Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.308, DE 2 DE JULHO DE 1913 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 10.308, DE 2 DE JULHO DE 1913
Autoriza a sociedade mutua Paz e Labor, com séde na capital do Estado de Pernambuco, a funccionar na Republica, e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua Paz e Labor, com séde na capital do Estado de Pernambuco, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade mutua Paz e Labor, com séde na capital do Estado de Pernambuco, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 3º paragrapho unico. Supprima-se.
Art. 7º Substitua-se pelo seguinte: «As séries de que trata o art. 5º, compôr-se-hão: a 1ª, de 2.500 socios, destinada ao pagamento de peculios por casamento; a 2ª, de 2.500 associados, destinada ao pagamento de peculios por nascimento; a 3ª, de 1.700 e a 4ª de 1.800, destinadas ao pagamento de peculios por fallecimento».
Art. 11. Substitua-se pelo seguinte: «Os socios da 1ª e 2ª séries contribuirão, além das importancias acima referidas com a de 5$, sempre que tiver de ser pago um peculio por casamento ou nascimento».
Art. 12. Substitua-se pelo seguinte: «O peculio por casamento só será pago si o socio estiver inscripto ha cinco annos, pelo menos, exceptuados os inscriptos até a data da publicação do decreto de autorização, sendo o prazo de um anno e meio; o de nascimento só será pago si a associada estiver inscripta um anno, pelo menos».
Accrescente-se o seguinte paragrapho:
«§ Emquanto estas séries não estiverem completas, os peculios serão proporcionaes ao numero de socios inscriptos quites, ficando cancelladas as inscripções com o pagamento do respectivo peculio; e os das series 3ª e 4ª, conforme se acha estabelecido nos capitulos III e IV.»
Arts. 13 e 14. Supprimam-se.
Art. 24. paragrapho unico. Supprima-se.
Art. 27. Accrescentem-se, no final, as seguintes palavras: «dando-se-lhes, sob registro, os nomes dos jornaes preferidos».
Art. 29. Accrescentem-se, depois da palavra «lei», as seguintes: «o associado que não seja membro da directoria, conselho fiscal ou empregado da sociedade».
Art. 34. Onde se diz: «66 annos de idade», diga-se: «55 annos de idade, sendo, por excepção, admittidos 80 socios de 66 annos de idade no primeiro anno».
Art. 40. Accrescentem-se, depois da palavra «morte», as seguintes: «excepto suicidio dentro de um anno e assassinato por interessado no peculio».
Art. 40. paragrapho unico. Supprima-se.
Art. 41. Supprima-se.
Art. 42. Onde se diz: «attinja o numero», diga-se: «conte mais».
Art. 47. Supprima-se.
Art. 50. Onde se diz: «attinja o numero», diga-se: «conte mais».
Arts. 51 e §§ 1º, 2º e 4º. Substituam-se pelo seguinte: «Os fundos sociaes serão assim escripturados: fundos de peculios formados por 50 % das joias da 3ª série, um terço dos da 4ª série, pelas contribuições por fallecimento, casamento e nascimento, menos 10 % para o fundo disponivel e 70 % das mensalidades das 1ª e 2ª séries: fundo disponivel formado pelas importancias das joias que não forem levadas ao fundo de peculios, por 30 % das mensalidades, 10 % das contribuições e demais receitas».
Art. 53. Substitua-se pelo seguinte: «A sociedade terá sempre em deposito em estabelecimento bancario as importancias correspondentes a um peculio de cada série».
Art. 58. lettra d. Accrescente-se, no final: «assignando tambem os cheques».
Art. 64. Onde se diz: «um terço dos», diga-se: «cem».
Art. 65. Substitua-se pelo seguintes: «As assembléas ordinarias constituir-se-hão na primeira convocação com um quarto dos socios e na segunda, oito dias depois, com qualquer numero; as extraordinarias com o mesmo numero na primeira e segunda reunião, e qualquer numero na terceira reunião, cinco dias depois, excepto para reforma de estatutos, que é necessaria a presença de dous terços na primeira e segunda reuniões».
Art. 68. Substitua-se pelo seguinte: «A directoria terá a gratificação que fôr marcada pela assembléa geral, com approvação do Governo».
Art. 70. Supprimam-se as
palavras: «em partes iguaes» e accrescentem-se, no final, as seguintes:
«proporcionalmente ás importancias desembolsadas». Ao capitulo IX,
accrescente-se o seguinte artigo: «Art. Depois de completa a série, o peculio
será integral, ainda mesmo que 10 % dos mutualistas deixem de effectuar o
pagamento das quotas.»
III
A sociedade mutua Paz e Labor recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, o saldo das importancias creditadas ao fundo de peculios, até attingir á quantia de 200:000$, em apolices federaes, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa.
