Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.269, DE 12 DE JUNHO DE 1913 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.269, DE 12 DE JUNHO DE 1913

Concede autorização á sociedade de seguros mutuos e beneficencia «A Herança Popular», com séde nesta Capital, para funccionar na Republica e approva com alterações os seus estatutos

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de seguros mutuos e beneficencia «A Herança Polular», com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar, com alterações, os seus estatutos, mediante as seguintes clausulas:

     I. A sociedade de seguros mutuos e beneficientes «A Herança Polular», com séde nesta Capitaç, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalilzação do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

     II. Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

     Art. 4.º - Intercalem-se depois das palabras «installação» e «que», as seguintes: «como os unicos socios fundadores».

     Art. 8.º, § 1º - Depois das palavras  «de um pagamento», diga-se: «da impotancia de trinta contos, proveniente de um peculio ou da somma de peculios menores, todos os mutuarios deverão fazer contribuições estraordinarias iguaes ás respectivas contribuiçoes ordinarias», supprimindo-se o resto do paragrapho.

     Art. 8º, § 2º - Supprima-se.
     Art. 10, §§ 1º, 2º e 3º - Supprimam-se.
     Art. 12, §§ 1º, 2º e 3º - Supprimam-se.
     Art. 14, §§ 1º, 2º e 3º - Supprimam-se.

     «§ 2.º Desque que attinja a 2.600 - o numero de inscripções completas de trinta contos, a sociedade pagará o peculio para que o mutuario tiver se inscripto. Até então pagará tantas quotas quantas sejam as inscripções inteiras de trinta contos de réis. Estas quotas ficam assim fixadas: 11$500, para os inscriptos no peculio de 30:000$; 7$500, para os de 20:000$; 3$500 para os de 10:000$, e 1$800, para os de 5:000$000»

     Art. 17. Accrescentem-se as seguintes palavras: «e os rendimentos dos bens sociaes».

     Art. 18 - Supprima-se a lettra C.

     O § 1º do art.29 deve ser assim redigido: « As remissões serão feitas na seguinte fórma: 50% das importancias destinadas ás remissões para os sorteados entre os primeiros tresentos mutuarios inscriptos e 50% para a serie em geral, tambem por sorteio, até ficarem remidos tresentos mutuarios.

     Uma vez remidos os tresentos primeiros inscriptos, as remissões serão feitas para o segundo grupo de tresentos inscriptos e assim successivamente»

     Ao § 2º do mesmo art. 29 accrescentem-se as seguintes palavras: «deixando na séir uma vaga de peculio igual ao de sua inscripção.»

     III. A sociedade «A Herança Polular» recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, os saldos das importancias creditadas ao fundo de peculios, na fórma do art. 19 dos seus estatutos, até attingir a quantia de 200:000$, em apolices federaes, como garantia  de suas operações nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

CÓPIA AUTHENTICA DA ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE
INSTALAÇÃO DA SOCIEDADE DE PECULIOS MUTUOS E BENEFICENCIA
DENOMINADA «A HERANÇA POPULAR»

     Aos sete dias do mez de janeiro do anno de mil novecentos e treze, tendo sido convocados pela imprensa, achavam-se, á uma hora da tarde, reunidos no escriptorio Dr. Luiz Novaes, á rua do Rosario n. 133, os Srs. desembargador Hosannah de Oliveira, Dr. Sylvio Bressane, Dr. Aristides Werneck, Dr. Carlos Augusto Moreira Mourão, Dr. Luiz Novaes, Dr. João Baptista de Macedo Guimarães, coronel Carlos Gaudie Ley, Dr. Manoel Pinto Junior, Dr. Manoel Moreira da Fonseca, Dr.Arthur Ernesto Pereira de Souza, Fructuoso Antonio Botelho, Dr. Henrique Jorge Rodrigues, Dr. Paulo de Figueiredo Parreiras Horta, Flavio Novaes, Dr. Affonso Celso Parreiras Horta, professor Fernando Paulo Fedrighi, padre Paschoal Berrili, Dr. Milton Cruz, Dr. José Ayres do Couto e Octavio Ribeiro de Macedo Soares, afim de tratarem da organização e installação de uma sociedade de seguros mutuos e beneficencia denominada «A Herança Popular». Sendo aclamado, assumiu a presidencia da assembléa o Sr. desembargador Hosannah de Oliveira que, declarando aberta a sessão, convidou para secretarios da assembléa os Srs. Octavio Ribeiro de Macedo Soares e coronel Carlos Guadie Ley. O Sr. presidente declarou que o fim principal da reunião era approvar-se os estatutos da sociedade installada. Ia submetter á assembléa o projecto de estatutos elaborado por alguns associados, podendo a assembléa fazer ai referido projecto as modificações que fossem propostas e acceitas pela maioria. Entretanto, fazia sciente aos socios presentes de que os estatutos da sociedade, mesmo depois de approvados pela assembléa, ficariam dependendo da approvação do Governom e este poderia exigir modificações, de accôrdo com o parecer da Inspectoria de Seguros. Em seguida o Sr. Presidente convidou o primeiro secretario a proceder á leitura do projecto de estatutos, cujo teôr é o seguinte:

