Legislação Informatizada - Decreto nº 10.282, de 13 de Junho de 1913 - Republicação

Decreto nº 10.282, de 13 de Junho de 1913

Autoriza o ministro da Fazenda a emittir apolices, até a quantia de 5.000:000$, do juro annual de 5%, papel

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da faculdade conferida pela clausula XL das que baixaram com o decreto n. 8.323, de 27 de outubro de 1910,

Decreta:

     Art. 1.° Fica o ministro da Fazenda autorizado a emittir apolices, até a quantia de 5.000:000$, para accorrer ao pagamento de prestações vencidas e por vencer do contracto celebrado nos termos do mencionado decreto para as obras de saneamento e dragagem dos rios que desaguam na bahia do Rio de Janeiro.

     Art. 2.° As apolices de que trata o artigo antecedente serão nominativas do valor de 1:000$ cada uma, vencerão o juro annual de 5%, papel, e serão do typo a que se refere o decreto n. 4.330, de 28 de janeiro de 1902.

     Art. 3.° Os juros desses titulos serão pagos semestralmente na Caixa de Amortização e nas Delegacias Fiscaes do Thesouro Nacional nos Estados.

     Art. 4.°  A amortização será feita na razão de 1/2% ao anno, a partir daquelle que se seguir ao da terminação das obras, sendo por meio de compra, quando as apolices estiverem abaixo do par, e, por sorteio, quando estiverem ao par ou acima delle.

     Art. 5.° Os titulos que forem emittidos gozarão dos privilegios e isenções que as leis concedem ás apolices ora em circulação.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/06/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1913, Página 8977 (Republicação)