Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.367, DE 30 DE JULHO DE 1913 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.367, DE 30 DE JULHO DE 1913

Autoriza a associação Garantia das Familias, com séde na cidade de Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, a funccionar na Republica e approva com alterações os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a associação Garantia das Familias, com séde na cidade de Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar com alterações os seus estatutos mediante as seguintes clausulas:

I

    A associação Garantia das Familias, com séde na cidade de Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto das suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

    Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

    Art. 5º, n. I. Substitua-se pelo seguinte: « Ter de 21, ou menos si fôr emancipado, a 55 annos de idade ».

    Art. 5º, paragrapho unico. Supprima-se.

    Art. 10, n. 1. Accrescentem-se, depois da palavra « imprensa », as seguintes: « cujos nomes dos jornaes preferidos para a publicação os associados terão conhecimento em carta registrada ».

    Art. ns. V e VI. Supprimam-se.

    Art. 12, lettra d. Substitua-se pelo seguinte: « que directa ou indirectamente desviar valores sociaes ».

    Art. 19. Substitua-se pelo seguinte: « Recebendo a sociedade, no mesmo dia, os documentos relativos a dous ou mais obitos de mutuarios, fallecidos em igual data, o peculio em deposito será entregue em partes iguaes a cada apolice sinistrada, procedendo, immediatamente, á chamada das quotas para integralizar o pagamento dos peculios ».

    Art. 30. Substituam-se as palavras « conjuntamente com a directoria e por igual tempo » pelas seguintes: « por um anno ».

    Art. 33, paragrapho unico. Onde se diz: « de tres em tres annos », diga-se: « nas épocas competentes ».

    Art. 34. Substitua-se pelo seguinte: « As assembléas geraes ordinarias serão convocadas com antecedencia de 15 dias e funccionarão com a presença de um quarto dos socios effectivos e serão presididas pelo associado para esse fim acclamado, o qual escolherá os secretarios ».

    Art. 35. Accrescentem-se, no final do periodo, as seguintes palavras: « não podendo ser procuradores os membros da directoria, conselho fiscal ou empregados da sociedade ».

    Art. 36. Accrescente-se o seguinte paragrapho: « Paragrapho unico. As assembléas que forem convocadas para alterar os estatutos só poderão funccionar, na primeira ou segunda reunião, com dous terços dos socios effectivos e em terceira com qualquer numero. A primeira convocação será com o prazo de dez dias e as seguintes de cinco ».

    Art. 42. Substitua-se pelo seguinte: « O fundo de peculios destinado ao pagamento dos mesmos deverá ser formado pela importancia que, das quotas arrecadadas, for necessaria ao seu pagamento e por mais 5 % sobre a importancia do mesmo. As joias, o excedente das quotas e demais receitas sociaes serão destinados ao pagamento do funeral, dos premios e das despezas de administração, tendo o fundo a denominação de « disponivel ». Depois das series completas os peculios deverão ser integraes, ainda que a decima parte dos mutualistas não contribua ».

    Art. 46. Accrescentem-se no final as seguintes palavras: « e proporcionalmente ás importancias que tiverem pago ».

    Art. 47. Depois da palavra « approvada », accrescentem-se as seguintes: « pelo Governo, devendo constar dos planos a formação dos fundos ».

    Art. 52, paragrapho unico. Supprima-se.

III

    A Garantia das Familias recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, as importancias creditadas aos fundos de reserva e de peculios até attingir á quantia de 200:000$ em apolices federaes, como garantia das suas operações e nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa

Associação Garantia das Familias

Sociedade Mutua de Peculios - Fundada em 1907

Séde social - Juiz de Fóra - Estado de Minas Geraes - Rua Halfeld

ACTA DA PRIMEIRA SESSÃO DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA, CONVOCADA PARA RESOLVER SOBRE A REMODELAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA SÉRIE ACTUAL, CREAÇÃO DE NOVOS PLANOS E CONSEQUENTE REFORMA DOS ESTATUTOS, REALIZADA A 25 DE JANEIRO DE 1913

    Aos vinte e cinco dias do mez de janeiro de mil novecentos e trese, á rua Halfeld n. 123, sobrado, á 1 hora da tarde, presentes 31 socios, conforme o livro de presença, e representados 154, da seguinte maneira: Ernesto do Prado Seixas Junior, 53 socios; Joaquim Augusto de Campos, 17; Felicissimo Antunes de Siqueira, 1; Manoel Bernardino de Barros, 67, e José Agostinho de Mattos, 16, o presidente da associação, depois de expôr os fins da presente reunião, declarou aberta a sessão, convidando o Sr. Dr. Braz Bernardino Loureiro Tavares para presidir os trabalhos da assembléa.

    Assumindo a presidencia, o Sr. Dr. Braz agradeceu a prova de consideração que lhe foi dispensada pelos socios presentes o convidou para secretarios os Srs. Felicissimo Antunes de Siqueira e Dr. Edmundo Schmidt, que acceitaram. O socio Ernesto Seixas pede a palavra e declara que tendo de se retirar da assembléa, por motivo de força maior, e, conhecedor do plano de ampliação da série que a directoria ia apresentar, votaria de accôrdo com as deliberações da assembléa. Pede em seguida a palavra o Sr. Alfredo Bastos, presidente da associação, e diz que, não estando ainda completa a primeira série, que é de 1.200 socios, condição estabelecida para poderem ser reformados os actuaes estatutos, consultava a assembléa si autorizava essa reforma no ponto de vista de uma ampliação da série actual, apresentando o seguinte plano de ampliação da referida série:

    «Associação Garantia das Familias. Série A, augmentada. Inscripções, 3.000 socios. Joia para os 1.800 socios subsequentes, 50$000. Peculio, 10:000$000. Funeral, 500$000. Sorteios por anno; 12 a 3:000$ e 12 a 2:000$000. Os tres socios iniciadores ficarão remidos depois de completos 1.200 socios, e os fundadores que são hoje em numero de 158, ficarão remidos depois que a série tiver 2.000 socios.»

