Legislação Informatizada - Decreto nº 10.382, de 6 de Agosto de 1913 - Publicação Original

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Decreto nº 10.382, de 6 de Agosto de 1913

Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes, na comarca de Barbalho, no Estado do Ceará

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

DECRETA:

    Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Barbalho, no Estado do Ceará, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 96, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 286, 287 e 288, e de um do de reserva, sob n. 96, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/1913, Página 11513 (Publicação Original)