Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.383, DE 6 DE AGOSTO DE 1913 - Republicação
Veja também:
DECRETO Nº 10.383, DE 6 DE AGOSTO DE 1913
Approva a Nova Consolidação das leis, decretos e decisões referentes ao Corpo Diplomatico Brasileiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Attendendo ao que expoz o Ministro das Relações Exteriores sobre a conveniencia de se reunir toda a legislação relativa ao Corpo Diplomatico Brasileiro, que tem soffrido grande numero de modificações depois de decreto n. 3.263, de 20 de abril de 1899, que aprovou a Consolidação em vigor,
DECRETA:
Art. 1º E' approvada a Nova Consolidação das leis, decretos e decisões referentes ao Corpo Diplomatico Brasileiro mandada elaborar pelo Ministro interino das Relações Exteriores, que a subscreve.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Regis de Oliveira.
Nova Consolidação das leis, decretos e decisões relativos ao Corpo Diplomatico Brasileiro, a que se refere o decreto n. 10.383, desta data
CAPITULO I
DO NUMERO DAS LEGAÇÕES E RESPECTIVO PESSOAL
Art. 1º A Republica dos Estados Unidos do Brasil tem uma Embaixada nos Estados Unidos da America do Norte e Legações nos seguintes paizes:
Europa: Allemanha, Austria-Hungria, Belgica e Suecia, França, Grã-Bretanha, Hespanha, Hollanda, Italia, Noruega e Dinamarca, Portugal, Russia, junto á Santa Sé, Suissa e Turquia.
America: Republica Argentina, Bolivia, Chile, Colombia, Cuba e America Central, Equador, Mexico, Paraguay, Perú, Uruguay e Venezuela.
Asia: Japão e China.
(Decreto n. 140, de 16 de abril de 1891, arts. 1º e 2º - Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 2º - Decreto n. 2.495, de 14 de abril de 1897 - Decreto n. 2.188, de 22 de dezembro de 1909 - Decreto n. 1.321, de 31 de dezembro de 1904, arts. 1º e 2º - Decreto n. 1.561 A, de 22 de novembro de 1906, arts. 3º, 4º e 7º - Decreto n. 2.363, de 31 de dezembro de 1910.)
Art. 2º Todas essas Legações, com excepção das no Equador, Colombia, Venezuela, Cuba e America Central e Turquia, que serão chefiadas por Ministros Residentes, serão regidas por Enviados Extraordinarios. (Decreto n. 1.321, de 31 de dezembro de 1904, art. 2º - Decreto n. 1.561 A, de 22 de novembro de 1906, art. 4º - Decreto n. 2.363, de 31 de dezembro de 1910, art. 3º.)
Art. 3º O Governo está autorizado a acreditar cumulativamente no Reino da Grecia o Ministro na Italia, e nos Reinos da Bulgaria, Roumania e Servia, o Ministro na Austria-Hungria. (Decreto n. 2.263, de 31 de dezembro de 1910, art. 4º.)
Art. 4º Sómente por decreto poderão ser creadas novas missões ou extinctas as que por alguma razão não devam subsistir. O Governo, porém, terá a faculdade de não preencher alguma missão por motivo transitorio sem supprimil-a. (Decreto n. 997 A, art. 2º.)
Art. 5º Em casos extraordinarios poderá o Governo nomear Embaixador ou Enviado Extraordinario em missão especial, arbitrando-lhes o que fôr necessario para as respectivas despezas e dando-lhes o pessoal preciso. (Decreto n. 997 A, de 11 de novembro de 1890, art. 17.)
Art. 6º Quando julgar conveniente, poderá o Presidente da Republica commissionar no posto de Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios os Ministros Residentes, conservando-os, porém, no quadro com esta ultima graduação; poderá tambem dar aos Primeiros Secretarios a commissão temporaria de Conselheiro de Embaixada ou de Legações.
Em ambos os casos, a commissão será puramente honoraria e sem augmento de despeza. (Decreto n. 1.561 A, de 22 de novembro de 1906, art. 1º, § 6º.)
Art. 7º No serviço diplomatico haverá 18 Primeiros e 30 Segundos Secretarios, cuja distribuição pelas differentes missões permanentes será feita pelo Governo, conforme as necessidades do mesmo serviço. (Decreto n. 1.561 A, de 22 de novembro de 1906, art. 1º, § 2º.)
CAPITULO II
DOS EMPREGADOS DO CORPO DIPLOMATICO
Art. 8º O pessoal do Corpo Diplomatico será dividido em tres classes:
a) dos empregados em effectividade;
b) dos empregados em disponibilidade;
c) dos empregados aposentados. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 11.)
a) Dos empregados em effectividade
Art. 9º A classe dos empregados em effectividade comprehenderá os do Corpo Diplomatico em missão ordinaria e os que se acharem em missões especiaes ou embaixadas. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 12.)
Art. 10. O Corpo Diplomatico das missões ordinarias se comporá de Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios de uma só classe, de Ministros Residentes e de Primeiros e Segundos Secretarios.
§ 1º O Secretario que substituir o Ministro assumirá o titulo de Encarregado de Negocios sem o qualificativo de interino.
§ 2º Os Ministros serão coadjuvados pelos Primeiros e Segundos Secretarios e por addidos sem vencimentos, os quaes não terão preferencia para as nomeações de Segundos Secretarios. (Decreto n. 997 A, de 1890, art. 1º - Lei n. 322, de 1895, art. 1º, § 4º - Decreto n. 1.321, de 31 de dezembro de 1904, art. 3º.)
Art. 11. Os Ministros poderão ser chamados ao paiz pelo Governo a serviço publico, sem prejuizo dos seus logares nas Legações. (Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 1º, § 3º.)
Art. 12. Os Secretarios poderão ser chamados de tres em tres annos, sem prejuizo de seus logares nas Legações, a servir durante um periodo que não excederá de um anno, na Secretaria de Estado, como auxiliares dos directores de secção, ficando equiparados aos demais empregados, quanto á frequencia e disciplina. (Lei n. 322, art. 1º, § 7º.)
b) Dos empregados em disponibilidade
Art. 13. A classe dos empregados em disponibilidade comprehenderá aquelles cuja missão o Governo der por acabada, mandando-os retirar para o Rio de Janeiro, sem comtudo demittil-os do serviço.
§ 1º Esta disponibilidade será considerada activa ou inactiva, conforme o empregado fôr ou não admittido ao serviço da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou de qualquer outra repartição, ou exercer algum cargo administrativo. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 13 - Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 1º, § 2º.)
§ 2º A disponibilidade inactiva sómente poderá ser concedida depois de cinco annos de serviço; a activa depois de 10. (Decreto n. 644, de 16 de novembro de 1899, art. 4º.)
Art. 14. Os empregados diplomaticos postos em disponibilidade deverão retirar-se para o Rio de Janeiro e apresentar-se na Secretaria de Estado das Relações Exteriores no prazo de dous mezes, contados da data em que tiverem a respectiva communicação official, cujo recebimento lhes cumpre logo accusar.
Esse prazo poderá ser prorogado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores por motivos de força maior, devidamente comprovados. Os empregados, que excederem o referido prazo, ou a prorogação, ficarão desde logo privados de qualquer vencimento. (Decreto n. 2.638, de 14 de outubro de 1897.)
Art. 15. Os empregados que o Governo conservar cinco annos em disponibilidade inactiva deixarão de pertencer ao Corpo Diplomatico, ficando, por consequencia, privados do ordenado e das honras. Serão, porém, aposentados, si já tiverem tempo para isso, não se lhes contando o daquella disponibilidade. (Decreto n. 997 A, de 11 de novembro de 1890, art. 13.)
Art. 16. Os agentes diplomaticos postos em disponibilidade só poderão servir fóra do paiz com autorização do Governo. (Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 1º, § 2º.)
Art. 17. Os empregados que se acharem em disponibilidade conservarão o tratamento e poderão usar do uniforme correspondente ao ultimo cargo que serviram no Corpo Diplomatico. (Decreto n. 940, de 20 de março do 1852, art. 17.)
Art. 18. Os empregados em disponibilidade podem voltar à effectividade na mesma ou em superior categoria. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1850, art. 52 - Decreto n. 997 A, de 11 de novembro de 1890 - Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895.)
c) Dos empregados aposentados
Art. 19. Os Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios que tiverem 20 annos de serviço poderão ser aposentados com o ordenado de 24:000$, papel.
Paragrapho unico. Os que tiverem mais de 15 annos e menos de 20 se aposentarão com o ordenado de 12:000$, - papel. (Decreto n. 2.292, de 20 de dezembro de 1910, art. 1º, §§ 1º e 2º.)
Art. 20. Os demais funccionarios diplomaticos poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro si tiverem 30 annos de effectivo exercicio e com o correspondente os que contarem 10 ou mais e menos de 30, quando provada a sua invalidez em inspecção de saude. Com menos de 10 nenhum funccionario diplomatico será aposentado. (Decreto n. 997 A, de 11 de novembro de 1890, art. 14 - Decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892, arts. 2º, 3º e 4º - Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 1º, § 2º.)
Art. 21. O ordenado da aposentadoria será o do ultimo logar, si o empregado o tiver servido pelo menos dous annos, e, no caso contrario, o do immediatamente inferior.
Paragrapho unico. Os vencimentos accrescidos em tabellas novas só poderão vigorar para as aposentadorias, decorrido o mesmo periodo de dous annos após a sua decretação. (Decreto n. 117, de 1892, art. 4º, §§ 2º e 3º.)
Art. 22. Os empregados diplomaticos referidos no art. 20, que se aposentarem, contando mais de 30 annos de effectivo serviço, teem direito ao respectivo ordenado e mais 5 % da gratificação, por anno que exceder daquelle tempo. (Decreto legislativo n. 117, de 1892, art. 5º.)
Paragrapho unico. Os empregados aposentados conservarão o tratamento e poderão usar do uniforme correspondente ao ultimo cargo em que serviram no Corpo Diplomatico. (Decreto n. 940, art. 17.)
CAPITULO III
NOMEAÇÃO, PROMOÇÃO, DEMISSÃO, INCOMPATIBILIDADE E RESPONSABILIDADE
Art. 23. Os Ministros Diplomaticos são nomeados pelo Presidente da Republica, que sujeitará a nomeação á approvação do Senado.
§ 1º Na ausencia do Congresso designal-os-á em commissão até que o Senado se pronuncie. (Constituição da Republica, art. 48, § 12.)
§ 2º Si a approvação fôr negada, o funccionario proposto poderá ser conservado na categoria que tiver, ou aposentado, conforme o motivo da recusa.
