Legislação Informatizada - Decreto nº 10.349, de 18 de Julho de 1913 - Publicação Original

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Decreto nº 10.349, de 18 de Julho de 1913

Autoriza s Sociedade Anonyma de Seguros Mutuos « A Fidelidade », com séde na capital do Estado do Ceará, a funccionar na Republica, e approva, com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma de Seguros Mutuos « A Fidelidade », com séde na capital do Estado do Ceará, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

I

      A Sociedade Anonyma de Seguros Mutuos « A Fidelidade » com séde na capital do Estado do Ceará, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

     Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

     Arts. 3º e 4º Substituam-se pelo seguinte: « O capital social de cem contos de réis será integrado dentro de um anno da autorização para funccionar e destinado ás operações de seguros de vida, podendo esse capital ser elevado até quinhentos contos de réis, para attender ao deposito de garantia no Thesouro Nacional.»

     Art. 8º Supprima-se.

     Art. 11. Accrescentem-se no final as palavras: «o qual será facultativo».

     Art. 12. Accrescentem-se no final as palavras: «o qual será facultativo».

     Art. 12.  § 2º Depois de: « 3:000$ » (tres contos de réis), accrescente-se: « e 1:000$ » (um conte de réis).

     Art. 12.  § 3º Accrescente-se: e 500 (quinhentos réis).

     Art. 21.  § 1º Depois de: « 20 », accrescente-se: « sendo emancipado ».

     Art. 24.  alinea. Supprimam-se as palavras «aggravados com a multa de 10 %.

     Art. 24.  § 4º Accrescente-se, no final: « indicando a pessoa encarregada de receber os avisos».

     Art. 24.  § 5º Substitua-se pelo seguinte: « E' facultado ao socio depositar na sociedade as quotas que julgar necessarias para occorrer ao pagamento dos obitos que forem verificando na serie a que pertencer».

     Art. 25. Supprimam-se as palavras finaes: « e como taes pagarão sómente metade da joia» e accrescentem-se, depois da palavra « saude », as seguintes: « desde que estejam nos limites da idade exigida nos estatutos ».

     Art. 31. Accrescente-se no final: « sendo escripturadas separadamente as verbas para os fundos de peculios e de despezas. O primeiro será formado, em relação ás series constantes dos estatutos, pelas quotas das contribuições que forem necessarias á formação dos peculios e por mais 5 % sobre os mesmos, e o segundo pelo excedente das contribuições e demais verbas de receita.

     Art. 32.  lettra a. Substitua-se pelo seguinte: « 30 % destinados a um fundo de bonificação para reducção das quotas por fallecimento ».

     Art. 48. Em vez de: « no mez de janeiro » diga-se: « até o mez de março ».

     Art. 51.  lettra c. Accrescente-se, no final, o seguinte: « sendo as deliberações tomadas por dous terços dos accionistas em primeira ou segunda convocação e por qualquer numero em terceira, e as convocações com o intervallo de cinco dias ».

     Art. 52. Substitua-se pelo seguinte: « Desde que seja deliberada a liquidação da sociedade e que segurados representando, pelo menos, a decima parte dos socios effectivos resolvam continuar com a mesma, aos accionistas caberão as importancias do saldo do fundo disponivel e do de reserva que não fôr necessario á integração dos valores dos demais fundos sociaes, os quaes pertencem aos mutualistas. Efectivando-se a dissolução a importancia dos fundos pertencentes aos mutualistas será rateada entre os mesmos proporcionalmente ás importancias que tiverem desembolsado». Onde convier accrescentem-se os seguintes artigos:

     Art. Depois da série completa o peculio será pago integral, ainda mesmo que a decima parte dos mutualistas deixem de effectuar o pagamento das quotas.

     Art. A sociedade dará conhecimento aos mutualistas, por meio de cartas registradas, do nome dos jornaes preferidos para suas publicações.

     Art. O peculio não poderá ser apprehendido por pagamento de quaesquer dividas.

III

    A Sociedade Anonyma de Seguros Mutuos « A Fidelidade » recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, dentro de 90 dias da publicação deste decreto, a quantia de 50:000$, e dentro de um anno integralizará o deposito de 200:000$ para garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE ANONYMA «A FIDELIDADE», COM SÉDE NA CIDADE DA FORTALEZA

    Aos seis dias do mez de março de mil novecentos e trese, achando-se presentes á rua Barão do Rio Branco numero oitenta e oito, primeiro andar, os abaixo assignados, subscriptores do capital da Sociedade Anonyma de Peculios Mutuos «A Fidelidade», com séde na cidade de Fortaleza, assimiu a presidencia o Dr. Eduardo Thomé de Saboya que depois de expôr os fins da reunião e de agradecer, em nome dos incorporadores, a confiança dos subscriptores do capital, que tão promptamente acudiram ao seu appello, convida para completarem a mesa como secretarios os Srs. Dr. Manoel Soriano de Albuquerque e Raymundo da Silva Frota. Em seguida, o 1º secretario, Dr. Manoel Soriano de Albuquerque, procede á leitura dos estatutos que são do teôr seguinte, e se acham assignados por todos os subscriptores.