ACTA DA SESSÃO DA ASSEMBLÉA GERAL DA FUNDAÇÃO DA SOCIEDADE MUTUA DE PECULIOS PAZ E AMOR
Aos quinze dias do mez de março do anno de mil novecentos e treze, nesta cidade de Recife, capital do Estado de Pernambuco, no primeiro andar do predio sob numero setenta e um, á rua Duque de Caxias, freguezia de Santo Antonio, presente grande numero de socios fundadores da sociedade Mutua de Peculios Paz e Amor, ás doze horas do dia foi acclamado presidente provisorio da mesma sociedade o doutor Domingos Marques Vieira, o qual, assumindo a cadeira da presidencia, convidou para secretarios os senhores Raymundo de Mello Vieira e Felix de Valois Corrêa, declarando após aberta a sessão. Em seguida, passando a expor os fins da reunião, o senhor doutor presidente convidou os membros da commissão do estatutos, composta dos senhores doutor Epiphanio Sampaio, Euripedes Gurgel Costa Lima e Felix de Valois Corrêa, a apresental-os. Feito o que e procedida a leitura dos mesmos estatutos, foram discutidos os seus artigos, tendo sido apresentadas as seguintes emendas: pelo senhor Felix de Valois Corrêa, ao artigo setimo, capitulo primeiro, em vez de, até sessenta e cinco annos de idade, diga-se até sessenta e seis annos de idade. Posta em discussão e votação, foi approvada a alludida emenda. Pelo senhor Antonio Castello Branco: ao artigo cincoenta e quatro, capitulo sexto dos estatutos, em vez de: por uma directoria composta de tres membros, eleita por cinco annos, diga-se: por uma directoria composta de tres membros, eleita por seis annos. Posta em discussão e votação, foi tambem approvada a referida emenda. Pelo que o senhor presidente em seguida mandou que se fizesse nos estatutos e nos alludidos artigos as alterações constantes das emendas approvadas, e uma vez feitas as ditas alterações, pela commissão de estatutos, voltaram os mesmos a serem lidos em todos os seus artigos; após o que o senhor doutor presidente concedeu a palavra a quem della quizesse usar, para o fim de apresentar quaesquer outras emendas aos mesmos estatutos. Não tendo quem quizesse usar da palavra, o senhor doutor presidente scientificou que se ia proceder á leitura para approvação dos referidos estatutos, a qual foi deliberada por proposta do senhor Euripedes Gurgel Costa Lima, que fossem os mesmos submettidos á votação por capitulos. Assim, foram consecutivamente lidos e approvados todos os alludidos capitulos constantes dos referidos estatutos, proclamando após o senhor doutor presidente, definitivamente, a sua approvação geral. De conformidade com o que estabelece o paragrapho segundo do artigo cincoenta e quatro, capitulo sexto de seus estatutos, o senhor doutor presidente declarou que ia proceder á, eleição dos membros da directoria para o periodo do anno de mil novecentos e treze a mil novecentos e dezenove. Corrido escrutinio, verificou-se o seguinte resultado: para presidente, Innocencio Feliciano Nazareth, para gerente, major Paulino Montenegro Toscano de Britto, para thesoureiro, José Gonçalves Pereira; para membros effectivos do conselho fiscal do anno de mil novecentos e treze a mil novecentos e quatorze, os senhores Theodomiro Cezar Duarte Ribeiro, Antonio Geraldo do Rego Barroca e Euripedes Gurgel Costa Lima; e para supplentes os senhores Avelino de Oliveira Guimarães, Manoel Tavares da Costa Martins e Epiphanio Sampaio (medico). Conhecido o resultado da eleição o senhor doutor presidente proclamou eleitos para os respectivos cargos os senhores: para director presidente, Innocencio Feliciano Nazareth; para director gerente, major Paulino Montenegro Toscano de Britto; para director thesoureiro, José Gonçalves Pereira; para membros effectivos do conselho fiscal para o periodo do anno de mil novecentos e treze a mil novecentos e quatorze, os senhores Theodomiro Cezar Duarte Ribeiro, Antonio Geraldo do Rego Barroca e Euripedes Gurgel Costa Lima, e para supplentes os senhores Avelino de Oliveira Guimarães, Manoel Tavares da Costa Martins e Epiphanio Sampaio (medico). Em seguida ainda o senhor doutor presidente designou o dia vinte e tres do corrente, ás doze horas do dia, para ter logar a posse e installação solemne da sociedade, ordenando que se fizessem as devidas communicações aos eleitos; e, por nada mais haver a tratar, encerrou a sessão. E eu, Raymundo de Mello Vieira, servindo de secretario, lavrei a presente, que assigno com o doutor presidente e mais socios presentes. - Doutor Domingos Marques Vieira. - Raymundo de Mello Vieira. - Theodomiro Cezar Duarte Ribeiro. - Antonio Geraldo do Rego Barroca. - Euripedes Gurgel Costa Lima. - Avelino de Oliveira Guimarães. - Manoel Tavares da Costa Martins. - Doutor Epiphanio Sampaio. - Felix de Valois Corrêa. - Capitão Manoel Cassiano Toscano de Britto. - Antonio Gonçalves Castello Branco. - Miguel Felippe de Souza Leão. - Antonio T. Britto. - Paulo A. Lima Queiroz. - Elpidio de Campos. - Julio B. Pereira. - Severino Pereira de Britto. - Vicente C. da Paixão. - Antonio Coutinho Liberato - Juliano F. Soares. - Domingos Marques Vieira. - Raymundo de Mello Vieira. - Theodomiro C. Duarte Ribeiro. - Felix de Valois Corrêa. - Antonio Geraldo do Rego Barroca. - Euripedes Gurgel Costa Lima. - Antonio Toscano de Britto. - Manoel