Legislação Informatizada - Decreto nº 10.310, de 2 de Julho de 1913 - Publicação Original

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Decreto nº 10.310, de 2 de Julho de 1913

Crêa mais uma brigada de infantaria de Guarda Nacional, na comarca de Carolina, no Estado do Maranhão

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Carolina, no Estado do Maranhão, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 110ª, que se constituirá com tres batalhões do serviço activo, sob ns. 328, 329 e 330 e um do da reserva, sob n. 110, que se organizará com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1913, Página 9679 (Publicação Original)