Art. 24. Os Enviados Extraordinarios serão tirados da classe dos Ministros Residentes, estes da dos Primeiros Secretarios e estes da dos Segundos.
Art. 25. Para os logares de Segundos Secretarios ninguem será nomeado sem exame ou sem exhibir diploma de faculdade de direito brasileira.
O exame versará sobre as seguintes materias:
1º, conhecimento da lingua portugueza e de duas linguas estrangeiras e modernas, especialmente da franceza, que o candidato deverá traduzir, escrever e falar correctamente;
2º, arithmetica;
3º, historia geral e geographia politica, historia nacional e noticia dos tratados feitos entre o Brasil e as potencias estrangeiras;
4º, principios geraes do direito das gentes e do direito publico nacional o das principaes nações estrangeiras;
5º, principios geraes de economia politica e da producção, industria, importações e exportações do Brasil;
6º, a parte do direito civil relativa ás pessoas e principios fundamentaes em materia de successão;
7º, estylo diplomatico, redacção de despachos, notas, relatorios e outros documentos officiaes.
Paragrapho unico. O candidato poderá, além disso, apresentar á commissão de exame quaesquer diplomas ou certificados de estudo que possuir. (Decreto n. 997 A, de 11 de novembro de 1890 - Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 1º, § 6º - Decreto n. 5.039, de 16 de novembro de 1903, art. 3º.)
Art. 26. Os empregados da Secretaria de Estado das Relações Exteriores poderão ser nomeados para cargos dipIomaticos sem dependencia de tirocinio e mais habilitações exigidas, excepção feita dos Terceiros Officiaes, que para tal fim devem ser formados em direito ou prestar exame para Segundo Secretario, si tiverem tres annos de effectivo serviço. (Decreto n. 940 cit., art. 7º - Lei n. 322, cit., art. 1º, § 6º.)
Art. 27. Qualquer dos empregados da dita Secretaria de Estado que, na conformidade do artigo antecedente, fôr nomeado para um cargo diplomatico, salvo o caso de missão especial, deixará vago o respectivo logar na mesma Secretaria. (Decreto n. 940, já cit., art. 8º.)
Art. 28. A disposição da 1ª parte do art. 23 não veda a nomeação, autorizada pela lei n. 2.685, de 22 de outubro de 1875, de qualquer cidadão habilitado para o cargo de Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario.
Paragrapho unico. Pertencem ao quadro diplomatico e, portanto, com direito áquellas garantias, os que foram nomeados pelo Governo Provisorio para qualquer das categorias então existentes. (Decreto n. 997 A, já cit., art 4º.)
Art. 29. Os chefes de missão diplomatica que nesse posto tiverem a primeira nomeação terão direito á licença e disponibilidade nos termos da legislação vigente.
Paragrapho unico. A interpretação dada pela lei n. 2.685, de 22 de outubro de 1875, á lei n. 614, de 22 de agosto de 1851, abrange os logares de Ministros Residentes, ficando os nomeados em igual direito á disponibilidade e aposentadoria. (Decreto n. 1.561 A, de 22 de novembro de 1906, art. 1º.)
Art. 30. A antiguidade sómente dará direito á promoção, no caso de igualdade de merecimento e serviços. (Decreto n. 940, art. 5º.)
Art. 31. O Governo pode demittir livremente sem lhes dar outro destino e sem os pôr em disponibilidade, qualquer que seja o tempo de serviço que tiverem:
1º, os empregados nas missões especiaes ou embaixadas, comtanto que não tenham sido tirados das missões ordinarias;
2º, os empregados em missões ordinarias que ainda não tiverem servido por 10 annos os logares de Chefe e Secretario de Legação;
3º, os addidos. (Decreto cit. n. 940, art. 18 - Decreto cit. n. 997 A, art. 4º.)
Art. 32. Os funccionarios que tiverem servido 10 annos os logares de Chefe ou Secretario de Legação sómente poderão ser demittidos por sentença do Tribunal competente. (Lei n. 614, de 22 de agosto de 1851, art. 4º - Decreto n. 997 A, de 11 de novembro de 1890.)
Art. 33. Os empregados ordinarios que tiverem servido 10 annos os logares de Chefe ou Secretario de Legação e que, sendo nomeados ou removidos para uma missão de igual ou superior categoria, se recusarem a ir, poderão ser postos em disponibilidade. Sómente serão aposentados si, tendo 10 ou mais annos de serviço, provarem impossibilidade physica de continuarem nelle. Decretos cits. ns. 614, art. 4º, e 940, art. 19, 997 A, 117, art. 2º, e 644, art. 4º - Lei cit. n. 322, art. 1º, § 2º.)
Art. 34. Os empregados diplomaticos brasileiros são incompativeis com a funcção de agente ou delegado de qualquer sociedade no Brasil ou fóra delle. Na prohibição comprehendem-se as associações de propaganda, permanentes ou temporarias, mas não as litterarias, sem fim commercial. (Circulares n. 5, de 17 de agosto de 1885; e n. 5, de 30 de abril de 1888, 2ª Secção.)
Art. 35. Os Ministros Diplomaticos serão processados e julgados originaria e privativamente pelo Supremo Tribunal Federal, nos crimes communs e de responsabilidade. (Constituição da Republica, art. 59, I, lettra b.)
CAPITULO IV
DAS FÉRIAS E LICENÇAS
Art. 36. Os funccionarios do Corpo Diplomatico poderão se ausentar annualmente, em férias, durante 35 dias uteis.
Art. 37. Essas férias deverão ser gosadas sempre de accôrdo com o Chefe da Missão e por ordem de precedencia, attendendo-se ás conveniencias do serviço e devendo os funccionarios que dellas se servirem dar disso conhecimento a esta Secretaria de Estado.
Art. 38. Fica entendido que a nenhuma gratificação especial terá direito o Secretario que, durante as férias do respectivo Chefe, ficar encarregado do expediente da Legação.
Art. 39. Fóra desses casos, porém, nenhum funccionario se poderá retirar da séde do seu posto, a não ser em virtude de licença.
Art. 40. Para virem ao Brasil terão os funccionarios diplomaticos direito a uma licença de cinco mezes, de quatro em quatro annos, com todos os seus vencimentos em ouro, ficando addidos á Secretaria. (Decretos cits. ns. 644, art. 3º, e 1.561, art. 9º.)
Art. 41. Salvo o disposto no art. 40 as licenças concedidas aos membros do Corpo Diplomatico em hypothese alguma darão direito á percepção das gratificações de exercicio e só poderão ser concedidas:
1º, quando por molestia comprovada, com o ordenado até seis mezes e com a metade do ordenado por mais seis, em prorogação;
2º, quando por qualquer outro motivo justo e attendivel, sem vencimento algum e até um anno.
§ 1º Em todas as concessões de licenças marcar-se-ha o prazo dentro do qual o funccionario deverá entrar no goso dellas, prazo que não poderá exceder de 60 dias.
§ 2º É licito ao funccionario diplomatico renunciar, em qualquer tempo, á licença que lhe foi concedida ou em cujo goso se acha, reassumindo o exercicio do respectivo cargo.
§ 3º Não serão concedidas licenças aos funccionarios interinos e bem assim aos que, nomeados, promovidos ou removidos, não houverem assumido o exercicio do respectivo cargo.
§ 4º Nenhum funccionario poderá gosar de uma licença, uma vez esgotado qualquer dos prazos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, antes de decorrido um anno da ultima que lhe foi concedida.
Art. 42. Os pedidos de licença devem ser feitos por intermedio do Chefe da Legação e informados por este. (Circular de 21 de abril de 1876.)
Art. 43. As portarias de licença serão remettidas á Delegacia do Thesouro Brasileiro em Londres, afim de que seja pago o devido imposto de sello antes do funccionario licenciado receber seus vencimentos. (Circular n. 6, 4ª Secção, de 22 de dezembro de 1900.)
CAPITULO VI
DOS VENCIMENTOS E DAS QUANTIAS PARA REPRESENTAÇÃO, EXPEDIENTE, ETC.
Art. 44. Os Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios vencerão annualmente 10:000$, os Ministros Residentes 6:000$, os Primeiros Secretarios 8:000$ e os Segundos 6:000$000.
Paragrapho unico. Os Primeiros Secretarios, que tiverem mais de cinco e menos de dez annos de serviço effectivo desse posto, terão os vencimentos de 10:000$; e os que, do mesmo modo, tiverem mais de dez annos de serviço effectivo, terão os de 12:000$000.
(Decreto n. 997 A, de 11 de novembro de 1890, art. 7º - Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895, art. 1º - Decreto n. 1.561 A, de 22 de novembro de 1906, art. 1º, § 3º.)
Art. 45. Os Chefes de Missão que servirem na America do Sul, Mexico, Panamá, Antilhas e Asia, terão, depois de dous annos de residencia, a gratificação addicional annua de 2:000$ e depois de cinco annos a de 4:000$, perdendo-as quando removidos para a Europa.
§ 1º Para os Chefes das Legações na Bolivia, Equador e Colombia a gratificação addicional será de 4:000$ no fim de dous annos e de 6:000$ no fim de cinco annos.
§ 2º Os Primeiros e Segundos Secretarios de Legação que servirem na America e Asia terão no primeiro anno de residencia a gratificação addicional de 1:000$, no fim de dous annos de residencia a de 2:000$ e depois de cinco annos a de 3:000$, perdendo-as quando removidos para a Europa.
(Decreto n. 2.363, de 31 de dezembro de 1910, art. 1º e seus paragraphos.)
Art. 46. As gratificações addicionaes, mencionadas no artigo anterior, só poderão ser sacadas, depois da Secretaria de Estado ter feito e communicado a apuração do tempo de serviço dos funccionarios a que ellas aproveitem. (Circular n. 5, 4ª Secção, de 15 de abril de 1911.)
Art. 47. As referidas gratificações addicionaes não serão devidas aos funccionarios que a ella tiverem feito jús, durante o tempo em que se acharem licenciados, ou em commissão, no Brasil ou na Europa. (Decreto n. 2.363, acima cit., art. 5º.)
Art. 48. Os vencimentos dos membros do Corpo Diplomatico serão divididos, para todos os effeitos, em dous terços de ordenado e um terço de gratificação.
(Decreto n. 1.561 A, já cit., art. 1º, § 4º.)
Art. 49. Para os effeitos de licença, ou disponibilidade, os vencimentos dos Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios serão calculados do seguinte modo: 12:000$ de ordenado e 6:000$ de gratificação.
