Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.384, DE 6 DE AGOSTO DE 1913 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.384, DE 6 DE AGOSTO DE 1913

Approva a Nova Consolidação das leis, decretos e decisões referentes ao Corpo Consular Brazileiro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

    Attendendo ao que expoz o Ministro interino das Relações Exteriores sobre a conveniencia de se reunir toda a legislação relativa ao Corpo Consular Brazileiro, que tem soffrido grande numero de modificações depois do decreto n. 3.259, de 11 de abril de 1899, que approvou a Consolidação em vigor,

DECRETA:

    Art. 1º E' approvada a Nova Consolidação das leis, decretos e decisões referentes ao Corpo Consular Brasileiro, mandada elaborar pelo mesmo Ministro interino das Relações Exteriores, que a subscreve.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Regis de Oliveira

NOVA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS E DECISÕES RELATIVAS AO CORPO CONSULAR BRAZILEIRO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 10.384, DESTA DATA

    TITULO I

Da organização do corpo consular

CAPITULO I

DOS EMPREGADOS CONSULARES, SUAS JURIDICÇÕES, NOMEAÇÕES, CLASSES E PREROGATIVAS

    Art. 1º Aos Consules incumbe nos seus districtos e logares de residencia promover o commercio e navegação, bem como proteger as pessoas e interesses dos cidadãos brazileiros. (Regulamento Consular, art. 1º)

    Art. 2º Os districtos comprehendem todo o territorio em que os Consules Geraes e Consules exercem sua autoridade directamente, ou por meio de Vice-Consules.

    Logares de residencia comprehendem o territorio em que os Consules Geraes, Consules e Vice-Consules ou Agentes Commerciaes exercem por si, sem outro intermedio, sua autoridade. (Regulamento Consular, art. 2º.)

    Art. 3º O Corpo Consular compõe-se de Consules Geraes de 1ª e 2ª classe, Consules, Vice-Consules, Chancelleres e Agentes Commerciaes. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 1º.)

    Art. 4º Haverá em cada paiz, excepto na França e na Grã-Bretanha, um só Consulado Geral, e, quando fôr necessario, além do Consul Geral um ou mais Consules. (Decretos ns. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 1º, § 1º; 5.574, de 27 de junho de 1905; e 2.250, de 29 de abril de 1910.)

    Art. 5º Não obstante a disposição do artigo antecedente, nas colonias e dominios importantes, poderá o Governo estabelecer Consulados Geraes ou Consulados. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 1º § 2º.)

    Art. 6º Poderá o Governo crear Consulados sem remuneração fixa e igualmente estabelecer novos Vice-Consulados não remunerados, estes mediante propostas dos Consules, que devem ser acompanhadas de informações das respectivas Legações, acerca da necessidade que delles ha pela frequencia dos navios brazileiros, importancia de suas relações commerciaes com o Brazil, e por outras circumstancias attendiveis. (Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 3º e Regulamento Consular, art. 14.)

    Art. 7º O Consul Geral poderá servir em mais de um paiz si, por sua pequena extensão e limitadas relações commerciaes com o Brazil, assim convier. (Regulamento Consular, art. 3º)

    Art. 8º Cada Consul Geral ou Consul terá no logar da sua residencia um Vice-Consul que o substitua nos seus impedimentos; e, para o mesmo fim, cada Vice-Consul dos outros pontos do paiz, um Agente Commercial. Estes empregados terão, sendo possivel, as habilitações dos Consules Geraes e Consules.

    Si o serviço o exigir, será o Consul Geral ou Consul auxiliado por um Chanceller, cujas attribuições serão as que determinam os arts. 78 e 180. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 3º e Regulamento Consular, art. 16.)

    Art. 9º Sempre que o Vice-Consul da séde do Consulado adoecer ou ausentar-se, pega ou não licença, o Consul Geral ou Consul deve nomear logo um Vice-Consul interino para ficar em seu logar.

    Do mesmo modo, desde que o Vice-Consul assuma as funcções de Consul Geral ou Consul, deve logo nomear um Vice-Consul interino para substituil-o no exercicio d'essas funcções nos casos de doença, ausencia ou morte.

    Assim tambem se procederá nos Vice-Consulados quando o Vice-Consul ou o Agente Commercial deixar o exercicio por qualquer motivo, sendo nomeado um Agente Commercial interino.

    Essas nomeações interinas ficam sujeitas ao disposto nos arts. 24 e 26 d'esta Consolidação. (Circulares ns. 20, de 14 de julho, e 32, de 4 de agosto de 1913.)

    Art. 10. Os Consulados remunerados pelo Thesouro Nacional são os seguintes:

    Consulados Geraes de 1ª classe: Hamburgo, Nova York, Buenos Aires, Antuerpia, Genova, Liverpool, Lisboa, Montevidéo, Havre, Iquitos, Londres, Paris, Trieste, Assumpção e Valparaizo.

    Consulados Geraes de 2ª classe: Barcelona, Rotterdam, Genebra, Cadiz e Yokohama.

    Consulados: Salto, Cayenna, Bordéos, Marselha, Napoles, Porto, Georgetown, Cardiff, Vigo, Glasgow, Southampton, Villa-Bella, Rosario de Santa Fé, Bremen, Boulogne-sur-Mer, Cobija e Beyruth.

    Vice-Consulados: Santo Tomé, Paso de los Libres, Posadas, Rivera, Melo, Alvear, Artigas, San Eugenio, Santa Rosa, Paysandú, Corrientes, Funchal e Milão. (Decreto n. 375, de 6 de junho de 1891; Lei n. 26, de 30 de dezembro de 1891; Decreto n. 279, de 27 de julho de 1895: Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895; Decretos ns. 2.495, de 14 de abril de 1897; 2.786, de 5 de janeiro de 1898; Lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898; Decretos ns. 1.404, de 4 de novembro de 1905; 1.636, de 3 de janeiro e 1.760, de 30 de outubro de 1907; 6.839 e 6.840, de 30 de janeiro de 1908; 2.250, de 29 de abril de 1910; 2.339, de 28 de dezembro de 1910 e 2.364, de 31 de dezembro de 1910.)

    Ha Chancelleres remunerados pelo Thesouro Nacional nos Consulados Geraes seguintes: Hamburgo, Nova-York, Liverpool, Genova, Lisboa, Antuerpia, Londres, Paris, Buenos Aires e Montevidéo. (Lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, e Decreto 2.250, de 29 de abril de 1910.)

    Art. 11. Serão nomeados:

    Os Consules Geraes e Consules por decreto do Governo, á vista dos quaes se lavrarão as respectivas cartas-patentes, sujeitas aos direitos marcados por lei. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 5º, e Regulamento Consular, art. 13.)

    Os Vice-Consules remunerados em virtude de lei, por portaria do Ministro das Relações Exteriores. (Decreto n. 2.194, de 16 de dezembro de 1.895, art. 3º.)

    Os Chancelleres por portaria do Ministro das Relações Exteriores, espontaneamente ou á vista de propostas dos Consules. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 5º).

    Art. 12. Para os logares de Consul Geral e Consul poderão ser preferidos, sem exame, os empregados da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, respectivamente desde a classe dos Directores de Secção até a dos Segundos Officiaes inclusive. Fóra d'esses casos, ninguem será admittido ao serviço consular sinão pela classe dos Consules ou dos Chancelleres.

    Poderão ser nomeados sem exame os doutores ou bachareis em direito pelas faculdades do Brazil e os habilitados em outros estabelecimentos.

    Nos outros casos, a nomeação dependerá de exame na fórma dos arts. 14 a 20. Fica, porém, d'elle dispensado o brazileiro de reconhecida aptidão que residir fóra do Brazil. (Decretos ns. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 6º, e 2.194, de 16 de dezembro de 1895, art. 5º.)

    Art. 13. Os cargos de Consules Geraes de 1ª e 2ª classes, assim como os de Consules remunerados pelo Thesouro, só serão confiados a brazileiros. Os de Consules não remunerados poderão ser preenchidos por estrangeiros quando circumstancias especiaes tornem difficil o seu preenchimento por brazileiros. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 7º.)

    Art. 14. O Governo nomeará no principio de cada anno uma commissão composta de tres membros para proceder ao exame dos candidatos aos logares de Consules e Chancelleres. (Instrucções para exame de candidatos, de 17 de novembro de 1893, art. 2º.)

    Art. 15. Os candidatos aos logares de Consules e de Chancelleres que não estiverem dispensados de exame de habilitação, nos termos do 12, deverão inscrever-se mediante requerimento instruido com certidão de idade. (Decreto n. 1.921, de 22 de dezembro de 1894, art. 1º.)

    Art. 16. Os candidatos deverão, além d'isso, apresentar á commissão de exame quaesquer diplomas ou certificados de estudos que hajam obtido. (Instrucções para exame de candidatos, de 17 de novembro de 1893, art. 4º.)

    Art. 17. O exame terá logar publicamente em uma das salas da Secretaria de Estado e durará duas horas, sendo 20 minutos para cada uma das materias. (Instrucções para exame de candidatos, de 17 de novembro de 1893, art. 5º.)

    Art. 18. O exame de habilitação versará sobre as seguintes materias:

    a) conhecimento pratico das linguas modernas, especialmente da ingleza e franceza, devendo o candidato traduzir, escrever e fallar correntemente esta ultima;

    b) geographia commercial em geral e chorographia do Brazil;

    c) principios de direitos das gentes, noticias dos tratados e noções de direito publico brazileiro;

    d) legislação consular, aduaneira e fiscal;

    e) direito commercial, maritimo e cambial;

    f) noções dos direitos de familia e successões, registro civil;

    g) noções de jurisprudencia eurematica ou notarial;

    h) redacção official.

    (Decreto n. 1.921, de 22 de dezembro de 1894, art. 2º.)

    Art. 19. A commissão deliberará depois do exame acerca do merito do candidato, declarando-o habilitado ou não. Em caso de empate, considerar-se-ha inhabilitado.

    No primeiro caso se lhe dará cópia authentica do termo do exame; no segundo, não poderá apresentar-se a novo exame sem que haja decorrido pelo menos um anno.

    A presidencia do acto compete ao Sub-Secretario de Estado das Relações Exteriores, que terá voto. (Instrucções para exame de candidatos, de 17 de novembro de 1893, art. 6º, e Decretos n. 1.921, de 22 de dezembro de 1894, art. 3º e n. 9.363, de 7 de fevereiro de 1912.)

    Art. 20. As duvidas que occorrerem acerca das demais formalidades necessarias para o exame serão resolvidas pela commissão e sujeitas á approvação do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Instrucções para exame de candidatos, de 17 de novembro de 1893, art. 7º.)

    Art. 21. Considerar-se-hão interinas ou provisorias as nomeações de Chancelleres que recahirem em pessoas não habilitadas na fórma dos arts. 14 a 20. (Decreto n. 1.921, de 22 de dezembro de 1894, art. 5º.)

    Art. 22. Os nomeados que tiverem as condições exigidas para Consul e Chanceller ficarão pertencendo ao Corpo Consular e terão direito á promoção. (Decreto n. 2.194, de 16 de dezembro de 1895, art. 4º.)

    Art. 23. Os cargos de Consul sem remuneração são considerados de simples commissão e exercidos de preferencia por brazileiros com as habilitações legaes para Consul e Chanceller. (Decreto n. 2.194, de 16 de dezembro de 1895, art. 5º.)

    Art. 24. Os Vice-Consules não remunerados pelo Thesouro Nacional serão nomeados, preferidos igualmente os cidadãos brazileiros, pelo Consul Geral ou Consul, que remetterá a portaria de nomeação, submettendo-a á confirmação do Governo por intermedio da Legação, que informará sobre a idoneidade do nomeado, afim do Governo resolver sobre a sua confirmação.

    No caso, porém, de ser este immediatamente necessario, poderá ter logar o provimento interino com prévio assentimento da Legação. (Regulamento Consular, art. 17, Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 5º, e Circulares ns. 7, de 30 de agosto de 1895, e 20, de 6 de outubro de 1911.)

    Art. 25. As nomeações dos Vice-Consules propostas pelos Consules Geraes ou Consules serão feitas por portarias (modelo n. 1). (Regulamento Consular, art. 18.)

    Art. 26. Os Vice-Consules poderão nomear Agentes Commerciaes para substituil-os em seus impedimentos (modelo n. 2); mas deverão préviamente propôr taes nomeações ao respectivo Consul para sua approvação. Essas nomeações tambem serão submettidas á approvação do Governo por intermedio das Legações. Não fica, porém, inhibido o Consul de nomear por si o Agente, não estando pela proposta do Vice-Consul. (Regulamento Consular, art. 19, Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 5º e Circulares ns. 7, de 30 de agosto de 1895, e 20, de 6 de outubro de 1911.)

    Art. 27. Quando tiver de submetter á approvação do Governo a nomeação de Vice-Consules para seu districto, deverá o Consul Geral ou Consul indicar nos respectivos titulos si elles teem de funccionar em um ou mais territorios do paiz e os denominar exactamente de modo que, bem conhecidos os limites dos districtos vice-consulares, não se suscitem duvidas quanto á concessão do exequatur, nem difficuldades no exercicio do cargo. (Circular n. 3, de 25 de abril de 1879.)

    Art. 28. O Governo não approvará as nomeações dos Vice-Consules e Agentes Commerciaes, embora para exercicio interino, sinão depois de ter recebido os autographos das suas assignaturas, sem prejuizo do disposto no art. 61, pois nesse caso deverão esses autographos ser acompanhados dos sellos respectivos. (Circulares ns. 4, de 31 de maio de 1892, e 20, de 6 de outubro de 1911.)

    Art. 29. Os Consules Geraes, Consules e Vice-Consules deverão nomear sempre seus substitutos legaes, Vice-Consules e Agentes Commerciaes, afim de não delegarem poderes em pessoas não designadas por lei. (Circulares de 27 de junho de 1879, e 20, de 6 de outubro de 1911).

    Art. 30. Quando circumstancias especiaes o exigirem, poderão ser empregados consulares os cidadãos de outras nações, obtida prévia licença de seus respectivos governos. (Regulamento Consular, art. 10.)

    Art. 31. Para os Consulados de carreira não poderão ser nomeados auxiliares sem prévia consulta ao Ministerio. (Circular n. 23, de 19 de outubro de 1911.)

    Art. 32. Os uniformes do Corpo Consular serão os constantes dos modelos juntos. Serão usados abotoados, com luvas de pellica branca e botinas de verniz. (Decreto n. 10.370, de 30 de julho e Circular n. 31, de 4 de agosto de 1913.).

    Art. 33. Os empregados consulares usarão os uniformes nas solemnidades officiaes a que comparecerem. (Decr. cit. n. 10.370, art. 1º).

    Art. 34. O Governo é autorizado a supprimir os postos de Consules, Vice-Consules e Chancelleres que a experiencia provar serem desnecessarios, á proporção que forem os mesmos vagando por aposentação, disponibilidade, demissão ou morte dos respectivos funccionarios. (Decreto n. 2.364, de 31 de dezembro de 1910, art. 10.)

    Art. 35. O Governo poderá nomear para os paizes onde as conveniencias o aconselharem até dous addidos commerciaes na Europa e até dous na America. (Decreto n. 2.364, de 31 de dezembro de 1910, art. 14.)

    Art. 36. Os empregados consulares farão a primeira visita aos navios da armada brazileira surtos nos portos do seu districto, que formem divisão ou esquadra, aguardando, porém, a primeira visita dos commandantes das outras embarcações de guerra, que entrarem nos portos de suas residencias. (Regulamento Consular, art. 35.)

    Art. 37. Quando os empregados consulares fizerem sua primeira visita aos navios da armada brazileira, surtos nos portos do seu districto, terão - uma salva de onze tiros de peça o Consul Geral, de sete o Consul, de cinco o Vice-Consul.

    O Consul Geral será recebido pelo commandante, e a tropa estará em armas.

    Nos navios mercantes que não teem peça, será içada a bandeira nacional á chegada do empregado consular, e, si este for Consul Geral, a equipagem se formará. (Regulamento Consular, art. 36, e art. 128 do Decreto n. 8.290, de 11 de outubro de 1910.)

    Art. 38. Nos actos do seu officio serão respeitados e obedecidos pelos brazileiros que estiverem no seu districto, ou residencia. (Regulamento Consular, art. 32.)

    Art. 39. Os empregados consulares gozarão, em seus districtos, das honras outorgadas pelos tratados, ou d'aquellas a que as leis e usos do paiz lhes derem direito. (Regulamento Consular, art. 37.)

    Art. 40. Os Consules de carreira teem direito, pelo principio de reciprocidade, á livre introducção dos moveis e mais objectos destinados ao seu primeiro estabelecimento, em virtude de igual e antiga concessão feita aos Consules de carreira estrangeiros pelo Governo da Republica e constante dos §§ 5º e 6º do art. 2º das Disposições Preliminares da Tarifa Aduaneira. Esse direito deve ser extensivo, pelo mesmo principio e por equidade, como o tem entendido e praticado o Governo Brazileiro em favor dos Consulados estrangeiros, á entrada de bandeiras, escudos, livros etc., etc., importados para uso official dos Consulados, mediante, porém, requisição especificativa das respectivas Legações, até seis meses depois da chegada d'aquelles funccionarios aos seus postos. (Circulares ns. 2, de 17 de fevereiro de 1906, e 7, de 23 de março de 1909.)

    Art. 41. Quando por qualquer occorrencia não houver Legação no districto, o Consul só praticará os actos diplomaticos que em casos taes costume permittir o Governo junto do qual estiver acreditado. (Regulamento Consular, art. 29.)

    Art. 42. No exercicio das incumbencias extraordinarias do Governo Brazileiro, e nos das do art. 41, os Consules não poderão pretender privilegios, isenções, ou immunidades diplomaticas. (Regulamento Consular, art. 31.)

    Art. 43. Os Consules deverão conformar-se com as leis e estylo do paiz em que residirem, ainda que contrarios ou differentes das disposições d'esta Consolidação, mas cumpre-lhes dar parte circumstanciada ao Ministerio das Relações Exteriores, do que a tal respeito observarem. (Regulamento Circular, art. 232.)

    Art. 44. Não poderão exigir precedencias, nem qualquer etiqueta nas festas solemnes, si não estiverem reguladas em tratados, nem distincção alguma que lhes não seja incontestavelmente devida por posse, consentimento ou jerarchia. (Regulamento Consular, art. 38.)

    Art. 45. Os Consules são sujeitos á jurisdicção das autoridades civis e criminaes do paiz em que residirem, salvo as modificações estabelecidas em ajustes internacionaes. (Regulamento Consular, art. 231.)

    Art. 46. Os Vice-Consules confirmados pelo Governo ou ainda mesmo nomeados interinamente pelos Consules, com approvação do Ministro Diplomatico, sendo reconhecidos pelas autoridades locaes, terão nos logares de sua residencia os mesmos direitos e deveres que aos ditos Consules competem por esta Consolidação, desde os arts. 326 a 347, 377 a 384 e 387, bem como todas as outras faculdades que pelos mesmos Consules, sob sua responsabilidade, lhes forem concedidas.

    Paragrapho unico. Os mesmos direitos e deveres competem aos Agentes Commerciaes, uma vez que tenham obtido o exequatur do Governo, e sejam reconhecidos pelas autoridades locaes. (Regulamento Consular, art. 30.)

    Art. 47. Os Consules não poderão exercer a profissão do commercio em seus districtos.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se os não remunerados, de potencias de pequena importancia commercial com o Brazil, uma vez que se não encontrem nellas pessoas igualmente habilitadas que não sejam negociantes. (Regulamento Consular, art. 11.)

    Art. 48. Os Consules Geraes, Consules e Vice-Consules não poderão acceitar nomeação de agente ou delegado de sociedade no Brazil ou fóra, seja qual fôr o objecto da nomeação; aquelles que não forem brazileiros não devem acceitar nomeações que não sejam propriamente commerciaes sem consultar o Ministerio das Relações Exteriores, directamente ou por intermedio de seus chefes. (Circular n. 5, de 17 de agosto de 1885.)

    Art. 49. E' igualmente prohibido aos Consules acceitar a presidencia, embora honoraria, de assembléas geraes de bancos. (Despacho ao Consulado Geral em Lisboa, n. 13, de 5 de agosto de 1891.)

    Art. 50. Na prohibição do art. 48 estão comprehendidas as associações de propaganda, permanentes ou temporarias, mas não as litterarias sem fim commercial. (Circular n. 5, de 30 de abril de 1888.)

    Art. 51. As disposições do art. 72, § 2º da Constituição da Republica, que extinguiu as ordens honorificas, deverão ser respeitadas pelos empregados consulares. (Circular de 18 de agosto de 1897, 1ª Secção.)

    Art. 52. Os Consules poderão fazer comparecer os brazileiros na respectiva secretaria para negocio, que será declarado na intimação, sob pena de perderem todo o direito á protecção do Governo os que não obedecerem.

    Os Consules informarão ao Ministerio das Relações Exteriores quaes são os brazileiros incursos na disposição d'este artigo. (Regulamento Consular, art. 199.)

    Art. 53. Todas as vezes que entenderem ser necessario ou conveniente, poderão os Consules convocar os negociantes nacionaes estabelecidos no porto de sua residencia, e bem assim os capitães de navios, tambem nacionaes alli surtos, afim de se deliberar sobre algum interesse commercial do Brazil, ou a beneficio dos seus concidadãos.

    Serão os presidentes d'estas reuniões ou assembléas, e, da resolução nellas tomada, mandarão lavrar termo. (Regulamento Consular, art. 229.)

CAPITULO II

DO EXERCICIO, SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DO EMPREGO CONSULAR

    Art. 54. Os funccionarios consulares obrigar-se-hão, por compromisso formal, no acto da posse, ao desempenho do seus deveres legaes. (Disposição do art. 61, paragrapho unico da Constituição da Republica, em virtude da qual ficaram prejudicados os arts. 40 e 41 do Regulamento Consular.)

    Art. 55. Os empregados consulares, nomeados ou removidos, partirão para seus destinos, sob pena de perderem os respectivos cargos, no prazo de dous mezes, contados da data em que tiverem a communicação official, cujo recebimento será logo accusado, salvo os casos em que o Governo entender que devem fazel-o em prazo mais curto. (Decreto n. 802, de 28 de abril de 1892.)

    Art. 56. Nenhum empregado consular principiará a exercer o seu officio antes de obter exequatur da autoridade do paiz em que residir. (Regulamento Consular, art. 42.)

    Art. 57. Os Consules Geraes e Consules entregarão ou remetterão suas cartas-patentes ao chefe da Legação Brazileira, para que este obtenha o exequatur da autoridade competente.

    Quando não houver Legação Brazileira no paiz em que os Consules deverem exercer suas funcções, a estes incumbirá solicital-o directamente da sobredita autoridade. (Regulamento Consular, art. 43.)

    Art. 58. Os Consules Geraes e Consules apresentarão o exequatur ás autoridades locaes da sua residencia, afim de serem como taes reconhecidos, quando não fôr estylo ser feita esta communicação pelo mesmo Governo que o conceder. (Regulamento Consular, art. 44.)

    Art. 59. Immediatamente depois deverão fazer publico que estão no exercicio de suas funcções, para que chegue ao conhecimento dos cidadãos brazileiros residentes no paiz, e dos capitães e mestres dos navios que se acharem nos portos respectivos, para effeito de os reconhecerem, e a elles se dirigirem em todas as suas dependencias. (Regulamento Consular, art. 45.)

    Art. 60. Os Vice-Consules procederão da mesma maneira, com a differença de ser o respectivo Consul Geral quem solicitará o exequatur para elles; os Agentes Commerciaes serão apresentados pelos Vice-Consules ás autoridades do districto de sua jurisdicção depois de obtido pelos canaes competentes o exequatur. (Regulamento Consular, art. 46 e Despacho á Legação em Buenos Aires, n. 20, de 8 de junho de 1888.)

    Art. 61. Logo que os Consules Geraes ou Consules principiarem a exercer as suas funcções, remetterão a sua assignatura ou firma, com o sello de que se tiverem de servir nos actos de seu officio, aos Ministerios das Relações Exteriores e da Fazenda e, directamente, ás Alfandegas de Manáos, Belém, S. Luiz, Parnahyba, Fortaleza, Natal, Parahyba, Recife, Maceió, Aracajú, Bahia, Victoria, Santos, Rio de Janeiro, Paranaguá, Florianopolis, S. Francisco, Porto Alegre, Rio Grande, Uruguayana, Pelotas, Sant'Anna do Livramento e Corumbá e ás Delegacias Fiscaes nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauhy, Ceará, Bahia, Espirito Santo, S. Paulo, Paraná, Santa Catharina, Rio Grande do Sul, Minas Geraes, Rio Grande do Norte, Parahyba do Norte, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Goyaz e Matto-Grosso, afim de que seja, quando necessario, conferida com a assignatura dos documentos exhibidos nas referidas Alfandegas e Delegacias Fiscaes, para serem legalizados afim de produzirem effeito nos respectivos territorios. Incumbe-lhes igualmente remetter a assignatura ou firma dos Vice-Consules e Agentes Commerciaes de seus districtos. (Regulamento Consular, art. 52, Decreto n. 2.320, de 30 de julho de 1896 e Circular n. 14, de 17 de maio de 1910.)

    § 1º Sempre que os Consules Geraes ou Consules remetterem os autographos de sua assignatura, deverão guardar um terceiro exemplar do mesmo autographo, igual aos remettidos, afim de que, cotejando-a, possam conserval-a inalteravel todas as vezes que d'ella fizerem uso por dever do seu cargo. (Circular n. 17, de 6 de junho de 1905.)

    V§ 2º Os documentos assignados pelos empregados consulares devem sel-o de proprio punho, ficando-lhes absolutamente vedada a assignatura de chancella. (Circular n. 17, de 6 de junho de 1905.)

    Art. 62. Modificando-se com o tempo as assignaturas dos agentes consulares, devem ser remettidos novos autographos dos empregados mais antigos, com a data. (Circular n. 2, de 21 de outubro de 1881.)

    Art. 63. Não serão reconhecidas as firmas dos agentes consulares cuja nomeação e autographo não forem remettidos nos termos do art. 28. (Despacho ao Consulado Geral em Lisboa, de 8 de janeiro de 1891.)

    Art. 64. E' inteiramente vedado tirar cópia de quaesquer documentos pertencentes aos Consulados, sem prévia autorização do Governo, quando não fôr para uso official, por serem elles propriedade do Estado. (Decreto n. 3.210, de 9 de fevereiro de 1899, art. 1º.)

    Art. 65. Os empregados consulares porão sobre a porta principal de sua residencia official as armas da Republica com a legenda - Consulado Geral - Consulado - ou - Vice-Consulado do Brazil - e arvorarão a bandeira nacional.

    Exceptuam-se os paizes em que o Governo local prohibe expressamente esses actos, salvo si os tratados os autorizarem.

    Por casa de residencia para os fins d'este artigo e do seguinte deve entender-se o edificio onde o funccionario consular tem permanencia official, isto é, o da Chancellaria; e esta, quando o seu aluguel fôr pago pelo Governo Federal, não deve funccionar nas casas de residencia dos Consules. (Regulamento Consular, art. 50, e Circular n. 3, de 8 de março de 1899.)

    Art. 66. As armas e a bandeira nacional são destinadas sómente a indicar a Chancellaria Consular aos marinheiros e a outros compatriotas; não significam, porém, que a Chancellaria Consular dá asylo a quaesquer criminosos, ainda que cidadãos brazileiros, nem impedem as diligencias de citações, prisões e execução da justiça do paiz. (Regulamento Consular, art. 51.)

    Art. 67. Os empregados consulares, depois de reconhecidos, tomarão conta dos archivos e moveis do Consulado, por inventario escripto no livro respectivo, que tambem servirá de recibo. (Regulamento Consular, art. 47.)

    Art. 68. Os empregados consulares quando forem removidos ou exonerados entregarão ao seu successor ou á pessoa encarregada de gerir o posto provisoriamente, todos os documentos pertencentes ao archivo e confiados á sua guarda e por elle recebidos durante o exercicio do cargo, assim como as minutas por elle redigidas, numeradas por ordem de datas. Essa entrega será feita por uma declaração escripta, em triplicata (modelo n. 3). D'estes exemplares, um ficará na respectiva Chancellaria, outro será remettido ao Ministerio das Relações Exteriores e o terceiro pertencerá ao funccionario que se retirar. (Decreto n. 3.210, de 9 de fevereiro de 1899.)

    Art. 69. Si os archivos e moveis de que se fizer entrega forem exactamente os mesmos descriptos no inventario, empregado consular o assignará, com o seu predecessor ou a autoridade, ou individuo de quem os receber. (Regulamento Consular, art. 48.)

    Art. 70. Si houver falta nos archivos ou nos moveis e quem os entregar não se comprometter a apresentar os objectos que faltarem nem mostrar que ficaram inutilizados, o empregado consular os especificará no recibo, e participará á autoridade competente. (Regulamento Consular, art. 49.)

    Art. 71. As pessoas encarregadas de quaesquer commissões do Ministerio das Relações Exteriores ficam obrigadas a depositar no Ministerio, uma vez terminados os respectivos trabalhos, todos os papeis referentes aos serviços temporarios que lhes foram confiados. (Decreto n. 3.210, de 9 de fevereiro de 1899, art. 7º.)

    Art. 72. Os Consules exercerão a mais activa e minuciosa inspecção nos actos e procedimentos dos Vice-Consules e Agentes Commerciaes de seus districtos. (Regulamento Consular, art. 53.)

    Art. 73. Os Consules serão responsaveis por todos os actos consulares praticados no seu districto, ainda que por Vice-Consules ou Agentes Commerciaes, si não tiverem o cuidado de os reprehender ou de os suspender immediatamente, segundo a gravidade d'esses actos. (Regulamento Consular, art. 54.)

    Art. 74. Os Consules visitarão, quando o julgarem a proposito e o Governo préviamente autorizar as despezas necessarias, os portos da potencia ou potencias nos quaes não residirem habitualmente, dando d'isso parte á Legação, e em um ou outro caso serão substituidos pelos Vice-Consules. (Regulamento Consular, art. 64.)

    Art. 75. Não estando qualquer Vice-Consul confirmado pelo Governo, e não correspondendo á confiança do respectivo Consul, este o póde demittir, precedendo beneplacito do Ministro Diplomatico. Mas si sua nomeação estiver revestida da approvação do Governo, limitar-se-ha o Consul a suspendel-o, dando immediatamente parte, para final decisão. (Regulamento Consular, art. 59.)

    Art. 76. No caso de demissão o Consul ou Vice-Consul continuará a exercer as suas funcções até que seu successor obtenha o exequatur, si não houver ordem em contrario. (Regulamento Consular, art. 60.)

    Art. 77. Si circumstancias imprevistas constrangerem os Consules a abandonar seu posto, deverão entregar o archivo ao Vice-Consul, si houver, ou á Legação da Republica, ou, sellando-o com o sello do Consulado, ao Consul de uma nação amiga. Podem confial-o tambem da mesma maneira, perante testemunhas, a dous negociantes brazileiros, honrados, ou emfim, na falta d'estes, a dous dos mais respeitaveis negociantes estrangeiros.

    As formalidades da entrega são as mesmas em todos os casos. (Regulamento Consular, art. 206.)

    Art. 78. No caso de morte de um empregado consular qualquer ou do Consul, si não houver Vice-Consul, Agente Commercial ou Chanceller, seus herdeiros ou testamenteiros convocarão dous negociantes brazileiros, ou, na falta d'estes, dous dos estrangeiros mais respeitaveis, na presença do agente consular de uma nação amiga. Este agente tomará posse dos sellos, com os quaes sellará os archivos e todos os papeis, sem abrir ou examinar nenhum.

    Os negociantes receberão immediatamente em deposito o archivo assim sellado, e o agente da nação amiga continuará a expedição dos negocios consulares, até que o Governo resolva como julgar conveniente.

    A disposição d'este artigo tem vigor si não houver Legação Brazileira no districto, ou si, prevenida esta, não dispuzer outra cousa. (Regulamento Consular, art. 207.)

CAPITULO III

DOS VENCIMENTOS DE EFFECTIVIDADE, LICENÇAS, DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA, AJUDAS DE CUSTO E MONTEPIO

Secção I

Dos vencimentos de effectividade

    Art. 79. Os vencimentos dos empregados do Corpo Consular serão pagos ao cambio de 27 dinheiros por 1$ e por mezes vencidos, sendo esses vencimentos divididos, para todos os effeitos, em dous terços de ordenado e um terço de gratificação. (Decretos ns. 2.146, de 28 de outubro de 1895, art. 1º, e 1.561 A, de 22 de novembro de 1906, art. 1º, § 4º.)

