Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.165, DE 9 DE ABRIL DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.165, DE 9 DE ABRIL DE 1913
Autoriza a Fraternidade Sul Mineira, sociedade anonyma de peculios, pensões e habitações populares, com séde na cidade de Itajubá, Estado de Minas Geraes, a funcionar na Republica e approva com alterações os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Fraternidade Sul Mineira, sociedade anonyma de peculios, pensões e habitações populares, com séde na cidade de Itajubá, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approva os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
1ª A Fraternidade Sul Mineira, sociedade anonyma de
peculios, pensões e habitações populares, com séde na cidade de Itajubá, Estado
de Minas Geraes, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que
vieram a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á
permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
2° Os seus estatutos, ora approvados, serão
registrados com as seguintes alterações:
Art. 21
Supprimam-se as palavras finaes "podendo...
ordinarios".
Art. 26
Supprima-se.
Art. 28 Supprima-se as palavras "e
resolver sobre assumptos de interesse social".
Art.
35 Supprima-se as palavras "de uma só vez no acto da inscripção do
mutualista".
Art. 37 Accrescente-se o seguinte
paragrapho:
§ Os mutualistas terão aviso por meio
de carta registrada dos nomes dos jornaes em que forem publicadas as chamadas
das contribuições."
Art.40
Supprima-se:
Onde convier accrescenta-se o seguinte
artigo:
"Art. O peculio não poderá ser
apprehendido para pagamento de quaesquer
dividas"
3° A Fraternidade Sul Mineira
recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes, dentro de 90 dias da
publicação deste decreto, a quantia de 50:000$ e dentro de um anno integralizará
o deposito de 200:000$ para garantia de suas operações.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1913, Página 5545 (Publicação Original)