Art. 50. Para os mesmos fins e mais o de aposentadoria, os dos Ministros Residentes serão calculados do seguinte modo: 8:000$ de ordenado e 4:000$ de gratificação.
(Decreto n. 1.561 A, já cit., art. 2º.)
Art. 51. Aos Ministros, além dos vencimentos, abonar-se-ha, para representação, uma quantia fixada annualmente pelo Congresso Nacional.
Art. 52. Os Primeiros Secretarios encarregados de reger interinamente legações vagas, isto é, sem Ministros para ellas nomeados, perceberão, além dos seus vencimentos, a gratificação annual de 8:000$000. (Lei n. 322, art. 1º, §§ 5º e 6º.)
Art. 53. Aos Secretarios serão concedidas por serviço interino como chefes de missão as seguintes gratificações:
aos Primeiros, além dos seus vencimentos, 6:000$ annuaes;
aos Segundos, além dos seus vencimentos, 3:000$ annuaes.
(Decreto n. 997 A, art. 11 - Lei n. 322, de 8 de novembro de 1895.)
Art. 54. Os empregados diplomaticos em disponibilidade activa receberão todo o ordenado; os em disponibilidade inactiva, dous terços, e os que forem aposentados, o que lhes competir, segundo o tempo de serviço. (Decreto n. 997 A, art. 8º.)
Art. 55. Os empregados, que, estando em disponibilidade activa, forem admittidos a serviço publico estranho ao Ministerio das Relações Exteriores, não receberão por elle vencimento algum e serão pagos pela repartição que se utilizar dos seus serviços. (Decreto cit. n. 997 A, art. 12.)
Art. 56. A disponibilidade pedida priva do ordenado. O seu tempo não será contado para a aposentadoria. (Decreto cit. n. 997 A, art. 10.)
Art. 57. Os Ministros e Secretarios, chamados ao paiz pelo Governo a serviço publico, perceberão seus vencimentos integraes em moeda corrente do paiz. (Lei cit. n. 322, art. 1º, §§ 3º e 7º - Decreto n. 2.146, de 28 de outubro de 1895, art. 2º.)
Art. 58. Na mesma especie de moeda receberão os vencimentos que lhes competirem os empregados diplomaticos, que vierem ao Brasil com licença, ou aqui permanecerem no desempenho de qualquer commissão. (Decreto n. 2.146, cit., art. 2º.)
Art. 59. Os empregados diplomaticos devem declarar no pedido de licença onde pretendem gosal-a, afim de se providenciar como fôr de direito.
§ 1º Quando os mesmos empregados quizerem gosar parte da licença no Brasil e parte no estrangeiro, deverão dizel-o opportunamente para que a respectiva portaria seja lavrada nessa conformidade.
§ 2º Os que vierem ao Brasil e resolverem depois passar parte do tempo no estrangeiro, ou vice-versa, deverão solicitar para esse fim nova licença, que annullará a anterior do dia que especificar para o seu começo em deante. (Circular n. 3, de 31 de maio de 1897.)
Art. 60. Os vencimentos dos empregados do Corpo Diplomatico serão pagos no estrangeiro ao cambio de 27 dinheiros esterlinos por 1$ e por mezes vencidos. (Decreto n. 954, de 6 de abril de 1852 - Decreto n. 2.146, art. 1º.)
Art. 61. Os ordenados dos empregados em disponibilidade bem como os dos aposentados, serão pagos mensalmente e depois de vencidos, em moeda corrente do paiz e pelas respectivas folhas. (Decreto cit. n. 940, art. 29.)
Art. 62. Os empregados diplomaticos soffrerão perda do vencimentos quando excederem o prazo que lhes fôr marcado para chegar ao seu destino, salvo motivo de força maior devidamente justificado; e emquanto não chegarem á séde da Legação, receberão sómente o ordenado que lhes será abonado desde o dia da partida, dependendo as outras vantagens da effectividade do serviço. Essa effectividade deve ser contada do dia em que os ditos empregados chegarem á referida séde. (Decreto n. 2.146, já cit., art. 3º - Circular n. 6, de 4 de outubro de 1897.)
Art. 63. Os empregados diplomaticos nomeados e removidos partirão para seus destinos, sob pena de perderem os respectivos cargos, no prazo de dous mezes, contados da data em que tiverem a communicação official, cujo recebimento será logo accusado; salvo os casos em que, por conveniencia do serviço, o Governo entender que devam fazel-o em prazo mais curto. (Decreto n. 802, de 28 de abril de 1892, art. 1º.)
Art. 64. O ordenado fixo dos empregados em effectividade, bem como as quantias que lhes são concedidas a titulo de despezas de representação e de gratificação, deixarão de ser percebidos da data em que receberem communicação official da sua demissão ou retirada, salvo si o Governo marcar a época de sua partida, porque então sómente deixarão de perceber o dito ordenado e quantias dessa época em deante. (Decreto cit. n. 940, art. 36 - Lei n. 322, art. 1º.)
Art. 65. O ordenado dos empregados em disponibilidade começará a correr do dia em que cessarem os vencimentos que percebiam em effectividade. (Decreto n. 940, art. 39.)
Art. 66. O ordenado dos empregados, que forem aposentados, estando em effectividade, começará a correr do dia em que tiverem cessado os vencimentos que antes percebiam, e o dos que forem aposentados, achando-se em disponibilidade, da data do decreto da aposentadoria. (Decreto n. 940, art. 40.)
Art. 67. O empregado removido tem direito apenas ao ordenado desde que deixe o exercicio do seu cargo; e, no caso de promoção, só perceberá o novo ordenado do dia em que partir para o seu destino. (Aviso do Ministerio das Relações Exteriores, 4ª Secção, n. 5, de 10 de julho de 1889 - Decreto n. 2.146, cit., art. 3º, paragrapho unico.)
Art. 68. O que estiver no goso de licença só poderá continuar a receber seus vencimentos integraes do dia em que voltar ao exercicio, salvo si, antes do termo della, partir para um novo destino, em virtude de remoção, com ou sem promoção. (Despachos ao Delegado do Thesouro em Londres, ns. 20, de 23 de maio de 1870, e 24, de 31 de outubro de 1895.)
Art. 69. Os Agentes Diplomaticos só podem sacar pelos seus vencimentos depois de terem chegado ao paiz em que devem residir. (Circular de 3 de fevereiro de 1864 - Despacho ao Delegado, n. 1, de 23 de setembro de 1867.)
Art. 70. Os funccionarios do Corpo Diplomatico em exercicio fóra do paiz só devem sacar sobre a Delegacia do Thesouro Brasileiro em Londres, depois de receberem aviso della os que residirem na Europa, e depois de autorizados pela Secretaria de Estado os que residirem na America. (Circular n. 8, de 3 de dezembro de 1897.)
Paragrapho unico. Exceptuam-se as importancias das despezas eventuaes da rubrica - Extraordinarias no Exterior - que poderão sacar, independentemente de ordem do respectivo Ministerio, remettendo porém á referida Delegacia os documentos comprobatorios das mesmas despezas e fornecendo á Secretaria de Estado todas as informações indispensaveis para a sua approvação. (Circular n. 2, de 10 de junho de 1898.)
Art. 71. Os pedidos de pagamento de qualquer despeza serão directamente feitos á Secção da Contabilidade da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, devendo as suas importancias ser reclamadas em moeda ingleza. (Circular de 13 de abril de 1893.)
Art. 72. Os Secretarios de Legação, quando servirem de Encarregados de Negocios, poderão sacar as respectivas gratificações sobre a Delegacia do Thesouro Brasileiro em Londres, independentemente de qualquer autorização ou providencia do Ministerio das Relações Exteriores. (Circular n. 5, de 28 de novembro de 1897.)
Art. 73: Para a execução do disposto nos precedentes artigos, deverão os chefes de missão em effectividade dar conhecimento, pela Secção da Contabilidade da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, da data em que sahirem para seus destinos, daquella em que começarem ou deixarem o exercicio, daquella em que receberem communicação de demissão ou retirada, e daquella em que começar e terminar o goso das licenças que lhes forem concedidas. O mesmo praticarão a respeito dos seus subordinados, cumprindo a estes fazel-o quanto á data de suas partidas. (Decreto n. 940, art. 38 - Circular n. 8, de 18 de outubro de 1895.)
Art. 74. Quando effectuarem os seus saques devem os empregados diplomaticos não só avisar a Delegacia do Thesouro em Londres como discriminar no documento que lhe remetter as quantias que tenha de abater, quer do sello de nomeação, quer do imposto sobre vencimentos, quer do montepio, afim de que ella possa fazer a necessaria escripturação. São isentas de quaesquer impostos sobre vencimentos as verbas de representação.
O recibo deve ser, porém, da quantia integral a que tiverem direito. (Despacho á Delegacia n. 40, de 16 de junho de 1885 - Decreto n. 2.775, de 29 de dezembro de 1897, arts. 4º, 5º e 8º - Decreto n. 1.561 A, de 22 de novembro de 1906.)
Art. 75. Em vez de effectuarem saques, podem os mesmos funccionarios ter procuradores em Londres ou enviar os seus recibos a negociantes daquella praça para apresental-os á Delegacia do Thesouro no devido tempo, afim de receberem seus vencimentos.
Procederão, porém, a respeito dos respectivos recibos como em relação aos saques. (Despacho ao Delegado n. 33, de 12 de julho de 1872 - Circular n. 1, de 12 de janeiro de 1912.)
Art. 76. Todos os recibos de saques serão feitos sobre a Delegacia do Thesouro Brasileiro em Londres e redigidos em tres vias, das quaes as duas primeiras serão remettidas á referida Delegacia e a terceira será enviada á Secção da Contabilidade da Secretaria de Estado. (Circular n. 1, de 12 de janeiro de 1912.)
Art. 77. A remessa de que fala o artigo antecedente será feita por meio de officios pelos Chefes das Legações, que enviarão os seus recibos conjunctamente com os dos funccionarios sob sua jurisdicção e por esses ultimos directamente, quando ausentes por qualquer motivo dos seus postos.
Paragrapho unico. Nenhum saque poderá ser acceito, portanto, pelo Delegado do Thesouro, sem a declaração no recibo de que elle foi feito em tres vias, tendo sido a terceira remettida á Secção da Contabilidade da Secretaria de Estado das Relações Exteriores. (Circular n. 1, de 12 de janeiro de 1912.
Art. 78. Os vencimentos, outras quantias sacadas e todos os descontos, inclusive a contribuição mensal de montepio, deverão ser discriminados em moeda nacional nos recibos de saques, e mencionada a somma liquida em moeda nacional e ingleza. (Circulares ns. 5 e 8, de 4 de abril e de 8 de outubro de 1895 e 17, de 18 de agosto de 1911.)