    Posta em discussão, o socio Sr. coronel Affonso C. de Negreiros Lobato pediu a palavra e chamou a attenção da assembléa para o grande encargo que recahia sobre a associação, para realizar o deposito de 200:000$ exigido pela lei das sociedades mutuas, e, não tendo a sociedade ainda os fundos necessarios para esse fim, pedia que fosse nomeada uma commissão para estudar o plano acima e outros que fossem apresentados, dando parecer a respeito e sobre as condições financeiras da sociedade.

    Seguiu-se-lhe com a palavra o Sr. Alfredo Bastos, que disse que de prompto não podia satisfazer as informações pedidas quanto ao estado financeiro da sociedade, porquanto não tinha sido convocada, a presente assembléa para prestação de contas; entretanto, achavam-se á disposição dos Srs. socios, os livros, o archivo e a propria directoria para fornecer todos os esclarecimentos necessarios. Disse mais que para o deposito de 200:000$ a associação já dispunha de um fundo de cerca de 20:000$, insufficiente ainda para a primeira prestação, mas que com o lançamento de novas séries a associação viria ter com isso o recurso necessario para effectuar as entradas até completar o deposito exigido. Declarou ainda o Sr. Alfredo Bastos que o plano apresentado foi minuciosa e cuidadosamente estudado pela directoria, que teve em vista consultar da melhor fórma possivel os interesses dos socios actuaes, e que isso não impedia que os Srs. socios presentes apresentassem á assembléa qualquer trabalho no mesmo sentido. Em seguida fallou o Sr. Joaquim Gonçalves Coelho, que discorreu sobre as vantagens que do plano apresentado adviriam para os socios.

    O Sr. coronel Affonso Lobato pediu de novo a palavra e disse que, apresentando o pedido de nomeação de uma commissão para estudar o plano apresentado e dar parecer sobre a situação financeira da sociedade, não teve em vista melindrar a actual directoria, na qual depositava e continuaria a depositar inteira confiança. Não achava grande vantagem no novo plano devido ao augmento da série de 1.200 para 3.000 socios, visto que traria augmento de mortalidade e que achava unicamente vantajoso para os novos associados. Pediu a palavra o socio Sr. Luiz Perry e disse que concordava com a nomeação da commissão e propunha que fossem nomeados os Srs. Dr. João Lustosa de Souza, Dr. Antonio Ramalho e Manoel Evangelista dos Santos e coronel Agenor Canedo, que, conhecedor de negocios de mutualismo, poderia prestar grandes serviços á associação. O Sr. coronel Lobato propoz que fosse de cinco o numero de membros da commissão e que fizesse tambem parte da mesma o Sr. Dr. Braz Bernardino, que como magistrado recto e integro, que é, seria uma garantia para a associação. O Sr. Joaquim Augusto de Campos pediu a palavra para reforçar a proposta supra, insistindo para que o Dr. Braz acceitasse esse encargo. O Dr. Braz, annuindo, pediu aos demais membros da commissão para que no mais curto prazo possivel apresentasse o seu trabalho, afim de ser convocada nova assembléa para delle tomar conhecimento e resolver sobre tão importante assumpto. O Sr. Alfredo Bastos pediu a palavra para agradecer ao Sr. Dr. Braz a gentileza de presidir os trabalhos da presente assembléa. O Sr. Dr. Braz por sua vez agradeceu o comparecimento dos Srs. socios e a distinção que lhe conferiram acclamando-o presidente da assembléa. Nada mais havendo a tratar-se, encerrou-se a presente sessão, de que eu, secretario, Edmundo Schmidt, lavrei a presente acta e a subscrevi. Em tempo: Foi lida e approvada por unanimidade a acta da sessão anterior.

    Juiz de Fóra, 25 de janeiro de 1913. - Braz Bernardino Loureiro Tavares, presidente. - Felicissimo Antunes de Siqueira, 1º secretario. - Edmundo Schmidt, 2º secretario.

ACTA DA SEGUNDA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA, CONVOCADA PARA RESOLVER SOBRE A REMODELAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA SÉRIE ACTUAL, CREAÇÃO DE NOVOS PLANOS E CONSEQUENTE REFORMA DOS ESTATUTOS, REALIZADA EM 15 DE FEVEREIRO DE 1913

    Aos 15 dias do mez de fevereiro de mil novecentos e trese, á uma hora da tarde, á rua Halfeld n. 123, com a presença, conforme o respectivo livro, de 33 socios e representados por procurações 204, o presidente da sociedade, Sr. Alfredo de Souza Bastos, usando da palavra, declarou aberta a sessão visto haver numero de socios sufficiente para o seu funccionamento legal.

