Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.364, DE 23 DE JULHO DE 1913 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.364, DE 23 DE JULHO DE 1913

Concede autorização á Schweizerische Handels-Und Industrie Gesellschaft für Brasilien, para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Schweizerische Handels-Und Industrie Gesellschaft für Brasilien (Sociedade Commercial e Industrial Suissa no Brazil), com séde em Zurich e devidamente representada,

Decreta:

     Artigo unico. É concedida autorização á Schweizerische Handels-Und Industrie Gesellschaft für Brasilien para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou mediante as clausulas que este acompanham assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Pedro de Toledo

 

Clausulas que acompanham o decreto n. 10.364, desta data

I

    A Schweizerische Handels-Und Industrie Gesellschaft für Brasilien (Sociedade Commercial e Industrial Suissa no Brazil) é obrigada a ter um representante geral no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

    Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-Ihe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

    A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia com a cessação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

    Rio de Janeiro, 23 de julho de 1913. - Pedro de Toledo.

    Edwin Douglas Murray, traductor publico e interprete commercial juramentado, a Avenida CentraI 117, 1º:

    Certifico, pela presente, que me foi apresentado um exemplar dos estatutos de uma sociedade anonyma, escripto em idioma allemão, afim de o traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Estatutos da Sociedade Commercial e Industrial Suissa no Brazil

I - DENOMINÇÃO, FINS, SÉDE E DURAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 1º Sob a denominação Schweizerische Handels-und Industrie Gesellschaft für Brasilien (Sociedade Commercial e Industrial Suissa no Brazil) - é constituida uma sociedade por acções com séde em Zurich, séde que, por uma simples resolução da assembléa geral, poderá ser transferida para outro local. A sociedade poderá, outrosim, por uma resolução do conselho de administração, estabelecer filiaes e agencias e nomear representantes, tanto na Suissa como no estrangeiro.

    Art. 2º A sociedade tem por fim effectuar transacções commerciaes e financeiras na America do Sul e com especialidade no Brazil.

    Tratará:

    a) da venda de productos industriaes; de negocios commerciaes por conta propria ou de terceiros ou em conta de participação; da acquisição da representação de estabelecimentos industriaes, especialmente suissos;

    b) da cobrança de dinheiros e valores; da emissão de emprestimos por obrigações;

    c) de emprestimos e creditos;

    d) de operações de delcredere;

    e) da compra e venda de valores por conta propria e de terceiros, da tomada e venda de acções e obrigações de emprezas commerciaes, industriaes e fnanceiras, desde que dahi advenham vantagens para a empreza como sociedade importadora;

    f) da recepção de immoveis e terrenos em pagamento de dividas ou para negocio.

    Art. 3º A duração da sociedade é por prazo indeterminado.

II - CAPITAL INICIAL

    Art. 4º O capital inicial da sociedade é de 5.000.000 (cinco milhões) de francos, dividido em acções nominativas de mil francos cada uma, de que poderão ser passados certificados de francos 5.000 e de francos 10.000.

    Nesta occasião são emittidas acções no valor nominal de francos 2.000.000 com 30 % realizados no acto da subscripção.

    A emissão das restantes no valor nominal de francos 3.000.000 poderá ser feita mediante resolução do conselho de administração, de uma só vez ou em partes.

    O conselho de administração poderá a qualquer tempo determinar outras chamadas sobre as acções além dos primeiros trinta por cento realizados; estas novas chamadas não excederão porém de vinte por cento de cada vez, devendo mediar entre cada chamada, ordinariamente, pelo menos o espaço de tres mezes.

    As acções nominativas, depois de integralizadas, serão convertidas em acções ao portador.

    Nas novas emissões de acções será reservada aos actuaes accionistas a preferencia na subscripção segundo o numero de acções que possuir cada um, preferencia esta que comprehenderá o direito de tomarem pelo menos 30 % das novas acções a emittir.

    Art. 5º Os accionistas são responsaveis até a importancia nominal de suas acções. Cada accionista assignará uma obrigação responsabilizando-se pela importancia das entradas a realizar sobre as suas acções, elegendo ao mesmo tempo o seu domicilio na séde da sociedade.

    Em caso de duvida sobre a solvencia de um accionista, o conselho de administração poderá exigir delle uma caução effectiva do valor correspondente ás entradas a realizar, garantia essa que será depositada nos cofres da sociedade ou de um banco indicado pelo conselho de administração.

