actual administração.

    O Sr. Braulio Ribeiro de Macedo Soares declara que o seu irmão Octavio Ribeiro de Macedo Soares, que fez parte da commissão de contas, exerce o cargo de escripturario e não de guarda-livros na Caixa Economica. O Dr. Homero Maisonette diz que protesta contra o relatorio, na parte que se refere aos peritos, porquanto havendo tomado parte como perito, procedeu conforme seu dever. O Dr. Novaes, relendo a parte do relatorio protestada, mostra não haver referencia ao Sr. Maiosonette e dando outros esclarecimentos, diz acceitar o protesto. O Dr. Zambrano tambem protesta contra a mesma affirmação do relatorio, dizendo que nas avaliações tomaram parte profissionaes competentes. O Sr. João Auto de Magalhães Castro diz que, apezar de ser-lhe desagradavel accusar quem quer que seja, não póde deixar de dizer a verdade á assembléa e refere que havendo tomado parte em uma avaliação juntamente com os Drs. Vianna da Silva e Castro e tendo feito a avaliação conscienciosamente, no maximo do valor, de umas casas de uma avenida, teve a decepção de saber que foi mandado proceder a nova avaliação, com valor superior; pensa que esta nova avaliação não se justifica e foi clandestina, tendo sido por isso, illudida a boa fé do presidente da Mutualidade. Neste momento houve diversos apartes e levantamento de vozes pela linguagem violenta usada nos apartes. O Sr. padre João Nicoláo Alpen pede explicação sobre o que ha de verdade a respeito do que ouviu de haver dous relatorios da commissão de contas, dizendo que sobre isto ouviu apreciações no seio do conselho de administração. Sem querer offender a ninguem, elle estranha este facto, porque não admitte dous pesos, duas medidas e duas consciencias; pelo que sendo exacto o que ouviu pede seja nomeada nova comissão de contas.

    O presidente responde haver sobre a mesa um unico relatorio que é exactamente aquelle que foi lido e está em discussão. O padre Alpen diz que, sendo assim, pede desculpas das apreciações feitas, mas se fôr verdade de haver dous relatorios, elle pede o castigo de quem o mereça. O Dr. Zambrano protesta a palavra «clandestina», empregada pelo Sr. Magalhães Castro, e o Dr. Luiz de Novaes diz deve das duas explicações Castro, e o Dr. Zambrano diz que em cerca de trinta avaliações, apenas uma terça parte foi feita por profissionaes competentes e ao padre Alpen explica que, em seu escriptorio fallando a respeito do relatorio da commisão de contas, dissera apenas que, sendo moderada a opposição á commissão de contas, seria o relator indulgente e no caso contrario mais severo o que não constitue dous relatorios. O padre Alpen declara-se satisfeito.

    O Dr. Zambrano diz que a commissão de contas foi desempenhada por uma só pessoa, que é o relator e por isso pede que a assembléa nomeie uma nova commissão. O Dr. Novaes diz que repelle a insinuação do Dr. Zambrano e affirma que o Sr. Octavio Ribeiro de Macedo Soares esteve trabalhando pelo menos cinco vezes no exame de conta e sendo elle comprovadamente competente, reputa sufficiente o exame que retificou com a sua assignatura; quando ao Dr. Alvarenga Peixoto deixou de tomar parte na commissão porque não compareceu e em seguida á sua nomeação declarou que não viria tomar parte na commissão por não ser catholico praticante. O Sr. José Lino Grunewald corrobora a proposta Zambrano e allega que a commissão excedeu suas attribuições e não se houve convenientemente. O padre Alpen tambem insiste sobre o proposta Zambrano. O Dr. Luiz de Novaes relê o relatorio nos pontos accusados e declara que a commissão não se sujeitará a ser desprestigiada e que si o relatorio não fôr approvado será certamente publicado. O Sr. Barão de Novaes pela ordem pede o encerramento da discussão. O padre Alpen novamente insiste dizendo que o relatorio é de uma só pessoa e o Dr. Novaes replica não ser verdade pois a commissão funccionou com dous membros. O Dr. Maisonette diz que deseja a melhor ordem e pensa que se de deve nomear uma nova commissão aggregada á primeira para um novo relatorio. O Dr. Abreu diz ser um novo na associação e apesar de ser suspeito, deseja o bem da Mutualidade; a mesa que não conte o seu voto, mas elle entende que si ha culpas a castigar, estas são de todos, inclusive o gerente. O Sr. Saturnino Lima diz que cabe defender-se da accusação do Dr. Abreu e faz lembrando que quando assumiu a gerencia da Mutualidade não havia gerente e a elle não lhe foram dadas attribuições amplas, sendo que sobre o emprego do capital e outros assumptos nem siquer parecer consultativo, bem como que em nada o relatorio refere-se á sua pessoa sobre os factos narrados. O Sr. presidente diz que é tempo de encerrar a discussão e submetter á votação o relatorio da commissão de contas, mas não quer fazel-o sem ouvir a administração accusada. O Sr. padre Alpen diz que o Sr. Octavio Ribeiro de Macedo Soares assignou o relatorio de cruz e nesta occasião houve muitos apartes de protestos. O Dr. presidente declara que submette á votação a proposta Zambrano, mas o Sr. Maisonette chama a sua attenção sobre a sub-proposta que fez. O presidente declara que será completada a commissão de contas e propõe para este fim o Dr. Alfredo Russell, o que foi approvado. O Dr. Theodoro Machado diz, como explicação, que solidario com os seus colegas de administração, assume materia e moralmente a responsabilidade que lhe couber pelos seus actos de presidente da Mutualidade emquanto infelizmente funccionou como tal. O presidente declara encerrada a primeira parte da ordem do dia, pelo que passar-se-ha á discusão da segunda parte, que é: projecto de reforma dos estatutos.

    O presidente annuncia aberta a discussão sobre o projecto de reforma dos estatutos dizendo que a discussão deve ser feita por titulo; pede, portanto, á assembléa que se manifeste neste sentido e para que cada orador use da palavra apenas dez minutos sobre o mesmo assumpto, para assim poder adiantar os trabalhos.

