Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.265, DE 12 DE JUNHO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.265, DE 12 DE JUNHO DE 1913
Autoriza a sociedade de auxilios e peculios por mutualidade A Bonança, com séde na cidade de Rio Preto, Estado de Minas Geraes, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de auxilios e peculios por mutualidade A Bonança, com séde na cidade de Rio Preto, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, mediante as seguintes clausulas:
I - A sociedade de auxilios e peculios por mutualidade A
Bonança, com séde na cidade de Rio Preto, Estado de Minas Geraes, submette-se
inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados
sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo
por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II - Os seus
estatutos ora approvados serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 4° Substitua-se pelo seguinte: A Bonança terá a duração de 90 annos.
Paragrapho único. Accrescenta-se, depois da palavra "sociedade", as seguintes: "deliberada por dous terços dos socios, na plenitude de seus direitos", e no final: "ás importancias desembolsadas".
Art. 5° Onde se diz: "10 a 60", "61 a 75", diga-se: "18 a sendo emancipado a 55 e 56 a 75", e accrescentando-se o seguinte paragrapho: "Ficam mantidas as inscripções dos socios fundadores, nas diversas séries, fóra do limite ora estabelecidos".
Art. 7° lettra B. Acrescenta-se, depois da palavra "agencia", as seguintes: "cujos nomes terão conhecimento por meios de carta registrada", e depois da palavra "dias" no segundo periodo: "com suspensão de todos os direitos".
Art. 10 Substitua-se pelo seguinte: "A directoria compete a applicação das penas estabelecidas no art. 8°".
Art. 14 lettra B. Supprima-se as palavras "E thesoureiro, e accrescenta-se, no final: "E com thesouro os cheques bancario".
Art. 16, lettra C. Supprima-se as palavras "e o thesoureiro".
Art. 17, lettra E. Accrescenta-se, depois da palavra "cheques", as seguintes; "com o presidente".
Art. 20, paragrapho único. Supprima-se as palavras desde "e tem como"... até a final "joia".
Art. 27. Onde se diz "um terço, diga-se: "um quinto".
Art. 31 Em vez de "contanto que seja "... até o final, diga-se: "a socio que não seja membro da directoria, do conselho fiscal ou empregado da sociedade".
Art. 32 lettra D. Supprima-se as palavras "e consultivo".
Art. 34 Onde se diz: "18 a 60" e "61 a 75", diga-se: "18 sendo emancipado a 55" e "56 a 75".
Art. 35. Em vez de "os respectivos planos serem submettidos", diga-se: "constar dos mesmos a divisão dos fundos com".
Art. 53 Em vez de "seis mezes", diga-se: "cinco
annos".
Art. 62. Lettra ª Substituam-se as
palavras finaes "divididos em duas partes... fundo disponiveis", pelas
seguintes: "emprego de conformidade com o disposto no art. 63".
Art. 62, lettra D. Substituam-se as palavras finaes "uma porcentagem"... até o final, pelas seguintes: "os vencimentos da directoria e do conselho fiscal, não excedendo de 500$ e 50$ mensaes, respectivamente.
Art. 72 Supprima-se.
Art. 75 Supprima-se.
III - A Sociedade A Bonança recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, os saldo das importancias creditadas aos fundos de garantia e de peculios, até attingir á quantia de 200:000, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1913, Página 10411 (Publicação Original)