Tavares da Costa Martins. - Antonio Castello Branco. - M. Felippe de Souza Leão. - Avelino de Oliveira Guimarães. - Doutor Epiphanio Francisco Sampaio. - Paulo A. Lima de Queiroz. - Elpidio de Campos. - Julio B. Pereira. - Severino Pereira de Britto. - Vicente C. da Paixão. - Antonio Umbelino Liberato. - Juliano F. Soares. Estavam colladas duas estampilhas do Thesouro Nacional, sommando todas o valor total de seiscentos réis, devidamente inutilizadas. Reconheço as firmas retro e supra do doutor Domingos Marques Vieira, Raymundo de Mello Vieira, Theodomiro Cezar Duarte Ribeiro, Felix Valois Corrêa, Antonio Geraldo do Rego Barroca, Euripedes Gurgel da Costa Lima, Antonio Toscano de Britto, Manoel Tavares da Costa Martins, Antonio Castello Branco, M. Felippe de Souza Leão, Avelino de Oliveira Guimarães. - Doutor Epiphanio Francisco Sampaio, Paulo A. Lima de Queiroz, Elpidio de Campos, Julio B. Pereira, Severino Pereira de Britto, Vicente C. da Paixão, Antonio Umbelino Liberato e Juliano F. Soares, ao todo dezenove (19). Em testemunho da verdade (signal publico). - O tabellião publico João Silveira Carneiro da Cunha. Recife, dezesete de maio de mil novecentos e treze. - Estava collada uma estampilha estadual no valor de quatrocentos réis, devidamente inutilizada pelas data e assignatura acima. E nada mais se continha no documento que nesta data me foi apresentado para delle fazer extrahir a presente publica-fórma, a qual vae devidamente conferida e sem cousa que duvida faça, dou fé, Recife, dezesete de maio de mil novecentos e treze. - Subscrevo e assigno. Em testemunho de verdade (estava o signal publico). - João Silveira Carneiro da Cunha, tabellião publico. Recife, 17 de maio de 1913.
Sociedade Mutua Paz e Amor
Directoria:
Director-presidente, Innocencio Feliciano Nazareth, da casa Pereira Carneiro & Comp.
Director-gerente, major Paulino Montenegro Toscano de Britto, proprietario.
Director-thesoureiro, José Gonçalves Pereira, um dos chefes da casa Loureiro Barbosa & Comp.
Conselho fiscal:
Theodomiro Cezar Duarte, chefe da firma E. Guedes & Duarte, casa importadora e exportadora.
Antonio Geraldo Rego Barroca, proprietario e chefe de secção da Great Western.
Euripedes Gurgel de Lima, commerciante de fazendas em grosso e a retalho - rua Duque de Caxias.
Avelino de Oliveira Guimarães, da casa Loureiro Barbosa & Comp., e presidente da Companhia de Illuminação Publica de Olinda.
Manoel Tavares da Costa Martins, guarda-livros da casa Araujo & Lopes.
Dr. Epiphanio Sampaio, medico e proprietario.
Sociedade Mutua de Peculios Paz e Amor
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º Sob a denominação Paz e Amor, fica creada nesta cidade do Recife, Estado de Pernambuco, uma sociedade mutua, cujo fim é fornecer peculios aos seus associados, que se casarem ou que tiverem filhos, assim como aos seus herdeiros ou beneficiados no caso de fallecimento, regendo-se a mesma sociedade de accôrdo com os presentes estatutos e nos casos omissos, pelas leis em vigor no paiz.
Art. 2º Para os fins de que trata o artigo antecedente, a sociedade reconhecerá como válido o casamento que houver sido effectuado de accôrdo com as leis reguladoras desse contracto em qualquer legislação dos paizes cultos.
Art. 3º A sociedade pagará o peculio de nascimento uma vez provado haver a criança nascido viva.
Paragrapho unico. A prova de ter nascido viva a criança, sobre o caso de registro civil, deverá ser feita por duas testemunhas idoneas.
Fica entendido que a disposição acima só é applicavel ao caso das crianças mortas no nascedouro ou momentos depois.
Art. 4º A prova da filiação ou nascimento deverá ser feita mediante certidão de registro civil de nascimento, quanto aos nascidos no Brazil, e a respeito de filhos nascidos em outros paizes, á vista de documento legal, conforme a legislação respectiva, para a prova do casamento bastará a certidão do respectivo termo.
Art. 5º A sociedade compõe-se de quatro series de socios, seja qual fôr a sua idade, côr, sexo, religião, nacionalidade e residencia.
Art. 6º A séde, o fôro da sociedade e sua administração geral serão para todos os effeitos de direito, na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, tendo, não obstante, filiaes ou agencias, em todos os Estados do Brazil. O prazo de duração da sociedade será de 90 annos, podendo se prorogado.
Art. 7º Das quatro séries de que trata o art. 3º, a primeira será composta de todos os associados solteiros ou viuvos de qualquer idade; e em que possa ter filhos e a terceira e quarta, de todas as pessoas maiores, até 65 annos de idade, a segunda será composta de todos que forem casados.
Paragrapho unico. Os socios da primeira série poderão tambem fazer parte da segunda série, depois que se casarem.
Art. 8º Todo e qualquer socio será admittido na sociedade, independente de exame medico salvo os da terceira e quarta séries.
CAPITULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SOCIOS
Secção primeira
Dos deveres
Art. 9º Para inscrever-se como socio na primeira série, cada candidato contribuirá com 50$ de joia, 5$, pelo diploma que será expedido após a sua inscripção na referida série e mais 10$, da primeira mensalidade, sendo esta paga adeantadamente.