    Em seguida expoz os fins que determinaram a convocação da presente assembléa e convidou para presidir-lhe os trabalhos o Sr. pharmaceutico Manoel Bernardino de Barros, que, assumindo a presidencia, convidou para secretarios os Srs. Manoel Lourenço Jorge Junior e José de Campos Seraphino, que annuiram ao convite. Foi lida e posta em discussão a acta da sessão anterior. Pediu a palavra o Sr. Ernesto do Prado Seixas Junior e disse que não constava da acta a parte em que a assembléa autorizava a reforma dos estatutos, autorização esta que fôra pedida pelo presidente da associação e concedida pela assembléa e, assim, propunha que se fizesse constar da presente acta essa autorização, o que foi approvado pela assembléa. Continuando a discussão, e não havendo mais quem pedisse a palavra, foi a acta approvada por unanimidade. Em seguida, como materia de expediente, leu o Sr. presidente uma carta em que o Sr. Dr. Antonio Ramalho, membro da commissão incumbida de estudar e dar parecer sobre os novos planos de seguros e a reforma dos estatutos, justificava o seu não comparecimento, dando por approvado tudo que a assembléa resolvesse. Fizeram identica declaração os Srs. coronel Joaquim Justiniano das Chagas, com relação ao Sr. coronel Zeferino de Andrade, e Manoel Bernardino de Barros, com relação ao Sr. coronel Domingos Alves de Novaes. Passando-se á materia que motivou a presente reunião, o Sr. presidente deu a palavra ao Sr. Dr. João Lustosa de Souza, membro da commissão, que, depois de fazer algumas considerações sobre a reforma, passou ás mãos do Sr. presidente o respectivo projecto escripto, o qual foi lido in totum pelo secretario da associação perante a assembléa. Pondo-se em discussão a reforma dos estatutos, depois da sua leitura, sendo consultada a assembléa si se devia discutir e approvar artigo por artigo, pediu a palavra o Sr. coronel Agenor Canedo e disse que, tendo sido elaborada essa reforma, com os novos planos, por uma commissão eleita em assembléa e com a collaboração da directoria, julgava dispensavel a leitura de artigo por artigo, que se tornaria longa e fatigante. Tendo havido por parte da directoria e da commissão rigorosa escrupulo e meticuloso cuidado na confecção dos planos e dos estatutos e já tendo a assembléa ouvido a leitura de tudo, propunha que a votação fosse feita englobadamente, com alguma alteração que os socios presentes julgassem precisa e opportuno fazer, para o que lhes seria concedida a palavra. Ninguem tendo pedido a palavra, considerou-se approvada a referida proposta. O Sr. presidente poz em seguida em discussão, englobadamente, o projecto de reforma dos estatutos. Pediu a palavra o Sr. Dr. João Lustosa e propoz que a série A não tivesse socios conjugados, por achar que isso iria trazer o augmento da mortalidade, e conseguintemente maior encargo aos associados. Posta em discusão e não havendo quem pedisse a palavra, foi essa emenda approvada sem debate. O Sr. Felicissimo Antunes de Siqueira, depois da leitura dos trabalhos da commisão, isto é, a leitura referida, pediu a palavra, declarando que por motivo de força maior era obrigado a retirar-se, porém, antes de o fazer, pedia ao Sr. presidente que na occasião opportuna submettesse á apreciação da assembléa a seguinte proposta: Que fosse de 60 em vez de 55 annos a idade maxima constante do paragrapho 1º do art. 5º. Havendo alguns associados que se manifestassem contra, o Sr. coronel Canedo propoz que fosse fixada em 58 annos, a exemplo de outras sociedades. Submettida á votação esta proposta, cahiu por 20 votos. Em seguida o Sr. Dr. Lustosa propoz que fosse de 15 annos a idade minima e que os menores admittidos como socios o fossem com autorização expressa dos seus paes ou tutores e sob a responsabilidade destes, não podendo votar e nem ser votados, sendo esta emenda acceita pela assembléa. O Sr. Ernesto Seixas propoz que os prazos a que se referem os paragraphos 1º e 2º do art. 10 fossem os mesmos até aqui concedidos, isto é, 15 dias e mais 15 em prorogação, com garantia dos direitos dos socios. Depois de alguma discussão, foi esta emenda approvada. Por proposta do Sr. Dr. Lustosa, ficou deliberado pela assembléa que o numero de premios a que se refere o paragrapho 1º do art. 17 ficasse a criterio da directoria e do conselho fiscal. Finalmente, foi ainda objecto de deliberação da assembléa que a actual directoria continuasse a sua gestão até 15 de março de 1916 e que os respectivos vencimentos fossem fixados pela Inspectoria de Seguros e começassem a vencer da data da approvação dos presentes estatutos, que a mesma directoria porá logo em execução.

    Não havendo mais quem pedisse a palavra, o Sr. presidente deu por approvados os estatutos, com as emendas supracitadas. O Sr. Seixas pediu ainda a palavra e propoz que fosse inserto na acta um voto de louvor á directoria pela abnegação com que tem dirigido os negocios sociaes e pelo esforço que tem empregado em prol do desenvolvimento da sociedade, tornando-o extensivo á commissão que a acompanhou nos trabalhos que deram motivo á presente assembléa, sendo unanimemente approvado. Nada mais havendo a tratar-se, o Sr. presidente encerrou a sessão, de que, para constar, eu, 2º secretario, esta fiz e subscrevo.

    Juiz de Fóra, 15 de fevereiro de 1913. - Manoel Bernardino de Barros, presidente. - Manoel Lourenço Jorge Junior, 1º secretario. - José de Campos Seraphino, 2º secretario.

    Juiz de Fóra, 15 de fevereiro de 1913. - Alfredo de Souza Bastos. - Joaquim Gonçalves Coelho, thesoureiro. - Joaquim Xavier Rodrigues da Costa, secretario.

    Reconheço verdadeiras as firmas de Alfredo de Souza Bastos, Joaquim Gonçalves Coelho e Joaquim Xavier Rodrigues da Costa.

    Juiz de Fóra, 27 de março de 1913. Em testemunho de verdade estava o signal publico. - Belmiro Braga.

BALANÇO DA ASSOCIAÇÃO GARANTIA DAS FAMILIAS PROCEDIDO EM 14 DE MARÇO DE 1913

Activo  
Moveis e utensilios ..................................................................................................................... 501$500
Banco de Credito Real de Minas Geraes, conta corrente .......................................................... 4:307$920
Banco de Credito Real de Minas Geraes, conta de aviso .......................................................... 13:958$200
Obrigações a receber ................................................................................................................. 3:000$000
Caixa ........................................................................................................................................... 224$190
Agentes ....................................................................................................................................... 3:320$760
  25:312$570
Passivo  
Fundo de reserva ........................................................................................................................ 14:480$805
Fundo de sorteio e despezas ..................................................................................................... 1:593$965
Depositos .................................................................................................................................... 412$800
31º peculio .................................................................................................................................. 5:000$000
32º peculio .................................................................................................................................. 3:815$000
33º peculio .................................................................................................................................. 10$000
  25:312$570

    Juiz de Fóra, 14 de março de 1913. - O presidente Alfredo de Souza Bastos. - O thesoureiro, Joaquim Gonçalves Coelho.