Art. 79. A Secretaria de Estado não providenciará sobre o pagamento dos vencimentos dos empregados que se acharem no Brasil e tiverem de ser pagos pelo Thesouro Nacional, sem que provem com documento da Delegacia em Londres qual a data do seu ultimo saque alli satisfeito; e todos os que trouxerem esse documento não poderão mais receber vencimentos naquella repartição, sem que provem com outro documento do dito Thesouro que não os receberam nelle, ou, no caso contrario, até quando os receberam. (Circulares ns. 5 e 10, de 1 de abril e de 31 de outubro de 1895.)
Art. 80. Além dos seus vencimentos e da quantia destinada ás despezas de representação, os Chefes de Legação receberão, por mezes vencidos, a quantia annual, votada pelo Congresso Federal para as despezas de expediente. (Decreto n. 940, de 20 de março de 1852, art. 1º, paragrapho unico.)
Art. 81. O aluguel da Chancellaria das Legações é regulado pela seguinte fórma:
a) a despeza comprehende o aluguel da Chancellaria propriamente dito, e bem assim o salario do porteiro e do creado, limpeza, illuminação, aquecimento, etc.;
b) o pagamento de que se trata não abrange o aluguel da casa do respectivo Ministro;
c) no caso de serem taes despezas feitas por adiantamento, não deverá cada entrega exceder á quarta parte do credito votado para todo o exercicio, e não será feito novo adiantamento sem que a Delegacia em Londres tome contas do anterior e seja recolhido aos seus cofres o saldo apurado. A prestação de taes contas não poderá ultrapassar o prazo de quatro mezes. (Circular n. 33, de 4 de agosto de 1913.)
Art. 82. As Legações devem ser installadas em edificios que disponham de accommodações apropriadas a esse fim e que tenham apparencia condigna ao bom nome da representação do Brasil no Exterior, convindo para isso que os Chefes de Missão residam na mesma casa em que funccionarem as chancellarias. (Circular n. 19, de 13 de junho de 1913.)
CAPITULO VI
DAS AJUDAS DE CUSTO
Art. 83. As ajudas de custo serão reguladas da seguinte maneira:
a) Primeira nomeação, para viagem e estabelecimento, tres quarteis dos vencimentos de um anno;
b) Nova nomeação, depois de disponibilidade não solicitada, tres quarteis, e solicitada, dous;
c) Remoção na mesma categoria, dous ou tres quarteis, conforme as circumstancias;
d) Remoção com promoção, dous ou tres quarteis, conforme as circumstancias;
e) Exoneração por qualquer motivo, não sendo pedida, um quartel para voltar ao Brasil;
f) A' familia do empregado que fallecer no exercicio do emprego serão abonados para regressar ao Brasil um ou dous quarteis, conforme as circumstancias. (Circular n. 5, 4ª Secção, de 13 de outubro de 1912.)
Art. 84. O empregado diplomatico que tiver de ausentar-se do seu posto por motivo de serviço publico será indemnizado da despeza que fizer com a sua viagem. (Decreto n. 600, de 17 de outubro de 1891.)
Art. 85. O pagamento das ajudas de custo será autorizado pelo Ministerio logo que forem expedidos os decretos de demissão ou remoção. (Decreto n. 940, art. 32.)
Art. 86. Aos empregados nomeados em missão especial para diversos paizes serão abonadas tantas ajudas de custo quantas forem as viagens que forem obrigados a fazer de uns para outros paizes, deixando aquelles onde houverem terminado a sua missão. (Decreto n. 940, art. 34.)
Art. 87. Os funccionarios diplomaticos acreditados cumulativamente em dous ou mais paizes, sempre que tiverem de ir por motivo de serviço de um para outro, receberão para primeira viagem um quartel de seus vencimentos annuaes.
Para as outras viagens terão direito a uma quantia correspondente ao duplo do preço das passagens, tanto na ida como na volta, repetindo-se essa quantia tantas vezes quantas forem as pessoas da familia. Nesse caso terão, tambem, quando fóra da capital que servir de séde de respectiva Legação, uma gratificação diaria de 75 francos. (Despacho n. 6, á Legação na Haya, de 5 de junho de 1908.)
Art. 88. Sendo as quantias concedidas por este Ministerio a titulo de ajudas de custo destinadas a despezas de viagem e de estabelecimento, deverão ser sacadas da seguinte maneira: metade antes do funccionario partir para o posto para onde foi nomeado, designado, removido ou promovido, e a outra metade depois que alli chegar.
Isso não impede que o funccionario saque toda a importancia da ajuda de custo de uma só vez, desde que o faça depois da chegada ao seu novo posto.
Art. 89. Só em casos excepcionaes, devidamente justificados, e com autorização prévia deste Ministerio, poderá o Delegado do Thesouro em Londres acceitar os saques integralmente antes da partida do funccionario para o novo posto.
Art. 90. Exceptuam-se das disposições acima as quantias concedidas apenas a titulo de despezas de viagem, as quaes poderão ser sacadas indifferentemente. (Circular n. 27, de 22 de agosto de 1912.)
Art. 91. As remoções solicitadas directa ou indirectamente, em officio, carta ou verbalmente, privam do direito á ajuda de custo. (Circular n. 3, 4ª Secção, de 31 de março de 1903.)
CAPITULO VII
DO MODO DE CONTAR O TEMPO DE SERVIÇO
Art. 92. Os annos de serviço exigidos para os effeitos de demissão, aposentadoria e disponibilidade serão contados da data da partida para o primeiro posto, comprehendendo tanto o serviço em effectividade, como o tempo de disponibilidade activa. (Decreto n. 940, arts. 41 e 42 - Lei n. 614, art. 4º - Lei n. 322, art. 1º, § 2º.)
§ 1º As interrupções de serviço em effectividade e disponibilidade activa serão descontadas para os referidos effeitos. (Decreto n. 940, art. 44.)
§ 2º Não serão, porém, descontadas as pequenas interrupções que teem logar entre um e outro despacho, para preparar-se o empregado, receber instrucções e dispor-se para seguir para seu destino. (Decreto n. 940, art. 45.)
Art. 93. Os funccionarios que forem postos em disponibilidade, mesmo inactiva, em consequencia da suppressão do respectivo cargo, contarão tempo de serviço durante essa disponibilidade. (Decreto n. 644, de 16 de novembro de 1899, art. 4º, paragrapho unico.)
Art. 94. Não se considera tempo de exercicio o de licença e enfermidades que se prolonguem por mais de seis mezes, nem o desempenho de emprego que não dê direito á aposentadoria. (Decreto legislativo n. 117, de 4 de novembro de 1892.)
Art. 95. Aos empregados da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, que fazem actualmente ou passarem a fazer parte do Corpo Diplomatico, será contado o tempo de serviço que tiverem naquella repartição para a aposentadoria como membros do mesmo corpo. (Decreto n. 940, art. 47.)
Paragrapho unico. Na contagem do tempo para a aposentadoria deverá igualmente ser incluido o do exercicio de emprego de caracter federal. (Aviso n. 82, de 1 de julho de 1896, do Ministerio da Fazenda - Decreto n. 117, de 1892.)
Art. 96. Haverá na Secretaria de Estado um livro de matricula dos empregados do Corpo Diplomatico, no qual serão apontados os decretos de suas nomeações, remoções, retiradas e demissões, o tempo pelo qual tiverem servido os logares e estiverem em disponibilidade, as licenças que tiverem tido, com todas as indicações e esclarecimentos necessarios, para que se possa logo e facilmente conhecer o seu tempo de serviço e o direito que em virtude do mesmo tiverem. Para esse effeito, as communicações de posse dos funccionarios devem ser feitas com urgencia pelo telegrapho e confirmadas por officio. (Decreto n. 940, art. 48 - Circular n. 2, 4ª Secção, de 13 de outubro de 1902.)
Art. 97. Para os funccionarios diplomaticos que servirem na America, o tempo de serviço será augmentado de um terço. (Decreto n. 2.363, de 31 de dezembro de 1910, art. 2º.)
Art. 98. Em casos de molestias, os empregados, desde que não tenham obtido licença, são considerados em exercicio. (Despacho ao Delegado, n. 6, de 7 de agosto de 1891.)
CAPITULO VIII
DO MONTEPIO
Art. 99. Os empregados do Corpo Diplomatico são obrigados a concorrer para o montepio creado pelo decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, e executado de accôrdo com os decretos ns. 1.092, de 28 de novembro do mesmo anno, n. 139, de 16 de abril de 1891, n. 1.985, de 11 de março de 1895 e n. 8.904, de 16 de agosto de 1911.
Art. 100. As quantias deduzidas para o montepio serão escripturadas no Thesouro Nacional sob o mesmo titulo estabelecido pelo art. 13 do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, e constituirão com os fundos de que trata o art. 2º do citado decreto, uma só verba. (Decreto n. 1.092, de 28 de novembro de 1890, art. 4º.)
Art. 101. Todas as attribuições mencionadas nos arts 8º, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, e 47 do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, competem ao Director da Secção de Contabilidade da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, devendo todo o expediente relativo ao montepio creado por este decreto ficar a cargo da mesma Secção. (Decreto n. 1.092, de 28 de novembro de 1890, art. 5º.)
Art. 102. Das decisões proferidas pelo Director da Contabilidade haverá recurso para o Ministro das Relações Exteriores no que disser respeito á admissão ou recusa de contribuintes, e nos outros casos para o Ministro da Fazenda, a quem compete a suprema fiscalização da instituição. (Decreto n. 1.092, de 28 de novembro de 1890, art. 6º.)
Art. 103. A declaração a que se refere o art. 27 do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, no seu começo, será entregue no decurso do primeiro mez da contribuição, na Secretaria de Estado, pelos funccionarios que residirem ou estiverem no paiz, e nas Legações, Consulados Geraes ou Consulados Brasileiros pelos que residirem no estrangeiro. Esse documento será lavrado com todas as formalidades estabelecidas no citado artigo e assignado em presença do Director da Secção de Contabilidade da Secretaria de Estado ou do respectivo agente diplomatico ou consular, que o deverá remetter logo á mesma Secretaria.
