Legislação Informatizada - Decreto nº 10.252, de 4 de Junho de 1913 - Publicação Original
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Decreto nº 10.252, de 4 de Junho de 1913
Estabelece a taxa de 2%, ouro, sobre o valor da importação realizada pela Alfandega de Aracajú, Estado de Sergipe
O Presidente da Republica dos Estado Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 55, alinea V, n. 1, da lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912,
Decreta:
Art. 1.° Fica estabelecida a taxa de 2%, ouro, sobre o valor da importação realizada pela Alfândega de Aracajú, Estado de Sergipe, exceptuadas as mecadorias de que trata o n. 2 do titulo I do art. 1° da citada lei.
Art. 2.° A cobrança da mencionada taxa se tornará effectivada a partir do dia 15 do corrente mez.
Art. 3.° Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha
Corrêa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1913, Página 8089 (Publicação Original)