Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.336, DE 16 DE JULHO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.336, DE 16 DE JULHO DE 1913
Autoriza a Sociedade de Auxilios Mutuos «A Protectora», com séde na cidade de Diamantina, Estado de Minas Geraes, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade de Auxilios Mutuos «A Protectora», com séde na cidade de Diamantina, Estado de Minas Geraes:
Resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, com as alterações abaixo-indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I - A Sociedade de Auxilios Mutuos «A
Protectora», com séde na cidade de Diamantina, Estado de Minas Geraes,
submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser
promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente
fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de
Seguros".
II - Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 3º Onde se diz: «illimitada», diga-se «de 90 annos».
Art. 4º Accrescentem-se, no final, as seguintes palavras: «proporcionalmente ás importancias desembolsadas».
Art. 5º § 2º - Substituam-se as palavras finaes «nova eleição» pelas seguintes: «primeira assembléa ordinaria em que se fará a eleição para completar o mandato».
Art. 11. paragrapho unico - Substituam-se as palavras «poderão ser sorteados a juizo da directoria» pelas seguintes: «serão sorteados».
Art. 16. paragrapho unico - Substituam-se as palavras «pela autoridade local» pelas seguintes: «por pharmaceutico ou pessoa idonea».
Art. 17. n. 4 - Accrescentem-se, depois da palavra «procurador», as seguintes: «que não seja membro da directoria ou do conselho fiscal ou empregado da sociedade».
Art. 21. - Supprimam-se as palavras finaes «que o requererem ... no art. 16».
Art. 34. n. 5 - Entre as palavras «fiscaes» e «empregados», accrescentem-se as seguintes: «que forem fixados pela assembléa e approvados pelo Governo».
Art. 37. - Supprimam-se as palavras «desde que se trata da estabilidade social».
Art. 38. - Accrescente-se o seguinte paragrapho:
«Quando as assembléas, de que tratam os arts. 36 e 38, não se realizarem em primeira reunião, as seguintes serão convocadas com intervallo de oito dias».
Art. 39. n. 2 - Supprimam-se as palavras: «de seis em seis annos ou por deliberação de dous terços dos socios quites».
Art. 39. n. 3 - Supprimam-se as palavras: «no artigo antecedente e».
Art. 40. - Supprima-se.
Art. 41. - Substitua-se pelo seguinte: «o fundo social será formado pelas contribuições por fallecimento, necessarias á formação dos peculios nas diversas séries, e por mais 5 % sobre os mesmos, sendo o saldo desse fundo empregado de conformidade com o disposto no art. 39, § 1º, do decreto n. 5.072, de 1903.
Art. 42. - Supprima-se.
Art. 43. - Depois da palavra «caducidade», accrescentem-se as seguintes: «pelo excedente das contribuições que não foi levado ao fundo de peculios e».
Art.
46. - Substitua-se pelo seguinte: «o fundo de despezas será formado pelas
demais fontes de receita que não forem levadas no fundo social, e os lucros
liquidos verificados no fim de cada anno serão assim distribuidos: 20 % para
serem addicionados ao fundo social; 30 % passarão ao exercicio seguinte; 15 %
aos membros da directoria, em partes iguaes; 25 % para serem distribuidos entre
os fundadores, em partes iguaes, revertendo ao fundo social as quotas dos que
fallecerem; 5 % para as obras pias e 5 % para occorrer no pagamento das
contribuições dos socios invalidos, conforme estabelece o projecto dos
estatutos».
Onde convier, accrescentem-se os seguintes artigos:
Art. Depois da série completa, o peculio será pago
integralmente, ainda mesmo que a decima parte dos mutualistas deixe de effectuar
o pagamento das quotas.