Paragrapho unico. Aquella declaração será rubricada pelo supradito Director da Secção de Contabilidade, quando feita nesta Capital, e legalizada pelos Chefes das Legações, Consules Geraes ou Consules conforme fôr opportuno, quando lavrada em paiz estrangeiro. (Decreto n. 1.092, de 28 de novembro de 1890, art. 7º)
Art. 104. As declarações de que trata o art. 27 do mencionado decreto n. 942 A deverão ser feitas perante as Legações e Consulados e serão testemunhadas por dous empregados da mesma categoria do declarante; e no caso de não os haver no logar, poderão sel-o por duas pessoas idoneas.
Essas declarações, depois de legalizadas e registradas, serão remettidas á Secretaria das Relações Exteriores, que as archivará. (Decreto n. 139, de 16 de abril de 1891, art. 4º.)
Art. 105. Nas Legações haverá um livro destinado ás inscripções de conformidade com o art. 26 do precitado decreto n. 942 A.
Art. 106. Os titulos dos pensionistas serão assignados pelo Director da Secção de Contabilidade da Secretaria de Estado das Relações Exteriores. (Decretos n. 1.092, de 28 de novembro de 1890, art. 8º e n. 139, de 16 de abril de 1891, art. 5º.)
Art. 107. Até o dia 15 de janeiro de cada anno as Legações que tiverem a seu cargo o expediente do montepio, remetterão á Secretaria das Relações Exteriores um relatorio sobre todas as occurrencias que se tiverem dado durante o anno. (Decreto n. 1.092, de 16 de abril de 1891, art. 6º - Regimento das Legações, art. 67.)
Art. 108. O prazo para concorrer com a joia adeantadamente na fórma do § 1º do art. 14 do decreto n. 942 A, para os empregados diplomaticos, expirará na occasião em que sacarem os primeiros vencimentos. (Decreto n. 139, de 16 de abril de 1891, arts. 1º e 2º - Decreto n. 2.146, de 28 de outubro de 1895, art. 1º.)
Art. 109. Os empregados diplomaticos privados do emprego por sentença ou demittidos a arbitrio do Governo perderão todos os direitos relativos ao montepio a que se referem os decretos ns. 942 A e 1.092, si deixarem de contribuir com a respectiva quota, até seis mezes depois da perda do emprego ou demissão ou durante dous mezes em qualquer época posterior. (Decreto n. 1.985, de 11 de março de 1895, artigo unico, lettra b.)
CAPITULO IX
DO ESTABELECIMENTO DAS LEGAÇÕES
Organização e policia da Secretaria e do seu archivo
Art. 110. O Chefe da Legação, logo que chegar ao logar do seu destino, mandará proceder á organização do respectivo archivo, que constará dos livros designados mais adiante (art. 118); á acquisição dos sellos das Armas da Republica e da mobilia indispensavel para a Secretaria da Legação, não tendo menos em vista a decencia que cumpre manter do que a restricta economia que deverá regular todas quantas despezas estiver autorizado para fazer. (Regimento das Legações promulgado pelo decreto n. 3.248, de 7 de abril de 1889, artigo 1º.)
Art. 111. Organizado o Archivo e depois de rubricados pelo Ministro todos os livros que o compuzerem, ficarão sob a immediata inspecção e responsabilidade do Primeiro Secretario ou do Segundo quando não houver Primeiro. (Regimento das Legações, art. 2º.)
Art. 112. Logo que se achar installada qualquer Legação do Brasil, deverá o respectivo chefe assim communical-o á Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a todas as outras Legações brasileiras e, na falta destas, aos Consules brasileiros. Identica communicação deverá ser feita aos Consules brasileiros que residirem no paiz onde estiver acreditado. (Regimento das Legações, art. 3º.)
Art. 113. Farão parte do Archivo todos os documentos recebidos pela Legação e as minutas dos que por ella forem expedidos. (Circular n. 34, de 4 de agosto de 1913.)
Art. 114. Toda a correspondencia das Legações de qualquer caracter - ostensivo, reservado, confidencial - trocada entre o Ministerio das Relações Exteriores e os seus agentes, as memorias, relatorios ou quaesquer outros documentos officiaes por ellas expedidos ou recebidos, assim como tratados e convenções entre o Brasil e as demais Potencias, constituem propriedade do Estado. (Regimento das Legações, art. 501.)
Art. 115. E' inteiramente vedado tirar-se cópia de qualquer desses documentos sem prévia autorização do Governo, quando não fôr para uso official. (Regimento das Legações, art. 5º.)
Art. 116. A policia da Secretaria da Legação e a sua regular conservação ficam particularmente a cargo do Primeiro Secretario e, na falta deste, do Segundo, que vigiará incessantemente sobre a boa ordem e decencia que devem alli ser constantemente mantidas. (Regimento das Legações, artigo 8º.)
Art. 117. Para os sellos e sinetes da Republica, servirá de symbolo a esphera celeste qual se debuxa no centro da bandeira, tendo em volta as palavras - Republica dos Estados Unidos do Brasil -, ás quaes se accrescentam (sempre em portuguez) na parte inferior estas - Legação em... (nome do paiz) - de modo que se destaque das outras, mas completando o circulo. Os sellos serão circulares e terão tres centimetros de diametro. (Regimento das Legações, art. 9º.)
Art. 118. Devem existir em cada Legação os seguintes livros:
N. 1, Entrada; n. 2, Sahida; n. 3, Despachos; n. 4, Officios; n. 5, Ordens; n. 6, Telegrammas; n. 7, Notas; n. 8, Legações; n. 9. Consulados; n. 10, Conferencias; n. 11, Secreto; n. 12, Declarações; n. 13, Inventario; n. 14, Contabilidade; n. 15, Passaporte; n. 16, Informações; n. 17, Registro Civil; n. 18, Montepio; n. 19, Termos; n. 20, Diversos. (Circular n. 34, de 4 de agosto de 1913.)
Art. 119. Esses livros servirão:
N. 1, para a numeração de todos os documentos recebidos durante o anno pela Legação, de accôrdo com o art. 120;
N. 2, para a numeração de todos os documentos expedidos durante o anno, pela Legação, de accôrdo com os arts. 121 e 141;
N. 3, despachos que a Legação receber do Ministerio durante o anno, de accôrdo com o art. 122;
N. 4, minutas dos officios dirigidos ao Ministerio das Relações Exteriores, de accôrdo com o art. 122;
N. 5, registro das ordens expedidas pelo Ministerio, de accôrdo com os arts. 123 e 186;
N. 6, para a numeração e registro dos telegrammas recebidos do Ministerio pela Legação e vice-versa, de accôrdo com o art. 163;
N. 7, communicações ao Governo junto ao qual está a Legação acreditada e vice-versa, de accôrdo com o art. 122;
N. 8, registro da correspondencia com o Corpo Diplomatico Brasileiro (vide arts. 137 e 190);
N. 9, registro da correspondencia com o Corpo Consular Brasileiro (vide art. 137);
N. 10, registro das conferencias sobre os negocios a cargo da Legação, de accôrdo com os arts. 125 e 187;
N. 11, communicações secretas de que trata o art. 208;
N. 12, para o registro de documentos de que trata o artigo 207;
N. 13, para o inventario dos objectos existentes na Legação e pertencentes ao Governo;
N. 14, para a escripturação de todas as despezas feitas por conta do Governo;
N. 15, registro dos passaportes concedidos ou legalizados pela Legação, de accôrdo com o art. 202;
N. 16, registro do historico dos assumptos de mais importancia tratados na Legação, de accôrdo com o art. 184;
N. 17, assentamento dos actos do Registro Civil relativos a nascimentos, casamentos e obitos que forem de competencia da Legação (vide art. 206);
N. 18, inscripções e outros actos relativos ao montepio de accôrdo com o decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890 de accôrdo com o capitulo VIII desta Consolidação;
N. 19, para o averbamento dos termos de posse dos funccionarios da Legação;
N. 20, communicações a diversas autoridades e pessoas dentro e fóra do Brasil. (Circular n. 34, de 4 de agosto de 1913.)
Art. 120. No livro n. 1 devem constar a data do recebimento, o numero de entrada, a procedencia, a série do documento (ostensiva, reservada, confidencial), a secção, o numero e a data do mesmo documento, e o seu assumpto, conforme o modelo seguinte:
|
Data do recebimento |
Numero de ordem de entrada |
PROCEDENCIA |
Série do documento (ostensivo, reservado, confidencial) |
Secção a que pertence o assumpto |
Numero do documento |
DATA |
ASSUMPTO | |||
|
Logar de origem |
Assignatura do autor |
Dia | Mez | Anno | ||||||
(Circular n. 34, de 4 de agosto de 1913.)
Art. 121. No livro n. 2 deve constar, de accôrdo com o art. 141, e conforme a secção que se destinar o documento, a data do mesmo, que será a da expedição, o seu numero de ordem (sendo que cada) série - ostensiva, reservada ou confidencial - terá a sua numeração e o seu assumpto, segundo o modelo seguinte:
|
Anno (ao alto desta columna) |
Mez |
Dia |
Ostensivo |
Reservado | Confidencial |
Indice ou assumpto |
Art. 122. O livro n. 3 será formado pelos despachos recebidos, pela Legação, do Ministerio das Relações Exteriores; o n. 4, pelas minutas dos officios por ella dirigidos ao mesmo Ministerio; o n. 7, pelas minutas das communicações feitas pela Legação ao Governo junto ao qual estiver acreditada e pelas notas por ella recebidas do mesmo Governo; documentos todos esses que deverão ser encadernados no fim de cada anno. (Circular n. 34, citada.)
Art. 123. O livro n. 5 servirá para o registro das ordens mencionadas nos arts. 123 e 186. (Circular n. 34, citada.)
Art. 124. Esse registro terá á direita margem sufficiente para notar-se a data de alguma nova ordem alterando ou revogando a precedente. (Circular n. 34, citada.)
Art. 125. O livro n. 10 servirá para o registro do teor das conferencias, de accôrdo com os arts. 125 e 187. (Circular n. 34, citada.)
Art. 126. Esse registro será feito assim:
1º, dia, mez e anno;
2º, especificação do assumpto;
3º, exposição do que se houver passado na conferencia.
Deixar-se-ha ao lado direito margem sufficiente para a data da conferencia immediatamente anterior e da subsequente, relativa ao mesmo assumpto. (Circular n. 34, citada.)
Art. 127. O livro n. 11, que, como quaesquer cifras e codigos telegraphicos, as instrucções especiaes, as informações do Primeiro Secretario sobre a capacidade dos Segundos, dos Addidos e dos empregados subalternos da Legação, deverá estar sob guarda do proprio Ministro, é destinado ao registro de informações que lhe forem ordenadas sobre a idoneidade de todos os empregados (art. 208) e capacidade dos cidadãos brasileiros sujeitos á Legação, assim como para quaesquer outras communicações secretas. (Circular n. 34, citada.)
