Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.304, DE 2 DE JULHO DE 1913 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.304, DE 2 DE JULHO DE 1913

Autoriza a Thesouro da Familia, sociedade de peculios mixtos, com séde na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, a funccionar na Republica e approva com alterações os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Thesouro da Familia, sociedade de peculios mixtos, com séde na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

      I. A Thesouro da Familia, sociedade de peculios mixtos, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações e á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
     II. Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

     Art. 1º Supprimam-se as palavras «sob o regimen das de beneficencia» (art. 214 do decreto n. 434).

     Art. 3º Substituam-se as palavras «50 socios» pelas seguintes: «socios em numero correspondente á decima parte dos inscriptos». Paragrapho unico. Supprimam-se as palavras «depois de 50 annos» e «em partes iguaes»; e em vez de «e na hypothese... do Recife», diga-se: «proporcionalmente ás importancias desembolsadas».

     Art. 9º Supprimam-se as palavras finaes «e sejam as chamadas... directamente».

      § 1º Em vez de «ou da primeira publicação», diga-se: «que será publicado na imprensa, dando-se-lhes conhecimento, sob registro, do jornal ou jornaes escolhidos para esse fim».

     Art. 12. Substituam-se as palavras! «a mais de dous por mil ao mez» pelas seguintes: «a mais de vinte e quatro por mil ao anno».

     Art. 19.  n. III, lettra f. Em vez de «um anno», diga-se: «cinco annos».

     Art. 19.  n. IV. Accrescentem-se as palavras: «e § 1º do art. 22».

     Art. 22.  § 1º Substitua-se pelo seguinte: «do saldo annual do fundo disponivel serão deduzidos: 20 % para o fundo de reserva; 5% para cada um dos directores; 5 % para os membros do conselho fiscal, divididos em partes iguaes».

     Art. 22.  § 2º Onde se diz: «nos numeros I e II», diga-se: «no numero II».

     Art. 24.  § 2º, lettra g. Onde se diz: «janeiro», diga-se: «fevereiro».

     Art. 34. Accrescentem-se, depois da palavra «membros», as seguintes: «e tres supplentes».

     Art. 36. Onde se diz «até o dia 30 de janeiro», diga-se: «no mez de fevereiro», e supprimam-se as palavras finaes: «fixação... assumpto social».

     Art. 38.  § 1º Substitua-se pelo seguinte: «As assembléas geraes ordinarias serão convocadas com intervallo de 15 dias para a primeira convocação, e de oito dias para a segunda; e as extraordinarias com o de cinco dias».

     Art. 38.  § 3º Substituam-se as palavras: «de cem» pelas seguintes: «de um quarto dos mesmos».

     Art. 38. Accrescente-se o seguinte paragrapho: «Aos membros da directoria do conselho fiscal e dos empregados da sociedade não poderão ser conferidas procurações para a representação de socios nas assembléas».

     Art. 42. Accrescente-se no final: «sendo determinados os respectivos fundos com approvação do Governo».

     Art. 43. Onde se diz, «um anno» diga-se: «cinco annos».

     Art. 44. Supprima-se a palavra: «sorteio».

     Art. 46. Supprima-se.

     Art. 47. Onde se diz: «inferior a 200$», diga-se: «superior a 500$000».

     Art. 48. e seus paragraphos, 50 e paragrapho unico e 51. Supprimam-se. As resoluções da assembléa geral realizada em 7 de fevereiro do corrente anno são approvadas com as seguintes alterações:

     Art. 1º Supprimam-se as palavras finaes: «para as demais deverá ser paga a commissão em dinheiro».

     Art. 8º Onde se diz: «ordinaria de janeiro», diga-se: «ordinaria de fevereiro». Arts. 11 e 13, paragrapho unico. Supprimam-se.
      III. A sociedade Thesouro da Familia recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, as importancias creditadas aos fundos de peculios e de reserva até perfazer a quantia de 200:000$, em apolices federaes da divida publica, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA 
Rivadavia da Cunha Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1913, Página 9995 (Publicação Original)