    O Dr. Abreu, usando da palavra, diz rejeitar todo o projecto in limine, e começa fazendo considerações sobre o artigo primeiro que rejeita, pois não admitte que creanças ou mentecaptos sejam socios fundadores. O presidente explica que este artigo é a exposição geral da these e que em seguida vem as especificações, pelo que não é justo o que diz o Dr. Abreu, pois os socios se dividem em fundadores e contribuintes. O Dr. Zambrano diz que vota pelo adiamento do projecto afim de que seja primeiro concluida a prestação de contas, tanto mais que tem em mão uma representação de socios fundadores que rejeitam o projecto. O Sr. Luiz Guimarães diz que admittiria o adiamento, mas que não concorda com a representação dos socios fundadores. O Sr. Saturnino Lima declara-se prompto a defender o projecto de reforma dos estatutos como relator que foi do mesmo, respondendo assim pelos seus actos e justificando o projecto. O secretario Bressan chama a attenção do presidente e da assembléa sobre o facto de estar a reforma dos estatutos approvada pela assembléa geral e que até a presente hora não havia soffrido impugnação ou representação de quem quer que seja. Está, portanto, o assumpto fóra de discussão porque é evidente que um abaixo assignado ou que melhor nome tenha não póde derogar uma deliberação de assembléa geral e por isso acredita que o presidente não tomará em consideração o abaixo assignado apresentado pelo Dr. Zambrano. O presidente concordando com as considerações apresentados, deixa de acceitar o abaixo assignado e diz que continúa aberta a discussão do projecto de reforma dos estatutos. O Dr. Abreu insiste nas suas anteriores observações, das quaes discorda o presidente dando outras explicações. O Dr. Carlos Mourão propõe que se emende o final do artigo primeiro do titulo primeiro pelas palavras «no goso de seus direitos civis». O Sr. Luiz Guimarães conforma-se com as explicações do Dr. presidente e o Sr. barão de Aguas Claras, lamentando ver que a discussão toma um caracter pequeno, propõe substituir-se a preposição «por» pela preposição «para», ficando tudo sanado. O Dr. Abreu acceita a proposta e retira a sua emenda. Submettido a votação é approvado o titulo primeiro com a substituição indicada pelo Sr. barão de Aguas Claras. Entrando em discussão o titulo segundo tomou a palavra o Dr. Abreu para combater o artigo decimo quinto, lettra c, sendo este defendido pelo Sr. Saturnino Lima. Posto em votação, foi approvado o titulo segundo sem emenda algum. No titulo terceiro o Dr. Furtado de Menezes diz que não concorda que os contribuintes remidos tenham direito a adquirir domicilio immediatamente e propõe que só tenham este direito depois de quatro annos de inscriptos, mesmo quando remidos, devendo pagar mais vinte por cento si quizerem ter direito immediato a se inscreverem para adquirir domicilio. O Dr. Maisonette diz que no artigo decimo oitavo, lettra a, devem ser excluidos os socios que já teem domicilio e que no paragrapho terceiro deve ser fixada a quantia a pagar-se a cada perito, a qual deve ser de vindo mil réis no minimo e de quarenta mil réis no maximo. O Sr. Saturnino de Lima diz que já gosam os favores do artigo decimo oitavo, lettra a, os socios que teem adquirido domicilio e que concorda com a proposta dos Drs. Menezes e Maisonette. Submettido a votação foi o titulo terceiro approvado com as propostas Furtado de Menezes e Homero Maisonette. Passando-se ao titulo quarto o Dr. Abreu diz que á directoria e aos empregados da Mutualidade se deve conservar o direito de votar. O Dr. Maisonette propõe a suppressão do paragrapho unico do artigo vigesimo terceiro e o Sr. Saturnino Lima explica e defende o projecto. O Sr. barão de Novaes rejeita as emendas apresentadas, pela ordem e pela moralidade da associação. O Dr. Abreu protesta com vehemencia. O Dr. Maisonette diz que, por serem pobres o associados, que são empregados, não deixam de ser companheiros e não podem perder seu direito de votar. O Sr. Luiz Guimarães pede a conservação de votos ás senhoras associadas e a limitação de sua admissão como fundadoras. Submettido á votação é approvado o titulo quarto com a seguinte emenda: Supprima-se o artigo vigesimo todo e substitua-se pelo artigo septuagesimo segundo dos estatutos que até hoje vigoram. Fica em consequencia alterado o final do paragrapho terceiro do artigo vigesimo primeiro, assim redigido: ... com as excepções determinadas no artigo vigesimo terceiro e vigesimo sexto e seu paragrapho unico. No titulo quinto o Dr. Abreu impugna o artigo quadragesimo quarto, sendo explicado e sustentado este artigo pelo Sr. Saturnino. Lima. O Sr. Luiz Guimarães quer que no paragrapho segundo do artigo trigesimo sexto se dilate o prazo a juizo do conselho de administração e que ao paragrapho quarto se accrescente «menos a joia e as duas primeiras prestações»; que ao artigo quadragesimo setimo se dilate o prazo e se supprima o artigo quadragesimo quarto. O Dr. Menezes diz que ao artigo quadragesimo quarto deve-se accrescentar: «respeitados os direitos adquiridos». O Dr. Zambrano propõe que ao artigo trigesimo sexto, paragrapho quarto, se accrescente: «menos a joia e dez por cento sobre as prestações feitas». O Sr. Saturnino Lima dá explicações sobre o projecto, justificando-o. Submettido á votação é approvado o titulo quinto com as emendas seguintes: 1ª, artigo quadragesimo quarto, paragrapho primeiro, supprima-se: «que tenha mais de dous annos como socio effectivo»; paragrapho segundo, depois da palavra «remido», intercale-se: «para obter os favores da alinea a, do artigo decimo oitavo» e artigo quadragesimo quinto «supprima-se». - Segunda, artigo trigesimo sexto, paragrapho quarto, accrescente-se: «menos a joia e as duas primeiras prestações». - Terceira, artigo quadragesimo setimo, accrescente-se: «salvo casos especiaes em que o prazo será prolongado a juizo do conselho de administração».E' de notar-se que o artigo quadragesimo quarto e seus paragraphos tenham sido dados como approvados in totum e que o padre José Gomes Rodrigues pedindo verificações da votação, constatou-se que fôra supprimido em parte, sendo assim tolerada a remissão. Entrando em discussão o titulo sexto o Dr. Abreu rejeita-o sem, entretanto, indicar substitutivo. O Sr. Saturnino Lima com clareza explica o projecto, defendendo-o O Sr. Luiz Guimarães propõe que os «Vices» não percebam gratificação O Sr. Zambrano diz que o gerente da associação deve ser o secretario, entretanto a gratificação não compensa. O Sr. barão de Aguas claras em largas e judiciosas considerações baseadas na realidade dos factos comparados, mostra que a verdadeira e boa organização de administração é a do projecto, sendo apenas desnecessario o segundo secretario. O Sr. Luiz Guimarães insiste na sua proposta, citado exemplos. Submettido á votação foi approvado o titulo sexto com a emenda do Sr. barão de Aguas Claras, isto é, supprimindo-se o segundo secretario e substituindo-se a palavra «visados», do paragrapho quarto do artigo quinquagesimo quinto, pelo termo «processado». No titulo setimo o Dr. Abreu impugna a segunda parte do artigo sexagesimo, e propõe substituir os primeiros dous paragraphos do artigo sexagesimo primeiro, dizendo: «uma unica reunião de accôrdo com o anno social». O Dr. Menezes discorda dessa proposta e pede a suppressão do paragrapho terceiro do artigo sexagesimo segundo e a emenda do segundo, dando aos fundadores o direitos de quatro votos, inclusive o proprio, podendo ainda receber mais propcurações e substabelecel-as a outros fundadores. O Sr. barão de Novaes é de opinião que se faculte a extranhos a associação poder votar por procuração dos socios fundadores e que as assembléas hajam logar sempre na primeira convocação seja qual fôr o numero dos socios presentes. O Sr. Luiz Guimarães diz que opina pela renovação da administração de dous em dous annos e nisso discorda o Sr. barão de Novaes, sendo tambem biennal a prestação de contas. O Dr. Zambrano pugna pela conservação do artigo quadragesimo setimo dos estatutos ainda em vigor e o Sr. Maisonette propõe a eleição da administração de tres em tres annos. O Sr. Saturnino Lima diz que o projecto foi elaborado de accôrdo com a experiencia dos factos e defende-o. O Sr. Bressan mostra o inconveniente de uma administração pouco provecta ou má, conservar-se na direcção da associação, diz que as eleições devem ser annuaes na certeza de que nenhuma administração honesta e capaz deverá receitar a sua não reeleição visto que esta é do interesse dos socio e assim não haverá perigo, nem de aprendizagem, nem de prejuizos para a associação. O Sr. Magalhães Castro concorda com o Sr. Bressan e faz outras considerações. Submettido á votação, foi o titulo setimo approvado com as emendas seguintes: Primeira. As eleições serão feitas de dous em dous annos. Segunda. Cada socio poderá ter quatro votos, inclusive o proprio, podendo ainda substabelecer procurações que receber. Terceira. «Supprima-se o paragrapho terceiro do artigo sexagesimo segundo». O titulo oitavo foi approvado tal qual se acha no projecto após uma explicação dada pelo relator do projecto ao Dr. Furtado de Menezes, dizendo que um chefe de familia poderia votar por si e pelos seus, com tantos votos quantas forem as cadernetas que possuam: Passando ao titulo nono, o Dr. Abreu propõe substituir o qualificativo «transitorias» pelo «gereaes» e nisto concorda o relator e toda a assembléa. O Dr. Abreu impugna os artigos octagesimo primeiro, segundo, quarto e seu paragrapho unico e octagesimo sexto. Estes artigos são explicados pelo Sr. Lima, justificando-os e novamente impugnados pelo Sr. Maisonette. Submettido á votação foi approvado o titulo nono com as emendas: Primeira. «Disposições geraes» em vez de «transitorias». Segunda. Supprimam-se os artigos octagesimo primeiro, segundo e sexto e o paragrapho unico do quarto, pelo que o presidente dá como concluida a discussão sobre o projecto de reforma dos estatutos que desde este momento entra em vigor. O Sr. Saturnino Lima, obtendo a palavra, diz que pretendo deixar a gerencia da Mutualidade e apresenta á assembléa o seu pedido de exoneração ou licença, indicando que a mesma faça nomeação de um substituto. O Dr. Abreu, protesta contra esta indicação, dizendo que o conselho de administração é o competente para resolver. O presidente diz que não acceita a exoneração do gerente, nem a indicação e dá por terminados os trabalhos da assembléa. Antes de encerrar a sessão, faz uma eloquente peroração, exhortando os consocios a unirem-se nos mesmos sentimentos de caridade, entre si e amor ao Sagrado Coração de Jesus, patrono da associação, porque desta arte cessarão todas as discordias e a nossa Mutualidade, em crescente prosperidade, se imporá a todas as outras associações do Brazil, como exemplo a imitar, formando um baluarte inexpugnavel. Encerra a sessão pedido aos consocios o acompanhem na recitação de uma Ave-Maria, e eu, servindo de secretario, lavrei a presente acta, que assigno com o presidente da assembléa. - J. Hosannah de Oliveira. - S. Bressan.

Estatutos da Mutualidade Vitalicia dos Estados Unidos do Brazil

    Titulo I

DA ASSOCIAÇÃO, SEUS FINS E DURAÇÃO

    Art. 1º A Mutualidade Vitalicia dos Estados Unidos do Brazil é uma associação de caracter beneficente, organizada sob a fórma mutua e fundada por catholicos nacionaes e estrangeiros, sem distincção de classe, sexo ou idade.

    Art. 2º O fim da associação é constituir, directamente em favor de seus associados contribuintes e indirectamente em favor de terceiros, uma pensão vitalicia, pessoal e intransferivel.

    Art. 3º A associação terá duas categorias de contribuintes, constituidas sob o regimen da mutualidade.

    Paragrapho unico. Serão da primeira categoria os socios que se inscreverem como contribuintes para 10 annos, e da Segunda, os que se inscreverem para 15 annos.

    Art. 4º Haverá tambem a categoria de socios fundadores, limitada a 200 joias de 500$ applicadas á fundação e installação da sociedade.

    Art. 5º A séde, fôro e administração geral serão, para todos os effeitos de direito, nesta cidade do Rio de Janeiro.

    Paragrapho unico. Poderão ser estabelecidas agencias e succursaes, conforme exigir o desenvolvimento da associação.

    Art. 6º A duração da sociedade será de 99 annos, contados da data de sua installação, podendo ser prorogado esse prazo, ou dissolvida antes de findo, si não puder preencher os seus fins, e isto por deliberação da assembléa geral por dous terços de seus associados.

    Art. 7º O annos social será o civil para todos os effeitos.

    Art. 8º A associação reger-se-ha pelos presentes estatutos pela lei n. 173, de 10 de setembro de 1893 e pelas leis civis.

    Titulo II

DO CAPITAL E FUNDOS SOCIAES, SUAS CLASSIFICAÇÃO E SUAS DISTRIBUIÇÃO

    Art. 9º O capital de fundação, ou joia de socios fundadores, constituido para installação e propaganda no valor nominal de 100:000$, passará a fazer parte do fundo de pensões.

    Art. 10. As constribuições mensaes dos socios contribuintes de ambas as categorias serão distribuidas da maneira seguinte:

    a) 60 % para o fundo inamovivel;

    b) 30 % para o fundo disponivel;

    c) 10 % para o fundo de reembolso.