Estatutos da sociedade de seguros mutuos e beneficencia
«A Herança Popular»

CAPITULO I

DA ASSOCIAÇÃO, SEUS FINS E DURAÇÃO

     Art. 1.º Fica constituida, com séde e fôro juridico na cidade do Rio de Janeiro, uma sociedade de seguros mutuos e beneficencia denominada «A Herança Popular», com os planos que forem approvados pelo Governo da Republica.

     Art. 2.º Os fins da sociedade são os seguintes:

     a) constituir peculios por mutualidade, pagaveis por morte dos mutuarios, ás pessoas por elles expressamente nomeadas beneficiarias do peculio, ou, na falta de nomeação, aos seus legitimos herdeiros;
     b) auxiliar os mutuarios, proporcionando-lhes a acquisição de domicilio proprio, por meio de emprestimos a prazo longo e juro modico;
     c) auxiliar com uma porcentagm dos seus lucros ou saldos instituições sociaes catholicas, casas de instrucção e outras obras uteis;
     d) estabelecer para os mutuarios da classe operaria uma pensão vitalicia em caso de invalidez por accindente do trabalho.

     Art. 3.º A duração da sociedade será de 99 annos, contados da data da autorização official para o seu funcionamento. 

CAPÍTULO II

DA FUNDAÇÃO FUNDOS SOCIAES E SEU EMPREGO

     Art. 4.º A fundação será custeada pelas pessoas que tomaram parte da assembéa geral de installação e que concorrerão com a quatia de 10:000$, por meio de uma subscripção, para as primeiras despezas de installação e propaganda.

     Art. 5.º «A Herança Popular» iniciará as suas operações com uma série de mutuarios comprehendendo inscripções para peculios de cinco, 10, 20 e 30 contos de réis.

     Art. 6.º No preenchimento da série os mutuarios de peculios de cinco, dez e 20 contos de réis serão agrupados, formando inscripções inteiras de 30 contos de réis. A série admittirá tres mil inscripções interiras de 30 comtos de réis.

     Art. 7.º O mutuario que se inscrever para o peculio de 30 contos pagará uma jóia de entrada da importancia de 300$, sendo paga de uma só vez, no acto da inscripção, iu 360$ em 12 prestações mensaes de 30$ cada uma.

     Art. 8.º O mutuario que se inscrever para o peculio de 30:000$ pagará, além da joia de entrada, uma contribuição mensal ordinaria, de accôrdo com a rabella seguinte:


Idade

Contribuição
mensal

21 a 29 annos ...................................................

12$000

30 a 39 annos ....................................................

14$000

40 a 49 annos ....................................................

17$000

50 a 54 annos ....................................................

21$000

55 a 57 annos ....................................................

26$000

58 a 60 annos ....................................................

32$000

 

 

     § 1.º Quando dentro do mesmo mez se tenha de fazer mais de um pagamento de peculio de 30 contos, ou os pagamentos de peculios menores de 30 contos attinjam a uma somma de 30 contos, os mutuarios do peculio de 30 contos deverão fazer contribuições extraordinarias iguaes ás respectivas contribuições ordinarias.

     § 2.º As contribuições extraordinarias terão logar tantas vezes quantas seja despendida em pagamento de peculios dentro do mesmo mez a importancia de 30:000$000.

     § 3.º Desde que attinja a duas mil e seiscentos o numero de inscripções completas de trinta contos, a sociedade pagará o peculio de trinta contos por interiro. Até então pagará a importancia de tantas quotas de 10$ quantas sejam as inscripções inteiras.