Art. Nas assembléas geraes, os associados poderão fa-zer-se representar por procuração a outro associado que não seja membro da directoria, do conselho fiscal ou empregado da sociedade,
III
- A Sociedade de Auxilios Mutuos «A Protectora» recolherá no Thesouro Nacional,
no mez de março de cada anno, os saldos das importancias annualmente creditadas
ao fundo social, até perfazer a quantia de 200:000$, em apolices federaes, como
garantia de suas operações e nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro
de 1903.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia de Cunha Corrêa
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL
Aos dezeseis dias do mez de fevereiro do anno de mil novecentos e treze, nesta cidade de Diamantina e no Paço da Camara Municipal, edificio previamente designado em convocação para ter logar a assembléa geral de installação da «A Protectora», sociedade de auxilios mutuos, ahi, ao meio dia, presentes os socios fundadores: Exmo. Sr. arcebispo, D. Joaquim Silverio de Souza, representado pelo monsenhor Serafim Gomes Jardim, Dr. José Raymundo Telles de Menezes, por si e pelo Dr. Antonio Tolentino, de quem exhibiu procuração, padre Desiderio Deschand, major Antonio Botelho Guerra, major Cosme Alves do Couto, senador Olympio Julio de Oliveira Mourão, coronel Juscelino Pio Fernandes, major Alcides de Silveira Horta, Antonio de Almeida Ramos e Hilario S. de Figueiredo, por si e com procuração do Dr. Herculano Cesar Pereira da Silva, bem como os mutualistas já inscriptos, Leopoldo de Miranda, monsenhor Serafim Gomes Jardim, João Antonio de Paula, Manoel Galdino da Paixão, Jocundino Pio Fernandes, João Onofre de Lima, Raymundo da Silva Machado, José Neves Sobrinho, Antonio Pio Fernandes, Clemente Soares da Luz, Argemiro Pampulone Duarte e padre José Pedro Lessa; representantes de imprensa local e diversos cavalheiros; o Dr. José Raymundo Telles de Menezes, director presidente, depois de agradecer aos Srs. arcebispo de Diamantina e ao padre Deschand a sua acquiescencia em acceitarem o encargo de socios fundadores, collaborando ambos, efficazmente, na confecção dos estatutos que vão ser lidos e submettidos á apreciação da assembléa, expoz claramente os fins nobilissimos da «A Protestora», baseados no mais perfeito mutualismo e provou que o Brazil, a exemplo da França e de outros paizes cultos, precisa desenvolver, no mais alto gráo, essa importantissima instituição, a unica que ha de resolver com vantagem a grave questão social que se prende ao proletariado. Declarou que, comquanto já tenham os estatutos sido approvados em sessão de seis do corrente, vem submettel-os á ratificação da assembléa geral, podendo qualquer dos consocios apresentar emendas e propostas. Depois da leitura dos estatutos, pediu a palavra monsenhor Serafim Gomes Jardim e leu seguinte proposta que enviou á mesa: «Proponho que, em consideração aos esforços e trabalhos dos directores incorporadores da «A Protectora», a assembléa geral adopte a seguinte resolução: no caso de fallecimento de qualquer dos actuaes directories da «A Protectora», antes de completo o primeiro grupo de associados, será pago á sua familia, deduzido da receita da sociedade, o peculio de vinte e cinco contos de réis, integral, concorrendo os associados sómente com a respectiva prestação. - Diamantina, 16 de fevereiro de 1913. - Monsenhor Serafim Gomes Jardim». Em discussão, foi approvada. O senador Olympio Julio de Oliveira Mourão apresentou esta proposta: «Fica instituido o seguinte grupo para mutuarios de cincoenta e oito a sessenta e cinco annos de idade, o qual será submettido á approvação do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros, juntamente com os estatutos, abrindo-se desde logo a sua subscripção: grupo especial, Senior, 1.500 inscripções; peculio, 