 

ESTATUTOS DA SOCIEDADE ANONYMA DE PECULIOS MUTUOS «A FIDELIDADE»

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

    Art. 1º Fica constituida a Sociedade Anonyma «A Fidelidade», cujo fim é operar em seguros mutuos sobre a vida, de accôrdo com estes estatutos e respectivas leis em vigor.

    Art. 2º A administração, séde e fôro da sociedade serão, para todos os effeitos juridicos, na cidade de Fortaleza, capital do Estada do Ceará.

    Art. 3º O capital social será de cincoenta contos de réis, dividido em 1.000 (mil) acções de 50$ (cincoenta mil réis) cada uma.

    Paragrapho unico. Esse capital poderá ser augmentado, por deliberação tomada em assembléa geral de accionistas, até o maximo de quinhentos contos de réis.

    Art. 4º Cada accionista entrará com 20 % no acto de subscrever as suas acções e com os 80 % restantes em quatro prestações iguaes, realizadas de tres em tres mezes.

    Paragrapho unico. Os accionistas impontuaes ficarão incursos nos arts. 33 e 34 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

    Art. 5º As acções serão nominaes; a propriedade dellas se estabelece pela inscripção no livro de registro e a cessão pelo termo de transferencia, assignado pelo cedente e cessionario, ou procuradores devidamente habilitados.

    Art. 6º A duração da sociedade será de sessenta annos e antes deste prazo só poderá ser ella dissolvida pelos meios previstos na legislação em vigor.

    Paragrapho unico. Esgotado aquelle periodo, é licito á assembléa geral prorogar o prazo de duração da sociedade.

    Art. 7º O anno social na «A Fidelidade» será o anno civil.

    Art. 8º Todos os accionistas são obrigados a se inscrever em uma série, pelo menos, dos peculios instituidos pela sociedade, si satisfizerem ás condições exigidas pelos presentes estatutos.

    Art. 9º Fica fazendo parte integrante destes estatutos o decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, que regula a constituição das sociedades anonymas.

    Art. 10. Para o fim estabelecido no art. 1º a «Fidelidade» institue as seguintes classes de peculios:

    Série A (de 20 a 55 annos)

    Art. 11. Esta série compõe-se de grupos de 1.500 socios, que contribuirão, cada um, no acto da inscripção, com a joia de 100$ (cem mil réis), uma prestação adeantada e uma quota para sorteio.

    § 1º A prestação é de 10$ (dez mil réis), cada vez que venha a fallecer um socio, e de 6$ (seis mil réis), a quota trimestral para sorteio.

    § 2º O socio pertencente a esta série tem direito ao premio de 5:000$ (cinco contos de réis) e 2:000$ (dous contos de réis) conforme lhe couber no sorteio trimestral, e por sua morte receberão seus herdeiros ou legatarios o peculio de 10:000$ (dez contos de réis) e mais 250$ (duzentos e cincoenta mil réis), para funeral.

    § 3º Emquanto não ficar completo o grupo de 1.500 mutualistas, o peculio será formado de tantos multiplos de 6$600 (seis mil e seiscentos réis), quantos forem os associados inscriptos, o premio de 5:000$ (cinco contos de réis), de iguaes multiplos de 3$ (tres mil réis) e o de 2:000$ (dous contos de réis), de outros tantos de 1$500 (mil e quinhentos réis).

    Série B (de 20 a 55 annos)

    Art. 12. Esta série compõe-se de grupos de 2.000 socios, que pagarão no acto de se inscrever a joia de 120$ (cento e vinte mil réis), uma prestação adeantada e uma quota para sorteio.

    § 1º Nesta série a prestação de cada fallecimento é de 15$ (quinze mil réis), e de 6$ (seis mil réis), a quota trimestral para sorteio.

    § 2º Os socios teem direito ao premio de 6:000$ (seis contos de réis) e 3:000$ (tres contos de réis), conforme lhes couber no sorteio trimestral e por sua morte receberão seus herdeiros ou legatarios o peculio de 20:000$ (vinte contos de réis) e mais 400$ (quatrocentos mil réis) para funeral.

