Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.105, DE 5 DE MARÇO DE 1913 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 10.105, DE 5 DE MARÇO DE 1913

Approva o novo regulamento de terras devolutas da União

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em execução do disposto no art. 10 e seus paragraphos da lei n. 2.543 A, de 5 de janeiro de 1912, e na conformidade da lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906, art. 2º, n. 1, lettra j,

Decreta:

     Art. 1º Fica approvado o novo regulamento de terras devolutas da União que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.

 

Regulamento a que se refere o decreto n. 10.105, desta data

CAPITULO I

DAS TERRAS DEVOLUTAS

    Art. 1º As terras devolutas, situadas no territorio federal do Acre, dentro dos limites declarados no tratado assignado em Petropolis aos 17 de novembro de 1913, e de accôrdo com o decreto n. 1.915, de 2 de maio de 1910, só podem ser adquiridas por titulo de compra, na fórma estabelecida pelo presente regulamento e mais disposições em vigor.

    Art. 2º São consideradas terras devolutas;

    a) as que não se acharem no dominio particular por qualquer titulo legitimo;

    b) as que não se acharem applicadas a algum uso publico federal ou municipal;

    c) as que não se acharem comprehendidas em concessões ou posses, capazes de revalidação ou legitimação;

    d) as que, susceptiveis de revalidação ou legitimação, deixarem de ser revalidadas ou legitimadas dentro dos prazos marcados neste regulamento;

    e) as que, sendo reservadas, na fórma deste regulamento, não tiverem a applicação projectada, ou pelo abandono de projecto ou por ter sido o mesmo realizado em outro logar;

    f) as áreas de extinctos aldeiamentos de indios, quando não ficarem encravadas em terras que as lettras a e b resalvam.

    Art. 3º São reconhecidos como legitimos os titulos expedidos pelos governos da Bolivia, do Estado do Amazonas e do ex-Estado Independente do Acre, antes da fundação de cada departamento, em virtude da lei n. 5.188, de 7 de abril de 1904.

    Paragrapho unico. Todos esses titulos serão archivados, para que sejam expedidos novos, em modelo uniforme approvado pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, com as possiveis correcções de quaesquer erros topographicos e com as indicações do registro cadastral.

    Art. 4º São revalidaveis, sujeitas apenas a sellos de processo e emolumentos de registro, as concessões outorgadas pelos governos mencionados no artigo anterior, quando comprehenderem terras não medidas nem demarcadas, mas que apresentem exploração effectiva, no todo ou em parte, com morada habitual do concessionario ou de quem o represente, ainda que taes concessões tenham sido feitas sob condições não cumpridas em sua plenitude.

    Paragrapho único. Serão tambem revalidaveis as áreas excedentes ás concedidas, que estiverem exploradas ou tenham principio de exploração na fórma do presente artigo.

    Art. 5º São legitimaveis:

    a) as posses das terras fundadas em concessões, que não puderem ser revalidadas por não se acharem nas condições do artigo anterior;

    b) as posses mansas e pacificas, adquiridas por occupação primaria ou havidas do primeiro occupante, si se acharem em effectiva exploração ou com principio della e morada habitual do posseiro ou seu successor universal ou singular ou dos seus propostos.

    Art. 6º Serão consideradas inexploradas as terras onde se não encontrem indicios claros de cultura effectiva e morada habitual, deixando de ser havidos por principio de exploração os roçados provisorios, as pequenas derrubadas, a queima de mattas e campos, os ranchos e outros quaesquer vestigios de transitoria passagem dos occupantes.

    Art. 7º Serão para os effeitos de revalidação e legitimação equiparados ás terras exploradas os campos de criar, quando occupados por gado de qualquer especie e nelles existam ranchos, apartadores e outras accommodações necessarias á criação e á pastagem dos animaes pertencentes ao occupante e bem assim as terras de seringaes ou castanhaes em exploração.

    Paragrapho unico. Para os mesmo effeitos considera-se principio de exploração a abertura de estradas para seringaes ou castanhaes, desde que, dentro do prazo de um anno, se lhes possa tornar effectiva a exploração industrial.

    Art. 8º Considera-se morada habitual a residencia em casas, mesmo cobertas de palha; em ranchos, barracas ou barracões, comtanto que tenham o caracter de habitações permanentes e sejam occupadas effectivamente pelo concessionario, posseiro ou seus representantes.

    Art. 9º A legitimação das posses comprehenderá as terras effectivamente possuidas, podendo, porém, o posseiro requerer livremente a legitimação do todo ou de parte dellas.

CAPITULO II

DAS TERRAS RESERVADAS

    Art. 10. Das terras devolutas consideram-se reservadas as que o Governo Federal julgar necessarias:

    a) para obras de defesa, construcção e colonias militares;

    b) para fundação de estaleiros de construcção naval;

    c) para o leito e dependencias das estradas de ferro da União;

    d) para aldeiamento e colonização dos indios;

    e) para fundação de povoações, aberturas de estradas e logradouros publicos;

    f) para installação de colonias, estações experimentaes de culturas, de hospedarias de immigrantes, de hospitaes, nucleos agricolas e depositos de carvão;

    g) para a conservação do uso commum dos moradores de um ou mais povoados, municipios ou comarcas;

    h) para a conservação de mattas uteis, plantio, cultura ou desenvolvimento de arvores florestaes, applicaveis aos serviços e construcções federaes;

    i) para a conservação da fauna e da flora da região, para alimentação e conservação de cabeceiras de mananciaes e rios;

    j) para exploração de minas;

    k) para installações de serviços federaes não previstos neste regulamento.

    Art. 11. As terras reservadas para fundação de povoações serão divididas, conforme o Governo Federal julgar mais conveniente, em quarteirões urbanos, suburbanos e ruraes, ou sómente em urbanos e ruraes.

    § 1º A área total do quarteirão suburbano não poderá exceder de tres vezes a do quarteirão urbano, nem lhe ser inferior de duas vezes.

    § 2º A área do quarteirão rural será fixada conforme as circumstancias o exigirem.

    Art. 12. As áreas maximas dos lotes urbanos, suburbanos e ruraes serão respectivamente de 3.000, 9.000 e 1.000.000 metros quadrados.

    Paragrapho unico. Nas cidades, villas e povoações já existentes, serão reconhecidas as posses actuaes, qualquer que seja a extensão das terras, sem prejuizo de sua classificação geral ou parcial pelos quarteirões em que se acharem e de sua divisão em lotes.

    Art. 13. Antes do inicio dos trabalhos de medição e demarcação dos quarteirões e respectivos lotes, serão os actuaes posseiros scientificados do serviço, por meio de intimação com 10 dias de antecedencia ficando-lhes resalvado o direito de apresentarem protestos, que serão obrigatoriamente tomados por termo nos respectivos autos da medição e demarcação, quando se julgarem lesados em suas posses.