10:000$; joia, 120$, sendo em conjunto, 140$; contribuição por fallecimento, 12$. - Diamantina, 16 do fevereiro do 1913. - Olympio Julio de Oliveira Mourão». Em discussão e submettida a votos, foi a proposta approvada. O Sr. pharmaceutico Alcides da Silveira Horta, leu e submetteu á consideração da assembléa o seguinte: «Emenda ao art. 8º - onde se diz: «A sociedade faculta aos mutuarios o seguro em conjuncto sómente entre conjuges», augmente-se: e entre ascendentes, descendentes e irmãos, comtanto que satisfaçam as condições do art. 16». - Alcides da Silveira Horta». Proposta. - Os peculios e os premios da A Protectora não estão sujeitos a caução, penhora ou arresto. - Alcides da Silveira Horta». Discutidas a emenda e a proposta, cada uma por sua vez, foram approvadas. O senador Olympio Mourão mandou ainda á mesa a seguinte proposta: «O director presidente e o director thesoureiro perceberão vencimentos mensaes de duzentos mil réis cada um e o director secretario gerente, trezentos e cincoenta mil réis. Os vencimentos dos primeiros serão elevados a quatrocentos mil réis e os do ultimo a setecentos mil réis, desde que qualquer das séries ou grupos attinja a mil mutuarios. - Diamantina, 16 de fevereiro de 1913 - Olympio Mourão». Em discussão, o socio fundador Hilario S. de Figueiredo, apresentou a seguinte emenda additiva: «Os membros effectivos do conselho fiscal perceberão cincoenta mil réis mensaes, cada um». Foram approvadas a proposta e a emenda. Nada mais havendo a tratar, o presidente declarou installada «A Protectora», sociedade de auxilios mutuos, com séde nesta cidade. Do que, para constar, eu, Hilario S. de Figueiredo, secretario, lavrei a presente acta que, depois de lida e approvada, vae assignada por todos os socios presentes, della se extrahindo uma cópia authentica para ser remettida com os estatutos á Inspectoria de Seguros. - Por D. Joaquim Silverio de Sousa, monsenhor Serafim Gomes Jardim. - Dr. José Raymundo Telles de Menezes. - Dr. José Raymundo Telles de Menezes, por procuração do Dr. Antonio Tolentino. - Olympio Julio de Oliveira Mourão. - Antonio Botelho Guerra. - Cosme Alves do Couto. - Alcides da Silveira Horta. - Antonio de Almeida Ramos. - Padre Desiderio Deschand. - Joscelino Pio Fernandes. - Hilario S. de Figueiredo. - Por procuração do Dr. Herculano Gesar Pereira da Silva, Hilario S. de Figueiredo. - Monsenhor Serafim Gomes Jardim. - João Antonio de Paula. - João Onofre de Lima. - Leopoldo de Miranda. - Padre José Pedro Lessa. - Raymundo de Silva Machado. - Clemente Soares da Luz. - Antonio Pio Fernandes. - Algemiro Pampulone Duarte. - Jucondino Pio Fernandes. - Manoel Galdino da Paixão. - José Neves Sobrinho.
Está a 1ª via, com o sello de novecentos réis, devidamente sellada.
Collectoria de Diamantina, 17 de Março de 1913. - O collector, Francisco de Vasconcellos Lessa.
Reconheço verdadeiras as firmas retro e supra do proprio punho dos signatarios da copia da acta retro.
Diamantina, 19 de março de 1913. - Em testemunho da verdade (estava o signal publico). - João Leão.
Estatutos da «A Protectora»
(Sociedade de auxilios mutuos)
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º Fica creada com séde nesta cidade de Diamantina, Estado de Minas Geraes, uma sociedade de auxilios mutuos, denominada «A Protectora», com o fim de proporcionar a seus associados, ás familias destes ou a quem estes escolherem ou determinarem um peculio em dinheiro.
Art. 2º «A Protectora» submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações e bem assim á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
Art. 3º Admittirá a sociedade, cuja duração é illimitada, numero illimitado de socios mutuarios, além dos doze fundadores que este subscrevem, de maneira a se formarem grupos com o maximo de dous mil e quinhentos socios cada um.