    Reconheço verdadeiras as firmas de Alfredo de Souza Bastos e Joaquim Gonçalves Coelho.

    Juiz de Fóra, 27 de março de 1913. - Em testemunho da verdade (signal publico). - Belmiro Braga.

    

 

Séries

Numero de socios

 

Peculios

Joias

Contribuição por
obito

Sorteios sempre que occorrerem dous obitos

 

Funeral

 
Simples

 
Conjugado 

 

A

 

3.000

 

10:000$000

 

50$000

 

Não tem

 

5$000

Um premio de 3:000$000

Um premio de 2:000$000

 

500$000

 

B

 

2.500

 

:000$000

 

30$000

 

50$000

 

3$000

Um premio de 1:000$000

Um premio de 1:000$000

 

250$000

 

C

 

2.500

 

20:000$000

 

200$000

 

300$000

 

12$000

Um premio de 6:000$000

Um premio de 4:000$000

Um premio de 2:000$000

 

1:000$000

DOS PAGAMENTOS

    E' facultado ao socio mutuo fazer em prestações o pagamento da joia, de accôrdo com a tabella á margem.

    As quotas por fallecimento serão pagas no prazo de 15 dias, a contar da data da publicação da chamada, feita pela imprensa e por avisos directos. Além desse prazo, serão concedidos mais 15 dias improrogaveis.

    Os associados poderão depositar nos cofres da associação qualquer quantia, para pagamento de futuras contribuições e, si a quantia depositada fôr superior a 500$, vencerá juros de 5 %.

    Serão pagas juntamente com a 1ª prestação de joia as importancias de diploma e respectivo sello e de uma quota de peculio adeantada.

    Observações - Na série A continúa a ser de 6$ a quota de formação de peculio, emquanto a mesma não attingir a 1.300 socios.

    Só nas séries B e C admittem-se seguros conjugados.

    Completa que seja a série C, a sociedade pagará ao socio mutuo 5 % de juros sobre o valor da respectiva joia.

    Os socios da série A, existentes na occasião da elaboração da reforma dos estatutos, poderão inscrever-se nas demais séries, desde que estejam em boas condições de saude, provada por attestado medico, a criterio da directoria.

TABELLA PARA PAGAMENTO DE JOIAS EM PRESTAÇÕES

 
Seguro simples 
 
Seguro conjugado
Séries Prestações Pagamentos Séries Prestações Pagamentos
A Primeira 25$000

Segunda 25$000

As primeiras prestações são pagas no acto da inscripção e as demais de 30 em 30 dias. - - As primeiras prestações são pagas no acto da inscripção e as demais de 30 em 30 dias.
B Primeira 15$000

Segunda 15$000

B Primeira 20$000

Segunda 15$000

Terceira 15$000

C Primeira 100$000

Segunda 50$000

Terceira 50$000

C 1ª, 100$000; 2ª, 50$000; 3ª, 50$000; 4ª, 50$ e 5ª, 50$000.

    A Associação Garantia das Familias é uma sociedade vantajosamente conhecida, não só por ser a mais antiga do Estado de Minas, como por já haver pago 30 peculios na importancia de 117:040$000.

    Acaba ella de passar por uma reforma que a poz em condições do poder offerecer vantagens excepcionaes aos seus segurados, que, mediante o pagamento de joias e contribuições reduzidissimas, ficam com direito:

    A um peculio para o caso de sua morte, pagavel a seus herdeiros ou beneficiarios, na série A, de 10:000$, na série B, 5:000$, e na série C, de 20:000$000.

    A's quantias, a titulo de funeral, na série A, de 500$; na série B, do 250$, e na série C, de 1:000$000;

    A premios pecuniarios, por sorteio, sempre que occorrerem dous obitos na mesma série, sendo:

    Na série A, um de 3:000$ e um de 2:000$000;

    Na série B, dous de conto de réis cada um;

    Na série C, um de 6:000$, um de 4:000$ e um de 2:000$000.

    A' dispensa do pagamento das contribuições por obito, no caso de invalidez e extrema pobreza, emquanto durar o impedimento, sendo essas contribuições descontadas do peculio instituido.

    Antes de completas as séries serão os peculios pagos proporcionalmente ao numero de socios da respectiva série, quites no dia do fallecimento.

Associação Garantia das Familias

    Directoria:

    Alfredo de Souza Bastos, presidente.

    Joaquim Gonçalves Coelho, thesoureiro.

    Joaquim Xavier R. da Costa, secretario.

    Conselho fiscal:

    Dr. João Lustosa de Souza.

    Marcos Sehmitz.

    Coronel Zeferino de Andrade.

    Supplentes:

    José de Campos Seraphino.

    Manoel Lourenço Jorge Junior.

    Dr. Ignacio do Avellar Werneck.

Estatutos da Associação Garantia das Familias

Reformados em assembléa geral de socios na sessão de 15 de fevereiro de 1913

CAPITULO I

DA ASSOCIAÇÃO, SEUS FINS E DURAÇÃO

    Art. 1º Continuará a subsistir, com séde na cidade de Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, a Associação Garantia das Familias, fundada em 1907, a qual se comporá de numero illimitado de séries, tendo cada série numero limitado de socios, sem distincção de sexo, nacionalidade e crenças.

    Art. 2º A Associação Garantia das Familias tem por fim:

    I. Contribuir em cada série com um peculio, pagavel em dinheiro, em favor dos successores ou beneficiarios de seus associados, toda vez que se der o fallecimento de um destes.

    II. Distribuir nos associandos, por sorteio, premios pecuniarios.

    III. Concorrer para os funeraes dos associados com as quantias para tal fim estipuladas nas séries.

    Art. 3º Ficam desde já approvadas as séries A, B e C, constantes do quadro annexo.

