Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.172, DE 16 DE ABRIL DE 1913 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.172, DE 16 DE ABRIL DE 1913

Autoriza a Sociedade anonyma de peculios e rendas A Americana, com séde na Capital do Estado de Pernambuco, a funccionar na Republica e approva com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de peculios e rendas A Americana, com séde na Capital do Estado de Pernambuco, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

  1. A sociedade anonyma de peculios e rendas A Americana, com séde na Capital do Estado de Pernambuco, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
  2. Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

    Art. 3° Accrescentem-se depois das palavras finaes do primeiro periodo "cada uma" as seguintes "podendo o mesmo ser augmentado até a quantia que for julgada sufficiente para integralização do deposito de garantia no Thesouro Nacional".

    Paragrapho único do mesmo artigo: Substituam-se as palavras finaes "ficando ao arbitrio... aos negocios sociaes" pelas seguintes "devendo o restante ficar integralizado dentro de um anno".

     Art. 6° Substituam-se as disposições sobre os fundos de garantia e disponivel, pelas seguintes "Fundo de garantia de operações que será constituido com as porcentagens das joias e das contribuições, conforme o Governo determinar nos respectivos planos de operações;
Fundo disponivel que será formado com as porcentagens das joias e contribuições, conforme o Governo determinar nos respectivos planos e que não sejam necessarias á garantia das operações e bem assim pelos juros dos valores sociaes e pelas demais fontes de receita arrecadadas pela sociedade".

     Art. 8° Onde se diz "20%" diga-se "30%".

     Art. 18 e paragrapho único. Substitua-se pelo seguinte: "no impedimento ou ausencia temporaria de um dos directores será convidado um accionista para o substituir interinamente, perdendo o substituido sómente metade dos honorarios em favor do substituto, durante o tempo em que este servir.

     Paragrapho único. Quando se verificar uma vaga no cargo de director e si a mesma fôr preenchida por um membro do conselho fiscal, será convidado o supplente mais votado para occupar efetivamente o cargo de membro do mesmo conselho.

     Art. 19 Supprima-se as palavras: "proceder-se-há como no artigo antecedente, e..."
Art. 32 Substitua-se pelo seguinte: " Desde que seja deliberada a liquidação da sociedade ou que segurança representando, pelo menos, a decima parte dos effeitos resolvam continuar com a mesma, aos seguintes caberão os diferentes fundos sociaes, e aos accionistas as importancias do capital, do saldo do fundo disponivel e do de reserva que não for necessario á integração dos valores dos fundos pertencentes aos mutualistas.

    No caso de liquidação, a importancia dos fundos pertencentes aos mutualistas será rateada proporcionalmente ás importancias que os mesmos tiverem desembolsado.

     Art. 33 Substitua-se pelo seguinte: Para garantia do seu funccionamento, depositará a sociedade, no Thesouro Nacional e em apolices da divida publica federal, a importancia de 50:000$, no prazo d 90 dias a contar da publicação do decreto de autorização, e integralizará o restante com 150:000$, dentro do prazo de um anno a contar da mesma data.

      Art. O peculio não poderá ser apprehendido para pagamento de quaesquer dividas.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/04/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/4/1913, Página 5599 (Publicação Original)