Legislação Informatizada - Decreto nº 10.305, de 2 de Julho de 1913 - Republicação

Decreto nº 10.305, de 2 de Julho de 1913

Approva, com modificações, o regulamento interno e a tarifa para o serviço de emissão de conhecimentos de deposito e warrants pela Companhia Port of Pará

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, á vista do disposto na lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, e nos decretos ns. 5.978 e 6.283, de 18 de abril e 20 de dezembro de 1906, e attendendo ao que requereu a Companhia Port of Pará, resolve, nos termos do art. 4º do decreto legislativo n. 1.102, de 21 de novembro de 1903, approvar, com as alterações abaixo indicadas, o regulamento interno e a tarifa, que a este acompanham, para o serviço de emissão de conhecimentos de deposito e warrants pela mesma companhia, na conformidade das disposições do mencionado decreto legislativo n. 1.102:

     a) redija-se o art. 5º nos mesmos termos do art. 5º de regulamento a que se refere o decreto n. 6.644, de 17 de setembro de 1907; 
     b) accrescentem-se na tarifa, na parte relativa á armazenagem, os dispositivos concernentes á contagem do tempo, de accôrdo com o regulamento approvado pelo citado decreto n. 6.644;
     c) no titulo - «transporte» - diga-se: «Por tonelada, 3$», e não 4$, como consta do projecto; 
     d) inclua-se na tarifa o titulo - «Adeantamentos» - nos mesmos termos do regulamento a que se refere o mencionado decreto n. 6.644; 
     e) excluam-se das «Disposições geraes», n. 1, as expressões «salvo no caso do art. 238, § 1º, da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas». 
      f) arts. 17 e 19. Redijam-se de modo a harmonizal-os com o art. 16, quanto á duração do tempo do serviço; ?
      g) reduza-se de $010 para $008 a taxa do sub-titulo «Outros generos», da tarifa.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA 
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

Regulamento interno dos armazens geraes da Companhia «Port of Pará», na conformidade do disposto no art. 4º do decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1913, com as modificações feitas pelo decreto n. 10.305, do 2 de julho de 1913, que o approvou

    Art. 1º A Companhia «Port of Pará», nos termos do decreto legislativo n. 1.102, de 21 de novembro de 1903, e sem prejuizo dos serviços a seu cargo:

    1º, receberá em deposito voluntario generos ou mercadorias de producção nacional ou estrangeira, livres de direitos ou impostos aduaneiros, podendo sobre elles emittir conhecimentos de depositos e warrants;

    2º, emittirá os referidos titulos sobre generos ou mercadorias de importação, recolhidos a seus armazens e sujeitos a direitos ou impostos aduaneiros.

    Annexa a seus estabelecimentos a companhia terá sala apropriada para as vendas publicas voluntarias de generos e mercadorias em deposito.

    Art. 2º Em deposito voluntario a companhia receberá dos commerciantes, industriaes e agricultores generos e mercadorias de producção nacional ou nacionalizadas pelo pagamento dos direitos e impostos aduaneiros, sem estabelecer preferencia nem conceder favores e emquanto comportarem os armazens de que, actual ou futuramente, ella possa dispôr para esse serviço.

    Os generos e mercadorias serão recebidos pela prioridade dos pedidos que determinará a ordem dos depositos.

    Art. 3º A companhia não acceita em deposito voluntario, para os fins do decreto legislativo n. 1.102:

    1º, generos ou mercadorias de valor inferior a cinco contos de réis;

    2º, joias de ouro ou prata e pedras preciosas, em bruto, lavradas ou em obras;

    3º, generos ou mercadorias arruinados ou avariados ou susceptiveis de facil deterioração em sua classificação, quantidade ou qualidade;

    4º, Generos inflammaveis, enumerados na tabella fiscal ou outras semelhantes.

    Art. 4º A companhia fará o serviço de transporte dos generos entrados por via fluvial, dos pontos onde forem descarregados das embarcações para os armazens ou para o cáes e vice-versa.

    Poderá tambem a companhia:

    1º, despachar nas estações fiscaes as mercadorias e generos que tenham de ser ou se achem recolhidos aos armazens geraes ou tenham de ser expedidos por vias terrestres ou maritimas, observadas as disposições de leis aduaneiras que regem os despachos desta natureza;

    2º, praticar todas as operações tendentes a facilitar as relações do commercio e navegação com os seus estabelecimentos, sempre dentro dos limites estabelecidos no art. 14 do citado decreto n. 1.102 e de accôrdo com a legislação fiscal aduaneira.

    Art. 5º A companhia proporá ao inspector da Alfandega os armazens destinados ao serviço de deposito das mercadorias do que se trata, sobre as quaes teem de ser emittidos os titulos de deposito ou warrants, os quaes serão distinctos dos demais alfandegados e sem prejuizo da importação geral que é obrigada a manter, conforme o disposto no decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903.

