Legislação Informatizada - Decreto nº 10.174, de 16 de Abril de 1913 - Publicação Original

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Decreto nº 10.174, de 16 de Abril de 1913

Approva, com alterações as modificações dos estatutos da Caixa Mutua de Pensões Vitalicias, com séde na Capital do Estado de S. Paulo

      O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Caixa Mutua de Pensões Vitalicias, com séde na Capital do Estado de S. Paulo, autorizada a funccionar na Republica pelo decreto n. 6.908, de 2 de abril de 1908, resolve approvar as modificações feitas nos seus estatutos pela assembléa geral extraordinaria realizada em 13 de maio de 1912, com as alterações abaixo indicadas, continuando a referida sociedade a submetter-se em tudo quanto lhe for applicavel ás disposições dos decretos ns. 434, de 4 de julho de 1891, e 5.072, de 12 de dezembro de 1903, e ás de quaesquer outros que vierem a ser promulgados sobre a materia de sua concessão.
     Os seus estatutos ficam approvados com as seguintes alterações: 
     Art. 9º  Substituam-se as palavras finaes "sob pena de perda... com suas cadernetas" pelas seguintes "sendo deduzidos dos dividendos que lhe couberem as mensalidades que não forem pagas na devida época e as respectivas multas".

     Art. 11. lettra b. Em vez das palavras "das quantias entradas" diga-se " as mensalidades pagas" e supprimam-se as palavras finaes "sómente a quota que foi levada para o fundo inamovivel".

     Art. 15. Substituam-se as palavras finaes "na conformidade do art. 11... do fundo disponivel pelas seguintes "dentro dos tres mezes seguintes áquelle em que tiver fallecido o contribuinte e findo esse prazo não terão direito a qualquer reclamação".

     Art. 21. Supprimam-se as palavras finaes "e outras operações de notoria segurança".

     Art. 22. Supprimam-se as palavras finaes "no art.11, lettra b, até o vencimento... haver da outra".

     Art. 24. Supprimam-se as palavras finaes "ficando salvo á directoria revogar, quando entender, essa disposição".

     Art. 27. Em vez da palavra "mezes" diga-se "annos".

     Art. 28. Substituam-se as palavras finaes "á mesma pelas seguintes "ás pensões anteriores a um anno".

     Art. 35. Substitua-se pelo seguinte; "Do fundo disponivel será tirada mensalmente uma importancia até 2:500$ para ser distribuida pela directoria a titulo de remuneração. (Continuando como está redigido o paragrapho único).

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/04/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/1913, Página 5788 (Publicação Original)