    Art. 11. O fundo inamovivel, base do fundo de pensões, será intangivel, não podendo ser applicado sinão para redimento e accumulação, de accôrdo com o art. 18, para constituir o rendimento a ser distribuido aos pensionistas, e a este fundo serão creditados juros de 10 %.

    Art. 12. Este fundo tomará o nome de fundo de pensões, ao qual se juntarão o saldo do capital de fundação e o saldo do fundo de reserva.

    Art. 13. O fundo de reserva é constituido pelos saldos do fundo de reembolso, pelas multas cobradas aos contribuintes, pelos juros que lhe são creditados annualmente e pelos rendimentos eventuaes.

    Paragrapho unico. O fundo de reserva será applicado a auxiliar o fundo de reembolso, quando este não fôr sufficiente e o seu saldo será integrante do fundo de pensões.

    Art. 14. O fundo de reembolso, constituido de 10 % sobre as mensalidades arrecadadas, será applicado aos pagamentos de reembolso, de conformidade com os §§ 2º e 3º, do art. 36.

    § 1º Todo o saldo do fundo de reembolso será creditado annualmente ao fundo de reserva.

    § 2º Quando o fundo de reembolso arrecadado não cobrir as despezas determinadas nos §§ 2º e 3º do art. 36, retirar-se-ha a quantia precisa do fundo de reserva.

    Art. 15. O fundo disponivel será constituido por 30 % sobre as mensalidades arrecadadas e pelos 3.000 das joias de inscripções dos socios contribuintes.

    § 1º O fundo disponivel será applicado:

    a) para todas as despezas de administração, material, pessoal e extraordinarias;

    b) para ordenados e commissões de agentes, propaganda e installação de agencias;

    c) para occorrer á gratificação que a assembléa geral fixará annualmente para os membros do conselho de administração.

    § 2º O saldo do fundo disposnivel será applicado:

    a) 50 % para bonificação ás joias de fundadores até 12 % de seu valor nominal;

    b) 50% a obras pias e de caridade até a importancia total das bonificações distribuidas a fundadores.

    § 3º Quando houver saldo sobre as distribuições determinadas pelas alineas a e b do paragrapho precedente, será applicado a garantir os juros de 10 % que deverão ser creditados ao fundo de pensões.

    § 4º Quando não se verificar a necessidade constante do paragrapho precedente, o saldo passará ao fundo disponivel do exercicio seguinte.

    Art. 16. A assembléa geral não deverá arbitrar as gratificações da alinea c do § 1º do artigo precedente, que possam exceder ao saldo necessario para satisfazer as alineas a e b do § 2º.

    Paragrapho unico. A assembléa geral deverá arbitrar no caso deste artigo conforme o orçamento que fôr apresentado para vigorar no exercicio.

    Art. 17. Pelo fundo de reserva será coberto o saldo existente das primitivas despezas com installação e propaganda.

TITULO III

DO EMPREGO DO FUNDO DE PENSÕES E DOS RENDIMENTOS SOCIAES

    Art. 18. O fundo de pensões, constituido pelo fundo inamovivel, pelo capital de fundação e pelos saldos do fundo de reserva e respectivos rendimentos, será empregado:

    a) de preferencia em compra ou construcção de predios por conta e para posse futura dos socios fundadores ou dos socios contribuintes, a juros minimos de 10 % nas seguintes condições:

    1ª, o socios fundadores terão direito de requerer esta vantagem, no valor maximo de 30:000$, devendo juntar o titulo de fundação, que ficará em caução, e aguardará a sua vez na ordem chronologica;

    2ª, os socios contribuintes só terão direito depois de quatro annos de prestamistas effectivos, não podendo para isto ser antecipado o pagamento; serão attendidos na ordem chronologica e deixarão em caução as respectivas cadernetas, não podendo o domicilio adquirido ser superior a 20:000$ por parte da associação, e os remidos que quizerem fazer a sua inscripção immediata pagarão 20 % sobre a remissão (art. 44, § 2º). Ficam salvos os direitos adquiridos;

    3ª, tanto o fundador como o contribuinte que entrar de sua parte com 30 % no minimo, sobre o valor do immovel, terá preferencia no prazo da acquisição;

    4ª, os impostos, seguros, concertos e todas as despezas eventuaes serão por conta do contractante; entretanto, a Mutualidade, quando o socio solicitar, poderá fazer as despezas, em cujo importe serão contados os juros de 10 % e distribuidos proporcionalmente pelos mezes do exercicio;

    5ª, quando o socio fizer directamente essas despezas, deverá apresentar os respectivos recibos á associação para serem archivados com os seus documentos;

    6ª, o socio que se atrazar em suas prestações mensaes, além do mez seguinte ao vencido, pagará com o augmento de 5 % ao mez até seis mezes, findos os quaes a associação fará executar a hypotheca, salvos os casos justificados de força maior, dos quaes tenha tomado conhecimento o conselho de administração;

    7ª, nos casos de força maior justificados, o conselho poderá resolver com equidade, comtando que sejam sempre garantidos o capital e juros sociaes;

    8ª, no caso de fallecimento do socio prestamista antes do prazo, a familia poderá continuar as prestações até final pagamento, conservando-se-lhe todos os direitos, e, não podendo, far-se-ha o desconto dos juros minimos de 10 % e mais 3 % para depreciação e restituir-se-ha o saldo respectivo;

    9ª, é permittido ao socio ou á sua familia, quando elle se ache inhibido a fazer, com licença e accôrdo com o conselho de administração, a transferencia de seus direitos a outro socio que satisfaça as condições exigidas;

    10ª, com as necessarias garantias ao capital da sociedade e respectivos juros vencidos, o conselho deverá conceder, ao socio que pedir, a licença necessaria para a venda do immovel;

    11ª, sendo o predio para domicilio, a nenhum socio é permittida a acquisição de mais de um;

    12ª, quando em uma mesma familia, vivendo sob o mesmo domicilio, houver mais de um socio com direito a predio, será concedido a um, emquanto viverem me conjunto, e a cada um que fôr constituindo domicilio separado;

    13ª, os socios que já teem adquirido domicilio pela alinea d do art. 30 dos estatutos anteriores, gozarão das mesmas vantagens desta alinea a;

    b) em segundo logar poderá ser empregado em primeiras hypothecas livres de todo o gravame sobre os bens de raiz urbanos, pelos quaes não se adeantarão mais de 50 % do valor real determinado por peritos da confiança do presidente, com approvação, pelo menos, de dous terços dos membros do conselho;

    c) em terceiro logar na acquisição de predios urbanos para renda, quer por compra, quer por construcção;

    d) na compra de apolices federaes quando o seu preço fôr tal que garanta os juros que se deve creditar ao fundo de pensões;

    e) em qualquer outra fórma conveniente e compensativa que venha a ser suggerida no correr dos tempos, após proposta do conselho e approvação da assembléa geral.

    § 1º Nos casos de construcções, quer para socios, quer para o patrimonio social, o conselho deverá chamar concurrentes, escolhendo a proposta que mais vantagens e garantias offereça.

    § 2º Em todos os casos de compra ou de hypotheca, deverão os immoveis ser verificados por dous peritos idoneos e um dos fiscaes

    § 3º As despezas com os tres membros da commissão de peritos serão por conta dos interessados, arbitrando a directoria entre 20$ e 40$ para cada perito.

TITULO IV

DOS SOCIOS FUNDADORES, SEUS DIREITOS E DEVERES

    Art. 19. Para adquirir a qualidade de socio fundador é preciso:

    1º, ser cotholico, apostolico e romano praticante, e não pertencer ás seitas reprovadas pela igreja;

    2º, ser de bons costumes;

    3º, adquirir uma joia de fundação, de accôrdo com as condições fixadas nestes estatutos.

    Art. 20. As joias especiaes de fundação serão resgatadas sómente pela associação, quer por solicitação do possuidor, quer por motivo de fallecimento.

    § 1º O conselho de administração poderá ceder as joias de fundação a novos adquirentes que preencherem as exigencias do artigo precedente e seus paragraphos.

    § 2º Ninguem poderá possuir mais de uma joia de fundação.

    § 3º Dous terços das joias de fundação serão reservados a pessoas que possam fazer parte da administração.

    § 4º Serão tambem reservadas 40 joias para os Srs. bispos, inclusive as que já foram collocadas.

    § 5º Os 500$ da joia adquirida serão pagos integraes, servindo de recibo o diploma de socio.

    Art. 21. Só o socio fundador poderá fazer parte da directoria, do conselho fiscal de fundadores e das commissões de syndicancia.

    São direitos do socio fundador tambem:

    1º, receber a bonificação que couber do saldo do fundo disposnivel, até 12 % do valor nominal de sua joia;

    2º, adquirir domicilio, de preferencia e na ordem chronologica;

    3º, votar e ser votado para os cargos administrativos, com as excepções determinadas nos arts. 23 e 26 e seu paragrapho;

    4º, examinar todas as transacções para emprego do capital social, bem como a escripturação;

    5º, mandar voto para eleição em envolucro lacrado, quando não possa assistir ás assembléas geraes.

    Art. 22. São deveres do socio fundador:

    1º, servir aos cargos electivos quando fôr eleito;

    2º, assistir ás assembléas geraes, sendo permittida a transmissão de poderes por procuração;

    3º, zelar pelo bom nome e desenvolvimento da sociedade;

    4º, communicar ao conselho de administração ou á assembléa geral as irregularidadas que notar ou de que tiver conhecimento.

    Art. 23. Os membros do conselho de administração, bem como os mais fundadores que forem empregados da associação, não teem direito de votar na approvação de balanço e nos assumptos que tiverem relação com as responsabilidades que lhes couberem.

    Art. 24. O fundador que agir contra o espirito e bases da associação poderá ser eliminado de seu logar de socio por maioria de uma assembléa geral.

