Legislação Informatizada - Decreto nº 10.288, de 25 de Junho de 1913 - Publicação Original

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Decreto nº 10.288, de 25 de Junho de 1913

Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Gurupá, no Estado do Pará

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Gurupá, no Estado do Pará, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 88°, que se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 262, 263 e 264 e de um do da reserva, sob n. 88, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1913, Página 9374 (Publicação Original)