    Art. 80. Os Consules Geraes de 1ª classe vencerão annualmente 12:000$; os de 2ª classe 10:000$; os Consules 8:000$, e os Chancelleres 4:000$000. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 9º.)

    Art. 81. Exceptuam-se da disposição do artigo precedente os Consules Geraes de 1ª classe em Buenos Aires, Montevidéo, Assumpção, Valparaizo, Iquitos, Nova York, Hamburgo, Liverpool, Londres, Paris, Havre, Antuerpia, Lisboa, Genova e Trieste que vencerão annualmente 14:000$; os Consules Geraes de 2ª classe em Barcelona, Cadiz, Rotterdam, e Yokohama que vencerão 12:000$ e os Consules no Porto, Marselha, Rosario de Santa Fé, Salto, Villa-Bella, Cobija e Cayenna que vencerão 10:000$000.

    Art. 82. O Consul Geral em Iquitos e os Consules em Villa-Bella, Cobija e Cayenna, terão a gratificação supplementar de exercicio no posto, á razão de 4:000$ por anno. (Decretos ns. 2.250, de 29 de abril, art. 1º, § 5º, e 2.364, de 31 dezembro de 1910, arts, 1º, 2º, 3º e 4º.)

    Art. 83. Os Vice-Consules em Artigas, Melo, Rivera, San Eugenio, Santa Rosa, Paysandú, Paso de los Libres, Santo Tomé, Alvear e Corrientes terão, além da consignação de 1:200$, para o aluguel da casa ou Chancellaria, os vencimentos de 5:000$000. Os Chancelleres em Buenos Aires, Montevidéo, Nova York e Genova, terão tambem os vencimentos de 5:000$ annuaes. (Decreto n. 2.364, de 31 de dezembro de 1910, arts. 5º e 6º e art. 14, n. 7, da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912.)

    Art. 84. Os Consules Geraes de 1ª e 2ª classe e os Consules que servirem na America do Sul e no Japão terão, no fim de dous annos de residencia, a gratificação addicional de 1:000$ e, no fim de cinco annos, a de 2:000$, cessando essas gratificações quando removidos para a Europa.

    Art. 85. Os Consules e Vice-Consules que servirem na America terão, no fim de dous annos de residencia, a contar de 31 de dezembro de 1910, a gratificação annual addicional de 800$ e, no fim de cinco annos, a de 1:000$000.

    Art. 86. Os Chancelleres dos Consulados na America terão, no fim de dous annos de residencia, a gratificação annual addicional de 800$ e, depois de cinco annos, a de 2:000$. (Decreto n. 2.364, de 31 de dezembro de 1910, art. 7º, §§ 1º e 2º.)

    Art. 87. Os addidos commerciaes de que fala o art. 35, perceberão os vencimentos de 12:000$, distribuidos na fórma da lei. (Decreto n. 2.364, de 31 de dezembro de 1910, art. 11.)

    Art. 88. Os empregados consulares quando removidos ou promovidos, logo que deixarem a effectividade do serviço, receberão apenas o ordenado que será o do antigo posto até o dia da partida para seu destino. (Decreto n. 2.146, de 28 de outubro de 1895, art. 3º, paragrapho unico, Despacho do Ministerio das Relações Exteriores ao Delegado do Thesouro em Londres, n. 6, de 17 de fevereiro de 1896, e Decreto n. 1.561 A, de 22 de novembro de 1906, art. 1º, § 4º.)

    Art. 89. A effectividade de serviço a que se refere o artigo antecedente deve ser contada do dia em que os empregados consulares chegarem á séde do Consulado para onde foram nomeados ou removidos. (Circular n. 6, de 4 de outubro de 1897.)

    Art. 90. Os empregados consulares soffrerão perda de vencimentos quando excederem o prazo que lhes fôr marcado para chegar ao seu destino, salvo motivo de força maior, devidamente justificado, e emquanto não chegarem á séde do Consulado receberão sómente o ordenado, que lhes será abonado desde o dia da partida, dependendo as outras vantagens da effectividade do serviço. (Decreto n. 2.146, de 28 de outubro de 1895, art. 3º.)

    Art. 91. Os agentes consulares só poderão sacar pelos respectivos vencimentos depois de terem chegado ao logar de sua residencia (séde do Consulado). (Circular de 3 de fevereiro de 1864 e Aviso do Ministerio das Relações Exteriores n. 14, de 28 de março de 1896.)

    Art. 92. Não serão admittidos os saques de empregados consulares em transito senão por circumstancias de força maior e com ordem expressa do Ministerio das Relações Exteriores. (Aviso do Ministerio das Relações Exteriores n. 14, de 28 de março de 1896.)

    Art. 93. Quando effectuarem os seus saques deverão os empregados consulares não só avisar á Delegacia do Thesouro Nacional em Londres, como discriminar no documento que a ella tiverem de remetter as quantias a serem abatidas, quer do sello da nomeação, quer dos impostos (sobre vencimentos), quer do montepio, afim de que a referida Delegacia possa fazer a necessaria escripturação. O recibo deve ser, porém, da quantia integral a que tiverem direito. (Aviso n. 1, de 7 de janeiro de 1868, ao Ministerio da Fazenda, Despacho do Ministerio das Relações Exteriores ao Delegado do Thesouro em Londres, n. 40, de 16 de junho de 1885, e Decreto n. 2.775, de 29 de dezembro de 1897, arts. 4º, 5º e 8º.)

    Paragrapho unico. O imposto sobre vencimentos de que trata o artigo supra é de 2 %, calculado sobre o excedente de 3:000$ annuaes ou 250$ mensaes. Os vencimentos que não attingirem ás quantias mencionadas não pagarão imposto algum. (Circular n. 1, de 9 de janeiro de 1909.)

    Art. 94. Em vez de effectuarem saques, poderão os funccionarios consulares ter procuradores ou enviar seus recibos a negociantes em Londres para apresental-os á Delegacia no devido tempo, afim de receberem seus vencimentos. Procederão, porém, a respeito das communicações, como em relação aos saques. (Despacho do Ministerio das Relações Exteriores ao Delegado do Thesouro em Londres, n. 33, de 12 de julho de 1872.)

    Art. 95. Os Consules deverão communicar á Secretaria das Relações Exteriores, pela Secção de Contabilidade, os saques que o pessoal do respectivo Consulado effectuar por conta do mesmo Ministerio, expressando as quantias sacadas em moeda nacional com a indispensavel discriminação, quando tratar-se de mais de uma importancia e com a especificação dos vencimentos e de todos os descontos. (Circulares ns. 5 e 8, de 1 de abril e 18 de outubro de 1895.)

    Art. 96. Os saques feitos pelos funccionarios consulares sobre a Delegacia do Thesouro Nacional em Londres deverão ser redigidos em tres vias, das quaes as duas primeiras serão remettidas á referida Delegacia e a terceira enviada á Secção de Contabilidade.

    § 1º Essa remessa será feita por meio de officios pelos chefes dos Consulados que enviarão os seus recibos conjunctamente com os dos funccionarios sob sua jurisdicção e por esses ultimos directamente, quando ausentes por qualquer motivo dos seus postos.

    § 2º Nenhum saque poderá ser aceito, portanto, pelo Delegado do Thesouro sem a declaração no recibo de que elle foi feito em tres vias, tendo sido a terceira remettida á Secretaria de Estado das Relações Exteriores. (Circular n. 1, de 12 de janeiro de 1912.)

    Art. 97. Além de seus vencimentos, os funccionarios que regerem Consulados que tenham verba no orçamento da Republica para as despezas de expediente receberão por mezes vencidos a referida quantia. (Decretos ns. 940, de 20 de março de 1852, e 2.146, de 28 de outubro de 1895, art. 1º, paragrapho unico.)

    Art. 98. Os funccionarios consulares só devem sacar sobre a Delegacia do Thesouro Nacional em Londres, depois de receberem aviso d'ella os que residirem na Europa e depois de autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores os que residirem na America. (Circular n. 8, de 3 de dezembro de 1897.)

    Art. 99. Os Consules e Vice-Consules sem vencimentos teem direito apenas á metade dos emolumentos que perceberem não podendo, porém a sua remuneração exceder de 4:000$ por anno. (Lei n. 322. de 8 de novembro de 1895, art. 3º, e Circular n. 4, de 10 de agosto de 1908.)

    Art. 100. Os Consules sem vencimentos e os Vice-Consules encarregados da gestão dos Consulados só teem direito á metade dos emolumentos arrecadados nas sédes dos Consulados até á quantia de que trata o artigo anterior.

    Art. 101. A metade dos emolumentos a que se refere o artigo antecedente deve ser retirada mensalmente por todos os agentes consulares até a quantia de 333$333 no maximo. Quando, porém, em alguns mezes a dita metade fôr inferior a essa quantia e em outros superior, os mesmos funccionarios poderão indemnizar-se, retirando do excesso de outros mezes o que deixaram de retirar em tempo, ou sacando sobre a Delegacia do Thesouro em Londres a devida importancia no fim do anno, por conta do excesso dos mezes cujos saldos já lhe tenham sido remettidos. (Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 3º, e Circular n. 4, de 10 de agosto de 1898.)

    Art. 102. Os Consules e Vice-Consules que não exercerem os seus cargos todo o anno só deverão proceder por essa fórma em relação ao tempo em que estiverem em exercicio; e aquelles que funccionarem apenas alguns dias terão direito unicamente á metade dos emolumentos que arrecadarem, proporcionalmente á quantia de 333$333 mensaes. (Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 3º, e Circular n. 4, de 10 de agosto de 1898.)

    Art. 103. Os Vice-Consules e os Chancelleres, quando substituirem os Consules Geraes de carreira, exceptuado o caso de licença, previsto no art. 117, (Decreto n. 10.100, de 26 de fevereiro de 1913, art. 3º), terão a gratificação de 500$ mensaes, sem prejuizo dos vencimentos de Chancelleres e da gratificação que compete aos Vice-Consules. (Decreto n. 2.364, de 31 de dezembro de 1910, art. 9º)

    Art. 104. Os Vice-Consules encarregados de Consulados com verba no orçamento, quando sacarem sobre a Delegacia do Thesouro Nacional em Londres a sua remuneração correspondente á metade dos emolumentos, deverão declarar-lhe qual a renda mensal dos respectivos Consulados. (Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 3º, e Circular n, 4, de 10 de agosto de 1898.)

    Art. 105. A Secretaria de Estado das Relações Exteriores não providenciará sobre o pagamento no Thesouro Nacional dos vencimentos dos empregados que se acharem no Brazil sem que provem com documento da Delegacia em Londres qual a data do seu ultimo saque alli satisfeito; e todos os que trouxerem esse documento não poderão mais receber vencimentos naquella repartição sem que provem com outro do Thesouro Nacional que não os receberam nelle, ou, no caso contrario, até quando receberam. (Circulares ns. 5 e 10, de 1 de abril e 31 de outubro de 1895.)

    Art. 106. A gratificação dos Consules Geraes e Consules está sujeita a desconto integral nas faltas de exercicio. (Circular n. 3, de 10 de maio de 1894.)

    Art. 107. Para execução do disposto nos precedentes artigos deverão os Consules em effectividade dar conhecimento pela Secção de Contabilidade da Secretaria de Estado das datas em que sahirem para seus destinos, d'aquella em que começarem ou deixarem o exercicio, d'aquella em que receberem communicação de demissão ou retirada e d'aquella em que começou ou terminou o gozo das licenças que lhes foram concedidas. O mesmo praticarão a respeito de seus subordinados remunerados pelo Thesouro Nacional, cumprindo, porém, a estes fazel-o sobre as datas de suas partidas, (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 38, e Circular n. 9, de 18 de outubro de 1895.)

    Art. 108. A communicação constante de artigo anterior deve ser feita pelo telegrapho e confirmada por officio. (Circular n. 2, de 13 de outubro de 1902.)

    Art. 109. Quanto aos Vice-Consules e auxiliares remunerados por conta dos emolumentos, devem ser communicadas as datas do começo e terminação de seu exercicio, em vez das datas em que sahirem para seus destinos. (Circular n. 9, de 18 de outubro de 1895.)

Secção II

Das licenças

    Art. 110. Para vir ao Brazil terá o empregado direito a uma licença de seis mezes, de quatro em quatro annos, com dous tempos dos vencimentos em ouro. Essa licença poderá ser prorogada até seis mezes, com um terço dos vencimentos em papel. (Decretos ns. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 16, e 1.561 A, de 22 de novembro de 1906, art. 1º, § 4º.)

    Art. 111. Salvo o disposto no artigo anterior as licenças aos funccionarios consulares, em hypothese alguma, darão direito á percepção das gratificações de exercicio e deverão ser concedidas:

    § 1º Quando por motivo de molestia comprovada, com o ordenado, até seis mezes, e com metade do ordenado por mais seis, em prorogação;

    § 2º Quando por qualquer outro motivo justo e attendivel, sem vencimento algum e até um anno.

    Art. 112. Em todas as concessões de licenças marcar-se-ha o prazo dentro do qual o funccionario deverá entrar no gozo d'ellas, prazo que não poderá exceder de 60 dias.

    Art. 113. E' licito ao funccionario consular renunciar, em qualquer tempo, á licença que lhe foi concedida ou em cujo gozo se acha, reassumindo o exercicio do seu cargo.

    Art. 114. Não serão concedidas licenças aos funccionarios interinos e bem assim aos que, nomeados, promovidos ou removidos, não houverem assumido o exercicio do respectivo cargo.

    Art. 115. Nenhum funccionario poderá gozar de uma licença uma vez esgotado qualquer dos prazos a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 111, antes de decorrido um anno da ultima que lhe foi concedida.

    Art. 116. Qualquer pedido de licença dirigido ao Congresso Nacional deverá ser encaminhado pelo Ministerio das Relações Exteriores, e o respectivo Ministro não lhe dará andamento sem que o requerente junte prova de ter obtido das autoridades competentes as licenças que estas lhe podiam conceder, nos termos do art. 111, §§ 1º e 2º.

    Sem o preenchimento d'estas exigencias nenhum pedido de licença poderá ser tomado em consideração.

    Art. 117. Os funccionarios que substituirem os licenciados perceberão apenas, além do seu ordenado, a gratificação do substituido.

    Paragrapho unico. Esta disposição será observada em todos os casos de substituição, de maneira que o substituto, em hypothese alguma, venha a perceber mais do que o substituido. (Decretos ns. 2.756, de 10 de janeiro de 1913, art. 1º, ns. 1 e 2, §§ 1º a 4º, e art. 4º; e 10.100, de 26 de fevereiro de 1913, art. 3º.)

    Art. 118. Nenhum Consul Geral ou Consul se ausentará do respectivo Consulado sem licença do Governo e quando o faça por imperiosas circumstancias, que deverá perfeitamente justificar, dará immediatamente parte da sua resolução a respectiva Legação e ao Ministerio das Relações Exteriores, ficando responsavel por qualquer prejuizo que da sua ausencia resulte ao Governo ou aos particulares. (Regulamento Consular, art. 55.)

    Art. 119. Os empregados consulares que se retirarem dos seus empregos sem licença ou que estiverem sem os exercer por mais tempo do que o da licença, serão demittidos, salva a disposição excepcional do artigo anterior, a que o Consul só recorrerá em caso extremo, e sempre dependente de ulterior approvação do Governo. (Regulamento Consular, art. 58.)

    Art. 120. Os Consules poderão, sem prejuizo do serviço, dar licença aos outros empregados consulares de seu districto para sahirem dos logares de sua residencia; mas só ao Ministro das Relações Exteriores compete concedel-as, quando o prazo exceda a seis mezes. (Regulamento Consular, art. 57.)

    Art. 121. O empregado que sem licença expressa do Governo estiver por mais de oito dias ausente do respectivo posto não será pago de seus vencimentos integraes durante o que exceder d'esse prazo. Bastará para esse fim communicação do Consul a respeito do tempo excedido, ainda quando a ausencia seja d'elle proprio. (Circular de 30 de abril de 1860, e Despachos á Delegacia em Londres de 2 de junho de 1870 e 10 de agosto de 1889.)

    § 1º A communicação a que se refere este artigo deverá tambem ser feita á Delegacia do Thesouro Nacional em Londres, para que se effectue logo o desconto alli determinado. (Circular n. 8, de 31 de dezembro de 1901.)

    § 2º Ainda mesmo não excedendo de oito dias a ausencia do funccionario consular, se tornará effectivo o desconto do mesmo artigo, si ao Governo não parecerem acceitaveis os motivos allegados para justifical-a, nos termos do art. 105. (Circular n. 8, de 31 de dezembro de 1901.)

    Art. 122. O que estiver no gozo de licença só poderá continuar a receber seus vencimentos integraes do dia em que voltar ao exercicio, salvo si antes do termo d'ella partir para um novo destino, em virtude de remoção com ou sem promoção. (Despachos á Delegacia em Londres, n. 20, de 23 de maio de 1870, e n. 24, de 31 de outubro de 1895.)

    Art. 123. O tempo das licenças reformadas dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao das antecedentes para o fim de fazer-se nos vencimentos os devidos descontos. (Disposição do Regulamento da Secretaria applicada ao Corpo Consular e Decreto n. 4.153, de 6 de abril de 1868, art. 19.)

    Art. 124. Quando requererem licença deverão os empregados consulares declarar onde pretendem gozal-a, afim de se providenciar como fôr de direito. (Circular n. 3, de 31 de maio de 1897.)

    Art. 125. Os empregados que quizerem gozar parte da licença no Brazil, parte no estrangeiro, deverão dizel-o opportunamente, para que a respectiva portaria seja lavrada nessa conformidade. (Circular n. 3, de 31 de maio de 1897.)

    Art. 126. Os que vierem ao Brazil e resolverem depois passar parte do tempo no estrangeiro ou vice-versa, deverão solicitar para esse fim nova licença, que annullará a anterior do dia que especificar para seu começo em deante. (Circular, n. 3, de 31 de maio de 1897.)

    Art. 127. Os empregados consulares que vierem ao Brazil com licença ou ahi permanecerem no desempenho de qualquer commissão receberão em moeda corrente do paiz os vencimentos que lhes competirem. (Decreto n. 2.146, de 28 de outubro de 1895, art. 2º)

    Art. 128. As portarias de licença serão remettidas á Delegacia do Thesouro Nacional em Londres ou á Recebedoria do mesmo Thesouro no Rio de Janeiro, conforme fôr a licença concedida para ser gozada no exterior, ou no Brazil, afim de que os interessados paguem, em uma ou outra repartição, o devido imposto do sello, antes de receberem os vencimentos que lhes competirem como licenciados. (Circular n. 6, de 22 de dezembro de 1900.)

SECÇÃO III

I - Da disponibilidade

    Art. 129. Os empregados consulares postos em disponibilidade deverão retirar-se para a Capital Federal e apresentar-se na Secretaria de Estado das Relações Exteriores no prazo de dous mezes, contados da data em que tiverem a respectiva communicação official, cujo recebimento lhes cumpre logo accusar.

    Art. 130. Esse prazo poderá ser prorogado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores por motivos de força maior, devidamente comprovados.

    Art. 131. Os empregados que excederem o referido prazo ou a sua prorogação ficarão desde logo privados de qualquer vencimento. (Decreto n. 2.638, de 14 de outubro de 1897, arts. 1º e 2º.)

    Art. 132. A disponibilidade será considerada activa ou inactiva, conforme o empregado for ou não admittido ao serviço da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou de qualquer outra repartição, ou exercer qualquer cargo administrativo. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 13, e Regulamento Consular, art. 12.)

    Art. 133. A disponibilidade inactiva sómente poderá ser concedida depois de cinco annos de serviço; a activa, depois de dez. (Lei n. 644, de 16 de novembro de 1899.)

    Art. 134. Os funccionarios que forem postos em disponibilidade, mesmo inactiva em consequencia de suppressão do respectivo cargo, contarão tempo de serviço durante essa disponibilidade. (Lei n. 644, de 16 de novembro de 1899, art. 4º.)

    Art. 135. O Governo poderá pôr em disponibilidade, sem vencimentos, até o prazo maximo de dous annos, o funccionario que, depois de cinco annos de serviço, a contar da primeira nomeação, haja commettido falta de ordem a aconselhar, como medida disciplinar, seu afastamento temporario de suas funcções. (Decreto n. 644, de 16 de novembro de 1899, art. 5º)

    Art. 136. Os empregados que o Governo conservar cinco annos em disponibilidade inactiva deixarão de pertencer ao Corpo Consular, ficando por consequencia privados do ordenado e das honras. Serão, porém, aposentados si já tiverem tempo para isso, não se lhes cantando o d'aquella disponibilidade. (Decreto n. 997 B, de 1890, art. 14.)

    Art. 137. Os agentes consulares postos em disponibilidade só poderão servir fóra do paiz com autorização do Governo. (Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 1º e 2º.)

    Art. 138. O ordenado dos empregados em disponibilidade começará a correr do dia em que cessarem os vencimentos que percebiam em effectividade. Em disponibilidade activa receberão elles do Thesouro todo o ordenado; em disponibilidade inactiva, dous terços. Esses empregados conservarão o tratamento e poderão usar do uniforme do ultimo cargo que serviram no Corpo Consular. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, arts. 17 e 39, Regulamento Consular, art. 12, e Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 10.)

    Art. 139. Os funccionarios consulares que, estando em disponibilidade activa, forem admittidos a serviço publico estranho ao Ministerio das Relações Exteriores, não receberão por elle vencimento algum e serão pagos pela repartição que se utilizar dos seus serviços. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 13.)

    Art. 140. A disponibilidade pedida priva do ordenado. O seu tempo não será contado para a aposentadoria e o empregado que ao pedil-a não tiver 10 annos de serviço, no fim de cinco de tal disponibilidade, deixará de pertencer ao Corpo Consular. (Decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 12, e Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 1º, § 2º.)

II - Da aposentadoria

    Art. 141. Poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro os empregados que tiverem 30 annos de serviço effectivo e com o correspondente os que contarem 10 ou mais e menos de 30, quando provada a sua invalidez em inspecção de saude. Com menos de 10 nenhum será aposentado. (Decretos ns. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 15, e 117, de 4 de novembro de 1892, arts. 2º, 3º e 4º, e Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 1º, § 2º.)

    Art. 142. Para os funccionarios consulares que servirem na America do Sul se contará o tempo de serviço augmentado de um terço, salvo para os Consules Geraes em Buenos Aires, Montevidéo e Valparaizo. (Decreto n. 2.364, de 31 de dezembro de 1910, art. 7º.)

    Art. 143. Os Consules, Vice-Consules e Chancelleres contarão para os effeitos da aposentadoria o tempo que tiverem servido como auxiliares nos Consulados de carreira. (Decreto n. 2.250, de 29 de abril de 1910.)

    Art. 144. O ordenado da aposentadoria será o do ultimo logar si o empregado ahi tiver servido um anno, e no caso contrario o do immediatamente inferior. (Decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892, art. 4º, § 2º, e art. 95 da Lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910.)

    Art. 145. O vencimento dos empregados que forem aposentados, começará a correr tres dias depois da publicação do decreto de aposentadoria. (Decretos ns. 940, de 20 de março de 1852, art. 40, e 572, de 12 de junho de 1890.)

    Art. 146. Os empregados que forem aposentados conservarão o tratamento e poderão usar o uniforme correspondente ao ultimo cargo que servirem no Corpo Consular. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 17 e Regulamento Consular, art. 12.)

    Art. 147. Os vencimentos accrescidos em tabellas novas só poderão vigorar para os aposentados decorrido o periodo de um anno após a sua decretação. (Decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892, art. 4º, § 3º, e art. 95, da Lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910.)

    Art. 148. O empregado consular que contar mais de 30 annos de effectivo serviço terá direito ao respectivo ordenado e mais 5 % da gratificação por anno que exceder d'aquelle tempo. (Decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892, art. 5º.)

    Art. 149. Os annos de serviço exigidos para aposentadoria serão contados da data da partida para o primeiro posto consular e comprehenderão tanto o tempo de effectividade como o da disponibilidade activa. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 43, e Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 1º, § 2º.)

    Art. 150. As interrupções de serviço em effectividade e disponibilidade inactiva serão descontadas para a aposentadoria, (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 44, e Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 1º, § 2º.)

    Art. 151. Não serão, porém, descontadas as pequenas interrupções que terão logar entre um e outro despacho para preparar-se o empregado receber instrucções e dispor-se para seguir para seu destino. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 45, e Regulamento Consular, art. 12.)

    Art. 152. Não se considera tempo de exercicio o de licenças e de enfermidades que se prolonguem por mais de seis mezes, nem o desempenho de emprego que não dê direito á aposentadoria. (Decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892, art. 6º.)

    Art. 153. Aos empregados da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, que fazem actualmente ou em conformidade com o art. 12 passarem a fazer parte do Corpo Consular, será contado o tempo de serviço que tiverem naquella repartição para a aposentadoria como membros do mesmo Corpo. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 47, e Regulamento Consular, art. 12.)

    Art. 154. Na contagem do tempo para a aposentadoria deverá igualmente ser incluido o de exercicio de emprego de caracter federal ou geral, local, provincial ou estadoal, indistinctamente. (Lei n. 117, de 4 de novembro de 1892, Aviso n. 82, de 10 de julho de 1896, do Ministerio da Fazenda, e art. 95 da Lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910.)

    Art. 155. Haverá na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a cargo immediato do funccionario determinado pelo Regulamento da mesma Secretaria, um livro de matricula dos empregados do Corpo Consular, no qual serão apontados os decretos de suas nomeações, remoções, retiradas e demissões, o tempo pelo qual tiverem servido os logares e estiverem em disponibilidade, as licenças que tiverem tido com todas as indicações e esclarecimentos necessarios, para que se possa logo e facilmente conhecer o tempo de serviço e o direito que em virtude do mesmo tiverem.

    No principio de cada anno será remettida a cada um dos ditos empregados uma cópia da sua matricula ou do que nella houver accrescido no anno antecedente, afim de que possam fazer as reclamações competentes e sejam logo liquidadas e decididas, sendo a decisão lançada no livro respectivo e assignada pelo Ministro de Estado. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 48, e Regulamento Consular, art. 12.)

Secção IV

Das ajudas de custo

    Art. 156. As ajudas de custo serão reguladas da seguinte maneira:

    a) primeira nomeação: para viagem e estabelecimento, tres quarteis dos vencimentos de um anno;

    b) nova nomeação, depois de disponibilidade não solicitada: tres quarteis; sendo a disponibilidade solicitada: dous quarteis;

    c) remoção na mesma categoria: dous ou tres quarteis, conforme as circumstancias;

    d) remoção com promoção: dous ou tres quarteis, conforme as circumstancias;

    e) exoneração, por qualquer motivo, não sendo pedida: um quartel para voltar ao Brazil;

    f) á familia do funccionario que fallecer no exercicio do emprego, serão abonados, para voltar ao Brazil, um ou dous quarteis, conforme as circumstancias.

    Art. 157. Quando o funccionario consular se ausentar do seu posto por motivo de serviço publico, sem nova nomeação, sem remoção ou exoneração, não receberá ajuda de custo, mas será indemnizado das despezas que fizer com sua viagem. (Decretos ns. 997 B, de 11 de novembro de 1890, art. 11 e 600, de 17 de outubro de 1891, art. 1º e Circular n. 5, de 13 de outubro de 1902.)

    Art. 158. As remoções solicitadas, directa ou indirectamente, por officio, carta ou verbalmente, privam do direito á ajuda de custo para viagem ou estabelecimento. (Circular n. 3, de 31 de março de 1903.)

    Art. 159. As quantias concedidas a titulo de ajudas de custo destinadas a despezas de viagem e de estabelecimento, devem ser sacadas da seguinte maneira: metade antes do funccionario partir para o posto para onde foi nomeado, designado, removido ou promovido, e a outra metade, depois que alli chegar.

    Art. 160. Isso não impede que o funccionario saque toda a importancia da ajuda de custo de uma só vez, desde que o faça depois da chegada ao seu novo posto.

    Art. 161. Só em casos excepcionaes, devidamente justificados, e com autorização prévia do Ministerio das Relações Exteriores, poderá o Delegado do Thesouro em Londres acceitar os saques integralmente antes da partida do funccionario para o novo posto.

    Art. 162. Exceptuam-se as quantias concedidas apenas a titulo de despezas de viagem, as quaes poderão ser sacadas indiferentemente, como até agora. (Circular n. 27, de 22 de agosto de 1912.)

    Art. 163. As ajudas de custo serão pagas sempre em ouro ao cambio de 27 d. por 1$000. (Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 4º.)

    Art. 164. O pagamento das ajudas de custo para viagem e primeiro estabelecimento será autorizado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, logo que o empregado mostre que está prompto a seguir para o seu destino, salvo o caso que se ache em paiz estrangeiro ou distante da Capital Federal, porque então será expedida a ordem competente logo que assim convenha. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 30, e Regulamento Consular, art. 12.)

    Art. 165. O pagamento das ajudas de custo será autorizado pelo mesmo Ministro, logo que forem expedidos os decretos de demissão, retirada ou remoção. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 32, e Regulamento Consular, art. 12.)

Secção V

Do montepio

    Art. 166. Os empregados do Corpo Consular são obrigados a concorrer para o montepio creado pelo decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, e executado de accôrdo com os decretos n. 1.092, de 28 de novembro de 1890, n. 139, de 16 de abril de 1891, n. 1.985, de 11 de março de 1895 e n. 8.904, de 16 de agosto de 1911.

    Art. 167. As quantias deduzidas para o montepio dos funccionarios do Ministerio das Relações Exteriores serão escripturadas no Thesouro Nacional sob o mesmo titulo estabelecido pelo art. 13 do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, e constituirão com os fundos de que trata o art. 2º do citado decreto, uma só verba. (Decreto n. 1.092, de 28 de novembro de 1890, art. 4º.)

    Art. 168. Todas as attribuições mencionadas nos arts. 8º, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, e 47, do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, competem ao Director da Secção de Contabilidade da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, devendo todo o expediente relativo ao montepio creado por este decreto ficar a cargo da mesma Secção. (Decreto n. 1.092, de 28 de novembro de 1890, art. 5º.)

    Art. 169. Das decisões proferidas pelo Director da Secção de Contabilidade haverá recurso para o Ministro das Relações Exteriores no que disser respeito á admissão ou recusa de contribuintes, e nos outros casos para o Ministro da Fazenda, a quem compete a suprema fiscalização da instituição. (Decreto n. 1.092, de 28 de novembro de 1890, art. 6º.)

    Art. 170. A declaração a que se refere o art. 27 do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, no seu começo, será entregue no decurso do primeiro mez da contribuição, na Secretaria de Estado, pelos funccionarios que residirem ou estiverem no paiz, e nas Legações, Consulados Geraes ou Consulados Brazileiros pelos que residirem no estrangeiro. Esse documento será lavrado com todas as formalidades estabelecidas no citado artigo e assignado em presença do director da Secção de Contabilidade da Secretaria de Estado ou do respectivo agente diplomatico ou consular, que o deverá remetter logo á mesma Secretaria.

    Paragrapho unico. Aquella declaração será rubricada pelo supradito Director da Secção de Contabilidade quando feita nesta Capital, e legalizada pelos Chefes das Legações, Consules Geraes ou Consules, conforme fôr opportuno, quando lavrada em paiz estrangeiro. (Decreto n. 1.092, de 28 de novembro de 1890, art. 7º.)

    Art. 171. As declarações de que trata o art. 27 do mencionado decreto n. 942 A, deverão ser feitas perante as Legações e Consulados e serão testemunhadas por dous empregados da mesma categoria do declarante; e no caso de não os haver no logar, poderão sel-o por duas pessoas idoneas; preferidas as que estiverem nas condições de ser-lhes confiada a guarda dos archivos, segundo as disposições do art. 77, desta Consolidação.

    Essas declarações, depois de legalizadas e registradas, serão remettidas á Secretaria das Relações Exteriores, que as archivará. (Decreto n. 139, de 16 de abril de 1891, art. 4º).

    Art. 172. Nas Legações e nos Consulados Geraes e Consulados em cuja séde não existir Legação, haverá um livro destinado as inscripções de conformidade com o art. 26, do precitado decreto n. 942 A.

    Nos Vice-Consulados não haverá registro algum. (Decreto n. 139, de 16 de abril de 1891, art. 3º.)

    Art. 173. Os titulos dos pensionarios serão assignados pelo Director da Secção de Contabilidade da Secretaria das Relações Exteriores. (Decreto n. 1.092, de 28 de novembro de 1890, art. 8º e n. 139, de 16 abril de 1891, art. 5º.)

    Art. 174. Até o dia 15 de janeiro de cada anno, os Consulados que tiverem a seu cargo o expediente do montepio, remetterão á Secretaria das Relações Exteriores um relatorio sobre todas as occurrencias que se tiverem dado durante o anno. (Decreto n. 1.092, de 16 abril de 1891, art. 6º.)