    Paragrapho unico. Neste caso o socio poderá appellar para uma outra assembléa quando julgar que a primeira resolveu por uma maioria occasional.

    Art. 25. O fundador que vier a ser convencido de fazer parte de sociedades secretas ou seitas condemnadas pela igreja será ipso facto eliminado pelo conselho de administração e lhe será restituida a sua joia.

    Art. 26. Na approvação das contas ou votações sobre assumptos relativos a responsabilidades da administração, não terão direito de voto os que tiverem com os membros da mesma relações de parentesco dentro do segundo gráo canonico, quer sejam consanguineos, quer affins.

    Paragrapho unico. Tambem não terão direito de voto os que forem parte interessada no julgamento de qualquer acto ou facto, no acto desse julgamento pela assembléa.

TITULO V

DOS SOCIOS CONTRIBUINTES, SEUS DEVERES E SEUS DIREITOS

    Art. 27. Para ser admittido como associado contribuinte qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, sem distincção de classe, sexo ou idade, bastará que seja de bons costumes, se inscreva e contribua em qualquer das duas categorias.

    Art. 28. O associado da primeira categoria é obrigado a pagar 3$ de joia de inscripção e 5$ de contribuição mensal durante 10 annos.

    Art. 29. O associado da segunda categoria pagará tambem 3$ de joia de inscripção e a contribuição mensal de 3$ durante 15 annos.

    Art. 30. Attingidos os prazos das duas categorias, os contribuintes continuarão a pagar iguaes mensalidades, que serão descontadas da pensão.

    Art. 31. E' facultada a inscripção para uma ou mais pensões vitalicias em uma ou em ambas as categorias, e nesse caso receberá tantas cadernetas quantas forem as pensões inscriptas.

    Art. 32. A joia de admissão e as contribuições mensaes serão pagas integralmente, na séde ou nas agencias, dentro do mez vencivel.

    Art. 33. Incorrerá na multa de 500 réis o contribuinte da primeira categoria e de 300 réis o da Segunda que não pagar a contribuição mensal dentro do mez vencivel.

    Art. 34. Será considerado em comisso o contribuinte que durante um anno se atrazar no pagamento das contribuições mensaes, e não terá direito a restituição alguma.

    Paragrapho unico. O anno de atrazo será contado como o anno civil, isto é, do mez em que faltou ao pagamento ao mez anterior ao do mesmo nome do anno seguinte.

    Art. 35. Para os effeitos legaes entender-se-ha domiciliado nesta cidade, séde da associação, qualquer contribuinte.

    Art. 36. São direitos do contribuinte:

    § 1º No fim dos prazos de 10 ou 15 annos, conforme a categoria, perceber a pensão vitalicia annual, que não poderá exceder de 1:200$ de accôrdo com o rendimento social.

    § 2º Ao reembolso das contribuições pagas, nas seguintes condições:

    1º, aos herdeiros do contribuinte ou a quem pelo mesmo fazia o pagamento, desde que tenham estado pagas suas contribuições até tres mezes antes do fallecimento.

    2º, a qualquer socio que tenha mais de cinco annos de contribuinte effectivo, caso solicite ao conselho de administração;

    3º, a qualquer socio remido ao menos dous annos após a sua remissão.

    § 3º Qualquer dos reembolsos será feito com o desconto de 10 % sobre as prestações pagas para fazer face ás despezas de material feitas com o associado, e em caso algum terá direito a juros, joia e multas.

    § 4º Qualquer socio que tiver mais de uma inscripção da mesma categoria poderá pedir a reducção a uma unica, levando-se em conta as prestações pagas nas outras, menos a joia e as duas primeiras prestações.

    § 5º O reembolso por fallecimento que não fôr reclamado no prazo de um anno, cahirá em commisso, em favor do fundo de pensões.

    Art. 37. Desde que o contribuinte tenha entrado no goso da pensão, não terá, em caso algum, direito a reembolso.

    Art. 38. As pensões serão formadas pelo rendimento annual do fundo de pensões.

    § 1º Dividir-se-ha essa importancia entre os associados contribuintes que houverem attingido o prazo da categoria em que que se houverem inscripto, até o maximo de 1:200$ annuaes.

    § 2º Attingido o prazo, o contribuinte fará apresentar ou apresentará a sua caderneta para ser verificada a ser-lhe expedida a cadernete-titulo de pensionista, provando a sua existencia.

    § 3º Annulamente o pensionista deverá provar a sua existencia com attestado de autoridade competente.

    Art. 39. A divisão de pagamento das pensões será feita por semestre, vencidos em junho e dezembro de cada anno, conforme o rendimento verificado no exercicio financeiro anterior.

    Art. 40. Só serão pagas as pensões na séde ou nas agencias que tiverem delegado para isso.

    Art. 41. O pagamento das pensões a menores até a maior idade será feito a seus pais ou tutores, ou ás pessoas que os inscreveram e que pagarem as respectivas mensalidades.

    Art. 42. Sendo vitalicia, pessoal e intransferivel, é vedado ao pensionista alienar ou fazer cessão de sua pensão.

    Art. 43. O pensionista que não reclamar a pensão perderá o direito ás prestações vencidas e só começará a receber da data em que reclamar em deante.

    Art. 44. A associação considera a remissão prejudicial por destruir os principaes factores da riqueza social, entretanto:

    § 1º Qualquer contribuinte poderá completar ou fazer a sua remissão com pagamento integral.

    § 2º Qualquer pessoa que se desejar inscrever immediatamente como socio remido para obter os favores da alinea a do art. 18, deverá pagar a importancia integral accrescida de 20 %.

    Art. 45. Os socios contribuintes que tiverem mais de quatro annos de effectivadade, poderão solicitar as suas inscripções para adquirir predios para domicilios, devendo aguardar a ordem chronologica.

    Art. 46. Quando um pae ou protector que houver inscripto um filho ou protegido, pagando por elle as contribuições mensaes, vier a fallecer, deixando-o na impossibilidade de continuar a fazer os pagamento, poderão os menores ou seus tutores obter da directoria, uma vez justificada a causa, um prazo, que não excederá de dous annos, para continuar os pagamentos.

    Só poderá utilizar-se deste direito quem houver sempre estado em dia com os pagamentos de suas contribuições.

    Art. 47. O prazo de dous annos de que trata o artigo antecedente poderá em casos especiaes ser excedido, a juizo do conselho de administração, quando justificada força maior.

    Art. 48. E' facultado ao contribuinte o exame de todos os livros e documentos da sociedade, e quando a directoria recusar o exame de qualquer documento, poderá compellil-a a este dever perante o juizo competente, correndo as despezas por conta da associação.

TITULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 49. A associação será administrada por um conselho de administração, composto de um presidente, um vice-presidente, um secretario, um thesoureiro, tres fiscaes dos socios fundadores e tres fiscaes dos socios contribuintes.

    § 1º Os membros do conselho terão direito á gratificação mensal que fôr fixada annualmente pela assembléa geral de prestação de contas a vigorar no exercicio entrante, nas seguintes proporções: e 3|14 ao presidente, 2|14 ao 1º secretario e ao thesoureiro, e 1|14 a cada um dos demais membros, sendo a gratificação destes ultimos dividida proporcionalmente pelo numero de sessões que deverão ter logar em cada mez.

    § 2º Haverá tambem tres supplentes de fiscaes dos fundadores e tres de fiscaes de contribuintes que substituirão os effectivos em suas faltas, e perceberão as respectivas gratificações dos substituidos.

    § 3º Ao presidente substituirá o vice-presidente e na falta o secretario; ao secretario substituirá um dos fiscaes dos fundadores, indicado pela maioria do conselho; ao thesoureiro substituirá tambem um dos fiscaes dos fundadores, indicado pela maioria do conselho.

    Art. 50. Ao conselho de administração compete:

    1º, reunir-se semanalmente, em dias fixados;

    2º, resolver sobre o emprego do capital social, approvando ou não as propostas de compra os cessão de domicilios para socios, de hypothecas ou de acquisição para o patrimonio social;

    3º, nomear ou demittir por proposta do presidente, por maioria de votos, o gerente, devendo a nomeação ou demissão ser approvada pela primeira assembléa geral, bem como ao caixa nas mesmas condições;

    4º, resolver sobre qualquer consulta que lhe fôr feita pelo presidente da directoria, na interpretação dos estatudos sociaes;

    5º, resolver sobre as não decadencias e reembolsos que forem pedidos e justificados.

    Art. 51. Aos fiscaes dos fundadores compete:

    1º, a fiscalização do caixa, conferindo os respectivos documentos de despezas;

    2º, examinar mensalmente a regularidade da escripturação;

    3º, fazer parte das commissões de peritos;

    4º, communicar ao presidente da directoria, com a necessaria antecedencia, sempre que não puder comparecer ás sessões do conselho de administração;

    5º, dar annualmente parecer sobre as contar e o movimento social.

    Art. 52. Aos fiscaes dos contribuintes compete:

    1º, examinar a escripturação relativa á arrecadação e distribuição dos fundos sociaes;

    2º, examinar a regularidade das contas de predios, de juros, de hypothecas e documentos respectivos;

    3º, fazer parte das commissões de peritos;

    4º, communicar ao presidente da directoria, com a necessaria antecedencia, sempre que não puder comparecer ás sessões do conselho de administração;

    5º, dar annualmente parecer sobre as contas e o movimento social.

    Art. 53. Os fiscaes dos fundadores e dos contribuintes deverão relatar semanalmente, na sessão do conselho, o que houverem observado.