     Art. 9.º o mutuario que se inscrever para o peculio de vinte contos pagará uma joia de entrada da impotancia de 220$, sendo paga de uma só vex, no acto da inscripção, ou 264$ em 12 prestações mensaes de 22$ cada uma.

     Art. 10. O mutuario que se inscrever para o peculio de vinte contos pagará, além da joia de entrada, uma contribuição mensal ordinaria, de accôrdo com a tabella seguinte:


Idade

Contribuição
mensal

21 a 29 annos ....................................................

8$000

30 a 39 annos ....................................................

10$000

40 a 49 annos ....................................................

12$000

50 a 54 annos ....................................................

14$000

55 a 57 annos ....................................................

18$000

58 a 60 annos ....................................................

22$000

      § 1.º Quando dentro do mesmo mez o pagamento de peculios attinja a uma somma de trinta contos, os mutuarios do peculios de vinte contos deverão fazer contribuições extraordinarias iguaes ás respectivas contribuições ordinarias.

     § 2.º As contribuições extraordinarias terão logar tantas vezes quantas seja despendida em pagamento de peculios dentro do mesmo mez a importancia de 30:000$000.

     § 3.º Desde que a ttinja a duas mil e seiscentas o numero de inscripções completas de trinta contos, a sociedade pagará o peculio de vinte contos por inteiro. Até então pagará a importancia de tantas quotas de 7$ quantas sejam as inscripções inteiras de trinta contos.

     Art. 11. O mutuario que se inscrever para o peculio de dez contos de réis pagarpa uma joia de entrada da importancia de 120$, sendo paga de uma só vez, no acto da inscripção, ou 144$, em 12 prestações de 12$ cada uma.

     Art. 12. O mutuario que se inscrever para o peculio de dez contos de réis pagará, além da joia de entrada, uma contribuição mensal ordinaria, de accôrdo com a tabella seguinte:


Idade

Contribuição
mensal

21 a 29 annos ....................................................

4$000

30 a 39 annos ....................................................

5$000

40 a 49 annos ....................................................

6$000

50 a 54 annos ....................................................

7$000

55 a 57 annos ....................................................

9$000

58 a 60 annos ....................................................

11$000

     § 1.º Quando dentro do mesmo mez, o pagamento de peculios attinja a uma somma de trinta contos, os mutuarios do peculio de dez contos deverão fazer contribuições extraordinarias iguaes ás respectivas contribuições ordinarias.

     § 2.º As contribuições extraordinarias terão logar tantas vezes quantas seja despendida em pagamento de peculios dentro do mesmo mez a importancia de trinta contos.

     § 3.º Desde que attinja a duas mil e seiscentos o numero de inscripções completas de trinta contos, a sociedade pagará o peculio de dez contos por inteiro. Até então pagará a importancia de tantas quotas de 3$ quantas sejam as inscripções inteiras de trinta contos.

     Art. 13. O mutuario que se inscrever para o peculio operario de 5:000$ nada pagará de joia.

     Paragrapho unico. Os mutuarios inscriptos para o peculio operario, além do direito ao peculio de 5:000$ terão direito a uma pensão mensal de 100$ quando ficarem invalidos em consequencia de accidente no trabalho, e direito ainda a premios em dinheiro, mediante sorteios que deverão ser realizados semestralmente, em cumprimenyo das disposições dos estatutos.

     Art. 14. Os mutuarios que se inscreverem para o peculio operario de 5:000$ pagarão uma contribuição mensal ordinaria de accôrdo com a tabella seguinte:


Idade

Contribuição
mensal

21 a 29 annos ....................................................

3$000

30 a 39 annos ....................................................

4$000

40 a 49 annos ....................................................

5$000

50 a 54 annos ....................................................

7$000

55 a 57 annos ....................................................

6$000

58 a 60 annos ....................................................

8$000

     § 1.º Quando dentro do mesmo mez o pagamento de peculios attinja a uma somma de trinta contos, os mutuarios do peculio operario de cinco contos de réis deverão fazer contribuições extraordinarias iguaes ás respectivas contribuições ordinarias.

     § 2.º As contribuições extraordinarias terão logar tantas vezes quantas seja despendida em pagamento de peculios dentro do mesmo mez a importancia de trinta contos de réis.