Art. 4º A sociedade não se dissolverá si a isso se oppuzerem duzentos socios. No caso, porém, de dissolução, solvido o passivo, será o saldo dividido por todos os socios.
Art. 5º A directoria da sociedade se comporá de um director presidente, um director secretario gerente e um director thesoureiro, eleito por seis annos, bem como de um conselho fiscal composto de tres membros effectivos e de tres supplentes, eleitos por um anno, podendo toda a directoria ser reeleita.
§ 1º Além dos cargos creados por este artigo, haverá o de presidente honorario, que, comquanto não tenha a responsabilidade administrativa da sociedade, será socio fundador, com as vantagens decorrentes dessa categoria.
§ 2º No caso de vaga de um dos membros da directoria será chamado para substituil-o um socio fundador pela ordem da idade, o qual servirá até a nova eleição.
Art. 6º Serão submettidos a approvação do Governo, além destes estatutos, todos os planos de mutualismo que forem organizados pela directoria e sanccionados pela assembléa geral.
Art. 7º Fica desde já approvado o seguinte plano, composto de tres grupos:
Grupo maior - 2.500 inscripções. Peculio, 25:000$; joia, 250$ e contribuição por fallecimento, 16$000.
Grupo medio - 2.000 inscripções. Peculio, 15:000$; joia, 150$ e contribuição por fallecimento, 12$000.
Grupo menor. - 1.700 inscripções. Peculio, 8:000$; joia, 80$ e contribuição por fallecimento, 8$000.
Art. 8º A sociedade faculta aos mutuarios o seguro em conjunto, sómente entre conjuges, em qualquer dos grupos, para o fim de ser o peculio instituido pago ao conjuge sobrevivente.
Paragrapho unico. Quando a inscripção fôr em conjunto, a joia a pagar será vinte e cinco por cento (25 %) a mais da estabelecida no artigo antecedente.
Art. 9º Além dos peculios por fallecimento, haverá tambem os peculios em vida, pagos aos mutualistas por meio de dous ou mais sorteios annuaes.
Paragrapho unico. Os peculios em vida serão pagos a tantos socios quantos correspondam a cincoenta por cem, (50 %) dos obitos verificados no semestre e em cada grupo, independentemente, na fórma do art. 11 e seu paragrapho.
Art. 10. Os peculios serão pagos integralmente desde que esteja completo o grupo em que tiverem sido instituidos. Antes disso serão pagos proporcionalmente ao numero de mutualistas existentes por occasião do sinistro, sendo factor o quociente do peculio instituido pelo numero total de inscripções do grupo.
Art. 11. Os sorteios dos peculios em vida terão logar, para cada grupo, depois de completos estes, estando quites os socios.
Paragrapho unico. Entretanto, depois de completos dous terços de socios quites, poderão ser sorteados, a juizo da directoria, para receberem o peculio em vida tantos socios, quantos correspondam a vinte e cinco por cento (25 %) dos peculios pagos por obitos no decurso do semestre.
Art. 12. O pagamento dos peculios se fará até quarenta e cinco dias depois da notificação á directoria do fallecimento dos socios, mediante prova de identidade e de obito.
Art. 13. O pagamento do peculio será feito ao beneficiario pessoalmente ou a seu legitimo procurador; nunca, porém, a procurador em causa propria.
Art. 14. Na hypothese de não ter o mutuario feito nem uma declaração sobre o destino do peculio que instituiu ou que a declaração seja duvidosa, será este pago a seus herdeiros legaes.
Art. 15. Quando o
beneficiario fôr menor ou interdicto, o peculio só será pago mediante ordem do
juiz competente.