    Art. 54. A directoria compor-se-ha do presidente, secretario e thesoureiro, e compete-lhe:

    1º, representar a associação por meio do seu presidente, perante os poderes publicos e em todos os actos em que seus direitos e interesses estejam envolvidos;

    2º, confeccionar o regimento interno da associação;

    3º, acceitar propostas sobre o emprego de capital em immoveis para socios ou para o patrimonio social, ou hypothecas, submettendo ao conselho;

    4º, nomear os peritos para os exames e avaliações;

    5º, assignar os cheques para retirar dinheiro dos bancos;

    6º, resolver sobre todas as necessidades da administração;

    7º, apresentar á assembléa geral o orçamento para vigorar no exercicio.

    Art. 55. Ao presidente compete:

    1º, representar a associação perante os poderes publicos;

    2º, dar procuração e constituir advogado, communicando ao conselho;

    3º, nomear e demittir os empregados, mediante propostas do gerente, do que dará conhecimento ao conselho;

    4º, autorizar todos os pagamentos, mediante documentos processados pelo gerente;

    5º, autorizar todas as despezas necessarias ao movimento administrativo;

    6º, confeccionar com o gerente a organização e publicação do boletim;

    7º, organizar e apresentar o relatorio annual;

    8º, convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;

    9º, finalmente, resolver todos os casos que se apresentarem relativamente ao movimento administrativo;

    10, quando o accumulo de serviço exigir, poderá nomear collaboradores, por proposta do gerente, com diaria pro labore.

    Art. 56. Ao secretario compete:

    1º, redigir com clareza as actas das reuniões do conselho e assignal-as conjuntamente com o presidente;

    2º, fazer o resumo das deliberações de cada sessão para ser publicado no boletim social;

    3º, assignar as cadernetas e mais documentos de suas attribuições;

    4º, auxiliar o presidente em tudo o que lhe fôr solicitado, substituindo-o na falta do vice-presidente.

    Art. 57. Ao thesoureiro compete:

    1º, arrecadar a receita social, assignando todos os recibos ou visando todos os canhotos de recebimentos que forem feitos pela caixa ou auxiliares;

    2º, pagar todas as contas que lhe forem apresentadas, processadas pelo gerente e com o «pague-se» do presidente;

    3º, cobrar ou fazer cobrar todas as contas aos devedores;

    4º, organizar e Ter guardados todos os documentos de caixa, escripturas, hypothecas, cautelas de seguros, letras, apolices, contratos e todos os mais relativos ao emprego dos haveres sociaes.

    Art. 58. Ao gerente compete:

    1º, a organização do serviço interno, da escripturação, da contabilidade e da correspondencia;

    2º, organizar, dirigir e assignar toda a correspondencia;

    3º, distribuir e fiscalizar o serviço de todos os funccionarios;

    4º, processar todos os documentos de receita e despeza do caixa;

    5º, providenciar sobre a redacção, impressão e publicação do boletim e de annuncios, tudo communicando ao presidente;

    6º, propor a nomeação e exoneração ou a suspensão dos empregados do escriptoro;

    7º, assistir as sessões do conselho para dar as explicações que lhe forem pedidas, sem direito de voto;

    8º, communicar ao presidente todas as occurrencias do escriptorio e das agencias, deliberando sobre o que fôr necessario;

    9º, propor a nomeação e exoneração dos agentes, e os ordenados e gratificações respectivos;

    10, informar todos os pedidos de emprego do capital;

    11, cumprir e fazer cumprir todas as deliberações do conselho e da directoria.

    Paragrapho unico. A assembléa geral poderá nomear ou indicar um substituto para o gerente, e a demissão deste funccionario dependerá de approvação da assembléa.

    Art. 59. A gratificação do conselho, os ordenados do gerente e dos funccionarios serão fixados pela assembléa geral, conforme o orçamento apresentado annualmente.

CAPITULO VII

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 60. A assembléa geral compôr-se-ha dos socios fundadores no goso dos seus direitos sociaes.

    Art. 61. Reunir-se-ha a assembléa geral ordinariamente, por convocação do presidente do conselho de administração:

    1º, todos os annos, no mez de fevereiro, para prestação de contas da administração;

    2º, de dous em dous annos, no mez de março, para eleição dos membros da directoria, dos fiscaes dos fundadores e dos respectivos supplentes.

    § 1º Poderá haver tantas assembléas geraes extraordinarias, quantas o presidente ou o conselho julgarem necessarias, ou quando um dos fiscaes dos fundadores solicitar, ou ainda a requerimento de trinta socios fundadores.

    § 2º Em caso algum estatuido neste artigo o presidente poderá negar-se a fazer a convocação.

    Art. 62. A assembléa geral ordinaria ou extraordinaria ficará constituida, estando presente, por si ou por procuradores constituidos directamente e com poderes de sub-estabelecimento, metade dos socios fundadores existentes, não sendo licito a cada pessoa representar mais de tres procurações.

    § 1º Cada socio fundador terá direito ao seu voto e poderá representar por procuração mais tres socios.

    § 2º Os socios fundadores poderão constituir procuradores outros fundadores, sendo permittido o substabelecimento da procuração.

    Art. 63. Quando a assembléa geral não puder funccionar por falta de numero de socios, na fórma do artigo precedente, far-se-ha nova convocação para o prazo maximo de 20 dias, e nesta poder-se-ha deliberar com o numero de associados que concorrerem.

    Art. 64. O socio fundador só poderá ser votado ou votar, mesmo por procuração, estando quite de suas contribuições referentes ao favor de comicilio.

    Art. 65. A ordem dos trabalhos será:

    a) leitura e approvação a acta anterior;

    b) a apresentação da ordem do dia e trabalhos.

    Art. 66. A votação sempre symbolica, excepto nas eleições para membros da administração e nos casos especiaes que a assembléa resolver que devam ser por escrutinio secreto ou nominal.

    Art. 67. O presidente das assembléas geraes ordinarias e extraordinarias será sempre acclamado de entre os socios fundadores presente.

    § 1º O presidente convidará outros dous socios fundadores para primeiro e segundo secretarios.

    § 2º Os membros das mesas das assembléas geraes de prestação de contas não poderão ser membros da administração, nem parentes destes no primeiro e segundo gráos canonicos.

    Art. 68. Ao presidente da assembléa geral incumbe dirigir os trabalhos de accôrdo com a ordem do dia, suspender, adiar ou encerrar a reunião, e datar e assignar com um dos secretarios a lista de presença e a acta de reunião.

    Art. 69. Quando por imposição ou qualquer outro motivo fôr votada pela maioria da assembléa uma deliberação que prejudique os interesses sociaes, esta póde ser reconsiderada em uma outra assembléa requerida por 10 fundadores, dentro dos 15 primeiros dias depois da votação.

    Paragrapho unico. A resolução dessa Segunda assembléa será definitiva.

    Art. 70. Quando o eleito tenha algum impedimento para o cargo, será considerado eleito o immediatamente votado.

    Art. 71. Em caso de empate será considerado eleito o mais antigo na associação, e se forem da mesma data, o mais velho.

CAPITULO VIII

DAS ELEIÇÕES

    Art. 72. As eleições para a directoria, fiscaes de fundadores e respectivos supplentes serão feitas biennalmente, na conformidade do art. 61, n. 2.

    § 1º Em cada chapa constarão os nomes para presidente, vice-presidente, secretario, thesoureiro e tres fiscaes dos fundadores.

    § 2º Os tres mais votados para fiscaes de fundadores serão os effectivos e os tres immediatamente menos votados, serão os supplentes.

    Art. 73. E' permittido a todos os socios fundadores que quizerem mandar seus votos especialmente para as eleições, remetterem em envolucro lacrado dentro de carta dirigida ao conselho, e com os dizeres precisos para não ser violado antes da eleição.

    Paragrapho unico. Na assembléa geral para a eleição serão postas na urna estas chapas, contadas e com as devidas notas para a acta, sendo apuradas com as demais.

    Art. 74. As eleições para fiscaes dos contribuintes serão effectuados do seguinte modo:

    1º, no boletim de dezembro serão publicados os nomes ao menos de 12 socios contribuintes com a idoneidade precisa para serem fiscaes;

    2º, no mesmo boletim será assignados um coupon destacavel em que conste além das indicações do numero de matricula do socio que deva votar, o seu nome, o logar de residencia, bem como tres linhas para os nomes dos tres fiscaes em que deseje votar;

    3º, o boletim destacado deverá ser remettido, directamente ou por intermedio do agente local, ao conselho de administração, podendo o chefe de familia votar por si e pelos seus filhos, parentes ou aggregados menores com tantos votos quantas forem as cadernetas que possuam;

    4º, na ultima quinzena de março, o conselho, em sessão plena, da qual façam parte os membros supplentes, fará a apuração das chapas recebidas, seja qual fôr o seu numero;

    5º, serão eleitos fiscaes effectivos os tres mais votados e supplentes os tres immediatos em votos.

    Paragrapho unico. No mesmo dia da apuração, o conselho communicará aos eleitos, marcando o prazo da proxima sessão para assumir o exercicio.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 75. Os socios fundadores e os contribuintes, não respondem subsidiariamente pelas obrigações que os seus representantes contrahirem, expressa ou intencionalmete em nome da Mutualidade.

    Art. 76. E' absolutamente vedado ao conselho de administração fazer qualquer operação aleatoria, salvos os casos previstos em lei.

    Art. 77. Em casos especiaes, quando a operação trouxer grandes lucros á sociedade ou quando fôr necessario evitar prejuizos, a assembléa geral poderá autorizar a venda de qualquer immovel do patrimocio social.

    Art. 78. Todas as operações serão realizadas em nome da Mutualidade Vitalicia dos Estados Unidos do Brazil.

    Art. 79. O conselho de administração, em casos de força maior, devidamente provados com documentos, poderá restabelecer direitos de contribuintes dentro da primeira quinzena, após os 12 mezes determinados para a decadencia.

    Art. 80. Nos casos omissos nesses estatutos e não regulados pelas leis civis, o conselho de administração poderá resolver os negocios de caracter urgente, dando conhecimento delles á primeira assembléa geral para serem ou não approvados.