     § 3.º Desde que attinja a duas mil e seiscentas o numero das inscripções inteiras de trinta contos de réis, a sociedade pagará o peculio operario de cinco contos de réis, a sociedade pagará o peculio operario de cinco contos de réis por inteiro. Até então pagará a importancia de tantas quotas de 1$500 quantas sejam as inscripções inteiras de trinta contos.

     § 4.º Os mutuarios do peculio operario entrarão no gôso do direito á pensão em caso de invalidez por accidente no trabalho quando o numero de inscripções inteiras de trinta contos attingir a quinhentas.

     Art. 15. Todos os associados fundadores ficam obrigados a se fazerem mutuarios, inscrevendo-se para o peculio de trinta contos, de accôrdo com os planos da sociedade.

     Art. 16. Os fundos sociaes serão tres:

     a) fundo de peculios e pensões;
     b) fundo de despezas;
     c) fundo de reserva.

     Art. 17. O fundo de peculios será constituido por 3/4 da importancia arrecadada das constribuições mensaes e extraordinarias dos mutuarios.

     Paragrapho unico. O fundo de peculios é destinado ao pagamento dos peculios, e ao pagamento das pensões estabelecidas no plano de peculio para a classe operaria.

     Art. 18. Constituem o fundo de despezas:

     a) a importabncia de todas as joias de entrada dos mutuarios;
     b) 1/4 da importancia arrecadada das contribuições mensaes ordinarias e extraordinarias;
     c) os rendimentos dos bens sociaes.

     Paragrapho unico. O fundo de despezas é destinado ao pagamento das despezas de administração ordenados dos funccionarios da sociedade, commissões aos agentes, viagens dos propagandistas, material de expediente, publicações, exames medicos, installação de succursaes e agencias, alugueis de casas, e outras que forem resolvidas conjuntamente pela directoria e conselho fiscal.

     Art. 19. O saldo verificado semestralmente no fundo de peculios, depois de completar-se o deposito de 20:000$ e, apolices federaes no Thesouro Nacional, passará ao fundo de reserva.

     Art. 20. O saldo verificado semestralmente no fundo de despezas será distribuido do seguinte modo: 20% ao fundo de reserva, 20% ao fundo de uma caixa de auxilios ás instituições comprehendidas pela lettra c do art. 2º; 30% ao socios fundadores proporcionalmente ás quotas subscriptaas; 10% para distribuir-se em premios aos mutuarios da classe operaria; 12% para gratificação á directoria; 5% para gratificação ao conselho fiscal e 3% em gratificação ao conselho consultivo.

     Art. 21. Constituem o fundo de reserva:

     a) o saldo verificado semestralmente no fundo de peculios;
     b) a porcentagem de 20% sobre o saldo verificado semestralmente no fundo de despezas;
     c) a renda que resultar das disposições dos arts. 22, 23 e 24;
     d) quaesquer rendas eventuaes.

     Art. 22. O socio fundador que não se fizer mutuario dentro do prazo de 40 dias da data do inicio das operações da sociedade, ou em qualquer tempo incorrer na perda dos direitos mutuarios, perderá ipso facto os direitos de fundador, revertendo ao fundo de reserva a sua parte de beneficio estabelecido no art. 20.

     Art. 23. A parte de beneficio que couber aos socios fundadores que fallecerem reverterá em favor do fundo de reserva.

     Art. 24. O peculio que não fôr reclamado dentro do prazo de tres annos, a contar da data do fallecimento do mutuario, reverterá em favor do fundo de reserva.

     Art. 25. O fundo de reserva é destinado ás remissões dos mutuarios mediante sorteio, e garantirá em todo o tempo o pagamento do peculio aos mutuarios que ficarem remidos.

     Art. 26. O fundo de reserva será empregado em emprestimos hypothecarios e pignoraticios, de preferencia aos socios mutuarios immoveis situados no centro commercial da cidade do Rio de Janeiro, e em apolices da Divida Publica Federal.

     Art. 27. Os bens do fundo de reserva não poderão ser alienados ou hypothecados sinão para ocorrer-se promptamente ao pagamento de peculios a remedios, quando houver absoluta necessidade de fazer-se a operação, a juizo da directoria conjuntamente com os conselhos fiscal e consultativos

CAPITULO III

DOS MUTUARIOS

     Art. 28. Para ser admittido como mutuario é preciso:

     a) ter de 21 a 60 annos de edade;
     b) ser de bons costumes;
     c) apresentar proposta de inscripção satisfazendo todas as exigencias mencionadas nas minutas para propostas;

     § 1.º Nos casos de não acceitação da proposta a directoria não deverá declarar o motivo.