    § 3º Emquanto o grupo de 2.000 socios não estiver completo, formar-se-ha o peculio de tantos multiplos de 10$ (dez mil réis), quantos forem os socios inscriptos, o premio de 6:000$ (seis contos de réis) de iguaes multiplos de 3$ (tres mil réis) e o de 3:000$ (tres contos de réis) de outros tantos de 1$500 (mil e quinhentos réis.)

Série C (de 56 a 65 annos)

    Art. 13. Compõe-se esta série de grupos de 2.000 socios, pagando cada um no acto da inscripção 140$ (cento e quarenta mil réis) de joia e uma prestação adeantada.

    § 1º A prestação, cada vez que fallecer um socio, é de 15$ (quinze mil réis).

    § 2º Os socios teem direito a um peculio de 20:000$ (vinte contos de réis) pagos aos seus herdeiros ou legatarios, além de 400$ (quatrocentos mil réis) para funeral.

    § 3º Emquanto não ficar completo o grupo desta série, o peculio será de tantos multiplos de 10$ (dez mil réis), quantos forem os socios inscriptos.

Série D (reciproco)

    Art. 14. Compõe-se esta série de grupos de 1.000 socios, pagando cada um a joia de 150$ (cento e cincoenta mil réis), no acto da inscripção e mais uma prestação adeantada.

    § 1º Este seguro, instituido em favor de duas pessoas, considera-se vencido desde que falleça qualquer uma dellas.

    § 2º A prestação de cada fallecimento é de 30$ (trinta mil réis).

    § 3º Os socios teem direito, no caso de fallecimento, como preceitua o § 1º, a um peculio de 20:000$ (vinte contos de réis), pagos aos respectivos beneficiarios, além de 450$ para funeral.

    § 4º Antes de completar a série o peculio será formado de tantos multiplos de 20$ (vinte mil réis), quantos forem os associados inscriptos.

Série E (ou popular)

    Art. 15. Esta série é composta de 1.500 socios, pagando cada um a joia de 30$ (trinta mil réis), e uma prestação adeantada no acto da inscripção.

    § 1º A prestação desta série é de 5$ (cinco mil réis) pelo fallecimento de cada socio.

    § 2º Os socios teem direito, no caso de fallecimento, a um peculio de 5:000$ (cinco contos de réis) e 100$ (cem mil réis) para funeral.

    § 3º Emquanto não se completar a série a importancia do peculio será tantas vezes 3$300 (tres mil e trezentos réis) quantos forem os socios inscriptos.

    Art. 16. Ninguem poderá ter mais de uma inscripção em cada série.

    § 1º Si alguem, illudindo a vigilancia da directoria, conseguir inscrever-se mais de uma vez em cada série, perderá as inscripções, salvo a primeira, que é a unica valida, e não terá direito a restituição alguma.

    Art. 17. Sempre que fôr pago um peculio, faz-se chamada para nova collecta entre os mutualistas do grupo em que tiver occorrido o fallecimento, de modo a haver sempre um peculio constituido com antecipação para prompto pagamento aos herdeiros legatarios ou beneficiarios do mutualista que venha a fallecer.

    Art. 18. Cada associado pagará pelo seu diploma 5$ e o respectivo sello.

    Art. 19. Logo que fiquem completas as diversas séries de peculios, serão instituidos sorteios para remissão de apolices, a juizo da directoria.

    Art. 20. Em caso de suicidio do mutualista, não será pago o peculio si o sinistro se verificar antes de decorrido um anno de sua inscripção.

DA ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E PENAS DOS SOCIOS

    Art. 21. Para ser admittido como socio em qualquer dos peculios faz-se preciso:

    § 1º Ter 20 a 65 annos de idade, gosando perfeita saude;

    § 2º Ter bom procedimento civil e social;

    § 3º Assignar a proposta que lhe fôr apresentada pela directoria, ou por qualquer agente da sociedade devidamente autorizado;

    § 4º Ser inspeccionado por medicos nomeados pela sociedade;

    § 5º Ter occupação que lhe garanta a subsistencia.

    Art. 22. Podem ser socios das diversas classes de peculios pessoas de qualquer sexo, estado ou nacionalidade.

    Art. 23. Uma vez verificado que o candidato se acha nas condições exigidas pelos paragraphos acima, será admittido, pagando, no acto de firmar a proposta, a joia devida, conforme a classe de seguro que escolher.

    Art. 24. São deveres do socio:

    § 1º Contribuir, sempre que fallecer um socio, com a quantia relativa ao peculio, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da chamada feita pela directoria e com a quota trimestral para formação dos sorteios.