    Paragrapho unico. Esses casos deverão ser sempre resolvidos de accôrdo com as leis referentes ás associações civis e de previdencia.

    Art. 81. E' irrevogavel o espirito com que foi fundada a associação beneficente para os fins de pensão vitalicia.

    Art. 82. O conselho de administração deverá manter, conforme as necessidades do serviço e de accôrdo com a proposta do gerente, o numero de empregados sufficiente para o serviço, devendo a sua classificação ser feita em regimento especial, que fôr organizado.

    Art. 83. Os funccionarios deverão forçosamente ser socios contribuintes, como garantia do proprio futuro.

    Art. 84. Os presentes estatutos entrarão em vigor desde a sua approvação.

Relação dos socios fundadores da Mutualidade Vitalicia dos Estado Unidos do Brazil

Matriculas - Nomes

    1. Dom Carlos Luiz d'Amour.

    2. Antonio Francoso da Silva.

    3. Dr. Simplicio de Lemos Braule Pinto.

    4. Gabriel Arcanjo Taborda.

    5. Dr. Sylvio Bressan.

    6. D. Amelia Silva da Rosa Vieira.

    7. Felicio Nigro.

    8. Dr. Alfredo de Almeida Russell.

    9. João de Deus Freitas.

    10. Joaquim José Vieira.

    11. General Dr. José Leoncio de Medeiros.

    12. Axel Guilherme Whith.

    13. Dr. Arthur Ernesto P. e Souza.

    14. D. Celestina de Brito Ribeiro.

    15. Paulino Dias Machado.

    16. D. Maria Romualda Ribeiro Rocha.

    17. José Martins Leite.

    18. Barão de Novaes.

    19. Padre Leonardo Carrescia.

    20. Joaquim F. Cardoso Maia.

    21. Lourenço Ferreira dos Santos

    22. Padre Paschoal Berrilli.

    23. Padre Manoel da Silva Gomes.

    24. Abelardo Bueno de Carvalho.

    25. Scipione Antonini.

    26. Manoel Tavares Pereira.

    27. Padre Elias Tommasi.

    28. D. Epaminondas Nunes d'Avila e Silva.

    29. D. C. B. Ribeiro «Nossa Senhora das Dores e Senhor Morto de Sant'Anna».

    30. Manoel Mendes dos Santos.

    31. Antonio Augusto Falcão.

    32. Padre Luiz Van Gestel.

    33. Padre José Maria de Paula Stamile.

    34. Conego João Pio dos Santos.

    35. Antonio Mello de Lima.

    36. Padre Luiz Viola.

    37. Dr. Antonio Felicio dos Santos.

    38. Antenor Silveira da Rosa.

    39. Dr. Aristides Werneck.

    40. Salvador Santos.

    41. Dom Manoel Antonio de Oliveira Lopes.

    42. D. Anna Maria Soares.

    43. D. Adelina da Conceição Viegas.

    44. D. Luiz Raymundo da Silva Brito.

    45. D. Maria Flora Brandão Reis.

    46. Dr. Manoel Augusto de Carvalho.

    47. Ricardo Bressan.

    48. Antonio Ottoni de Carvalho.

    49. Padre Lucindo José de Souza Coutinho.

    50|1. Baroneza de Ibirá-Mirim.

    52. Padre João Neves Calen.

    53. D. Maria Carlota Duarte Machado da Silva.

    54. Dr. Luiz de Novaes.

    55. Nicanor Nunes de Souza.

    56. D. Antonio Augusto de Assis.

    57. D. Rosa Zanei Bettini.

    58. Carlos Gaudie Ley.

    59. D. Maria Ilina de Miranda.

    60. Joia especial da Mutualidade.

    61. Pharmaceutico capitão Manoel dos Passos F. de Mendonça.

    62. Octavio Ribeiro de Macedo Soares.

    63. Francisco Ferreira da Silva.

    64. Antonio Fernandes Jeronymo.

    65. Dante Bettini.

    66. Dr. Pio Bendicto Ottoni.

    67. Elpidio Moreira.

    68. Antonio Joaquim Fernandes.

    69. D. Fernando de Souza Coutinho.

    70. D. Jardelina de Andrade Brule Pinto.

    71. Padre José M. Corrêa Caminha.

    72. Dr. Rosauro Zambrano Junior.

    73. Dr. Ernesto Babo.

    74. João Baptista Mangiante.

    75. Luiz Cypriano Viegas.

    76. Miguel Ruffo.

    77. Coronel Sylvio dos Santos Paiva.

    78. Dr. Theodoro de B. Machado da Silva.

    79. Padre Miguel Tavares Campos.

    80. Dr. Antonio dos Passos de Miranda Filho.

    81. Carlos Augusto de Figueiredo.

    82. Arthur D. Nunes de Souza.

    83. Dr. Antonio Augusto Ferrari.

    84. D. Maria Catharina Martins.

    85. Mme. Catharina Goldschimidt Maia.

    86. Alberto Duque Estrada de Barros.

    87. Padre Caetano Donatto Corrêa.

    88. Primeiro-tenente Raul Marcondes do Amaral.

    89. Primeiro-tenente José de Mello Peres.

    90. D. Maria Magdalena Peres Fernandes.

    91. José Lino Grunewald.

    92. Dr. Sebastião Eurico G. de Lacerda.

    93. Padre José Gomes Rodrigues.

    94. Monsenhor José Rodrigues Seckler.

    95. D. Paulina d'Avila de Mendonça Taborda.

    96. Celso de Magalhães Araujo.

    97. Arthur Joaquim Marques.

    98. Baroneza de Novaes.

    99. Dr. José Saboia Viriato de Medeiros.

    100. D. Francisca de Cardoso Fontes.

    101. Bacharel Joaquim Dias Novaes.

    102. Augusto Julio de Moraes Carneiro.

    103. Alfredo A. de Souza Soares.

    105. José Guilherme de Azeredo.

    106. Antonio Alvares Lobo.

    107. D. Cezira Pedrazzoli Hamienski.

    108. Abel Novaes.

    109. Flavio Novaes.

    110. Dr. Alfredo Teixeira B. Neves.

    111. Dr. José Augusto Campos do Amaral.

    112. Bettini Adriano.

    113. Padre Manoel Vinhêta.

    114. Manoel Rozendo Gonçalves.

    115. Padre Alberto Cesar do Carmo Mattos.

    116. Padre José Duarte Nunes.

    117. Dr. Fernando de Alvarenga Peixoto.

    118. Padre Carlos Müller.

    119. D. Joaquina da Conceição Viegas.

    120. Albano Lopes de Carvalho.

    121. Dr. Augusto Ernesto de Souza.

    122. Dr. Americo da Veiga.

    123. Joaquim Teixeira Bello.

    124. D. Agostinho Francisco Benassi.

    

    125. D. Maria do Carmo de Macedo Lima.
    126. D. Maria José do Prado Lima.
    127. D. Luiza de Novaes.
    128. D. José Aversa.
    129. Monsenhor André Croci.
    130. D. Antonio Xisto Albano.
    131. Alvaro Martins Villela.
    132. Padre Carlos Calleri.
    133. Padre Deziderio Deschand.
    134. Saturnino von Hersting Maisonette.
    135. D. Olga do Prado Lima.
    136. D. Heloisa do Prado Lima.
    137. Dr. Carlos Augusto Moreira Mourão.
    140. Padre José Iunges.
    141. Padre Luiz Sangirardi.
    142. Manoel José do Couto Ribeiro.
    143. Braulio Ribeiro de Macedo Soares.
    144. Braulino Antonio do Lago.
    145. Monsenhor Paschoal Ferrari.
    146. Manoel de Britto Ribeiro.
    147. José Luiz Cabrita.
    148. Pharmaceutico Pedro Teixeira Dantas.
    149. Joaquim da Costa Ortigão de Sampaio.
    150. José Accioly Monteiro.
    151. João Affonso Gonçalves.
    152. D. Virginia Januaria de M. Araujo.
    153. Padre João Nicoláo Alpen.
    154. Dr. Joaquim Furtado de Menezes.
    155. Urbano Rodrigues Martinez.
    156. Pedro Luiz de Almeida.
    157. Dr. Vicente Rodrigues.
    158. Jacintho Luiz Gonçalves.
    159. Dr. Claudio Alaor B. de Lima.
    160. Antonio Ignacio de Abreu.
    161. Padre Leonardo Felippe Fortunato.
    162. D. Francisco de Paula Silva.
    163. Bento Alves Machado.
    164. D. Claudio José Ponce de Leão.
    165. D. Silverio Gomes Pimenta.
    166. Conego Francisco Pimenta Bastos.
    167. João Ferreira de Medeiros.
    168. Monsenhor Amador Bueno de Barros.
    169. Coronel Luiz Orsini.
    170. D. Lucio Antunes de Souza.
    171. D. Joaquim Silverio de Souza.
    172. José Citrangelo.
    173. Damaso de Proença Gomes.
    174. Dr. Adolpho Bandeira Rodrigues.
    175. D. Frederico Costa.
    176. D. Adaucto Aurelio de Miranda Henriques.
    177. Padre Carlos Alves Passos.
    178. Dr. Francisco Bernardino Rodrigues da Silva.
    179. D. Amelia Rosa Machado.
    180. Saturnino Nunes de Carvalho Lima.
    181. D. Carolina Maria Cardoso Fontes.
    182. José Willemsens.
    183. Carlos Marques.
    184. Dr. João Hosannah de Oliveira.
    185. Dr. Carlos Martins Gonçalves Penna.
    186. José Bernardo de Martins Castilho.
    187. José Monteiro da Luz.
    188. Padre João Silveira Madruga.
    189. D. Maria da Conceição de Macedo Araujo.
    190. José Olympio da Fonseca Cruz.
    191. Joaquim Anacleto de Souza.
    192. tenente Homero Maisonette.
    193. João Auto de Magalhães Castro.
    194. Major Alexandre de Souza Coutinho.
    195. Major Luiz Guimarães.
    196. Professor Americo Egydio de Almeida.
    197. Antoni Mansueto Zanci.
    198. Barão de Aguas Claras.
    199. Padre Julio Simon.
    200. Padre José de Arimathéa Cysne.