CAPITULO II DOS SOCIOS - SEUS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
Art. 16. Podem fazer parte da «A Protectora» todas as pessoas de 21 a 58 annos de idade, desde que tenham bom procedimento, profissão ou occupação de que aufiram os meios de subsistencia e gosem boa saude, legalmente attestada.
Paragrapho unico. Nos logares onde não houver medico, o attestado de sanidade será dado pela autoridade local indicada pela directoria, que se reserva o direito de exigir exame medico sempre que julgar conveniente.
Art. 17. São direitos do socio:
1º, determinar a quem deva ser pago por sua morte o peculio que tiver instituido e a que tenha direito, podendo, a qualquer tempo, substituir o beneficiario que houver indicado;
2º, inscrever-se em mais de um grupo do plano;
3º, depois de haver sido sorteado e recebido o seu peculio em vida, inscrever-se novamente em qualquer dos grupos si então reunir ainda as condições exigidas no art. 16;
4º, tomar parte nas assembléas geraes, pessoalmente ou procurador; votar e ser votado, excepto as mulheres;
5º, recorrer para a assembléa geral dos actos e decisões da directoria contrarios ás leis e a estes estatutos;
6º, requerer informações sobre o estado financeiro da sociedade.
Art. 18. No acto de sua inscripção o pretendente concorrerá com a joia do respectivo grupo, de uma só vez, ou pela maneira seguinte:
1º, grupo maior: com uma prestação de 100$ e tres outras mensaes de 50$, cada uma;
2º, grupo médio: com uma prestação de 75$ e tres outras mensaes de 25$, cada uma;
3º, grupo menor: com uma prestação de 35$ e tres outras mensaes de 15$, cada uma.
Paragrapho unico. As joias para os peculios em conjunto serão pagas de uma só vez, ou então assim:
1º, grupo maior: em uma 1ª prestação de 120$500 e tres outras mensaes de 64$ cada uma;
2º, grupo médio: em uma 1ª prestação de 97$500 e tres outras mensaes de 30$, cada uma;
3º, grupo menor: em uma 1ª prestação de 40$ e tres outras mensaes de 20$, cada uma.
Art. 19. Os socios pagarão á sociedade, sempre que fallecer um dentre elles, a contribuição estabelecida no grupo a que pertençam, de accôrdo com o art. 7º, devendo o respectivo pagamento ser feito dentro do prazo de trinta dias, contados do aviso da directoria feito directamente a cada socio e publicado no Minas Geraes.
§ 1º No acto da inscripção o socio pagará uma contribuição adeantada para o primeiro obito que occorrer.
§ 2º Si o socio não pagar as contribuições por fallecimento no prazo estipulado neste artigo, terá mais o prazo de tolerancia até quinze dias para fazer o pagamento; mas durante este ultimo prazo ficarão suspensos os seus direitos sociaes, emquanto não se quitar, não podendo tomar parte em qualquer deliberação da sociedade, nem ser votado para cargo algum ou concorrer aos sorteios; e tambem no caso de seu fallecimento, sem que se tenha quitado, o beneficiario ou herdeiros por elle instituidos não terão direito ao peculio.
Art. 20. Ficará dispensado da contribuição o associado que, por invalido, cahir em estado de indigencia que será provada perante a directoria. Esta, ouvindo o conselho fiscal, decidirá a respeito, devendo as contribuições em atrazo ser descontadas, com o juro de 6 % ao anno, do peculio a pagar.
Art. 21. Para a substituição dos socios fallecidos e daquelles que tiverem recebido seu peculio em vida, terão prerencia os do grupo immediatamente inferior que o requererem e que ainda reunam as condições exigidas no art. 16.
Art. 22. Dar-se-ha baixa na inscripção do socio que, em virtude do sorteio, tiver recebido seu peculio em vida.
Art. 23. Por fallecimento do socio considera-se vencida a obrigação do pagamento das prestações de joia, sendo a respectiva importancia deduzida do peculio.