Paragrapho unico. O pagamento da joia poderá ser feito de uma só vez ou em duas prestações de 25$, a primeira no acto da inscripção, a outra 60 dias depois, de 25$500.
Art. 10. Para ser socio da segunda série, cada candidato deverá contribuir com a joia de 150$, 5$ pelo seu diploma de socio e mais 10$ da primeira mensalidade.
§ 1º A joia da segunda série poderá ser paga de uma só vez, ou em duas prestações, sendo a primeira de 75$ no acto da inscripção e a segunda de 79$, 60 dias depois desta.
§ 2º As mensalidades de ambas as séries serão pagas adeantadamente, na séde da sociedade ou nas agencias.
Art. 11. Para ter direito aos peculios da primeira e segunda séries de que tratam estes estatutos, além das contribuições acima referidas, contribuirá cada socio da série respectiva com a quantia de 5$, a titulo de reserva do peculio, que a sociedade tiver de pagar, quantia esta que não será cobrada antes de 18 mezes da publicação destes estatutos.
Art. 12. Os peculios da primeira e segunda séries de que trata o art. 1º serão de 10:000$ cada um, pagaveis, logo que houverem sido apresentados na respectiva séde os documentos exigidos, podendo á requisição do associado, serem pagos por intermedios dos agentes ou banqueiros, onde este determinar, assim como da terceira e quarta séries, que são de 50:000$ e 20:000$000.
§ 1º Os documentos de que trata o artigo antecedente serão os constantes dos arts. 2º e 4º.
Art. 13. A sociedade pagará o peculio de nascimento, uma vez provado haver a criança nascido viva.
Art. 14. Nenhum associado terá direito a requerer o pagamento de seu peculio da primeira e segunda séries, sem que tenha permanecido 18 mezes na sociedade.
Art. 15. A sociedade pagará os referidos peculios, com qualquer numero, aos associados que se acharem no pleno goso de seus direitos.
Art. 16. Os pagamentos de mensalidades serão feitos na propria séde social ou agencias, mediante a apposição de uma estampilha da sociedade, na respectiva caderneta, que lhe será fornecida gratuitamente.
Art. 17. Incorrerão na multa de 20 % no primeiro mez, 30 % no segundo e 40 % no terceiro, os socios que se atrazarem nos pagamentos de suas mensalidades e quotas para reserva do peculio, assim como nas quotas de chamadas por fallecimento, perdendo direito ao peculio no quarto mez de atrazo, salvo deliberação em contrario da directoria, que poderá attender as razões que tenham concorrido poderosamente para o atrazo do associado.
Art. 18. O associado que tendo incorrido na perda de seus direitos pretender reclamar á directoria, sómente poderá fazel-o si a sua reclamação acompanhar a importancia das referidas mensalidades em atrazo e multas correspondentes e dentro de 30 dias, sendo licito a directoria suspender as multas, si assim o entender justo.
Art. 19. Os socios, que em virtude do artigo antecedente houverem perdido os seus direitos, poderão ser readmittidos, mediante o pagamento de metade da joia e contribuição respectiva, contando-se para o pagamento do peculio da data de sua nova inscripção.
Art. 20. No caso de fallecimento do associado da série de nascimento, a sociedade pagará o respectivo peculio, si o referido nascimento se verificar de accôrdo com o direito civil, sendo neste caso dividido o dito peculio em partes de 5:000$ cada um para a viuva e o filho, sendo a parte deste entregue em uma caderneta da Caixa Economica.
Art. 21. Para os effeitos do artigo antecedente, a sociedade deverá ser avisada dentro de 30 dias do fallecimento do associado, com a declaração de ter ficado gravida.
Art. 22. Em ambas as séries considera-se saldado o respectivo diploma e assim findas as obrigações da sociedade para com o associado ou seus herdeiros ou beneficiados e vice-versa da data de seu respectivo peculio.
Art. 23. Na série de nascimento, sempre que o socio receber o peculio poderá inscrever-se novamente, com as mesmas obrigações anteriores.
Art. 24. No caso do associado, quer da primeira, quer da segunda série, casar-se ou ter filhos, só receberá o seu peculio de conformidade no prazo estabelecido nos presentes estatutos.
Paragrapho unico. A's senhoras que estiverem gravidas, no acto de sua inscripção, só lhes será pago seis mezes depois do prazo estipulado nos presentes estatutos.
Art. 25. E' facultativo aos associados terem em deposito, na séde da sociedade, a importancia que julgarem conveniente, para garantia do pagamento de suas mensalidades e quotas em dia.
Art. 26. Os associados da primeira série devem avisar a sociedade o dia que houverem determinado para contrahirem o seu casamento, cujo aviso deve ser feito nunca menos com 30 dias de antecedencia.
Art. 27. A sociedade avisará por escripto a todos os seus associados, assim como por publicação aos jornaes da séde e nos Estados, por intermedio de seus representantes, sempre que os mesmos tenham que pagar as suas quotas.
Art. 28. Para a série do nascimento considera-se sempre socio o cabeça do casal, salvo no caso do art. 20.
Art. 29. Todo o associado poderá tomar parte nas assembléas geraes da sociedade, por si ou procurador constituido na fórma da lei, podendo votar e ser votado.