    Os generos, mercadorias ou productos nacionaes ou nacionalizados pelo pagamento dos direitos ou impostos aduaneiros serão depositados em armazens differentes dos destinados á guarda dos generos ou mercadorias sujeitos áquelles direitos ou impostos.

    Art. 6º Os generos ou mercadorias de importação sujeitos a direitos ou impostos aduaneiros sobre que a companhia emittir conhecimentos de deposito e warrants, permanecerão em deposito nos armazens situados na faixa do cáes sob a disciplina do regulamento da companhia, approvado pelo decreto n. 1.286, de 17 de fevereiro de 1893, sem prejuizo da legislação fiscal aduaneira.

    Neste decreto, que, em virtude do despacho do ministro da Fazenda de 12 de outubro de 1909, tambem vigora para a Companhia «Port of Pará», estão estabelecidas as relações entre esta e os empregados da Alfandega de Belém.

    Art. 7º Os armazens geraes, quanto ao serviço interno e policia, estarão subordinados, na parte que fôr applicavel, ao regulamento annexo á portaria da Inspectoria da Alfandega de Belém sob n. 74, de 12 de abril de 1911.

    Art. 8º O deposito de generos e mercadorias não sujeitos a impostos ou direitos aduaneiros deverá, ser solicitado ao gerente da companhia, com antecedencia de vinte e quatro horas, pelo menos.

    Dos generos ou mercadorias confiados á sua guarda a companhia passará o recibo a que se refere o art. 6º do decreto legislativo n. 1.102, contendo, além das declarações ahi especificadas, o nome e a residencia do depositante, a data da entrada e a designação do armazem onde forem recolhidos.

    A companhia não responde pela natureza, qualidade e estado dos generos ou mercadorias contidos em envoltorios, saccos, pacotes, fardos ou caixas e nem pelo peso, sinão quando verificado na entrada do armazem.

    As retiradas parciaes das mercadorias ou generos depositados serão solicitadas por escripto e mediante a apresentação do recibo para as devidas annotações.

    No caso de cessão, a companhia, a pedido escripto do depositante ou seu representante, póde substituir o recibo por outro passado em nome do cessionario.

    Art. 9º Para a emissão dos conhecimentos de deposito e warrants sobre mercadorias ou generos não sujeitos a direitos ou impostos aduaneiros, o depositante ou seu representante fará pedido escripto, juntando o recibo a que se refere o artigo antecedente, si lhe houver sido entregue.

    Art. 10. Para a emissão dos conhecimentos de deposito e warrants sobre mercadorias ou generos sujeitos a impostos aduaneiros, observar-se-ha o seguinte:

    1º, nas quatro vias de notas para despacho (decreto legislativo n. 1.178, de 16 de janeiro de 1904, art. 1º, § 7º; decreto n. 1.286, de 17 de fevereiro de 1893, art. 15), o interessado declarará, assignando: «Para emissão de conhecimento de deposito e warrants».

    Rubricada esta declaração pelo inspector da Alfandega; seguirá o despacho o seu processo regular até a conferencia, determinando-se a importancia exacta dos impostos ou direitos fiscaes a que a mercadoria está sujeita.

    Esta importancia será mencionada litteralmente e por extenso pelo conferente, nas quatro vias do despacho, ficando este empregado responsavel directamente para com a Fazenda Nacional por qualquer irregularidade, negligencia ou omissão, das quaes resulte prejuizo ao fisco.

    As duas primeiras vias do despacho terão o destino que lhes dá a Nova Consolidação das Leis das Alfandegas, a terceira será opportunamente enviada á repartição a que se refere o art. 1º, § 7º, do decreto legislativo n. 1.178, e a Quarta ficará em poder da companhia (art. 16 do decreto n. 1.286).

    2º, processado, sem demora, o despacho pela Alfandega e verificados definitivamente os direitos ou impostos a que a mercadoria está sujeita, a companhia, mediante pedido do dono ou seu representante, emittirá sobre ella o conhecimento de deposito e o warrant;

    3º, o inspector da Alfandega sómente permittirá a emissão de titulos sobre mercadorias ou generos não comprehendidos no art. 3º do presente regulamento e em condições de supportar, sem perigo de diminuição em seu valor, o prazo de deposito marcado no art. 10 do decreto legislativo n. 1.102.

    O mesmo será observado no caso de prorogação do prazo do deposito.

    A prorogação do prazo depende do assentimento da companhia;

    4º, nenhuma mercadoria poderá sahir do armazem sem o prévio pagamento dos direitos ou impostos fiscaes declarados nos despachos e nos titulos.