Art. 24. O prazo de tolerancia concedido no § 2º do art. 19 é applicavel, com as suas condições, ao pagamento das prestações de joias, menos quanto á primeira prestação, que é feita no acto da inscripção.
Art. 25. Os socios que não satisfizerem as obrigações que lhes são impostas por estes estatutos, perderão as contribuições pecuniarias com que tiverem entrado para a sociedade, sendo para todos os effeitos della eliminados.
Art. 26. O assassinato do socio por quem no caso tenha interesse annullará o direito ao peculio, que reverterá em beneficio da sociedade.
Art. 27. O suicidio,
sendo considerado um acto de loucura, não dará logar á perda do peculio, si
occorrer um anno depois da inscripção do mutuario.
CAPITULO III DA DIRECTORIA
Art. 28. Os directores e membros do conselho fiscal serão eleitos por escrutinio secreto e por maioria de votos, sendo os casos de empate decididos pela idade e podendo ser reeleitos.
Art. 29. A directoria representará a sociedade em juizo, activa e passivamente, e é investida de amplos poderes para praticar todos os actos de administração que digam respeito aos fins da sociedade.
Art. 30. Compete á directoria, em conselho:
1º, deliberar sobre todos os interesses sociaes, sendo suas resoluções tomadas por maioria de votos e registradas em livro especial;
2º, nomear empregados, fixar-Ihes os ordenados, admoestal-os, suspendel-os e demittil-os;
3º, acceitar e recusar as propostas dos socios;
4º, convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinariamente e o conselho fiscal;
5º, zelar os fundos sociaes, empregando-os de modo a garantir segura renda e escolhendo os estabelecimentos de credito onde devam ser recolhidos;
6º, promover a verificação dos obitos dos socios, identidade dos fallecidos, bem como a de seus successores;
7º, organizar o relatorio annual da sociedade para ser apresentado ás assembléas geraes;
8º, formular os regulamentos internos e instrucções necessarias ao bom andamento do serviço e organizar a escripta da sociedade.
Art. 31. A directoria se reunirá em conselho ao menos uma vez por mez, e mais si o requerer qualquer director.
Art. 32. Ao director-presidente incumbe:
1º, presidir ás reuniões da directoria e das assembléas geraes;
2º, assignar com os outros directores os diplomas dos socios e com o director-thesoureiro os balanços, balancetes e cheques para a retirada de dinheiros nos bancos;
3º, assignar escripturas, procurações, termos de abertura e encerramento dos livros, praticar todos os actos do expediente e os que não forem da competencia da directoria;
4º, representar a sociedade para todos os effeitos juridicos e sociaes;
5º, convocar a directoria e em nome desta as assembléas geraes;
6º, apresentar, pela directoria, annualmente, á assembléa geral os relatorios da administração.
Art. 33. Ao director-secretario compete:
1º, substituir o presidente e o thesoureiro em seus impedimentos;
2º, assignar recibos, digo redigir as actas das sessões da directoria, das assembléas geraes e quaesquer documentos que lhe sejam pedidos;
3º, exercer as funcções de gerente da sociedade, organizando o respectivo serviço, tendo sob sua guarda a escripturação, correspondencia e archivo, dirigindo e distribuindo convenientemente o expediente;
4º, propôr á directoria o numero, ordenados, categorias e funcções dos empregados, sua nomeação, suspensão e demissão, bem como as commissões aos agentes e banqueiros locaes.
Art. 34. Ao director-thesoureiro compete:
1º, substituir em seus impedimentos o presidente e o secretario;
2º, assignar recibos e cheques, estes com o director-presidente, fornecer á directoria todas as informações necessarias e que lhe forem solicitadas, referentes ao dinheiro da sociedade;
3º, recolher aos bancos o dinheiro da sociedade e ter sob sua guarda todas as cadernetas e documentos que representem valores;
4º, prestar contas á directoria do movimento do fundo social, fornecer ao secretario os dados precisos á escripta e uma nota demonstrativa das alterações que deva ter o quadro social, por faltas de pagamentos e por eliminações de socios;
5º, pagar os vencimentos dos directores, fiscaes, empregados e quaesquer debitos da sociedade.