ACTA DA ASSEMBLE'A GERAL EXTRAORDINARIA REALIZADA DE ACCÔRDO COM O ART. 61 § 1º E ART. 62 DOS ESTATUTOS, NA SE'DE SOCIAL, A' RUA THEOPHILO OTTONI N. 21, DA MUTUALIDADE VITALICIA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL, NO DIA 3 DE AGOSTO DE 1913, POR CONVOCAÇÃO DO SR. DR. ANTONIO DOS PASSOS MIRANDA FILHO, PRESIDENTE DA DIRECTORIA.

    A's duas horas da tarde, estado presentes por si e seus procuradores noventa e sete socios fundadores, constituindo a maioria dos socios em condições de comparecer á assembléa geral, o Sr. Dr. Presidente da directoria, de conformidade com o art. 67 dos estatutos, acclamou presidente da assembléa o Sr. Dr. Theodoro de Barros Machado da Silva, que convidou para seus secretarios os Srs. Dr. Manoel Augusto de Carvalho e José Bernardo de Martins Castilho. O Sr. 1º secretario fez a leitura da acta da sessão anterior que, posta em discussão e ninguem pedindo a palavra, foi unanimemente approvada. O Sr. Presidente, expondo o fim especial da assembléa, historiou os factos que, desde o inicio da associação até o fim de sua gestão, occorreram com a Inspectoria de Seguros para compellir esta associação a submetter-se ao regimen da lei e convidou o Sr. Dr. Passos Miranda a expor á assembléa o encaminhamento da questão e o seu estado actual. O Sr. Dr. Passos Miranda fez uma longa e minuciosa exposição dos factos e explicou de um modo claro e preciso todos os esforços no sentido de, submettendo-se a Mutualidade áquelle regimen legal, nada sofrer a sua essencia de instituição catholica. O Sr. presidente da assembléa fez ler e procedeu ao confronto das duas minutas, a primitiva e a definitiva, tal qual deve servir para o decreto autorizando o funccionamento da Mutualidade. Em seguida usou da palavra o Sr. Dr. Augusto de Abreu prepondo que fosse inserido na acta, um voto de louvor e agradecimento á administração, especialmente ao Sr. Dr. presidente e ao Sr. gerente, pelos esforços empregados junto á Inspectoria de Seguros para o bom resultado a que chegaram, sendo suas palavras applaudidas pela assembléa e secundadas pelo Sr. Dr. Presidente da mesma assembléa. O Sr. Dr. Sylvio Bressan pediu, em nome da assembléa, que o Sr. presidente da directoria empregue todos os esforços para conseguir que de futuro, o deposito seja feito em predios, em logar de apolices, o que interessa á economia social, ao que respondeu o Sr. presidente da directoria que já empregara esforços nesse sentido perante o Poder Legislativo e que continuaria a trabalhar nesse sentido. Falla o Sr. major Luiz Guimarães, propondo que a directoria fique autorizada a solicitar que na minuta seja feita a troca que melhor exprima o caracter que tomaram os socios fundadores com as alterações ora feitas. Pelo Sr. padre Alberto Cesar do Carmo Mattos foi apresentada, mediante ponderosas considerações, uma proposta para que as cadernetas remidas dos socios fundadores actuaes, que devem substituir os diplomas de fundadores, constituam uma serie especial com as datas das respectivas entradas para a sociedade, justificando isto como principio de equidade para com aquelles que, no começo, arriscaram o seu capital. O Sr. pharmaceutico Pedro Teixeira Dantas justificou a seguinte proposta: «Fica a administração da Mutualidade Vitalicia autorizada a crear uma secção de peculios, organizando as suas tabellas e submettendo-as á approvação da Inspectoria de Seguros . As disposições regulamentares que forem organizadas para esse fim farão parte integrante dos estatutos sociaes.» Estas propostas foram approvadas, sendo a ultima contra os votos declarados dos Srs. Dr. Passos Miranda, Dr. Sylvio Bressan, Dr. Arthur Ernesto P. de Souza e Dante Bettini. O Sr. presidente da directoria pediu que fosse consultada a assembléa si as autorizações precedentes são dadas sem prejuizo do que a assembléa tomou conhecimento e ratificou, bem como consulta si a administração fica ou não autorizada a remodelar definitivamente os estatutos de accôrdo com as alterações que foram approvadas, respondendo o Dr. Abreu em nome da assembléa que tudo confiava ao Sr. presidente da directoria, sendo suas palavras applaudidas. O Dr. Passos Miranda apresentou um telegramma do Dr. Antonio Ferrari, socio fundador, nos seguintes termos: «Não podendo comparecer reunião hoje motivo molestia, peço acceitar minha declaração plena adhesão proposta directoria. Sciente objectivo reunião, reconheço ser unica solução referida proposta.» O major Guimarães propoz que, para fechar com chave de ouro, fosse recitada a jaculatoria recommendada pelo Santo Padre: Louvado seja N. S. Jesus Christo, e o Sr. presidente da assembléa assim encerrou os trabalhos, proferido-a e ajutando a saudação angelica, como de costume. E eu, primeiro secretario abaixo assignado, lavrei a presente acta que assigno conjuctamente com o Sr. Dr. Presidente da assembléa. - Theodoro de B. Machado da Silva, presidente da assembléa. - M. Augusto de Carvalho, 1º secretario.

Modificações julgadas necessarias pela Inspectoria de Seguros e approvadas pela assembléa geral de 3 de agosto de 1913, como se vê da acta acima.

    Arts. 1º e 2º - Substituam-se pelo seguinte: A Mutualidade Vitalicia dos Estados Unidos do Brazil é uma sociedade organizada sob a fórma mutua e fundada por catholicos nacionaes e estrangeiros, tendo por fim constituir em favor de seus associados uma pensão vitalicia, pessoal e instransferivel.»

    Art. 4º - Substitua-se pelo seguinte: «Haverá tambem a categoria de socios fundadores, limitada a 200, que serão escolhidos dentre os contribuintes, na conformidade do art. 19 e seus paragraphos.

    Paragrapho unico. Todos os socios fundadores deverão ser socios contribuintes.»

    Arts. 8º e 9º - Supprimam-se.     

    Arts. 10 e 17 - Substituam-se pelos seguintes:

    «Art. 10. O producto das joias e contribuições mensaes dos socios será distribuido por dous fundos differentes e assim escripturados:

    I. Fundo inamovivel, formado por 70 % das contribuições dos socios, pelas multas, por 30 % do que annualmente fôr creditado ao fundo de reserva, pelas pensões não reclamadas, pelos respectivos juros até a data das pensões e pelo excedente do saldo do fundo disponivel, nos termos do art. 11. A renda deste fundo é destinada exclusivamente ao pagamento das pensões, cuja importancia annual será determinada pela directoria, com assistencia dos fiscaes, que tiverem estado em exercicio no anno anterior á sua distribuição e approvada pelo Governo, de maneira que as pensões correspondam á uma média annual provavel para um decennio, não devendo em caso algum exceder ao maximo estabelecido pela caderneta.

    II. Fundo disponivel, formado por 30 % das contribuições mensaes pagas pelos contribuintes das duas categorias, pelas taxas de inscripção, pelos juros do mesmo fundo e por 50 % da taxa de 20 % que os socios remidos são obrigados a pagar a mais para ter direito ao que dispõe o art. 44, § 2º.

    Paragrapho unico. Este fundo será destinado a attender ás despezas de administração e funccionamento da sociedade, bem assim ao reembolso dos herdeiros necessarios dos socios que fallecerem, de conformidade com a alinea 1ª dos §§ 2º e 3º do art. 36.»

    «Art. 11. O saldo do fundo disponivel será assim distribuido: a) 50 % para obras pias e de caridade até 12:000$ annuaes; b) 50 % para o fundo de reserva; c) o excedente da quota de que trata a alinea a) será levado ao fundo inamovivel.»

    «Art. 12. O fundo de reserva será constituido por 50 % do saldo do fundo disponivel, pelos rendimentos eventuaes, inclusive 50 % das taxas de inscripção para predios (art. 44 § 2º).

    Paragrapho unico. Este fundo é destinado a preencher os prejuizos que se verificarem no emprego dos capitaes do fundo inamovivel, os deficits que porventura occorrerem no fundo disponivel e aos reembolsos voluntarios concedidos nos termos das alineas 2ª e 3ª do § 2º do art. 36.»

    Art. 18, alinea a), condição 1ª - Substituam-se as palavras: - «o titulo de fundação» pelas seguintes: «a caderneta de contribuinte».

    Art. 19 - Substitua-se pelo seguinte: «As vagas que se derem na categoria dos fundadores serão preenchidas elegendo os fundadores, dentre os contribuintes, aquelles que satisfizerem as condições seguintes:

    Art. 19, § 3º - Substitua-se pelo seguinte: «Estar com as suas contribuições pagas até o mez á eleição».

    Art. 20 - Supprima-se.

    Art. 21. - Substitua-se pelo seguinte: «São direitos do socio fundador».

    Art. 21, n. 1 - Substituam-se pelo seguinte: «Fazer parte da directoria, da commissão fiscal dos fundadores e das commissões de syndicancia».

    Art. 21, n. 2 - Substitua-se pelo seguinte: «Adquirir domicilio de conformidade com a alinea a do art. 18».

    Accrescente-se onde convier:

    «Os contribuintes eleitos para fundadores deverão sujeitar-se ás exigencias do § 2º do art. 44, afim de poderem obter os favores da alinea a do art. 18.»