    O socio, que dentro destes prazos não tiver satisfeito as quotas do fallecimento e dos sorteios, terá mais 20 dias para tornar effectivas suas contribuições, aggravadas com a multa de 10 %, ficando, porém, durante este prazo, suspenso de garantias sociaes, isto é, no caso de ser sorteado ou de fallecimento, o socio e o beneficiario por elle instituido ou seus herdeiros não terão direito ao recebimento do premio que lhes houver cabido ou do peculio que lhes era destinado.

    § 2º Pagar 5$ pelo diploma quando este lhe fôr apresentado.

    § 3º Fazer as declarações a favor de quem legar o peculio, porque desta fórma fica este livre de penhora e arresto. Esta declaração deve ser feita por escripto e é revogavel em qualquer tempo. Caso não seja feita, o peculio será pago aos herdeiros do socio na fórma do direito de concessão.

    § 4º Participar por escripto á directoria, quando temporaria ou definitivamente tiver de retirar-se da séde da sociedade.

    § 5º Encarregar alguem na séde da sociedade de fazer suas entradas no caso de ausencia definitiva ou temporaria.

    Art. 25. São considerados fundadores os cem (100) socios que primeiro se inscreverem em cada série, aos quaes são dispensadas para sua admissão as exigencias do exame de saude, e como taes pagarão sómente metade da joia.

    Art. 26. Tanto aos socios fundadores como aos demais só é facultado o direito de votos nas assembléas geraes, si forem accionistas, podendo os ultimos como os primeiros exercer cargos de nomeação da directoria.

    Art. 27. Os socios teem direito:

    § 1º A propor socios effectivos para as diversas classes de seguro.

    § 2º A legar os peculios a quem bem entender.

    § 3º A apresentar em assembléa geral as medidas que julgar de interesse social, desde que sejam accionistas.

    Art. 28. Os socios incorrerão nas seguintes penas:

    § 1º Perderá o logar que occupar na directoria ou no conselho fiscal, o socio accionista que, a juizo da assembléa geral, não cumprir os deveres inherentes ao seu cargo, ou ultrapassar a esphera de suas attribuições na fórma da legislação em vigor.

    § 2º Será eliminado pela assembléa geral, seja qual fôr a sua categoria, perdendo direito ao peculio e premio e a qualquer reembolso, o socio que:

    a) extraviar valor da sociedade, qualquer que elle seja, ainda mesmo que não se faça necessaria a intervenção do Poder Judiciario para apurar o delicto;

    b) propuzer para socio pessoa que não se achar nas condições previstas pelos artigos e paragraphos antecedentes, havendo-se nisto com má fé, a juizo da assembléa geral, perdendo o proponente e o socio proposto o peculio, em caso de fallecimento, e o direito ao premio, como a qualquer reembolso;

    c) não pagar as quotas dentro do prazo estabelecido no art. 24, § 1º.

    Art. 29. Eliminado o socio por falta de pagamento da quota de chamada, ou mesmo a seu pedido, poderá ser admittido novamente, sujeitando-se a todas as exigencias destes estatutos.

    Art. 30. O socio eliminado por faltas constantes da lettra a do art. 28, § 2º, não poderá ser mais admittido.

    Paragrapho unico. Ficam comprehendidos nas disposições deste artigo os socios que pedirem demissão em collectividade.

DA RECEITA E DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS

    Art. 31. A receita será constituida das joias, importancia dos diplomas, renda dos bens sociaes e saldo das contribuições de cada peculio e sorteio, depois de satisfeitos os respectivos sinistro e premio.

    Paragrapho unico. Do lucro bruto de cada balanço se deduzirão as despezas e encargos da sociedade.

    Art. 32. O saldo liquido verificado annualmente terá a seguinte applicação:

    a) 30 % para o fundo de garantia, destinado ao deposito no Thesouro Nacional, até perfazer a quantia de 200:000$000;

    b) 15 % para dividendo aos accionistas;

    c) 10 % para construcção de um fundo destinado a remissão de apolices relativas ás séries que estiverem completas, na fórma do art 19;

    d) 15 % para bonificação aos directores da sociedade e membros do conselho fiscal, na proporção de dous terços para os primeiros e um terço para os ultimos;

    e) 30 % para formação de um fundo de reserva, constituido por bens immoveis ou titulos da divida publica.

    Art. 33. Para o effeito do pagamento do peculio aos beneficiarios ou herdeiros, ficam estes obrigados a communicar immediatamente o obito á directoria da sociedade e se habilitar regularmente na fórma da lei e destes estatutos.

    Paragrapho unico. Si os interessados não fizerem a communicação exigida pelo artigo anterior, só quando a sociedade tiver conhecimento positivo do obito receberão o peculio, e a importancia deste nunca superior áquella que lhes tocaria si houvessem participado no dia em que o socio falleceu.