    Quando a mercadoria fôr vendida nos casos dos arts. 10, §§ 1º e 23 do decreto legislativo n. 1.102, a companhia, depois de receber o preço da venda e antes de entregar a mercadoria ao comprador, pagará á Alfandega a importancia dos direitos ou impostos que a esta forem devidos e constarem dos despachos e dos titulos emittidos.

    Art. 11. Os pedidos para emissão de conhecimentos de deposito e warrants, estejam ou não as mercadorias ou generos sujeitos a direitos ou impostos aduaneiros, serão feitos por escripto, contendo as declarações que devem figurar nesses titulos e mais o valor para o effeito do seguro contra riscos de incendio.

    Quando o genero ou mercadorias tiver sido expedido em consignação á companhia, esta cumprirá as instrucções do remettente, sendo dispensado o pedido acima referido.

    A companhia verificará, a exactidão das declarações constantes dos pedidos relativamente á quantidade, natureza e peso da mercadoria, antes de annotal-as nos titulos.

    Art. 12. Os conhecimentos de deposito e warrants emittidos pela companhia e os recibos a que se refere o art. 8º, serão assignados pelo gerente e pelo fiel do armazem onde se acharem depositados os generos ou mercadorias.

    Art. 13. Os generos ou mercadorias sobre as quaes tenham de ser emittidos conhecimentos de deposito e warrants deverão ser segurados contra riscos de incendio pelo valor designado pelo depositante ou pela companhia, quando este não o fizer.

    Para este fim, a companhia terá apolices geraes e permanentes em differentes companhias de seguro. O depositante escolherá dentre estas, querendo, a que lhe convier e pagará directamente á Companhia Port of Pará o premio do segure.

    Art. 14. As mercadorias e generos sobre os quaes tenham de ser emittidos os titulos referidos, deverão estar livres e isentos de encargos ou despezas com frete ou transporte, cumprindo ao depositante provar esta isenção, quando a mercadoria chegar ao cáes por via maritima.

    A companhia póde adeantar o frete, declarando nos titulos este despeza e a commissão e juros a que tem direito (art. 14 do decreto legislativo n. 1.102).

    Art. 15. A companhia encarrega-se, por pessoal seu e com material que fornecer, do beneficiamento, conservação, acondicionamento em fardos ou volumes, ensaque, mudança de envoltorios, divisão e organização de lotes, reunião de muitos lotes em um, escolha ou separação, lavagem, limpeza e outros serviços a prestar ás mercadorias ou generos em deposito.

    Esses devem ser solicitados por escripto pelo dono da mercadoria que tiver a livre disponibilidade sobre ella, entregando á companhia o recibo de que trata o art. 8º do presente regulamento ou os dous titulos emittidos (conhecimentos de deposito e warrant), para serem substituidos por outros.

    Si, porém, o serviço fôr de simples conservação da mercadoria, sem trazer a menor alteração nas declarações constantes dos recibos ou titulos emittidos, bastará a simples solicitação, por escripto, do dono ou seu representante.

    Quanto ás mercadorias ou generos sujeitos a direitos ou impostos aduaneiros, observar-se-hão, tambem, as formalidades do art. 224 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas.

    Todos os serviços declarados neste artigo serão préviamente ajustados.

    Art. 16. Os armazens geraes da companhia estarão abertos nos dias em que funccionar a Alfandega de Belém, e desde as 6 1/2 horas da manhã até ás 5 1/2 horas da tarde.

    Das 11 horas da manhã até 1 hora da tarde será suspenso todo o serviço.

    Art. 17. Os interessados poderão examinar as mercadorias ou generos depositados e conferir as amostras desde 1 hora até ás 3 horas da tarde, precedendo licença do gerente da companhia e sendo acompanhado do fiel do armazem ou seu ajudante.

    A extracção de amostras sómente será permittida aos depositantes ou seus representantes, mediante pedido escripto, pagando elles as despezas occasionadas com a abertura dos volumes, sua arrumação e outras semelhantes.

    Tratando-se de mercadorias sujeitas a direitos ou impostos aduaneiros, prevalecerá o disposto no art. 225 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas.

    Art. 18. A companhia reserva o prazo de 24 horas, a contar da data do pedido ou da ordem regular da sahida, para entregar a mercadoria.

    Art. 19. A sala para vendas publicas voluntarias de mercadorias ou generos em deposito estará franqueada ás pessoas decentemente vestidas, desde 1 hora até ás 4 horas da tarde.

    Os depositantes poderão expôr nessa sala as amostras, devidamente acondicionadas.

    A companhia dará a fórma desse acondicionamento, afim de ser guardada a uniformidade.

