Legislação Informatizada - Decreto nº 10.325, de 9 de Julho de 1913 - Publicação Original

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Decreto nº 10.325, de 9 de Julho de 1913

Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de União, no Estado do Piauhy

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

      Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de União, no Estado do Piauhy, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 60ª, que se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 178, 179 e 180, e um do da reserva, sob o n. 60, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R DA Fonseca
Rivadavia da Cunha Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1913, Página 10063 (Publicação Original)