Art. 30. Todos os que se inscreverem na primeira série e que forem menores de 10 annos de idade ficarão remidos da quota de mensalidade, depois de dous annos de sua inscripção, e sujeitos apenas dahi em deante ao pagamento da quota de 5$ para reserva de fundo de peculios, sempre que houver chamada.
Art. 31. A sociedade no dia 24 de dezembro de cada anno, depois que completar os dezoito mezes de sua fundação, distribuirá cinco premios de dous contos de réis cada um, aos associados que estiverem em pleno goso de seus direitos.
Paragrapho unico. O sorteado continúa para todos os effeitos na fórma dos estatutos.
Art. 32. Os premios de que trata o artigo antecedente serão verificados da seguinte fórma: Todos os numeros dos diplomas de cada associado quite com a sociedade serão postos em uma urna e em outra urna os numeros com o valor dos referidos premios; após o que será tirada a sorte por duas crianças, nunca maiores de seis annos.
§ 1º Para o acto de sorteio a directoria da sociedade convidará, além dos associados, todas as autoridades da capital, imprensa, com a necessaria antecedencia de 15 dias.
Art. 33. O peculio de 10:000$ será inalteravel si occorrerem nascimentos gemeos.
CAPITULO III
TERCEIRA SÉRIE
1.700 socios - Peculio de 50:000$ - Em conjunto - Joia 1:000$000
Art. 34. O peculio da presente série, na importancia de cincoenta contos, será effectuado em conjunto, entre duas pessoas de qualquer sexo, ou naturalidade, de 21 a 66 annos de idade, pagando uma só joia e uma só quota por fallecimento.
Art. 35. Os primeiros tresentos socios serão considerados fundadores, ficando isentos das quotas por fallecimento, logo que a série estiver completa.
Art. 36. O pagamento da joia será feito da seguinte fórma:
De uma só vez, 1:000$. Em duas prestações semestraes, a primeira 500$ e a segunda 510$. Em quatro prestações trimestraes de 255$ cada uma.
Paragrapho unico. Além da joia, pagará o associado no acto da inscripção uma quota de 4$ adeantadamente, 5$ do diploma e os sellos respectivos.
Art. 37. Por cada fallecimento de um associado da 3ª série, fará a sociedade a chamada aos demais associados para o pagamento da quota de 40$000.
Art. 38. Nenhum associado será admittido sem o prévio exame medico.
Art. 39. Uma vez acceito pela directoria o seguro, fica elle valido para todos os effeitos, seja qual fôr a fórma de pagamento de joia, feita na conformidade do estatuido no art. 36.
Art. 40. A sociedade obriga-se a pagar o peculio, qualquer que seja a causa da morte, immediatamente, após a apresentação á directoria dos seguintes documentos, mesmo antes da chamada das quotas:.
a) certidão de obito;
b) certidão de idade;
Paragrapho unico. Na falta da certidão de idade, servirá qualquer documento official do qual conste a idade do segurado ou justificação produzida em juizo, como tambem certidão de casamento, etc.
Art. 41. Qualquer socio poderá remir-se das quotas por fallecimento, pagando adeantada e annualmente a importancia de 480$000.
Art. 42. A sociedade considera completa a série para o pagamento integral do peculio, desde que ella attinja o numero de 750 socios, sendo antes deste numero effectuado o mesmo pagamento sob a seguinte base:
Com qualquer numero até 300, 10:000$. De 300 a 500, 20:000$. De 500 a 650, 30:000$. De 650 a 750, 40:000$. Mais de 750, 50:000$000.
Art. 43. Sómente poderá instituir os beneficiados no peculio o socio inscripto e como tal se considera aquelle que paga a respectiva joia, podendo, entretanto, fazel-o o adherente por determinação daquelle.
CAPITULO IV
QUARTA SÉRIE
1. 800 socios, 20:000$ - Peculios de 20:000$ - Joia 300$000
Art. 44. O seguro da presente série, na importancia de 20:000$, tambem será effectuado em conjunto, nas mesmas condições estabelecidas no art. 34.
Art. 45. São applicaveis á esta série os arts. 35, 38, 39, 40 e 43.
Art. 46. O pagamento da joia será feito da seguinte fórma:
Em uma prestação de 300$ ou em duas prestações semestraes, a primeira de 150$ e a segunda de 155$000.
Art. 47. A emissão de que trata o art. 41 será para a quarta série da importancia de 180$ annualmente.
Art. 48. Pelo fallecimento de cada associado da quarta série, fará a sociedade chamada aos demais associados da mesma série para o pagamento da quota de 15$000.
Art. 49. Além dos cinco sorteios de 1ª e 2ª séries, haverá mais annualmente, no dia 24 de dezembro, 10 sorteios de 5:000$ cada um para os socios de 3ª e 4ª séries, logo que ellas estejam completas, procedendo-se o dito sorteio na fórma estabelecida para os de 1ª e 2ª séries. Nestes sorteios tambem serão contemplados os associados remidos.
Art. 50. A sociedade considera completa a quarta série para o pagamento integral do peculio, desde que ella attinja o numero de 1.000 socios, sendo antes deste numero effectuado o mesmo pagamento sob a seguinte base:
Com qualquer numero até 500, 5:000$. De 500 a 750, 10:000$. De 750 a 1.000, 15:000$. Além de 1.000, 20:000$000.
CAPITULO V
DOS FUNDOS SOCIAES E SUA APPLICAÇÃO
Art. 51. Os fundos sociaes serão distribuidos da seguinte fórma;
§ 1º As joias, multas e 30 % das mensalidades, formarão o fundo disponivel.