     § 2.º Os socios fundadores ficam dispensandos do exame medico para a admissão como mutuario.

     Art. 29. São direitos dos mutuarios:

     a) o peculio, de accôrdo com os planos;
     b) o beneficio da pensão vitalicia em caso de invalidez por accidente no trabalho, de accôrdo com os planos, e estando inscripto para o peculio operario;
     c) premios em dinheiro, mediante sorteio semestral, quando estiver inscripto para o peculio operario, de accôrdo com os planos;
     d) obter da sociedade emprestimos a prazo longo e juro modico, para fins constantes da lettra b do art. 2º e artigo 2., de accôrdo com o regulamento organizado pela directoria conjuntamente com os conselhos fiscal e consultivo;
     e) examinar em qualquer tempo os livros e documentos existentes na séde da sociedade, suas succursaes e agencias, sem prejuizo do expediente;
     f) participar das remissões;
     g) modificar ou substituir em qualquer tempo a designação do beneficiarui do seu peculio, mediante communicação assignada pelo mutuario e dias testeminhas cujas firmas serão reconhecidas por tabellião;
     h) fazer parte da assembléa geral.

     § 1.º As remissões serão feitas na razão de 50% para os primeiros tresentos mutuarios inscriptos, e 50% para a série em geral, até ficarem remidos todos aquelles. Uma vez remidos os primeiros 300 inscriptos, as remissões passarão na mesma razão de 50% ao segundo grupo de tresentos, por ordem chronologica de inscripção, até ficar remido o segundo grupo, e assim por deante.

     § 2.º O mutuario remido nada mais terá de pagar desde a data da remissão, ficando em pleno goso dos direitos de mutuario.

     Art. 30. Será eliminado da série e perderá os direitos de mutuario todo aquelle que deixar de observar as consdições expressas nestes estatutos e na apolice que lhe fôr entregue para titulo do seu contracto com a sociedade.

     Paragrapho unico. O socio que prejudicar a sociedade no exercicio de qualquer cargo, commetido actos de fraude ou desidia, será eliminado e responsabilizado.

     Art. 31. A sociedade manterá uma caixa especial de depositos facultativos para os socios que quizerem depositar quantias em conta corrente, sem juros, e cujo credito se destinará ao pagamento das suas mensalidades e contribuições extraordinarias a que sejam chamados.

     § 1.º A contribuições mensaes ordinarias deverão ser pagas adeantadamente, na séde da sociedade ou em suas agencias, até o dia 5 de cada mez.

     § 2.º As contribuições extraordinarias deverão ser pagas na séde da sociedade, ou em suas agencias dentro do prazo de 10 dias a contar da data em que fôr ennunciada a respectiva chamada.

     Aos retardatarios será concedido um novo prazo de 10 dias, ficando, porém, estabelecido que si os mutuarios vierem a fallecer dentro deste novo prazo, sem estarem quites, os seus beneficiarios não terão direito a receber o peculio.

CAPITULO

DA ASSEMBLÉA GERAL

     Art. 32. No mez de março de cada anno haverá uma assembléa geral ordinaria para tomar conhecimento do relatorio da directoria e parecer do conselho fiscal e proceder á eleição do conselho fiscal.

     Paragrapho unico. De seis em seis annos a assembléa geral alegerá nova directoria e conselhos consultivo.

     Art. 33. As assembléas geraes ordinarias serão convocadas por meio de annuncios na imprensa, com 15 dias de antecendencia, e poderão deliberar na primeira convocação estando presentes ou representados dous terços dos socios que estiverem em pleno goso dos seus direitos sociaes.

     Paragrapho unico. Verificando-se falta de numero na primeira reunião, a assembléa será novamente convocada por anuncios feitos com 10 dias de antecedencia, declarando-se que na segunda reunião deliberará com qualquer numero de socios presentes ou representados.

     Art. 34. Poderão ser convocadas assembléas geraes extraordinarias por iniciativa da directoria ou do conselho fiscal, ou a requerimento de socios em pleno goso dos seus direitos sociaes, e que representem pelo menos um quinto dos socios nestas condições.