    Art. 14. Concluidas as medições e demarcações, será organizada a respectiva planta e elaborado um memorial descriptivo com todas as minucias e informações.

    Paragrapho unico. A determinação dos lotes será feita por numeração seguida.

    Art. 15. Os lotes, em que devem ser divididos os quarteirões, darão frente para ruas e praças préviamente traçadas, de modo a possuirem iguaes vantagens e a contribuirem para embellezamento das povoações.

    Art. 16. Da planta definitiva serão tiradas duas cópias, sendo uma remettida á Directoria de Terras e a outra affixada na séde do commissariado para conhecimento dos interessados.

    Art. 17. Depois de reservados os lotes que forem necessarios para aquartelamentos, fortificações, cemiterios (localizados sempre no perimetro suburbano ou rural), hospitaes e quaesquer outros estabelecimentos publicos, serão, tanto os lotes já possuidos, como os que forem distribuidos, aforados perpetuamente.

    Paragrapho unico. O fôro será fixado pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, sob proposta da Directoria de Terras, sendo sempre laudemio, em caso de venda, a quarentena.

    Art. 18. As rendas provenientes do fôro e laudemio serão entregues ao governo municipal para applical-as em obras de reconhecida utilidade nas povoações em que forem cobradas.

CAPITULO III

DO REGISTRO DAS TERRAS

    Art. 19. Dentro do prazo de tres annos, prorogavel pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, deverão todos os concessionarios, posseiros ou seus successores, fazer perante o commissario de terras, sob cuja jurisdicção se acharem, declaração das suas concessões e das posses, mencionando:

    1º, o logar em que se acham situadas as terras, o nome pelo qual são conhecidas e bem assim o nome dos (*Ilegível), indicando os rios, ribeirões e estradas, que as atravessam;

     2º, os limites naturaes e de confrontação das (*Ilegível) sua extensão approximada, si a área exacta não fôr (*Ilegível);

    3º, as bemfeitorias existentes e a estimação do seu valor respectivo;

    4º, as especies de culturas nellas existentes e bem assim a natureza da exploração ou principio de exploração das terras e quaesquer outras indicações para reconhecimento do immovel;

    5º, o valor estimativo do immovel;

    6º, a data e as circumstancias da medição e demarcação, si tiverem sido feitas;

    7º, a indicação do titulo de revalidação da concessão ou de legitimação da posse que tiver sido expedido.

    Art. 20. Os concessionarios e posseiros de varias terras sujeitas á mesma jurisdicção deverão fazer declarações separadas, excepto si as terras forem annexas, devendo cada concessão ou posse ser registrada separadamente, seguindo o numero de ordem geral.

    Paragrapho unico. Quando quaesquer concessões ou posses abranjam terras pertencentes a mais de uma jurisdicção, devem ser registradas em cada uma dellas, sob declarações exactas, sempre que fôr possivel, da zona que lhes interesse de per si.

    Art. 21. Para as terras possuidas em commum as declarações serão feitas por todos os possuidores, com especificação da parte ideal a que cada um se julgue com direito.

    Art. 22. As declarações para os registros serão assignadas em duas vias pelos concessionarios ou posseiros ou a seu rogo, si não souberem ou não puderem escrever.

    Paragrapho unico. Sendo os possuidores menores ou interdictos, serão as declarações assignadas pelos seus representantes legaes.

    Art. 23. As declarações serão apresentadas em duas vias, cuja conferencia será attestada pelo commissario de terras ou pelo seu auxiliar, lançando-se na via que fôr entregue ao representante uma nota que indique o dia da apresentação e a numeração de entrada.

    Paragrapho unico. A via annotada servirá de prova do cumprimento do registro obrigatorio, da qual reproduzirá litteralmente tudo o que se contiver na via archivada.

    Art. 24. As declarações do registro não conferem direito algum aos possuidores, devendo ser acceitas taes como forem apresentadas; quando não contiverem as competentes especificações, poderão ser feitas aos representantes as observações necessarias, não podendo, porém, ser recusadas as declarações, si as partes insistirem no seu registro.

    Paragrapho unico. No livro de registro serão lançadas resumidamente as observações que forem feitas.

    Art. 25. O prazo estipulado para apresentação das decla (*ilegível) começará a correr da data da affixação de editaes nas (*ilegível) dos commissariados de terras.

    Art. 26. As declarações serão rigorosamente numeradas (*ilegível) de sua apresentação e gratuitamente transcriptas por sua (*ilegível) na mesma sequencia, em um livro especial de registro.

    Art. 27. Pelas certidões das declarações transcriptas no livro de registro serão cobrados em dobro os emolumentos constante do regimento de custas da justiça federal.

    Art. 28. Os livros de registro serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo commissario de terras.

CAPITULO IV

DA REVALIDAÇÃO DAS CONCESSÕES E DA LEGITIMAÇÃO DAS POSSES

    Art. 29. Os concessionarios de terras revalidaveis e os possuidores de terras legitimaveis ficam obrigados, dentro do prazo maximo de quatro annos, a contar da publicação do presente regulamento, a revalidal-as e a legitimal-as, sob pena de as ver cahir em commisso e de serem em toda a sua extensão reputadas devolutas.

    § 1º Ser-lhes-ha expedido competente titulo definitivo de dominio, registrado de conformidade com o systema Torrens.

    § 2º Esse titulo mencionará, á feição da planta escripta, todos os azimuths verdadeiros das linhas limitrophes, bem como suas extensões horizontaes, de modo a permittir, por si só e em todo o tempo, a aviventação exacta das divisas.

    § 3º Aos que se furtarem á prescripção deste artigo poderão ser permittidos os favores constantes das disposições anteriores, dentro de um anno, ficando sujeitos á multa de 50$ por kilometro quadrado de área verificada nas plantas, após a demarcação.

    Art. 30. Para revalidação de concessão ou legitimação da posse fazem-se necessarias a apresentação dos titulos de concessão ou de posse das terras, juntamente com as vias ou certidões das declarações feitas para o registro, de que trata o capitulo III do presente regulamento.

    Art. 31. Na falta do titulo das posses das terras, deverá o possuidor fazer, no fôro da situação do immovel, justificação da existencia das condições estabelecidas nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º, por meio de testemunhas idoneas, residentes no logar em questão, ou em suas circumvisinhanças, desde antes do exercicio da soberania do Brazil, nos termos do art. 3º deste regulamento.

    Paragrapho unico. Si o immovel pertencer a duas ou mais comarcas, prevalecerá o fôro da séde do estabelecimento, ficando o juiz da cauda com jurisdicção prorogada para todos os actos do processo nos logares situados fóra dos limites do seu territorio.

    Art. 32. A justificação será feita com citação do promotor publico.