    Art. 175. O prazo para concorrer com a joia adeantadamente na fórma do § 1º, do art. 14, do Decreto n. 942 A, para os empregados consulares, expirará na occasião em que sacarem os primeiros vencimentos. (Decretos ns. 139, de 16 de abril de 1891, arts. 1º e 2º, e 2.146, de 28 de outubro de 1895, art. 1º.)

    Art. 176. Os empregados consulares, privados do emprego por sentença ou demittidos a arbitrio do Governo, não perderão os direitos relativos ao montepio a que se referem os Decretos ns. 912 A e 1.092, si continuarem, em qualquer tempo, a contribuir com a respectiva quota. (Decreto n. 3.840, de 3 de dezembro de 1900.)

CAPITULO IV

DAS RELAÇÕES DOS EMPREGADOS CONSULARES COM SEUS SUPERIORES, ENTRE SI, E DA SUA CORRESPONDENCIA.

    Art. 177. Os empregados consulares são subordinados ás Legações, para o effeito de lhes ministrarem todas as informações que por ellas forem exigidas relativamente aos assumptos a cargo dos mesmos empregados. (Regulamento Consular, art. 61.)

    Art. 178. Aos chefes das Legações cabe inspeccionar o procedimento dos Consules e mais empregados consulares, para o fim de informar o Governo, que providenciará como fôr conveniente; e bem assim dar-lhes, quando necessitarem, instrucções para o desempenho de seus deveres. (Regulamento consular, art. 63.)

    Art. 179. Os Consules deverão consultar o Ministro Diplomatico brazileiro nos negocios que forem connexos com interesses politicos, salvo sempre os casos urgentes. (Regulamento Consular, art. 74.)

    Art. 180. Si não houver Legação brazileira, os Consules não tendo obtido das autoridades locaes a reparação que tiverem solicitado, se dirigirão ao governo do paiz; e si em qualquer caso de importancia não fôr attendida a sua reclamação, darão d'isso conta circumstanciada ao Governo da Republica. (Regulamento Consular, art. 75.)

    Art. 181. As reclamações ou representações dos Consules ás autoridades locaes e aos governos de seus districtos devem ser feitas com sircumspecção e prudencia, evitando-se nellas pretenções exageradas, que possam dar motivo a queixas e dissenções entre os respectivos governos, e procurando conciliar effectivamente a dignidade do Governo da Republica com o respeito e veneração devidos a seus amigos e alliados. (Regulamento Consular, art. 76.)

    Art. 182. Ao Consul respectivo são subordinados todo os outros empregados consulares; d'elle, como centro commum, devem dimanar as instrucções e as providencias, e com elle os mesmos Vice-Consules unicamente se corresponderão no exercicio de suas funcções, salvo quando satisfizerem a informações que lhes forem exigidas pelos Ministros Diplomaticos, ou quando circumstancias urgentes exigirem prompta participação ao Governo, ou a qualquer autoridade da Republica, mas de toda esta correspondencia extraordinaria remetterão cópia ao respectivo Consul. (Regulamento Consular, art. 62.)

    Art. 183. Os Consules Geraes e Consules devem remetter á Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e com a possivel brevidade, cópias de todos os officios e cartas officiaes que dirigirem ás autoridades locaes, e de todas as communicações que d'ellas receberem, acompanhando-as das explicações que forem necessarias para o esclarecimento dos assumptos de que tratarem. Egual procedimento observarão a respeito da correspondencia que tiverem os Vice-Consules de seu districto com as autoridades locaes, nos casos em que essa correspondencia versar sobre algum incidente que mereça a attenção do Governo. (Circular n. 26, de 7 de dezembro de 1904.)

    Art. 184. Ficam sujeitos á jurisdicção dos Consulados Geraes de carreira, nos paizes onde os houver, os Consulados não remunerados que tiverem a respectiva séde no territorio d'esses paizes, menos nas capitaes e em colonias ou dominios situados em continente diverso.

    Art. 185. Os Consules não remunerados que, na conformidade do artigo precedente, ficam subordinados aos Consules Geraes de carreira, só com estes se corresponderão no exercicio das suas funcções, salvo quando satisfizerem informações que lhes forem requisitadas pelas Legações, ou quando circumstancias urgentes exigirem prompta participação ao Governo ou a qualquer autoridade da Republica; mas de toda essa correspondencia extraordinaria remetterão cópia ao respectivo Consul Geral. (Decreto n. 5.574, de 27 de julho de 1905, arts. 1º e 2º, e Circular n. 21, de 18 de julho de 1905.)

    Art. 186. Todos os Vice-Consules remunerados pelo Thesouro Nacional serão sujeitos á jurisdicção dos Consules Geraes existentes nos paizes em que estiverem estabelecidos e só com elles se corresponderão para todos os effeitos, inclusive para a communicação dos saques dos seus vencimentos, que farão directamente sobre a Delegacia do referido Thesouro, em Londres. (Decreto n. 6.462, de 25 de abril de 1907.)

    Art. 187. Os Consules entregarão a dada um de seus subordinados, com o seu titulo de nomeação, um exemplar d'esta Consolidação, acompanhado das instrucções complementares, que exigir o exacto cumprimento de seus deveres. (Regulamento Consular, art. 79.)

    Art. 188. Os empregados consulares empregarão a lingua do paiz onde residirem, ou a franceza e ingleza na correspondencia com as autoridades ou subditos estrangeiros, que não entenderem a portugueza. (Regulamento Consular, art. 78.)

    Art. 189. O Chanceller póde ser autorizado pelo Consul a escrever os termos consulares, a guardar os sellos e sellar, a dirigir ou executar os trabalhos da Secretaria, a acompanhar os capitães de navios ás alfandegas ou administrações competentes, a fazer traducções legaes, a proceder a citações e substituir o Consul por morte d'elle, quando não haja Vice-Consul no logar de sua residencia e o Consul não tiver designado quem o deva substituir. (Regulamento Consular, art. 208.)

    Art. 190. Os Consules são responsaveis pelos actos e omissões praticados pelo Chanceller. (Regulamento Consular, art. 209.)

    Art. 191. Os Consules Geraes, Consules e Vice-Consules não poderão delegar poderes aos respectivos Chancelleres ou auxiliares para attribuições de sua exclusiva competencia, visto como, devendo existir no logar da residencia d'aquelles empregados, Vice-Consules ou Agentes Commerciaes, sómente nos casos do art. 78 poderão elles substituil-os. (Circular n. 5, de 13 de setembro de 1875).

    Art. 192. Os Vice-Consules e Agentes Commerciaes darão parte aos Consules, nos oito primeiros dias de cada trimestre, de tudo quanto tenha occorrido que interesse ao commercio e navegação brazileira, ou ás pessoas dos cidadãos brazileiros.

    Quando haja alguma occurrencia extraordinaria, a communicarão em officio especial. (Regulamento Consular, art. 68.)

    Art. 193. Na correspondencia de que trata o art. 192, os Vice-Consules e Agentes Commerciaes apresentarão um quadro ou mappa de todas as ordens do Governo da Republica, que o respectivo Consul lhes tiver enviado, e das instrucções e observações de que elle as acompanhar, declarando as que foram executadas, as que ainda o não tiverem sido, e as que se estiver executando. (Modelo n. 4.)

    Farão parte do quadro de qualquer trimestre as ordens que ainda não estejam executadas, ou cuja execução estiver pendente. (Regulamento Consular, art. 71.)

    Art. 194. No quadro do artigo antecedente, que deve acompanhar o officio do art. 196, incluirão os Consules identicas communicações, que lhes cumpre fazer, das ordens que tiverem recebido, declarando as executadas, e as que ainda o não foram, ou se estejam executando. (Regulamento Consular, art. 72.)

    Art. 195. Os Vice-Consules e Agentes Commerciaes communicarão immediatamente aos Consules todos os acontecimentos, que não entrarem no circulo ordinario de suas attribuições, para que elles tomem ou reclamem as medidas necessarias. (Regulamento Consular, art. 73.)

    Art. 196. Nos oito primeiros dias do mez seguinte, ao em que os Consules receberem as participações do art. 192, remetterão um succinto resumo d'ellas, e do que tiver occorrido no logar de sua residencia, ao Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Regulamento Consular, art. 69.)

    Art. 197. Quando não se tiver dado qualquer occorrencia das que tratam os arts. 192 e 196 isso mesmo declararão, na época marcada, os Consules, Vice-Consules e Agentes Commerciaes. (Regulamento Consular, art. 70.)

    Art. 198. Os Consules deverão corresponder-se com os outros Ministerios, quando a correspondencia respeitar ás suas repartições.

    Essa correspondencia será transmittida aberta por intermedio do Ministerio das Relações Exteriores. (Regulamento Consular, art. 66.)

    Art. 199. Em negocios de seu Consulado corresponder-se-hão directamente os Consules com o Ministro de Estado das Relações Exteriores, com a Legação, e bem assim com as autoridades locaes, com os Vice-Consules e Agentes Commerciaes de sua dependencia. (Regulamento Consular, art. 65.)

    Art. 200. Os Consules não devem entreter com outro Ministerio correspondencia concernente ao das Relações Exteriores; e a este, exclusivamente, se dirigirão quando tiverem que consultar sobre assumptos que se relacionem com o exercicio das attribuições consulares, ainda que por sua natureza affectem a competencia de outro Ministerio. (Despacho á Legação em Lisboa n. 10, de 18 de setembro de 1867, e Circular n. 12, de 20 de junho de 1904.)

    Art. 201. Em caso de desintelligencia dos funccionarios consulares com o Delegado do Thesouro Nacional em Londres, deverão aquelles dirigir-se em consulta ao Ministerio das Relações Exteriores, pelo telegrapho ou pelo correio, conforme a urgencia, afim de que este providencie como fôr de direito. (Circular n. 1, de 22 de fevereiro de 1902.)

    Art. 202. Só é permittido o uso do papel official dos Consulados aos respectivos chefes, effectivos ou interinos. (Circular n. 6, de 12 de novembro de 1902.)

    Art. 203. A correspondencia consular com a Secretaria das Relações Exteriores, pelo que respeita á numeração dos officios, formato e qualidade do papel para estes, e mais condições tendentes á regularidade e uniformidade da mesma correspondencia, será feita de conformidade com os artigos seguintes. (Regulamento Consular, art. 67.)

    Art. 204. Os officios, notas e absolutamente qualquer correspondencia devem ser escriptos, com tinta preta e indelevel e boa calligraphia, sem excepção alguma em papel leve mas forte, de 33 centimetros de comprimento e 22 de largura, pautado, de modo que offereça em todos os quatro lados, margens iguaes; as paginas serão numeradas no centro designando a primeira, no alto á direita o Consulado respectivo e a data, á esquerda a Secção e o numero, e na parte inferior a autoridade ou pessoa a quem forem dirigidos e na ultima pagina o indice.

    A' excepção da primeira pagina onde a designação do Consulado, a data, etc., exigem alguns espaços em claro, todas as restantes serão escriptas de alto a baixo, ficando sómente as quatro margens e os espaços indispensaveis para destacar os paragraphos.

    Art. 205. Quando os empregados dos Consulados não tiverem lettra clara e intelligivel, devem usar de machinas de escrever que adquirirão á sua custa. (Circular n. 5, de 17 de abril de 1907.)

    Art. 206. Os officios que alludirem a artigos de jornaes ou a quaesquer impressos serão acompanhados dos respectivos retalhos (indicados os titulos e datas), collados por sua ordem sobre folhas de papel do formato marcado, devendo vir esses impressos em dois exemplares. (Circulares de 7 de junho de 1867 e 7, de 22 de setembro de 1903.)

    Art. 207. As cópias do mesmo formato e com as quatro margens iguaes as dos officios indicarão no alto o numero, data, Secção e rubrica d'aquelle a que vierem annexos.

    O texto deve referir-se ás cópias ou documentos annexos numerados successivamente, repetindo-se esses numeros á margem dos paragraphos respectivos, devendo excluir-se absolutamente quaesquer abreviaturas. (Circular de 7 de junho de 1867.)

    Art. 208. A' margem dos officios concernentes a assumptos já tratados em outros, mencionar-se-ha o numero, rubrica e data do immediatamente anterior relativo ao mesmo objecto. (Circular de 7 de junho de 1867.)

    Art. 209. Sempre que aos despachos deste Ministerio forem appensos documentos impressos ou manuscriptos em um só exemplar, devem elles ficar annexos a esses despachos, para serem em tempo encadernados com os mesmos. Em caso algum deverão ser destacados. (Circular n. 10, de 12 de maio de 1906.)

    Art. 210. A correspondencia deve consistir unicamente em officios ostensivos e reservados, e em confidenciaes sómente por excepção, quando a natureza do assumpto exigir absolutamente communicação mais intima entre o agente consular e o Ministro de Estado. (Circular de 7 de junho de 1867.)

    Art. 211. A numeração dos officios será especial para cada uma das Secções da Secretaria de Estado e para cada uma das séries - ostensiva, reservada ou confidencial. - Essa numeração começará e será encerrada dentro de cada anno civil sendo vedado tratar em cada officio de mais de um assumpto ainda que pertencente a uma mesma Secção. (Circulares n. 1, de 22 de novembro de 1895 e n. 21, 2ª Secção, de 30 de agosto de 1909.)

    Art. 212. Os officios devem ser rematados com as expressões recommendadas no apontamento constante do Annexo A. (Circular n. 18, de 13 de junho de 1913.)

    Art. 213. O emprego de aspas ou virgulas dobradas, na transcripção de textos estranhos aos officios, deve obedecer ás regras indicadas no Annexo B. (Circular n. 32, de 12 de dezembro de 1904.)

    Art. 214. As folhas de officios e documentos que contiverem mais de quatro paginas, e os annexos aos mesmos officios, serão sempre ligados por um cordão ou fita, devendo os annexos ser collocados depois da ultima folha do officio quando este constar de mais de duas paginas, e não dentro d'elle. (Circulares ns. 27, de 7 de dezembro de 1904; 27, de 27 de novembro de 1906 e s/n., de 26 de novembro de 1908.)

    Art. 215. Quando forem dadas ou transmittidas ordens ou instrucções não será necessario ordenar ou recommendar a sua execução; bastará na generalidade dos casos, pedir ao subordinado que as excute ou tenha presentes, devendo este entender que o pedido do seu superior hierarchico ou de qualquer autoridade competente é necessariamente uma ordem. (Circular de 4 de dezembro de 1902.)

    Art. 216. Tendo sido extinctos pelo art. 72, § 2º da Constituição da Republica, os titulos nobiliarchicos, fica vedado, mesmo entre parenthesis, o seu uso na correspondencia. (Circular de 13 de julho de 1893.)

    Art. 217. A designação do funccionario que preside ao Ministerio das Relações Exteriores é, nos termos do art. 49, da Constituição da Republica: - Ministro de Estado das Relações Exteriores - e assim deve figurar na correspondencia official. (Circular n. 1, de 29 de janeiro de 1896.)

    Art. 218. O Sub-Secretario de Estado é o chefe e director permanente de todos os serviços administrativos da competencia do Ministro e auxiliar politico d'este, a quem representará por delegação ou substituirá em todos os impedimentos e faltas temporarias. (Decreto n. 9.363, de 7 de fevereiro de 1912.)

    Art. 219. A correspondencia postal dirigida ao Ministerio deve trazer o endereço: «Ministerio das Relações Exteriores», sem se declarar na sobrecarta nem o nome, nem quaesquer titulos do Ministro; a correspondencia telegraphica deverá trazer o endereço «Exteriores - Rio» e como assignatura apenas o nome do remettente. Sómente quando se tratar de correspondencia sobre assumptos particulares ou de interesse privado; será ella dirigida nominalmente ao Ministro. (Circulares ns. 30, de 13 de outubro de 1908, e 6, de 20 de março de 1913.)

    Art. 220. A communicação por cartas particulares sobre objecto de serviço publico não isenta o empregado consular do dever de tratar d'elle tambem officialmente. (Circular de 7 de julho de 1867.)

    Art. 221. Toda a correspondencia, inclusive a confidencial, expedida e recebida pelo Consulado, relativamente a serviço publico, deve ser encadernada no fim de cada anno. (Circular n. 35, de 4 de agosto de 1913.)

    Art. 222. Afim de não augmentar sem necessidade o peso das malas, não se deve fechar cada officio sobre si; cumpre separar unicamente os reservados e confidenciaes dos ostensivos, sem distinguil-os por Secções, fazendo sómente tres maços além dos officios urgentes. (Circular de 7 de junho de 1867.)

    Art. 223. De todos os indices lançados nas minutas dos officios e no principio do registro de cada um d'elles, será remettida no mez de janeiro uma cópia para servir de indice geral do volume respectivo, formulando-se um indice para cada Secção e para cada rubrica, ostensivos, reservados e confidenciaes. Ellas serão assim organizadas: Declaração da Secção, rubrica e anno. Ao lado esquerdo tres columnas, contendo o numero do officio, dia e mez. No centro o resumo com referencia aos paragraphos que tratam do assumpto. Ao lado direito tres columnas destinadas á rubrica, numero e anno do officio anterior concernente ao objecto. Cada uma das rubricas se designará pela sua inicial: O. R. C. (Circular de 7 de junho de 1867.) (Modelo N. 5.)

    Art. 224. Logo que um officio ou carta fôr recebida, os Consules marcarão no intervallo mais conveniente o nome e o emprego de quem a tiver escripto, o logar onde o foi, o seu objecto e o dia da resposta. (Regulamento Consular, art. 210.)

    Art. 225. Em cada Consulado deverá igualmente existir um protocollo de entrada de todos os documentos alli recebidos. Nesse protocollo devem constar a data do recebimento, o numero de entrada, a procedencia, a série do documento (ostensivo, reservado ou confidencial), a data do mesmo documento e o seu assumpto, conforme o seguinte modelo:    

Data do recebimento

Numero de ordem da entrada

PROCEDENCIA

Série do documento (ostensivo, reservado, confidencial.)

Secção a que pertence o assumpto

Numero do documento

DATA

ASSUMPTO

Logar de origem

Assignatura do autor

Dia Mez Anno  

(Circular cit. n. 35, de 4 de agosto de 1913)

    Art. 226. Todos os telegrammas officiaes passados da Europa deverão conter a seguinte designação - Teneriffe Noronha - visto occasionar prejuizo aos cofres publicos a expedição por outra via. (Circular n. 7, de 17 de setembro de 1895.)

    Art. 227. Serão gratuitos os telegrammas officiaes entre o Governo do Brazil e os seus agentes no exterior, passados pela Brazilian Submarine Telegraph, Company, e que se limitem a annunciar o apparecimento de alguma epidemia no Brazil ou nos outros paizes, não excedendo de dez palavras, ou pagarão sómente pelo que excederem d'esse limite.

    Deverá ser declarado em officio ao Governo qual a companhia por cujo intermedio tiverem sido transmittidos os telegrammas. (Circular n. 1, de 29 de janeiro de 1894, e Decreto n. 5.058, de 11 de agosto de 1893, clausula XIV.)

    Art. 228. As vantagens offerecidas pela referida companhia só poderão ser exigidas nos logares servidos pelo seu cabo, cujo ponto de immersão é a capital da Republica Portugueza. (Circular n. 5, de 14 de agosto de 1894.)

    Art. 229. As companhias South American Cable, Brazilian Submarine Telegraph e Western and Brazilian Telegraph, em virtude de seus contractos, dão uniformemente um descento de 50 % nas taxas dos telegrammas officiaes, calculado o desconto sobre as taxas proprias das companhias. Quanto á Société Française des Télegraphes Sousmarins, com aterramento em Vizeu e destino aos Estados Unidos da America, nenhuma vantagem faz para os telegrammas officiaes, além da prioridade na transmissão. (Circular n. 2, de 27 de março de 1894.)

    Art. 230. Esses telegrammas deverão ser pagos integralmente quando forem expedidos, visto como a reducção de 50 % supracitada e concedida pelas companhias em favor do Governo Brazileiro será arrecadada pela Repartição Geral dos Telegraphos na occasião dos ajustes de contas com as mesmas companhias. (Circular n. 8, de 28 de setembro de 1894.)

    Art. 231. As communicações officiaes de maior urgencia deverão ser feitas pelo telegrapho.

    Os telegrammas serão redigidos com o maior laconismo possivel supprimindo-se todas as palavras e particulas cuja omissão não prejudique a sua intelligencia, ficando responsaveis pelo custo dos telegrammas ou das palavras inuteis os funccionarios que transgredirem esta disposição. Não serão indemnizados nem respondidos os telegrammas officiaes alheios ás attribuições legaes de quem o expedir e menos ainda os de interesse particular. Estes só poderão ser respondidos, quando trouxerem resposta paga. (Circulares ns. 3, de 24 de janeiro de 1895, 4, de 23 de junho de 1897 e 28, de 22 de agosto de 1912.)

    Art. 232. Os Consules só devem servir-se da cifra telegraphica que lhes fôr designada, nos casos em que convém manter reserva por assim o exigir a gravidade do assumpto; pois, a pratica contraria, além de acarretar despezas extraordinarias, implica desnecessario augmento do serviço. (Circular n. 35, de 25 de novembro de 1908.)

capitulo v

DA CHANCELLARIA E EXPEDIENTE CONSULAR

    Art. 233. A Secretaria Consular deverá estar no sitio mais central e mais commodo para os negociantes, e homens maritimos, e achar-se aberta em todos os dias uteis, sem que, todavia, deixe o Consul de fazer, como lhe cumpre, em qualquer hora do dia e sem remuneração, o que exigirem os interesses de seus compatriotas. (Regulamento Consular, art. 200 e Circular n. 3, de 13 de outubro de 1902.)

    Art. 234. Haverá na Secretaria Consular, em logar seguro, uma caixa destinada á recepção de papeis, que o Consul legalizará, ao mais tardar, dentro de 24 horas, depois que lhe fôr requerido, si o dia seguinte não fôr feriado. (Regulamento Consular, art. 201.)

    Art. 235. Os Consules que exercerem qualquer genero de industria terão sempre a escripturação a ella relativa, distincta e separada, e fóra da sala do archivo, de maneira que nunca se possa confundir a d'este com aquella. (Regulamento Consular, art. 202.)

    Art. 236. Devem ter, pelo menos, dous sellos, um para o lacre, e outro directamente para o papel.

    Para esses sellos servirá de symbolo a esphera celeste que se debuxa no centro da bandeira nacional, tendo em volta as palavras «Republica dos Estados Unidos do Brazil», accrescentando-se (sempre em portuguez) as palavras «Consulado Geral, Consulado ou Vice-Consulado em...» (o nome do paiz ou cidade), na parte inferior, de modo que se destaquem dos outros, mas completando o circulo.

    Estes sellos serão circulares e terão tres centimetros de diametro. (Regulamento Consular, art. 203, Decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889 e Circular de 24 de dezembro de 1889.)

    Art. 237. Os sellos de que trata o artigo antecedente serão cuidadosamente guardados, de maneira que só os Consules ou seu Chanceller, ou Vice-Consules e Agentes Commerciaes possam servir-se d'elles. (Regulamento Consular, art. 204.)

    Art. 238. Além dos objectos mencionados e de outros que formam o archivo, haverá os moveis e utensis necessarios ao prompto expediente consular. (Regulamento Consular, art. 205.)

    Art. 239. Além do mencionado no art. 225, devem existir nos Consulados os seguintes livros:

    Um para a numeração, de accôrdo com o modelo seguinte, de todos os documentos expedidos durante o anno pela numeração que deve ser especial para cada uma das secções da Secretaria e para cada uma das séries - ostensiva, reservada confidencial e ser encerrada dentro de cada anno civil:

    

Anno (ao alto desta columna)

Mez

Dia

Ostensivo

Reservado Confidencial

Indice ou assumpto

    Um dos despachos que o Consulado receber do Ministerio das Relações Exteriores, despachos que, no fim de cada anno, deverão ser encadernados com todos os documentos impressos ou manuscriptos, no fim de cada anno.

    Um para registros das patentes dos consules e dos vice-consules de seus districtos.

    Um das minutas dos officios que o Consulado dirigir ao Ministerio das Relações Exteriores, e que, no fim de cada anno, devem ser encadernadas como os despachos.

    Um das correspondencias que os consules mantiverem com os ministros diplomaticos a que são subordinados, e com os vice-consules de suas dependencias.

    Um das communicações que os consules dirigirem ás autoridades locaes e vice-versa.

    Um das minutas das communicações a diversas autoridades e pessoas dentro e fóra do Brasil.

    Um para registros das portarias de ordens de serviço e licenças, suspensões, etc., dos empregados dos Consulados.

    Um para registros das entradas e sahidas das embarcações, manifestos de suas cargas e cartas de saude.

    Um para registro dos mappas que remetterem á Secretaria das Relações Exteriores.

    Um dos contractos mercantis, protestos de arribadas e avarias.

    Um para registro de passaportes e vistos.

    Um para as declarações.

    Um para a escripturação das multas.

    Um para escripturas.

    Um para termos de posse.

    Um para registro de testamentos e inventarios.

    Um para assentamento das quantias arrecadadas do producto das vendas das propriedades publicas e particulares.

    Um para inventarios do archivo.

    Um para actos de nascimento.

    Um para actos de casamento.

    Um para actos de obito.

    Um para a matricula dos cidadãos brasileiros.

    Um para registrar procurações feitas no Consulado.

    Um para idem, idem, feitas pelos interessados.

    Um para escripturação de receita e despeza.

    Um para escripturação de estampilhas.

    Um para o montepio.

    Um para escripturação, em conta corrente, das quantias depositadas no cofre do Consulado, pertencentes a outros Ministerios ou a particulares.

    Um para registro das assignaturas de funcionarios e agentes publicos ou commerciaes, etc., etc., para effeito do respectivo reconhecimento.

    Um para a numeração e registro dos telegrammas que o Consulado receber do Ministerio das Relações Exteriores e  vice-versa.

    (Circular cit. n. 35, de 4 de agosto de 1913).

    Art. 240. Os Consules só expedirão os papeis e documentos que lhes tiverem sido requeridos em fórma, ou de ordem superior, exigidos ou determinados por lei. (Regulamento Consular, art. 211.)

    Art. 241. Darão certidões dos documentos e dos termos que fizerem, quando forem requeridos pelos interessados. (Regulamento Consular, arts. 216 e 217.)

    Art. 242. Só são valiosos os actos praticados pelos Consules nos limites de seus districtos ou residencia, e revestidos de todas as formalidades legaes. (Regulamento Consular, art. 215.)

    Art. 243. Em taes actos deverão ser declarados os nomes, estado, profissão, nação e domicilio das pessoas que forem nelles mencionadas; bem como a hora, dia, mez, anno e logar, em que taes actos forem feitos.

    As datas e algarismos devem ser escriptos por extenso. (Regulamento Consular, art. 230.)

    Art. 244. Todos os actos que os Consules fizerem serão redigidos e lidos em presença de duas testemunhas, varões maiores de 21 annos, e assignados por elles, como pelos interessados. (Regulamento Consular, art. 218.)

    Art. 245. O auto authentico e original constitue prova plena, assim tambem a certidão, traslado ou publica-fórma convenientemente legalizados, devendo o Consul declarar sempre que o original fica depositado em seu archivo. (Regulamento Consular art. 219.)

    Art. 246. Perdido o primeiro auto, póde ser dado outro, comtanto que a perda seja verificada, em falta de outras provas, por declaração, ou pelo testemunho de pessoas fidedignas, declarando-se nelle ser segundo, e por motivo de perda justificada. (Regulamento Consular, art. 220.)

    Art. 247. As cópias devem ser feitas em sua integridade, não por extractos.

    Os Consules terão todo o cuidado em não darem cópias sem as conferir attentamente com os originaes. (Regulamento Consular, art. 221.)

    Art. 248. Si um documento se compuzer de muitas folhas, devem ser estas unidas por um fio ou fita, cujas extremidades serão lacradas e selladas com as armas da Republica. (Regulamento Consular, art. 214.)

    Art. 249. Todo o documento destinado a ser produzido em juizo, ou exhibido para qualquer fim legal, deve ser necessariamente assignado pelo Consul, e sellado com o sello do Consulado, sem o que não fará fé. (Regulamento Consular, art. 213.)

    Art. 250. Em nenhum caso, e sob nenhum pretexto, os Consules confiarão os papeis pertencentes aos archivos consulares a quaesquer pessoas ou autoridades estrangeiras. (Regulamento Consular, art. 222.)

    Art. 251. Quando um commandante de navio ou outra pessoa, brasileiro ou estrangeiro, recusar receber papeis determinados por lei, os Consules, depois de os advertirem das penas, em que por sua recusa incorrerem, lhes entregarão sómente os que elles quizerem receber e, immediatamente, communicarão esta infracção ás autoridades competentes pelo meio mais rapido. (Regulamento Consular, art. 212.)

    Art. 252. Os modelos ns. 31 a 39, 43 e 44, que acompanham esta Consolidação, devem servir de regra em geral aos Consules, que os adoptarão quando fôr possivel, aos casos respectivos; todavia, são autorizados a fazer mudanças, quando o acto reclamar, por sua natureza, declarações ou formalidades não especificadas no modelo. (Regulamento Consular, art. 224.)

    Art. 253. No intuito de uniformizar o serviço das Chancellarias Consulares, nellas só continuarão a manter-se aquellas praxes que forem claramente autorizadas, por disposições legaes, cumprindo aos empregados consulares em casos de duvida consultar e Ministerio das Relações Exteriores, afim de serem resolvidos por meio de circular. (Circular n. 5, de 1 de setembro de 1898.)

    TITULO II

    Da receita e despeza

CAPITULO I

DOS EMOLUMENTOS CONSULARES E SUA ESCRIPTURAÇÃO

    Art. 254. A cobrança dos emolumentos nos Consulados brasileiros é regulada pela tabella annexa a esta Consolidação. (Decreto n. 8.492 A, de 30 de dezembro de 1910.- Annexo C.)

    Essa cobrança nos Consulados remunerados pelo Thesouro Nacional e nos não remunerados que o Governo determinar, será feita por meio de estampilhas, de accôrdo com o art. 17 do decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890.

    Nos outros será realizada por verba e escripturada para conhecimento do Governo. (Decreto n. 2.487, de 21 de março de 1898, art. 2º.)

    Art. 255. Os emolumentos serão cobrados ao cambio de 27 dinheiros esterlinos por 1$ brazileiros, em moeda ingleza. ou outra equivalente, feita neste caso a devida reducção pela cotação official; ou, na falta d'esta, pela mais fidedigna, estabelecido no primeiro dia util de cada mez, na propria praça ou na mais proxima com que aquella tiver transacções. D'essa cotação será enviado trimensalmente um documento comprobatorio á Secretaria das Relações Exteriores. (Decreto n. 2.487, de 21 de março de 1898, art. 3º.)

    Art. 256. Em todas as Chancellarias Consulares e Vice-Consulados estarão sempre expostos um exemplar da tabella dos emolumentos e outro das intstrucções para a sua cobrança, em portuguez e na lingua do paiz, de modo que possam ser consultados pelos interessados. (Decreto n. 2.487, de 21 de março de 1898, art. 4º. Annexo B.)

    Art. 257. Além do disposto no artigo anterior será mensalmente organizada e exposta nas Chancellarias uma tabella comparativa de quantias em moeda local e moeda ingleza, a qual será remettida trimensalmente, por cópia, com os mappas da receita e despeza. (Circular n. 3, de 13 de outubro de 1902.)

    Art. 258. Haverá em todos os Consulados e Vice-Consulados, sem excepção, um livro (modelo n. 6), destinado á escripturação dos emolumentos cobrados e das despezas que correrem por conta do cofre dos mesmos Consulados e Vice-Consulados. (Decreto n. 2.487, de 21 de março de 1898, art. 15.)

    Art. 259. Esse livro deverá ter todas as folhas rubricadas pelo Consul do districto, que lavrará tambem os termos de abertura e encerramento, e d'elle extrahirá o funccionario consular trimestralmente um mappa da receita e despeza (modelo n. 7). (Decreto n. 2.487, de 21 de março de 1898, art. 16.)

    Art. 260. Os mappas dos Vice-Consulados, serão remettidos em duplicata ao respectivo Consul nos dez primeiros dias depois de findo o trimestre de que elles tratarem; e os dos Consulados á Secretaria das Relações Exteriores, em uma só via dentro do primeiro mez.

    Estes ultimos serão acompanhados de um exemplar dos primeiros, dos quaes só mencionarão a somma da receita e da despeza. (Decreto n. 2.487, de 21 de março de 1898, art. 17.)

