Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.175, DE 16 DE ABRIL DE 1913 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.175, DE 16 DE ABRIL DE 1913

Autoriza a Mutuaria Amparo das Familias, sociedade beneficente de peculios com séde na capital do Estado de Minas Geraes, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Mutuaria Amparo das Familias, sociedade beneficente de peculios, com séde na capital do Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhes autorização para funccionar na Republica e approvar, com alterações, os seus estatutos, mediante as seguintes clausulas:

     1ª - A Mutuaria Amparo das Familias, sociedade Beneficente de peculios, com séde na capital do Estado de Minas Geraes, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
     2° - Os seus estatutos ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

     Art. 7º  paragrapho único. Supprima-se. Art. 10 Substituam-se as palavras "mil e quinhentos por mil e duzentos"

     Art. 15. Substitua-se a palavra "dezoito" pelas seguintes "vinte e um".

     Art. 22. Supprimam-se as palavras "que attentar contra os direitos ou interesses da sociedade".

     Art. 28. Depois da palavra "directoria, accrescentem-se: "conselho fiscal ou empregados da sociedade".

     Art. 30. Substitua-se pelo seguinte: "A assembléa geral se reunirá, annualmente, no dia 15 de junho, de accôrdo com o art. 31. Condição III, podendo deliberar com um quarto dos socios effectivos, na primeira reunião e com qualquer numero na Segunda. As assembléas extraordinarias só poderão resolver com dous terços dos socios effectivos, na primeira ou Segunda convocação, e com qualquer numero na terceira.

     Art. 39. Substituam-se as palavras "Do fundo de reserva" pelas seguintes "Dos fundos de reserva e de peculios".

     Art. 53. Supprima-se.
    
     Accrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

     Art. O peculio não poderá ser apprehendido nem onerado sob qualquer pretexto". 
     
     3° - A Mutuaria Amparo das Familias recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de setembro de cada anno, as importancias creditadas aos fundos de reserva até perfazer a quantia de 200:000$ em apolices federaes, como garantia de suas operações e nos termos do decreto n. 5.672, de 12 de dezembro de 1913.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/04/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1913, Página 5975 (Publicação Original)