    Art. 4º A Associação Garantia das Familias não poderá ser dissolvida em caso algum, desde que se opponham a isso, no minimo, 50 socios.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO DE SOCIOS

    Art. 5º São condições de admissão na Associação Garantia das Familias:

    I. Ter de 15 a 55 annos de idade.

    II. Ser proposto por um associado ou requerer a inscripção á directoria:

    a) quando a proposta de admissão fôr feita por qualquer associado, deverá ser tambem por este assignada,

    III. Estar no goso de perfeita saude, provada por attestado medico, ou pela declaração de um pharmaceutico, si na localidade não houver medico, ou pela declaração de dous socios, ou pela de tres pessoas das mais conceituadas do logar.

    IV. Ter bom procedimento civil e social, não se achar envolvido em processo crime e ter occupação que lhe garanta subsistencia decente.

    V. Indicar por escripto, no acto da inscripção, o nome da pessoa ou pessoas em favor de quem institue o peculio, que fica assim pertencendo ao beneficiario ou beneficiarios, isento de penhora e alheio a quaesquer responsabilidades do socio fallecido.

    Paragrapho unico. Os menores só serão admittidos socios com autorização expressa de seus paes ou tutores, sob a responsabilidade destes, e não poderão votar nem ser votados.

    Art. 6º As senhoras em estado de gravidez não são admissiveis á inscripção.

    Art. 7º Apresentada a proposta para admissão de um associado, a directoria nomeará, si assim o entender, uma commissão de syndicancia, que emittirá parecer a respeito das condições do requerente, para os effeitos do n. IV, art. 5º e do art. 6º.

    Art. 8º São documentos privativos da directoria, que ficarão archivados na secretaria, o attestado medico e o parecer da commissão de syndicancia.

    Art. 9º Acceito como socio o requerente, pagará este, no acto da inscripção, as importancias devidas pela joia, diploma, uma quota de peculio adeantada e respectivo sello, sendo:

    I, série A, seguro simples: de joia, 50$; diploma, 5$; primeira quota de peculio adeantada, 5$; sello...;

    II, série B, seguro simples: de joia, 30$; seguro conjugado: de joia, 50$; diploma, 5$; primeira quota de peculio adeantada, 3$; sello...;

    III, série C, seguro simples: de joia, 200$; seguro conjugado: de joia, 300$; diploma, 5$; primeira quota de peculio adeantada, 12$; sello...;

    § 1º Na série A continúa a ser de 6$ a quota de formação de peculio, emquanto a mesma não attingir a 1.300 socios.

    § 2º E' facultado ao socio mutuo fazer em prestações o pagamento das joias, da seguinte maneira:

    I, série A: 1ª prestação, no acto da inscripção, 25$; 2ª e ultima prestação, 30 dias depois, 25$000;

    II, série B, seguro simples: 1ª prestação no acto da inscripção, 15$; 2ª e ultima prestação, 30 dias depois, 15$; seguro conjugado: 1ª prestação no acto da inscripção, 20$; 2ª prestação, 30 dias depois, 15$; 3ª e ultima prestação, 30 dias depois da 2ª, 15$000;

    III, série C, seguro simples: 1ª prestação, no acto da inscripção, 100$; 2ª prestação, 30 dias depois, 50$; 3ª e ultima prestação, 30 dias depois da 2ª, 50$; seguro conjugado: 1ª prestação, no acto da inscripção, 100$; 2ª prestação, trinta dias depois, 50$; 3ª prestação, 30 dias depois da 2ª, 50$; 4ª prestação, 30 dias depois da 3ª, 50$; 5ª e ultima prestação, 30 dias depois da 4ª, 50$000.

    § 3º O socio inscripto que não completar a joia de inscripção nos prazos determinados no § 2º, ns. 1, 2 e 3, prazos contados da acceitação da proposta pela directoria, será considerado como não inscripto, revertido á associação o computo com que houver entrado.

CAPITULO III

DOS DEVERES E DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

    Art. 10. São deveres dos associados:

    I. Contribuirem, sempre que fallecer um socio, no prazo de 15 dias, a contar da data da publicação da chamada, feita pela imprensa e por avisos directos, com as seguintes quotas:

    a) de 6$, na série A, até que se complete o numero de 1.300 associados, e de 5$, dahi em deante;

    b) de 3$, na série B;

    c) de 12$, na série C.

    II. Findo o prazo de que trata o numero anterior serão concedidos mais 15 dias improrogaveis.

    III. Communicarem, por escripto, á directoria, qualquer alteração que hajam feito ou tenham de fazer no proprio nome e residencia.

    IV. Concorrerem para o engrandecimento e prosperidade da associação e informarem á directoria a proposito de quaesquer occurrencias, cuja tolerancia importe em prejuizo dos interesses sociaes.

    V. Em caso de mais de um fallecimento dentro de 30 dias ficará o associado obrigado a contribuir com duas quotas por mez, no maximo.

    VI. O disposto no numero antecedente só vigorará em relação á série A, depois de estarem nella inscriptos 1.300 socios.

    Paragrapho unico. Perderá os direitos de associado e será eliminado do respectivo quadro: o socio que não effectuar o pagamento de quota de fallecimento dentro dos prazos estipulados nos presentes estatutos, de conformidade com o disposto no art. 10, n. 1.

    Art. 11. São direitos dos associados:

    I, tomarem parte nas assembléas geraes, votarem e serem votados, proporem socios, pedirem informações, verbaes ou por escripto, á directoria, e legarem o peculio a quem quizerem;

    II, fazerem alteração na declaração de herdeiros, legatarios ou beneficiarios, devendo ser essa alteração communicada á directoria em documento escripto, com firma reconhecida e duas testemunhas assignadas;

    III, recorrerem para o conselho fiscal das decisões da directoria, quando em desaccôrdo com estes estatutos, como ainda representarem contra qualquer acto illegal de qualquer de seus membros;

    IV, completada que seja a série C, a Associação Garantia das Familias pagará ao socio mutuo 5 % dos juros sobre o valor das respectivas joias.