    Art. 261. Si no prazo fixado no artigo antecedente não estiverem no Consulado, as contas de todos os Vice-Consulados d'elle dependentes, o Consul remetterá as que tiver recebido e justificará a falta das outras, que enviará depois, mas sempre antes do fim do trimestre, acompanhada de outra sua, em additamento á primeira, da qual só mencionará as sommas da receita e despeza já apuradas. (Decreto n. 2.487, de 21 de março de 1898, art. 18.)

    Art. 262. Esses mappas devem ser resumidos, contendo a somma dos actos da mesma natureza, bem como a dos respectivos emolumentos, durante cada mez. Serão, porém, acompanhados de relações dos navios despachados com a declaração das respectivas tonelagens e do primeiro porto de partida, o numero de manifestos apresentados por cada um e a especificação dos portos, bem como as quantias cobradas. (Decreto n. 2.487, de 21 de março de 1898, art. 19, e Circular n. 4, de 14 de marco de 1899.)

    Art. 263. Nos mappas da receita e despeza dos Consulados devem ser especificadas as sommas da despeza e as da receita de cada Vice-Consulado.

    Art. 264. Todos os documentos annexos a esses mappas devem ser ligados de modo que não se possam extraviar. (Circular n. 3, de 13 de outubro de 1902.)

    Art. 265. Nos oito primeiros dias de cada mez, todos os Consules, inclusive os não remunerados pelo Thesouro Nacional, remetterão á Delegacia do mesmo Thesouro em Londres o saldo da renda dos emolumentos na séde do Consulado, no mez anterior. No mesmo prazo os Vice-Consules remetterão aos respectivos Consules os saldos dos emolumentos por elles cobrados. (Decreto n. 7.329, de 11 de fevereiro de 1909 e Circular n. 4, de 15 de março de 1909.)

    Art. 266. Estes ultimos saldos serão remettidos pelos Consules á referida Delegacia no principio do mez seguinte, conjunctamente com o seu ultimo mez. (Decreto n. 7.329, de 11 de fevereiro de 1909.)

    Art. 267. Si em algum mez não houver renda, deve isso ser communicado á Secretaria de Estado das Relações Exteriores nos oito primeiros dias do mez seguinte. (Circular, n. 4, de 15 de março de 1909.)

    Art. 268. Os recibos dos saldos dos emolumentos passados pelo Delegado do Thesouro Nacional em Londres devem ser enviados á Secretaria de Estado das Relações Exteriores, logo que cheguem ao poder dos Consules. Esta remessa será feita por meio de officio especial, ao qual virão presos os recibos (Circular n. 4, de 15 de março de 1909.)

    Art. 269. Os lucros e perdas da remessa dos saldos dos emolumentos para a supradita Delegacia serão escripturados na receita ou despeza dos Consulados. (Decreto n. 2.487, de 21 de março de 1898, art. 29.)

    Art. 270. Os funccionarios consulares que retiverem em seu poder os saldos mensaes dos emolumentos além do prazo de oito dias fixados pelo art. 265 desta Consolidação terão de pagar o juro annual de 9 % sobre a importancia dos referidos saldos desde o 9º dia de cada mez até o da remessa, exclusive, de conformidade com o art. 43 da lei n. 514, de 28 de outubro de 1848. (Decreto n. 2.487, de 21 de março de 1898, art. 30, e decreto n. 7.329, de 11 de fevereiro de 1909.)

    Art. 271. Competindo ao Delegado do Thesouro Nacional em Londres a cobrança dos juros de que trata o artigo antecedente, devem os Consules, ou seus substitutos, communicar-lhe sempre, quando lhe fizerem a remessa dos saldos dos Vice-Consulados, as datas em que os respectivos Vice-Consules os enviarem e aquellas em que forem elles recebidos nos Consulados. (Decreto n. 2.487, de 21 de março de 1898, art. 31.)

    Paragrapho unico. Esta cobrança só deverá ser effectuada pelo Delegado, depois que o Ministerio das Relações Exteriores a tiver autorizado, em vista de reclamação daquelle funccionario. (Decreto n. 5.509, de 14 de abril de 1905, art. 1º.)

    Art. 272. Os funccionarios consulares são depositarios das quantias que arrecadarem e como taes unicos responsaveis por ellas. Si as recolherem em estabelecimentos bancarios, a Fazenda Nacional em caso algum figurará como credora de taes estabelecimentos. (Decreto n. 2.487, de 21 de março de 1898, art. 32.)

    Art. 273. Os Consules e Vice-Consules só retirarão dos emolumentos, além da metade dos mesmos, quando a isso tiverem direito, as quantias previamente determinadas pelo Ministerio das Relações Exteriores, devendo os pedidos de pagamento de qualquer despeza ser feitos directamente, e as quantias reclamadas, em moeda ingleza. (Decreto n. 2.487, de 21 de março de 1898, art. 21 e Circular n. 7, de 25 de setembro de 1894.)

    Art. 274. Serão documentadas todas as despezas dos Consulados e Vice-Consulados que excederem ás quantias fixadas para o expediente e asseio dos mesmos. Essas quantias serão fixadas á vista de propostas dos Consules. (Decreto n. 2.487, de 21 de março de 1898, art. 32.)

    Art. 275. Os pagamentos realizados pelos Consules e Vice-Consules por conta dos emolumentos não devem ser relativos a despezas feitas em prazos que excedam o anno em que estes forem cobrados. Não poderão, portanto, os ditos funccionarios despender com o expediente de cada anno quantia superior á metade dos emoIumentos nelle arrecadados, a nada tendo direito, si os respectivos Consulados e Vice-Consulados no mesmo prazo não tiverem renda alguma. (Decreto n. 2.487, de 21 de março de 1898, art. 23.)

    Art. 276. As reposições de quantias indevidamente gastas devem ser escripturadas, sempre que fôr possivel, na receita do trimestre em que forem feitas. (Circular n. 3, de 13 de outubro de 1902.)

    Art. 277. Antes de findo o 1º trimestre de cada anno, os Consules remetterão á Secretaria de Estado das Relações Exteriores um balancete geral resumido da receita e despeza do seu Consulado e dos Vice-Consulados d'elle dependentes durante o anno anterior. (Decreto n. 2.487, de 21 de março de 1898, art. 24.)

    Art. 278. Os mappas relativos aos emolumentos devem ter 33 centimetros de altura e 44 de largura. (Decreto n. 2.487, do 21 de março de 1898, art. 25.)

    Art. 279. E' prohibido aos Consules ou Vice-Consules encarregados de Consulados deduzirem dos saldos dos emolumentos a importancia dos seus vencimentos ou qualquer outra que a Delegacia do Thesouro Nacional em Londres esteja autorizada a pagar-lhes. (Decreto n. 2.487, de 21 de março de 1898, art. 33.)

    Art. 280. Os Consules e Vice-Consules que não prestarem contas dos emolumentos nos prazos determinados incorrerão em falta considerada grave. (Decreto n. 2.487, de 21 de março de 1898, art. 20.)

    Art. 281. Os funccionarios consulares deverão observar, ao effectuar saques contra a Delegacia do Thesouro Nacional em Londres, as seguintes disposições:

    § 1º Só sacarão por conta do Ministerio das Relações Exteriores a importancia de despezas a elle relativas. As despezas ordenadas por conta de outros Ministerios serão indemnizadas, mediante autorização dos mesmos e por sua conta. (Circular n. 4, de 6 de maio de 1903.)

    § 2º Poderão sacar sobre aquella Delegacia, independentemente de ordem do Ministerio das Relações Exteriores, a importancia de soccorros a brasileiros desvalidos e naufragos em paizes estrangeiros, telegrammas e outras despezas eventuaes, remettendo, porém, áquella repartição os documentos comprobatorios da despeza e fornecendo a esta todas as informações indispensaveis para a sua approvação.

    § 3º Não deverão mais retirar provisoriamente dos emolumentos as quantias necessarias para os referidos fins. (Circulares ns. 2, de 10 de junho de 1898, e 4, de 4 de maio de 1904.)

    § 4º Poderão, em casos especiaes, sacar independentemente da apresentação de documentos quantias referentes a despezas de caracter reservado. Esses saques serão honrados por aquella Delegacia, desde que levem a declaração: «Para despezas de caracter reservado.» (Circular n. 8, de 21 de outubro de 1903.)

    § 5º Farão os saques a tres dias de vista, dirigindo as respectivas communicações exclusivamente á Secção de Contabilidade. (Circular n. 1, de 28 de março de 1904 e n. 4, de 12 de abril de 1907.)

    § 6º Quando sacarem quantias pela verba «Extraordinarias no Exterior», deverão remetter á dita Delegacia, como documento comprohatorio da despeza, aquelle que servir para provar a indemnização effectuada. (Circular n. 4, de 4 de maio de 1904.)

CAPITULO II

DAS ESTAMPILHAS CONSULARES E SUA ESCRIPTURAÇÃO

    Art. 282. As estampilhas serão colladas nos documentos que derem origem á sua cobrança e mutilizadas com a data e a assignatura do funccionario consular, postas no fim do acto que elle praticar, ou com o carimbo do Consulado.

    Art. 283. Quanto aos conhecimentos de carga, as estampilhas deverão ser collocadas por junto no fim de uma declaração do numero d'elles, que o dito funccionario fará e ligará aos mesmos por meio de uma fita presa com o sello de lacre do Consulado ou Vice-Consulado. (Decreto n. 2.847, de 21 de março de 1898, art. 5º.)

    Art. 284. Os Consules e Vice-Consules mencionarão em todos os documentos a quantia que receberem na moeda do paiz. Fica estabelecida a seguinte fórmula: Recebi.... F. (só a rubrica). (Decreto n. 2.847, de 21 de março de 1898, art. 6º.)

    Art. 285. Nos documentos expedidos ou legalizados gratuitamente será feita declaração expressa e justificada dessa circumstancia, a qual os isentará de estampilhas. Si o funccionario consular deixar indevidamente de cobrar emolumentos, será obrigado a indemnizar o prejuizo. (Decreto n. 2.847, de 21 de março de 1898, art. 7º.)

    Art. 286. A fórmula do sello de verba continuará a ser a seguinte, que poderá ser gravada em carimbo:

     N..................... Rs. ........................

    Pg. .....................réis de emolumentos.

    Consulado.............................. do Brasil em................. de.................de 19................

     F. .........................

     Consul. ..........................................

(Decreto n. 2.847, de 21 de março de 1898, art. 8º.)

    Art. 287. As estampilhas terão os valores que o Governo julgar convenientes e serão fornecidas pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, mediante requisição dos Consules (modelo n. 8), os quaes enviarão recibos logo que as receberem. Esses documentos devem ser encaminhados á Secção de Contabilidade da dita Secretaria, por meio de officios especiaes. (Decreto n. 2.847, de 21 de março de 1898, art. 9º.)

    § 1º Os Consules farão as requisições de estampilhas ao fim de cada anno, por intermedio da Secção de Contabilidade, calculando o numero que lhes parecer necessario para attender ao serviço durante o anno seguinte, no maximo consumo provavel. (Circular n. 4, de 13 de outubro de 1902.)

    § 2º No alto do papel em que forem feitas as requisições deve ficar sempre um espaço sufficiente para o despacho do Sub-Secretario de Estado das Relações Exteriores, autorizando o fornecimento pedido. (Circular n. 4, de 13 de outubro de 1902.)

    Art. 288. Nos Consulados e Vice-Consulados em que se deve fazer uso de estampilhas não é permittida a cobrança de emolumentos por verba. (Decreto n. 2.847, de 21 de março de 1898, art. 11.).

    Art. 289. Sómente quando se tenham imprevistamente esgotado as estampilhas existentes nos cofres dos Consulados, se permittirá a cobrança de emolumentos por meio de verba autorizada no art. 11, do Regulamento das Facturas Consulares. (Circular n. 2, de 30 de janeiro de 1901.)

    Art. 290. A distribuição das estampilhas aos Vice-Consulados será feita pelos Consules, mediante o mesmo processo. (Decreto n. 2.847, de 21 de março de 1898, art. 10.)

    Art. 291. Não é licito aos Consules e Vice-Consules emprestarem estampilhas uns aos outros e por isso cumpre-lhes solicital-as sempre com a devida antecedencia, de modo que nunca faltem nas respectivas Chancellarias. (Decreto n. 2.847, de 21 de março de 1898, art. 12.)

    Art. 292. Haverá em todos os Consulados que tiverem estampilhas um livro destinado á escripturação da sua entrada e sahida, com especificação das utilizadas pelos ditos Consulados e das por elles fornecidas aos Vice-Consulados (modelo n. 9). Estes terão tambem livro identico para o mesmo fim. (Decreto n. 2.847, de 21 de março de 1898, art. 13.)

    Art. 293. Nos primeiros dez dias de cada trimestre, os Consules remetterão á Secretaria das Relações Exteriores, com officio especial, um mappa resumido do movimento das estampilhas no trimestre anterior e do respectivo saldo com a especificação do numero de cada valor (modelo n. 10). Egual procedimento terão os Vice-Consules para com os Consules, enviando, porém, duplicata d'esse mappa para ser transmittida á supradita Secretaria nos primeiros dez dias do trimestre seguinte. (Decreto n. 2.847, de 21 de março de 1898, art. 14.)

    Art. 294. Os Consules e Vice-Consules que não prestarem contas das estampilhas nos prazos determinados, incorrerão em falta considerada grave. (Decreto n. 2.847, de 21 de março de 1898, art. 20.)

    Art. 295. Antes de findo o primeiro trimestre de cada anno os Consules remetterão á Secretaria de Estado das Relações Exteriores um balancete geral resumido do movimento das estampilhas de seu Consulado e, especialmente, de cada um dos Vice-Consulados d'elle dependentes, durante o anno anterior; mencionando, por anno, e não por trimestres, as sommas das estampilhas utilizadas. (Decreto n. 2.847, de 21 de março de 1898, art. 24, e Circular n. 4 de 13 de outubro de 1902.)

    Art. 296. Os mappas relativos ás estampilhas devem ter 33 centimetros de altura e 44 de largura. (Decreto n. 2.847, de 21 de março de 1898, art. 25.)

CAPITULO III

DA EXECUÇÃO DA TABELLA DE EMOLUMENTOS

    Art. 297. Os navios deverão trazer tantos manifestos de carga quantos forem os portos do Brasil para que conduzam carga ou tantos certificados consulares de que não levam carga quantos forem os portos brazileiros em que tenham de tocar sem nelles descarregar. (Instrucções para a execução da tabella de emolumentos, approvada pelo Decreto n. 8.492 A, de 30 de dezembro de 1910, art. 1º.)

    Art. 298. A embarcação que receber carga em diversos portos estrangeiros para os do Brasil deverá legalizar os manifestos em cada um d'esses portos. (Instrucções para a execução da tabella de emolumentos, approvada pelo Decreto n. 8.492 A, de 30 de dezembro de 1910, art. 2º.)

    Art. 299. A base para a cobrança da legalização de manifestos é a toneIagem total da arqueação do navio. (Instrucções para a execução da tabella de emolumentos, approvada pelo Decreto n. 8.492 A, de 30 de dezembro de 1910, art. 3º.)

    Art. 300. Tratando-se de vapores, a tonelagem total deve ser entendida como a liquida e não a bruta. (Instrucções para a execução da tabella de emolumentos, approvada pelo Decreto n. 8.492 A, de 30 de dezembro de 1910, art. 4º.)

    Art. 301. A lotação de cada navio para a cobrança dos emolumentos pela legalização dos manifestos de carga é a que constar da respectiva carta de registro, passaporte ou documento equivalente; e no caso de serem os navios arqueados em outra medida que não a tonelada, essa medida será reduzida á tonelada brasileira de metros cubicos 2,83, nos termos do art. 573 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, de 13 de abril de 1894. (Instrucções para a execução da tabella de emolumentos, approvada pelo Decreto n. 8.492 A, de 30 de dezembro de 1910, art. 5º.)

    Art. 302. Para que se torne effectiva a reducção dos emolumentos devidos pela legalização dos manifestos de carga de um navio, nacional ou estrangeiro, nos portos de escala, o primeiro Consulado brasileiro que tiver legalizado esses manifestos de carga dará gratuitamente ao capitão do navio um certificado dos emolumentos alli pagos. (Instrucções para a execução da tabella de emolumentos, approvada pelo Decreto n. 8.492 A, de 30 de dezembro de 1910, art. 6º.)

    Art. 303. Os certificados processados do mesmo modo que os manifestos, de não ter qualquer embarcação recebido carga ou descarregado volume, mercadoria ou objecto algum, ou, si o houver feito, da quantidade ou numero de volumes ou mercadorias descarregadas, devem pagar, cada um, a taxa de 5$ (n. 3, da tabella). (Instrucções para a execução da tabella de emolumentos, approvada pelo Decreto n. 8.492 A, de 30 de dezembro de 1910, art. 7º.)

    Art. 304. Os navios que só conduzirem passageiros e suas bagagens e os que só os tomarem nos portos de escala, além do carvão, apenas pagarão a taxa d'esses certificados no primeiro porto consular e nos de escala, além do visto na carta de saude passado pela autoridade local. (Instrucções para a execução da tabella de emolumentos consulares, approvada pelo Decreto n. 8.492 A, de 30 de dezembro de 1910, art. 8º.)

    Art. 305. Só deverão ser expedidas cartas de saude de accôrdo com o n. 5 da tabella de emolumentos, isto é, nos logares em que não haja repartição que as confira. (Circular n. 15, de 29 de fevereiro de 1912.)

    Art. 306. Os conhecimentos de mercadorias em transito para portos estrangeiros não devem ser visados e não estão sujeitos a emolumento algum. (Instrucções para a execução da tabella de emolumentos consulares, approvada pelo Decreto n. 8.492 A, de 30 de dezembro de 1910, art. 9º.)

    Art. 307. Os navios em lastro pagarão no primeiro Consulado do Brasil em que despacharem as taxas do n. 14 da tabella tantas vezes quantos forem os portos do Brasil a que se destinem; e nos demais Consulados brasileiros, em portos de escala, pagarão o certificado de que não receberam carga, si a não tiverem recebido, isto é, tantos certificados quantos forem os portos do Brasil em que tenham de fazer escala (n. 3 da tabella,). (Instrucções para a execução da tabella de emolumentos consulares, approvada pelo Decreto n. 8.492 A, de 30 de dezembro de 1910, art. 10.)

    Art. 308. Os emolumentos pelos vistos nos conhecimentos de carga deverão ser cobrados dos capitães de navios ou armadores pela série de conhecimentos annexa ao manifesto, collando-se as estampilhas na declaração consular que os acompanha. (Instrucções para a execução da tabella de emolumentos consuIares, approvada pelo Decreto n. 8.492 A, de 30 de dezembro de 1910, art. 11.)

    Art. 309. Os conhecimentos de carga só devem ser legalizados nos portos de embarque das mercadorias onde forem authenticados os manifestos a que são annexos. (Circular n. 15, de 29 de fevereiro de 1912.)

    Art. 310. Não devem ser cobrados emolumentos consulares pela legalização de conhecimentos de cargas embarcadas por conta do (Governo Britannico, em reciprocidade de não se exigir pagamento algum nos respectivos Consulados em casos analogos. (Instrucções para a execução da tabella de emolumentos consulares, approvada pelo Decreto n. 8.492 A, de 30 de dezembro de 1910, art. 12.)

    Art. 311. Os passaportes expedidos a diplomatas, agentes consulares, funccionarios publicos em commissão do Governo, desvalidos brasileiros e emigrantes são isentos de emolumentos e, portanto, de estampilhas. No mesmo caso estão os vistos lançados em documentos de emigrantes. (Instrucções para a execução da tabella de emolumentos consulares, approvada pelo Decreto n. 8.492 A, de 30 de dezembro de 1910, art. 13.)

    Art. 312. Pelas procurações que a pedido dos interessados forem registradas nos Consulados deverão ser cobrados os emolumentos determinados para o registro de qualquer documento (n. 51 da tabella), e pelo reconhecimento de assignaturas as taxas do n. 48 da tabella. Os estrangeiros deverão sempre passar as suas procurações perante os notarios do paiz, ou fazel-as legalizar por um notario do paiz, sendo depois a assignatura do notario reconhecida pelo Consul brasileiro.

    Art. 313. Exceptuam-se as procurações dos capitães de navios estrangeiros a corretores ou despachantes de navios para terem effeito no Consulado, as quaes poderão ser passadas no proprio Consulado si os capitães o preferirem. (Instrucções para a execução da tabella de emolumentos consulares, approvada pelo Decreto n. 8.492 A, de 30 de dezembro de 1910, art. 14.)

    Art. 314. Nas procurações, havendo mais de um outorgante, cada um d'elles pagará as taxas do n. 47 da tabella. Exceptuam-se, porém, as procurações de marido e mulher, irmãos e coherdeiros para o inventario e herança commum, universidade, cabido, conselho, irmandade, confraria, sociedade commercial, scientifica, litteraria ou artistica, que pagarão como um só outorgante. (Instrucções para a execução da tabella de emolumentos, approvada pelo Decreto n. 8.492 A, de 30 de dezembro de 1910, art. 15.)

    Art. 315. Para melhor intelligencia do n. 66 da tabella annexa a esta Consolidação, figure-se a hypothese de um contracto no valor de 150:000$, cuja porcentagem deverá ser cobrada do seguinte modo: 1 % sobre 5:000$; 1/2 % sobre o excedente de 5:000$ até 100:000$, isto é, sobre 95:000$ e 1|4 % sobre os restantes 50:000$. (Circular n. 32, de 30 de dezembro de 1911.)

    Art. 316. Os emolumentos do n. 73 da tabella, pela legalização do manifesto ou manifestos, e outros papeis de um navio, feita a pedido do despachante, fóra das horas do expediente, pertencerão repartidamente ao auxiliar ou auxiliares (inclusive o Chanceller) que forem designados pelo Consul para fazer o serviço da conferencia dos documentos, só tendo parte nesses emolumentos o Consul si pessoalmente fizer o serviço.

    Art. 317. Os emolumentos de que tratam o artigo precedente e o n. 73 da tabella serão escripturados á parte, em livro especial, e o serviço só será feito mediante pedido por escripto do despachante do navio.

    Art. 318. Si o manifesto e os conhecimentos de carga forem apresentados uma hora antes da fixada para o encerramento do expediente consular e o numero de conhecimentos não exceder de cincoenta, não serão cobrados os emolumentos extraordinarios, embora o trabalho se estenda um pouco além da hora, e desde que o pessoal não esteja occupado com o despacho dos papeis de outro navio, apresentados anteriormente.

    Art. 319. Si o Consul fizer pessoalmente o serviço, por não ter auxiliares, os emolumentos extraordinarios lhe pertencerão integralmente.

    Si fizer o serviço com um auxiliar, os emolumentos caberão em partes iguaes a elle e ao auxiliar.

    Si o fizer com dois auxiliares ou mais, serão tambem repartidos em partes iguaes.

    Si fôr feito sómente pelos auxiliares, ainda que com a assignatura do Consul, pertencerão unicamente aos auxiliares.

    Art. 320. O despachante deixará no Consulado, em duas vias, a declaração da quantia paga.

    Uma das vias será remettida á Secretaria de Estado, no fim de cada trimestre, annexa aos mappas de receita e despeza.

    Art. 321. Não serão empregadas estampilhas pela cobrança dos emolumentos extraordinarios. (Instrucções para a execução da tabella de emolumentos consulares, approvada pelo Decreto n. 8.492 A, de 30 de dezembro de 1910, art. 16 e Circular n. 16, de 28 de julho de 1911.)

    Art. 322. E' formalmente prohibida aos Consules a cobrança de qualquer taxa ou emolumento não estabelecido na tabella. (Instruções para a execução da tabella de emolumentos consulares, approvada pelo Decreto n. 8.492 A, de 30 de dezembro de 1910, art. 17.)

    Art. 323. Continuam em vigor o art. 8º e seu paragrapho unico da Lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909, que isentaram do pagamento de emolumentos e sellos, nos Consulados, todos os documentos relativos a despachos de navios e vapores brazileiros que explorem o serviço de navegação entre portos estrangeiros ou entre portos estrangeiros e nacionaes.

    Art. 324. Gozarão da isenção acima referida tambem os despachos das mercadorias a transportar pelos mesmos navios ou vapores, mercadorias que, no emtanto, continuam sujeitas aos emolumentos e sellos das facturas consulares. (Art. 95 da Lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912, e Circular numero 25, de 17 de julho de 1913.)

    Art. 325. Será gratuita nos Consulados a celebração do casamento civil, de accôrdo com o art. 72 da Constituição da Republica, mas quaesquer actos de registro, certidão ou busca a elle relativos estão sujeitos ás taxas da mesma tabella, bem como os referentes aos nascimentos e obitos. (Circular n. 1, de 23 de abril de 1898.)

    TITULO III

Das attribuições dos empregados consulares em relação ao commercio e á navegação

CAPITULO I

DAS INFORMAÇÕES COMMERCIAES, CONTRACTOS, ESCRIPTURAS E PROTESTOS DE LETRAS

    Art. 326. Os Consules deverão prestar ao Governo em relatorios annuaes e trimensaes, acompanhados dos precisos mappas, informações relativas aos assumptos de sua competencia.

    Esses relatorios devem ser concisos e claros, e fundar-se em dados colhidos em documentos officiaes e em qualquer outra fonte digna de confiança, comprehendidos nesta classe os elementos que resultem da propria observação e registro dos Consulados; cumprindo em todo o caso declarar a origem de uns e outros dados e o gráo de exactidão que possam offerecer.

    Art. 327. Os relatorios trimensaes apresentarão uma apreciação geral das operações commerciaes e outra especial das que respeitam ao Brasil; acompanhada esta de observações sobre os preços correntes dos generos brasileiros e dos do paiz importador, cambios, taxas de descontos, fretes, seguros, comissões e effeitos ordinarios da concurrencia dos productos similares aos nossos, assim como sobre trabalhos relativos ao commercio, artes, industrias, navegação, colonização e lavoura; devendo servir os modelos para os respectivos mappas os que acompanham esta Consolidação sob ns. 11 a 14. (Regulamento Consular, arts. 80 e 81, e Circular n. 6, de 6 de fevereiro de 1900.)

    Art. 328. Os mappas de importação e exportação appensos aos relatorios trimensaes devem apresentar, tanto em moeda brasileira, como na do paiz de origem, os preços das mercadorias, em confronto com os que vigorarem nos tres mezes anteriores. (Circular n. 16, de 18 de novembro de 1901.)

    Art. 329. Os relatorios annuaes serão a synthese dos trimensaes, comprehendendo, sempre que fôr possivel, uma comparação dos seus resultados com os dos tres annos anteriores mais proximos; e além disso informação circumstanciada sobre quaes os ramos da producção brasileira que mais sahida tiveram no anno anterior; qual a competencia em que se acham com as produções da mesma especie, mas de origem differente; quaes os meios que devem ser empregados para que se avantajem na competencia; quaes os artigos novos de commercio que, segundo sua opinião, pódem ter consumo alli; e, finalmente, quaes as machinas de nova invenção o melhoramentos do processo industrial admittidos nos outros paizes, que convenha se appliquem na Republica; declarando neste caso seu custo e meios do acquisição; e, sob o titulo de «Informações Geraes», noticia sobre a demographia, a immigração, a colonização, o melhoramento da navegação e dos portos. Para os mappas que os devem acompanhar servirão de modelos os appensos a esta Consolidação sob ns. 15 a 18. (Regulamento Consular, art. 82 e Circulares ns. 16, de 9 de junho de 1900, e 1, de 19 de fevereiro de 1902.)

    Art. 330. Além dos quadros usualmente organizados, deverão os Consules remetter com os relatorios annuaes mappas geraes da importação e exportação do anno, comparadas com as dos dous annos anteriores e abrangendo o movimento geral do commercio de cada paiz. (Circulares ns. 16, de 9 de junho de 1900, e 12, de 7 de novembro de 1901.) (Modelos ns. 19 e 20.)

    Art. 331. Igualmente deverá acompanhar o relatorio annual um quadro especial da importação do Brasil na séde de cada Consulado Geral, comparada com a dos productos similares de origem diversa, com discriminação de qualidade, quantidade e valor, em moeda nacional e na do paiz de origem. (Circular n. 20, de 29 de novembro de 1901.)

    Art. 332. Os Consules devem remetter á Directoria de Estatistica Commercial cópias dos mappas geraes a que se refere o art. 330; e, regularmente, listas de preços correntes das principaes mercadorias de exportação para o Brasil no seu districto. (Circulares ns. 14, de 13 de novembro de 1901, e 22, de 7 de dezembro do mesmo anno.)

    Art. 333. Os relatorios, tanto annuaes como trimensaes, serão destacados dos officios de remessa, e escriptos manual ou mechanicamente, em meias folhas, de que occuparão sómente um lado. (Circular n. 1, de 19 de fevereiro de 1902.)

    Art. 334. Em caso de ausencia do Consul, ao funccionario que o substitua caberá a organização do relatorio, seja trimensal ou annual, ou a sua conclusão, si já tiver sido iniciado pelo Consul. (Circular n. 1, de 19 de fevereiro de 1902.)

    Art. 335. As observações concernentes ás tarifas de direitos de consumo e exportação e aos tratados de commercio, navegação e correspondencia postal farão objecto de officios ou relatorios especiaes, sempre que sua exposição exija maior desenvolvimento. (Regulamento Consular, art. 83.)

    Art. 336. As tarifas e suas necessarias alterações, na parte que interessar ao commercio do Brasil, devem ser analyzadas, comparando-se os direitos antigos com os modernos, e mostrando-se a influencia que possa exercer sobre os productos brasileiros, directamente ou pela protecção que prestem ao commercio ou producção de outros paizes; não devendo nesta parte os Consules limitar-se a dar conhecimento de actos consummados, mas cumprindo-lhes procurar prevel-os, tendo em attenção os trabalhos preliminares, as manifestações da imprensa e as declarações officiaes que de ordinario precedem taes medidas. (Regulamento Consular, art. 84.)

    Art. 337. As modificações das tarifas a que se refere o artigo anterior devem ser communicadas immediatamente ao Ministerio das Relações Exteriores, em officio especial, sem prejuizo de serem apreciadas novamente nos relatorios annuaes. (Circulares ns. 21, de 4 de dezembro de 1901 e 1, de 19 de fevereiro de 1902.)

    Art. 338. Os tratados de commercio e navegação e as convenções postaes ou de quaesquer outras especies serão apreciados sob o mesmo ponto de vista da legislação fiscal, isto é, considerando-se a utilidade ou inconvenientes que d'ahi possam provir á Republica. (Regulamento Consular, art. 85 e Circular n. 6, de 6 de fevereiro de 1900.)

    Art. 339. Nos mappas sobre o preço corrente e quantidade de generos importados e exportados cujos modelos teem os ns. 13, 14 e 18 a 21, deverá ser observada a ordem alphabetica. (Circular n. 3, de 11 de abril de 1896.)

    Art. 340. Os relatorios annuaes serão organizados dentro do anno civil, que se conta de janeiro a dezembro, e os documentos que a elles vierem annexos serão traduzidos.

    Paragrapho unico. estes relatorios terão numeração especial e sua remessa deverá ser feita até 31 de maio do anno seguinte á Secretaria de Estado, sinão antes, salvo motivo de força maior, cujo fundamento o Governo apreciará; os trimensaes o mais brevemente possivel e nunca depois do segundo mez do trimestre seguinte. (Regulamento Consular, art. 86 e Circulares n. 6, de 24 de abril de 1895 e n. 1, de 19 de fevereiro de 1902.)

    Art. 341. Os relatorios commerciaes e mappas annexos apresentados trimensalmente pelos agentes consulares serão immediatamente publicados no Diario Official. (Decreto numero 4.402, de 8 de maio de 1902, art. 2º.)

    Art. 342. Os relatorios annuaes, bem como os quadros estatisticos que os acompanhem, serão impressos em fasciculos sob o titulo de Relatorios Consulares, e distribuidos ao Congresso Nacional, Governos dos Estados, Repartições Publicas, Legações e Consulados brasileiros, Bibliothecas, Imprensa, Associações interessadas e, em geral, a todas ás pessoas que os solicitarem.

    Art. 343. Pelo Ministerio das Relações Exteriores serão reguladas as condições technicas da publicação dos fasciculos de que trata o artigo anterior.

    Art. 344. O Ministro de Estado das Relações Exteriores providenciará sobre a permuta dos Relatorios consulares com as publicações congeneres estrangeiras. (Decreto n. 4.402, de 8 de maio de 1902, arts. 3º a 5º.)

    Art. 345. Os empregados consulares deverão quando forem requeridos:

    § 1º Dar certificados da origem das mercadorias. (Modelo n. 21.)

