Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.200, DE 30 DE ABRIL DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.200, DE 30 DE ABRIL DE 1913
Autoriza a União Brasileira, sociedade paulista beneficente de peculios, com séde na capital do Estado, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a União Brazileira, sociedade paulista beneficente de peculios, com séde na capital do Estado de S. Paulo, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I - A União Brazileira, sociedade paulista beneficente de peculios, com séde na capital do Estado de S. Paulo, submetter-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II - Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações:
Art. 22 Supprimam-se entre as palavras "vencendo juros de 3% ao anno."
Art. 35. Accrescentam-se entre as palavras "procurador" e "empregados", as seguintes: "membro da administração, do conselho fiscal, ou".
III - A União Brazileira, sociedade paulista beneficente de peculios, recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, as importancias creditadas ao fundo de reserva, até perfazer a quantia de 200:000$, em apolices federaes, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1913, Página 10242 (Publicação Original)