CAPITULO IV

DAS PENAS

    Art. 12. Será eliminado, perdendo o direito ao peculio e a reembolso, o associado:

    a) que tiver usado de qualquer fraude para sua admissão;

    b) que não pagar dentro dos prazos estipulados as quotas constantes do art. 10, ns. 1 e 2;

    c) que propuzer para associado, ou cooperar para sua admissão pessoa inadmissivel, provada sua evidente má fé;

    d) que directa ou indirectamente prejudicar os interesses sociaes.

    Art. 13. Perderá o cargo que occupa:

    a) o membro da directoria que não cumprir os deveres inherentes ao cargo;

    b) que extraviar qualquer quantia ou objecto que represente valor, ainda mesmo que não haja necessidade de intervenção judiciaria para rehaval-o.

    § 1º Entende-se applicavel esta penalidade desde que seja julgada improcedente a defesa apresentada pelo director accusado.

    § 2º Aos demais membros da directoria e ao conselho fiscal compete o conhecimento dessa defesa.

    Art. 14. A eliminação poderá ser proposta por qualquer associado em assembléa geral, ordinaria ou extraordinaria.

    Paragrapho unico. Para imposição da pena eliminatoria é necessario que esta seja votada por dous terços dos associados presentes á mesma assembléa.

    Art. 15. Só ao socio eliminado por falta de pagamento de quotas ou joia é permittido, a seu requerimento, ser novamente admittido, sujeito, entretanto, ás disposições estatuidas para esse caso.

    Art. 16. O requerente não acceito pela directoria só poderá ser novamente proposto cessada a causa da recusa.

CAPITULO V

DOS SORTEIOS

    Art. 17. A Associação Garantia das Familias distribuirá aos seus associados premios por sorteios, pagaveis em dinheiro, a titulo de bonificação.

    § 1º Os socios da série A concorrerão a dous premios, sendo um de 3:000$ e outro de 2:000$; os da série B, a dous premios de 1:000$ cada um; os da séric C, a tres premios de 6:000$, de 4:000$ e de 2:000$000.

    § 2º Estes sorteios effectuar-se-hão quando completas as séries e sempre que se derem dous fallecimentos na mesma série.

    § 3º O socio uma vez sorteado não poderá concorrer novamente ao sorteio, sinão depois que os demais socios da série tiverem sido contemplados.

CAPITULO VI

DOS PECULIOS

    Art. 18. Os peculios a reverter em favor dos herdeiros, legatarios ou beneficiarios dos associados serão:

    a) na série A, incompleta, de 5:000$, até 1.200 socios, de 5:500$ de 1.201 a 1.700 socios; dahi em deante na proporção dos socios inscriptos na série e quites no dia do fallecimento, até o maximo de 10:000$000;

    b) nas séries B e C, incompletas, os peculios serão respectivamente proporcionaes aos socios inscriptos e quites no dia do fallecimento.

    c) depois do completas estas duas séries os peculios serão: de 5:000$ na série B; de 20:000$ na série C.

    Paragrapho unico. Completadas todas as séries a Associação Garantia das Familias pagará mais, a titulo de funeral: na serie A, 500$; na série B, 250$, o na série C, 1:000$000.

    Art. 19. Occorrendo mais de um fallecimento, dentro de 30 dias, na mesma série, o pagamento do segundo peculio será feito no prazo de 15 dias, a contar do dia em que houver sido pago o primeiro; e os pagamentos que se lhe succederem, por motivos de novos fallecimentos, irão sendo feitos de accôrdo com as collectas effectuadas e pela ordem das datas da participação dos respectivos obitos.

    Art. 20. Na falta de declaração expressa do associado, caberá o peculio aos seus herdeiros, na fórma do direito.

    Art. 21. Os peculios de que trata o art. 2º destes estatutos não poderão de modo algum ser apprehendidos para pagamento de dividas da associação, do fallecido ou de seus herdeiros, legatarios ou beneficiarios.

CAPITULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 22. A Associação Garantia das Familias será administrada por uma directoria composta de presidente, secretario e thesoureiro, eleitos por tres annos pela assembléa geral ordinaria, podendo ser reeleitos.

    Art. 23. O mandato da directoria actual terminará na data da reunião da assembléa ordinaria a realizar-se na segunda quinzena do mez de março de 1916, bem como o do conselho fiscal, com ella conjuntamente eleito.

    Art. 24. Fica a directoria investida do poderes amplos para administrar a associação, de conformidade com estes estatutos e represental-a em juizo, para todos os effeitos.

    Paragrapho unico. E'-lhe, porém, vedado hypothecar e alienar quaesquer bens immoveis pertencentes ao patrimonio social.

    Art. 25. A' directoria incumbe:

    I, elaborar o regimento interno e alteral-o quando fôr preciso;

    II, executar e fazer executar os presentes estatutos e o regimento interno, bem como praticar os actos de gestão que visarem a prosperidade da associação;

    III, convocar o conselho fiscal, as assembléas geraes ordinarias e as extraordinarias;

    IV, admittir e demittir empregados, determinar as obrigações dos mesmos, fixar-lhes e pagar-lhes ordenados;

    V, approvar e recusar propostas para admissão de socios;

    VI, deliberar sobre as emissões dos presentes estatutos, levando seus actos ao conhecimento do conselho fiscal;

    VII, organizar e apresentar no fim do anno social um relatorio circumstanciado do movimento geral da associação;

    VIII, promover a verificação do obito e a identidade do socio fallecido, assim como a de seus herdeiros, legatarios ou beneficiarios.

    Art. 26. A directoria reunir-se-ha semanalmente em sessão ordinaria em dia por ella designado, e extraordinariamente sempre que o fôr necessario.