    § 2º Passar certidões do preço dos generos e mercadorias vendidas em leilão. (Modelo n. 22.)

    § 3º Nomear louvados, presidir ao exame de todos os moveis ou immoveis pertencentes a nacionaes, si as leis do paiz o permittirem. (Modelos ns. 23 e 24.)

    § 4º Fazer o protesto de lettras de cambio, redigir escripturas de contracto de juros. (Modelos ns. 25 e 26.)

    § 5º Redigir contractos de fretamento. (Modelo n. 27.)

    § 6º Fazer escripturas de formação, dissolução ou prorogação de sociedades. (Modelo n. 28.)

    § 7º Passar escripturas de hypothecas. (Modelo n. 29.)

    § 8º Legalizar toda a transacção commercial destinada a fazer fé em juizo.

    § 9º Regular as avarias, quando os unicos interessados nellas forem brasileiros e fôr reclamado seu serviço. (Regulamento Consular, art. 96.)

    Art. 346. Cumpre aos Consules prestar a mais séria attenção ás leis e regulamentos concernentes á emigração e aos meios que mais convenha empregar da parte do Governo para favorecel-a no interesse da Republica; dando de tudo conta circumstanciada ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio. (Regulamento Consular, art. 87.)

    Art. 347. Cumpre igualmente aos Consules informar ao mesmo Ministerio sobre o movimento da emigração e immigração em seus respectivos districtos, declarando: o numero de emigrantes, para onde se dirigem e de onde procedem; em que portos embarcaram; quanto custa o seu transporte até esses portos e até o seu destino definitivo; em que condições pecuniares emigram; porque preferem tal paiz a tal outro; quaes as profissões, religião, costume e moralidade da gente propensa á emigração, como são recebidos e auxiliados nos paizes a que se destinam. (Regulamento Consular, art. 88.)

CAPITULO II

DAS EMBARCAÇÕES, SEU DESPACHO, LEGALIZAÇÃO DE MANIFESTOS, CONHECIMENTOS E FACTURAS DE MERCADORIAS, CARTAS DE SAUDE, MATRICULA DE EQUIPAGEM E FACTURAS CONSULARES

    Art. 348. Os Consules participarão á Superintendencia de Navegação, do Ministerio da Marinha, o estabelecimento ou suppressão dos pharóes, balisas e boias, e de todas as mudanças mais notaveis que occorrerem nos bancos e correntes do seu districto; assim como remetterão mappas, planos, avisos e outros documentos hydrographicos que se publicarem a este respeito. (Regulamento Consular, art. 97 e Circular n. 22, de 22 outubro de 1910.)

    Art. 349. Os hiates de recreio procedentes dos paizes amigos e viajando sob o pavilhão da marinha de guerra d'esses paizes devem ser tratados nas Alfandegas da União com a mesma distincção e regalias de que gosam os navios de guerra. Igualmente serão tratados os hiates que, não transportando carga para fim commercial, trouxerem a bordo, em viagem de recreio, os seus proprietarios, uma vez reconhecida a sua qualidade á vista da apresentação feita ao Ministerio das Relações Exteriores pelas respectivas Legações ou, na falta d'estas, pelos agentes consulares. Eguaes privilegios serão dados aos navios que se destinam a explorações scientificas. (Circular n. 29, de 31 de dezembro de 1910 e Aviso da Fazenda n. 56, de 12 de julho de 1913.)

    Art. 350. Os Consules prestarão todo o auxilio para que os capitães das embarcações brazileiras preencham aquellas praças de suas tripolações que por algum motivo ou accidente lhes faltarem e farão na matricula as observações necessarias. (Regulamento Consular, art. 100.)

    Art. 351. O capitão de qualquer embarcação que estiver de partida, tendo com antecipação participado aos Consules o dia em que pretende effectual-a, o porto a que se destina, e aquelle ou aquelles por onde intenta fazer escala, comparecer no Consulado na vespera da sahida e apresentará os despachos da Alfandega e os conhecimentos numerados progressivamente, o manifesto da carga, na fórma das leis commerciaes e da Alfandega, e os passaportes dos passageiros. (Regulamento Consular, art. 101.)

    Art. 352. Os Consules examinarão si a embarcação está desembaralhada pelas autoridades do paiz para sahir do porto; e das faltas que encontrarem advertirão o capitão. (regulamento Consular, art. 102.)

    Art. 353. Os Consules verificarão pela matricula da equipagem si a embarcação leva as mesmas pessoas comprehendidas nella; e si com sua autoridade, ou sem ella, tiverem desembarcado algumas, ou embarcado diversas, declararão essas outras alterações na mesma matricula. (Regulamento Consular, art. 103.)

    Art. 354. No serviço de verificação de manifestos, os Consules observarão as seguintes disposições:

    § 1º Procederão com todo zelo á sua verificação e á dos conhecimentos que os acompanharem, evitando, ou quando isso não fôr possivel, resalvando devidamente as razuras, emendas, entrelinhas ou contradições que possam conter. (Art. 345 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas e Circulares ns. 12, de 12 de setembro de 1896, e 1, de 3 de março de 1896.)

    § 2º Examinarão cuidadosamente si o manifesto é a relação fiel de todos os conhecimentos com seus respectivos dizeres, não admittindo, em caso algum, que se fundem em um só conhecimento todos ou mais de um dos que forem primitivamente assignados pelos carregadores. (Circular n. 21, de 27 de novembro de 1900.)

    § 3º Recusarão qualquer manifesto escripto com tinta roxa, prohibida por lei, ou por mais de um collaborador; e o que não contiver os requisitos do art. 341 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas. (Circulares n. 3, de 6 de setembro de 1883, n. 21, de 27 de novembro de 1900, e Despacho da 3ª Secção, de 27 de março de 1895 ao Consulado em Bordéos.)

    § 4º Riscados todos os brancos e resalvadas todas as emendas que contiver o manifesto, numerarão e rubricarão todas as suas folhas, que ligarão com um sello de lacre, e farão o capitão assignar nelle o termo de declaração constante do modelo n. 30 desta Consolidação; depois do que o legalizarão e o remetterão, em officio fechado, por mão do capitão, ao Inspector da Alfândega do destino. Identico procedimento se seguirá quando o navio sahir em lastro. (Regulamento Consular, art. 104, e Circulares ns. 12, de 12 de setembro de 1896, e 21, de 27 de novembro de 1900. Modelo n. 31.)

    § 5º O officio de remessa do manifesto conterá o nome do navio e do capitão e declarará si o manifesto é de lastro ou de carga. (Regulamento Consular, art. 104.)

    § 6º Si o manifesto contiver generos cuja entrada seja prohibida no Brazil, os Consules farão no mesmo a declaração d'aquelles generos, e, bem assim, a de que esclareceram o capitão a tal respeito. (Regulamento Consular, art. 108.)

    § 7º Si houver a menor suspeita de fraude, os Consules a communicarão por officio ao Inspector da Alfandega do destino, com todos os esclarecimentos que contribúam para apurar a verdade. (Regulamento Consular, art. 104.)

    § 8º Os Consules informarão aos capitães dos deveres que teem de preencher á sua chegada a porto brazileiro e especialmente da entrega das cartas e outras obrigações determinadas por lei, exigindo-lhes declaração de estarem instruidos d'esses deveres. (Regulamento Consular, art. 109, e Circular n. 3, de 13 de outubro de 1902.)

    § 9º A declaração do § 8º não estará sujeita a emolumentos, devendo ser considerada como complemento do manifesto. (Circulares n. 3, de 13 de outubro de 1902, e n. 9, de 6 de junho de 1904.)

    Art. 355. Quando legalizarem manifestos relativos á remessa de artigos de caça, munições e espingardas para qualquer dos Estados da União, darão a esse respeito aviso em tempo aos respectivos Governos, indicando-lhes os nomes dos carregadores e recebedores, as marcas, os numeros e as mercadorias. (Circular n. 15, de 20 de novembro de 1894.)

    Art. 356. Exercerão igualmente a maior vigilancia e communicarão immediatamente ao Ministerio da Fazenda todo e qualquer embarque, tanto para esta Republica como para os paizes limitrophes, de armamento, artigos bellicos e dynamite, enviando-lhes posteriormente participação circumstanciada. (Circular n. 7, de 13 de outubro de 1897.)

    Art. 357. Afim de evitar que cheguem tardiamente aos portos de destino as communicações de remessa de armas e munições de guerra, deverão essas communicações ser enviadas directamente ás autoridades fiscaes, podendo o Ministerio da Fazenda ter conhecimento d'ellas por meio de officios (Circular n. 4, de 11 de novembro de 1898.)

    Art. 358. Na exportação de artigos de producção nacional para portos brazileiros, em transito por territorio estrangeiro deve ser observado o Regulamento mandado executar pelo Decreto n. 8.547, de 1 de fevereiro de 1911. (Circular s|n, de 8 de fevereiro de 1911.)

    Art. 359. Não poderão ser despachadas nas Alfandegas e Mesas de Rendas da Republica as mercadorias que houverem soffrido transbordo em portos estrangeiros, sem que sejam acompanhadas de certificado de transito passado pelo respectivo agente consular, o qual deverá conferir com a primeira via do certificado de que trata o Decreto n. 8.547, de 1 de fevereiro de 1911. (Art. 54 da lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912, e Aviso da Fazenda n. 24, de 7 de abril de 1913.)

    Art. 360. Quando legalizarem papeis relativos a navios adquiridos no estrangeiro e despachados para o Brazil, devem os Consules remetter á Directoria do Serviço de Estatistica Commercial os dados referentes ao casco, tonelagem e valor das mesmas embarcações. (Circular n. 11, de 19 de maio de 1908.)

    Art. 361. Os Consules informarão aos interessados de que os certificados que lhes são pedidos com o fim de comprovar o não embarque ou a diminuição de volumes já consignados nos manifestos, só são acceitos para o effeito de relevação da multa determinada no art. 363 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, quando acompanharem os respectivos manifestos ou forem passados em data anterior á descoberta da falta naquellas repartições. (Circular. n. 10, de 24 de abril de 1908.)

    Paragrapho unico. Não devem, entretanto, os Consules recusar em nenhum caso a expedição de taes certificados. (Circular n. 34, de 24 de novembro de 1908.)

    Art. 362. Ao legalizar documentos pertencentes a navios estrangeiros, se absterão os Consules de fazel-o de modo a obliterar qualquer parte escripta dos ditos documentos, devendo addicionar-lhes, quando não houver nelles espaço livre para a legalização, uma folha supplementar. (Circular n. 18, de 30 de julho de 1908.)

    Art. 363. Quando os manifestos legalizados pelos Consules contiverem irregularidades ou defeitos que os referidos funccionarios deveriam impedir ou corrigir antes da legalização, são elles os unicos responsaveis pelas multas ou penas que por semelhantes omissões puderem ser impostas aos navios ou ás cargas. (Regulamento Consular, art. 105.)

    Art. 364. E' exigivel a legalização de manifestos, seja qual fôr a importancia do commercio a que se refiram. (Despacho ao Consulado Geral em Copenhague, de 18 de setembro de 1895, 3ª Secção.)

    Art. 365. As agencias das companhias, principalmente das que gosam no Brazil de privilegios de paquetes e teem datas fixas de sahida para os seus vapores deverão dar rigoroso cumprimento ás disposições das arts. 341, 342, 347 e 356, da Consolidação das Leis das Alfandegas. (Circular n. 4, de 11 de junho de 1897.)

    Art. 366. Quanto aos portos de procedencia e séde das companhias de paquetes ou embarcações de linhas regulares e de partidas fixas não tem applicação o art. 351 da mesma Consolidação. (Circular n. 4, de 11 de junho de 1897.)

    Art. 367. Os conhecimentos de embarque feito á ultima hora, levados aos Consulados, serão acompanhados de manifesto supplementar distincto do primeiro com todos os predicados do art. 342 da referida Consolidação, salvo a unica excepção do § 1º do art. 344, cobrando-se os respectivos emolumentos. (Circular n. 4, de 11 de junho de 1897.)

    Art. 368. E' livre ao Governo retirar o privilegio de paquetes ás embarcações de linhas regulares, desde que as suas directorias e agencias não observem fielmente os preceitos fiscaes do Brazil e não attendam ás exigencias legaes dos consulados sobre esse serviço. (Circular n. 4, de 11 de junho de 1897.)

    Art. 369. Os Consulados communicarão ao Ministerio da Fazenda as transgressões praticadas pelas companhias, bem como, em officio reservado, avisarão aos inspectores das Alfandegas dos carregamentos de ultima hora. (Circular n. 4, de 11 de junho de 1897.)

    Art. 370. As mercadorias destinadas a Porto Alegre, com baldeação na Capital Federal, Rio Grande ou Montevidéo não deverão vir como additamento aos manifestos levantados em paizes estrangeiros, visto resultar d'essa pratica grave prejuizo para as rendas publicas. Para ellas devem ser levantados manifestos em separado, em observancia ao disposto nos arts. 342, 345, 347, 348, 357 e 358 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas. (Circular n. 1, de 8 de fevereiro de 1898.)

    Art. 371. Os capitães dos navios estrangeiros que carregarem generos para os portos do Brazil são obrigados igualmente a apresentar aos Consules o manifesto para o legalizar, como está prescripto nos arts. 351 e 354, a matricula da equipagem e a carta de saude. (Regulamento Consular, art. 107.)

    Art. 372. Os Consules poderão acceitar, em vez do original da matricula dos navios estrangeiros, a cópia authentica expedida pela respectiva Legação ou Consulado. (Circulares ns. 2, de 23 de fevereiro de 1898, e 12, de 14 de maio de 1909.) (Modelos ns. 32 e 33.)

    Art. 373. As terceiras vias dos manifestos legalizadas pelos Consules serão archivadas sómente até os ultimos cinco annos, sendo destruidas as dos de maior antiguidade. (Circular n. 23, de 14 de outubro de 1909.)

    Art. 374. Entrando algum vaso de guerra da Republica no porto de sua residencia, ou em qualquer outro do seu districto, os Consules se offerecerão ao commandante para lhe fornecer os provimentos de que possa necessitar, e procurarão prestar-lhe todos os serviços que couberem nas suas forças, afim de promover e facilitar o bom exito da expedição. (Regulamento Consular, art. 115.)

    Art. 375. Si o commandante de um vaso de guerra fôr por qualquer accidente obrigado a cortar as amarras ou a deixar em terra algumas munições, ou effeitos das embarcações do seu commando, os empregados consulares cuidarão logo em fazer rocegar os ferros, arrendar as referidas munições e effeitos, e remetterão pela primeira occasião opportuna esses artigos para o porto do armamento.

    Art. 376. Achando-se, porém, elles muito avariados e incapazes de conservação e uso, ou si a despeza da remessa absorver a importancia de seu valor, ficam os Consules autorizados a vendel-os, dando conta ao Governo. (Regulamento Consular, art. 116.)

    Art. 377. Si acontecer que uma embarcação, vindo com destino para algum porto do Brazil, largue em porto estrangeiro parte do carregamento comprehendido no seu manifesto, o Consul brazileiro legalizará as certidões das mercadorias descarregadas, com referencia ás declarações constantes dos manifestos em que elles estiverem incluidos. (Regulamento Consular, art. 112.)

    Art. 378. Os Consules dos portos em que tocarem por arribada as embarcações que de outros portos se dirigirem ao Brazil examinarão si os papeis de bordo estão em conformidade com os artigos antecedentes; neste caso porão o visto sómente na carta de saude, accrescentando nella a noticia do estado sanitario do porto e dos seus arredores, e nenhum outro emolumento perceberão. (Regulamento Consular, art. 110.)

    Art. 379. Pelos livros e documentos do art. 351 examinarão si faz parte da carga algum artigo que não tenha pago os direitos a que estava sujeito. E reconhecendo a existencia de contrabando, o communicarão ao Ministerio da Fazenda, especificando o nome, nacionalidade e classe da embarcação, sua lotação e equipagem; o dia, mez e anno em que sahiu do Brazil, e o em que chegou ao porto de sua residencia; o nome do capitão ou mestre, e a carga que conduziu a embarcação; o porto d'onde partiu, e o seu destino, si d'elle tiver conhecimento. (Regulamento Consular, art. 89.)

    Art. 380. Requererão certidões das Alfandegas, para verificar si vieram generos ou effeitos do artigo antecedente não mencionados no manifesto. (Regulamento Consular, art. 90.)

    Art. 381. A communicação do art. 379 será sempre reservada, feita na fórma do art. 198. (Regulamento Consular, art. 91.)

    Art. 382. Os empregados consulares fornecerão aos capitães brazileiros que pela primeira vez entrarem nos portos dos respectivos Consulados, ou que não tiverem pratica sufficiente do paiz, uma instrucção ou nota impressa, em que os informarão de todos os regulamentos locaes que lhes fôr necessario conhecer, especialmente dos que respeitam á policia e á prohibição dos generos e effeitos de importação e exportação. (Regulamento Consular, art. 92.)

    Art. 383. No caso de faltarem ou estarem impedidos o consignatario, o sobrecarga e o capitão do navio, e não haverem os donos ou o sobrecarga providenciado a respeito d'esta falta ou impedimento, os Consules, de accôrdo com quem fizer as vezes do capitão, passarão a vender em leilão publico os artigos e effeitos periveis e procurarão conservar os outros, solicitando immediatamente as ordens dos ditos donos. (Regulamento Consular, art. 94.)

    Art. 384. Avisarão, quando se der o caso, da sahida de corsarios, e da existencia de piratas nos mares adjacentes, assim como de preparativos nos portos de seu Consulado, que indiquem proxima guerra. (Regulamento Consular, art. 95.)

    Art. 385. Informarão, com a possivel brevidade e exactidão, do estado da saude publica no seu districto, e, havendo molestia contagiosa, dos regulamentos destinados a prevenir o contagio, ou obstar ao seu progresso. (Regulamento Consular, art. 93.)

    Art. 386. Os Consules não deverão dar carta de saude antes da chegada de qualquer embarcação, ainda mesmo quando alleguem os agentes ou commandantes a curta demora no porto; limitar-se-hão a vizar a carta de saude do navio. (Circular n. 8, de 21 de julho de 1894.)

    Art. 387. A legalização dos conhecimentos de carga de mercadorias destinadas ao Brazil, com transbordo em portos intermediarios, deve ser effectuada no Consulado do porto de embarque definitivo das mercadorias, afim de evitar duplicata de cobrança de emolumentos consulaveis. (Aviso da Fazenda n. 7, de 21 de janeiro de 1913.)

    Art. 388. No serviço de legalização de facturas consulares os Consules terão em vista as seguintes disposições:

    § 1º Observarão rigorosamente a nomenclatura official annexa ao respectivo Regulamento. (Circular n. 9, de 7 de outubro de 1901.)

    § 2º Terão em vista que, para os effeitos da lei, e nos termos da ordem do Ministerio da Fazenda n. 1, de 23 de abril de 1902, os vocabulos amostra e encommenda devem ser tomadas como synonimos; observando, entretanto, a distincção existente a respeito nos arts. 424, § 1º da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas e 3º, lettra b, do Decreto n. 1.103, de 21 de novembro de 1903. (Circulares ns. 16, de 27 de outubro de 1902, e 33, de 31 de agosto de 1905.)

    § 3º Os Consules só deverão fornecer ao exportador e ao carregador, gratuitamente, modelos das facturas impressas em portuguez e não a quantidade de facturas que um ou outro precise para seu uso. (Circular n. 3, de 1 de fevereiro de 1901.)

    § 4º Os Consules devem conservar nos Consulados as terceiras vias das facturas consulares dos tres ultimos annos, destruindo as que tiverem maior antiguidade. (Circular n. 5, de 30 de janeiro de 1908.)

    Art. 389. Os funccionarios consulares não se deverão recusar a legalizar facturas consulares por lhes serem apresentadas contendo razuras e traços annullatorios dos seus dizeres. Devem legalizal-as de modo que não soffram demora, quaesquer que sejam as faltas nellas contidas, resalvando, porém, as razuras. (Decreto n. 1.103, de 21 de novembro de 1903, art. 18, e aviso do Ministerio da Fazenda n. 36, de 28 de maio de 1912.)

    Art. 390. Tratando-se de transporte de cadaveres, é dispensavel a expedição de facturas consulares, por não lhes serem applicaveis as disposições do Decreto n. 1.103, de 21 de novembro de 1903, visto não estarem sujeitos a direitos aduaneiros, nem figurarem em estatisticas. (Circular n. 25, de 28 de junho de 1912.)

    Art. 391. A falta de estampilhas nas facturas consulares não as invalida; convém, entretanto, que os Consules, no caso de não possuirem estampilhas, observem o disposto no art. 11 da Lei n. 1.103, de 21 de novembro de 1903, que manda que o sello seja cobrado por meio de verba lançada no documento competente. (Circular n. 4, de 31 de janeiro de 1912.)

    Art. 392. Os emolumentos das facturas consulares são dispensados apenas em relação aos artigos importados directamente para o serviço da União, sendo que por tal serviço só se entende o que é subsidiado pelos cofres do Thesouro Nacional. Não deve, portanto, essa dispensa tornar-se extensiva aos objectos importados pelos Governos dos Estados e Municipalidades. (Circular n. 31, de 26 de agosto de 1905.)

    Art. 393. Para encommendas e amostras de valor inferior a £ 10-0-0, ou ao equivalente em moeda de outro typo, está dispensada a apresentação de factura consular, mas para que não haja embaraço na sua fiscalização, os Consules deverão declarar sempre nos conhecimentos respectivos o valor das mesmas encommendas ou amostras, além das demais formalidades exigidas pela legislação.

    Art. 394. Em relação ás amostras de tecidos de seda e outra qualquer materia, sómente se deverão considerar sem valor mercantil, para poderem ser despachadas livres de direitos, as importadas em um só exemplar, de minimas dimensões, que bastem para dar idéia da mercadoria que representam, como exige o § 1º do art. 2º das Disposições Preliminares da Tarifa das Alfandegas, e não possam ser utilizadas no fabrico de gravatas e outros artefactos. (Decreto n. 1.103, de 21 de novembro de 1903, art. 3º lettra b; Circulares ns. 33, de 24 de setembro de 1912, e 8, de 5 de maio de 1913.)

    Art. 395. Quando diversas partidas de mercadorias são despachadas, consignadas a uma mesma pessoa, a cada conhecimento de carga deve corresponder uma factura consular, nada importando a pluralidade de marcas contidas no conhecimento, salvo si se verificar a hypothese de um conhecimento para mais de um interessado, caso em que deverão ser expedidas tantas facturas, quantos forem os interessados incluidos no conhecimento. (Aviso da Fazenda n. 8, de 27 de janeiro de 1913 e Circular n. 26, de 17 de julho do mesmo anno.)

    Art. 396. As encommendas postaes não são acompanhadas de facturas consulares. (Circular n. 5, de 17 de fevereiro de 1900.)

CAPITULO III

DA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÕES

    Art. 397. A mudança do capitão, ou commandante de qualquer embarcação, só póde realizar-se exhibindo o consignatario que tem de a fazer, os poderes que lhe foram conferidos pelo proprietario, no caso de ter este feito ajuste com a capitão para deixar o navio naquelle porto; concordando na mudança o mesmo capitão e o consignatario, ou apresentando este ponderosos e justificados motivos para tirar áquelle o commando do navio.

    A' vista de taes documentos e circumstancias o Consul reconhecerá si o que vae ser nomeado é cidadão brazileiro, e, verificado que seja, mandará lavrar em sua presença o termo de nomeação, e o mencionará no endosso do passaporte especial de viagem, e na matricula da equipagem. (Regulamento Consular, art. 139. (Modelo n. 34.)

    Art. 398. Terão tambem inspecção sobre a venda de qualquer embarcação brazileira, que haja de ter effeitos nos portos dos seus districtos. Neste caso exigirão do capitão procuração bastante ou outro documento legitimo que o autorize para effectuar a venda, e, achando este documento em termos, consentirão nella, si estiverem convencidos de que o preço dado pela embarcação é bona fide seu valor. (Regulamento Consular, art. 140.)

    Art. 399. Sem procuração do proprietario, os Consules não consentirão na venda de embarcação alguma, salvo no caso de innavegabilidade. (Regulamento Consular, art. 141.)

    Art. 400. A innavegabilidade sómente se haverá por justificada quando se provar alguns d'estes casos:

    1º, de ter havido naufragio;

    2º, de precisar a embarcação de concerto, cuja despeza exceda a tres quartos do seu valor;

    3º, de não ter o capitão ou mestre fundos nem credito sufficiente para fazer o necessario reparo, ainda mesmo que a sua importancia seja inferior á do segundo caso. (Regulamento Consular, art. 141.)

    Art. 401. Não sendo o comprador brazileiro, os Consules recolherão todos os documentos que provem a nacionalidade da embarcação, remettendo-os ao Ministerio dos Negocios da Marinha, na primeira opportunidade. A mesma pratica se observará a respeito dos navios naufragados, condemnados por innavegaveis ou abandonados. (Regulamento Consular, art. 142.)

    Art. 402. Si a venda, de que tratam os artigos antecedentes, fôr feita onde não houver agente consular, os Consules, tendo d'ella noticia, se dirigirão ás autoridades locaes, pedindo que signifiquem em todos os logares de sua alçada aos notarios publicos, corretores e mais pessoas que possam envolver-se na venda da embarcação, para que só procedam a ella depois de ter o capitão ministrado provas do seu direito para aquelle fim, e si o comprador não fôr cidadão brazileiro, recolham todos os documentos que nacionalizem a embarcação. (Regulamento Consular, art. 143.)

    Art. 403. Quando em qualquer dos casos dos artigos anteriores o empregado consular julgar necessarios mais esclarecimentos do que os que lhe tiverem sido apresentados, poderá ir a bordo da embarcação e fazer nella as precisas perguntas ao capitão, officiaes, e tripolação e até aos passageiros, sobre os factos e circumstancias expostas, assim como sobre a carga, seu destino ou outro objecto relativo á viagem. (Regulamento Consular, art. 144.)

    Art. 404. Comprando qualquer cidadão brazileiro algum navio em porto estrangeiro, deve apresentar ao Consul a respectiva escriptura de compra, para proceder-se ao exame de validade da mesma compra, da matricula, ajuste das soldadas dos officiaes e tripolação, descripção e arqueação do mencionado navio, bem como para pagar quaesquer direitos estabelecidos por lei. (Regulamento Consular, art. 145.)

    Art. 405. Ficam isentas do respectivo imposto as transmissões de embarcações estrangeiras quando adquiridas por nacionaes, de conformidade com o disposto no art. 35 da Lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896; porém tal isenção não comprehende o imposto do sello, nos termos do n. 4, do art. 30 do Regulamento promulgado pelo Decreto n. 3.564, de 22 de janeiro de 1900, calculada a importancia do sello de conformidade com o § 1º, in fine da Tabella A, annexa ao mesmo Regulamento. (Circular n. 11, de 8 de maio de 1905.)

    Art. 406. O imposto, qualquer que seja a sua natureza, deve ser satisfeito no logar onde fôr effectuada a transmissão ou o contracto para a construcção do navio e, neste ultimo caso, o referido contracto substitue a escriptura publica de compra e venda, e d'elle deve, portanto, constar o pagamento do respectivo imposto. (Circular n. 3, de 28 de maio de 1897.)

    Art. 407. Sendo o sello a que se refere o artigo anterior renda pertencente ao Ministerio da Fazenda, devem as respectivas importancias ser recolhidas á Delegacia do Thesouro Nacional em Londres e a communicação feita directamente ao mesmo Ministerio. (Circular n. 22, de 31 de agosto de 1909.)

    Art. 408. O Consul, feito o exame do art. 404, si o achar exacto, fará lavrar e passar os documentos necessarios ou os legalizará. (Regulamento Consular, art. 146.)

    Art. 409. Aos Consules compete dar o passaporte extraordinario que autorize a sahida com a bandeira nacional ás embarcações que estiverem nas circumstancias dos artigos antecedentes, afim de se dirigirem com elles aos portos da Republica para ahi se habilitarem competentemente. (Circular n. 6, de 13 de dezembro de 1898 e Regulamento Consular, art. 146. Modelo n. 35.)

    Art. 410. A mudança de bandeira estrangeira para brazileira está isenta de pagamento de imposto de siza, mas não do imposto de sello, nem dos emolumentos consulares respectivos. (Circular n. 24, de 28 de junho de 1912.)

    Art. 411. A mudança de bandeira de uma embarcação sem a do dono da mesma não está sujeita ao imposto de 5 %. (Decreto de 31 de março de 1874, art. 14, n. 3 e Despacho ao Consulado Geral em Iquitos, de 24 de setembro de 1892. 3ª Secção.)

    Art. 412. Os Consules cumprirão fielmente as disposições do Decreto n. 2.304, de 2 de julho de 1896, que regula, a navegação de cabotagem, especialmente na parte que lhes diz respeito. (Circular n. 10, de 8 de agosto de 1896.)

CAPITULO IV

DOS ACCIDENTES, PERIGOS E MAIS CIRCUMSTANCIAS OCCORRIDAS EM VIAGEM

    Art. 413. Si nascer durante a viagem alguma criança procede-se a termo escripto pelo escrivão nos navios de guerra, ou pelo capitão ou mestre nos mercantes nas 24 horas seguintes ao nascimento, em presença do pae, si estiver a bordo, e de duas testemunhas, contendo o nome e sexo do recem-nascido, a hora, dia, mez e anno, em que altura nasceu e todas as circumstancias do nascimento, assim como dos nomes, estado, profissão e patria dos paes e avós, sendo conhecidos. (Regulamento Consular, art. 117.)

    Nestes termos serão igualmente observadas as disposições do Regulamento approvado pelo decreto n. 9.986, de 7 de março de 1888.

    Art. 414. Os Consules exigirão cópia authentica do termo de que trata o artigo antecedente, transmittirão cópia ao Ministerio das Relações Exteriores e guardarão o original no archivo. (Regulamento Consular, art. 118, e Circular n. 1, de 11 de janeiro de 1908.)

    Art. 415. O Ministro das Relações Exteriores mandará a cópia do termo, que lhe tiver sido remettida em observancia do artigo antecedente, á autoridade competente, para fazel-a registrar no cartorio do domicilio dos paes da criança mencionada, ou para o Archivo Publico, não se sabendo do domicilio. (Regulamento Consular, art. 119.)

    Art. 416. No primeiro porto estrangeiro a que chegar o navio, a cópia do termo dos artigos antecedentes será entregue ao Consul nelle residente, e, não o havendo ahi, remettida pelo Correio ao mais visinho Consulado Geral. (Regulamento Consular, art. 120.)

    Art. 417. A disposição do artigo antecedente é tambem applicada ao caso de morte de qualquer individuo, que se tenha verificado durante a viagem. (Regulamento Consular, art. 121.)

    Art. 418. Fallecendo algum passageiro ou individuo da tripolação, durante a viagem, o capitão procederá a inventario de todos os bens que o fallecido deixar, com assistencia dos officiaes da embarcação e de duas testemunhas, que devem ser de preferencia passageiros, pondo tudo em boa arrecadação; e logo que chegar ao porto do seu destino, em que haja Consul brazileiro, fará entrega a este do inventario e bens, para serem remettidos á autoridade competente da Republica. (Regulamento Consular, art. 122.)

    Art. 419. Os Consules receberão, na fórma das leis commerciaes e com as cautelas precisas, as declarações dos capitães ou mestres das embarcações, e os protestos de arribadas e avarias qualquer que seja sua natureza e as que forem requeridas por elles ou pelos sobrecargas, passageiros e pessoas da tripulação, não só a bem de seus direitos e dos interessados no casco e carga, como sobre máo tratamento a bordo. A requerimento das partes, darão traslados das ditas declarações e protestos. (Regulamento Consular, art. 123. Modelos ns. 37 e 38.)

    Art. 420. Nos casos do artigo antecedente, quando fôr presente aos Consules representação conjuntamente produzida pelo capitão, officiaes e tripolação, póde elle exigir declaração sobre seu conteúdo. (Regulamento Consular, art. 124.)

    Art. 421. Os Consules podem resilir o contracto dos officiaes ou gente da equipagem si lh'o requererem e provarem que foram ou são maltratados pelo capitão ou privados por elle do devido sustento, no porto ou durante a viagem. (Regulamento Consular, art. 125.)

    Art. 422. Si durante a viagem houver necessidade de concerto da embarcação ou de compra de vitualhas, e si as circumstancias ou distancia do domicilio dos donos do navio ou do sobrecarga impedirem ao capitão de autorizar-se com as suas ordens, os Consules, tendo presente o acto assignado pela maioria da equipagem, o podem mandar fazer. (Regulamento Consular, art. 126.)

