Legislação Informatizada - Decreto nº 10.100, de 26 de Fevereiro de 1913 - Publicação Original
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Decreto nº 10.100, de 26 de Fevereiro de 1913
Rectifica o decreto legislativo n. 2.756, de 10 de janeiro do corrente anno, pelo qual se regula a concessão de licença aos funccionarios publicos da União, civis ou militares
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, á vista do que ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores communicou, em officio n. 19, de 21 de fevereiro corrente, o 1º secretario da Camara dos Deputados, resolve rectificar o art. 3º e o paragrapho respectivo do decreto legislativo n. 2.756, de 10 de janeiro ultimo, regulando a concessão de licença aos funccionarios publicos da União, civis ou militares, e que ficam assim redigidos, de accôrdo com o que foi approvado pelo Congresso Nacional:
Art. 3º Os funccionarios
que substituirem os licenciados perceberão apenas, além do seu ordenado, a
gratificação do substituido. Paragrapho unico. Esta disposição será observada em
todos os casos de substituição, de maneira que o substituto, em hypothese
alguma, venha a perceber mais do que o substituido.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1913, Página 2992 (Publicação Original)