Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.207, DE 30 DE ABRIL DE 1913 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.207, DE 30 DE ABRIL DE 1913

Altera a clausula XIV do decreto n. 5.550, de 6 de junho de 1905, referente ás obras de melhoramento do porto da Bahia.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Cessionaria das docas do Porto da Bahia e á necessidade de ser alterada convenientemente a clausula XIV do decreto n. 5.550, de 6 de junho de 1905, de modo a ficar de accôrdo com a alteração feita na clausula XXI do mesmo decreto n. 5.550, segundo o disposto no de n. 9.293, de 3 de janeiro de 1912,

Decreta:

     Artigo único. Fica modificada a clausula XIV do decreto n. 5.550, de 6 de junho de 1905, que passará a ser assim redigida:

     (Qualquer trecho de cáes, definitivo ou provisorio, só poderá ser entregue ao trafego mediante autorização do Governo.

     Logo que forem iniciadas as obras, nos termos da clausula IV, e durante o peridodo da construcção em que não haja trecho algum de cáes em trafego provisorio ou definitivo, será cobrada da taxa de 2%, ouro , sobre o valor total da importação, a parte necessaria para produzir 6% ao anno do capital que fôr sendo semestralmente verificado como empregado nas obras.

     Para o 1° semestre de construcção, interiro ou fraccionario, o capital será o de que tratam as lettras a e b do § 1° da clausula XII, accescido do valor das obras realizadas nesse 1° semestre, tendo em consideração o § 2° da mesma clausula XII. Logo que seja inaugurado qualquer ou quaesquer trechos de cáes, serão cobradas as taxas de que trata a clausula XI.

     Caso no fim de cada anno se verifique que com a applicação de taes taxas a renda bruta total arrecadada é inferior a 6/60 do capital empregado nas obras, diminuido da competente amortização, o Governo permittirá, ou um augmento das mesmas taxas tal que possa produzir ess valor no anno seguinte, ou quando essa elevação não convenha ou seja insufficiente, a cobrança da parte da taxa de 2%, ouro, sobre o valor total da importação que produza identico resultado. O mesmo proc edimento será mantido depois de inauguradas definitivamente todas as obras.

     Todos esse calculos serão feitos sore a renda bruta e valor total da ijportação do anno proximamente findo, não cabendo ao Governo nenhuma responsabilidade para com a concessionaria, e vice-versa, caso eees accrescimo de taxa sobre a importação fique inferior ou superior á differença do anno antecedente.

Rio de Janeio, 30 de abril de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
José Barbosa Gonçalves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/05/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1913, Página 6417 (Publicação Original)