Art.
35. Ao conselho fiscal, que será eleito por maioria de votos na primeira
assembléa ordinaria annual, compete: 1º, fiscalizar a escripturação da
sociedade, tomar conhecimento dos balanços, dar seu parecer para ser apresentado
á assembléa geral em sua primeira reunião annual; 2º, resolver com a directoria
as questões sobre as quaes fôr solicitado seu parecer e assistir ás reuniões da
directoria para as quaes fôr convocado; 3º, convocar a assembléa geral quando, a
seu pedido, a directoria não o faça, desde que occorra motivo que interesse a
estabilidade da sociedade.
CAPITULO IV DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 36. Na segunda quinzena do mez de março de cada anno, em dia designado com antecedencia de quinze dias, pelo menos, reunir-se-ha a assembléa geral para tomar conhecimento da administração da sociedade, das contas da directoria, inclusive seu relatorio annual e do parecer que a respeito tiver emittido o conselho fiscal.
Art. 37. Além dessa assembléa ordinaria haverá tantas extraordinarias annualmente, quantas reclamem os interesses da sociedade, convocadas pela directoria ou a requerimento do conselho fiscal, por intermedio desta, ou ainda por cem socios, devendo a convocação ser feita com antecedencia de dez dias, e com a declaração dos motivos que a determinam, desde que se trate da estabilidade social.
Art. 38. A assembléa convocada para a reforma dos estatutos ou para a dissolução da sociedade só poderá funccionar com dous terços dos socios inscriptos e quites na primeira e na segunda reunião e com qualquer numero na terceira.
Art.
39. Compete ás assembléas geraes: 1º, resolver todos os negocios da
sociedade; 2º, reformar os estatutos da sociedade, introduzindo-Ihe as
modificações que julgar conveniente, de seis em seis annos, ou por deliberação
de dous terços dos socios quites; 3º, resolver sobre a dissolução da sociedade
nos termos do artigo antecedente e do art. 4º; 4º, approvar as contas da
directoria annualmente; 5º, eleger a directoria e o conselho fiscal.
CAPITULO V DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 40. O fundo de garantia se constituirá com as joias dos associados e, convertido em apolices da divida publica federal, será depositado no Thesouro Nacional, na proporção de cincoenta por cem, 50 %, da importancia das joias arrecadadas semestralmente, até que se perfaça a quantia de 200:000$ (duzentos contos de réis).
Art. 41. Além do fundo de garantia, constituir-se-ha tambem o fundo social, propriamente dito, e que se elevará até a quantia de trezentos contos de réis (300:000$), empregando-se as quotas a elle destinadas em titulos publicos federaes e estaduaes, debentures de companhias, letras hypotecarias de bancos, emprestimos com garantias de primeiras hypothecas e operações de real vantagens para a sociedade.
Art. 42. «A Protectora» adopta as idéas e planos da União Popular, fundada nesta cidade, inscrevendo-se como sua associada e fazendo-se representar em suas reuniões e assembléas.
Art. 43. A receita da sociedade se constituirá pelas joias de entrada, pelos donativos e beneficios, pelas contribuições que cahirem em commisso ou caducidade, pelos peculios, cujo direito fôr annullado em virtude do disposto no art. 26, e pelos rendimentos dos bens sociaes.
Art. 44. Constituem
despezas da sociedade:
a) os diplomas e impressos
necessarios;
b) acquisição de moveis,
utensilios e objectos para o expediente;
c)
bonificações para propaganda e para a arrecadação da
receita;
d) os vencimentos e ordenados estabelecidos
pela assembléa e pela directoria, nos termos destes estatutos, bem como, os
honorarios medicos;
e) alugueis de casa, e outras despezas indispensaveis que forem resolvidas pela directoria, ouvido o conselho fiscal.
