Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.165, DE 9 DE ABRIL DE 1913 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.165, DE 9 DE ABRIL DE 1913

Autoriza a Fraternidade Sul Mineira, sociedade anonyma de peculios, pensões e habitações populares, com séde na cidade de Itajubá, Estado de Minas Geraes, a funcionar na Republica e approva com alterações os seus estatutos

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Fraternidade Sul Mineira, sociedade anonyma de peculios, pensões e habitações populares, com séde na cidade de Itajubá, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approva os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

     1ª A Fraternidade Sul Mineira, sociedade anonyma de peculios, pensões e habitações populares, com séde na cidade de Itajubá, Estado de Minas Geraes, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vieram a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
     2° Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
     Art. 21 Supprimam-se as palavras finaes "podendo... ordinarios".
     Art. 26 Supprima-se.
     Art. 28 Supprima-se as palavras "e resolver sobre assumptos de interesse social".
     Art. 35 Supprima-se as palavras "de uma só vez no acto da inscripção do mutualista".
     Art. 37 Accrescente-se o seguinte paragrapho:
     § Os mutualistas terão aviso por meio de carta registrada dos nomes dos jornaes em que forem publicadas as chamadas das contribuições."
     Art.40 Supprima-se:
     Onde convier accrescenta-se o seguinte artigo:
      "Art. O peculio não poderá ser apprehendido para pagamento de quaesquer dividas"
      3° A Fraternidade Sul Mineira recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes, dentro de 90 dias da publicação deste decreto, a quantia de 50:000$ e dentro de um anno integralizará o deposito de 200:000$ para garantia de suas operações.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/04/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1913, Página 5545 (Publicação Original)