    Art. 33. Feita a justificação, dirão as partes, de facto e de direito, no prazo de cinco dias, sendo em seguida os autos conclusos para sentença.

    Paragrapho único. Da sentença, que julgar provada ou não provada a posse, cabe appellação no effeito devolutivo.

    Art. 34. O processo original, do qual ficará traslado, será entregue ao justificante e servirá de titulo para os fins indicados no art. 30.

    Art. 35. A sentença não prejudicará aos confrontantes, que poderão usar de acção para haver os terrenos indevidamente comprehendidos na posse justificada, si não preferiram oppôr-se, como terceiros possuidores, á justificação do requerente

    Paragrapho unico. Neste caso, o processo dos embargos de terceiros será o estabelecido no regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850.

    Art. 36. A legitimação ou a revalidação será processada no juizo de direito da comarca em que estiverem situadas as terras.

    Paragrapho unico. Si as terras estiverem situadas em mais de uma comarca, o legitimante promoverá a acção de conformidade com o disposto no art. 31, paragrapho único.

    Art. 37. O requerimento inicial da acção deverá mencionar:

    a) a posse e sua natureza;

    b) a situação das terras, o nome pelo qual são conhecidas e os nomes dos confrontantes;

    c) as divisas, dentro das quaes se acham comprehendidas;

    d) os nomes dos communheiros, quando as terras concedidas ou possuidas estiverem em poder de mais de um occupante;

    e) a determinação approximada da área cultivada, em matta, serrado, campos, seringaes ou castanhaes;

    f) as bemfeitorias existentes e o seu valor approximado;

    g) a moradia habitual do occupante ou dos occupantes ou de quem os represente;

    h) a especie de gado existente nas terras, si forem campos de criar;

    i) o valor real ou estimativo do immovel.

    Art. 38. Qualquer que seja a Area, serão revalidaveis, independentemente de medição e demarcação, as terras concedidas de accôrdo com o art. 3º, como serão legitimaveis aquellas cuja posse tenha sido judicial ou administrativamente reconhecida, ou cuja medição e demarcação tenham sido feitas anteriormente á publicação do presente regulamento, por profissionaes legalmente habilitados, quer estejam de pleno accôrdo com os heréos confinantes, quer contenham protestos irrefragavelmente falhos e infundados.

    Art. 39. A legitimação das terras não medidas e demarcadas na fórma do artigo anterior abrangerá as extensões cultivadas, exploradas ou com principio de exploração, bem como as necessarias para pastagem de qualquer gado, afóra uma área igual em terreno devoluto porventura existente em contiguidade, não podendo, em caso nenhum, a superficie total exceder de 100 kilometros quadrados.

    Art. 40. As posses estabelecidas em concessões, com permissão ou sem opposição dos concessionarios até a data da publicação do presente regulamento, serão legitimaveis em toda a sua extensão.

    Art. 41. As posses mansas e pacificas, que se acharem encravadas em concessões revalidaveis ou revalidadas, só darão direito á indemnização pelas bemfeitorias.

    § 1º A avaliação das bemfeitorias se fará por dous arbitros nomeados, sendo um pelo concessionario ou seu successor e outro pelo posseiro; no caso de divergencia será nomeado pelo juiz de causa um arbitro desempatador.

    § 2º Si o arbitro desempatador discordar de ambas as partes, o juiz determinará um valor intermediario entre os votos dos dous primeiros arbitros.

    Art. 42. O valor das bemfeitorias será entregue ao posseiro ou depositado, de accôrdo com as regras geraes de direito, ficando elle desde então sujeito á acção de despejo.

    Art. 43. As posses estabelecidas, depois da publicação do presente regulamento, não serão respeitadas, ficando os que então se apossarem de terras devolutas sujeitos á multa e acção de despejo, com perda das bemfeitorias.

    Art. 44. O revalidante ou legitimante requererá a citação do commissario de terras, do promotor publico, dos confinantes e dos co-possuidores (si houver) para na primeira audiencia, depois de feitas todas as citações, nomear e approvar agrimensores e arbitradores, que procedam a todas as verificações legaes e á medição e demarcação das terras concedidas ou possuidas, sob pena de revelia.

    Art. 45. A citação inicial da acção será feita pessoalmente, por despacho ou mandado, aos interessados que residirem na comarca ou ahi forem encontrados.

    Paragrapho unico. A citação poderá ser feita na pessoa ao procurador constituido pelos interessados com poderes especiaes para, na ausencia delles, propôr e receber acções.

    Art. 46. A citação dos interessados, que residirem fóra da comarca e bem assim a dos ausentes em logar ignorado e a dos incertos e desconhecidos, será feita por edital, com prazo razoavel marcado pelo juiz.

    Paragrapho unico. A citação por edital dos interessados ausentes em logar ignorado e dos desconhecidos será ordenada, precedendo justificação da incerteza ou ausencia dos que tiverem de ser citados.

    Art. 47. Os interessados residentes fóra da comarca poderão ser citados por precatoria, si o autor o preferir, abolido o prazo da Ord., L. 3º, Tit. 1º, § 18, 2ª parte.

    Art. 48. Os editaes da citação serão affixados em logares publicos e publicados na imprensa local, onde a houver, juntando-se aos autos a respectiva certidão de porteiro do auditorio e o jornal ou a publica-fórma do annuncio.

    Art. 49. Havendo co-possuidores e confrontantes por direito de successão ainda em divisa, a citação será feita a quem estiver na posse ou na administração do immovel, para com elle, como pessoa legitima, correr a acção todos os seus termos.

    Art. 50. Fallecendo algum dos litis-consortes, ficará suspensa a instancia até a citação de quem estiver na posse ou administração do espolio, dispensada a habilitação.

    Art. 51. Não é necessario nestas acções, quer para propôl-as, quer para defendel-as, a intervenção ou citação da mulher casada.

    Art. 52. A citação dos menores, interdictos e pessoas juridicas, será feita a seus representantes legaes.

    Art. 53. Aos interessados ausentes ou desconhecidos que, citados por edital, não comparecerem, o juiz lhes dará curador, com quem correrá o feito.

    Art. 54. Si houver mais de um réo, as citações, embora feitas em datas e por meios differentes, serão successivamente accusadas á medida que se fizerem, propondo-se a acção na audiencia em que fôr accusada a ultima.

    Art. 55. Qualquer dos litis-consortes poderá accusar as citações e promover os termos da acção, si o autor não comparecer.

    Paragrapho unico. As citações só ficarão circumductas, si algum dos interessados o requerer e nenhum outro supprir a falta do autor, que a todo tempo poderá tomar e seguir o feito no estado em que a achar.

    Art. 56. Na audiencia, em que fôr proposta a acção, se fará a louvação, não havendo accôrdo, propondo os citados presentes dous nomes para agrimensor e tres para arbitradores e outros tantos o autor ou, na sua falta, o litis-consorte que tiver accusado as citações.