     Paragrapho unico. As assembléas extraordinarias devem ser annunciadas com antecedencia de 20 das, e nellas não se poderá tratar sinão dos assumptos especificados nos annuncios da reunião.

     Art. 35. As assembléas extraordinarias poderão deliberar com o mesmo numero exigido para as ordinarias. Tratando-se, porém, de reforma de estatutos ou dissolição da sociedade, só poderá deliberar na primeira e segunda convocação estando presentes mutuarios constituindo tres quartos dos que estiverem em pleno goso dos direitos sociaes. Na terceira reunião poderá deliberar com qualquer numero, salvo a disposto no art. 53.

     Art. 36. A representação nas assembléas só será permitida sendo o procurar tambem mutuario.

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

     Art. 37. A administração será exercida por uma directoria, um conselho fiscal e um conselho consultivo.

     Art. 38. Compete á directoria em geral:

     a) regulamentar a admissão dos mutuarios, e todos os serviços relativos ao funcionamento da sociedade;
     b) organizar e submeter á approvação do Governo os planos de seguros mutuos entre os socios;
     c) acceitar ou recusar propostas para a admissão de mutuarios;
     d) declarar a eliminação e perda dos direitos de mutuario, em sessão conjunta com os conselhos fiscal e consultivo;
     e) fixar os vencimentos dos funccionarios da sociedade;
     f) conjuntamente com o conselho fiscal fazer a escolha dos estabelecimentos de credito para depositar-se o dinheiro da sociedade;
     g) resolver a convocação da assembléa geral ordinaria e extraordinaria;
     h) organizar o relatorio que deverá ser apresentado anualmente á assembléa geral;
     i) conjuntamente com os conselhos fiscal e consultivo deliberar sobre a distribuição dos auxilios ás instituições comprehendidas pela lettra c do art. 2.º;
     j) conjuntamente com o conselho fiscal extraordinariamente;
     k) reunir-se quinzenalmente com o conselho fiscal para tratar-se dos negocios sociaes;
     l) convocar o conselho fiscal extraordinariamente;
     m) convocar o conselho consultivo nos casos previstos nestes estatutos e sempre que julgar conveniente.

     Art. 40. Compete especialmente ao director presidente:

     a) representar a sociedade em juizo ou fóra delle, por si, ou constituindo mandatarios;
     b) nomear ou demittir os medicos, advogados, agentes e demais funccionarios da sociedade;
     c) autorizar todas as despezas e pagamentos, assignando os componentes cheques ou ordens conjuntamente com um dos outros directores.
     d) presidir a assembléa geral e as reuniões da administração;

     Art. 41. Ao thesoureiro-gerente complete especialmente:

     a) arrecadar a receita;
     b) dirigir todo o serviço da thesouraria e escriptorio;
     c) substituir o secretario nos impedimentos deste.

     Art. 42. Ao secretario compete especialmente:

     a) dirigir o serviço de correspondencia official da sociedade;
     b) lavrar as actas das reuniões da administração;
     c) ter em ordem e boa guarda o archivo da secretaria;
     d) organizar e dirigir o serviço de propaganda;
     e) substituir o presidente e o thesoureiro nos impedimentos destes.

     Art. 43. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, e compete-lhe, além das attribuições já mencionadas nestes estatutos, emittir o seu parecer sobre os balanços e contas apresentadas pela directoria.

     Paragrapho unico. Aos supplentes compete substituir os fiscaes effectivos nos impedimentos destes.

     Art. 44. O conselho consultivo será composto de cinco membrosm e compete-lhe, além das atribuições já mencionadas nestes estatutos, dar o seu parecer sobre os assumptos sociaes semore que fôr solicitado pela directoria.

     Art. 45. Havendo ao mesmo tempo impedimento de mais de um director, a substituição será feita pelos membros do conselho consultivo que para isto forem convidados pela directoria.

     Art. 46. No caso de vaga de algum cargo da directoria, será convidado pelo presidente em exercicio um membro do conselho consultivo para exercer o cargo do director até a terminação, do periodo administrativo.

     Art. 47. No caso de vaga no conselho consultivo, os conselhos fiscal e consultivo elegerão um mutuario que esteja em pleno goso dos seus direitos sociaes, para completar o periodo administrativo do que houver deixado o logar no conselho consultivo.

