Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.246, DE 2 DE JUNHO DE 1913 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.246, DE 2 DE JUNHO DE 1913

Confere poderes ao Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio para assignar accôrdo com o Estado do Pará no sentido de obter reducção e isençãode impostos sobre a borracha produzida nos seus territorios e estabelecer medidas de proteção e amparo á borracha do territorio do Acre

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do disposto nos arts. 12 e 13 da lei n. 2.543 A, de 5 de janeiro de 1912, resolve conferir ao Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio poderes para assignar accôrdo com o Estado do Pará no sentido de obter a reducção annua de 10% até o limite maximo de 50% do valor actual dos impostos de exportação cobrados pelo Estado sobre a borracha seringa produzida nos seus territorios e a isenção de qualquer imposto de exportação, pelo prazo de 25 annos, a contar de 5 de janeiro de 1912, sobre a borracha da mesma qualidade e procedencia que for colhida de seringaes cultivados e, bem assim, estabelecer em relação á borracha do territorio do Acre as medidas de proteção e amparo que elle adoptar em relação á de sua producção, ou outras medidas que forem julgadas mais convenientes, observadas as clausulas que a este acompanham e vão assignadas pelo referido Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio e pelos Ministros de Estado, interino, da Fazenda e da Viação e Obras Publicas.

     Rio de Janeiro, 2 de junho de 1913, 92° da Independecia e 25° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
José Barbosa Gonçalves.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1913, Página 8087 (Publicação Original)