§ 2º 70 % das mensalidades e as quotas de reserva constituirão o fundo de peculio.
§ 3º Do fundo disponivel serão retiradas as despezas da sociedade, de propaganda, viajantes, expediente, compra de cadernetas, que serão entregues gratuitamente aos socios, estampilhas para cadernetas, e o excedente passará no fim do anno para o fundo de peculios.
§ 4º O fundo de peculios é destinado aos pagamentos, quer de nascimento, quer de dote.
§ 5º Os fundos serão formados separadamente, conforme a sua série, tendo cada um a sua caixa especial.
Art. 52. A sociedade empregará seus capitaes na acquisição de titulos da divida publica federal e primeiras hypothecas sobre bens, anteriormente vistoriados por engenheiros.
§ 1º A sociedade sómente acceitará hypothecas pela sua directoria, com abatimento nunca inferior a 40 % de seu valor locativo e juros de 1 % e por tempo no maximo de 12 mezes.
Art. 53. A sociedade terá sempre em deposito em um dos estabelecimentos bancarios desta Capital tres peculios de 10:000$ cada um, logo que attinja o prazo estabelecido nestes estatutos para iniciar os seus pagamentos.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 54. A Sociedade Paz e Amor será administrada por uma directoria composta de tres membros, eleita por seis annos e um conselho fiscal de tres membros e tres supplentes eleitos annualmente.
§ 1º Os cargos da directoria serão assim discriminados:
Um director-presidente, um director-gerente e um director-thesoureiro.
§ 2º A primeira directoria será eleita na primeira assembléa geral de socios fundadores para approvação dos presentes estatutos e installação da sociedade.
Art. 55. Para a eleição da directoria que será feita por assembléa geral se exigirá o escrutinio secreto a maioria de votos, podendo ser reeleita aquella cujo mandato terminar.
Art. 56. Os directores teem todos os poderes em direito concedidos para ampla realização de quaesquer actos attinentes aos fins da sociedade de conformidade com os presentes estatutos.
Art. 57. Compete á directoria:
a) administrar todos os negocios da sociedade, organizar regularmente as escriptas, nomear e demittir empregados, agentes, etc;
b) convocar as assembléas geraes extraordinarias nos casos que se fizer preciso, ou a requerimento dos associados, zelar pelos fundos da sociedade, applicando-os de accôrdo com os estatutos.
Art. 58. Compete ao director-presidente:
a) presidir as reuniões da directoria e do conselho fiscal e as assembléas geraes;
b) assignar com os demais directores os diplomas e cadernetas dos associados, assim como os balanços annuaes;
c) representar a sociedade em todos os negocios sociaes do seu interesse;
d) escolher, de accôrdo com os demais directores, os bancos em que devem ser depositados os valores da sociedade;
e) autorizar com os demais directores o pagamento de peculios, na fórma destes estatutos.
Art. 59. Ao director-gerente compete:
a) redigir todas as actas das sessões, relatorios, bem assim outros quaesquer documentos necessarios, avisos, circulares, annuncios, etc.
b) auxiliar os demais directores em todos os serviços;
c) ter sob sua guarda o archivo da sociedade;
d) dirigir a administração da sociedade, sendo tambem o seu gerente effectivo, com as attribuições legaes e que forem necessarios;
e) fixar commissões dos agentes empregados;
f) contractar advogado, sempre que houver necessidade, a bem dos interesses da sociedade;
g) assignar com os demais directores os diplomas e cadernetas dos associados, cheques, etc.
Art. 60. Ao director-thesoureiro compete:
a) organizar e ter sob a sua direcção o livro caixa e mais livros tendentes a thesouraria;
b) ter sob a sua guarda os titulos e documentos de importancia da sociedade;
c) substituir os demais directores em seus impedimentos;
d) assignar com os demais directores os diplomas e cadernetas dos associados, cheques, etc., e bem assim os relatorios annuaes;
e) nomear fiel de thesoureiro que servirá sobro sua unica responsabilidade e nos seus impedimentos o substituirá em todas as suas funcções.
CAPITULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 61. O conselho fiscal da sociedade será composto de tres membros effectivos e tres supplentes eleitos annualmente em assembléa geral.
Art. 62. Ao conselho fiscal compete:
a) examinar e fiscalizar a escripturação da sociedade, dando annualmente parecer por escripto sobre os seus negocios;
b) convocar a directoria sempre que julgar conveniente e bem assim assembléas geraes extraordinarias, se occorrerem motivos graves.
Art. 63. O conselho fiscal poderá ser reeleito.
CAPITULO VIII
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 64. As assembléas geraes da sociedade serão convocadas com 15 dias de antecedencia, podendo ser feita a convocação nos termos estatuidos pela directoria, ou por um terço dois socios no pleno goso de seus direitos.
Art. 65. As assembléas geraes ordinarias se constituirão em primeira convocação com 100 socios, em segunda com cincoenta (50) e em terceira com o numero que comparecer, e as extraordinarias por convocação dos socios, com um terço.
Art. 66. Nas assembléas geraes o presidente lerá o relatorio do movimento social do anno findo, depois de que, finda a sua approvação, tratar-se-ha de qualquer medida attinente ao progresso da sociedade e a eleição da directoria, assim como as tomadas de contas da directoria que finda, a qual não poderá votar em dita tomada de contas.
