Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.175, DE 16 DE ABRIL DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.175, DE 16 DE ABRIL DE 1913
Autoriza a Mutuaria Amparo das Familias, sociedade beneficente de peculios com séde na capital do Estado de Minas Geraes, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Mutuaria Amparo das Familias, sociedade beneficente de peculios, com séde na capital do Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhes autorização para funccionar na Republica e approvar, com alterações, os seus estatutos, mediante as seguintes clausulas:
1ª - A Mutuaria Amparo das Familias, sociedade
Beneficente de peculios, com séde na capital do Estado de Minas Geraes,
submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser
promulgadas sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente
fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
2° - Os seus estatutos ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 7º paragrapho único. Supprima-se.
Art. 10 Substituam-se as palavras "mil e quinhentos por mil e duzentos"
Art. 15. Substitua-se a palavra "dezoito" pelas seguintes "vinte e um".
Art. 22. Supprimam-se as palavras "que attentar contra os direitos ou interesses da sociedade".
Art. 28. Depois da palavra "directoria, accrescentem-se: "conselho fiscal ou empregados da sociedade".
Art. 30. Substitua-se pelo seguinte: "A assembléa geral se reunirá, annualmente, no dia 15 de junho, de accôrdo com o art. 31. Condição III, podendo deliberar com um quarto dos socios effectivos, na primeira reunião e com qualquer numero na Segunda.
As assembléas extraordinarias só poderão resolver com dous terços dos socios effectivos, na primeira ou Segunda convocação, e com qualquer numero na terceira.
Art. 39. Substituam-se as palavras "Do fundo de reserva" pelas seguintes "Dos fundos de reserva e de peculios".
Art. 53. Supprima-se.
Accrescente-se, onde
convier, o seguinte artigo:
Art. O peculio não poderá ser apprehendido nem
onerado sob qualquer
pretexto".
3°
- A Mutuaria Amparo das Familias recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia
da Inspectoria de Seguros, até o mez de setembro de cada anno, as importancias
creditadas aos fundos de reserva até perfazer a quantia de 200:000$ em apolices
federaes, como garantia de suas operações e nos termos do decreto n. 5.672, de
12 de dezembro de 1913.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1913, Página 5975 (Publicação Original)