     Art. 48. O mandato de todos os membros da administração poderá ser renovado.

     Art. 49. O mandato da directoria e conselho consultivo durará seis annos. O conselho fiscal será feito annualmente.

     Art. 50. A primeira adminustração será composta do seguinte modo:

     Diretoria:

     Presidente, desembargador Hosannah de Oliveira.
     Secretario, Dr. Luiz Novaes.
     Thesoureiro-gerente, Dr. Carlos Augusto Moreira Mourão.

     Conselho Fiscal:

     Dr. Aristides Werneck.
     Dr. Sylvio Bressan.
     Dr. Manoel Moreira da Fonseca.

     Supplentes:

     Dr. Milton Torres Cruz.
     Fructuoso Antonio Botelho.
     Padre Paschoal Berrili.

     Conselho consultivo:

     Dr. Henrique Jorge Rodriques.
     Dr. Arthur Ernesto Pereira de Souza.
     Octavio Ribeiro de Macedo Soares.
     Coronel Carlos Gaudie Ley.
     Dr. Manoel Pinto Junior.

     Art. 51. Os directores vencerão o ordenado mensal de 500$, cada um, e de 100$ os membros do conselho fiscal.

     Art. 52. A sociedade fica inteiramente submettida aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto das suas operações, e bem assim a permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

     Art. 53. Os presentes estatutos não poderão ser reformados sinão depois de completa a série de peculios com que a sociedade iniciar as suas operações.

     Art. 54. Os socios não respondam subsidiariamente pelas obrigações que os representantes da sociedade contrahirem intencional ou expressamente em nome desta.

     Art. 55. Os presentes estatutos entrarão em vigor desde a data de sua approvação pela assembléa geral, para o fim de ser considerada empossada a directoria escolhida de accôrdo com o art. 50, porém as operações da sociedade não terão começo antes de autorizado o seu funccionamento pelo Governo da Republica.

     Terminada esta leitura o Sr. presidente declarou que estava em discussão o projecto de estatutos cuja leitura acabava de ser feita. Ninguem pedindo a palavra o Sr. presidente declarou que estava encerrada a discussão e que ia proceder á votação. O Sr. Dr. José Ayres do Couto pediu então a palavra para encaminhar a votação e propoz que o projecto fosse votado englobadamente. Esta proposta foi unicamente approvada. Posto em votação o projecto lido pelo primeiro secretario foi unanimemente approvado. O Sr. Dr. Arthur Souza, pedindo a palavra, propoz que a directoria nomeada em virtude do art. 50 dos estautos já approvados ficasse autorizada a redigir definitivamente os estatutos, de accôrdo com quaesquer modificações propostas ou exigidas pela Inspectoria de Seguros, e ás quases, si fossesm acceitas pela directoria, a assembléa dava préviamente a sua approvação. Posta em votação esta proposta foi unanimemente approvada. O Sr. Fernando Fedrighi, pedindo a palavra, propoz que a mesa ficasse autorizada a assignar a presente acta, sendo esta proposta approvada unanimente. Ninguem mais pedindo a palavra o Sr. presidente levantou a sessão por meia hora, afim de ser lavrada esta acta. Reaberta a sessão, ainda com a presença de todos os socios fundadores, o Sr. presidente declarou em discussão a acta da assembléa geral de installação da «A Herança Popular», lavrada nos termos em que o primeiro secretario da mesa acabava de ler, e ninguem pedindo a palavra, deu por approvada a mesma acta. E eu, Octavio Ribeiro de Macedo Soares, primeiro secretario da mesa, lavrei a presente acta, que vae por mim assignada e pelos demais membros da mesa da assembléa geral. Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1913. - Hosannah de Oliveira, presidente. - Octavio Ribeiro de Macedo Soares, secretario. - Carlos Glaudie Lev, secretario. Esta cópia foi extrahida verbo ad verbum do livro de actas da assembléa geral da sociedade de seguros mutuos e beneficencia «A Herança Popular», e a subscrevo nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 9 de janeiro de 1913, com os demais membros da directoria.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1913. - O secretario Luiz Novaes. - O presidente, João Hosannah de Oliveira. - O thesoureiro, Dr. Carlos Augusto Moreira Mourão.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 12/06/1913


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 12/6/1913, Página 849 Vol. 2 (Publicação Original)