    A importancia das entradas realizadas será deduzida da obrigação dos accionistas.

    Art. 6º Os pagamentos em atrazo vencerão juros de móra, calculados na razão de seis por cento ao anno.

    Os accionistas em falta poderão ser accionados pela importancia de seu debito, ou então poderão ser considerados em commisso os seus direitos provenientes da subscripção ou das entradas realizadas.

    Em substituição das acções cahidas em commisso emittirá o conselho de administração outras novas acções com numeração identica. Si a venda dessas acções não cobrir a importancia do debito, o proprietario anterior da acção ficará responsavel pela differença a menor; si houver, porém, saldo, este lhe será entregue.

    A' sociedade assistem esses mesmos direitos contra os accionistas que não prestarem dentro de seis mezes depois do primeiro aviso a caução prescripta no art. 5º.

    Art. 7º As acções serão assignadas pelo presidente da sociedade juntamente com um membro do conselho de administração, devendo pelo menos uma dessas assignaturas ser do proprio punho.

    Art. 8º Emquanto nominativas, as acções serão transmissiveis por via de endosso, devendo a sua transmissão ser annunciada á sociedade com a apresentação do titulo. A validade de uma transmissão dessa ordem ficará sujeita á approvação do conselho de administração, que a poderá recusar sem motivar a sua recusa.

    Art. 9º Emquanto as acções forem nominativas os herdeiros de um accionista fallecido ou os successores em direito de uma firma extincta deverão indicar ao conselho de administração, dentro de seis mezes depois do dia do fallecimento do accionista ou da extincção da firma, um novo titular da acção. Até a approvação desse successor, o conselho de administração terá o direito de indicar entre os successores, uma pessoa, á qual poderão legalmente ser feitos, com obrigação para todos os demais herdeiros e successores, quaesquer intimações e avisos em nome da sociedade.

III - ORGÃOS DA SOCIEDADE

    Art. 10. Os orgãos da sociedade são:

    a) a assembléa geral;

    b) o conselho de administração;

    c) o conselho fiscal.

A - A assembléa geral

    Art. 11. O local da assembléa geral é a séde da sociedade. Será ella convocada pelo conselho de administração pelo menos 40 dias antes do dia em que se deverá realizar, com a indicação da ordem do dia. Sobre os assumptos não indicados nesta não poderá deliberar, salvo quanto á convocação de uma assembléa geral extraordinaria.

    Art. 12. A assembléa geral deverá, tambem, ser convocada quando requerida por um ou mais accionistas cujas acções reunidas representem pelo menos a decima parte do capital inicial, sendo necessario que fiquem depositadas as acções em um logar indicado pelo conselho de administração ou pelo conselho fiscal. O requerimento deverá indicar o objectivo da convocação.

    Art. 13. São attribuições da assembléa geral:

    a) receber o relatorio dos negocios da sociedade, deliberar sobre as contas annuaes e o balanço acompanhados do parecer do conselho fiscal e resolver sobre a distribuição dos lucros liquidos;

    b) resolver sobre os pedidos do conselho de administração, do conselho fiscal e dos accionistas no sentido do art. 12 dos presentes estatutos;

    c) resolver sobre a alteração dos estatutos, sobretudo no que diz respeito á alteração do capital inicial, como tambem sobre a dissolução ou fusão da sociedade;

    d) eleger os membros do conselho de administração;

    e) eleger os membros do conselho fiscal;

    f) deliberar sobre outros assumptos a ella expressamente reservados por lei ou pelos presentes estatutos.

    Art. 14. A assembléa geral toma as suas resoluções e faz as suas eleições pela maioria absoluta das acções representadas.

    As eleições poderão ser feitas por simples votação symbolica si não houver pedido de escrutinio secreto.

    Em caso de empate na votação, decidirá o presidente.

    Art. 15. A assembléa geral poderá deliberar qualquer que seja o numero de accionistas presentes e de votos representados.

    Tratando-se, porém:

    a) da alteração dos estatutos;

    b) da alteração do capital inicial;

    c) da dissolução da sociedade ou da sua fusão com outra; é necessario: para resolver sobre as propostas relativas ás alineas a e b, a representação da metade das acções emittidas; e para resolver sobre propostas no sentido da alinea c a de dous terços das acções emittidas. As resoluções só serão validas quando tomadas por uma maioria de dous terços dos votos.

