Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.356, DE 23 DE JULHO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.356, DE 23 DE JULHO DE 1913
Autoriza a Sociedade Mutua de Seguros contra Incendio "Atlas", com séde na capital do Estado de S. Paulo, a funccionar na Republica e approva com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Mutua de Seguros contra Incendio "Atlas", com séde na capital do Estado de S. Paulo: Resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I
A Sociedade Mutua de Seguros contra Incendio "Atlas" com séde na capital do Estado de S. Paulo, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 10. - lettra b - Substitua-se pelo seguinte: "extraviar valores da Sociedade".
Art. 16. - Accrescentem-se, no final, as seguintes palavras: "comprehendendo as indemnizações devidas por quaesquer riscos occorridos durante esse prazo".
Art. 24. lettra a - Substitua-se a palavra: "directoria", pelas seguintes: "assembléa geral".
Art. 30. - Accrescente-se o seguinte: § - "Os segurados de importancia inferior a 5:000$, apezar de não terem o direito de voto nas assembléas geraes, podem a ella comparecer e tomar parte nas discussões que se suscitarem".
Art. 32. - Em vez de: "desde que o procurador seja associado", diga-se: "a associado que não seja membro da directoria, conselho fiscal ou empregado da sociedade''.
Art. 44. Onde se diz: "no mez de maio de cada anno", diga-se: "até 31 de março de cada anno, em que deverá estar encerrado o balanço do anno "anterior".
Art. 45. - Onde se diz: "maio", diga-se "abril".
III
A Sociedade Mutua de Seguros contra Incendio "Atlas", recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, as importancias creditadas ao fundo de reserva, até perfazer a quantia de 200:000$, em apolices federaes, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1913, Página 10867 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1913, Página 165 Vol. 3 (Publicação Original)