Art. 67. Nas assembléas extraordinarias sómente se tratará de assumpto que motivou a sua convocação.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 68. A directoria terá a gratificação que lhe fôr marcada pelo conselho fiscal, podendo ter o director-gerente um augmento proporcional ao seu trabalho, determinada pelos demais membros da directoria.
Art. 69. Os peculios desta sociedade não estão sujeitos a caução, penhora ou arrestos e serão pagos integralmente.
Art. 70. A sociedade só poderá ser dissolvida em deliberação da assembléa geral por votação de dous terços de socios quites e neste caso os seus bens e haveres serão distribuidos em partes iguaes por todos os associados no goso de seus direitos.
Art. 71. A' proporção que se forem completando as séries, serão creadas novas sob os mesmos fundamentos e para os mesmos fins, assim como para fins beneficentes.
Art. 72. Os presentes estatutos só poderão ser reformados em assembléa geral, mantidos neste caso todos os direitos já adquiridos pelos socios.
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA DA SOCIEDADE MUTUA DE PECULIOS PAZ E AMOR, EM 1 DE JUNHO DE 1913
A's duas horas da tarde do dia primeiro de julho do corrente anno, no predio sito á rua Duque de Caxias n. 71, 1º andar, cidade do Recife, séde social da Sociedade Mutua de Peculios Paz e Amor, estando presente grande numero de socios, de diversas séries em que opera a mesma sociedade, reuniu-se esta em assembléa geral extraordinaria. Não se achando presente o Sr. director presidente Innocencio Feliciano Nazareth, assumiu a presidencia o Sr. Theodomiro Cesar Duarte, presidente do conselho fiscal, declarando que assim fazia, em virtude de se acharem ausentes os directores, thesoureiro e gerente, aquelle licenciado na Europa e este a serviço da sociedade no Rio de Janeiro. Occupou o logar de secretario o bacharel Domingos Marques Vieira, secretario effectivo da mesma. Verificando-se haver no recinto numero sufficiente de socios para ter logar a assembléa geral, o Sr. presidente abriu a sessão, dando a palavra ao bacharel Domingos Marques Vieira para expor os fins da convocação; alludiu este associado á necessidade que a directoria sentia de, no bom intuito da boa administração, concorde com todos os preceitos de economia e paz, reformar uma das principaes partes desta sociedade. Explicou que o caso se não revestia de um caracter seriissimo em que estivesse implicado o real progresso e largo adeantamento da Paz e Amor. Mas, pela sua propria natureza, urgia ser tomado na devida apreciação e sob este prisma a illustrada e competente directoria resolveu ouvir todos os associados, tomando resolução acertada. Unicamente está em jogo o nosso titulo. Do Rio nos chegam recommendações especiaes e importantes pela sua procedencia, encarecendo a mudança do nome da sociedade. Diz-se mesmo que a phrase de que usamos em nosso titulo poderá nos causar embaraço, empecilho, delonga, ao nosso reconhecimento. E no intuito altiloquente de viver em paz, de se prevenir contra as lutas, os dissabores, as peripecias, em summa, que possam se atravancar na estrada por onde palmilhamos, resolveu a directoria substituir o nome de Paz e Amor por outro qualquer, que fica entregue a esta assembléa escolher e votar. Terminando, disse ter sido este o fim da convocação. Pediu a palavra o illustre consocio Dr. Epiphanio Francisco Sampaio que leu uma carta firmada pela associada D. Laura Britto, oppondo-se á mudança do titulo e pedindo fazer constar da acta a sua declaração. Aberta a discussão, falou o Sr. Zeferino Costa Campos, que se tornou solidario com a directoria pelo modo por que julgou conveniente resolver sobre o assumpto. Disse que realmente, em principio de direito, nenhuma razão forçava a nossa directoria a substituir o titulo. Esta substituição, porém, era reclamada em conselhos e ponderações de ordem intima e feitos sob o aspecto amigavel de lidimos representantes de poder superior, a boa prudencia ordenava que não deveriamos recalcitrar. Lembrou á casa que a respeito haviam sido trocados telegrammas a cuja leitura procedeu e cartas daqui para o Rio de Janeiro, e, continuou S. S. se não havia proposito contra nós, não deveriamos tambem manter propositos incabidos. Mudemos de titulo e esta mudança não altera os nossos planos. Depois, S. S. pede licença á casa para propôr um nome que, no seu entender, deve ser adoptado. Diz que, juntamente com o illustre Sr. Manoel Gonçalves Pereira e o secretario, áquelle nosso actual thesoureiro, conferenciaram largamente a respeito e deste entendu surgiu o titulo que lembra Paz e Labor. Justificando este, fez a traducção legitima da phrase, dizendo ter a mesma o alto valor significativo necessario, para os lemmas destas corporações, alludindo se aproveitar tambem a grande propaganda já feita, da sociedade. Continuando a discussão, fallou o Sr. Antonio Geraldo do Rego Barroca que se declarou solidario com o illustre consocio que o antecedeu na tribuna, o mesmo fazendo o Dr. Epiphanio Sampaio. Em seguida usou da palavra o Sr. Theotonio Toscano de Britto, que propoz se telegraphar para o Rio, nada se resolvendo de definitivo, sómente isto se fazendo depois de obtida a resposta conveniente. Voltaram á tribuna o bacharel Domingos Marques Vieira e o Sr. Zeferino Costa Campos, que explicaram já se ter feito a devida communicação aos nossos representantes no Rio de Janeiro, em telegramma datado de 29 de maio findo. Em vista desta explicação, o Sr. Theotonio retirou a sua proposta. Finda a discussão e posta em votação a idéa da mudança do titulo, foi esta acceita por unanimidade de votos. Posta depois em votação a proposta do Sr. Zeferino Costa Campos substituição do titulo para Paz e Labor foi esta acceita tambem por unanimidade de votos. O Sr. presidente se congratulou com a assembléa pela resolução tomada e encerrou a sessão, mandando que fosse lavrada a acta competente e feitas todas as communicações precisas, do que, para constar, lavrei a presente, que assigno, com o Sr. presidente e demais socios presentes.
