Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.095, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1913 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 10.095, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1913

Autoriza a «Mutua Ouropretana», sociedade mutua de peculios sobre a vida, com séde na cidade de Ouro Preto, Estado de Minas Geraes, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a « Mutua Ouropretana », sociedade mutua de peculios sobre a vida, com séde na cidade de Ouro Preto Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approva os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas: I. « A Mutua Ouropretana », sociedade mutua de peculios sobre a vida, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações e á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros. II. Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações:

     Art. 4º Onde se diz « indefinida » diga-se « 90 annos»; e no § 2º do mesmo artigo substituam-se as palavras finaes « ou, si a maioria julgar conveniente, distribuidos por instituições de caridade » pelas seguintes: « na proporção das joias e quotas que tiverem desembolsado ».

     Art. 6º Onde se diz « cinco » diga-se « tres ».

     Art. 8º  § 2º Accrescentem-se no final as seguintes palavras: « sendo, porém, submettidos préviamente á approvação do Governo, o qual determinará sobre a formação dos respectivos fundos ».

     Art. 10. Onde se diz « 18 » diga-se « 21 ».

     Art. 20. Accrescentem-se no final as seguintes palavras: « comtanto que o mesmo não seja membro da administração ou do conselho fiscal ou empregado da sociedade ».

     Art. 36. Accrescente-se o seguinte paragrapho: « A quota da porcentagem destinada aos socios fundadores e iniciadores que deixarem por qualquer motivo de fazer parte da sociedade reverterá em favor do fundo de reserva ».

     Art. 37. Accrescentem-se as seguintes palavras: « observado o disposto no § 1º do art. 39 do decreto n. 5.072, de 1903 ».

     Art. 41.  § 1º Supprima-se.

     Art. 42. Substituam-se as palavras « inclusive o caso de suicidio » pelas seguintes: « salvo o caso de suicidio, em que o pagamento só terá logar ».

     Art. 46.  § 2º Substitua-se pelo seguinte: « As assembléas geraes ordinarias realizar-se-hão em primeira reunião, estando presentes os socios representando um quarto dos effectivos e em segunda reunião com qualquer numero, e as extraordinarias em primeira e segunda convocação com dous terços dos socios e em terceira com qualquer numero. As primeiras convocações serão feitas com o prazo de 15 dias e as seguintes com o de cinco dias ». III. A « Mutua Ouropretana » recolherá ao Thesouro Nacional, no mez de março de cada anno, as importancias creditadas dos fundos de reserva até perfazer a quantia de 200:000$ em apolices federaes, como garantia de suas operações e nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.

 

ACTA DA SESSÃO DE APPROVAÇÃO DA REDACÇÃO FINAL DOS ESTATUTOS E INSTALLAÇÃO DA « MUTUA OUROPRETANA », SOCIEDADE MUTUA DE PECULIOS SOBRE A VIDA, COM SÉDE EM OURO PRETO

    Aos vinte e nove dias do mez de setembro de mil novecentos e doze, ao meio-dia, na sala da residencia do Sr. coronel José Augusto Lopes, nesta cidade, presentes os Srs. Dr. Joaquim Candido da Costa Sena, director-presidente; coronel Desiderio Gonçalves de Mattos, director-gerente; Octavio Vieira de Brito, director-secretario; coronel Antonio Augusto de Oliveira, director-thesoureiro; Dr. João Baptista Ferreira Velloso, director-medico; coronel José Augusto Lopes, director-superintendente de seguros; Dr. Antonio Augusto Velloso, commendador Victorino Antonio Dias, coronel Antonio José Netto, major Raymundo Guido de Andrade e Dr. Marciano Pereira Ribeiro, membros effectivos do conselho fiscal; major José da Rocha Vianna, capitão José Dias Fernandes e Dr. Vicente Rodrigues, supplentes dos membros do conselho fiscal; Dr. Custodio da Silva Braga, major Alvaro Augusto de Oliveira, capitão Ramiro Ferreira Barros, capitão Euzebio de Oliveira Carmo, major Antonio Augusto de Oliveira Junior, major Luiz de Carvalho Castro, Dr. Francisco de Paula Ferreira Velloso, Sylvio Salomé de Oliveira, Dr. Antonio Vieira de Brito, major José Honorio Mourão, Dr. Joaquim Furtado de Menezes, capitão Salvador Henrique de Albuquerque e Dr. José de Castro Magalhães, socios iniciadores, o Sr. Dr. presidente declarou aberta a sessão. Lida a acta da sessão antecedente e não tendo havido quem sobre ella fizesse observação, o Dr. presidente declarou-a approvada. Não havendo expediente passou-se á ordem do dia: Discussão e votação da redacção final dos estatutos e installação solemne da « Mutua Ouropretana », sociedade mutua de peculios sobre a vida. O Exmo. Sr. Dr. José de Castro Magalhães, pela commissão revisora, apresentou o parecer que terminava pela approvação de redacção final dos estatutos da « Mutua Ouropretana ». Posto em discussão o referido parecer, sendo approvado por unanimidade e os estatutos assignados por todos os socios iniciadores, o Exmo. Sr. Dr. presidente declarou installada a « Mutua Ouropretana », sociedade mutua de peculios sobre a vida, com séde em Ouro Preto, Estado de Minas, O Sr. Dr. presidente determinou ao Sr. secretario processasse os necessarios documentos para pedir-se ao Governo Federal a autorização para funccionar na Republica. De tudo se lavrou a presente acta que, lida e approvada, vae assignada pela directoria, membros do conselho fiscal e supplentes. Eu, Octavio Vieira de Brito, secretario, que esta escrevi e assigno. Ouro Preto, 29 de setembro de 1912. - Joaquim Candido da Costa Sena. - Desiderio Gonçalves de Mattos. - Octavio Vieira de Brito. - Antonio Augusto de Oliveira. - Dr. João Baptista Ferreira Velloso. - José Augusto Lopes. - Antonio Augusto Velloso. - Victorino Antonio Dias. - Antonio José Netto. - Raymundo Guido de Andrade. - Marciano Pereira Ribeiro. - José da Rocha Vianna. - Vicente Rodrigues. - José Dias Fernandes. Reconheço verdadeiras as firmas supra de Joaquim Candido da Costa Sena, Desiderio Gonçalves de Mattos, Octavio Vieira de Brito, Antonio Augusto de Oliveira, Dr. João Baptista Ferreira Velloso, José Augusto Lopes, Antonio Augusto Velloso, Victorino Antonio Dias, Antonio José Netto, Raymundo Guido de Andrade, Marciano Pereira Ribeiro, José da Rocha Vianna, Vicente Rodrigues e José Dias Fernandes. Pelo pleno conhecimento que das mesmas tenho e dou fé. Em testemunho da verdade achava-se o signal publico. Ouro Presto, 29 de setembro de 1912. - O tabellião, Carlos Abel Monteiro de Castro. Eu, Carlos Abel Monteiro de Castro, tabellião que a conferi e a assigno em publico e raso. Ouro Preto, 19 de dezembro de 1912. - O tabellião, Carlos Abel Monteiro de Castro. Conferi e concertei a presente cópia com o escrivão do 2º digo, do primeiro officio. Coronel Carlos Abel Monteiro de Castro, e dou fé. Ouro Preto, 19 de dezembro de 1912. Em testemunho (achava-se o signal publico) de verdade. - O tabellião do 2º officio, Affonso Augusto dos Santos.

