Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.191, DE 23 DE ABRIL DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.191, DE 23 DE ABRIL DE 1913
Concede autorização á sociedade de peculios e pensões (A Vitalicia Pernambucana), com sede na cidade de Recife, Estado de Parnambuco, para funcionar como sociedade mutua e approva, com alterações os estatutos.
O Presidente República dos Estados Unidos do Brazil, tendoem vista as deiberações tomadas em 30 de maio de 1912 pela assembléa geral da sociedade anonyma de pensões (A Vitalicia Pernambucana), autorizada a funccionar na República pelo decreto n. 7.638, de 4 de novembro de 1909, e considerando que pela assembléa geral realizada em 19 de fevereiro do corrente anno não foi adoptada a elevação de capital social conforme a resolução do ministro da Fazenda de 13 de janeiro anterior, resolve approvar, com as alterações abaixo indicadas, os etatutos apresentados ao Governo com petição de 19 de janeiro de 1913, mediante as seguintes clausulas:
I - A Sociedade de pensões ( A Vitalicia Pernembucana), converte-se-ha em sociedade mutua, autorizada a realizar operações de peculios e pensões, sendo restituida aos accionistas, dentro de 30 dias da publicação do presente decreto, a importancia do capital com que entraram.
II - A sociedade ( A Vitalicia Pernambucana) submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações e bem assim á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
III - Os esteturos apresentados serão redigidos, sendo substituidas as disposições relativas aos accionistas pelas que devem caber aos mutualistas e sendo adoptadas as alterações abaixo mencionadas, afim de serem submetidos á approvação do Governo e registrados na forma da lei.
Art. 15. - § 2º - Acrescenta-se no final as seguintes palavras: (por meio de carta registrada).
Art. 16 - § 2º - Substitua-se pelo seguinte:
(No caso de epidemias e desde que as moradias se elevem a mais de 24 por mil no anno, a sociedade reserva o direito de espaçar até o máximo de tres annos as chamadas para pagemento dos sinistros excedentes de 24 por mil, podendo, porém, fazer adiantamentos por conta do peculio integral em seis prestações mensaes de igual importancia. Nesta hypothese a apolice não resgatada entrará tambem em sorteios das séries: sendo sorteados os premios, serão pagos aos herdeiros ou instituidores da apolice do mutualista fallecido.
Art. 28 - § 2° - lettra B - Substitua-se pelo seguinte:
(40 % para rateio entre os mutualistas quites das diversas séries das caixas de peculios e na proporção das respectivas reservas verificadas pelo balança annual; a quota que couber a cada mutualista será creditada em conta de contribuições semestraes; 10% para bonificação aos fundadores ou cessionarios das quotas de capital inicial resgatado, subsistentes na data da ratificação pela assembléa geral dos presentes estatutos e na proporção dos 40% realizados sobre o capital subscripto. Este compromisso cessará, respectivamente, por fallecimento, revertendo em favor do dundo de reserva.
Accrescente-se onde convier o seguinte artigo:
Art. - Os titulos de escripturação relativos ás caixas de pensões serão distinctos dos de peculios e as despezas serão debitadas proporcionalmente ás respectivas receitas.
IV - A sociedade (A Vitalicia Pernambucana) completará o deposito de 200:000$ no Thesouro Nacional, c om as importancias que forem creditadas em cada balanço aos fundos de que trata o paragrapho unico do art. 23 de seus estatutos e que serão recolhidas no mez de março de cada anno.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1913, Página 6411 (Publicação Original)