Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.164, DE 9 DE ABRIL DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.164, DE 9 DE ABRIL DE 1913
Autoriza a A Liberal, sociedade anonyma de peculios e auxilios mutuos, com séde nesra Capital, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a A Liberal, sociedade de auxilios mutuos, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
1ª- A A Liberal, sociedade anonyma de peculios e auxilios mutuos, com séde nesta Capital, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
2ª- Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 3.° Substituam-se as palavras finaes- <<quando fôr necessario... uma da outra>>- pelas seguintes : <<deverá ficar integralizado dentro de um anno, podendo ser augmentado até a quantia que fôr julgada sufficiente para integralização de seu deposito de garantia no Thesouro Nacional>>.
Art. 4°, lettras a e b. Substituam-se pela seguinte disposição: <<Fundo de peculios será constituido de conformidade com os planos de operações que serão opportunamente submettidos á approvação do Governo>>.
Art. 22, paragrapho unico. Substituam-se as palavras- <<O prazo addicional de 10 dias>> pelas seguintes: <<Um prazo addicional até a terminação do primeiro prazo que se verificar para o pagamento da contribuição immediata>>.
Onde convier accrescentem-se os seguintes artigos:
Art. O peculio não poderá ser apprehendido para pagamento de quaesquer dividas.
Art. Desde que seja deliberada a liquidação da sociedade e que segurados, representando, pelo menos, a decima parte dos effectivos, resolvam continuar com a mesma, aos segurados caberão os diferentes fundos sociaes, e aos accionistas as importancias do capital, do saldo do fundo disponivel e do de reserva que não fôr necessario á integração dos valores dos fundos pertencentes aos mutualistas.
No caso de liquidação, a importancia dos fundos pertencentes aos mutualistas será rateada proporcionalmente ás importancias que os mesmos tiverem desembolsado.
3ª- A A Liberal, recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, dentro de 30 dias da publicação deste decreto, a quantia de 50:000$ e dentro de um anno integralizará o deposito de 200:000$, para garantia de suas operações.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de
Salles.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1913, Página 5261 (Publicação Original)