CAPITULO X
DOS UNIFORMES E USO DE CONDECORAÇÕES
Art. 128. Os membros do Corpo Diplomatico regular-se-hão em seus uniformes pelos modelos annexos a esta Consolidação. Os botões da farda e os copos do espadim terão as Armas da Republica e o chapéo um laço sem ornatos.
§ 1º Todos os bordados marcados com as lettras A - B - C pertencem ao pequeno uniforme e os marcados com as lettras subsequentes ao grande.
§ 2º Com o pequeno uniforme poderá usar-se de calça do mesmo panno da farda (verde escuro) com galão de ouro e colete de casemira branca com botões pequenos de padrão igual ao que vae marcado. Chapéo com plumas pretas.
§ 3º Com o grande uniforme poderá usar-se de calça de casemira branca com galão de ouro. Chapéo com plumas brancas. (Regimento das Legações, art. 12.)
Art. 129. Os membros do Corpo Diplomatico deverão ter em vista o art. 72, § 2º, da Constituição da Republica, que extinguiu as ordens honorificas brasileiras, sendo-lhes vedado, pois, o uso de titulos nobiliarchicos na correspondencia official e de condecorações daquellas ordens a que tiverem pertencido, e bem assim o mesmo art. 72, § 29, em virtude do qual perderão todos os direitos politicos os cidadãos brasileiros que acceitarem condecorações ou titulos nobiliarchicos estrangeiros. (Regimento das Legações, art. 13.)
CAPITULO XI
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DO MINISTRO
Art. 130. O Chefe da Legação brasileira, notificando ao Ministro dos Negocios Estrangeiros do Estado onde deve residir á sua chegada, pedirá particularmente informações sobre apresentação que lhe possa competir, entendendo-se com a pessoa que lhe fôr designada, caso seja este o estylo.
§ 1º Os Ministros brasileiros reclamarão todas aquellas honras que lhes constar terem sido feitas aos de igual categoria de outras Potencias, e bem assim a perfeita reciprocidade do que se praticar no Brasil relativamente aos Ministros desse Estado revestidos do mesmo caracter.
§ 2º Serão acompanhados no acto da sua apresentação pelos Secretarios e Addidos, quando isso não fôr contrario ao ceremonial do paiz onde tiverem de residir.
§ 3º Quanto ás visitas de etiqueta que deverão fazer aos Ministros de Estado, Corpo Diplomatico e mais personagens de distincção, regular-se-hão tambem pela pratica seguida nos paizes de suas residencias. (Regimento das Legações, art. 14.)
Art. 131. Os Chefes de Legação conformar-se-hão com as disposições do artigo antecedente quando tiverem de retirar-se dos paizes onde se acharem acreditados. (Regimento das Legações, art. 15.)
Art. 132. Na eventualidade de se julgarem os Chefes de Legação inhibidos de continuar a manter relações amigaveis com os Governos junto aos quaes estejam acreditados, cumpre-lhes dar, pelo meio mais prompto, conhecimento disso ao Governo Federal, que, pela mesma fórma, lhes indicará o procedimento que devem ter. (Regimento das Legações, art. 16.)
Art. 133. No caso de ruptura de relações diplomaticas, os Chefes de Legação só procederão de accôrdo com as instrucções que lhes expedir o Governo Federal. (Regimento das Legações, art. 17.)
Art. 134. Os Chefes de Legação, dado o caso do artigo anterior, antes de se retirarem, confiarão aos Consules brasileiros e, na falta destes, a qualquer Legação de paiz amigo, a guarda do respectivo archivo. (Regimento das Legações, art. 18.)
CAPITULO XII
DA ENTREGA DA LEGAÇÃO
Art. 135. Ausentando-se da Legação com licença ou por ordem da Governo, o Ministro acreditará, na qualidade de Encarregado de Negocios, o Primeiro Secretario e, na falta deste, o Segundo, quando houver, munindo-os das precisas instrucções para que prosigam no andamento das negociações pendentes e no cumprimento das ordens do Governo.
§ 1º Os funccionarios diplomaticos quando forem removidos ou exonerados, entregarão ao seu successor ou á pessoa encarregada de gerir provisoriamente o posto, todos os documentos pertencentes ao archivo confiados á sua guarda e por elle recebidos durante o exercicio do cargo, assim como as minutas numeradas por ordem de datas por elles redigidas.
§ 2º Essa entrega será feita por uma declaração escripta em triplicata, conformo o modelo seguinte:
MODELO
Nesta data, de accôrdo com o art. 135, § 2º, da Consolidação das leis, decretos e decisões referentes ao Corpo Diplomatico brasileiro, procedeu-se á verificação dos papeis e registros, que compõem o archivo da Legação do Brasil em... entre o Sr. (nome do funccionario que estiver) e o Sr. (nome do funccionario titular ou substituto interino).
Desta verificação resultou:
a) que o dito archivo contém os papeis, registro, correspondencias, documentos e mais collecções pertencentes a esta repartição, de accôrdo com o inventario procedido em... (data);
b) (outras declarações podem ser incluidas nesta parte).
O Sr... (nome do funccionario) declara ainda que não guarda em seu poder nenhum original ou cópia dos papeis que recebeu em seu caracter official.
§ 3º Daquella triplicata um exemplar ficará na respectiva Chancellaria, outro será remettido ao Ministerio das Relações Exteriores e o terceiro pertencerá ao funccionario que se retira.
§ 4º Além da referida entrega, deverá o Ministro fornecer ao seu successor as necessarias informações sobre o estado e andamento dos negocios a seu cargo, capacidade dos empregados da Legação e finalmente todos aquelles esclarecimentos que o possam habilitar para dignamente preencher o logar de que o empossa. (Regimento das Legações, art. 19.)
Art. 136. As pessoas encarregadas de missões especiaes e de outras quaesquer commissões do Ministerio das Relações Exteriores ficam obrigadas a depositar no mesmo Ministerio, uma vez terminados os respectivos trabalhos, todos os papeis relativos aos serviços temporarios que lhes foram confiados. (Regimento das Legações, art. 20.)
CAPITULO XIII
DA CORRESPONDENCIA
Art. 137. As Legações brasileiras se corresponderão directamente com a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, com as demais Legações brasileiras e com os consules estabelecidos no paiz de sua residencia, e, em officios abertos, com os demais Ministerios, por intermedio da Secretaria.
Art. 138. Nos termos do art. 49 da Constituição Federal, o funccionario que preside o Ministerio das Relações Exteriores é o - Ministro de Estado das Relações Exteriores - e assim deve ser designado na correspondencia official.
Art. 139. O Sub-Secretario de Estado é o Chefe e Director permanente de todos es serviços administrativos da competencia do Ministro e auxiliar politico deste, a quem representará por delegação ou substituirá em todos os impedimentos e faltas temporarias. (Decreto n. 9.363, de 7 de fevereiro de 1912.
Art. 140. Em caso de gravidade ou urgencia, deverão os Ministros brasileiros transmittir directamente aos Governadores ou Presidentes dos Estados quaesquer communicações que interessem á segurança ou á saúde publica e os habilitem a tomar com opportunidade convenientes medidas preventivas e outras. (Regimento das Legações, art. 22.)
Art. 141. Os officios terão numeração especial para cada uma das secções da Secretaria de Estado e para cada uma das séries - ostensiva, reservada, confidencial; essa numeração começará e se encerrará dentro de cada anno civil sendo vedado tratar em cada officio de mais de um assumpto, ainda que pertencente a uma mesma Secção. (Regimento das Legações, art. 23 - Circular n. 21, 2ª Secção, de 30 de agosto de 1919.)
Art. 142. De todos os indices, lançados nas minutas dos officios e no principio do registro de cada um delles, será remettida á Secretaria de Estado no mez de janeiro uma cópia para servir de indice geral do volume respectivo, formando-se um indice para cada secção e para cada rubrica - ostensivos, reservados e confidenciaes.
Art. 143. Esses indices serão assim organizados:
Declaração da secção, rubrica e anno;
Ao lado esquerdo tres columnas, contendo o numero do officio, dia e mez:
No centro o indice;
Ao lado direito tres columnas, destinadas á rubrica, numero e anno do officio anterior concernente ao objecto.
Cada uma das rubricas se designará pela sua lettra inicial O. - R. - C.
Art. 144. As cópias, do mesmo formato dos officios, indicarão no alto o numero, data, secção e rubrica daquelle a que vierem annexas.
Art. 145. Os officios sobre o objecto das conferencias entre o Chefe da Missão e o Governo junto ao qual estiver acreditado serão acompanhados de cópias textuaes dellas. (Regimento das Legações, art. 80.)
Art. 146. A' margem dos officios concernentes a assumptos já tratados em outros mencionar-se-ha o numero, rubrica e data do immediatamente anterior ao mesmo objecto.
Art. 147. O texto deve referir-se ás cópias ou documentos annexos, numerados successivamente, repetindo-se esses numeros á margem dos paragraphos respectivos.
Art. 148. Devem ser absolutamente excluidas quaesquer abreviaturas.
Art. 149. A' excepção da 1ª pagina onde a designação da Legação, a data, etc., exigem alguns espaços em claro, todas as restantes serão escriptas de alto a baixo, ficando sómente as quatro margens e os espaços indispensaveis para destacar os paragraphos.
Art. 150. Na remessa dos officios deve-se evitar o augmento desnecessario do peso das malas, cumprindo separar unicamente os reservados e confidenciaes dos ostensivos, sem distinguil-os por secções e fazendo-se sómente tres maços, além do dos officios.
Art. 151. A correspondencia deve consistir unicamente em officios ostensivos e reservados; e em confidenciaes, sómente por excepção, quando a natureza do assumpto exigir absolutamente communicação mais intima entre o Agente diplomatico e o Ministro.
Art. 152. A communicação por cartas particulares sobre objecto de serviço publico não isenta o Agente do dever de tratar delle officialmente.
Art. 153. Os officios que alludirem a artigos de jornaes ou a quaesquer impressos serão acompanhados dos respectivos retalhos em duplicata (indicados os titulos e datas), collados por sua ordem sobre folhas de papel do formato identico aos dos mesmos officios. (Circular n. 7, de 22 de setembro de 1903.)
Art. 154. As folhas de officios e documentos que contiverem mais de quatro paginas e os annexos aos mesmos officios devem ser sempre ligados por um cordão ou fita. (Circs. ns. 27 de 7 de dezembro de 1904 e 27 de novembro de 1906.).