    Art. 423. Tambem poderão os Consules, na ausencia do dono do navio ou do sobrecarga, nos termos do artigo antecedente, autorizar a descarga de um navio na fórma das leis commerciaes, comtanto que seja ella indispensavel para os concertos que se tiver de fazer, ou por causa de avaria na carga. (Regulamento Consular, art. 127.)

    Art. 424. Naufragando qualquer embarcação brazileira, os Consules do districto deverão providenciar sobre o seu salvamento, recorrendo ás autoridades locaes para o soccorro necessario, sem comtudo obstar as diligencias dos capitães, donos e consignatarios.

    Na ausencia d'estes, farão elles os requerimentos e protestos convenientes para o auxilio opportuno e prevenção de roubos e descaminhos; procederão a inventario do que se achar, e á sua boa arrecadação, a beneficio de quem direito tiver; pagando as despezas de salvamento, segundo o estylo do paiz, por conta dos interessados, conformando-se em tudo mais com o disposto no artigo antecedente. (Regulamento Consular, art. 128.)

    Art. 425. No caso em que as embarcações naufragadas levarem carga para outro porto, dirigirão o inventario ao respectivo empregado consular brazileiro para lhe dar publicidade.

    Art. 426. E' entendido que em todos os casos de naufragio, apparecendo socios, correspondentes ou quaesquer pessoas propostas para esta arrecadação pelos proprietarios, carregadores, consignatarios ou seguradores, devem estas preferir para a mesma arrecadação e disposição dos objectos salvados, conforme as ordens e expressa vontade dos donos.

    Nesta circumstancia os Consules não poderão pretender mais do que os emolumentos correspondentes aos documentos que na occasião fizeram ou que perante elles forem feitos na conformidade d'esta Consolidação. (Regulamento Consular art. 129.)

    Art. 427. Sendo alguma embarcação condemnada por innavegavel pela autoridade competente, ou abandonada por qualquer motivo pelo capitão ou consignatario, os Consules, não existindo no logar procurador bastante do dono, proverão a que se ponha em boa arrecadação o seu casco e carga, até que os respectivos proprietarios transmittam as suas ordens. (Regulamento Consular, art. 130.)

    Art. 428. Deverão empregar toda a intelligencia e zelo para haver cabos, ancoras, boias ou outros pertences dos navios de guerra ou mercantes, quando estes objectos tenham sido achados no mar ou no porto, si seu valor exceder ás despezas ou direitos de salvamento. (Regulamento Consular, art. 131.)

    Art. 429. Si quaesquer marinheiros, ou outras pessoas embarcadas em uma embarcação brazileira mercante, commetterem no mar levantamento, morte, ferimento ou outros quaesquer crimes, quer o capitão os tenha presos, ou não, os Consules tomarão conhecimento do caso sómente para o effeito de reter os réos a bordo, e de os remetter com os autos de informação da culpa, pela primeira embarcação que sahir para o Brazil, afim de serem entregues ás justiças competentes.

    No caso em que a embarcação onde achar o preso ou presos queira partir para outro destino, e não haja a esse tempo no porto embarcação que os conduza para o Brazil, os empregados consulares requisitarão ás autoridades do paiz que os detenham em custodia, até haver occasião de os fazer partir como fica dito. (Regulamento Consular, art. 132.)

    Art. 430. Os Consules procederão a um summario de formação da culpa, ou crime commettido, quando o capitão o não tenha feito no caso do artigo antecedente. (Regulamento Consular, art. 133.)

    Art. 431. Si os delictos do art. 429 forem commettidos a bordo depois da entrada do navio no porto estrangeiro, entre pessoas da equipagem do mesmo navio ou de outros navios brazileiros, os Consules procederão á formação da culpa e remetterão os culpados para o porto da Republica a que pertencer o navio, afim de serem ahi julgados. (Regulamento Consular, art. 134.)

    Art. 432. Si as leis do paiz em que estiver o navio não permittirem aos Consules estrangeiros este direito, ou as autoridades locaes reclamarem os criminosos, por correr perigo a tranquillidade publica, devem estes ser-lhes entregues. (Regulamento Consular, art. 135.)

    Art. 433. No caso de naufragio de embarcação de guerra nacional, os Consules procederão com zelo ás diligencias necessarias para a salvação, de accôrdo com o commandante e officiaes respectivos, pondo em boa arrecadação os salvados pela maneira determinada a respeito de semelhantes infortunios dos navios mercantes, salvo sempre a preferencia devida aos referidos commandantes e officiaes.

    Si os aprestos, apparelhos e outros effeitos salvados, bem que avariados, forem ainda capazes de espera e serviço, assim o participarão ao Governo que lhes dará as suas ordens. (Regulamento Consular, art. 136.)

    Art. 434. Desertando algum ou alguns dos marinheiros de bordo de qualquer embarcação mercante brazileira, os Consules darão parte ás autoridades locaes, requerendo-lhes a sua assistencia e auxilio para se descobrirem e apprehenderem os mesmos desertores, que deverão ser remettidos para bordo da embarcação a que pertencerem.

    O mesmo praticarão com os marinheiros ou outras quaesquer pessoas que desertarem dos vasos da marinha nacional. (Regulamento Consular, art. 137.)

    Art. 435. Si o desertor fôr estrangeiro, procurarão obrigal-o ao cumprimento do seu dever, ou por intermedio do Consul da sua nação, ou, segundo as circumstancias, pelo das autoridades locaes. (Regulamento Consular, art. 138.)

    TITULO IV

Das attribuições dos empregados consulares com relação aos brazileiros

CAPITULO I

DA MATRICULA DOS CIDADÃOS BRAZILEIROS, PROTECÇÃO E SOCCORROS

    Art. 436. Os Consules supprirão aos brazileiros a ignorancia da lingua e das leis do paiz em que residem, servindo-lhes de interpretes nos requerimentos e mais depencias que tiverem perante as diversas autoridades, e procurarão facilitar-lhes a expedição de seus negocios. (Regulamento Consular, art. 150.)

    Art. 437. Teem direito á protecção dos empregados consulares os cidadãos brazileiros:

    § 1º Pertencentes aos navios abandonados por innavegaveis e os que por qualquer modo ou accidente forem deixados em terra.

    § 2º Os desvalidos naufragos, e os prisionieros que por qualquer accidente aportarem aos districtos consulares. (Regulamento Consular, art. 151.)

    Art. 438. Os cidadãos brazileiros que por molestia ficarem em terra, ou não puderem fazer viagem, receberão pelo navio em que tiverem ido uma quantia indispensavel para sua subsistencia, arbitrada pelos Consules, que solicitarão das autoridades competentes sua admissão nos hospitaes. (Regulamento, Consular, art. 152.)

    Art. 439. Não poderão reclamar a protecção dos artigos antecedentes os cidadãos brazileiros nos casos:

    § 1º De perpetração de algum crime ou desordem grave, que perturbe a ordem da embarcação, insubordinação, falta de disciplina ou de cumprimento de deveres.

    § 2º De embriaguez habitual. (Regulamento Consular, art. 153.)

    Art. 440. As disposições do artigo precedente só se verificarão quando, em virtude d'elle, tiverem sido despedidos dos navios os que reclamarem o auxilio. (Regulamento Consular, art. 153.)

    Art. 441. Tambem não terão direito á protecção do art. 437 os marinheiros que fizerem parte da tripolação de navios estrangeiros, salvo si provarem que foram constrangidos a empregar-se no serviço delles. (Regulamento Consular, art. 154.)

    Art. 442. Nas vendas de navios brazileiros em portos estrangeiros, e em quaesquer outros actos em que intervierem os Consules, devem estes providenciar sobre as pessoas da equipagem d'elles, e de quaesquer outros navios que não voltarem ao Brazil, ou aos portos de onde sahiram, afim de não sobrecarregarem o Thesouro Nacional com as despezas da sua passagem, e com as que fizerem antes de sahirem dos portos em que se acharem. (Regulamento Consular, art. 155.)

    Art. 443. Os Consules arbitrarão aos mencionados nos artigos antecedentes uma quantia indispensavel para sua subsistencia. (Regulamento Consular, art. 156.)

    Art. 444. Promoverão a brevidade do regresso dos individuos que tiverem reclamado sua protecção:

    § 1º Fazendo-se embarcar com praça nos navios nacionaes, cujas tripolações não estiverem preenchidas, vencendo a respectiva soldada e ração, e tendo entrada na matricula e livro dos ajustes.

    § 2º Ordenando aos capitães das embarcações brazileiras que estiverem a largar para algum porto do Brazil que transportem os que lhes competirem, na fórma do artigo seguinte, quando nellas não achem praça com vencimento, ou os protegidos não estejam nas circumstancias de fazer parte da tripolação. (Regulamento Consular, art. 157.)

    Art. 445. O capitão da embarcação de 100 a 200 toneladas é encarregado de receber e conduzir ao porto do seu destino quatro marinheiros, e d'ahi para cima um por tantas quantas 50 toneladas de arqueação accrescerem.

    Estes marinheiros irão fazendo o serviço e teem a ração do estylo, que se satisfará ao proprietario, assim como as despezas do transporte dos que não puderem effectivamente trabalhar. (Regulamento Consular, art. 158.)

    Art. 446. As despezas feitas com as rações e transportes dos brazileiros desvalidos, e das equipagens de navios nacionaes naufragados ou abandonados, serão pagas á custa do Estado.

    As que forem feitas com individuos da tripolação dos navios condemnados por innavegaveis, ou vendidos, e bem assim com os marinheiros e outras pessoas de bordo, que sem culpa sua não regressarem ao Brazil no mesmo navio, serão satisfeitas pelos respectivos proprietarios. (Regulamento Consular, art. 159.)

    Art. 447. As despezas referidas no artigo precedente serão reguladas pelos Consules conforme as distancias da viagem, e pagas aos donos das respectivas embarcações, mostrando estes por attestação do Consul o numero e identidade das pessoas que transportaram. (Regulamento Consular, art. 160.)

    Art. 448. Nenhum marinheiro brazileiro da marinha mercante terá direito a ser repatriado á custa dos cofres publicos, visto como no termo de contracto de embarque, lavrado nas Capitanias dos Portos, deve constar a clausula da repatriação a expensas do capitão ou mestre da embarcação. Só no caso de existir esta clausula, e não quererem estes ultimos dar-lhe cumprimento, poderá o marinheiro apresentar a matricula pessoal ao Consul do porto onde se effectuar o desembarque, para que intervenha em seu favor. (Circular n. 14, de 13 de novembro de 1894.)

    Art. 449. Quando os individuos soccorridos e repatriados forem praças do exercito ou marinheiros e praças desertadas dos navios de guerra ou que por qualquer motivo tenham ficado em terra, o importe das despezas feitas com elles deve ser sacado por conta do Ministerio das Relações Exteriores, sendo remettida ao mesmo uma duplicata das contas justificativas d'aquellas despezas, afim de que possa elle reclamar do Ministerio respectivo a devida indemnização. (Circulares ns. 6, de 28 de fevereiro de 1893, e 14, de 31 de maio de 1906.)

    Art. 450. Os Consules poderão autorizar qualquer capitão ou mestre brazileiro a transportar o marinheiro que não tenha direito á sua protecção, uma vez que não seja criminoso; e d'isto farão menção na matricula da equipagem. (Regulamento Consular, art. 164.)

    Art. 451. Havendo no porto embarcação da Armada Nacional, os Consules requererão praças ou passagens nella ao commandante respectivo que acceitará as que forem compativeis com o porte da mencionada embarcação. (Regulamento Consular, art. 165.)

    Art. 452. Na falta de embarcação nacional, poderão diligenciar o referido transporte em navios estrangeiros que se dirigirem aos portos do Brazil, com a maior economia possivel para os cofres publicos. (Regulamento Consular, art. 166.)

    Art. 453. Os Consules terão o maior cuidado em não proteger os cidadãos brazileiros que não provarem sua nacionalidade, profissão, e que não são criminosos.

    Quando neste exame chegarem ao conhecimento de que taes cidadãos são criminosos no Brazil, apressar-se-hão a communical-o directamente á Legação e ao Ministerio das Relações Exteriores, com todas as informações que houverem colhido. (Regulamento Consular, art. 163.)

    Art. 454. Os agentes consulares deverão, quando se lhes apresentar algum individuo requerendo soccorros, verificar primeiro sua nacionalidade, e si fôr brazileiro o desvalido, depois de bem conhecerem os motivos que o levaram áquelle estado, sua moralidade e profissão, prestarão os soccorros ordenados nesta Consolidação. (Circular de 28 de fevereiro de 1893.)

    Art. 455. Cumpre aos agentes consulares da Republica na prestação dos soccorros terem sempre em vista que a condição de desvalidos lhes impõe o dever de limitarem-se ao que fôr estrictamente indispensavel para sua subsistencia e transporte para o Brazil, quando este transporte se não possa verificar sem dispendio para o Thesouro Publico.

    Si o individuo que se apresentar reclamando soccorros tiver meios de indemnizar a Fazenda Publica, quando regressar ao Brazil, das quantias de que necessitar para sua manutenção e transporte, deverá essa indemnização ser acautelada como permittirem as circumstancias. (Circular de 28 de fevereiro de 1893.)

    Art. 456. Succedendo apresentarem-se nos Consulados brazileiros pedindo repatriação individuos que vão voluntariamente para paizes estrangeiros e alli se acham em difficuldades pela sua imprevidencia ou desregramento, fica estabelecido que os agentes consulares só auxiliarão e repatriarão os brazileiros que se acharem em condições precarias por qualquer accidente ou circumstancias de força maior. (Circular n. 7, de 17 de novembro de 1897.)

    Art. 457. Os Consules só devem fazer seguir de um a outro Consulado os brazileiros desvalidos que pedirem repatriação, quando em absoluto não os puderem repatriar directamente; cabendo, em todo caso, a responsabilidade da repatriação ao Consul que primeiro attender ao desvalido. (Circular n. 8, de 4 de maio de 1996.)

    Art. 458. Os Consules porão a maior diligencia e cuidado em conciliar os brazileiros desavindos, sem apparato de processo, por meio de composição ou de arbitros escolhidos pelas partes. (Regulamento Consular, art. 233.)

    Art. 459. Os Consules porão desvelo em que as autoridades locaes não procedam contra os brazileiros sinão com as formalidades e nos casos prescriptos nos tratados e leis, representando contra quaesquer vexames, injustiças ou violencias, que se lhes possam suscitar no decurso de suas transacções; e quando as referidas autoridades os não attenderem, recorrerão ao Governo, em cujo territorio residirem, directamente, ou pelo Ministro Diplomatico brazileiro, si houver. (Regulamento Consular, art. 167.)

    Art. 460. Os Consules não poderão ser em juizo procuradores de qualquer outra pessoa; mas, sendo o caso de cidadãos brazileiros ausentes, sem procuradores bastantes, tanto em demandas civeis, como em accusações criminaes, que correrem á revelia dos mesmos, poderão ser defensores officiosos e apresentar nos juizos e tribunaes os documentos favoraveis aos réos, salvo os direitos d'estes. (Regulamento Consular, art. 168.)

    Art. 461. Quando se tratar de ajustes entre brazileiros, cabem aos Consules as attribuições de tabelliães de notas, á vista do disposto nos arts. 325 e 345, principalmente quando o contracto fôr complemento de acto ou ajuste entre partes. (Circular n. 26, de 28 de junho de 1912.)

    Art. 462. Incumbe aos Consules a matricula dos brazileiros que residirem no seu districto, e bem assim o registro dos nascimentos e obitos de seus compatriotas e a celebração de casamento, quando ambos os contrahentes forem brazileiros, e a legislação local reconhecer effeitos civis aos casamentos assim celebrados. (Regulamento Consular, art. 169, Decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890 e Circular n. 21, do 5 de outubro de 1904.)

    Art. 463. A matricula será feita em um livro especial. Este livro será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Consul, e deverá ser escripturado, como os demais livros mencionados na presente Consolidação, sem emenda, rasura entrelinha ou abreviatura e intervallos, salvo os que forem necessarios para as assignaturas. (Regulamento Consular, art. 170.)

    Art. 464. O auto da matricula deverá conter o nome, prenome, idade naturalidade, estado, profissão, ultimo domicilio do matriculado no Brazil, ou o dos ascendentes; nome, prenomes, idade e sexo dos filhos, fazendo-se menção dos documentos justificativos da nacionalidade.

    O auto será assignado pelo matriculado e duas testemunhas. (Regulamento Consular, art. 171.)

    Art. 465. Os documentos de que trata o artigo antecedente serão archivados no Consulado, lançando-se nelles um numero de ordem, que será, communicado ao matriculado. (Regulamento Consular, art. 171.)

    Art. 466. São documentos comprobatorios da nacionalidade: passaportes dado por autoridade brazileira, certidão de idade ou de casamento, diploma conferido pelas faculdades do Brazil, nomeação para cargos de eleição ou para empregos federaes, estaduaes ou municipaes, certificado de matricula em outro Consulado brazileiro, ou qualquer documento authentico passado pelas autoridades da Republica. (Regulamento Consular, art. 172.)

    Art. 467. Os Consules não poderão excluir da matricula, por qualquer motivo que seja, as pessoas que já estiverem matriculadas, sem que primeiro justifiquem perante o Governo as razões que ha para a exclusão, e esta seja approvada. (Regulamento Consular, art. 173.)

    Art. 468. Os Consules remetterão no fim de cada anno um mappa dos cidadãos brazileiros residentes no seu districto e matriculados no Consulado ou Vice-Consulado de sua dependencia, contendo todas as circumstancias que constarem do respectivo livro de matricula. (Regulamento Consular, artigo 174.)

    Art. 469. Os Consules antes de procederem á matricula deverão verificar si os requerentes são criminosos no Brazil e, si a criminalidade fôr notoria, recusar-lhes-hão o certificado ainda que apresentem os documentos de que trata o art. 466. (Regulamento Consular, art. 175.)

    Art. 470. Quando apenas houver simples suspeita de criminalidade, concederão o dito certificado uma vez que os requerentes exhibam algum dos documentos acima indicados; mas exigirão a apresentação, dentro de um prazo razoavel, de documento comprobativo de sua moralidade; pedirão, outrosim, informações ás autoridades brazileiras do logar em que os requerentes tiveram seu ultimo domicilio. (Regulamento Consular, art. 175.)

    Art. 471. Fica entendido que os certificados de nacionalidade, concedidos nesta ultima hypothese, serão cassados logo que os Consules, melhor informados, cheguem ao conhecimento de que seus portadores são criminosos no Brazil. (Regulamento Consular, art. 175.)

    Art. 472. Os Consules não deverão, recusar certificados de nacionalidade aos individuos que, não possuindo os documentos mencionados no art. 466, justificarem a condição de brazileiros por meio de testemunhas dignas de fé. (Regulamento Consular, art. 176.)

    Art. 473, Para a justificação, bem como para os demais actos de que trata esta Consolidação, não serão admittidas pessoas que não se acharem devidamente matriculadas, salvo o caso de não haver na localidade cidadãos brazileiros nestas condições. (Regulamento Consular, art. 177.)

    Art. 474. Os Consules não poderão recusar protecção aos brazileiros isentos no Brazil de culpa e pena que ainda não se tiverem matriculado, mas os incluirão immediatamente na matricula. (Regulamento Consular, art. 178.)

    Art. 475. Nos casos era que os interessados devam comparecer e o não possam realizar, poderão dar procuração, a qual será feita por tabellião ou do proprio punho, e deverá conter poderes especiaes para o acto para que foi outorgada, fazendo-se no lançamento d'elle sómente as declarações que forem expressas nas procurações. (Regulamento Consular, artigo 179 e Decreto n. 79, de 26 de agosto de 1892.)

    Art. 476. Logo que as procurações forem apresentadas, serão numeradas pelo Consul e rubricadas por elle e pelos procuradores que as apresentarem; registradas no competente livro e emmaçadas segundo o numero de ordem. A' margem do acto se escreverá o numero de ordem das procurações de que nelle se fizerem menção. (Regulamento Consular, art. 180.)

    Art. 477. Todos os actos de que trata a 2ª parte do art. 462, relativos a brazileiros ou estrangeiros, feitos em paizes estrangeiros, serão valiosos, tendo-o sido na fórma das leis d'esses paizes, e legalizados pelos respectivos agentes consulares ou diplomaticos nelles residentes. (Regulamento Consular, art. 181.)

    Art. 478. O registro será encerrado e fechado por um termo que os Consules farão lavrar no ultimo dia de dezembro de cada anno. (Regulamento Consular, art. 182.)

CAPITULO II

DOS TESTAMENTOS E INVENTARIOS

    Art. 479. Na factura, approvação e abertura dos testamentos, os Consules se conformarão com os modelos ns. 39, 40 e 41. (Regulamento Consular, art. 188.)

    Art. 480. Fallecendo qualquer cidadão brazileiro, sem herdeiro nem testamenteiro, ou com herdeiros menores, que sejam brazileiros, o Consul procederá como estiver estipulado em tratados, ou as leis do paiz o permittirem, promovendo por todos os meios a seu alcance o interesse dos cidadãos brazileiros ausentes e dos herdeiros menores que sejam ou possam vir a ser cidadãos brazileiros, conforme o art. 69 da Constituição da Republica. (Regulamento Consular, art. 189.)

    Art. 481. Quando as leis do paiz o permittirem, procederão a inventario de todos os bens, effeitos, acções, livros e mais papeis do fallecido, pondo tudo em boa e segura arrecadação para ser entregue a todo o tempo a quem de direito pertencer. (Regulamento Consular, art. 190.)

    Art. 482. Aos Consules devem ser entregues os bens da herança, uma vez que estejam munidos da procuração em fórma legal dos herdeiros regularmente habilitados. Exceptuam-se os casos:

    § 1º De não terem sido ainda pagos os direitos da herança.

    § 2º De embargo de algum credor nacional ou estrangeiro. (Regulamento Consular, art. 191.)

    Art. 483. Os Consules requererão a venda, em leilão, dos bens periveis, e de todos cuja conservação seja mui dispendiosa. (Regulamento Consular, art. 192.)

    Art. 484. Os Consules requererão que se affixem editaes convidando a comparecerem os que se entenderem com direito á herança, e que seja fixado um prazo além do qual só poderão ser ouvidos no paiz a que pertencerem os fallecidos. (Regulamento Consular, art. 193.)

    Art. 485. Farão publicar os editaes nas gazetas dos seus districtos e os transmittirão ao Ministerio das Relações Exteriores, ao qual remetterão tambem, logo que lhes seja possivel, cópias dos referidos inventarios. (Regulamento Consular, art. 194.)

    Art. 486. Si no prazo marcado nas leis não apparecerem herdeiros do fallecido, dar-se-ha d'isso conhecimento ao Governo. (Regulamento Consular, art. 195.)

    Art. 487. No caso de fallecimento de um brazileiro que não deixe valor algum no paiz, os Consules communicarão ao Ministerio das Relações Exteriores todas as particularidades sobre a posição do defunto e as circumstancias de sua morte. (Regulamento Consular, art. 196.)

    Art. 488. Em todos os casos em que os empregados consulares são autorizados a dar administrações e ordenar a arrecadação de bens pertencentes a cidadãos brazileiros, procederão a inventario com a assistencia de dous negociantes nacionaes, e, na falta d'elles, de quaesquer outros de sua escolha, que assignarão o auto do mesmo inventario e entrega.

    Art. 489. Sendo alguns artigos de natureza perivel, os empregados consulares poderão vendel-os em leilão publico, com assistencia dos mesmos negociantes, fazendo, nos autos do inventario, termo de necessidade da venda, com especificação da quantidade, da avaliação por peritos, dos seus preços, do ultimo lanço, dos nomes dos arrematantes ou compradores; o que tudo se roborará com a assignatura dos Consules e dos ditos adjuntos. (Regulamento Consular, art. 197.)

    Art. 490. Quando os Consules procederem á venda dos artigos da fazenda publica ou por entenderem absolutamente necessaria e não admittirem demora, ou porque para isso receberam ordem, o farão com as formalidades prescriptas no artigo antecedente. (Regulamento Consular, art, 198.)

CAPITULO III

DO REGISTRO CIVIL E CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO CIVIL

    Art. 491. Os assentamentos de nascimentos devem ser feitos de conformidade com o disposto no regulamento approvado pelo Decreto n. 9.886, de 7 de março de 1888.

    Art. 492. Os actos do casamento civil devem ser realizados conforme determinam os decretos n. 181, de 24 de janeiro de 1890, n. 233, de 27 de fevereiro de 1890, e n. 733, de 20 de setembro de 1891.

    Art. 493. Os assentamentos de obito devem, como os de nascimento, ser feitos de conformidade com o disposto do Regulamento approvado pelo Decreto n. 9.886, de 7 de março de 1888.

    Art. 494. Os termos de nascimento e obito occorridos em paiz estrangeiro devem ficar archivados nos Consulados, sendo apenas remettida uma cópia á Secretaria de Estado das Relações Exteriores, para os fins de direito. (Circular n. 37, de 31 de dezembro de 1908.)

    TITULO V

Das attribuições dos empregados consulares com relação aos passaportes, procurações e demais documentos

CAPITULO ÚNICO

DA EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTES, PROCURAÇÕES, RECONHECIMENTO DE FIRMAS E LEGALIZAÇÃO DOS DEMAIS DOCUMENTOS

    Art. 495. A expedição dos passaportes fica pertencendo aos Consules, sem prejuizo da attribuição que cabe ás Legações, e mediante comprovação da nacionalidade. (Modelo n. 42.)

    Art. 496. Os Consules não deverão conceder passaportes aos menores e ás mulheres casadas, sem autorização expressa do pae, tutor ou marido. Esta restricção não comprehende os estrangeiros, cujos passaportes não teem de ser passados, mas tão sómente visados pelos Consules. (Regulamento Consular, art. 148.)

    Art. 497. Os Consules ficam inhibidos de pôr o visto em passaportes e em quaesquer outros actos expedidos pelos Ministros Diplomaticos brasileiros. (Regulamento Consular, art. 149.)

    Art. 498. Afim de que o serviço relativo ás procurações nos Consulados esteja de accôrdo com a legislação actual da Republica, além do livro destinado a registrar procurações, deverá raver outro em que serão lavradas aquellas que, por não quererem ou não poderem os interessados fazer de seu proprio punho, forem os empregados consulares incumbidos de lavrar, (Circular n. 11, de 15 de maio de 1893.)

    Art. 499. Nas procurações de proprio punho apresentados para a respectiva legalização, devem os Consules attestar, não sómente a firma, como a identidade da pessoa do outorgante nos termos do alinea 1º do § 2º do art. 1º do Decreto n. 79, de 23 de agosto do 1892. (Circular n. 17, de 27 de junho de 1906.)

    Art. 500. As procurações de proprio punho, destinadas a produzir effeito na Caixa de Amortização, devem ser assignadas por duas testemunhas, cujas firmas serão igualmente reconhecidas pelos Consules. (Circular n. 18, de 19 de agosto de 1909.)

    Art. 501. Nas repartições dependentes do Ministerio da Fazenda não são acceitas publicas-fórmas extrahidas de procurações de proprio punho, qualquer que seja o fim para o qual forem apresentadas ás mesmas repartições. (Circular da Fazenda, n. 14, de 14 de maio de 1907.)

    Art. 502. No primeiro dos livros de que trata o artigo 498 só serão registradas procurações a pedido dos interessados, visto não ser esse acto obrigatorio, em virtude do Decreto n. 79, de 23 de agosto de 1892; e por ellas sómente serão cobrados os emolumentos determinados para o registro de qualquer documento e o reconhecimento das firmas. (Circular n. 11, de 15 de maio de 1893.)

    Art. 503. No segundo dos livros do que trata o art. 498, em que poderá ser impressa a parte invariavel, serão lavradas as procurações que devem conter nome e residencia do constituinte, data e declaração, si foi lavrada no Consulado ou fóra d'elle; nome dos procuradores, causa ou negocios para que se constituem; poderes que conferem; fecho pelo Consul; a assignatura do constituindo ou de algum a seu rogo com a especificação do motivo por que não assigna elle proprio e as de duas testemunhas conhecidas. (Circular n. 11, de 15 de maio de 1893.)

    Art. 504. Nos casos do artigo antecedente serão dados traslados devidamente legalizados e escriptos em meia folha de papel, cujas dimensões não excedam de 33 centimentos de comprimento e 22 de largura, devendo cada um ser considerado como uma procuração para a cobrança dos emolumentos. A parte invariavel d'elles poderá tambem ser impressa. (Circular n. 11, de 14 de maio de 1893.)

    Art. 505. As mesmas regras deverão ser observadas tanto nos Consulados Geraes e Consulados como nos Vice-Consulados. (Circular n. 11, de 15 de maio de 1893.)

    Art. 506. As procurações passadas pelos empregados consulares em que derem poderes para tratar de seus negocios particulares, depois de assignadas pelos referidos empregados, deverão receber o visto e o sello d'elles mesmos, logo em seguida á assignatura, para serem legalizadas pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou Repartições Fiscaes. (Circular n. 4, de 21 de junho de 1886; Decreto n. 2.320, de 30 de julho de 1896, e Circular n. 3, de 17 de setembro de 1898.)

    Art. 507. As procurações dos empregados diplomaticos serão authenticadas pelos empregados consulares brasileiros, cuja firma será por seu turno legalizada pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou pelas Repartições Fiscaes. (Circular n. 1, de 11 de janeiro de 1883; Decreto n. 2.320, de 30 de julho de 1896, e Circular n. 3, de 17 de setembro de 1898.)

    Art. 508. Em todos os documentos passados nas Chancellarias Consulares será deixado o espaço em branco de 12 centimetros de largura e sete de altura para reconhecimento das firmas dos empregados consulares. (Circular n. 5, de 6 de junho de 1892.)

    Art. 509. Aos documentos que forem apresentados para serem authenticados, si não tiverem espaço para que figurem nelles juntos os actos de legalização consular e da Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou das Repartições Fiscaes, deverá ser annexada meia folha de papel devidamente presa e sellada. (Circular n. 5, de 6 de junho de 1892, e Decreto n. 2.320, de 30 de julho de 1896.)

    Art. 510. Nos instrumentos de reconhecimento declararão os empregados consulares que para produzirem effeito no Brazil devem suas firmas ser por seu turno legalizadas e que essa legalização é facultada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e nas Repartições Fiscaes. (Circulares ns. 6, de 16 de outubro de 1886, e 9, de 1 de agosto de 1896.)

    Art. 511. No acto do reconhecimento declarar-se-ha a categoria do signatario, o numero de documentos que acompanharem o que fôr legalizado, devendo ser todos numerados, rubricados e ligados a estes por fio ou fita com o sello consular. (Modelo n. 43.) (Circular n. 6, de 16 de outubro de 1886.)

    Art. 512. Os Consules poderão fazer legalizar e visar todos os autos e escripturas publicas que tiverem de ser produzidos perante as justiças e mais autoridades do Brazil, conformando-se com as leis da Republica. (Regulamento Consular, art. 225.)

    TITULO VI

Disposições geraes

CAPITULO UNICO

    Art. 513. Os Consules velarão em que sejam pontualmente observados os privilegios, isenções e direitos accordados pelos tratados de commercio, convenções e ajustes, por leis ou ainda por direito consuetudinario, favor do Governo ou titulo de posse. (Regulamento Consular, art. 226.)

    Art. 514. Publicarão pela imprensa, e por quaesquer outros meios, as ordens do Governo tendentes a promover as vantagens do commercio entre o Brazil e a potencia ou potencias que constituem o seu districto, (Regulamento Consular, art. 227.)

    Art. 515. Os Consules devem ter presentes as seguintes disposições, afim de as indicar aos interessados, sempre que forem consultados:

    § 1º Só não pagam direitos de consumo, ou importação, a roupa ou fato usado dos passageiros, os instrumentos objectos ou artigos do seu serviço diario ou profissão, e os bahús, malas e saccos de viagem usados, pertencentes ás suas bagagens e necessarios para uso pessoal e diario, durante a viagem. (Disposições Preliminares das Tarifas das Alfandegas.) Estão sujeitos a direitos ad valorem os objectos meudos, os moveis e outros utensilios usados, e os artigos de pouco valor, embora tenham taxa fixa na Tarifa, quando por sua multiplicidade difficultarem o processo ordinario do despacho. (Circular n. 29, de 30 de novembro de 1906.)

    § 2º O Regulamento approvado pelo Decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907, que estabeleceu as bases para o serviço do Povoamento do solo nacional. (Circular n. 14, de 26 de julho de 1907.)

    § 3º As informações do Ministerio da Fazenda sobre as substancias condemnadas pela legislação brazileira na conservação de productos animaes e preparação de vinhos e outras bebidas. (Circular n. 19, de 25 de setembro de 1907.)