    Art. 57. O agrimensor será escolhido pelo juiz dentre os apresentados nas duas listas, das quaes tirará tambem um supplente; os arbitradores serão escolhidos reciprocamente pelas partes, escolhendo o juiz o terceiro, tirado das duas listas de tres nomes apresentados pelas partes, si não houver accôrdo destas.

    § 1º Havendo divergencia na indicação e escolha, prevalecerá o voto da maioria e, no caso de empate, decidirá a sorte.

    § 2º Sendo os citados reveis ou recusando-se á louvação, o juiz fará a escolha dentre os indicados pela parte presente.

    Art. 58. Pelo mesmo processo do artigo anterior, as partes tambem escolherão tres supplentes para arbitradores.

    Art. 59. Não haverá dependencia de proposta si as partes accordarem em um mesmo agrimensor, nos dous arbitradores e seus supplentes.

    Art. 60. Os supplentes substituirão o agrimensor e os arbitradores, na eventualidade de qualquer impedimento accidental ou definitivo.

    Art. 61. Só poderão ser escolhidos agrimensores os profissionaes que por meio de titulos ou attestados demonstrarem possuir a necessaria competencia.

    Art. 62. As nomeações não poderão recahir em pessoas impedidas por direito civil.

    Art. 63. Os peritos approvados pela fórma estabelecida nos arts. 57 e 58 não podem ser dados de suspeitos pela parte que os nomeou, mas unicamente por aquella que os tiver escolhido ou se recusado a isso.

    § 1º A suspeição só poderá fundar-se em parentesco consanguineo ou affim até o 4º gráo civil com as partes ou em particular interesse na decisão da causa.

    § 2º A suspeição será opposta, processada e julgada nos termos das arts. 195 e 196 do regulamento n. 737, de 1850.

    § 3º Havendo accôrdo na louvação, é inadmissivel a suspeição.

    Art. 64. O agrimensor, arbitradores e supplentes serão intimados, logo depois da louvação, para prestarem compromisso legal, podendo a intimação ser feita por carta, do que se lavrará nos autos o respectivo termo.

    § 1º Pelo compromisso ficam os peritos sujeitos a comparecer no dia e logar designados para qualquer diligencia da causa, sendo para isso intimados e não poderão escusar-se sinão por impedimento superveniente justificado.

    § 2º O perito que deixar de comparecer no logar, dia e hora marcados, que faltar com o devido laudo e de qualquer modo concorrer para o mallogro do acto ou diligencia, será multado pelo juiz da causa, em 50$ a 200$, e pagará todas as custas do retardamento.

    § 3º A multa e as custas serão cobradas executivamente.

    Art. 65. Antes da louvação é permittido aos réos oppôr em audiencia a excepção de suspeição ao juiz, que será processada na fórma dos arts. 82, 83 e 86 a 91 do regulamento n. 737, de 25 de novembro de 1850, e mais disposições em vigor.

    Art. 66. Proposta a acção, considera-se a lide contestada para todos os effeitos de direito, sendo concedido aos réos o prazo de 10 dias para contestação, sob pena de lançamento.

    § 1 º No mesmo prazo podem os réos adduzir qualquer excepção, sendo unicamente suspensiva a declinatoria fori.

    § 2º Podem tambem arguir na contestação, antes da allegação da materia de defesa, quaesquer nilllidades occorridas até então, as quaes serão logo pronunciadas ou suppridas pelo juiz, dirigindo-se, no que fôr applicavel, pelas disposições do regulamento n. 737, de 1850, parte 3ª, no titulo das nullidades.

    § 3º Ainda que não tenham de oppôr contestação, poderão os réos arguir nullidades por cota nos autos, dentro do mesmo prazo de 10 dias.

    Art. 67. Offerecida a contestação será a causa posta em prova e assignada a dilação de 20 dias, dizendo as partes afinal no prazo de 10 dias, cada uma.

    Paragrapho unico. Proferida a sentença definitiva, della caberá recurso em ambos os effeitos para o Tribunal de Appellação.

    Art. 68. Em cumprimento da sentença, obrigando as partes ao pedido ou em seguida ao termo assignado para a contestação, si esta não fôr produzida, ou si se fizer por negação, designará o juiz nos autos, a requerimento de qualquer dos litis-consortes, a primeira audiencia especial para installar os trabalhos technicos da revalidação ou legitimação, citando-se, pelo modo já prescripto, o agrimensor, arbitradores, supplentes, commissarios de terras, promotor publico e confinantes.

    § 1º Nesta audiencia, que se realizará no logar do costume, mações, memorias e documentos, podendo apresentar quaesquer reclamações verbaes ou escriptas.

    § 2º O escrivão é obrigado a dar á parte recibo dos titulos e outros papeis de que trata o paragrapho anterior.

    § 3º Os interessados offecerão ainda os nomes das testemunhas, que poderem prestar informações ao agrimensor e arbitradores, as quaes o juiz mandará citar para prestar o compromisso legal, sob as penas da lei.

    § 4º O juiz marcará ao agrimensor e arbitradores o dia para começar, sob sua responsabilidade, os trabalhos technicos.

    Art. 69. No dia designado o agrimensor, arbitradores, supplentes, testemunhas e pessoal auxiliar, presente ou não os interessados, se transportarão sem a presença do juiz ao logar das terras e procederão aos trabalhos technicos de legitimação ou revalidação.

    Art. 70. Incumbe ao agrimensor:

    a) proceder ao exame e conferencia dos titulos e mais documentos apresentados pelas partes;

    b) verificar o ponto de partida da medição e fazer o reconhecimento de marcos, ramos e quaesquer vestigios que sirvam para fixar as bases das operações de campo;

    c) occupar nos trabalhos de campo pessoal auxiliar da sua respondendo tambem pela exactidão dos instrumentos empregados e determinação da declinação magnetica.

    Art. 71. Reconhecido e assignalado o ponto de partida da medição, seguirão as respectivas operações, executando o agrimensor, sob sua responsabilidade, todo o trabalho technico para o levantamento das terras e estabelecendo os marcos divisorios destas, de accôrdo com os titulos ou sentenças, completados com os esclarecimentos e informações de testemunhas, que julgue conveniente ouvir.

    Art. 72. Incumbe aos arbitradores:

    a) verificar a natureza do terreno, sua altitude sobre o mar, suas condições agricolas, pastoris ou extractivas, o curso dos rios, sua extensão e profundidade;

    b) determinar os limites ou divisas das terras mencionando os nomes dos confrontantes e fazer a descripção das terras encravadas em propriedade particular, com os respectivos perimentros e das terras reservadas ou a reservar;

    c) resolver as duvidas, que, durante os trabalhos da medição e demarcação, forem suggeridas pelo agrimensor ou pelas partes e communicadas a este.