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 34. A sociedade será administrada por uma directoria composta de cinco membros e outros tantos supplentes, eleitos, de entre os accionistas, pela assembléa geral, de cinco em cinco annos, para os cargos de presidente, secretario, gerente, thesoureiro e director-medico.

    § 1º Os directores se substituirão reciprocamente em suas faltas e impedimentos temporarios.

    § 2º No caso de ausencia, que exceda de trinta dias, assumirá o cargo o respectivo supplente.

    Art. 35. A primeira directoria será composta dos actuaes directores provisorios, escolhidos de entre os fundadores da sociedade, os quaes a administrarão por espaço de cinco annos.

    Art. 36. A eleição será feita por escrutinio secreto e por maioria de votos, decidindo a sorte em caso de empate.

    Paragrapho unico. A directoria poderá ser reeleita.

    Art. 37. Os directores ficam investidos de amplos poderes para praticar todos os actos de gestão relativos aos fins da sociedade, representando-a em juizo, activa e passivamente, marcando vencimentos e commissões, não podendo, porém, hypothecar nem alienar os bens immoveis da sociedade, que possam existir, sem consentimento da assembléa geral.

    Art. 38. A' directoria compete:

    a) administrar todos os negocios sociaes, organizar os regulamentos necessarios e a escripta da sociedade, nomear e demittir empregados;

    b) acceitar ou rejeitar socios, de accôrdo com as disposições destes estatutos, e escolher os medicos que deverão proceder ao exame dos candidatos a socios;

    c) nomear e demittir, não só estes medicos, como os empregados e agentes, quando achar convieniente;

    d) escolher doze socios para formarem um conselho consultivo, ao qual a directoria deverá ouvir, independente do conselho fiscal, nas questões de mais relevancia e quando seja de vantagem a consulta do assumpto a resolver;

    e) zelar pelos fundos sociaes, dando-lhes vantajosa applicação, de accôrdo com o indicado nestes estatutos;

    f) promover a verificação dos obitos dos socios, identidade dos fallecidos, bem como a de seus successores, dando sciencia aos socios dos fallecimentos occorridos;

    g) examinar os diplomas dos socios e pagar aos herdeiros ou beneficiarios dos fallecidos o peculio que lhes tocar;

    k) finalmente, observar com escrupulo estes estatutos, providenciando nos casos omissos, de accôrdo com as leis em vigor.

    Art. 39. A directoria reunir-se-ha ao menos uma vez por semana para deliberar sobre os interesses sociaes.

    Art. 40. Ao presidente da directoria compete:

    a) presidir ás reuniões da directoria e do conselho fiscal em sessão conjunta;

    b) assignar, com os outros directores, os diplomas dos socios e, com o thesoureiro, os balanços annuaes da sociedade e os cheques para retirada de dinheiro dos bancos;

    c) convocar as sessões da directoria e em nome desta as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias e o conselho fiscal;

    d) representar a sociedade para todos os effeitos juridicos e sociaes;

    e) fixar, de accôrdo com os demais directores, o numero, categoria, funcções, vencimentos e gratificações dos funccionarios, bem como as suas horas de trabalho, commissões aos agentes e caixas locaes, nomeal-os, suspendel-os, multal-os e demittil-os;

    f) escolher, de accôrdo com os outros directores, os bancos em que devem ser depositados os fundos da sociedade, bem assim os titulos de renda;

    g) chamar de entre os socios os que forem pela directoria escolhidos para compôr o conselho consultivo de que trata a alinea do art. 38.

    Art. 41. Ao director-secretario compete:

    a) substituir o director-presidente em caso de ausencia que não exceda de trinta dias;

    b) assignar a correspondencia do expediente social;

    e) ter sob sua guarda o archivo e os livros da sociedade, salvo os que pertencerem especialmente ao thesoureiro.

    Art. 42. Ao director-thesoureiro compete:

    a) recolher a um estabelecimento bancario de absoluta confiança, em conta corrente da sociedade, os valores arrecadados;

    b) firmar, com o presidente, quaesquer documentos pelos quaes a sociedade assuma compromissos relativos aos seus fins ou a collocação de seu activo;

    c) verificar a procedencia das quantias recolhidas, assim como a collocação dos fundos destinados á despeza, receita e obrigações sociaes.

    Art. 43. Ao director-gerente compete:

    a) a organização technica e economica da associação;

    b) a direcção e superintendencia do expediente do escriptorio e agencias;

    c) a autorização de pagamentos e providencias para os recolhimentos por conta da sociedade;

    d) a organização de um balanço do movimento social, em cada trimestre, o qual será communicado aos socios por meio de publicação na imprensa;

    e) o exercicio de actos administrativos de caracter urgente, o que communica a directoria em sua sessão seguinte.