    Art. 516. Providenciarão de maneira que esta Consolidação e as disposições que lhes hajam de servir de complemento estejam em todo tempo ao alcance dos que d'elles se quizerem informar, no districto do seu Consulado. (Regulamento Consular, art. 228.)

    Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1913. - Regis de Oliveira.

MODELO N. 1

(Tit. I, cap. I, art. 25)

DIPLOMA DOS VICE-CONSULES

(Armas da Republica e a indicação do consulado Geral ou Consulado.)

(Nome do Consulado Geral ou Consul, seus titulos e empregos.)

    Em virtude da autoridade que o Sr. Presidente da Republic dos Estados Unidos do Brasil me conferiu pelo art. 25 do tit. 1º cap. 1 da Nova Consolidação das Leis Consulares da Republica, bem como pela minha carta patente de ...: Nomeio o Sr. ......., Vice-Consul da nação brasileira em .... (a indicação positiva do districto do Vice-Consulado), incumbindo-o de preencher aquellas funcções segundo o que está determinado na supracitada Consolidação. Em nome do Sr. Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, rogo ás autoridades, a quem possa caber o conhecimento d'esta e ordeno aos cidadãos brasileiros residentes naquelle Districto Vice-Cosular ou que a elle aportarem, o reconheçam nesse caracter, concedendo-lhe as mencionadas autoridades todas as idenções e immunidades, que lhe devam competir, e o favor e auxilio de que necessitar para o cabal desempenho de suas funcções.

    Em fé do que o muni do presente diploma por mim assignado, sellado com o sello d'este Consulado Geral ou Consulado, devendo desde hoje comelar o effeito interino d'esta nomeação, que só terá o caracter de definitiva depois de obtida a confirmação do Governo da Republica pela respectiva Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

    Consulado Geral ou Consulado da republica dos Estados Unidos d Brasil em...

    (Assignatura do Consul Geral ou Consul.)

    (L.S.)

MODELO N. 2

(Tit. I, cap. I, art. 26)

NOMEAÇÃO DE UM AGENTE COMMERCIAL

(Armas da Republica)

    F...... Vice-Consul da Republica dos Estados Unidos do Brasil em....

    Em virtude dos poderes de que me acho munido, nomeio o Sr. N.... Agente Commercial da nação brazileira neste porto de.... e seu Districto, para substituir-me na minha ausencia ou impedimentos: e, em nome do Sr. Presidente da Republica, rogo a todas as autoridades de Sua Magestade.... (ou da Republica....), que o reconheçam naquelle caracter, lhe concedam todas as immunidades que lhe devam competir, e lhe prestem todo o favor e auxilio de que necessitar, para o cabal desempenho de suas funcções.

    Em fé do que passei a presente nomeação por mim assignada e sellada com o sello d'este Vice-Consulado.

    Feita em... aos... de... de...

     (L. S.)

     F.

 Vice-Consul.

MODELO N. 3

(Tit. I, cap. ll, art. 68)

DECLARAÇÃO DE ENTREGA DO ARCHIVO

    Nesta data, de accordo com o disposto no art. 68 da Nova Consolidação das Leis Consulares, procedeu-se á verificação dos papeis e registro que compõem o archivo do Consulado ... do Brasil em... entre o Sr... (nome do funccionario que se retira) e o Sr... (nome do funccionario titular ou substituto interino).

    D'esta verificação resultou:

    1º, que o dito archivo contém os papeis, registros, correspondencias, documentos e mais collecções pertencentes a esta repartição, de accordo com o inventario procedido em ... (data);

    2º, (outras declarações podem ser incluidas nesta parte).

    O Sr. (nome do funccionario) declara ainda que não guarda em seu poder nenhum original ou cópia dos papeis que recebeu em seu caracter official.

<<ANEXO>>CLBR Vol. 03 Ano 1913 Pág. 428 Tabela. (Modelo 04)

MODELO N. 5

(Tit. I, cap. IV, art. 223)

Indice dos officios ostensivos dirigidos pelo Consulado.............................a ................... Secção da Secretaria de Estado das Relações Exteriores no anno de 19...

Dia Mez   Rubrica Anno
             

<<ANEXO>>CLBR Vol. 03 Ano 1913 Pág. 430 - 1 Tabela. (Modelo 06)

<<ANEXO>>CLBR Vol. 03 Ano 1913 Pág. 430 - 2 Tabela. (Modelo 07)

MODELO N. 8

(Tit. II, cap. II, art. 287)

 Consulado.................. em..........................................................................................................

     Requisição n....

    A' Secção de Contabilidade da Secretaria de Estado das Relações Exteriores requisito as seguintes estampilhas, destinadas á cobrança da receita de emolumentos que se realizar neste Consulado................... a meu cargo.    

Quantidade

Valores

Importancia

 

$010

$020

$030

$040

$050

$100

$200

$300

$400

1$000

2$000

5$000

 10$000

 20$000

 50$000

$

$

$

$

$

$

$

$

$

$

$

$

$

$

$

   

$

    Importam as........................ estampilhas na quantia de............................................................................

    Consulado.................................. em .............. de.............................................................. de 19..............

      F..................................

      Consul....

<<ANEXO>>CLBR Vol. 03 Ano 1913 Pág. 432 - 1 Tabela. (Modelo 09)

<<ANEXO>>CLBR Vol. 03 Ano 1913 Pág. 432 - 2 Tabela. (Modelo 10)

MODELO N. 11

(Tit. III, cap. I, art. 327)

Mappa do movimento da navegação entre o Brasil e.... no .... trimestre de 19...

Entradas
Embarcações Numero Toneladas Equipagem Valor importado
Brasileiras............... ................................ ................................ ................................ ................................
Estrangeiras............ ................................ ................................ ................................ ................................
  ________________ ________________ ________________ ________________
    Total.............. ................................ ................................ ................................ ................................
Sahidas
Embarcações Numero Toneladas Equipagem Valor exportado
Brasileiras............... ................................ ................................ ................................ ................................
Estrangeiras............ ................................ ................................ ................................ ................................
  ________________ ________________ ________________ ________________
    Total.............. ................................ ................................ ................................ ................................

    Consulado Geral ou Consulado do Brasil em...

MODELO N. 12

(Tit. III, cap. I, art. 327)

    Preço corrente e quantidade dos generos importados do Brasil na praça de..... durante o... trimestre de 19...

    

Generos Peso ou medida Direitos da Alfandega Quantidade im-portada Preços
Janeiro Fevereiro Março
Aguardente.... ...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ......................
Assucar......... ...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ......................
Café............... ...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ......................
Fumo............. ...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ......................
...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ......................
...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ......................
...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ......................
...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ......................

    Consulado Geral ou Consulado do Brasil em....

MODELO N. 13

(Tit. III, cap. I, art. 327)

Preço corrente e quantidade dos generos exportados do ... para o Brasil durante o ... trimestre de 19 ...

Generos Peso ou medida Direitos da Alfandega Quantidade exportada Preços
Janeiro Fevereiro Março
Graxa ................................. ................. ................. ................. .................... .................... ...................
Sebo ................................... ................. ................. ................. .................... .................... ...................
Xarque ................................ ................. ................. ................. .................... .................... ...................
............................................ ................. ................. ................. .................... .................... ...................
............................................ ................. ................. ................. .................... .................... ...................
............................................ ................. ................. ................. .................... .................... ...................

    Consulado Geral ou Consulado do Brasil em ...

MODELO N. 14

(Tit. III, cap. I, art. 327)

Quadro da cotação do cambio, taxa de descontos e fretamento das embarcações no mercado de ... correspondente ao ... trimestre de 19 ...


CAMBIO 

Destinos Janeiro Fev. Março
Sobre o Brasil ....................................................................................... ................. ................. ...................
 » a França .................................................................................... ................. ................. ...................
 » a Inglaterra ................................................................................ ................. ................. ...................
 » .................................................................................................. ................. ................. ...................


TAXA DE DESCONTOS 

Origem Janeiro Fev. Março
Banco do Estado .................................................................................. ................. ................. ...................
 » de .............................................................................................. ................. ................. ...................
Em praça .............................................................................................. ................. ................. ...................
.............................................................................................................. ................. ................. ...................


PREÇO DO FRETE 

Destinos Janeiro Fev. Março
.............................................................................................................. ................. ................. ...................
.............................................................................................................. ................. ................. ...................
.............................................................................................................. ................. ................. ...................
.............................................................................................................. ................. ................. ...................

    Consulado Geral ou Consulado do Brasil em ....

MODELO N. 15

(Tit. III, cap. I, art. 329)

Mappa das embarcações que entraram no porto d'este Consulado ...., vindas do Brasil no anno de 19 ...

Numero

Embarcações

Portos

Numero

Valor da expedição de cada porto

De onde procedem

Onde entraram

Toneladas

Equipagem

4 Brasileiras ..................... Bahia ............ Buenos-Aires ............ 600 48 £ 1.400
8 Estrangeiras .................  » ............ ................................... 1.300 112 £ 1.600
12 Somma ......................... ...................... ................................... 1.900 160 £ 3.000
... Brasileiras ..................... Santos .......... Rosario ...................... ................. ................. ...................
... Estrangeiras ................. ...................... ................................... ................. ................. ...................
... Somma ......................... ...................... ................................... ................. ................. ...................
  ................. ................. ...................
Numero Embarcações Portos Numero Valor da expedição de cada porto
De onde procedem Onde entraram Toneladas Equipagem
  Transporte .................... ...................... ................................... ................. ................. ...................

...

Brasileiras ..................... ...................... ................................... ................. ................. ...................
... Estrangeiras ................. ...................... ................................... ................. ................. ...................
... Somma ......................... ...................... ................................... ................. ................. ...................

...

Brasileiras ..................... ...................... ................................... ................. ................. ...................
... Estrangeiras ................. ...................... ................................... ................. ................. ...................
... Somma ......................... ...................... ................................... ................. ................. ...................
Total ......      

    Consulado Geral ou Consulado do Brasil em ...

MODELO N. 16

(Tit. III, cap. I, art. 329)

Mappa das embarcações que sahiram dos portos d'este Consulado .... para os do Brasil no anno de 19 ...

Numero Embarcações Portos Numero  
 
 
Valor da expedição de cada porto
De onde 
procedem
Para onde foram Toneladas Equipagem
5 Brasileiras .......... Buenos-Aires. Bahia ............... 900 80 £ 400
7 Estrangeiras ......  » ............  » ................... 1.400 105 £ 1.600
12 Somma .............. ...................... ......................... 2.300 185 £ 2.000
... Brasileiras .......... Rosario ......... Santos ............. .................... ...................... ...............................
... Estrangeiras ......  » ..............  » ................... .................... ...................... ...............................
... Somma .............. ...................... ......................... .................... ...................... ...............................
       

    

Numero Embarcações Portos Numero  
 
 
Valor da expedição de cada porto
De onde 
procedem
Para onde foram Toneladas Equipagem
  Transporte ......... ...................... ......................... .................... ...................... ...............................

...

Brasileiras .......... ...................... ......................... .................... ...................... ...............................
... Estrangeiras ...... ...................... ......................... .................... ...................... ...............................
... Somma .............. ...................... ......................... .................... ...................... ...............................

...

Brasileiras .......... ...................... ......................... .................... ...................... ...............................
... Estrangeiras ...... ...................... ......................... .................... ...................... ...............................
... Somma .............. ...................... ......................... .................... ...................... ...............................
       

    Consulado Geral ou Consulado do Brasil em ...

MODELO N. 17

(Tit. III, cap. I, art. 327)

Mappa dos generos importados do Brasil nos portos d'este Consulado ... no anno de 19 ...

Portos Aguardente Assucar         Valor da expedição de cada porto
Numero de litros Valor Numero de kilogrammas Valor                
Bahia ............................. ............ ............ ............ ............ ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ........
Maceió .......................... ............ ............ ............ ............ ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ........
Soma ............................. ______ ______ ______ ______ __ __ __ __ __ __ __ __ ____

    

Portos ............................ ............................ ............ ............ ............ ............ Valor da expedição de cada porto
Numero de litros Valor Numero de kilogrammas Valor                
Transporte ..................... ............ ............ ............ ............ ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ........
....................................... ............ ............ ............ ............ ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ........
....................................... ............ ............ ............ ............ ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ........
Total .................... ............ ............ ............ ............ ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ........

    Consulado Geral ou Consulado do Brasil em ...

    N B. - O relatorio deve indicar o termo médio dos preços correntes.

MODELO N. 18

(Tit. III. Cap. I, art. 329)

Mappa dos generos exportados dos portos d'este Consulado .... para os do Brasil no anno de 19 ...

Portos Sebo Xarque         Valor da expedição de cada porto
Numero de kilogrammas Valor Numero de kilogrammas Valor                
Buenos Aires ................. ............ ............ ............ ............ ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ........
Rosario .......................... ............ ............ ............ ............ ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ........
Soma ............................. ............ ............ ............ ............ ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ........

    

Portos ................................ ......................... .................... ............... ............ ......... Valor da exportação

De cada porto

Numero de kilogrammas Valor Numero de kilogrammas Valor                
Transporte..

.....................................

 Total...........

.................

..................................

............

........................

...............

..............................

......

..............

.......

..............

..........

....................

......

..............

....

..........

....

.........

....

........

....

..........

..

....

.............

..........................

 .................   ............  ...............  .......  .........  .......  .......  .....  .....  .....  .....  ..  ...................

    Consulado Geral ou Consulado do Brasil em ..........

    N. B. - O relatorio deve indicar o termo médio dos preços correntes.

MODELO N. 19

(Tit. III, cap. I art. 330)

    Mappa geral n. 1 - Importação de generos brasileiros no anno de...............comparada com a dos annos de....................e de.....................

    

Mercadorias Unidades Quantidades Moeda do paiz de origem Moeda nacional
Total.............   1901

_____

1902

_____

1903

_____

1901

_____

1902

_____

1903

_____

1901

_____

1902

_____

1903

_____

    Consulado em ..................aos..................de.....................191

    MODELO N. 20

    ( Titulo III, cap. I art. 330)

    Mappa geral n. 2 - Exportação de generos estrangeiros no anno de.............comparada com a dos annos de ...........e de............    

Mercadorias Unidades Quantidades Moeda do paiz de origem Moeda nacional
Total................     1902

_____

1903

_____

1901

_____

1902

_____

1903

_____

1901

_____

1902

_____

1903

_____

    Consulado em ...........aos..............de............19...

MODELO N. 21

(Titulo III, cap. I, art. 345, § 1º)

DO CERTIFICADO DE ORIGEM DE MERCADORIAS

    Armas da Republica e indicação do Consolado Geral (Consulado ou

    Vice-Consulado)

(Nome do Consul Geral, Consul on Vice-Consul, seus titulos, etc.)

    Certifico que a assignatura supra é a propria de que usa F... o qual declara neste documento que as caixas (segue-se a especificação das caixas ou fardos, seus numeros, conteudo), embarcadas a bordo do navio ( o nome, pavilhão e capitão do navio), e ás quaes se referem os conhecimentos ns..... são realmente de producção, manufactura, origem fabricação producto, industria, construcção, etc., etc. ) de.. (o logar de producção).

    Em fé do que passo o presente certificado, que vae sellado com o sello d'este Consulado Geral, Consulado ou Vice-Consulado.

    Data, sello e assignatura do Consul Geral, Consul ou Vice-Consul.

    MODELO N. 22

    ( Tit. III, cap. I art. 345, § 2º)

    ( Armas da Republica)

F.......... Consul Geral ( Consul ou Vice-Consul) da Republica dos

Estados Unidos do Brasil em...

Lotes Marcas Numero Caixas, etc.   Conteúdo

Preço

Total Comprador Despezas
                   

    Certifico que em...................(dia, mez e anno, em que se precedeu a leilão) a requerimento de F.................., assisti á venda publica das mercadorias depositadas em...............(logar do deposito ), que constam de um parte (ou de todo) do carregamento do navio............(nome, pavilhão, capitão porto de partida, da entrada data uma e outra), as quaes mercadorias havendo sido postas em lotes, marcados e numerados como se vê no quadro acima, foram vendidas pelo mais alto preço que foi possivel obter sido feitos todos os esforços em beneficio dos proprietarios.

    Em fé do que, me ser pedida, passei a presente por mim assignada e sellada com o sello deste Consulado Geral (Consulado ou Vice-Cousulado em............ (dia mez e anno, em que é passada a certidão).

    Assignatura do Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).

    Sello do Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado).

    MODELO N. 23

(Tit. III, cap. I, art. 345,§ 3º)

DA NOMEAÇÃO DE LOUVADOS

    (Armas da Republica)

    F................. Consul Geral (Consul ou Vice-Consul) da Republica dos Estados Unidos do Brasil em......

    Havendo sido informado que o navio.............. (nome do navio); (capitão), vindo de........( porto de partida), chegou ao porto de...............(porto de chegada), tendo na viagem, tanto elle como as mercadorias que compões seu carregamento, soffrido avarias, - nomeei, para verificar a existencia, natureza, origem e extensão das ditas avarias, a F...............e F............. os quaes, havendo comparecido perante mim e acceitado aquelle encargo, prestaram compromisso de preenchel-o conforme as eis e usos do commercio.

    Consulado Geral ( Consulado ou Vice-Consulado) da Republica dos Estados Unidos do Brasil em......... aos dias do mez..............de.............do..............anno de...............

    Assignatura do Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).

    Sello do Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado).

    MODELO N. 24

    (Tit. Ill, cap. I, art. 345,§ 3º)

    DO EXAME A QUE DEVEM PREGADOS CONSULARES, QUANDO

    FOREM REQUERIDOS, NOS BENS MOVEIS E IMMOVEIS PERTENCENTES A

    NACIONAES, SI AS LEIS DO PAIZ O PERMITTIREM

    ( Armas da Republica)

    Aos.............. dias............... do mez de................. do anno de............... havendo eu, na qualidade de Consul Geral (Consul ou Vice-Consul) da Republica dos Estados Unidos do Brasil em............, sido requerido por F............. (especifique-se si este requer por si ou como delegado de outrem) para que houvesse de proceder e presidir a exame em (designação do objecto sobre que recahe o exame); não se apondo as leis do paiz ao exame requerido, compareci na rua ........... armazem......... n............., e sendo ahi presentes os louvados F...............e F......... lhes deferi compromisso, para conscienciosamente examinarem............( o objecto que deve ser examinado) si forem mercadorias avariadas deve accrescentar-se - e declarar avaria que soffreram, sua causa, qual a diminuição por ella produzida no valor primitivo das mercadorias, e si tal perda poderia Ter sido evitada pelo capitão). E havendo elles assim jurado e procedido ao exame requerido, pelo maneira a mais minuciosa, declararam: (segue-se o resultado do exame).

    E tendo assegurado que nada mais tinham que accrescentar, sendo-lhes lido este termo o assignaram com F................e F................ e commigo Consul Geral ( Consul ou Vice-Consul).

    Em fé do que lavrei o presente, que vae sellado com o sello deste Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado).

    Assignatura dos louvados.

    » de que requereu o exame.

    » das testemunhas.

    » do Consul Geral ( Consul ou Vice-Consul).

    Sello do Consulado Geral ( Consulado ou Vice-Consulado).

MODELO N. 25

( Tit. III cap. I art. 345, § 4º)

DO PROTESTO DAS LETRAS DE CAMBIO

( Armas da Republica)

    F.......... Consul Geral (Consul ou Vice-Consul) da Republica dos Estados Unidos do Brasil e............

    Saibam todos quantos este termo de protesto de letras virem que aos........... dias do mez de.......... do anno de........... compareceu neste Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) F............. e me apresentou a letra do teôr seguinte: ( copie-se toda a letra); e, requerendo-me o protesto d'ella, dirigi-me á casa n........ da rua........... (ou, escrevi a F............. uma carta que lhe foi entregue) intimando-lhe que houvesse de acceitar (ou pagar quando seja letra já acceita) a mencionada letra, e por elle me foi respondido que....( transcreva-se resposta dada em carta ou verbalmente, declarando a falta d'ella, quando a não haja por uma e outra fórma), do occorrido dei parte ao apresentante, o qual declarou que pela maneira a mais solemne protestava haver do sacador ( acceitante, ou endossante) ou de quem mais de direito fôr, toda a importancia do saque, custas, perdas e damnos, como de mercador a mercador, na fórma do costume; e me pediu lavrasse o presente instrumento.

    Em fé do que, etc. etc.

    Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em......... (dia, mez e anno).

    Assignatura do Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).

    Sello do Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado).

    MODELO N. 26

    (Tit. Ill, cap. I, art. 345,§ 4º)

    DAS ESCRIPTURAS DE CONTRACTO DE JUROS

    ( Armas da Republica)

    Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) da Republica dos Estados Unidos do Brasil em........

    Aos............ dias.............. do mez de............ do anno de...........perante mim F.................. Consul Geral (Consul ou Vice-Consul) da Republica dos Estados Unidos do Brasil em............ e na minha Chancellaria compareceram justos e contractados F.......... e F......... ambos residentes em.......... e de mim reconhecidos pelos proprios, e das testemunhas abaixo assignadas, e por F............ (e nome de quem empresta o dinheiro) me foi dito que a F...........(o nome da pessoa a quem é emprestado) emprestava nesta data (ou havia emprestado em........) a quantia de........ mediante o juro annual de............ com as condições seguintes (transcrevam-se as condições). E logo por F........(o nome de quem recebe o dinheiro) me foi declarado que recebia (ou recebera em ...) a mencionada quantia de........ com as condições acima propostas, e que, para garantia d'esta sua divida, hypothecava todos os seus bens e especialmente os...... ( designem-se os bens da hypotheca especial), dando, além d'isso, por seus fiadores F..........e F........., os quaes, achando-se presentes e sendo de mim e pelas testemunhas reconhecidos pelos proprios, declararam que espontaneamente, sobre si, em commum, e cada um em separado, tomavam toda a obrigação e responsabilidade de devedores, consentindo em ser como taes tratados e demandados, renunciando de seu motu proprio direito do seu fôro. E havendo eu juros e hypotheca, que por todos foi achada conforme suas vontades, a assignaram com as testemunhas já mencionadas e commigo, do que dou fé.

    Assignatura de quem empresta o dinheiro.

    » » o recebe

    » dos fiadores

    » das testemunhas

    » do Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).

    Sello do Consulado Geral ( Consulado ou Vice-Consulado).

MODELO N. 27

(Tit. III, cap. I, art. 345, § 5º)

(Armas da Republica)

    Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) de Republica dos Estados Unidos do Brasil em........

    Carta de fretamento do

     Capitão

    fretado pelo Sr.

    com destino para

ENTRE OS ABAIXO ASSIGNADOS,

    de uma parte a da outra

     do 

     do lote de

    está hoje contractado e concluido, por nossa intervenção a seguinte:

    

ARTIGO O freta o dita navio estanque de  
  quilha á bordo bem acondicionado e provido todo o necessario, á satisfação do fretador, para
ARTIGO O capitão se reserva a camara e ante-camara do navio e os logares necessarios e usados para recolher a sua equipagem e para guardar seu apparelho, velas, amarras, aguas e mantimentos.
ARTIGO Finalizada que seja a descarga o fretador pagará ao quantia de
ARTIGO Isentam-se em todo o caso os perigos  e riscos dos mares e da navegação e o tolhimento de principes e governadores.
ARTIGO Concedem-se ao dias corridos pars effectuarem o carregamento do
ARTIGO Excedendo os dias referidos no artigo antecedente, o fretador pagará ao a quantia de por cada um dia de demora.
ARTIGO Qualquer das partes contractantes que faltar aos artigos acima (não sendo por força maior), pagará a outra uma multa de

    Em fé do que lavrei este contracto em vias que ambas as partes assignaram commigo em........ aos dias de do anno de 19............

    Seguem-se as assignaturas.

    F. Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).

    (Logar do sello.)

MODELO N. 28

( Titulo III, cap. I, art. 345, § 6º)

DAS ESCRIPTURAS DE FORMAÇÃO DE SOCIEDADE

    Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) da Republica dos Estados Unidos do Brasil em.....

    Aos............dias do mez de........ do anno de....... perante mim F............ Consul Geral (Consul ou Vice-Consul) Republica dos Estados Unidos do Brasil em....... e na minha Chancellaria, comparecerem justos e contractados F........ e F............., ambos residentes em.......... e de mim conhecidos e das testemunhas ao deante assignadas, e por ambos elles me foi dito que haviam (ou teem) formado entre si uma sociedade commercial (declaração da natureza da sociedade), sob as condições e clausulas seguintes (cópia da integra do contracto apresentado). E havendo eu lavrado o presente acto, que lhes foi lido, declararam que mutuamente empenhavam sua palavra, sua pessoas e bens para o exacto e completo cumprimento do presente contracto, cujo original fica archivado na Chancellaria d'este Consulado Geral; e em presença das testemunha entreguei a cada um dos interessados uma cópia authentica d'este mesmo instrumentos. Em fé do que nelle imprimo o sello consular.

    Seguem-se as assignaturas.

    1º Dos interessados.

    2º Das testemunhas.

    3º Do Consul Geral ( Consul ou Vice-Consul).

    Sello do Consulado Geral ( Consulado ou Vice-Consulado).

MODELO N. 29

(Titulo III, cap. I art. 345, § 7º)

ESCRIPTURA DE HYPOTHECA

F...................., Consul dos E. U do Brasil em ....................

    Saibam quantos este Publico Instrumento de Escriptura de hypotheca virem, que aos ............de.........de....... compareceram perante mim, Consul, de uma parte: como outorgante credor, F........., residente em................. e da outra parte, como outorgado devedor, F..........., residente em .............., de mim conhecidos e das testemunhas abaixo assignadas; e pelo outorgante credor me foi dito perante as citadas testemunhas que, devendo-lhe o outorgante a quantia de.....( declarar em que moeda, si tem juros a divida ou premios, e quaesquer outras circumstancias necessarias), acha-se contractado com o mesmo outorgado, para hypothecar-lhe este em garantia d'essa divida, capital e juros, (ou premios se forem estipulados) especialmente o seu immovel (declarar a natureza, situação e mais circumstancias do immovel) em conformidade com o Decreto n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890 e do seu regulamento approvado por Decreto n. 370, de 2 de maio de 1890. Então pelo outorgado devedor me foi dito perante as mesmas testemunhas que na verdade se acha contractado com o outorgante seu credor, sobre a mencionada hypotheca; e que acceita a presente escriptura para produzir todos os effeitos legaes, obrigando-se como devedor hypothecario a pagar a sobredita divida; e ficando effectivamente hypothecado o sobredito seu immovel tal, por bem d'esta escriptura e na melhor forma de direito, em accôrdo com a citada lei e seu regulamento, de que dou fé. E por estar assim contractado, me pediram que lhes fizesse a presente escriptura, que lhes li e, achada conforme, a assignaram, commigo Consul ..................e as testemunhas nesta Chancellaria do Consulado dos Estados Unidos do Brasil em..................., a......................................... Era ut supra.

                                                   F............................Consul.

                                                   Outorgante.

                                                   Outorgado.

                                                   Testemunhas.

    MODELO N. 30

    ( Tit. III, cap. II, art. 354, § 4º)

    MANIFESTO DE CARGO E DECLARAÇÃO DO CAPITÃO

    Manifesto de carga que d'este porto de.....................conduz para o de.......o.............(armação, nacionalidade e nome do navio), de..............toneladas e.........homens de tripulação, inclusive seu Capitão F....................

    

Marcas Numeros Numeros dos conhecimentos Numeros de volumes Envase e conteudo Carregadores Consignatarios Observações
               

    Eu, F......capitão da embarcação....prompta a seguir viagem para o porto de....................... declaro ser este manifesto cópia exacta e verdadeira d'aquelle com que a mesma embarcação foi despachada na Alfandega d'esta cidade de............., aos................... de.................. F....................., capitão.

Legalização do Consul

    Certifico que o presente manifesto se acha em devida fórma, sem emendas nem razuras, ou cousa que duvida faça (ou resalvadas se as houver), sendo informado o commandante das obrigações constantes dos arts. 341 a 352 da Consolidação das Lei das Alfandegas de 1894 como consta da declaração assignada pelo mesmo, que vae annexa a este manifesto ao qual acompanham.... conhecimentos de carga. E, para constar onde convier, fiz o presente, que assigno e vae sellado com o sello d'este Consulado & & & aos .................de..................de 19....................

    F.......................................

     Consul.

MODELO N. 31

( Tit. III, cap. II, art. 354 § 4º)

CERTIFICADO DO MANIFESTO DA CARGA

    F..........Consul Geral, (Consul ou Vice-Consul) etc.

    Certifica que, tenho o capitão F............ feito perante mim o depoimento e juramento, que assignou ao pé do manifesto annexo da embarcação............., consta ser este manifesto cópia exacta e verdadeira d'aqulle com que se despachou a referida embarcação na Alfandega d'esta cidade; e o qual, junto por mim aos despachos originaes, deverá o mencionado capitão, na sua chegada, entregar na Alfandega do porto de........

    Em fé do que, etc.

MODELO N. 32

(Tit. III cap. II, art. 372)

CERTIFICADO DE MATRICULA

    Certificado ser o documento annexo a verdadeira matricula da embarcação.............constante de.......pessoas de tripulação, inclusive o respectivo capitão F............. que seguem viagem d'este para o porto de..............não levando a seu bordo (Segunda declarar) mis pessoa alguma.

    Em fé do que, etc.

MODELO N. 33

(Tit. III, cap. II, art. 372)

CARTA DE SAUDE

(Armas da Republica)

    F.... Consul Geral (Consul ou Vice-Consul) etc.

    Faço saber a todas as autoridades da Republica que esta minha certidão virem que a cidade de.... está livre do mal de peste e de qualquer outro contagio: e para que nos portos do Brasil se não ponha impedimento algum á entrada do navio.... capitão F.... que daqui segue viagem para... levando.... pessoas de tripulação .... passageiros, o muni da presente, que vae por mim assignada e sellada, etc.

MODELO N. 34

(Titulo III, capitulo IV, art. 397)

TERMO DE MUDANÇA DE CAPITÃO

    F... Consul Geral (Consul ou Vice-Consul) etc.

    Perante mim possoalmente compareceu neste Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) aos ... dias do mez de.....F..... como dono, ou consignatario do navio ......... surto neste porto, e pelo poderes que me apresentou de F..... residente em..... cidadão brasileiro, e dono do referido navio, me disse que pretendia fazer a mudança do capitão F... (por assim estarem convencionados ou por apresentar o consignatario poderosos e justificados motivos para tirar áquelle o commando do navio ou por ter fallecido o que existia) e para, isso recorria a esse Consulado Geral, afim de eu lhe approvar tal nomeação, o que achando conforme com as leis da Republica lh'a approvei; e sendo neste acto F....... novo capitão nomeado, disse que acceitava a sobredita nomeação, sujeitando-se em tudo ás mesmas leis; e para constar mandei lavrar o presente termo, que ambos commigo assignaram.

    Em fé do que, etc.

MODELO N. 35

(Tit. III, cap. IV, art. 409)

PASSAPORTE EXTRAORDINARIO DE EMBARCAÇÃO

(Armas da Republica)

    F..., Consul dos Estados Unidos do Brasil em...

    Faço saber aos que este passaporte extraordinario virem que a embarcação denominada..., armada a..., de que é proprietario o cidadão brasileiro...., residente em..., e de porte de... toneladas de registro, acha-se habilitada, nos termos dos arts. 416 n. 4 e 418 da Consolidação das Leis das Alfandegas de 1894, para navegar d'este porto para o de...., onde solicitará da respectiva alfandega, caso tenha de viajar para fóra da Republica, o passaporte que, em virtude do art. 419 da citada Consolicação, áquella repartição incumbe expedir em substituição do presente, que lhe é dado sómente para esta viagem.

    Pelo que peço ás autoridades dos portos em que tocar que não lhe ponham impedimento algum e antes lhe prestem o auxilio que necessitar para seguir ao porto do seu destino.

    Dado no Consulado dos Estados Unidos do Brasil, em....aos.....do.....de 191....

    F.....

Consul.

MODELO N. 36

ENDOSSO DO PASSAPORTE DE UM NAVIO

    F..... Consul Geral (Consul ou Vice-Consul), etc.

    Certifico que F...., capitão do navio.... de que trata este passaporte, chegou a este porto em.... vindo do.... com a carga mencionada em seu manifesto registrado a fl. do livro das entradas e sahidas: e agora faz viagem para.... com a carga constante do manifesto, que fica registrado a fl... do livro competente.

    Em fé do que, etc.

    N. B. Havendo mudança da capitão, cumpre declaral-a.

MODELO N. 37

(Tit. III, cap. IV, art. 419)

TERMO DE PROTESTO DE ARRIBADA

    F........ Consul Geral (Consul ou Vice-Consul), etc.