    Art. 73. Os arbitradores consultarão entre si e reduzirão a termo o seu laudo, inclusive as informações prestadas pelas testemunhas.

    Paragrapho unico. No caso de divergencia, cada um pronunciará separadamente o seu laudo, dando as razões em que se fundar. Nesta hypothese o terceiro arbitrador desempatará adoptando um dos laudos, sendo a sua decisão guardada pelo agrimensor.

    Art. 74. Concluidos os trabalhos de medição e demarcação, o agrimensor organizará o memorial descriptivo e a planta respectiva.

    Art. 75. O memorial descriptivo deverá indicar:

    a) o ponto de partida e os rumos seguidos;

    b) os accidentes encontrados, as cercas, valles, marcos antigos, corregos, rios e lagos;

    c) a qualidade dos terrenos ou o destino a que melhor se possam adaptar;

    d) os limites das terras, nomes dos confrontantes, a descripção de terras encravadas em propriedade particular com os respectivos perimetros e de terras reservadas ou a reservar;

    e) tudo quanto possa concorrer para o conhecimento cabal da propriedade e seu valor.

    Art. 76. A planta deve ser feita em papel resistente e duravel, podendo a escala ser de um por quinhentos (1X500), até um por cinco mil (1X5.000), conforme a extensão do lote. Nos lotes de mais de cincoenta milhões de metros quadrados (50.000.000 m2), será admittida a escala até um por vinte mil (1X20.000).

    Art. 77. Na planta virão indicados:

    a) todos os accidentes topographicos encontrados no correr dos caminhamentos e os de maior importancia existentes na área do lote, tudo de accôrdo com os dados numericos e angulares, de que a planta deve ser uma reproducção graphica os cursos de aguas, estradas, caminhos, marcos, terrenos encravados em propriedade particular, com os respectivos perimetros, terras e mattas reservadas ou a reservar;

    b) os traços dos meridianos verdadeiro e magnetico;

    c) o nome do logar, do municipio, da comarca, departamento, do pretendente, o perimetro, a área total, a frente em linha recta, a escala e declinação magnetica (em legenda);

    d) as áreas parciaes, em que fôr, para o calculo, decomposta a área total, sendo as figuras geometricas elementares numeradas de accôrdo com a tabella discriminativa contida no memorial (por meio de linhas).

    Art. 78. O memorial e plantas serão assignados e datados pelo agrimensor ou profissional, que os tiver organizado.

    Art. 79. Entregues em cartorio pelo agrimensor a planta e o memorial descriptivo de medição e demarcação das terras, com os termos dos trabalhos ou laudos dos arbitradores, o escrivão os juntará aos autos e fará conclusão ao juiz, que, ouvindo os interessados no prazo de duas audiencias para cada um delles, julgará por sentença a medição e demarcação, havendo por legitimada a posse ou revalidada a concessão.

    Paragrapho unico. A carta de sentença servirá de titulo ao legitimante ou revalidante, mas não o dispensa da obrigação de registral-a na Directoria de Terras, em conformidade com o systema Torrens. (Decreto n. 451 B, de 31 de maio de 1890).

    Art. 80. Si o juiz entender conveniente fazer qualquer rectificação no serviço technico da medição e demarcação, as mandará fazer e só depois de feitas proferirá sua sentença.

    Art. 81. Quando as terras estiverem em poder de mais de um occupante, a sentença julgará legitimada ou revalidada a área total.

    Art. 82. O co-possuidor poderá, com certidão da sentença, passada em julgado, promover a acção communi dividend, de accôrdo com o decreto n. 720, de 5 de setembro de 1890.

    Art. 83. Da sentença que julgar a legitimação ou revalidação cabe appellação em ambos os effeitos para o Tribunal de Appellação.

    Art. 84. As operações de campo e o levantamento das plantas serão feitos de accôrdo com os arts. 106 e seguintes deste regulamento.

CAPITULO V

DA DISCRIMINAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS E DAS RESERVADAS

    Art. 85. Findo o prazo de quatro annos, fixado no art. 29, o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio mandará iniciar a discriminação do dominio publico do particular, procedendo-se á demarcação, medição e descripção das terras devolutas nos logares onde não tenham sido requeridas as revalidações concessões e legitimações de posses, dentro do mesmo prazo.

    Art. 86. Os serviços mencionados no artigo anterior serão dirigidos por quatro commissarios, nomeados pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, que ficarão subordinados á Directoria de Terras.

    Paragrapho unico. Os commissarios de terras terão residencia na séde da Prefeitura que fôr designada para o exercicio de suas funcções.

    Art. 87. A discriminação de que trata o art. 85 será executada por profissionaes nomeados em commissão pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, os quaes ficarão subordinados á Directoria de Terras.

    Art. 88. Serão discriminadas de preferencia as terras situadas nas zonas povoadas ou a ellas contiguas e as que se acharem servidas por vias ferreas e fluviaes.

    Art. 89. O commissario de terras dará as instrucções necessarias para a boa execução desse trabalho.

    Art. 90. O agrimensor designado pelo commissario nomeará um escrivão ad hoc e verificará as concessões e posses existentes nos terrenos a discriminar, scientificando-se dos nomes dos confrontantes.

    Art. 91. Com antecedencia de 30 dias ou pelo prazo que o commissario de terras julgar necessario, o agrimensor, mandará annunciar por editaes publicados na imprensa local, si houver, e affixados na séde da Prefeitura, o logar em que tiver de installar os trabalhos, e notificar a todos os confrontantes com especificação de seus nomes, sendo conhecidos, não só os que tiverem titulo de dominio particular como os que tiverem titulo de revalidação de concessão ou legitimação de posse.

    Art. 92. No edital de notificação será observado o disposto nos arts. 45 a 54 do presente regulamento.

    Art. 93. No dia, logar e hora designados no edital, o agrimensor, mandando fazer pelo escrivão a chamada de todos os interessados, dará por installados os trabalhos, procedendo-se:

    1º, ao recebimento de quaesquer memorias, requerimentos, informações e documentos apresentados pelos interessados;

    2º, ao exame e conferencia dos titulos apresentados;

    3º, á nomeação dos arbitradores;

    4º, á verificação do ponto de partida da demarcação ou ao reconhecimento de marcos, rumos e quaesquer vestigios que sirvam para fixar as bases das operações de campo.

    Art. 94. Si os interessados tiverem offerecido testemunhas, o agrimensor lhes deferirá o compromisso de bem e fielmente esclarecerem os arbitradores, sob as penas da lei, e os seus depoimentos serão reduzidos a escripto.

    Art. 95. Do occorrido se lavrará no processo termo circumstanciado, que será assignado pelo agrimensor e interessados.

    Art. 96. As questões de facto que se suscitarem serão resolvidas pelos arbitradores.