    Art. 36, § 2º - Accrescente-se: «4ª - Ser eleito para preencher as vagas que se derem entre fundadores, na conformidade do art. 19 e seus paragraphos». 5ª - Votar e ser votado para a commissão fiscal dos contribuintes. 6ª - Adquirir domicilio nas condições da alinea a, do art. 18».

    Art. 39 - Em vez de «semestre» diga-se «trimestre».

    Art. 49, § 1º - Substitua-se pelo seguinte: «Os cargos de directores serão remunerados com importancia tirada do fundo disponivel, não podendo exceder de dous contos e seiscentos mil réis (2:600$) mensaes para todos os directores, inclusive o gerente, e mais 150$ mensaes de gratificação para cada um dos fiscaes dos fundadores e contribuintes».

    Art. 54, n. 4º - Supprima-se

    Art. 55 - Accrescente-se onde convier: «nomear os peritos para os exames e avaliações».

    Art. 59 - Supprima-se.

    Art. 61, n. 2 - Substitua-se pelo seguinte:«Biennalmente, no mez de março, para eleição da directoria e annualmente para a commissão fiscal de fundadores e respectivos supplentes».

    Art. 72 - Substitua-se pelo seguinte: «As eleições para a directoria e commissão fiscal de fundadores serão effectuadas na conformidade do art. 61».

    Accrescente-se onde convier: «O fiscal que substituir um director perderá o cargo, sendo chamado um supplente para preencher definitivamente a vaga».

    Art. 72, § 1º - Suprimam-se as palavras: «e tres fiscaes dos fundadores».

    Art. 72, § 2º - Substitua-se pelo seguinte: «Na eleição da commissão fiscal dos fundadores cada chapa conterá tres nomes, sendo eleitos fiscaes os tres mais votados e supplentes os tres immediatos em votos».

    Accrescente-se onde convier: «O titulo dos actuaes fundadores será substituido por cadernetas de socios remidos como indemnização das respectivas joias de fundação».

    Theodoro do B. Machado da Silva, como presidente da assembléa geral extraordinaria. - Manoel Augusto de Carvalho, 1º secretario.

    Modificações de conformidade com as propostas feitas por socios e approvadas na assembléa geral de 3 de agosto de 1913:

    1ª - Em todo logar onde se encontram as palavras «socios fundadores», substituam-se pelas seguintes: «socios especiaes».

    2ª - O accrescente-se, que se acha depois do art. 72, § 2º, das modificações exigidas pela Inspectoria de Seguros, seja assim redigido: «O titulo dos actuaes fundadores será substituido por cadernetas remidas, constituindo série especial, a contar da data da admissão de cada um dos actuaes fundadores, como indeminização das respectivas joias de fundação».

    3ª - Accrescente-se onde convier:

    Art. 1º Fica creada uma secção destinada a garantir um peculio ás familias ou herdeiros das pessoas que della queiram fazer parte. Para este fim haverá duas tabellas sociaes, cada uma ou mais séries de 3.000 contribuintes, obedecendo a prazos fixados para a remissão, de accôrdo com a idade do mutuario na data da inscripção:

    1ª tabella, peculios de 30:000$000

    2ª tabella, peculio popular de 5:000$000.

    Art. 2º Os socios das duas tabellas deverão satisfazer as seguintes condições:

    1ª, apresentar attestado de medico de honorabilidade conhecida;

    2ª, pagar uma joia de admissão equivalente a tres mezes de sua mensalidade, podendo esse pagamento ser dividido em tres prestações addicionadas aos tres primeiros mezes de sua contribuição fixa;

    3ª, pagar uma mensalidade fixa relativa á decada da idade que tiver na data da inscripção, de accôrdo com o seguinte:

    

Idade Prestação fixa mensal
Peculio de Peculio de 30:000 Peculio de Peculio de 5:000$
Até 30 annos de idade.............................................................. 18$000 3$000
De 31 a 40 annos..................................................................... 22$000 4$000
De 41 a 50 annos..................................................................... 27$000 5$000
De 51 a 60 annos..................................................................... 36$000 6$000

    4ª, pagar 10$, os socios da tabella de 30:000$ e 2$ os da tabella de 5:000$, por fallecimento de associado excedente a 12 annuaes.

    Art. 3º São direitos do contribuinte:

    1º, conforme a tabella em que houver inscripto, legar um peculio de cinco ou 30 contos á sua familia ou herdeiros, estando completa a série. No caso de não estar completa a série o peculio será relativo ao numero de socios existentes, multiplicado por 10$ para os socios da tabella de 30:000$ e por 1$700 para os da tabella de 5:000$000;

    2º, adeatamento, aos seus herdeiros ou beneficiarios, da quarta parte do valor provavel do peculio no dia do fallecimento, mediante apresentação da certidão de obito;

    3º, remissão nos dous seguintes casos:

    a) quando attingir, como prestamista, ao prazo fixado para a remissão, conforme a decada da idade em que foi inscripto, de accôrdo com o seguinte:

    

Idade Prazo para remissão
Até 30 annos................................................................................................................ 30 annos
De 31 a 40 annos......................................................................................................... 25 annos
De 41 a 50 annos......................................................................................................... 20 annos
De 51 a 60 annos......................................................................................................... 15 annos

    b) quando as suas contribuições fixas juntas ás prestações que houver pago excedentes a 12 annuaes attingirem á maxima importancia do peculio, afim de que todas as suas contribuições em caso algum excedam ao que devia legar aos seus herdeiros. Neste caso o contribuinte ficará remido seja qual fôr a sua idade e o numero de annos que tenham como prestamista;

    4º, sorteios annuaes de 10 premios por série, sendo: de 5:000$ cada premio na tabella de 30:000$; de uma caderneta remida, para pensão vitalicia, cada premio na tabella de peculio popular. Em cada série só haverá sorteio quando o numero de seus contribuintes attingir a 3.000.

    5º, a uma apolice liberada os que já tiverem cinco annos de associado, calculada em relação á importancia de todos os seus pagamentos feitos e ao numero de socios existentes na data da expedição da apolice. A importancia dessa apolice liberada será paga á familia do associado, após o seu fallecimento.

    6º, tendo mais de tres annos de associado e, por molestia, desemprego ou força maior, não puder pagar as contribuições, a sociedade pagará todas ellas até o 5º anno. No caso de fallecimento do socio nesse periodo serão descontadas do peculio as importancias que por elle houverem sido pagas e os juros de 10 % annuaes, sendo entregue o saldo aos seus herdeiros. Attingindo ao 5º anno, verificar-se-ha si ao socio, de suas contribuições pagas e dos adiantamentos feitos pela sociedade com os juros de 10 % annuaes, existe saldo e, si existir dar-se-lhe-ha uma apolice liberada relativa a esse saldo.

    Art. 4º Os 50 primeiros contribuintes de cada série pagarão sómente a joia de admissão e a mensalidade da decada de idade durante cinco annos.

    Paragrapho unico. As vagas que se derem entre os primeiros 50 contribuintes de cada série serão preenchidas por sorteio entre os demais socios da mesma serie.

    Art. 5º O producto das joias e mensalidades dos contribuintes desta secção de peculios será distribuido por dous fundos differentes, assim escripturados:

    I. Fundo de peculios, formado por 80 % das contribuições mensaes. Este fundo é destiando: a) para pagamento até 12 peculios annuaes em cada serie; b) para occorrer ao pagamento das prestações pelos remidos; c) para pagamento dos peculios por fallecimento dos portadores das apolices liberadas; d) para pagamento dos premios em dinheiro da tabella de 30:000$ e dos premios de cadernetas remidas da tabella de cinco contos.

    II. Fundo de despezas formado por 20 % das contribuições mensaes e pelas taxas de inscripção. Este fundo é destinado a attender ás despezas de expediente, adminstração e propaganda e o saldo que se verificar no fim de cada exercicio será distribuido em partes iguaes pelos fundos inamovivel e de peculio.

    Art. 6º Quando verificar-se que um contribuinte, de má fé, deu indicações falsas, principalmente sobre a idade, será elle obrigado a entrar com a differença das prestações e juros respectivos, e, si sómente depois do fallecimento se houver conhecimento do dólo, serão a differença e juros descontados do peculio.

    Art. 7º Não será pago peculio em caso de suicidio dentro de um anno contado da data da inscripção.

    Art. 8º O contribuinte poderá declarar, por escripto, a favor de quem lega o peculio, podendo em qualquer tempo revogar sua declaração. Na falta de declaração o peculio será pago aos herdeiros, na fórma das leis vigentes.

    Art. 9º Logo que occorrer o obito do contribuinte os seus herdeiros ou beneficiarios deverão communicar á directoria; si sómente mais tarde o fizerem, a importancia do peculio nunca será superior a que lhes caberia no dia em que o contribuinte falleceu.

    Art. 10. O pagamento das prestações para formação dos peculios excedentes a 12 annuaes deverá ser feito dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que fôr publicado o aviso em dous jornaes préviamente indicados. Findo esse prazo, os contribuintes que não houverem pago serão convidados, por meio de carta registrada, a entrar com as suas prestações e juros de 10 % até o prazo maximo de tres mezes, contados da data do primeiro aviso.

    Art. 11. O socio que se atrazar nas prestações e mensalidades por mais de tres mezes, não tendo as justificações constantes do art. 3º, § 6º, será considerado decahido.

    Art. 12. No caso de qualquer atrazo, o pagamento será feito com o augmento de 10 %, até o prazo do artigo precedente.

    Art. 13. Nos casos de epidemia e calamidade publica, a directoria limitará o numero de contribuições excedentes a 12 annuaes, em cada série ao maximo de cinco mensaes, na ordem chronologica dos fallecimentos, e o 2º direito do art. 3º a 10 %, até que cessem as causas que determinarem tal resolução.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/09/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1913, Página 12861 (Publicação Original)