    Si, na primeira reunião, não fôr representado o numero de acções exigido para que se possa resolver sobre os objectos acima mencionados, será feita uma segunda convocação com o prazo de quarenta dias pelo menos, deliberando então a assembléa geral pela maioria absoluta dos votos dados, qualquer que seja o numero de acções representadas.

    Art. 16. Ao presidente do conselho de administração cabe a presidencia da assembléa geral, que no seu impedimento será occupado por outro membro do conselho para este fim indicado.

    O escrutador será eleito em votação symbolica.

    A acta da assembléa geral será assignada pelo presidente, pelo secretario e pelo escrutador (vide art. 19).

    Art. 17. Nas assembléas geraes cada acção dá direito a um voto. Nenhum accionista poderá reunir em suas mãos mais da quinta parte dos votos correspondentes ás acções representadas.

    Podem ser representadas: firmas pelo socio com assignatura ou por um procurador; sociedades anonymas, etc., com personalidade juridica, por um dos seus representantes legaes ou um ou mais representantes habilitados nos termos dos seus estatutos; pupillas pelos seus tutores; mulheres casadas pelos seus maridos, - embora qualquer desses representantes não seja accionista. Em todos os demais casos um accionista poderá ser representado por outro tomando parte na assembléa geral.

    O conselho de administração regulamentará o modo por que se estabelecerá a qualificação e habilitação dos accionistas pelas acções que possuir, e o modo por que se fará a omissão dos bilhetes ou cartões com que será admittido cada um a votar.

B - O conselho de administração

    Art. 18. Cabe ao conselho de administração a administração superior dos negocios sociaes. Será elle composto de cinco membros pelo menos, eleitos pela assembléa geral, por tres annos no minimo.

    Ao menos a metade do conselho de administração terá seu domicilio na Europa.

    O conselho de administração determina a época em que pela primeira vez se fará nova eleição de seus membros.

    No caso de occorrer uma vaga no intervallo de uma para outra assembléa geral, o conselho de administração poderá nomear um substituto provisorio até á reunião da proxima assembléa geral, a qual deverá dar a sua approvação a essa substituição.

    Art. 19. São attribuições do conselho de administração:

    a) expedir os regulamentos necessarios para a conducção dos negocios e o serviço da sociedade;

    b) examinar e propor os assumptos que devem ser submettidos á apreciação da assembléa geral, e especialmente organizar os relatorios sobre os negocios sociaes, as contas annuaes e os balanços, e bem assim as propostas sobre a distribuição dos lucros liquidos;

    c) executar as resoluções tomadas pela assembléa geral, quer directamente, quer por intermedio da directoria;

    d) decidir sobre a acquisição, a oneração e a venda de terrenos e immoveis;

    e) resolver sobre negocios commerciaes por conta propria ou de terceiros e sobre a tomada de emprezas existentes ou a fundação de outras novas;

    f) conceder emprestimos e creditos; comprar e vender valores por conta propria; fazer sociedade em conta de participação como ficou dito no art. 2º;

    g) cobrar e receber dinheiros, emittir emprestimos sobre debentures;

    h) resolver sobre as acções judiciarias a intentar e acabar; approvar contractos de successão;

    i) eleger delegações e commissões locaes; fixar-lhes as attribuições;

    k) eleger o secretario das assembléas geraes;

    l) eleger a directoria e os procuradores;

    m) fixar a remuneração dos membros do conselho fiscal;

    n) outorgar o direito de assignar e regulamentar o modo por que deverá elle ser exercicio;

    o) determinar os vencimentos, o direito ás quotas, a duração das funcções e a caução da directoria, bem como dos empregados cujos vencimentos forem superiores a 10.000 francos;

    p) resolver sobre o estabelecimento de filiaes, agencias e representações;

    q) distribuir entre os membros do conselho de administração as quotas que lhes competirem nos termos do art. 31;

    r) resolver sobre todos os assumptos que não forem da competencia exclusiva da assembléa geral;

    s) ao menos uma ou duas vezes por anno a caixa e os livros da sociedade serão examinados e verificados pelos membros do conselho de administração ou, no impedimento delles, pelos membros da commissão local (art. 23).

