Legislação Informatizada - Decreto nº 10.106, de 5 de Março de 1913 - Publicação Original

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Decreto nº 10.106, de 5 de Março de 1913

Approva o regulamento para a concessão de subvenções e para a sua fiscalização

O Presidente da Repunblica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida no art. 3º da lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913,

Decreta:

     Artigo unico. Fica approvado o regulamento, que com este baixa, assignado pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores, para a concessão das subvenções de que trata o art. 3º da lei supracitada e para a fiscalização do emprego de taes subvenções.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

Regulamento a que se refere o decreto n. 10.106, desta data

CAPITULO I

DAS SUBVENÇÕES

    Art. 1º As subvenções deverão ser requeridas ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores em documento sellado acompanhado das provas de capacidade juridica da associação ou instituto que solicitar esse auxilio, de accôrdo com os preceitos do decreto n. 173, de 10 de setembro de 1893, só sendo concedidas mediante a apresentação de documentos officiaes em que se provem, de modo cabal, as suas condições de installação, a sua utilidade e serviços já prestados, de natureza a justificarem tal beneficio.

    Art. 2º Os requerimentos, quando procedentes dos Estados, devem ser encaminhados por intermedio dos respectivos presidentes ou governadores, que os farão acompanhar de informações acerca da utilidade, das vantagens e dos serviços prestados pela associação ou instituição requerente.

    Art. 3º Não terão direito ás subvenções concedidas pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores os asylos, hospitaes e instituições de caridade, que já recebem auxilio do Governo Federal por outro ministerio.

    Art. 4º A's associações scientificas, historicas, litterarias, artisticas ou escolas, faculdades, academias, institutos não fundados pela União, só serão concedidos auxilios e subvenções, si exhibirem documentos pelos quaes se verifiquem as suas condições de installação, a sua utilidade e, quanto aos de ensino, a sua frequencia e a idoneidade do pessoal docente e administrativo.

    Art. 5º Aos alumnos maiores de 16 annos, que cursarem estabelecimentos subvencionados, é obrigatoria a instrucção de tiro de guerra e evoluções militares, até a escola de companhia, de conformidade com as instrucções mandadas observar pela portaria de 22 de julho de 1908, para execução do disposto no art. 170 do regulamento annexo ao decreto n. 6.947, de 8 de maio do mesmo anno:

    Paragrapho unico. Aos mesmos estabelecimentos não será concedida a subvenção sem que provem a observancia do disposto neste artigo.

CAPITULO ii

DA FISCALIZAÇÃO

    Art. 6º Compete ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores a fiscalização do emprego das subvenções, de que trata o art. 3º da lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913.

    Art. 7º A acção fiscalizadora do Ministerio se exercerá pela Directoria de Contabilidade da respectiva Secretaria de Estado, que tomará contas das associações, instituições, asylos, hospitaes, etc., que houverem sido subvencionados.

    Art. 8º Na tomada de contas, serão consideradas legitimas, documentadas com duas vias de facturas (sendo a primeira sellada), devidamente processadas e authenticadas:

    a) as despezas feitas dentro do anno financeiro em que houver sido concedida a subvenção;

    b) as despezas que entenderem com a manutenção da instituição na realização dos institutos para que foi creada.

    Art. 9º Não serão acceitas, como applicação legitima da subvenção, as contas que se referirem:

    a) a despezas feitas com o pessoal superior da administração da instituição;

    b) a despezas com acquisição de propriedades, onde funccione a instituição ou para o seu desenvolvimento e ampliação;

    c) a despezas feitas com obras de accrescimo do predio, onde funccionem taes institutos;

    d) as despezas com alugueis de casa, excepção feita do Instituto de Assistencia e Protecção á Infancia do Rio de Janeiro;

    e) a despezas com esmolas ou dadivas em dinheiro, a pretexto de soccorro, excepção feita da Assistencia Publica aos Pobres, mantida pela Irmã Paula;

    f) a despezas de representação, de festas, de recepções, inaugurações ou manifestações;

    g) a despezas com gratificações.

    Art. 10. A Directoria de Contabilidade, na apreciação das contas que forem apresentadas ao julgamento do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores:

    a) examinará a authenticidade e legalidade da conta, a propriedade da despeza, a sua proporção com os serviços custeados, de accôrdo com os intuitos da instituição;

    b) promoverá a revisão das contas em que se tenha dado erro, omissão, falsidade ou duplicata de despeza;

    c) levará ao conhecimento do ministro o dólo, fraude, concussão ou peculato que das contas sujeitas ao seu exame verificar;

    d) proporá ao ministro a suspensão da subvenção nos exercicios futuros quando, na tomada de contas, verificar qualquer desses factos delictuosos, assim como solicitará quaes quer diligencias que julgar conveniente indicar para a apuração de irregularidades;

    e) tomará conhecimento dos contractos, compromissos ou responsabilidades, de que decorram onus para as subvenções concedidas, podendo mesmo exigir certidões de taes documentos;

    f) exigirá esclarecimentos e informações que habilitem a melhor fiscalização, solicitará regulamentos, estatutos, compromissos, contractos ou escripturas que definam os fins da associação, o seu mecanismo e modo de ser funccional;

    g) proporá a restituição da subvenção já paga, no todo ou em parte, si o seu emprego não ficar demonstrado haver sido feito de accôrdo com este regulamento, no todo ou em parte.

    Art. 11. A's instituições, que não prestarem contas da ultima subvenção recebida ou quando, prestadas estas, não forem consideradas boas e legitimas, não será ordenado o pagamento de novos auxilios.

    Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 5 de março de 1913. - Rivadavia da Cunha Corrêa.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1913, Página 3803 (Publicação Original)