Art. 45. O anno social findará sempre no dia 31 de dezembro.
Art. 46. Os lucros liquidos verificados no fim de cada anno social, por um balanço geral, serão assim distribuidos:
35 % (trinta e cinco por cento) para o fundo social de que trata o art. 41;
25 % (vinte e cinco por cento) para serem distribuidos entre os socios fundadores;
5 % (cinco por cento) a cada um dos membros effectivos da directoria;
5 % (cinco por cento) para as obras pias das dioceses, distribuidos proporcionalmente ao numero de socios ou mutuarios quites que houver em cada uma dellas e a juizo do respectivo diocesano, quanto ás referidas obras;
5 % (cinco por cento) para constituição do fundo para occorrer ao pagamento das contribuições dos socios provadamente invalidos, de accôrdo com o art. 20.
Art. 47. A primeira administração da «A Protectora» será composta dos seguintes senhores:
Presidente honorario, o Sr. arcebispo D. Joaquim Silverio de Souza.
Director-presidente, Dr. José Raymundo Telles de Menezes.
Director-secretario e gerente, Hilario S. de Figueiredo.
Director-thesoureiro, major Antonio Botelho Guerra.
Membros effectivos do conselho fiscal:
Senador Olympio Julio de Oliveira Mourão.
Major Cosme Alves do Couto.
Pharmaceutico Alcides da Silveira Horta.
Supplentes do conselho fiscal:
Padre Desiderio Deschand.
Coronel Joscelino Pio Fernandes.
Antonio de Almeida Ramos.
Art. 48. A vigencia destes estatutos e as obrigações e direitos delles decorrentes dependem de sua approvação pelo Governo da Republica, da expedição do decreto autorizando a sociedade a funccionar e do registro dos mesmos no registro geral desta comarca.
Padre Desiderio Deschand, por si e pelo Exmo. Sr. D. Joaquim Silverio de Souza, Dr. José Raymundo Telles de Menezes, Alcides da Silveira Horta, Joscelino Pio Fernandes, Antonio Botelho Guerra, Cosme Alves do Couto, Dr. Jose Raymundo Telles de Menezes, pelo Dr. Antonio Tolentino, Hilario Sebastião de Figueiredo, por si e pelo Dr. Herculano Cesar Pereira da Silva, Olympio Julio de Oliveira Mourão, Antonio de Almeida Ramos. - Padre Desiderio Deschand, por mim e pelo Exmo. Sr. D. Joaquim Silverio de Souza. - Dr. José Raymundo Telles de Menezes. - Dr. José Raymundo Telles de Menezes, por procuração do Dr. Antonio Tolentino. - Joscelino Pio Fernandes. - Olympio Julio de Oliveira Mourão.- Antonio Botelho Guerra.- Cosme Alves do Couto. - Alcides da Silveira Horta. - Antonio de Almeida Ramos. - Hilario S. de Figueiredo. - Por procuração do Dr. Herculano Cesar Pereira da Silva, Hilario S. de Figueiredo.
Está a primeira via devidamente sellada com dous mil e quinhentos réis.
Collectoria de Diamantina, 15 de março de 1913. - O collector, Francisco de Vasconcellos Lessa.
Reconheço verdadeiras as firmas retro e supra, do proprio punho do padre Desiderio Deschand, Dr. José Raymundo Telles de Menezes, Olympio Julio de Oliveira Mourão, Antonio Botelho Guerra, Cosme Alves do Couto, Alcides da Silveira Horta, Antonio de Almeida Ramos, Joscelino Pio Fernandes e Hilario S. de Figueiredo.
Diamantina, 15 de março de 1913. Em testemunho de verdade (estava o signal publico.) - João Leão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1913, Página 10542 (Publicação Original)