    Art. 20. Não poderão fazer parte do mesmo conselho de administração os parentes na linha ascendente e descendente e os irmãos, e nem os socios solidarios da mesma firma. Ficam igualmente excluidos do conselho de administração os membros da directoria e os empregados da sociedade.

    Art. 21. Cada membro do conselho de administração, deverá depositar na séde da sociedade 20 acções de francos 1.000 nominaes, as quaes ficarão caucionadas, durante o exercicio de suas funcções e depois de acabadas estas, até que pela assembléa geral sejam approvados os actos de sua gestão; essas acções não poderão ser vendidas e nem oneradas de qualquer fórma.

    Art. 22. O conselho de administração reune-se, sempre que os negocios sociaes o exigirem, mediante convocação do seu presidente ou do seu substituto.

    Das deliberações e actos dessas reuniões será lavrada uma acta, que será assignada pelo presidente e o secretario. Os membros impedidos de tomar parte nessas reuniões poderão votar por carta ou telegramma. Qualquer membro do conselho de administração poderá se fazer representar nas reuniões por outro, mediante uma procuração bastante, dada por escripto, para a reunião respectiva.

    Art. 23. As resoluções e eleições serão decididas por maioria de votos; porém, para que seja valida a votação é necessario que a approvação seja dada por metade ao menos dos membros do conselho. Em caso de igualdade de votos, será contado duas vezes o voto do presidente.

    Art. 24. O conselho de administração elegerá dentre os seus membros, todos os annos, o seu presidente e vice-presidente; porém sempre poderão elles ser reeleitos.

    Em caso de impedimento de um e outro, dirigirá as deliberações do conselho de administração um outro de seus membros para isso designado.

    O conselho de administração elegerá o secretario dentre os seus membros ou mesmo um estranho.

    Art. 25. O conselho de administração tem o direito de delegar certas attribuições a commissões permanentes formadas de seus membros, bem como de nomear para certos negocios especiaes um ou mais delegados. Tambem poderá nomear, para tratar dos negocios, quer na séde, quer nas filiaes, commissões locaes, cujos membros não serão necessariamente membros do conselho de administração.

    O conselho de administração determinará as attribuições especiaes desses delegados e commissões locaes.

    Art. 26. Todas as decisões e documentos provenientes do conselho de administração deverão ser assignados pelo presidente ou seu substituto juntamente com outro membro do conselho com direito de assignar.

    O presidente e o seu substituto podem usar legalmente da firma ou nome da sociedade juntamente com outro membro autorizado a assignar.

    Art. 27. O conselho de administração, somo o conselho fiscal, funccionará, na séde da sociedade. Ainda assim, os membros do conselho de administração ou do conselho fiscal, que teem o seu domicilio em outras localidades onde a sociedade tenha uma filial, poderão ahi exercer as suas funcções.

    Art. 28. Para a gerencia immediata dos negocios sociaes o conselho de administração poderá nomear uma directoria fóra de seu seio e determinar-lhe as attribuições.

    C - O conselho fiscal

    Art. 29. A assembléa geral ordinaria elegerá, da primeira vez por um anno, e, em seguida, por tres annos de cada vez, tres revisores de contas e dous ou tres supplentes, aos quaes compete examinar as contas annuaes e o balanço e apresentar sobre elles relatorio escripto á assembléa geral.

    A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada pelo conselho de administração (art. 19.).

IV - APURAÇÃO DAS CONTAS E DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS

    Art. 30. As contas annuaes encerram-se sempre em 1 de abril; pela primeira vez serão encerradas a 1 de abril de 1914, observadas as determinações do S. O. R.

    O lucro liquido verificado depois de deduzidas as gratificações estabelecidas, as quotas destinadas á directoria e ao pessoal, será empregado do modo seguinte:

    a) pelo menos 10 % (dez por cento), serão levados a fundo de reserva, até completarem-se 20 % do capital inicial realizado;

    A assembléa geral poderá resolver, sob proposta do conselho de administração, outras deducções extraordinarias ou reservas maiores;

    b) ao capital realizado sobre as acções pagar-se-ha em primeiro logar um dividendo ordinario, não excedente de seis por cento (6 %);

    c) do saldo, caberá ao conselho de administração uma quota de vinte por cento (20 %);

    d) o restante ficará á disposição da assembléa geral.

    Art. 32. Os dividendos não reclamados dentro de cinco annos contados do dia do vencimento revertem em favor da sociedade.