Recife, 1 de junho de 1913. - Theodomiro C. Duarte Ribeiro. - Domingos Marques Vieira. - Por procuração de Paulino M. Toscano de Britto, Domingos Marques Vieira. - Alfredo Alves. - José Teixeira Lopes Filho. - Maria de Moura e Souza. - Anna Angela Tavares. - Esther Teixeira de Miranda. - Francisco Alvaro Pereira. - Luiz Abrantes Pinheiro. - Dr. Jefferson Firmino Ribeiro. - Felix de Valois Correia. - Por procuração de José Correia de Mello e de Ambrosina d'Almeida Mello, Feliz de Valois Correia. - Alfredo Victor de Oliveira. - João Apolinario Ferreira dos Santos. - Euripedes Gurgel Costa Lima. - Por procuração de José Gonçalves Pereira, M. Gonçalves Pereira. - Manoel Gonçalves Pereira. - Por procuração de Elvira Pereira de Mendonça, João Pereira de Mendonça. - Alfredo Motta. - Theotonio Cassiano de Brito. - Casemiro Marinho Correia. - Oswaldo Samico. - José Epaminondas de Araujo Freitas. - Maria do Rosario Araujo Freitas. - Antonio Gonçalves Domingues Netto. - Antonio de Barros e Silva. - Evaristo Guedes da Silva. - Pedro Bezerra de Carvalho. - Harry Herbert Doffin. - Por procuração de Maria I. Dias Cesar, João Hermenegildo Cesar. - M. Oscar d'Assis. - Alfredo Pinto Ferreira. - Por procuração de Julia Pinto Ferreira e Maria Regina de Paula Lins, A. Pinto Ferreira. - Pedro Demetrio Pereira de Mello. - Ezequiel J. Lopes, por si e por Luiz Borges Diniz. - Maria Isaura Borges Diniz. - Dr. Augusto Chaves. - Hortencia Magalhães de Carvalho. - Domingos de Barros Fernandes. - Por procuração de Dorothéa de Alcantara, Domingos de Barros Fernandes. - Eduardo de Siqueira Figueiredo. - Benjamin Marinho d'Oliveira. - Por procuração de Nathanael Pegado Carta, Joel Correia Villela, Manoel Vianna da Silva, Antonio de Carvalho Silva Queiroz, Pedro Buarque de Gusmão e José Buarque de Gusmão, Benjamin Marinho d'Oliveira. - Avelino d'Oliveira Guimarães. - Dr. Epiphanio Francisco Sampaio. - Por procuração de Laura Toscano de Britto, Dr. Epiphanio Francisco Sampaio. - Bellarmino Pereira d'Albuquerque. - Por procuração de José Antonio da Silva, Maria Joanna da Conceição e Henriqueta Pereira d'Albuquerque, Bellarmino Pereira d'Albuquerque. - Por procuração de Abilio Oliveira Cavalcanti, Raymundo de Mello Vieira. - Symphronio Eugenio de Mattos. - Rodolpho da Rocha Carvalho. - Por procuração de Oscar Duarte Ribeiro, Clovis Duarte Ribeiro, Nayde Duarte Ribeiro, Carmen Duarte Ribeiro e Renê Duarte Ribeiro, Theodomiro C. Duarte Ribeiro. - Por procuração de Antonio Candido de Figueiredo, Zeferino da Costa Campos. - Antonio Mauricio Berger Willman. - João Feijó Rios. - Antonio Geraldo do Rego Barroso. - Judith Thereza de Carvalho. - José Domingues da Silva. - Antonio Soares de Albergario. - José Joaquim da Silva Borba. - Manoel Tavares da Costa Martins. - Raymundo de Mello Vieira. - João Pinheiro de Mendonça Filho. - Antonio Toscano de Britto. - Manoel Gomes Pereira Guerra Netto. - Manoel da Silva Barreto. - Alfredo Tolentino da Rocha. - José Militão de Santiago. - Julia Toscano de Britto. - Amelia Gomes Pinheiro. - Laura Almeida Galvão. - Ignacio Gonçalves de Souza. - Maria do Carmo Neves Pacheco. - Abelardo Ferreira Bastos. - Francisco Bezerra de Araujo Mello. - Seciro José da Silva. - Manoel C. Toscano de Britto. - Antonio Bazilio da Costa. Frederico de Moraes Silva. - Izaura Anna Pereira. - Elisa Amalia Pereira. - Abilio José Bezerra Cavalcante. - Manoel Bezerra Leite. - Francisco Barbosa da Silva.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1913, Página 9874 (Publicação Original)