Legislação Informatizada - Decreto nº 10.321, de 9 de Julho de 1913 - Publicação Original

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Decreto nº 10.321, de 9 de Julho de 1913

Modifica as disposições constantes da clausula VI das que acompanham o decreto n. 10.246, de 2 de junho de 1913

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á conveniencia de serem modificadas as disposições constantes da clausula VI das que acompanham o decreto n. 10.246, de 2 de junho de 1913, resolve que as referidas disposições sejam substituidas pelas seguintes:

VI

     O Estado do Pará compromette-se a adoptar, conjuntamente com a União, e observadas as suas respectivas competencias, as seguintes medidas:

      a) reducção gradual de dez por cento (10 %), annualmente, no imposto de exportação da borracha, a partir de janeiro de 1914, em ordem a reduzil-o, dentro do prazo de cinco annos (5), á metade da taxa cobrada presentemente pelo Estado, que, aliás, se reserva o direito de fazer maior reducção annual, si assim julgar conveniente; 
      b) isenção de qualquer imposto de exportação sobre a borracha de cultura, durante o prazo de vinte e cinco annos, a contar de 5 de janeiro de 1912; 
      c) estabelecimento de uma taxa fixa, de quatrocentos réis ($400) por kilo, sobre as borrachas impuras, isto é, as que não sejam preparadas por processos aperfeiçoados ou pela refinação e que contenham mais de seis por cento (6 %) de impureza, sendo as analyses feitas no Laboratorio de Analyses do Estado ou em laboratorio federal. A creação desta taxa ficará dependente de approvação do Congresso Nacional para a borracha procedente do territorio federal do Acre, só começando a vigorar a cobrança depois que a usina de refinação do Estado do Pará estiver funccionando em condições de attender, a juizo do Governo, ás necessidades da producção;
     d) isenção de qualquer imposto estadual durante o prazo de vinte e cinco annos (25), para as emprezas com as quaes a União ou o Estado do Pará contractarem quaesquer dos serviços previstos no accôrdo e no regulamento annexo ao decreto n. 9.521, de 17 de abril de 1912, exceptuado o imposto de exportação; 
      e) limitação em oito por cento (8 % ) ad valorem, do total dos impostos estaduaes que venham a ser creados sobre artefactos de borracha produzidos na fabrica do Estado; 
      f) destinar todos os annos, em seus orçamentos, durante o prazo minimo de quinze annos (15), até cinco por cento (5 %) do que tiver rendido no anno anterior, o imposto de exportação sobre a borracha, para conservação e melhora das vias ordinarias de communicação que servirem de accesso ás zonas dos seringaes e ás colonias agricolas.   
      O Estado do Pará compromette-se a obter das respectivas municipalidades as isenções e limitação de impostos, mencionadas nas lettras b, d e e, que forem de sua competencia.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA 
Pedro de Toledo
José Barbosa Gonçalves.
Rivadavia da Cunha Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1913, Página 9934 (Publicação Original)