    Art. 33. O fundo de reserva será administrado separadamente. Poderá ser empregado para cobrir prejuizos ou para completar o dividendo de seis por cento (6%).

V - DISSOLUÇÃO

    Art. 34. A assembléa geral poderá decretar em qualquer tempo a liquidação da sociedade segundo os arts. 13 e 15 dos estatutos.

    No caso de liquidação da sociedade applicar-se-hão as disposições do S. O. R. com direito, porém, para os liquidatarios, de venderem os immoveis e bens á discrição.

Vl - AVISOS

    Art. 35. Os avisos aos accionistas se fazem por meio de carta registrada dirigida ao ultimo endereço deixado nos livros da sociedade, quando se tratar de acções nominativas. Nos casos, porém, em que a lei exige publicações, estes se farão no jornal official suisso do commercio (Schweizerischen Handelsamtblatt). Si fôr necessaria a publicação em outros orgãos, estes serão indicados pelo conselho de administração.

VII - QUESTÕES

    Art. 36. Todas as questões sobre interesses da sociedade, que se suscitarem entre esta e os seus orgãos ou entre estes ultimos, ou entre accionistas e a sociedade ou entre accionistas e os orgãos da mesma, serão julgados pelos tribunaes ordinarios na séde da sociedade. Para este fim, todos os accionistas elegem domicilio naquella séde.

    Approvada na assembléa geral constituinte de 12 de fevereiro de 1913. - Sociedade Commercial e Industrial Suissa no Brazil.

    Zurich, 4 de junho de 1913. - J. Müller. - Grübler. - Dr. R. Ernst. - Dr. Hans Sulzer.

    Certifico a authenticidade das assignaturas supra, dos Srs. Jacques Müller e Hermann Grübler, membros do conselho de administração da Sociedade Commercial e Industrial Suissa, no Brazil, com séde em Zurich, bem como que aquelles senhores teem o direito de assignatura.

    Zurich, 4 de junho de 1913. - Tabellionato em Zurich (Altstadt). - E. Volz, subst. (Estava o sello do tabellionato de Zurich (Altstadt).

    Certifico a authenticidade das assignaturas supra, dos Srs. Dr. Ernst e Dr. Hans Sulzer, membros do conselho de administração da Sociedade Commercial e Industrial Suissa, no Brazil, com séde em Zurich, como tambem que aquelles senhores teem o direito de assignatura.

    Winterthur, 7 de junho de 1913. - Tabellionato da cidade de Winterthur. - G. Frey, subst. (Estava o sello do tabellionato de Winterthur.)

    Para legalização das assignaturas, appostas ao presente, dos Srs. E. Volz, substituto do tabellião em Zurich (Altstadt) e G. Frey, substituto do tabellião da cidade Winterthur.

    Zurich, 9 de junho de 1913. - A Chancellaria de Estado. - O secretario Paul Keller. (Estava o sello respectivo.)

    N. 755 - Visto para legalização. Berna, 10 de junho de 1913. - Chancellaria Federal Suissa. - Schatsmann. (Estava o sello da Chancellaria Federal da Suissa.)

    Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Schatsmann, chanceller da Confederação Suissa, e para constar onde convier, a pedido da Union des Banques Suisses, em Winterthur, passo a presente, que assigno e sello com o sello deste Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil, em Genebra, hoje, aos doze de junho de 1913.

    Sobre uma estampilha do sello consular brazileiro do valor de tres mil réis.

    Genebra, 12 de junho de 1913. - M. P. de Souza Dantas. (Estava a chancella do Consulado Geral do Brazil em Genebra.)

    Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. M. P. de Souza Dantas. (Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis.)

    Rio de Janeiro, 12 de junho de 1913. - Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.

    Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil,

    Estava sellado na Recebedoria da Capital Federal com tres estampilhas federaes valendo collectivamente dous mil e setecentos réis.

    Nada mais continha o dito documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

    Em fé do que, passei a presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, 12 de julho de 1913.

    Rio de Janeiro, 12 de julho de 1913. - Ed. Murray, traductor publico.

    Edwin Douglas Murray, traductor publico e interprete commercial juramentado, avenida Central n. 117, 1º andar, certifico, pela presente, que me foi apresentado um extracto de acta da reunião da directoria, escripto em idioma allemão, afim de o traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

EXTRACTO DA ACTA DA REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE COMMERCIAL E INDUSTRIAL SUISSA NO BRAZIL, REALIZADA EM 12 DE FEVEREIRO DE 1913.