    Os lotes serão preparados pela companhia, tendo em vista a disposição do art. 28, § 5º do decreto legislativo n. 1.102 o na conformidade das instrucções do dono da mercadoria ou do agente official encarregado da venda, mediante prévio ajuste.

    A companhia será avisada com quatro dias de antecedencia das vendas a se realizarem.

Tarifa

    A Companhia «Port of Pará» perceberá as seguintes taxas:

CAPATAZIAS

    A taxa alfandegaria.

    Entende-se por capatazia o serviço a que se refere o art. 603 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas de 1894.

ARMAZENAGENS

    Serviço da guarda da mercadoria.

    1º As mercadorias ou generos sujeitos a direitos ou impostos aduaneiros pagarão a armazenagem alfandegaria, ficando salvo á companhia o direito de reduzir a taxa na conformidade do art. 238, § 1º da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas de 1894.

    2º As mercadorias ou generos nacionaes ou nacionalizados, não sujeitos a direitos ou impostos aduaneiros, pagarão:

Borracha

    2$ por caixa de borracha fina e entrefina nos dous primeiros mezes de deposito com abatimento de 25 % em cada mez subsequente, até seis mezes;

    4$ por caixa de sernamby e caucho nos dous primeiros mezes de deposito com abatimento de 25 % em cada mez subsequente, até seis mezes;

    $012 por kilogramma de borracha a granel nos dous primeiros mezes de deposito com abatimento de 25 % em cada mez subsequente, até seis mezes.

Outros generos

    $008 por kilogramma nos dous primeiros mezes com identico abatimento ao concedido á borracha.

    a) O primeiro mez é sempre devido;

    Dahi por deante conta-se a armazenagem por quinzena.

    b) . Fração de quinzena considera-se quinzena inteira;

    c) . A armazenagem é devida por inteiro desde a entrada do primeiro volume no armazem;

    d) . O dia do entrada e o da sahida inclue-se no mez ou na quinzena.

Transporte

    Serviço de locomoção e transporte de mercadorias de um para outro armazem, ou dos armazens para fóra do cáes e vice-versa.

    

Por tonelada............................................................................................................................... 3$000
Beneficiamento
Caixa grande, incluindo o custo desta........................................................................................ 25$000
Caixa pequena, incluindo o custo desta..................................................................................... 13$000
Cacau
Por sacca, incluindo o custo desta............................................................................................. 3$500
Expediente
    1º Por cada emissão dos dous titulos na fórma do art. 15 do decreto legislativo n. 1.102, ainda que seja em substituição.......................................................................................  4$000
    2º Pela entrega do recibo de que trata o art. 6º do decreto legislativo n. 1.102 (art. 8º, deste regulamento)....................................................................................................................  1$000
    a) o sello será por conta do interessado;  
    b) estas taxas serão pagas por occasião de a companhia entregar o titulo ou recibo.  

Vendas publicas

Por venda até 5 :000$................................................................................................................ 10$000
Por venda de 5:001$ a 10:000$................................................................................................. 10$000
Por venda de 10:001$ a 20:000$............................................................................................... 30$000
Por venda de 20:001$ a 40:000$............................................................................................... 40$000
Por venda de 40:001$ a 50 :000$.............................................................................................. 50$000
Por venda de 50:001$ para cima............................................................................................... 60$000

Exposição de amostras

    Por mez e conforme o espaço occupado, de 5$ a 10$000.

    Esta taxa paga-se adeantadamente.

Commissão

    Quando a companhia, a pedido do interessado, desempenhar qualquer dos serviços comprehendidos nos termos do art. 4º, ns. 1 e 2, deste regulamento (art. 14 do decreto legislativo n. 1.102), perceberá a commissão de 2 %.

Adeantamentos

    Pelos adeantamentos, a pedido do dono e em beneficio da mercadoria, a companhia perceberá o juro de 8 %.

Disposições geraes

    1º A companhia não abate o preço marcado na presente tarifa em beneficio de depositante nenhum.

    2º As taxas, salvo as expressamente exceptuadas, serão pagas por occasião da sahida dos generos ou mercadorias, tendo a companhia o direito de retenção nos termos do art. 14 do decreto legislativo n. 1.102, de 21 de novembro de 1903.

    E' facultativo, entretanto, ao depositante pagar por antecipação as taxas.

    3º Os serviços não tarifados devem ser préviamente ajustados com a companhia, constando o preço certo dos pedidos escriptos.

    A companhia guardará uniformidade na percepção das taxas remuneratorias de serviços não expressamente tarifados, de modo a estabelecer a mais completa igualdade entre os depositantes.

    Rio de Janeiro, 2 de julho de 1913. - Ramiro Barcellos, representante.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1913, Página 10105 (Republicação)