Legislação Informatizada - Decreto nº 10.285, de 18 de Junho de 1913 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 10.285, de 18 de Junho de 1913

Crêa uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Cajapió, Estado do Maranhão

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Cajapió, no Estado do Maranhão, uma brigada de infantaria, com a denominação de 108ª, que se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 322, 323 e 324, e de um do da reserva, sob n. 108, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/06/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1913, Página 8977 (Publicação Original)