    Presentes os Srs. Dr. R. Ernst, Dr. Hans Sulzer, Aubert, Director Grüebler, Carlos Keller, Luchsinger-Wunderly, Müller-Merian e Dr. Meyer.

Primeiro

    São eleitos: presidente do conselho de administração, o Sr. Dr. Ernst; vice-presidente o Sr. Dr. Sulzer; secretario o Sr. Dr. Meyer; o Sr. Müller-Merian é nomeado delegado especial do conselho de administração.

Segundo

    Relativamente ao modo de assignar, fica estabelecida a assignatura collectiva. Além do presidente e do vice-presidente, terão o direito de assignatura os Srs. Müller-Merian e o director Grüebler.

    Zurich, 4 de junho de 1913. - Sociedade Commercial e Industrial no Brazil. - J. Müller.

    Certifico a conformidade do presente extracto com a acta original da reunião do conselho de administração da Sociedade Commercial e Industrial Suissa, no Brazil, que me foi exhibida.

    Winterthur, 9 de junho de 1913. - Tabellionato da cidade de Winterthur. - G. Frey, Subst.

    Estava o sello do tabellionato de Winterthur.

    Para legalização. - Zurich, 9 de junho de 1913. - Chancellaria do Estado. O secretario, Paul Keller.

    Estava o sello respectivo.

    N. 759. - Visto para legalização. - Berna, 10 de junho de 1913. - Chancellaria Federal Suissa. - Schaltsmann.

    Estava o sello da Chancellaria Federal da Suissa.

    Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Schatzman, chanceller da Confederação Suissa; e para constar onde convier, a pedido da Union des Banques Suisses, em Winterthur, passo a presente, que assigno e sello com o sello deste Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil em Genebra, hoje, aos doze de junho de mil novecentos e treze.

    Sobre uma estampilha do sello consular brazileiro do valor de tres mil réis.

    Genebra, 12 de junho de 1913. - O consul geral, H. P. de Souza Dantas.

    Chancella do Consulado Geral do Brazil na Suissa.

    Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. M. P. de Souza Dantas.

    Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis.

    Rio de Janeiro, 12 de junho de 1913. - Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.

    Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

    Estava sellado na Recebedoria da Capital Federal.

    Nada mais continha o dito documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

    Em fé do que, passei a presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 12 de julho de 1913.

    Rio de Janeiro, 12 de julho de 1913. - Ed. Murray, traductor publico.

    2ª via, 1ª sellada. - Ed. Murray.

    Edwin Douglas Murray, traductor publico e interprete commercial juramentado. Avenida Central n. 117, 1º andar.

    Certifico pela presente, que me foi apresentado um instrumento de procuração, escripto em idioma allemão afim de o traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

    Os abaixo assignados, membros do Conselho de Administração da Sociedade Commercial e Industrial Suissa no Brazil (Schweizeriche Handels-und Industrie-Gesellschaft für Brasilien) de Zurich (Suissa), nomeam pelo presente instrumento o Sr. Jacques Müller-Meriam, presidente em Zurich e no Rio de Janeiro, delegado do Conselho de Administração; e, no impedimento deste, os Srs. Arnold Walty, J. G. Boesch e C. P. Braconnot, os dous primeiros de nacionalidade suissa, e o ultimo brazileiro, todos residentes no Rio de Janeiro, directores da sociedade.

    A quem dão poderes e autoridade para pedir ao alto Governo dos Estados Unidos do Brazil a permissão e approvação necessaria para o estabelecimento de filiaes da sociedade no Brazil, como tambem para satisfazer as formalidades necessarias, já pessoalmente, já por intermedio de seus substitutos.

    Ficam, outrosim, autorizados os senhores acima mencionados, a exercer e praticar todo e qualquer acto juridico em nome da sociedade e de accôrdo com os estatutos, e quaesquer actos em geral que possam caber nos fins propostos pela sociedade, como, por exemplo, entabolar e entreter relações commerciaes com os altos poderes federaes, estaduaes e municipaes, com repartições e corporações publicas e bem assim com firmas particulares.

    Pela sua assignatura collectiva (sempre duas firmas) os mandatarios obrigam a sociedade.

    Zurich, 4 de junho de 1913.