    Art. 97. A louvação dos arbitradores será feita pela fórma estabelecida nos arts. 57 a 60, exercendo o agrimensor a funcções de juiz.

    Art. 98. Em suas deliberações os arbitradores procederão nos termos do art. 73.

    Art. 99. Reconhecido e assignado o ponto de partida da demarcação, seguirão as respectivas operações executando o agrimensor todo o trabalho technico para o levantamento da planta das terras e estabelecendo os marcos divisorios destas, de accôrdo com os titulos apresentados, completado com os esclarecimentos e informações das testemunhas.

    § 1º A planta deve ser detalhada e assignalar as correntes de agua, accidentes de terreno, bem como as posses encravadas, as terras a reservar e os confinantes.

    § 2º A descripção constará de relatorios completos, em que serão apreciados o valor e propriedades culturaes do sólo, a qualidade e quantidade das mattas encontradas e si estas devem ou não ser reservadas.

    Art. 100. Feita a demarcação e juntos aos autos a planta e o memorial descriptivo dos trabalhos, o agrimensor assignará aos interessados o prazo unico de 20 dias para todos dizerem do seu direito.

    Art. 101. Findo esse prazo, com resposta ou não dos interessados, o agrimensor, si não attender ás reclamações feitas, homologará a discriminação, condemnando os confrontantes ao pagamento da metade dos emolumentos e despezas de demarcação.

    Art. 102. Do despacho de homologação poderão os prejudicados no prazo de 10 dias da intimação, recorrer para o juiz de direito da comarca, o qual só conhecerá do recurso no caso restricto de haverem as linhas divisorias ultrapassado as terras devolutas.

    Paragrapho unico. No processo do recurso funccionará o mesmo escrivão nomeado pelo agrimensor.

    Art. 103. Em todo o caso, havendo ou não recurso, fica aos confrontantes o direito de usar da acção de reivindicação, que correrá em juizo commum.

    Art. 104. Não havendo recurso do despacho de homologação ou julgado elle, o agrimensor, por intermedio do commissario de terras, remetterá todo o processo original ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, que ordenará a sua averbação em livro especial, propondo a reserva das terras e mattas, que seja necessario ou conveniente reservar, e promovendo a venda das terras pela fórma estabelecida neste regulamento.

    Art. 105. O processo estabelecido neste capitulo não será suspenso por quaesquer duvidas ou questões sobre as terras forem provocadas perante o Poder Judiciario.

    Art. 106. A medição das terras devolutas, para o fim de discriminal-as das de propriedade particular ou assignalar-lhes os respectivos limites, será feita pelo processo denominado de caminhamento e sómente soccorrendo-se da triangulação para as verificações e correcções do uso em topographia.

    § 1º As coordenadas geographicas, assim como a declinação da agulha magnetica, serão determinadas na estação inicial da medição ou em qualquer ponto do perimetro ou do interior do terreno que offerecer as mais vantajosas condições.

    § 2º Si nas proximidades do terreno demarcado houver algum ponto cujas coordenadas geographicas estejam determinadas, esse ponto poderá ser ligado aos trabalhos da medição pelo processo da triangulação.

    Art. 107. Nas operações de campo ter-se-hão em vista as seguintes regras:

    a) na medição será empregado o transito de montanha Gurley ou outro instrumento da maior precisão, não sendo tolerado erro de leitura de mais de um minuto;

    b) a direcção dos alinhamentos será tomada por deflexões, notando-se tambem nas cadernetas de campo os azimuths magneticos lidos no instrumento, que serão calculados para a sua verificação;

    c) a medição das distancias será feita com fitas de aço aferidas ou com a luneta-stadia provida de arco Beaman, previamente rectificada e comparada;

    d) o agrimensor confrontará diariamente sua corrente de serviço com um padrão, devendo suas differenças ser attendidas no calculo das distancias;

    e) a medição com a corrente será feita sempre horizontalmente. Si o terreno fôr accidentado, far-se-ha a medição com a metade da corrente ou com uma fracção della conforme as circumstancias;

    f) em terreno muito acidentado, ao transpor grotas fundas, brejos, banhados, lagôas e rios difficeis de medir directamente com a corrente, serão empregados os methodos ensinados pela geometria elementar ou será empregada a stadia com a mira fallante, para vencer o obstaculo;

    g) sempre que tiverem sido medidas extensões de um kilometro, serão cravados marcos auxiliares;

    h) as altitudes dos pontos mais accidentados das linhas corridas serão tomadas por aneroides de Casella, reguladas por um ponto de altitude já conhecida;

    i) nas cadernetas de campo serão mencionados os elementos da medição, rios, corregos, brejos e pantanos atravessados, a inclinação do terreno, posição e natureza dos mares, ou revestimento e qualidade do sólo e todas as demais indicações que interessem ao conhecimento do terreno medido.

    Paragrapho unico. Concluidos os trabalhos de campo organizará o agrimensor o memorial descriptivo e as respectivas plantas na fórma do art. 99.

    Art. 108. A divisão das terras devolutas, sempre que as condições da topographia o permittirem, será feita por quadrangulação, tendo por base o meridiano verdadeiro e um parallelo, linhas estas que serão cuidadosamente indicadas no terreno por meio de marcos.

    § 1º A locação destas linhas basicas - meridiano verdadeiro e parallelo - será feita por profissionaes nomeados pelo Governo, depois de bem estudadas as condições da topographia do terreno dividido, as aguas nelle existentes e os accidentes naturaes que devem ser preferidos para limites, observando as instrucções dadas pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.

    § 2º Essas linhas serão prolongadas tanto quanto convier e divididas em secções de sete kilometros, extremadas por grandes marcos devidamente numerados.

    Art. 109. Determinadas, medidas e divididas em secções as duas linhas basicas pelos pontos onde forem cravados os marcos mencionados no § 2º do artigo antecedente, serão traçadas linhas parallelas, formando-se assim quadrangulos com a área de 4.900 hectares de terras, que terão o nome de territorios.

    Art. 110. A divisão pelo processo de caminhamento será preferida toda vez que surgirem obstaculos naturaes ou legaes que impeçam o trabalho da quadrangulação.

    Art. 111. Os terrenos destinados á venda serão divididos em lotes, tendo-se em vista a situação destes e o fim a que se destinarem, observando-se as regras seguintes:

    a) sempre que fôr possivel se aproveitarão para a frente dos lotes os cursos de agua e estradas existentes, com as mudanças que em sua directriz fôr conveniente fazer;

    b) as linhas lateraes serão orientadas sempre que fôr possivel pelos azimuths, verdadeiro N. S., e as do fundo e frente pelos azimuths L. O., ingualmente verdadeiro;

    c) os lotes terão as estradas indispensaveis para a sua communicação com as estações de vias ferreas e fIuviaes e povoações mais proximas;

    d) os lotes terão a área de tantos hectares quantos convierem.