    Paragrapho unico. O director-gerente deverá empregar todos os esforços para o conveniente desenvolvimento da sociedade, podendo para tal fazer viagens de propaganda, organizar agencias, quer no interior do Estado, quer nos outros Estados da União.

    Art. 44. Ao director-medico compete superintender todo o serviço de exame dos candidatos a qualquer seguro, estudando os relatorios apresentados pelos outros medicos, a ver se estão na devida fórma, de modo a serem bem acautelados não só os interesses da sociedade, como os direitos dos mutualistas.

DOS CONSELHOS FISCAL E CONSULTIVO

    Art. 45. O conselho fiscal compõe-se de cinco membros e outros tantos supplentes, eleitos de entre os accionistas pelo prazo de um anno.

    § 1º E' de sua competencia fiscalizar as operações da sociedade e verificar os balanços annuaes.

    § 2º Os membros do conselho fiscal poderão ser reeleitos.

    Art. 46. As actas da reunião do conselho fiscal serão lavradas no livro destinado ao registro das actas da directoria.

    Art. 47. O conselho consultivo, composto pela fórma estabelecida na alinea d do art. 38, reunir-se-ha sempre que a directoria achar conveniente a sua audiencia sobre assumpto de relevancia para os interesses da sociedade.

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 48. As assembléas geraes de accionistas reunir-se-hão ordinariamente no mez de janeiro, e as extraordinarias sempre que forem convocados pelo presidente da directoria, a pedido da maioria dos accionistas, precedendo a reunião aviso que será publicado pela imprensa com quinze dias de antecedencia.

    Art. 49. As assembléas geraes só poderão funccionar estando presentes, pelo menos, accionistas que representem um terço do capital realizado.

    Paragrapho unico. Si, após oito dias de intervallo, na segunda reunião, si não verificar aquelle numero, realizar-se-ha a terceira, após o mesmo prazo, com o numero que comparecer.

    Art. 50. Todas as deliberações das assembléas geraes serão tomadas por maioria dos votos presentes, valendo cada acção por um voto.

    Art. 51. A's assembléas geraes compete:

    a) deliberar sobre todo negocio da sociedade;

    b) eleger a directoria e o conselho fiscal e tomar conhecimento dos balanços e prestação de contas da administração;

    c) resolver sobre a reforma dos estatutos e dissolução da sociedade.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 52. Dada a dissolução da sociedade, o que só se verificará com o consenso pelo menos de dous terços do capital realizado, o activo da sociedade será repartido na proporção de dous terços para os accionistas e um terço para os socios contribuintes.

    Art. 53. Os directores são pessoalmente responsaveis pela fiel execução destes estatutos.

    Art. 54. A directoria nomeará um consultor juridico, caso julgue conveniente, e tantos medicos quantos forem necessarios ao serviço da associação.

    Art. 55. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas disposições em vigor applicaveis ás associações mutuas e as sociedades anonymas.

    Art. 56. Fica fixada em 20 acções a caução relativa a responsabilidade de cada gestor, em cumprimento ao disposto no art. 105 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

    Art. 57. A primeira directoria ficará assim composta:

    Director presidente, Dr. Eduardo Thomé de Saboya.

    Director secretario, Dr. Arthur de Carvalho Motta.

    Director gerente, coronel Casimiro Ribeiro Brazil Montenegro.

    Director thesoureiro, coronel Joaquim Magalhães.

    Director medico, Dr. João Marinho de Andrade.

    Supplentes:

    Dr. Raymundo Leopoldo Coelho de Arruda.

    Dr. João Baptista Vieira.

    Dr. Manoel Satyro.

    José Joaquim de Almeida.

    Dr. João Guilherme Studart.

    Conselho fiscal:

    Coronel José Gentil Alves de Carvalho.

    Coronel Joaquim Deodato Martins.

    Dr. Herminio Barroso.

    José Bruno Menescal Junior.

    Coronel Alberto Alvaro Ferreira.

    Supplencia:

    José Gomes Carvalhedo.

    Coronel Adolpho Barroso.

    João Garcia Areias.

    Vicente Alves de Almeida Castro.

    John Petter Bernard.

    Conselho consultivo:

    Coronel Antonio I. de Carvalho Motta.

    Dr. Thomaz Pompeu de Souza Brazil.

    Ildefonso Albano.

    Coronel José Candido Cavalcanti.

    Dr. Aurelio de Lavor.

    Coronel João Baptista Lopes.

    Dr. José Limo da Justa.

    Antonio Machado Coelho Junior.

    Joaquim Sá.

    Prisco Cruz.

    Adolpho Quixadá.

    Dr. Guilherme Studart da Fonseca.

