Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.408, DE 27 DE AGOSTO DE 1913 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.408, DE 27 DE AGOSTO DE 1913

Autoriza a sociedade de peculios mixtos por mutualidade A Conciliadora, com séde na capital do Estado de Pernambuco, a funccionar na Republica e approva, com alterações os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de peculios mixtos por mutualidade A Conciliadora, com séde na capital do Estado de Pernambuco, resolve conceder-lhes autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

I

      A sociedade de peculios mixtos A Conciliadora submette-se interinamente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

     Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

     Art. 3º  paragrapho unico - supprimam-se as palavras - em partes iguaes - e accresentem-se, no final, as seguintes: proporcionalmente ás importancias desembolsadas.

     Art. 5º  lettra a - onde se diz - 66 annos - diga-se 60 annos.

     Art. 6º Supprimam-se as palavras - Imposto ... -, até o final, 2$ - corrigindo-se o total.

     Art. 9º Substituam-se as palavras - da expedição da apolice ao socio inscripto - pelas seguintes: de acceito o socio.

     Art. 9º  paragrapho unico. Supprima-se.

     Art. 10. Supprimam-se as palavras - ficam isentos de exame medico e -.

     Art. 14. Accrescente-se o seguinte paragrapho: - Depois de completa a serie, o peculio será integral, ainda mesmo que a decima parte dos contribuintes deixem de effectuar o pagamento das quotas.

     Art. 19. Supprima-se.

     Art. 22. 2º Onde se diz - adeantamento - e - um anno, diga-se: com atrazo - e - cinco annos.

     Art. 25.  §§ 1º e 2º Supprimam-se.

     Art. 29.  § 1º. Supprima-se.

     Art. 31. Substitua-se pelo seguinte: No caso de impedimento ou licença de qualquer dos membros da directoria, até seis mezes, e de renuncia, ou fallecimento, será convidado um membro do conselho consultivo, sendo que nesse ultimo caso até a reunião da assembléa geral em que se procederá a eleição o mandato com os demais directores.

     Art. 31. Paragrapho unico. Substituam-se as palavras - do director geral - pelas seguintes: da directoria, ouvido o conselho fiscal.

     Art. 36.  lettra a. Supprimam-se as palavras - que não excedam de seis mezes.

     Art. 38.  lettra e. Accrescente-se, no final, as palavras - dando-lhes em carta registrada os nomes dos jornaes preferidos.

     Art. 41. § 1º e 43 § 1º - Onde se diz - dez (10) dias, diga-se quinze (15) dias.

     Art. 44. Accresecentem-se, no final, as palavras - excepto para reforma de estatutos, que é necessario o comparecimento de dous terços.

     Art. 44.  paragrapho unico. Accrescente-se, depois das palavras - na segunda, as seguintes: oito dias depois.

     Art. 46.  § 1º Accrescentem-se, depois da palavra - fiscal, as seguintes: e consultivo.

     Art. 49. Accrescente-se o seguinte: c - Convocar as assembléas geraes quando a directoria não o fizer e occorrer motivo grave.

     Art. 49.  paragrapho unico. Onde se diz - pelo director geral - diga-se: pela directoria.

     Art. 54. Substituam-se as palavras - sem que os seus substitutos..., - até o final, pelas seguintes: pelos socios mais antigos.

     Art. 55. Accrescentem-se, no final as seguintes palavras - determinando a formação dos fundos respectivos com approvação do Governo.

     Art. 59.  § 2º Supprima-se.

     Art. 60. Substituam-se as palavras - sendo licito..., - até o final, pelas seguintes: com approvação do Governo.

     Art. 61. Accrescentem-se, no final as seguintes palavras - e suicidio, si não estiver inscripto ha mais de um anno.

     Art. 62. Substituam-se as palavras - iguaes vencimentos... -, até o final, pelas seguintes: metade dos vencimentos. Arts. 63 e 64. Supprimam-se. Onde convier, accrescente-se o seguinte artigo: As nomeações e vencimentos dos funccionarios de que tratam os arts. 38 - b -, 39 e 58, paragrapho unico, ficam sujeitos a approvaçao da directoria.

III

     A sociedade de peculios mixtos A Conciliadora depositará no mez de março de cada anno, no Thesouro Nacional, em apolices federaes as importancias creditadas aos fundos de peculios e reserva, até completar a somma de 200:000$ como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1913.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1913, Página 12922 (Publicação Original)