    Art. 112. Para a garantia da estabilidade das medições ter-se-ha especial cuidado na collocação dos marcos, em cujo serviço se observará o seguinte:

    a) empregar-se-hão de preferencia para os cantos dos lotes, marcos de pedra não sujeita a facil decomposição, e, onde não houver pedra, os marcos serão de madeira de lei ou da maior duração;

    b) os marcos principaes ou de vertice serão collocados sobre camadas de carvão animal ou vegetal, fragmentos de qualquer louça, vidros, etc., que sirvam de testemunhas mudas e facilitem em todo o tempo a fixação do ponto onde jaziam, caso sejam destruidos ou transplantados para alhures, bem como se assignalarão com as iniciaes A. P. grandes arvores estaveis e duradouras, que, dentro de um raio maximo de 30 metros do marco, servirão de testemunhas fallantes;

    c) nos campos em que houver pedra, se formarão em roda dos marcos de madeira monticulos de terra, e serão abertas quatro valetas testemunhas, á distancia de 1m,50 do marco, tendo as dimensões de 0m,50 de largura, 0m,50 de comprimento e 0m,50 de profundidade;

    d) cada um dos marcos de canto será orientado pela direcção das linhas corridas, de sorte que uma diagonal do marco coincida com a linha lateral, isto é, na direcção N. S. e a outra diagonal coincida com a linha do fundo ou L. O.;

    e) cada marco terá quatro marcos testemunhas, de pedra ou de madeira, implantados em angulos rectos pelas diagonaes e na distancia de um metro do marco principal;

    f) além dos marcos principaes haverá, nas linhas divisorias dos lotes, marcos conductores, de pedra ou de madeira, de kilometro em kilometro, devidamente numerados;

    g) nos logares em que tiver de ser collocado esse marco de canto, havendo uma arvore, cujo diametro não seja inferior a 0m,50, poderá ella ser aproveitada para esse fim.

    Art. 113. O ministro da Agricultura, Industria e Commercio expedirá quaesquer outras instrucções que sejam precisas para a execução dos trabalhos de campo e de escriptorio.

CAPITULO VI

DA VENDA DAS TERRAS DEVOLUTAS

    Art. 114. Ficam prohibidas as acquisições de terras devolutas por outro titulo que não seja o de compra.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se as terras situadas nos limites da Republica com paizes estrangeiros, em zona de 10 leguas, que poderão ser concedidas gratuitamente, sob condições prévias estabelecidas pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, depois de ouvido o Ministerio da Guerra.

    Art. 115. Medidas, demarcadas e descriptas as terras devolutas, o commissario de terras procederá á sua distribuição em lotes, que serão numerados e cuja área maxima não poderá exceder de 100 kilometros quadrados.

    Art. 116. Organizados os lotes que convenha vender, o commissario especificará o valor de cada um delles e remetterá á Directoria de Terras, em duas vias, a cópia das plantas e memorias referentes aos mesmos e bem assim a relação dos individuos ou corporações com direito á preferencia para a compra.

    Paragrapho unico. Na avaliação dos lotes serão tomadas em conta as despezas de medição e outras em relação a cada um delles.

    Art. 117. Informados os documentos pela Directoria de Terras, subirão a despacho do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio que, approvando os trabalhos feitos, determinará os lotes a serem vendidos e a época em que deverá a venda realizar-se.

    Art. 118. As segundas vias das plantas e descripções dos lotes de terras, cuja venda tiver sido ordenada, serão remettidas ao commissario de terras para celebrar o respectivo contracto, de accôrdo com as disposições dos artigos seguintes.

    Art. 119. O commissario de terras mandará annunciar, por editaes, com antecedencia de 30 a 60 dias, os dias, logares e hora em que serão vendidos em hasta publica os lotes de terras que deverão ser discriminados, indicando-se a quantidade, extensão, situação e preço de cada um delles e scientificando que as respectivas plantas e descripções poderão ser examinadas na séde do commissariado de terras.

    Paragrapho unico. Os editaes serão affixados na séde do commissariado e publicados na imprensa local, si houver.

    Art. 120. No dia aprazado e nos tres subsequentes, no commissariado de terras, proceder-se-ha á venda, em hasta publica, sob pregão do porteiro, com as solemnidades do estylo, observadas as regras seguintes:

    a) ao mesmo comprador não poderão ser vendidos dous ou mais lotes contiguos, salvo si a somma das suas áreas não exceder de 100 kilometros quadrados;

    b) o preço de cada lote será pago dentro de 24 horas ou no primeiro dia util depois da arrematação, dando o licitante no acto desta, em garantia de seu lance, uma caução de 5 %.

    Art. 121. Os lotes não arrematados serão levados a nova praça com a reducção de 25 % sobre o preço da avaliação primitiva, e caso não encontre licitante nesta segunda praça será realizada a terceira com a reducção de mais 25 %.

    Art. 122. A venda será effectuada a quem offerecer maior preço, sendo preferido em igualdade de condições:

    a) aquelle que tiver explorado cultura, bemfeitorias e morada habitual nas terras, embora occupando-as sem titulo legal;

    b) o concessionario ou possuidor de terras que, tendo cahido em commisso, foram á hasta publica;

    c) aquelle que tiver terreno contiguo explorado ou cultivado, em extensão superior á metade da área;

    d) aquelle que fôr dono, arrendatario ou concessionario de minas em terreno encravado no lote posto á venda ou contiguo ao mesmo.

    Art. 123. Terminada a praça lavrar-se-ha um termo, que será assignado pelo commissario de terras e pelo comprador, expedindo-se em seguida a competente guia (em duplicata) para ser pago na repartição competente, dentro de 24 horas, o respectivo preço.

    Art. 124. Effectuado o pagamento, redigir-se-ha o contracto, que será assignado pelo commissario de terras, pelo comprador e por duas testemunhas, servindo o primeiro traslado de titulo definitivo de propriedade.

    Art. 125. No caso de não ter havido licitante para todos, alguns ou algum lote de terras postos á venda, o commissario de terras poderá vendel-os directamente, mediante propostas devidamente selladas, datadas e assignadas.

    Art. 126. As propostas serão acompanhadas de um conhecimento do deposito feito na repartição competente, correspondente a 5 % do preço offerecido.

    Art. 127. Recebida a proposta, o commissario de terras mandará publicar o seu conteúdo, omittindo o nome do proponente, em editaes que serão affixados nas sédes do commissariado e os fará publicar na folha local, si houver.

    Paragrapho unico. Esse edital será publicado pelo menos 10 vezes e consignará o prazo de 30 dias, a contar da primeira publicação, para a apresentação de novas propostas, que poderão ser feitas nos termos do artigo anterior.

    Art. 128. Das propostas apresentadas serão affixadas cópias nas sédes do commissariado de terras, omittidos os nomes dos proponentes.