Art. 155. Quando aos despachos do Ministerio, circulares ou não, forem appensos documentos impressos ou manuscriptos em um só exemplar, em caso algum deverão ser elles destacados e serão encadernados com os mesmos despachos. (Circular n. 10, de 12 de maio de 1906.)
Art. 156. Sempre que os officios se compuzerem de mais de duas paginas, os documentos que aos mesmos vierem annexos deverão ser ligados da ultima folha. (Circular de 26 de novembro de 1908.)
Art. 157. A correspondencia postal dirigida ao Ministerio deve trazer o endereço: «Ao Ministerio das Relações Exteriores», deixando de se declarar na sobrecarga o nome e titulo do Ministro de Estado; a correspondencia telegraphica deve trazer o endereço: «Exteriores - Rio», e como assignatura apenas o sobrenome do remettente. Sómente quando se tratar de correspondencia sobre assumptos particulares ou de interesse privado, será ella dirigida nominalmente ao Ministro do Estado. (Circulares n. 2, de 9 de março de 1903, n. 30, de 17 de outubro de 1908, e n. 6, de 20 de março de 1913.)
Art. 158. Os funccionarios do Corpo Diplomatico usarão das seguintes fórmulas de cortezia no fecho da correspondencia:
I) dirigindo-se a funccionarios de categoria superior á sua, dirão:
- Tenho a honra de apresentar (1ª communicação) ou reiterar (communicações posteriores) a V. Ex. ou V. S. os protestos da minha respeitosa consideração.
II) Dirigindo-se a funccionarios da sua categoria ou de categoria inferior:
a) Aos Embaixadores da Republica:
- Tenho a honra de apresentar ou de reiterar a V. Ex. os protestos da minha alta estima e mui distincta consideração.
b) Aos Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios da Republica effectivos, em missão especial ou em commissão; aos Generaes do Exercito ou da Armada; aos Membros da Côrte de Appellação do Districto Federal e dos Tribunaes Superiores dos Estados; aos Directores Geraes da Secretaria de Estado das Relações Exteriores; ao Presidente do Tribunal de Contas; ao Prefeito e ao Chefe de Policia do Districto Federal; ao Consultor Geral da Republica e aos Consultores Juridicos do Ministerio das Relações Exteriores; aos Directores do Thesouro e Directores Geraes das outras Secretarias de Estado; ao Delegado do Thesouro Brasileiro em Londres; aos Juizes de Direito Federaes; aos Ministros ou Secretarios de Estado dos Estados da União:
- Tenho a honra de apresentar ou de reiterar a V. Ex. os protestos da minha perfeita estima e distincta consideração.
c) Aos Ministros Residentes; aos Directores de Secção das Secretarias de Estado; aos Directores de Repartições subordinadas aos outros Ministerios e aos Consules Geraes de Primeira Classe:
- Tenho a honra de apresentar ou de reiterar a V. S. os protestos da minha perfeita estima e consideração.
d) Aos funccionarios do Ministerio das Relações Exteriores assim como a quesquer outros funccionarios ou autoridades civis ou militares não declarados acima, federaes ou estaduaes:
- Tenho a honra de apresentar ou de reiterar a V. S. os protestos da minha estima e consideração.
e) Aos particulares:
- Apresento ou reitero a V. S. os protestos da minha consideração.
(Circular n. 18, de 13 de junho de 1913.)
Art. 159. Na correspondencia com autoridades estrangeiras, as Legações brasileiras empregarão as fórmulas de cortezia usadas no estylo official do paiz em que estiverem.
(Circulares de 4 de dezembro de 1908 e n. 18, de 13 de junho de 1913.)
Art. 160. Quando forem dadas ou transmittidas ordens e instrucções, não será necessario ordenar ou recommendar sempre a sua execução; bastará, na generalidade dos casos, pedir ao subordinado que as tenha presentes ou que as execute, devendo este entender que o pedido do seu superior hierarchico ou de qualquer autoridade competente é necessariamente uma ordem. (Circulares de 4 de dezembro de 1902 e n. 18, de 13 de junho de 1913.)
Art. 161. Nas communicações de maior importancia e segredo se usará das cifras adoptadas.
Art. 162. As communicações de maior urgencia devem ser feitas pelo telegrapho.
Art. 163. Os telegrammas serão redigidos com o maior laconismo possivel, numerados devidamente, registrados em livro especial e escriptos em cifra unicamente quando a materia fôr muito reservada e supprimindo-se as palavras e particulas, cuja omissão não prejudique a sua intelligencia, ficando responsaveis pelo custo dos telegrammas ou das palavras inuteis os funccionarios que transgredirem esta disposição.
Art. 164. Não serão indemnizados nem respondidos os telegrammas officiaes sobre objecto alheio ás attribuições legaes. Só serão respondidos os de interesse particular, quando trouxerem resposta paga. (Regimento das Legações, art. 28 - Circular n. 28, de 22 de agosto de 1912.)
Art. 165. Quando na correspondencia forem feitas transcripções de textos, as aspas devem ser empregados de accôrdo com as seguintes regras:
1ª, Sempre que o trecho transcripto conste apenas de um paragrapho, as aspas de abrir deverão ser collocadas no começo do paragrapho e as de fechar no fim da ultima linha;
2ª, Si o trecho transcripto contiver diversos paragraphos, as aspas de abrir deverão estar antes da primeira palavra de cada paragrapho, e as de fechar sómente depois da derradeira palavra do ultimo paragrapho;
3ª, Si o trecho transcripto contiver, por sua vez, alguma citação, deverá esta trazer aspas de abrir no começo de cada linha, e aspas de fechar unicamente no fim da derradeira palavra da ultima linha. (Circular n. 23, de 12 de dezembro de 1904.)
Art. 166. As informações sobre os assumptos constantes dos arts. 175, 177, 178 e 179 serão annualmente publicadas com o titulo - Informações Diplomaticas e Consulares do Brasil -; os documentos estrangeiros, que figurarem naquella collecção, deverão ser traduzidos ou delles darão noticia ou extracto, segundo a sua extensão e natureza; não conterão noticias e observações de caracter reservado, devendo estas ser communicadas separadamente em officios dessa série. (Regimento das Legações, art. 29.)
Art. 167. Os relatorios, de que trata o art. 188, serão em fórma de artigo ou correspondencia, deixando sempre o verso branco, de modo que, apenas recebidos, possam ser mandados para o Diario Official, e serão dirigidos á Secretaria de Estado onde serão examinados antes da publicação. (Regimento das Legações, art. 30.)
Art. 168. Os relatorios de noticias, a que se refere o art. 186, tendo de ser reunidos no fim do anno, terão numeração especial e um indice que facilite a sua busca. (Regimento das Legações, art. 31.)
Art. 169. A's missões especiaes e a quaesquer outras commissões são necessariamente extensivas as regras estabelecidas quanto á correspondencia. (Regimento das Legações, art. 26.)
CAPITULO XIV
DEVERES DOS CHEFES DE LEGAÇÃO
Art. 170. Os principaes deveres dos chefes de Legação são:
1º, procurar manter inalteravel a mais perfeita harmonia e a boa intelligencia entre o Brasil e a Potencia junto á qual se acham acreditados;
2º, zelar constantemente a dignidade do Chefe do Estado e da Nação que representam;
3º, pugnar incessantemente pelos direitos e interesses dos seus concidadãos. (Regimento das Legações, art. 32.)
Art. 171. Para os mencionados effeitos vigiarão solicitamente sobre a fiel observancia dos tratados com o Brasil e reclamarão contra qualquer infracção que occorrer. (Regimento das Legações, art. 33.)
Art. 172. Exigirão ainda aquellas regalias geraes que se lhes possam negar e forem aliás consagradas pelo Direito das Gentes, favor do Governo, titulo de posse ou direito consuetudinario; preferindo, sempre que seja praticavel, tratar verbalmente destes assumptos. (Regimento das Legações, artigo 34.)
Art. 173. Terão a maior circumspecção em todas essas reclamações, que deverão sempre ser feitas com a mais cordial urbanidade, conciliando-se o decôro da Republica com a respeitosa consideração devida ás nações amigas e alliadas. (Regimento das Legações, art. 35.)
Art. 174. Procurarão inteirar cabalmente o Governo do estado das relações politicas entre o paiz de sua residencia e as outras Potencias, e darão tambem circumstanciada conta do que colligirem a respeito da natureza e andamento das pretensões destas. (Regimento das Legações, art. 36.)
Art. 175. Darão parte da conclusão de quaesquer tratados, convenções ou ajustes, fazendo uma resenha das suas causas e consequencias. (Regimento das Legações, art. 37.)
Art. 176. Jamais deverão omittir na sua correspondencia ordinaria a participação das noticias conceituadas que houver sobre a conservação do socego interno e externo do paiz, mencionando os preparativos e armamentos que indicarem alguma ruptura e outros quaesquer movimentos que causem sensação no publico. (Regimento das Legações, art. 38.)
Art. 177. Communicarão as leis e regulamentos promulgados; as discussões importantes e que derem logar no Parlamento ou Camaras Legislativas, e as difficuldades praticas, que entorpecerem a sua litteral execução. (Regimento das Legações, art. 39.)
Art. 178. Participarão as invenções de qualquer natureza; os progressos das sciencias e artes; as medidas adoptadas para promovel-as e premial-as, bem como os meios por que se poderiam estender os seus beneficios aos cidadãos brasileiros. (Regimento das Legações, art. 40.)
Art. 179, Não só darão noticia do estado de saúde publica como tambem communicarão os regulamentos preventivos que se adoptarem em caso de contagio ou peste. (Regimento das Legações, art. 41.)
Art. 180. Transmittirão cópia das notas que passarem e receberem sobre negocios de maior importancia e bem assim os protocollos das conferencias que a respeito dos mesmos tiverem. (Regimento das Legações, art. 42.)
Art. 181. Annunciarão as alterações que sobrevierem no pessoal e systema da administração publica. (Regimento das Legações, art. 43.)
Art. 182. Remetterão os principaes e mais conceituados jornaes que se publicarem, tanto a favor do Governo do Brasil, como da opposição, e nelles farão discretamente inserir a refutação dos ataques que se possam dirigir contra o mesmo Governo. (Regimento das Legações, art. 44.)
Art. 183. Remetterão um relatorio annual dos negocios tratados na respectiva Legação. (Regimento das Legações, art. 45.)
Art. 184. Farão, além disso, o historico, que remetterão á Secretaria, de cada um dos negocios de mais vulto que pela mesma Legação tenha passado desde a sua creação.