    Art. 27. Ao director-presidente compete:

    I, presidir as reuniões da directoria;

    II, cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;

    III, representar a associação para todos os effeitos juridicos e sociaes;

    IV, convocar as sessões da directoria e do conselho fiscal e as assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias;

    V, rubricar os livros, examinar os serviços da secretaria, assignar as actas das sessões que presidir, os diplomas de socios e, com o thesoureiro, os balanços e cheques para a retirada de dinheiro de estabelecimentos bancarios;

    VI autorizar as despezas de expediente, pagamentos e arrecadações;

    VII, assignar procurações, contractos, transferencias, retiradas de estabelecimentos bancarios e tudo que represente valor ou compromisso social;

    VIII, nomear commissão de syndicancia, quando julgar necessario.

    Art. 28. Ao director-secretario incumbe:

    I, lavrar as actas das sessões e proceder á leitura do expediente;

    II, ter sob sua guarda a escripturação official, trazel-a em dia e conservar o archivo em ordem, e passar as certidões que forem requeridas ao presidente, após despacho deste;

    III, fazer os avisos pelos jornaes e expedil-os para os effeitos do art. 10, ns. 1 e 2;

    IV, requisitar o necessario para o expediente;

    V, substituir o director-presidente e o thesoureiro nos seus impedimentos, devendo constar do livro proprio as substituições e seus motivos;

    VI, communicar ao director-presidente, acto continuo, por escripto, os nomes dos associados incursos no art. 12, lettra b, de conformidade com a nota que lhe haja sido fornecida pelo thesoureiro.

    Art. 29. Incumbe ao director-thesoureiro:

    I, extrahir e firmar recibos, assignar com o director-presidente os cheques e fornecer a este, verbalmente ou por escripto, todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos a respeito dos serviços a seu cargo, bem como ao secretario uma nota demonstrativa das alterações a fazer no quadro social por falta de pagamento de contribuições por motivo de fallecimento;

    II, a responsabilidade de todos es dinheiros e valores da associação até receber plena quitação, quando passar o cargo a seu successor legal;

    III, recolher a estabelecimento bancario de notorio solido credito, em conta corrente com a associação os valores arrecadados;

    IV, apresentar balanço annual de receita e despeza;

    V, fazer entrega, mediante recibo, assignado com duas testemunhas e firmas reconhecidas, de peculios devidos a herdeiros, legatarios ou beneficiarios habilitados, depois de deliberação da directoria, e publicar pela imprensa o recibo do peculio pago;

    VI, pagar á directoria a remuneração que lhe fôr fixada;

    VII, retirar do banco, quando necessario, as quantias precisas para pagamentos, assignando o respectivo chegue com o presidente;

    VIII, conservar em seu poder a quantia maxima de 500$, para despezas urgentes e extraordinarias.

CAPITULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 30. A Associação Garantia das Familias terá um conselho fiscal composto de tres membros e outros tantos supplentes, eleitos em escrutinio e por maioria de votos, em assembléa geral ordinaria conjuntamente com a directoria e por igual tempo, podendo ser reeleitos.

    Art. 31. Compete ao conselho fiscal:

    I, examinar e fiscalizar a escripturação da associação e dar parecer por escripto á assembléa geral, de principio de cada anno;

    II, assistir ás reuniões da directoria e dar parecer quando por esta solicitado;

    III, convocar assembléas geraes extraordinarias quando occorrer qualquer motivo grave, que será communicado á directoria, caso esta se recuse a fazer a convocação.

    Art. 32. As deliberações do conselho fiscal, em todos os casos, deverão constar de actas lavradas em livro especial, destinado ao registro de suas deliberações.

    Paragrapho unico. Essas actas serão lavradas por um dos fiscaes, indicado pelos demais.

CAPITULO IX

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 33. Haverá assembléas geraes ordinarias na segunda quinzena de março de cada anno, para apresentação do relatorio, contas da directoria até 14 de março, fim do anno social, e parecer do conselho fiscal, os quaes serão discutidos e sujeitos á approvação da assembléa.

    Paragrapho unico. De tres em tres annos, na assembléa geral da segunda quinzena de março haverá eleição da directoria e do conselho fiscal (art. 23).

    Art. 34. As assembléas geraes funccionarão com a presença de cem associados quites, no minimo e serão presididas pelo associado para esse fim acclamado, a qual escolherá dous secretarios.

    § 1º Si não houver numero legal na primeira reunião, far-se-ha segunda convocação com 10 dias de antecedencia.

    § 2º Nesta segunda reunião funccionará, com qualquer numero de associados a assembléa geral.

    § 3º Os directores e membros do conselho fiscal não poderão votar para approvação de seus relatorios, contas e pareceres.

    Art. 35. Os associados poder-se-hão representar por procuradores nas assembléas geraes, comtanto que o mandatario seja igualmente socio quite.

    Art. 36. Haverá assembléas geraes extraordinarias:

    I. Quando a directoria ou o conselho fiscal o convocar.

    II. Sempre que, motivando-o, 50 socios, no minimo, o requeiram.

    Art. 37. Nas assembléas geraes extraordinarias não será permittida em absoluto a discussão de assumptos extranhos aos motivos da convocação.

    Art. 38. Todas as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos socios presentes.

CAPITULO X

DAS ELEIÇÕES

    Art. 39. As eleições serão feitas por escrutinio secreto.

    Art. 40. Far-se-ha em lista de tres nomes a eleição para os cargos da directoria, com a especificação das funcções para as quaes cada um delles é votado. A eleição do conselho fiscal será feita em lista de seis nomes, considerados membros effectivos os tres mais votados e supplentes os outros tres immediatos em votos.

    § 1º E' condição essencial da investidura a maioria absoluta de votos dos socios presentes á eleição.

    § 2º Entende-se por maioria absoluta a reunião de metade e mais um dos votos recolhidos.