    Sociedade Commercial e Industrial Suissa no Brazil. - J. Müller. - Dr. R. Ernest. - Grüebler. - Dr. Hans Sulzer.

    Certifico a authenticidade das assignaturas supra, dos Srs. Jacques Müller e Hermann Grüebler, membros do Conselho de Administração da Sociedade Commercial e Industrial Suissa no Brazil, com séde em Zurich, bem como que aquelles senhores teem o direito de assignatura.

    Zurich, 4 de junho de 1913.

    Tabellionato em Zurich (Altstadt). - E. Volz, substituto.

    Estava o sello do tabellionato em Zurich (Altstadt).

    Certifico a authenticidade das assignaturas supra dos Srs. Drs. R. Ernest e Dr. Hans Sulzer, membros do Conselho de Administração da Sociedade Commercial e Industrial Suissa no Brazil, com séde em Zurich, como tambem que aquelles senhores teem o direito de assignatura.

    Wintethur, 7 de junho de 1913.

    Tabellionato da cidade de Winterthur. - G. Frey, substituto.

    (Estava o sello do tabellionato de Winterthur).

    Para Iegalização das assignaturas, appostas ao presente, dos Srs. E. Volz substituto do tabellião da cidade de Winterthur.

    Zurich, 4 de junho de 1913.

    Chancellaria do Estado. - O secretario, Paul Keller.

    (Estava o sello respectivo).

    N. 758. Visto para legalização.

    Berna, 10 de junho de 1913

    ChanceIlaria Federal Suissa. - Schaltsmann.

    (Estava o sello da Chancellaria Federal da Suissa).

    Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Schaltsmann, chanceller da Confederação Suissa, e para constar onde convier, a pedido da Union des Banques Suisses em Winterthur, passo o presente, que assigno e séllo com o sello deste Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil em Genebra, hoje, aos doze de junho de 1913.

    Sobre uma estampilha do sello consular brazileiro do valor de tres mil réis: Genebra, 12 de junho de 1913. - M. P. de Souza Dantas.

    (Estava a chancella do Consulado Geral do Brazil em Genebra).

    Reconheço verdadeira a assignatura retro, do Sr. M. P. de Souza Dantas. (Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis).

    Rio de Janeiro, 12 de julho de 1913. - Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.

    (Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores).

    Estava sellado na Recebedoria da Capital Federal.

    Nada mais continha o dito instrumento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

    Em fé do que, passei a presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos doze de julho de 1913.

    Rio de Janeiro, 12 de julho de 1913. - Ed. Murray, traductor publico.

    Edwin Douglas Murray, traductor publico e interprete commercial juramentado, Avenida Central n. 117, 1º andar.

    Certifico, pela presente, que me foi apresentado um exemplar da acta da assembléa geral constituinte de uma sociedade, escripto em idioma allemão, afim de a traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL CONSTITUINTE DA SOCIEDADE COMMERCIAL E INDUSTRIAL SUISSA NO BRAZIL REALIZADA EM ZURICH AOS 12 DE FEVEREIRO DE 1913

    Presentes e representados os senhores e as firmas abaixo nomeadas, a saber:

    J. Müller-Merian, do Rio de Janeiro.

    Dr. Braconnot, do Rio de Janeiro.

    Schweiz. Lokomotiv & Maschinenfabrik Wintertuhr.

    Gebrüder Sulzer. Winterthur.

    Aktiengesellschaft vorm. Joh. Jakob Rieter & Cia., de Winterthur.

    Dr. R. Ernst, de Winterthur.

    H. Wunderly-Volkart, de Zurich.

    Rob. Diethelm, de Zurich.

    H. Ruegg-Honegger, de Zurich.

    P. A. Luchsinger-Wunderly, de Zurich.

    Carlos Kelles, de Paris.

    Augusto Meili, de Zurich.

    Dr. Roberto Paganini, de Basel.

    A.-G. des Maschinenfabrik von Theodor Bell & Co., Kriens.

    A. -G. Meyer-Keller, de Zurich.

    Schweiz. Bankgesellschaft & Konsorten.

    Effekten-Gesellsehaft A.-G., de Winterthur.

    Aubert, Grenier & Cia., de Cossonay.

Primeiro

    E' eleito presidente do dia o Sr. Ernst; para secretario é chamado o Dr. Meyer; como escrutadores os Srs. director Jabert e vice-director Baechi; encarregado dos documentos, o tabellião Boller.