    Art. 129. Até o ultimo dia do prazo fixado poderão os proponentes apresentar novas propostas, alterando o preço da proposta anterior, reforçando sempre proporcionalmente a caução exigida.

    Art. 130. Informadas as propostas pelo commissario de terras, serão enviadas cópias authenticas ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, que mandará proceder á classificação das mesmas e resolverá sobre a acceitação da que lhe parecer melhor, fazendo publicar a sua decisão no Diario Official e mandando communical-a aos respectivos commissarios de terras.

    Art. 131. Recebidas a classificação e acceitação das propostas, o commissario de terras fará affixar um edital na séde do commissariado, convidando o proponente acceito a effectuar o devido pagamento dentro de 20 dias, sob pena de perda da caução.

    Art. 132. No caso de não ser feito pelo proponente preferido e no prazo marcado no edital o devido pagamento, poderá o Governo acceitar a proposta immediata.

    Art. 133. Realizada a venda e effectuado o pagamento das terras adquiridas e das despezas de medição, será expedido o respectivo titulo.

CAPITULO VII

DOS EMOLUMENTOS

    Art. 134. Os emolumentos judiciaes serão contados pelo regimento de custas em vigor.

    Art. 135. Serão pagos pela parte os emolumentos judiciaes da acção, da qual decahir, e rateados pelos legitimantes revalidantes ou confrontantes os da medição e demarcação.

    Paragrapho unico. No rateio não se incluirão custas contadas a advogados ou procuradores, que serão pagos por quem os tiver constituido.

    Art. 136. As custas pelos actos dos arbitradores, escrivães ad hoc, curadores e promotores publicos, quando funccionarem em processos de medição, demarcação, legitimação ou revalidação de terras, ou quaesquer outros relativos ao serviço de que trata o presente regulamento, serão devidas aos mesmos, que poderão exigir dos interessados o pagamento dellas, logo depois de praticados os actos.

    Art. 137. Os honorarios do agrimensor, nomeado na fórma do art. 57, serão determinados por ajuste feito com o autor com o litis-consorte que supprir a sua falta e ficará constando do acto de louvação.

    Si houver impugnação de alguns dos interessados, o juiz poderá modifical-o, attendendo quanto possivel ao aprazimento das partes.

    Paragrapho unico. Compete ao agrimensor a acção executiva para cobrança dos seus honorarios e poderá exercel-a ainda quando a medição e demarcação não sejam homologadas, salvo por culpa ou erro que tenha commettido.

CAPITULO VIII

DAS MULTAS E PENAS

    Art. 138. Fazer declarações falsas para o fim de obter revalidação ou legitimação de terras; multas de 100$ a 200$000,

    Art. 139. Exhibir maliciosamente documentos falsos: multa de 200$, além das penas do Codigo Penal.

    Art. 140. Deixar calculadamente de exhibir documentos necessarios para a determinação de divisas, importando prejuizo para a União ou para terceiros: multa de 200$000.

    Art. 141. Adquirir por meios fraudulentos maior extensão de terras do que a permittida por este regulamento: multa de 100$ a 200$ e perda das terras em excesso e respectivo preço.

    Art. 142. Invadir terras devolutas ou reservadas, recusando obedecer á intimação para abandonal-as, que Ihe fôr feita por funccionario competente: multa de 100$ a 200$ e satisfação do damno causado, além das penas do Codigo Penal.

    Art. 143. Arrancar marcos cravados em virtude deste regulamento, mudal-os para Iogar differente, destruil-os ou inutilizal-os por qualquer modo: multa de 50$ a 200$, além das penas do Codigo Penal.

    Art. 144. Derrubar mattas, arvores, lançar fogo em campos ou mattas, em terras devolutas ou reservadas: multa de 200$, além das penas do Codigo Penal.

    Art. 145. Oppôr-se directamente á execução deste regulamento ou impedil-a por qualquer modo: multa de 100$ a 200$, além das penas do Codigo Penal.

    Art. 146. Todas as multas mencionadas neste capitulo serão impostas peIo director das terras, com informação do commissario, cabendo recurso voluntario para o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 147. As terras devolutas que se venderem, bem assim as revalidadas, legitimadas e concedidas, ficam sujeitas aos onus seguintes:

    a) ceder o terreno preciso para estradas publicas de uma povoação a outra ou para aIgum ponto de embarque em portos ou vias ferreas, salvo direito de indemnização por bemfeitorias existentes;

    b) dar servidão gratuita aos vizinhos quando lhes fôr indispensavel para sahirem a uma estrada publica, fonte, porto de embarque ou estação de via ferrea, com indemnização quando lhes fôr proveitosa por encurtamento de mais de dous kilometros de caminho;

    c) consentir a tirada de aguas desaproveitadas e a passagem dellas, procedendo á indemnização das bemfeitorias e do terreno occupado.

    Art. 148. O Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio expedirá regulamento especial, logo que tenha expirado o prazo de que trata o art. 85 deste regulamento, relativamente:

    1º, á organização da Directoria de Terras, quadro de seus funccionarios, vencimentos e attribuições respectivas;

    2º, á organização do registro de terras, á instituição dos livros necessarios para o registro, determinando as normas para a expedição dos titulos de propriedade;

    3º, á conservação das terras devolutas.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 149. Emquanto não fôr creada a Directoria de Terras e nomeados os commissarios a que se refere o art. 86, os serviços previstos neste regulamento serão feitos sob a direcção da Superintendencia da Defesa da Borracha, pelo seu districto de fiscalização no Territorio Federal do Acre, o qual designará para esse fim quatro auxiliares technicos com residencia respectivamente em Senna Madureira, Rio Branco, Villa Seabra e Cruzeiro do Sul.

    Art. 150. O engenheiro chefe do districto expedirá circulares, de accôrdo com as instrucções emanadas do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, convidando todos os occupantes de terras sujeitos ás disposições deste regulamento a darem-n'as a registro, acompanhadas de informações completas relativas á situação juridica das posses e aos dados geographicos, topographicos e economicos mencionados nas sobreditas instrucções.

    Art. 151. Os documentos recebidos para registro serão, depois de protocollados e inscriptos, enviados com informações minuciosas e precisas ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, para os fins do paragrapho unico do art. 3º.

    Art. 152. Julgados os autos em final instancia pelo ministro e expedidos a quem de direito os titulos definitivos de propriedade, serão estes registrados com os pormenores a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 29, transcriptos em livro especial e cadastrados de accôrdo com as disposições reguladoras do systema Torrens, e em seguida enviados aos seus proprietarios por intermedio do Districto de Fiscalização da Superintendencia da Defesa da Borracha, dando communicação directamente aos proprietarios da data em que fôr feita a remessa.

    Art. 153. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 5 de março de 1913. - Pedro de Toledo.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/03/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1913, Página 4489 (Publicação Original)