Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.172, DE 16 DE ABRIL DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.172, DE 16 DE ABRIL DE 1913
Autoriza a Sociedade anonyma de peculios e rendas A Americana, com séde na Capital do Estado de Pernambuco, a funccionar na Republica e approva com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de peculios e rendas A Americana, com séde na Capital do Estado de Pernambuco, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
- A sociedade anonyma de peculios e rendas A Americana, com séde na Capital do Estado de Pernambuco, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
- Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 3° Accrescentem-se depois das palavras finaes do primeiro periodo "cada uma" as seguintes "podendo o mesmo ser augmentado até a quantia que for julgada sufficiente para integralização do deposito de garantia no Thesouro Nacional".
Paragrapho único do mesmo artigo: Substituam-se as palavras finaes "ficando ao arbitrio... aos negocios sociaes" pelas seguintes "devendo o restante ficar integralizado dentro de um anno".
Art. 6° Substituam-se as disposições sobre os fundos
de garantia e disponivel, pelas seguintes "Fundo de garantia de operações que
será constituido com as porcentagens das joias e das contribuições, conforme o
Governo determinar nos respectivos planos de operações;
Fundo disponivel que
será formado com as porcentagens das joias e contribuições, conforme o Governo
determinar nos respectivos planos e que não sejam necessarias á garantia das
operações e bem assim pelos juros dos valores sociaes e pelas demais fontes de
receita arrecadadas pela sociedade".
Art. 8°
Onde se diz "20%" diga-se "30%".
Art. 18 e paragrapho único. Substitua-se pelo seguinte: "no impedimento ou ausencia temporaria de um dos directores será convidado um accionista para o substituir interinamente, perdendo o substituido sómente metade dos honorarios em favor do substituto, durante o tempo em que este servir.
Paragrapho único. Quando se verificar uma vaga no cargo de director e si a mesma fôr preenchida por um membro do conselho fiscal, será convidado o supplente mais votado para occupar efetivamente o cargo de membro do mesmo conselho.
Art. 19 Supprima-se as palavras: "proceder-se-há
como no artigo antecedente, e..."
Art. 32 Substitua-se pelo seguinte: " Desde
que seja deliberada a liquidação da sociedade ou que segurança representando,
pelo menos, a decima parte dos effeitos resolvam continuar com a mesma, aos
seguintes caberão os diferentes fundos sociaes, e aos accionistas as
importancias do capital, do saldo do fundo disponivel e do de reserva que não
for necessario á integração dos valores dos fundos pertencentes aos
mutualistas.
No caso de liquidação, a importancia dos fundos pertencentes aos mutualistas será rateada proporcionalmente ás importancias que os mesmos tiverem desembolsado.
Art. 33 Substitua-se pelo seguinte: Para garantia do seu funccionamento, depositará a sociedade, no Thesouro Nacional e em apolices da divida publica federal, a importancia de 50:000$, no prazo d 90 dias a contar da publicação do decreto de autorização, e integralizará o restante com 150:000$, dentro do prazo de um anno a contar da mesma data.
Art. O peculio não poderá ser apprehendido para pagamento de quaesquer dividas.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/4/1913, Página 5599 (Publicação Original)