Segundo

    Pelos boletins de subscripção presentes á assembléa é constatada a subscripção do capital-acções no valor de dous milhões de francos. Constata-se, mais, pelo certificado passado pela Schweiz. Bankgesellschaft (sociedade bancaria suissa) em Zurich, que a ella foram entregues por conta da sociedade seiscentos mil francos, correspondentes a trinta por cento do capital-acções.

Terceiro

    O advogado Dr. Corti apresenta o seu parecer sobre os estatutos, os quaes ficam approvados, na fórma annexa, depois de attendidos os desejos exprimidos durante a discussão.

Quarto

    Em votação a descoberto são eleitos membros do conselho de administração os senhores:

    Aubert.

    Dr. R. Ernst.

    Director H. Grüebler.

    Carlos Keller.

    P. A. Luchsinger-Wunderly.

    J. Müller-Merian.

    Dr. Hans Sulzer.

    J. Weber.

    O conselho fiscal ficou constituido pelos Srs.:

    Merz-Rieter, director Scheitlin e consul Gertsch (Rio), como membros effectivos, revisores de contas.

    Vice-director Baechi, Rud. Hess (Rio) e Rud. Weber (Petropolis), como supplentes.

Quinto

    Foi aberta ainda discussão sobre e typo da emissão das acções, o qual ficou fixado em 101 %, afim de se cobrir as despezas de fundação. Nada se propoz sobre a devolução do agio, o que equivale a uma approvação do preço da emissão. Zurich, aos 4 de junho de 1913. - Sociedade Commercial e Industrial Suissa no Brazil, J. Müller. - Grüebler. - Dr. R. Ernst. - Dr. Hans Sulzer.

    Certifico a authenticidade das assignaturas supra dos Srs. Jacques Müller e Hermann Grüebler, membros do conselho de administração da Sociedade Commercial e Industrial Suissa no Brazil, com séde em Zurich, bem como que aquelles senhores teem o direito de essignatura. Zurich, aos 4 de junho de 1913, tabellionato em Zurich (Altstadt). - E. Volz, subst.

    Estava o sello do tabellionato de Zurich (Alfstadt).

    Certifico a authenticididade das assignaturas supra dos Srs. Dr. R. Ernst e Dr. Hans Sulzer, membros do conselho de administração da Sociedade Commercial e Industrial Suissa no Brazil, com séde em Zurich, como tambem que aquelles senhores teem o direito de assignar.

    Winterthur, aos 7 de junho de 1913.

    Tabellionato da cidade de Winterthur, G. Frey, subst.

    Estava o sello do tabellionato de Winterthur.

    Para legalização das assignaturas, appostas ao presente, dos Srs. E. Volz, substituto do tabellião em Zurich (Altstadt) e G. Frey, substituto do tabellião da cidade de Winterthur.

    Zurich, aos 9 de junho de 1913.

    Chancellaria de Estado. - O secretario, Paul Keller.

    Estava o sello respectivo.

    N. 761. Visto para legalização. Berna, aos 10 de junho de 1913. Chancellaria Federal Suissa. - Schatsmann.

    Estava o sello da Chancellaria Federal Suissa.

    Reconheço verdadeira a assignatura supra, do Sr. Schatsmann, chanceller da Confederação Suissa, e para constar onde convier, a pedido da Union des Banques Suisses, em Winterthur, passo a presente, que assigno, e séllo com o sello deste Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil, em Genebra, hoje, aos doze de junho de 1913.

    Sobre uma estampilha do sello consular brazileiro do valor de tres mil réis: Genebra, aos 12 de junho de 1913., - M. P. de Souza Dantas.

    Estava a chancella do Consulado Geral do Brazil em Genebra.

    Reconheço verdadeira a assignatura retro, do Sr. M. P. de Souza Dantas. (Sobre duas estampilhas federaes, valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis.) Rio de Janeiro, aos 12 de junho de 1913. - Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.

    Chancellaria da decretaria das Relações Exteriores do Brazil.

    Estava sellado na Recebedoria da Capital Federal.

    Nada mais continha o dito documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

    Em fé do que passei a presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos doze de julho de 1913.

    Rio de Janeiro, 12 de julho de 1913 - E. Murray, traductor publico.

    2ª via. 1ª sellada. - Ed. M.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1913, Página 10699 (Publicação Original)