Legislação Informatizada - Decreto nº 10.288, de 25 de Junho de 1913 - Publicação Original
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Decreto nº 10.288, de 25 de Junho de 1913
Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Gurupá, no Estado do Pará
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
Decreta:
Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Gurupá, no Estado do Pará, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 88°, que se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 262, 263 e 264 e de um do da reserva, sob n. 88, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha
Corrêa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1913, Página 9374 (Publicação Original)