    Por este publico instrumento de protesto se faz a todos os que o presente virem, que perante mim pessoalmente compareceram neste Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) F...., capitão do navio denominado..... de.....toneladas, do porto de......F...., 1º piloto do dito navio e FF....., marinheiros, os quaes, cada um por si declararam que o dito navio foi carregado com.... fazendas, e que achando-se prompto de apparelhos, estanque de quilhas e com todos os mantimentos precisos, e de tudo completamente preparado para seguir viagem, se fez á vela do porto de.... com destino para.... e que o dito navio no decurso da sua viagem no dia....do mez..... achando-se em latitude.... e longitude.... sofreu uma violenta tempestade (o que occorreu, se deve extrahir do termo de mar, e do livro de derrota); depois do que acalmando mais o vento, e fazendo o navio.... pollegadas de agua, vendo-se, emfim na necessidade de arribar ao porto mais perto, fizeram rumo para este porto, onde chegaram e fundearam ás.... horas do dia.... d'este presente mez; que durante a sua viagem, elle capitão, officiaes e marinheiros fizeram todos os esforços possiveis para preservar o dito navio e sua carga de qualquer avaria. Pelo que elle capitão me pediu lhe tomasse este solemne protesto contra mar e vento, ou contra quem de direito fôr, declarando que todos os damnos, avarias e perdas que tenham havido no dito navio e sua carga, devem ser por conta dos interessados do dito navio e carga, ou seguradores (por via de rateio ou de outra qualquer fórma), tendo acontecido os ditos transtornos, como acima fica mencionado, e não por que o navio se achasse em máo estado quando sahiu do porto de.... ou negligencia d'elle capitão e tripulação. Em consequencia dos ditos acontecimentos os comparecentes me requereram um auto, que servisse para elle e todos os interessados, onde e quando lhes fôr necessario; e, por isso, em virtude do dito seu requerimento lhes ratifiquei o presente protesto, que elle capitão e todos os mais commigo assignaram.

    Em fé do que, etc.        F. capitão

     (L.S.) F.         F. piloto. 

    Consul Geral (Consul ou Vice-Consul)      FF. marinheiros.

MODELO N. 38

(Tit. III, cap. IV, art. 419)

TERMO DE PROTESTO CONTRA DEMORAS

    F..... Consul Geral (Consul ou Vice-Consul) etc.

    Por este publico instrumento de protesto saibam quantos o presente virem, que perante mim pessoalmente compareceram neste Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) F.... capitão do navio denominado.... do porte de.... e F.... 1º piloto, os quaes, cada um de per si, declararam que, achando-se o dito navio fretado pelos Srs. FF.... de tal praça, para conduzir tal e tal carga a este porto, onde chegou em o dia... do mez... tendo pela mesma carta de fretamento... dias correntes para a descarga do sobredito navio. Que por um dos conhecimentos datado em.... aos.... do mez.... os ditos FF. consignaram aos Srs. FF. taes volumes com a marca á margem, e que elle capitão lhes pediu houvessem de mandar a bordo buscar para pagarem o frete competente, e que elles têm recusado fazer demorando assim o dito navio com grande damno dos seus proprietarios; e, portanto, elle capitão me requereu que queria protestar, como com effeito protesta, contra os ditos FF., ou contra quem de direito fôr, pela falta de cumprimento do sobredito fretamento, por todas as perdas e despezas que tenham, ou hajam de correr, e por não terem pago, como deveram o dito frete.

    Em fé do que, etc.

MODELO N. 39

(Tit. IV, cap. II, art. 479)

DO TESTAMENTO

    Aos... dias do mez de... do anno de... ás... horas da... havendo eu sido convidado na qualidade de Consul Geral (Consul ou Vice-Consul) da Republica dos Estados Unidos do Brasil em... pelo Sr. F.... dirigi-me á sua casa, rua d... n... e ahi encontrei o sobredito F.... no gozo do todas as suas faculdades mentaes, segundo pude colligir de suas palavras e gestos; e havendo-me elle requerido que houvesse eu de recolher por escripto as suas ultimas vontades, - dictando-as elle perante A.B.C.D. e E., que como testemunhas escolhidas pelo testador estavam presentes ao acto, foram ellas escriptas por mim e são as seguintes: (aqui as disposição testamentarias). E havendo o Sr. F... declarado que tal era a sua  ultima vontade, que desejava fosse considerada como testamento (ou codicillo), importando a annullação de qualquer outro anteriormente feito; em minha presença e das testemunhas acima nomeadas, rubriquei todas as folhas e o testador assignou a ultima no dia, mez e anno acima indicados. Em fé do que o subscrevo, e assignam as testemunhas.

    Seguem-se as assignaturas:

    1º, do testador;

    2º, das testemunhas;

    3º, do Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).

    N. B. Si porventura o testador não puder assignar, fal-o-ha em seu logar o Consul Geral (Consul ou Vice-Consul), fazendo-se d'isso a necessaria declaração no logar proprio.

MODELO N. 40

(Titulo IV, cap. II, art. 479)

APPROVAÇÃO DE UM TESTAMENTO

    Saibam quantos este publico instrumento de approvação de testamento virem, que no anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil......... aos.......... dias do mez de........... nesta cidade, neste Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) ou em cada de F...........) á rua.......... perante mim e as cinco testemunhas ao adeante nomeadas e assignadas, compareceu F...... solteiro (casado ou viuvo) maior, domiciliado...... que reconheço como o proprio e egualmente reconhecido pelas testemunhas que tambem conheço e dou fé; perante estas, especialmente convocadas para este acto pelo dito F., que se achava em seu perfeito juizo e entendimento, segundo o meu parecer e das testemunhas, me foi entregue este papel, dizendo ser o seu testamento, feito do seu proprio punho (ou que lh'o fizera a seu rogo M....) e queria que eu lh'o approvasse, o qual papel, tomando-o de suas mãos, achei ser o testamento d'elle testador, escripto aquelle em.... laudas de papel, o qual vi e não li, verificando se achar sem borrões, entrelinhas ou coisa que duvida faça, pelo que fiz ao testador as perguntas da Lei, respondendo-me em voz alta, perante as mesmas testemunhas, que por certo era este o seu testamento e o havia por bom, firme e valioso, e que eu o approvasse, o que ora faço, e hei por approvado solemnemente, começando este instrumento logo abaixo da assignatura do testador (ou de M.... que o mesmo assignou a rogo), numerando-o e rubricando-o, com a rubrica de que uso ".............", cosendo-o e lacrando-o, na fórma da Lei e estylo. E para constar de, como assim o disse, de que dou fé, lavrei este instrumento, que assigna elle testador, com as testemunhas A. B. C. D. e E. (profissões, domicilios e edades) depois de lhes ser lido, perante mim H............, Consul Geral, (Consul ou Vice-Consul) que escrevi e assigno, em publico e raso.

MODELO N. 41

(Tit. IV cap. II, art. 479)

DO TERMO DE ABERTURA DE TESTAMENTO

    Consulado Geral, Consulado ou Vice-Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brasil em ...

    Aos... dias do mez de..... do anno de... neste Consulado Geral, (Consulado ou Vice-Consulado) da Republica dos Estados Unidos do Brasil em ... compareceu F.... (nome do apresentante do testamento) e declarou que me vinha apresentar, para ser aberto (si apresentante compareceu a mando de outrem, declare-se quem este seja e as relações de ambos com o testador) o testamento com que em (dia, mez, anno e logar do fallecimento) havia fallecido F... ( declaração do nome, estado, naturalidade, filiação e residencia do morto). E assim requerido perante as testemunhas F.... e F....., que certificaram a morte do testador e a competencia do apresentante do testamento para proceder a esse acto, examinei minuciosamente aquelle documento e reconheci que elle estava intacto, cosido e lacrado, sem emenda, rasura ou outro qualquer vicio de escripta, e era do teor seguinte: (transcreva-se todo o testamento). Em fé do que lavrei o presente termo, que fica registrado no archivo d'este Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) fls.... do Liv ...; e o assignei com o apresentante do testamento e as testemunhas acima mencionadas no mesmo dia, mez acima referidos.

    Seguem-se as assignaturas;

    1º, do apresentante;

    2º, das testemmunhas;

    3º, do Consul Geral (Consul ou Vice-Consul).

    Sello do Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado).

MODELO N. 42

(Tit. V, cap. unico, art. 495)

PASSAPORTES A INDIVIDUOS

    N..............

      (Vallido por um anno)

     

    Signaes:

    Idade

    Estatura

    Olhos

    Testa

    Nariz

    Bocca

    Queixo

    Signaes particulares.

     

    Assignatura do portador.

    F............., Consul Geral (Consul ou Vice-Consul)

    Faço saber que d'este........... (porto ou cidade) segue com destino a...............de.............o cidadão brasileiro (nato ou naturalizado) F.........., de profissão............., levando em sua companhia ........., Peço, portanto, ás autoridades civis ou militares a quem este passaporte fôr apresentado, que prestem ao portador o auxilio que possa necessitar para seguir ao seu destino.

    Dado no Consulado Geral (Consulado ou Vice- Consulado) dos Estados Unidos do Brasil em............................. aos ............. de ........................ de............

                                              F......................................................

                                              Consul Geral (Consul ou Vice-Consul)

    N.B. - Os passaportes não passados pelo Consulado serão simplesmente visados.

MODELO N. 43

(Tit. V, cap. unico, art. 511)

LEGALIZAÇÕES

(Reconhecimento de firmas)

    Reconheço verdadeira a assignatura supra (retro) de F.... de tal occupação; e, para constar onde convier, a pedido de...., passo a presente, a qual, para fins de direito, deve ser legalizada no Ministerio das Relações Exteriores (ou nas Repartições Fiscaes do Brasil), a assigno e faço sellar com o sello das armas d'este Consulado Geral (Consulado ou Vice-Consulado) da Republica dos Estados Unidos do Brasil em.........., aos... de.......... de....

(Outro reconhecimento)

    Certifico que o documento supra (retro) está revestido de todas as formalidades exigidas pelas leis d'este paiz; e, para constar onde convier, etc....

    Nas procurações de proprio punho os Consules deverão attestar, não sómente a firma, como a identidade da pessôa do outorgante (Arts. 499 e 500).

    ANNEXO A

    (Tit. I, cap. IV, art. 212)

    APONTAMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 212 D'ESTA CONSOLIDAÇÃO

    I - O Ministro de Estado das Relações Exteriores quando se dirigir:

    a) Ao Presidente da Republica:

    Tenho a honra de apresentar (1ª communicação) ou de reiterar (communicações posteriores) a V. Ex. os protestos do meu mais profundo respeito.

    b) Ao Vice-Presidente da Republica; aos Presidentes das duas Camaras do Congresso Nacional e ao Presidente do Supremo Tribunal Federal;

    Tenho a honra de apresentar ou de reiterar a V. Ex. os protestos do meu profundo respeito.

    c) Aos Ministros de Estado; aos membros do Supremo Tribunal Federal; aos Governadores ou Presidentes dos Estados da União Brasileira; aos membros do Congresso Nacional:

    Tenho a Honra de apresentar ou de reiterar a V. Ex. os protestos da minha alta estima e mais distincta consideração.

    d) Ao Sub-Secretario de Estado das Relações Exteriores; ao Secretario da Presidencia da Republica; aos Embaixadores da Republica:

    Tenho a honra de apresentar ou de reiterar a V. Ex. os protestos da minha perfeita estima e distincta consideração.

    e) Aos Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios da Republica effectivos, em missão especial ou em commissão; aos Generaes do Exercito ou da Armada; aos Membros da Côrte de Appellação do Districto Federal e dos Tribunaes Superiores dos Estados; aos Directores Geraes da Secretaria de Estado das Relações Exteriores; ao Presidente do Tribunal de Contas; ao Prefeito e ao Chefe de Policia do Districto Federal; ao Consultor Geral da Republica e aos Consultores Juridicos do Ministerio das Relações Exteriores; aos Directores do Thesouro e Directores Geraes das outras Secretarias de Estado; ao Delegado do Thesouro Brasileiro em Londres; aos Juizes de Direito Federaes; aos Ministros ou Secretarios do Estado dos Estados da União:

    Tenho a honra de apresentar ou de reiterar a V. S. os protestos da minha perfeita estima e distincta consideração.

    f) Aos Ministros Residentes; aos Directores de Secção das Secretarias de Estado; aos Directores de Repartições subordinadas aos outros Ministerios e aos Consules Geraes de Primeira Classe:

    Tenho a honra de apresentar ou de reiterar a V. S. os protestos da minha perfeita estima e consideração.

    g) Aos funccionarios do Ministerio das Relações Exteriores assim como a quaesquer outros funccionarios ou autoridades civis ou militares não declarados acima, federaes ou estadoaes:

    Tenho a honra de apresentar ou de reiterar a V. S. os protestos da minha estima e consideração.

    h) Aos Ministros dos Negocios Estrangeiros ou das Relações Exteriores dos outros paizes:

    Tenho a honra de apresentar ou de reiterar a V. Ex. os protestos da minha mais alta consideração.

    i) Ao Nuncio Apostolico e aos Embaixadores acreditados junto ao Governo do Brasil:

    Tenho a honra de apresentar ou de reiterar a V. Ex. os protestos da minha mui alta consideração.

    j) Aos Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios acreditados junto ao Governo Brasileiro:

    Tenho a honra de apresentar ou de reiterar a V. Ex. os protestos da minha alta consideração.

    k) Aos Ministros Residentes Estrangeiros:

    Tenho a honra de apresentar ou de reiterar a V. S. os protestos da minha mais distincta consideração.

    l) Aos Encarregados de Negocios e Consules Geraes Estrangeiros;

    Tenho a honra de apresentar ou de reiterar a V. S. os protestos da minha mui distincta consideração.

    m) A quaesquer outros funccionarios estrangeiros não discriminados acima e com os quaes se corresponda.

    Tenho a honra de apresentar ou de reiterar a V. S. os protestos da minha distincta consideração.

    n) Aos particulares:

    Apresento ou reitero a V. S. os protestos da minha consideração.

    II - O Sub-Secretario de Estado das Relações Exteriores, ou quem suas vezes fizer, empregará as mesmas fórmulas acima indicadas.

    III - Os funccionarios da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, os do Corpo Diplomatico e os do Corpo Consular só empregarão as fórmulas indicadas no n. I quando se dirigirem a funccionarios da sua categoria ou de categoria inferior.

    Dirigindo-se a funccionarios de categoria superior á sua rematarão os seu officios dizendo:

    Tenho a honra de apresentar ou de reiterar a V. Ex. (ou V. S.) os protestos da minha respeitosa consideração.

ANNEXO B

(Tit. I, cap. IV, art. 213)

    Regras para o emprego de aspas ou virgulas dobradas nas transcripções:

    1) Sempre que o trecho transcripto conste apenas de um paragrapho, as aspas de abrir deverão ser collocadas no começo do paragrapho e as de fechar no fim da ultima linha.

    2) Se o trecho transcripto contiver diversos paragraphos, as aspas de abrir deverão estar antes da primeira palavra de cada paragrapho, e as de fechar sómente depois da derradeira palavra do ultimo paragrapho.

    3) Se o trecho transcripto contiver, por sua vez, alguma citação, deverá esta trazer aspas de abrir no começo de cada linha, e aspas de fechar unicamente no fim da derradeira palavra da ultima linha.

ANNEXO C

(Tit. II, cap. III)

    Tabella de emolumentos consulares que se devem cobras nos Consulados e Vice-Consulados Brasileiros, em virtude do decreto n. 8.492 A, de 30 de Dezembro de 1910.

  Moeda brasileira Equivalente em moeda ingleza Porcentagem
  £. s. d.  
    1. Legalização do manifesto da carga de um navio, nacional ou estrangeiro:      
    a) No primeiro Consulado brasileiro em que o navio fôr despachado:      
    Manifesto de carga dirigida a um só porto ou ao primeiro porto no Brasil:      
    Sendo o navio de 500 toneladas ou menos: Por tonelada..........................................................................
1$00

0.02  3/4
 
    Sendo de mais de 500 toneladas: Pelas que accrescerem a esse numero..........................................
$010

0.0.0  1/4
 
    Manifesto de carga dirigida a outro porto ou outros portos no Brasil: Para cada porto:      
    Sendo o navio de 500 toneladas ou menos: Por tonelada..........................................................................
$050

0.0.1   1/4
 
    Sendo de mais de 500 toneladas: Pelas que excederem a esse numero.............................................
$005

0.0.0   1/2
 
    b) No segundo e nos seguintes consulados brasileiros em que o navio tomar carga:      
    Pela legalização de cada manifesto, a metade dos emolumentos pagos no Consulado brasileiro do primeiro despacho.      
    2. Manifesto supplementar, feito no mesmo porto, depois de encerrado o primeiro............................


20$000


2.5.0
 
    3. Certificado do Consul, á vista da declaração do capitão, de que o navio não tomou carga esse porto para os do Brasil...................................................

 

5$000

 

0.11.3

 
    4. Visto em cada conhecimento de carga............ 2$000 0.4.6  
    5. Carta de saude de cada navio nos logares em que não haja repartição que as confira..........................
10$000

1.2.6
 
    6. Visto em carta de saude................................... 5$000 0.11.3  
    7. Visto na matricula da tripulação....................... 5$000 0.11.3  
    8. Matricula da tripulação, ou rol da equipagem.. 10$000 1.2.6  
    9. Mudança na matricula da tripulação: por cada homem desembarcado ou embarcado...........................
1$000

0.2.3
 
    10. Passaportes a embarcações de mais de 200 toneladas........................................................................
20$000

2.5.0
 
    11. Passaportes a embarcações de menos de 200 toneladas.................................................................
5$000

0.11.3
 
    12. Endosso no passaporte de uma embarcação de mais de 200 toneladas..............................................
3$000


0.6.9

 
    13. Endosso no passaporte de uma embarcação de menos de 200 toneladas...........................................
1$000

0.2.3
 
    14. Certificado de seguir em lastro uma embarcação, ou manifesto de lastro:      
    a) Nos portos estrangeiros situados nos rios Uruguay, Paraná, Paraguay, Jaguarão e na lagôa Mirim, assim como nos affluentes d'essa lagôa e dos citados rios, e nos portos estrangeiros da bacia do Amazonas, cada certificado ou manifesto de lastro:      
    Sendo a embarcação de menos de 100 toneladas........................................................................
4$000

0.9.0
 
    Sendo de mais de 100 toneladas......................... 6$000 0.13.6  
    b) Nos demais portos estrangeiros, maritimos ou fluviaes, cada certificado ou manifesto de lastro:      
    Sendo a embarcação de menos de 100 toneladas........................................................................
8$000

0.18.0
 
    Sendo de mais de 100 toneladas......................... 12$000 1.7.0  
    15. Inventario de uma embarcação:      
    a) De mais de 200 toneladas............................... 24$000 2.14.0  
    b) De menos de 200 toneladas............................ 12$000 1.7.0  
    16. Vistoria em uma embarcação:      
    a) De mais de 200 toneladas............................... 30$000 3.7.6  
    b) De menos de 200 toneladas............................ 24$000 2.14.0  
    17. Vistoria de mercadorias a bordo.................... 24$000 2.14.0  
    18. Vistoria de mercadorias em terra................... 15$000 1.13.9  
    19. Autorizar um novo diario de navegação e rubricar todas as suas folhas: por cada folha.................
$200

0.0.5  1/2
 
    20. Mudança de bandeira nacional para estrangeira, incluindo o registro e a recepção em deposito dos papeis da embarcação, no caso de venda: além da siza........

 

40$000

 

4.10.0

 
    21. Pela mesma operação do n. 20, mas de bandeira estrangeira para a nacional: além da siza.......
20$000

2.5.0
 
    22. Mudança de bandeira nacional para a estrangeira, incluindo o registro e a recepção em deposito dos papeis do navio, no caso de arrendamento: sobre o preço do arrendamento annual.

-

-

2 %

    23. Pela mesma operação do n. 22, mas de bandeira estrangeira para a nacional: sobre o preço do arrendamento annual.....................................................

-

-

1 %

    24. Nomeação ou approvação da nomeação de um capitão e registro desse acto.................................... 10$000 1.2.6  
    25. Carta de fretamento....................................... 10$000 1.2.6  
    26. Visto em um diario nautico............................. 2$000 0.4.6  
    27. Venda publica de mercadorias avariadas ou outras pertencentes á carga de uma embarcação:      
    Até 1:000$000......................................................

-

-

1  1/2 %

    Pelo que exceder a 1:000$..................................

-

-

1 %

    28. Arrecadação de objectos pertencentes á carga e casco de um navio naufragado, sobre o valor ou somma.......................................................................

-

-

2  1/2 %

    29. Registro de um brasileiro na matricula do Consulado e expedição do competente titulo de nacionalidade................................................................. 2$000 0.4.6  
    Pela expedição de novo titulo de nacionalidade.. 2$000 0.4.6  
    30. Visto em certidão de nacionalidade............... 2$000 0.4.6  
    31. Visto annual em certidão de matricula........... 1$000 0.2.3  
    32. Pela celebração de um casamento no Consulado...................................................................... gratis    
    33. Registro de nascimento.................................. gratis    
    34. Registro de casamento não celebrado no Consulado...................................................................... 4$000 0.9.0  
    35. Registro de obito............................................ gratis    
    36. Certificado de nascimento.............................. 1$000 0.2.3  
    37. Certificado de casamento............................... 2$000 0.4.6  
    38. Certificado de obito........................................ 1$000 0.2.3  
    39. Certificados de vida:      
    a) Para a cobrança de pensões do Estado, vencimentos de aposentadoria ou de reforma: cada certificado....................................................................... 1$000 0.2.3  
    b) Para a cobrança de juro da divida publica brasileira ou de sommas depositadas em Caixas Economicas.................................................................... 2$000 0.4.6  
    c) Para outros effeitos não acima declarados...... 3$000 0.6.9  
    40. Testamento.................................................... 20$000 2.5.0  
    41. Approvação de testamento............................ 10$000 1.2.6  
    42. Termo de abertura de testamento.................. 10$000 1.2.6  
    43. Inventario de bens por fallecimento:      
    a) Até 2:000$000.................................................. - - 2 %
    b) De 2:000$000 para cima.................................. - - 1 %
    44. Escriptura de compra e venda:      
    a) Até 20:000$000................................................ - - 2 %
    b) Acima dessa quantia........................................ - - 1 %
    45. Acto de sociedade:      
    a) Até 20:000$...................................................... - - 2 %
    b) Acima dessa quantia........................................ - - 0  1/2 %
    46. Modificação, continuação ou dissolução de sociedade:      
    Até 50:000$000.................................................... - - 1 %
    Acima dessa quantia............................................ - - 0  1/4 %
    47. Procuração ou substabelecimento, lavrado nos livros do Consulado, inclusive o traslado, e sómente quando os outorgantes sejam cidadãos brasileiros, salvo, quanto á nacionalidade, o caso previsto na segunda alinea do art. 14 das Instrucções annexas:      
    a) Para a cobrança de pensões do Estado, vencimentos de serviço publico, aposentadoria ou reforma........................................................................... 1$000 0.2.3  
    b) Para a compra de titulos da divida publica brasileira ou cobrança de juros da mesma e de sommas depositadas em Caixas Economicas............... 3$000 0.6.9  
    c) Para outros effeitos não acima declarados...... 10$000 1.2.6  
    48. Reconhecimento de assignatura ou legalização de documentos não passados no Consulado:      
    a) Quando destinado á cobrança de pensões do Estado, vencimentos de serviço publico, aposentadoria ou reforma...................................................................... 1$000 0.2.3  
    b) Quando destinado á compra de titulos da divida publica brasileira ou cobrança de juros dos mesmos e de sommas depositadas em Caixas Economicas.................................................................... 2$000 0.4.6  
    c) Quando destinado a outros fins não acima declarados...................................................................... 3$000 0.6.9  
    d) Quando em um mesmo documento houver mais de uma assignatura, o reconhecimento das seguintes pagará a terça parte das taxas estabelecidas neste numero.      
    49. Certidão:      
    Contendo cem palavras ou menos....................... 2$000 0.4.6  
    Excedendo de cem palavras: por cada série de cem palavras, ainda que a ultima serie não alcance esse numero................................................................... 2$000 0.4.6  
    50. Certificado ou attestado do Consulado para servir em qualquer estação............................................ 4$000 0.9.0  
    51. Registro de qualquer documento nos livros do Consulado, quando requerido pelo interessado:      
    Por cada cem palavras ou menos........................ 2$000 0.4.6  
    Excedendo de cem palavras, por cada serie de cem palavras, ainda que a ultima serie não alcance esse numero................................................................... 2$000 0.4.6  
    52. Buscas nos livros e papeis do Consulado, quando requerida por pessôa competente e autorizada pelo Consul, depois de examinado o caso: além dos emolumentos do certificado, si o requerente indicar o anno................................................................................ 1$000 0.2.3  
    Por cada anno sobre que recaia a busca............. 1$000 0.2.3  
    53. Traducção, requerida pelo interessado, de qualquer documento para a lingua portugueza, além dos emolumentos do certificado:      
    Por cada cem palavras em portuguez ou menos. 4$000 0.9.0  
    Excedendo de cem palavras, por série de cem palavras em portuguez, ainda que a ultima série não alcance esse numero..................................................... 4$000 0.9.0  
    54. Traducção de qualquer documento, escripto em portuguez, para o idioma do paiz em que estiver o Consulado:      
    Por cada cem palavras do texto original ou menos............................................................................. 10$000 1.2.6  
    Excedendo de cem palavras, por cada série de cem palavras, ainda que a ultima série não alcance esse numero................................................................... 8$000 0.18.0  
    55. Pelo trabalho de conferir com o original a traducção de um documento feito fóra do Consulado, e tambem:      
    Pelo de collacionar com o original a cópia de um documento feito fóra do Consulado:      
    a) Se a traducção fôr de lingua estrangeira para a portugueza:      
    Por cada cem palavras da traducção, ou menos. 2$000 0.4.6  
    Excedendo de cem palavras: por cada série de cem palavras, ainda que a ultima série não alcance esse numero................................................................... 1$000 0.2.3  
    b) Se a traducção fôr de lingua portugueza para a do paiz, o dobro d'esses emolumentos.      
    c) Se a cópia fôr de documento em portuguez:      
    Contendo cem palavras ou menos....................... 2$000 0.4.6  
    Excedendo de cem palavras: por cada série de cem, ainda que a ultima série não alcance esse numero........................................................................... 1$000 0.2.3  
    d) Se a cópia fôr em lingua estrangeira, mas do paiz em que estiver o Consulado, os mesmos emolumentos da lettra c); e se fôr em outra lingua estrangeira, o dobro.      
    56. Cópia de documentos:      
    a) Se o documentos fôr escripto em lingua portugueza:      
    Contendo cem palavras ou menos....................... 1$500 0.3.4  1/2  
    Excedendo de cem palavras: por cada série de cem, ainda que a ultima série não alcance esse numero........................................................................... $700 0.1.7  
    b) Se o documento fôr escripto em lingua estrangeira:      
    Contendo cem palavras ou menos....................... 2$000 0.4.6  
    Excedendo de cem palavras: por cada série de cem, ainda que a ultima série não alcance esse numero........................................................................... 1$000 0.2.3  
    57. Legalização de facturas................................. 3$000 0.6.9  
    58. Assistencia do Consul, quando requerida, a actos que exijam a sua ausencia do Consulado, além das despezas de transporte:      
    Pela primeira hora ou fracção de hora................. 10$000 1.2.6  
    Pelas seguintes.................................................... 5$000 0.11.3  
    59. Assistencia do Consul a uma venda ou leilão, quando essa assitencia seja requerida:      
    Sobre o valor........................................................ - - 2 %
    60. Nomeação de peritos:      
    Por cada um......................................................... 5$000 0.11.3  
    61. Interrogatorio de testemunhas, quando requerido:      
    Por cada testemunha interrogada........................ 5$000 0.11.3  
    62. Por um protesto ou declaração...................... 8$000 0.18.0  
    63. Passaporte de um viajante............................. 6$000 0.13.6  
    64. Visto em passaporte para viagem, expedido por autoridade brasileira................................................. 2$000 0.4.6  
    65. Idem em passaporte para viagem, expedido por autoridade estrangeira............................................. 3$000 0.6.9  
    66. Escriptura e registro de qualquer contracto:      
    Até 5:000$000...................................................... - - 1 %
    De mais de 5:000$000 até 100:000$000............. - - 0  1/2 %
    De mais de 100:000$000..................................... - - 0  1/4 %
    67. Dinheiro recebido ou depositado por conta de particulares: uma commissão de............................... - - 2  1/2 %
    68. Dinheiro despendido por conta de particulares: uma commissão de.................................... - - 5 %
    69. Sentença arbitral:      
    a) sendo de valor determinado:      
    Até 5:000$000...................................................... 2$000 0.4.6  
    Até 10:000$000.................................................... 4$000 0.9.0  
    De mais de 10:000$, por cada 1:000$000........... 1$000 0.2.3  
    b) sendo de valor indeterminado, ou sobre objecto que não o tenha................................................. 10$000 1.2.6  
    70. Legalização do manifesto de artigos destinados á importação no Brasil por via terrestre, em vehicuos ou animaes de carga...................................... 10$000 1.2.6  
    71. Qualquer documento official ou instrumento não nomeado ou enumerado nesta tabella:      
    Não excedendo de cem palavras......................... 4$000 0.9.0  
    Excedendo de cem: por cada série de cem palavras, ainda que a ultima série não alcance esse numero........................................................................... 2$000 0.4.6  
    72. Termo de qualquer natureza, não especificando nesta tabella............................................ 5$000 0.11.3  
    73. Pela legalização do manifesto ou manifestos, e outros papeis de um navio, feita fóra das horas do expediente do Consulado, isto é, desde ás 6 horas da manhã até á hora da abertura do expediente ordinario, ou desde a hora do encerramento do expediente ordinario até alta noite, sendo esse despacho requerido por escripto pelo despachante do navio:      
    Pela primeira hora de trabalho ou fracção de hora................................................................................ 18$000 2.0.6  
    Pelas seguintes horas: cada hora ou fracção de hora................................................................................ 9$000 1.0.3  

ANNEXO D

LIVROS QUE DEVE HAVER EM CADA CONSULADO

    Um para a numeração de todos os documentos recebidos pelo Consulado, de accôrdo com o art.

    Um para a numeração de todos os documentos expedidos durante o anno pela Legação, numeração que deve ser especial para cada uma das secções da Secretaria e para cada uma das séries - ostensiva, reservada confidencial e ser encerrada dentro de cada anno civil.

    Um dos despachos que o Consulado receber do Ministerio das Relações Exteriores despachos que, no fim de cada anno, deverão ser encadernados com todos os documentos impressos ou manuscriptos, no fim de cada anno.

    Um para registro das patentes dos Consules e dos Vice-Consules de seus districtos.

    Um das minutas dos officios que o Consulado dirigir ao Ministerio das Relações Exteriores, e que, no fim de cada anno, devem ser encadernados como os despachos.

    Um das correspondencias que os Consules mantiverem com os ministros diplomaticos a que são subordinados, e com os Consules de suas dependencias.

    Um das communicações que os Consules dirigirem ás autoridades locaes e vice-versa.

    Um das minutas das communicações a diversas autoridades e pessoas dentro e fóra do Brazil.

    Um para registro das portarias de ordens de serviço e licenças, suspensões, etc., dos empregados dos Consulados.

    Um para registros das entradas e sahidas das embarcações, manifestos de suas cargas e cartas de saude.

    Um para registro dos mappas que remetterem á Secretaria das Relações Exteriores.

    Um dos contractos mercantis, protestos de arribadas e avarias.

    Um para registros de passaportes e avisos.

    Um para as declarações.

    Um para a escripturação das multas.

    Um para escripturas.

    Um para termos de posse.

    Um para registro de testemunhas e inventarios.

    Um para assentamento quantias arrecadadas do producto das vendas das propriedades publicas e particulares.

    Um para inventarios do archivo.

    Um para actos de nascimentos.

    Um para actos de casamento.

    Um para actos de obito.

    Um para a matricula dos cidadãos brazileiros.

    Um para registrar procurações feitas no Consulado.

    Um para idem, idem feitas pelos interessados.

    Um para escripturação de receita e despeza.

    Um para escripturação de estampilhas.

    Um para o montepio.

    Um para escripturação, em conta corrente, das quantias depositadas no cofre do Consulado, pertencentes a outros Ministerios ou a particulares.

    Um para registro das assignaturas de funccionarios e agentes publicos ou commerciaes, etc., etc., para effeito do respectivo reconhecimento.

    Um para a numeração e registro dos telegrammas que o Consulado receber do Ministerio das Relações Exteriores e vice-versa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/08/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/8/1913, Página 11689 (Publicação Original)