Legislação Informatizada - Decreto nº 10.362, de 23 de Julho de 1913 - Publicação Original

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Decreto nº 10.362, de 23 de Julho de 1913

Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Belém, no Estado do Pará

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

    Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Belém, no Estado do Pará, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 91ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 271, 272 e 273, e um do da reserva, sob n. 91, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/07/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1913, Página 10756 (Publicação Original)