    Finda a leitura dos estatutos o Dr. presidente dá a palavra a qualquer dos senhores accionistas que deseje fazer alguma observação ou pedir qualquer esclarecimento. Depois de ligeiras considerações dos Srs. Dr. Eduardo Studart, coronel Casemiro Ribeiro Brazil Montenegro e Dr. Raymundo Leopoldo Coelho de Arruda aos quaes a mesa dá a devida explicação, o Dr. presidente dá conhecimento á casa de ter sido cumprida a formalidade do artigo sessenta e cinco do decreto, numero quatrocentos e trinta e quatro, de quatro de julho de mil oitocentos e noventa e um, exhibindo e lendo o titulo de deposito do teôr seguinte: O. Amaral. Numero duzentos e noventa e oito. Delegacia do Ceará. Exercicio de mil novecentos e trese. Caixa geral. A folhas do livro Caixa Geral fica debitado o thesoureiro Julio Sá por cinco contos de réis, recebidos de Joaquim Magalhães, thesoureiro da sociedade anonyma «A Fidelidade», proveniente do deposito correspondente á decima parte do capital subscripto da referida sociedade, Réis, cinco contos de réis. Delegacia do Ceará, seis de março de mil novecentos e trese. - O thesoureiro, Julio Sá. - O escripturario, Alfredo Bezerra. Nada mais havendo à tratar o Sr. presidente, renovando seus agradecimentos pela presença dos senhores accionistas, declara installada a sociedade e, levantando a sessão, convida os interessados presentes a assignarem esta acta, que é lavrada em duplicata.

    Fortaleza, 6 de março de 1913. - Eduardo Thomé de Saboya. - Manoel Soriano de Albuquerque. - Raymundo da Silva Frota. - Arthur de Carvalho Motta. - Casimiro Ribeiro B. Montenegro. - Joaquim Magalhães. - Dr. João Marinho de Andrade. - Agapito Jorge dos Santos. - Eduardo Studart. - Vicente Alves de Almeida e Castro. - Por procuração de D. Anna Figueira B. de Castro, Vicente Alves de Almeida e Castro. - Dr. João Guilherme Studart. - José Joaquim de Almeida Filho. - Raymundo L. Coelho de Arruda. - Ignacio Xavier. - John Petter Bernard. - Arlindo Grangeiro Gondim. - Solon da Costa e Silva. - Pedro de Araujo Sampaio. - Antonio Epaminondas da Frota. - Por procuração de João de Souza Monte, Casimiro Ribeiro B. Montenegro. - Por procuração de José Gentil Alves de Carvalho, Raymundo de Silva Frota. - José Gomes Carvalhedo. - Por procuração de Carlos Augusto Montenegro, Casimiro Ribeiro B. Montenegro. - Francisco Silva Frota. - Joaquim Felicio de Carvalho Sobrinho. - Marianna Nunes de Carvalho Motta. - João Baptista Vieira. - Gonçalo Augusto Baptista Vieira. - Cleonice Motta Baptista Vieira. - Por procuração de Vicente Saboya de Albuquerque e Dr. João Thomé de Saboya, Eduardo Thomé de Saboya. - José Gomes de Moura. - Manoel Satyro. - Augusto Corrêa Lima. - João Baptista Lopes. - Regina Ribeiro Motta. - Francisca Viriato de Saboya.

    Fortaleza, 7 de março de 1913. - A directoria: Eduardo Thomé de Saboya, presidente. - Arthur de Carvalho Motta, secretario. - Casimiro Ribeiro B. Montenegro, gerente. - Joaquim Magalhães, thesoureiro. - Dr. João Marinho de Andade, medico.

    Reconheço as firmas supra do Dr. Eduardo Thomé de Saboya, Dr. Arthur de Carvalho Motta, Casimiro Ribeiro Brazil Montenegro, Joaquim Magalhães e do Dr. João Marinho de Andrade; dou fé.

    Fortaleza, 27 de março de 1913. - Em testemunho da verdade (signal publico do tabellião publico). - Joaquim Feijó de Mello.