Paragrapho unico. Esse historico deverá ser registrado em livro especial e continuado pelo mesmo systema, sendo a continuação remettida á Secretaria de Estado todos os annos pelo primeiro paquete de março impreterivelmente. (Regimento das Legações, arts. 46 e 76.)
Art. 185. Se acontecer que antes daquelle mez seja mudado o Chefe da Legação, entregará elle ao seu successor ou ao Secretario incumbido da Legação, o alludido relatorio, comprehendendo o tempo até a sua retirada. (Regimento das Legações, art. 77.)
Art. 186. Para que no caso de mudança do Chefe da Legação ou do Secretario seus successores tenham prompto conhecimento das ordens expedidas pelo Ministerio das Relações Exteriores, devem ser registradas chronologicamente em livro especial todas aquellas que por sua natureza tiverem execução permanente, procedendo-se para esse fim a um exame minucioso, quanto ao passado. (Regimento das Legações, art. 80.)
Art. 187. As conferencias sobre negocios a cargo da Legação serão registradas por extenso em livro especial, de modo a poder ser consultado quando convier e, sobretudo, nos casos em que, retirado o Chefe da Legação, careça o seu successor ter conhecimento perfeito de todos os incidentes de taes conferencias. (Circular n. 34, citada.)
Art. 188. Remetterão, para serem publicados no Diario Official, relatorios de noticias politicas, economicas e financeiras. (Regimento das Legações, art. 47.)
Art. 189. Enviarão á Secretaria um relatorio de noticias mais desenvolvido e que abranja todas as grandes questões que possam estabelecer precedentes, citando as fontes mais autorizadas e em que se encontre a exposição circumstanciada de todos os incidentes. (Regimento das Legações, art. 48.)
Art. 190. Corresponder-se-hão directamente com as demais Legações brasileiras, afim de que se coadjuvem e mutuamente promovam e facilitem o cabal desempenho das suas respectivas incumbencias. (Regimento das Legações, art. 49.)
Art. 191. Enviarão no fim do anno uma fiel recapitulação da correspondencia a que se refere o artigo precedente, trocada sobre objecto do serviço publico. (Regimento das Legações. art. 50.)
Art. 192. Do mesmo modo communicarão ás demais Legações todas aquellas noticias que alcançarem no paiz de sua residencia, relativamente aos negocios dos outros, onde existam igualmente missões brasileiras, uma vez que taes negocios affectem de qualquer modo os interesses do Brasil. (Regimento das Legações, art. 51.)
Art. 193. Prestarão aos agentes consulares, que lhes são subordinados, a mais franca e cordial cooperação, apoiando quando fôr preciso as reclamações que fizerem, em virtude do Regulamento Consular. (Regimento das Legações, art. 52.)
Art. 194. Julgando conveniente a creação de Consulados brasileiros no Estado onde residirem e porventura os não haja, deverão assim significal-o ao Governo. (Regimento das Legações, art. 53.)
Art. 195. Interporão parecer sobre a creação de Vice-Consulados e as nomeações de Vice-Consules e Agentes Commerciaes propostas pelos Consules, afim de serem confirmadas pelo Governo, ao qual as encaminharão, podendo assentir no provimento interino dos logares já creados antes da approvação do Governo. (Regimento das Legações, art. 54.)
Art. 196. Compete-lhes o beneplacito ás demissões de Vice-Consules não confirmadas pelo Governo, dadas pelos Consules, quando aquelles não correspondam á confiança destes. (Regimento das Legações, art. 55.)
Art. 197. Promoverão a obtenção do exequatur para as cartas patentes que os Consules são obrigados a entregar-lhes, ou remetter-lhes, afim de entrarem no exercicio das suas funcções. (Regimento das Legações, art. 56.)
Art. 198. Observarão a mais perfeita urbanidade com as Legações dos outros Estados, jámais se negando aos bons officios que ellas lhes requeiram, comtanto que nem de leve compromettam o decôro e a dignidade do Governo do Brasil, em cujo nome nunca deverão igualmente contrahir quaesquer ajustes para que se não acharem devidamente autorizados, limitando-se, nesse caso, a acceitar ad referendum as propostas que se lhes possam fazer. (Regimento das Legações, art. 57.)
Art. 199. Prestarão aos cidadãos brasileiros todos os auxilios necessarios para manutenção dos seus direitos, promovendo por todos os meios a seu alcance a creação, prosperidade e consolidação dos seus estabelecimentos. (Regimento das Legações, art. 58.)
Art. 200. Aos desvalidos, que justificarem ser cidadãos, brasileiros, mandarão soccorrer pelos Consules, fazendo observar, na falta destes, o que a semelhante respeito se acha estabelecido na respectiva Consolidação. (Regimento das Legações, art. 59.)
Art. 201. Na prestação de taes soccorros cumpre que haja toda a circumspecção, devendo unicamente considerar-se como desvalidos, além dos prisioneiros de guerra e naufragos nacionaes, aquelles brasileiros que satisfactoriamente provarem que a sua honra nada soffre com o estado de penuria a que se acham reduzidos, sendo esta occasionada por acontecimentos inteiramente independentes da sua regular conducta. (Regimento das Legações, art. 60.)
Art. 202. Darão passaportes aos funccionarios do Ministerio das Relações Exteriores ou commissionados do Governo, e, nos casos urgentes e especiaes, aos demais cidadãos brasileiros. (Regimento das Legações, art. 61.)
Art. 203. Poderão exigir dos empregados consulares todas as informações relativas aos assumptos a cargo dos mesmos empregados. (Regimento das Legações, art. 62.)
Art. 204. Solicitarão o cumprimento das rogatorias logo que as recebam, não fazendo para isso despezas sem ordem do Governo, salvo quando as mesmas forem expedidas ex-officio. (Regimento das Legações, art. 63.)
Art. 205. Só poderão receber aquellas rogatorias por intermedio da Secretaria de Estado das Relações Exteriores. (Regimento das Legações, art. 64.)
Art. 206. Compete-lhe o exercicio de attribuições sobre o casamento civil, registrando em livro especial os editaes e proclamas, conforme o determinam a lei n. 181, de 24 de janeiro de 1890, e o decreto, que a regula, n. 233, de 27 de fevereiro do mesmo anno, e bem assim das que lhes confere o decreto n. 9.886, de 7 de março de 1888, sobre o registro civil. (Regimento das Legações, art. 65.)
Art. 207. Não havendo inconveniente mandarão passar certidão dos documentos constantes dos livros da Legação e farão registrar em livro especiaes os documentos que os cidadãos brasileiros lhes apresentarem ou requererem. (Regimento das Legações, art. 68.)
Art. 208. Incumbe-lhes a maior vigilancia a respeito da Secretaria da Legação e dos empregados que lhes estão sujeitos e prestarão, em janeiro e julho de cada anno, em officio reservado, sem numero, informações francas e positivas sobre o procedimento official e particular, não só daquelles empregados, como tambem dos Consules Geraes e dos Agentes Consulares. Essas informações só serão vistas pelo Governo e guardadas com a maior segurança. (Regimento das Legações, art. 69.)
Art. 209. Iniciarão devidamente nos negocios da Legação os respectivos secretarios, que os devem substituir nos seus impedimentos, bem entendido, emquanto a circumspecção destes justificar a confiança do Governo e o conceito que anteriormente lhes merecessem; e, no caso contrario, darão immediata conta ao Governo para providenciar como convier. (Regimento das Legações, art. 70.)
Art. 210. Afim de habilitar os Secretarios de sua Legação para superiores cargos da carreira diplomatica, propôr-lhes-hão memorias sobre qualquer objecto proprio para desenvolver o seu entendimento e mostrar a intelligencia e talentos de que forem dotados, communicando os trabalhos mais importantes de uns e outros. (Regimento das Legações, art. 71.)
Art. 211. Marcarão as horas do trabalho durante as quaes os empregados da Legação nella devem permanecer. Além desse tempo marcado, poderão estes ser convocados todas as vezes que o serviço assim o exigir. (Regimento das Legações, art. 72.)
CAPITULO XV
DEVERES DOS PRIMEIROS E SEGUNDOS SECRETARIOS E DOS ADDIDOS
Art. 212. Incumbe aos Primeiros Secretarios ou aos Segundos das Legações onde não houver Primeiros:
I - Substituir os Ministros nos casos já marcados ou no do seu fallecimento e assumir então o caracter de Encarregado de Negocios, ficando ligados a todas as obrigações prescriptas pela presente Consolidação aos Chefes de Legação;
II - Lembrar aos Ministros tudo quanto lhes parecer inconveniente e util e representar-lhes mesmo, com o respeito que lhes devem sempre tributar, sobre aquellas decisões que julgarem acertadas, as quaes aliás cumprirão, insistindo os Ministros;
III - A inspecção da Secretaria que regem e a guarda do respectivo archivo e sello das Armas;
IV - Os trabalhos de segredo e seu registro que exclusivamente lhes pertence;
V - A redacção das memorias, informações e relatorios que exigirem os Chefes de Legação;
VI - A redacção do expediente principal e sua distribuição pelos Segundos Secretarios e Addidos;
VII - A formação dos mappas, contas e outros documentos para o Ministerio;
VIII - Requerer aos Ministros os livros, papel e outros artigos precisos para o expediente e satisfazer essas despezas e outras, á vista da competente ordem dos Ministros para esse effeito;
IX - Formalizar, sob responsabilidade propria, uma fiel informação semestral sobre a capacidade, applicação, discrição e conducta dos Segundos Secretarios e Addidos e sobre o modo por que os empregados subalternos desempenham as suas funcções;
X - Passar certidões requeridas, precedendo despacho dos Ministros. (Regimento das Legações, art. 73.)
Art. 210. Incumbe aos Segundos Secretarios das Legações que tiverem Primeiros, e aos Addidos, debaixo da inspecção dos Secretarios:
I - A escripturação e registro da Legação;
II - Pôr a limpo o expediente, tirar as segundas vias, cópias e mais trabalhos de que os encarregarem os Primeiros Secretarios;
III - Fazer os exercicios de que trata o art. 153 pelos quaes se habilitarão e mostrarão a sua idoneidade para superiores empregos;
IV - Classificar os jornaes e mais impressos para o Governo e os que a Legação receber. (Regimento das Legações, art. 74.)
Art. 213. Os Addidos coadjuvarão os Secretarios naquillo que lhes fôr determinado pelos Ministros ou Chefes de Legação. (Regimento das Legações, art. 75.)
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1913. - Regis de Oliveira.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1913, Página 11798 (Republicação)