Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.217, DE 15 DE MAIO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.217, DE 15 DE MAIO DE 1913
Autoriza á sociedade anonyma de pensões, peculios e dotes A Carioca,com séde nesta Capital, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de pensões, peculios e dotes A Carioca, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar, com alterações, os seus estatutos, mediante as seguintes clausulas:
I - A sociedade anonyma de pensões, peculios e dotes A Carioca, com séd nesta Capital, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II - Os seus estatutos, ora approvados, serã registrados com as seguintes alterações:
Art. 2° Substitua-se pelo seguinte: "desde que seja deliberada a liquidação da sociedade, e que segurados, representando, pelo meno, a decima parte dos effectivos, reolvam continuar com a mesma, aos accionistas caberão as importancias do saldo do fundo disponível e de reserva que não for necessario á integração dos valores dos demais fundos sociaes, os quaes pertencem aos mutualistas.
Effectuando-se a liquidação, a importancia dos fundos pertencentes aos mutualistas será rateada entre os mesmos, proporcionalmente ás importancias que tiverm desembolsado".
Art. 3° Onde se diz: "em quatro entradas iguaes", diga-se "emduas entradas iguaes". Supprimam-se as palavras "quando se tornar preciso" e accrescentem-se no final as seguintes "devendo ficar integralizado dentro de um anno".
Art. 4° O Capital social de 100:000$ será integrado dentro de um anno da autorização para funccionar, e destinado ás oepraç~eos de seguros dde vida, podendo esse capital se elveado a 300:000$000 para attender ao deposito de garantia no Tehesouro Nacional.
Art. 16. Supprima-se.
Art. 35. Em vez de "mutualistas", diga-se "accionistas".
Art. 39. Supprima-se.
Art. 73. Entre as palavras "de peculios" e "poderão" accrescente-se as seguintes "especial para essa classe".
Art. 140. Supprimam-se as palavras "exceputando-se uni- a palavra "dous" pela "tres".
Art. 135. Em vez de "5% para o fundo de reserva e 40% ao de accionistas", diga-se 10% para o fundo de reserva e 35% aos accionistas".
Art. 140. Supprimam-se as palavras "exceptuando-se unicamente os que..." até o final.
III. A sociedade anonyma de pensões, peculios e dotes A Carioca, recolherá ao Thesouro Naciona, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, dentro de 90 dias da publicação deste decreto, a quantia de 50:000$, para garantia de suas operações, nos termos do decrto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da cunha Corrêa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/1913, Página 7419 (Publicação Original)