Lista dos subscriptores de acções para constituição da sociedade anonyma de peculios mutuos denominada «Fidelidade»

N. de ordem Nomes - Residencia N. de acções Capital subscripto
1. Eduardo Thomé de Saboya, Fortaleza ............................................... 20 1:000$000
2. Casimiro Montenegro, Fortaleza ......................................................... 20 1:000$000
3. Arthur de Carvalho Motta, Fortaleza ................................................... 20 1:000$000
4. Joaquim Magalhães, Fortaleza ........................................................... 20 1:000$000
5. Franco Rabello, Fortaleza ................................................................... 10 500$000
6. Dr. João Thomé de Saboya, Camocim ............................................... 20 1:000$000
7. Vicente Saboya de Albuquerque, Sobral ............................................ 20 1:000$000
8. John P. Bernard, Fortaleza ................................................................. 20 1:000$000
9. José Brazil de Mattos, Fortaleza ......................................................... 20 1:000$000
10. João Baptista Lopes, Fortaleza ........................................................... 20 1:000$000
11. Dr. Eduardo Studart, Fortaleza ........................................................... 20 1:000$000
12. José Gentil, Fortaleza ......................................................................... 50 2:500$000
13. Raymundo da Silva Frota, Fortaleza ................................................... 50 2:500$000
14. Francisco Silva Frota, Fortaleza ......................................................... 50 2:500$000
15. Vicente Alves de Almeida Castro, Fortaleza ....................................... 20 1:000$000
16. João Baptista Vieira, Fortaleza ........................................................... 20 1:000$000
17. Cleonice Motta Vieira, Fortaleza ......................................................... 10 500$000
18. Augusto Correia Lima, Fortaleza ........................................................ 10 500$000
19. Anna Figueira B. Castro, Fortaleza ..................................................... 10 500$000
20. Francisco V. de Saboya, Fortaleza ..................................................... 5 250$000
21. Adolpho Quixadá, Fortaleza ................................................................ 20 1:000$000
22. Gonçalo Augusto Baptista Vieira, Maranguape .................................. 20 1:000$000
23. João Areias, Fortaleza ........................................................................ 10 500$000
24. Arlindo Gondim, Fortaleza .................................................................. 10 500$000
25. Solon da Costa e Silva, Fortaleza ....................................................... 20 1:000$000
26. Carlos Augusto Montenegro, Manáos ................................................. 30 1:500$000
27. José Gomes Carvalhedo, Fortaleza .................................................... 20 1:000$000
28. José Bruno Menescal Filho, Fortaleza ................................................ 20 1:000$000
29. Antonio Jacob de Castro e Silva, Fortaleza ........................................ 20 1:000$000
30. Marianna Nunes de Carvalho Motta, Fortaleza .................................. 15 750$000
31. Manoel Satyro, Fortaleza .................................................................... 10 500$000
32. Dr. Raymundo L. C. de Arruda, Fortaleza ........................................... 20 1:000$000
33. José Joaquim de Almeida Filho, Fortaleza ......................................... 20 1:000$000
34. Manoel José de Lima, Fortaleza ......................................................... 20 1:000$000
35. Adolpho Barroso, Fortaleza ................................................................ 10 500$000
36. Joaquim Deodato Martins, Fortaleza .................................................. 10 500$000
37. João Gurgel de Lima, Fortaleza .......................................................... 10 500$000
38. Alberto Alvaro Ferreira, Fortaleza ....................................................... 10 500$000
39. Joaquim Felicio de Carvalho Sobrinho, Fortaleza .............................. 20 1:000$000
40. Antonio Machado Coelho Junior, Fortaleza ........................................ 10 500$000
41. Dr. Marinho de Andrade, Fortaleza ..................................................... 20 1:000$000
42. Dr. Thomaz Pompeu de Souza Brazil, Fortaleza ................................ 20 1:000$000
43. João de Souza Monte, Fortaleza ........................................................ 20 1:000$000
44. Pedro de Araujo Sampaio, Fortaleza .................................................. 10 500$000
45. Antonio de Oliveira Martins, Fortaleza ................................................ 20 1:000$000
46. Luiz Diogo da Silva, Fortaleza ............................................................ 10 500$000
47. Regina Ribeiro Motta, Fortaleza ......................................................... 10 500$000
48. Dr. Manoel Soriano de Albuquerque, Fortaleza .................................. 10 500$000
49. Ignacio Xavier, Granja (Ceará) ........................................................... 10 500$000
50. José Gomes de Moura, Fortaleza ......................... 20 1:000$000
51. Maximiano Leite Barbosa Filho, Fortaleza ................... 10 500$000
52. João Mendes Filho, Fortaleza ...................................... 10 500$000
53. Agapito Jorge dos Santos, Fortaleza ........................... 40 2:000$000
54. Dr. João Guilherme Studart, Fortaleza ......................... 5 250$000
55. Dr. Antonio Epaminondas da Frota, Fortaleza ............. 10 500$000
56. Joaquim Sá, Fortaleza .................................................. 15 750$000

    (Sobre cinco estampilhas federaes valendo collectivamente 1$300, estava o seguinte):

    Fortaleza, 1 de março de 1913. - Eduardo Thomé de Saboya, presidente da directoria.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1913, Página 10602 (Publicação Original)