    § 3º Na falta de maioria absoluta haverá segundo escrutinio entre os dois mais votados para o mesmo cargo.

    Art. 41. Apurada a eleição e conhecido seu resultado, o presidente da assembléa proclamará os eleitos e dar-lhes-ha posse immediata, o que tudo constará da respectiva acta.

CAPITULO XI

DO FUNDO SOCIAL

    Art. 42. O fundo social será constituido pela arrecadação de joias, contribuições de associados, juros de dinheiros depositados, deduzidas as despezas de arrecadação, de expediente e de pagamentos de peculios, creditados os saldos de cada série sob o titulo - Fundo disponivel - corespondente a cada uma.

    Art. 43. Do liquido que se verificar annualmente será retirada uma porcentagem, nunca inferior a 20%, para constituir-se o fundo de reserva que será empregado em apolices da divida publica federal; serão tirados mais 30 % para constituir-se o fundo de peculios, até que se completem dous peculios em cada série, destinados a adeantamentos ao peculio a pagar desde que não estejam arrecadadas todas as quotas referentes ao mesmo peculio.

    Paragrapho unico. Completos os dous peculios a que se refere o art. 43, os 30 % e mais os 50 % restantes serão applicados na compra de predios, construcções, emprestimos em primeiras hypothecas de predios e mais operações que offereçam completa garantia á segurança do patrimonio social a juizo da directoria.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

    Art. 44. O associado victima de accidente que o impossibilite para o trabalho, reduzido a extrema pobreza em consequencia disso, será dispensado do pagamento de quotas por fallecimento, emquanto durar o impedimento.

    § 1º Dando-se o fallecimento na vigencia provada desse impedimento, será o peculio pago a seus herdeiros, legatarios ou beneficiarios, descontadas do peculio as quotas que não houverem sido pagas.

    § 2º Cessados os motivos previstos no art. 44, ficará o socio obrigado a pagar as quotas atrazadas, em prazo que lhe será concedido pela directoria, bem como sujeito a quaesquer outras contribuições legalmente creadas, sob pena de eliminação, nos termos do art. 10, paragrapho unico, destes estatutos.

    Art. 45. Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações que os representantes da associação contrahirem, expressa ou intencionalmente, em nome da mesma.

    Art. 46. Em caso de dissolução da Associação Garantia das Familias, o saldo de cada série será dividido igualmente entre os respectivos socios quites na occasião.

    Paragrapho unico. Liquidos, na hypothese, os bens patrimoniaes da associação, será o respectivo saldo distribuido proporcionalmente pelas séries diversas existentes, afim de ser dividido pelos associados.

    Art. 47. Fica a directoria autorizada a fazer as despezas precisas para obter autorização necessaria ao funccionamento legal da associação, bem como a lançar, além das séries A, B e C, outras que, depois de legalmente approvadas, possam concorrer, a juizo seu, para o engrandecimento da sociedade.

    Paragrapho unico. Para isso poderá a directoria contractar agentes, nomear banqueiros, instituir commissões e porcentagens e, finalmente, fazer as despezas necessarias á propaganda e que julgar opportunas á boa execução dos planos creados nestes estatutos.

    Art. 48. Fallecendo qualquer associado antes de haver completado o pagamento da respectiva joia, e estando dentro dos prazos para isso estipulados, será descontada do peculio a pagar a seus beneficiarios a importancia que faltar.

    Art. 49. Os socios da série A, existentes na occasião da elaboração dos presentes estatutos poderão inscrever-se nas demais séries, desde que estejam em boas condições de saude, provada por attestado medico, a criterio da directoria.

    Art. 50. Ficam remidos na série A os tres iniciadores, quando o numero de socios ahi attingir a 1.200; e os fundadores, quando a mesma série estiver completa.

    Art. 51. Das operações realizadas pela associação terá a directoria a porcentagem de 10 % sobre os lucros liquidos.

    Art. 52. Os associados poderão depositar nos cofres da associação qualquer quantia para pagamento de futuras contribuições.

    Paragrapho unico. Si a quantia depositada fôr superior a 500$, vencerá juros de 5% ao anno.

    Art. 53. No caso de impedimento ou falta de qualquer dos membros da directoria, do conselho fiscal ou dos supplentes, será convidado a substituil-o um socio residente na séde social.

    Art. 54. São documentos essenciaes para o recebimento dos peculios: o diploma do socio fallecido, o recibo de sua ultima contribuição, a certidão de obito e, no caso de menoridade dos beneficiarios, alvará do juiz competente.

    Art. 55. Revogam-se as disposições em contrario.

QUADRO SYNOPTICO DOS PLANOS APPROVADOS POR ESTES ESTATUTOS EM SEU ART. 3º

Serie «A» (completa)
(Primitiva e ampliada)


Socio

Joia


Quota


Peculio


Funeral

Premios, por sorteio, após dous obitos

Seguro simples

Seguro conjugado

 

3.000

 

50$000

 

Não tem

 

5$000

 

10:000$000

 

500$000

Um de
3:000$000

Um de
2:000$000

Série «B» (completa)

 

2.500

 

30$000

 

50$000

 

3$000

 

5:000$000

 

250$000

Um de
1:000$000

Um de
1:000$000

Série «C» (completa)

 


2.500

 


200$000

 


300$000

 


12$000

 


20:000$000

 


1:000$000

Um de
6:000$000

Um de
4:000$000

Um de
2:000$000

    Juiz de Fóra, 15 de fevereiro de 1913. - Alfredo de Souza Bastos. - Joaquim Gonçalves Coelho, thesoureiro. - Joaquim Xavier Rodrigues da Costa, secretario.

    Reconheço verdadeiras as firmas de Alfredo de Souza Bastos, Joaquim Gonçalves Coelho e Joaquim Xavier Rodrigues da Costa.

    Juiz de Fóra, 27 de março de 1913. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). - Belmiro Braga.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/08/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1913, Página 12477 (Publicação Original)