Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.189, DE 23 DE ABRIL DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.189, DE 23 DE ABRIL DE 1913
Autoriza a sociedade anonyma de peculios "A União Internacional", com séde nesta Capital, a funccionar na Republica e approva, funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de peculios "A União Internacional", com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar, com alterações, os seus estatutos, mediante as seguintes clausulas:
- A sociedade anonyma de peculios "A União Internacional", com séde nesta Capital, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e ás que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
- Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 8° - Substitua-se pelo seguinte:
"O Capital
inicial será de tresentos contos de réis (300:00$000), dividido em tres mil
acções de cem mil réis (100$000) cada uma, podendo esse capital ser elevado até
o maximo de mil contos (1.000:000$000), mediante deliberação da assembléa geral
de accionistas e approvação do Governo, da assembléa geral de accionistas e
approvação do Governo.
Art. 10, § 2° -
Supprima-se.
Art. 12 - Substitua-se pelo seguinte:
"Por morte, fallencia ou interdicção de accionista
a transferencia das acções se operará de accordo com o disposto no art. 23 do
decreto n.434, de 4 de julho de 1891.
Art.14 -
Supprima-se.
Art. 40 - lettra C - Substituam-se as
palavras finaes:
"nos termos aqui estipulados" pelas seguintes: "só podendo
taes deliberações ser tomadas com qualquer numero em terceira
convocação".
Art. 43 - lettra A - onde se diz
"65" diga-se "55", e accrescente-se no final do artigo "e por excepção maiores
de 55 até 65 uma porcentagem que não excede a 10% dos que devem compor a
série.
Art. 60 - lettra C -
Supprima-se.
Art. 60 - § 2° - Supprima-se a lettra
C.
Art. 65 - Accrescentem-se entre as palavras
"será" e "entregue" as seguintes: "deposito na Caixa Economica para ser".
Art. 70 - § 2° - Substituam-se as palavras finaes
"a associada... e de amamentação" pelas seguintes: "importancia do peculio
caberá aos herdeiros legitimos quando houver decorrido o prazo de cinco annos do
nascimento do beneficiario".
Ao cap. VIII -
Accrescentam-se os seguintes artigos:
Art. A
sociedade deverá dar aos associados conhecimento por carta registrada dos nomes
dos jornaes em que forem feitos os avisos das chamadas.
Art. Desde que seja deliberada a liquidação da sociedade, ou que segurados
representando, pelo menos, a decima parte dos effectivos resolvam continuar com
a mesma, aos segurados caberão os differentes fundos sociaes e aos accionistas
as importancias do capital, do fundo disponivel e do de reserva que não fôr
necessario á integração dos valores dos fundos pertencentes aos segurados. No
caso de liquidação, a importancia dos fundos pertencentes aos segurados será
rateada proporcionalmente ás importancias que os mesmos tiverem desembolsado.
Onde convier accrescente-se o seguinte
artigo:
Art. O peculio não poderá ser objecto de
penhor ou de quaesquer onus.
III. "A União
Internacional" recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices da divida publica
federal e mediante guia da Inspectoria de Seguros, dentro de 30 dias da
publicação deste decreto, a quantia de 50:000$ e dentro de um anno integralizará
o deposito de 200:000$ para garantia de suas operações nos termos do decreto n.
5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1913, Página 6049 (Publicação Original)