Estatutos da « Mutua Ouropretana »

SOCIEDADE MUTUA DE PECULIOS SOBRE A VIDA

    Art. 1º Com a denominação « Mutua Ouropretana », fica, nesta data, creada, em Ouro Preto, uma sociedade cujo fim é a instituição de peculios em dinheiro aos beneficiarios dos socios, distribuindo, ao mesmo tempo, favores, em vida, aos mutuarios.

    Art. 2º A séde, fôro e administração geral da « Mutua Ouropretana », será, para os effeitos de direito, a cidade de Ouro Preto, podendo inscrever socios em todos Estados do Brazil.

    Art. 3º Para os effeitos legaes, entende-se domiciliado em Ouro Preto todo e qualquer mutuario.

    Art. 4º A duração da sociedade será indefinida, e a « Mutua Ouropretana » só poderá ser dissolvida si o numero dos mutuarios tornar-se inferior a duzentos.

    § 1º Neste caso, a directoria convocará a assembléa geral para a liquidação.

    § 2º O activo da sociedade em liquidação será rateado pelos socios existentes, ou, si a maioria julgar conveniente, distribuido por instituições de caridade.

    Art. 5º A administração da sociedade ficará a cargo de uma directoria composta de:

    Um director presidente.

    Um director gerente.

    Um director thesoureiro.

    Um director secretario.

    Um director medico.

    Um director superintendente de seguros.

    § 1º A directoria terá a duração de tres annos, salvo a primeira, que durará cinco, a contar da approvação destes pelo Governo Federal.

    § 2º A directoria terá uma caução de vinte e cinco contos de réis.

    Art. 6º Annualmente, a assembléa geral elegerá um conselho fiscal composto de cinco membros e tres supplentes.

    Art. 7º A sociedade compor-se-ha de tantas vezes dous mil socios quantos forem os grupos completos, conforme as lettras A, B e C, e tantas vezes mil e quinhentos socios quantos forem os das lettras D e E, e o « Senior », a que se refere o art. 8º.

    § 1º Os vinte e sete mutuarios que assignaram a acta do inicio da « Mutua Ouropretana » e que a incorporaram, constituirão a classe de « socios iniciadores » e deverão assignar os presentes estatutos.

    § 2º Os primeiros trezentos socios inscriptos nos differentes grupos terão o titulo de « fundadores », gosando das regalias concedidas no art. 36, lettra c.

    Art. 8º A sociedade estabelece suas series formando seis grupos, tres de seguros singulares, dous de seguros em conjunto e um mixto, « Senior » do modo seguinte:

TABELLA - SERIE 1ª

    1º grupo - A - 2.000 socios - 45$ de joia e 4$ de quota por fallecimento.

    Beneficios: Peculio de 5:000$; 100$ para funeral; sorteios trimestraes de 1:000$ em dinheiro. - Remissão.

    2º grupo - B - 2.000 socios - 90$ de joia; 7$500 por fallecimemto.

    Beneficios: Peculio de 10:000$; 200$ para funeral; sorteios trimestraes de 2:000$ em dinheiro. - Remissão.

    3º grupo - C - 2.000 socios - 150$ de joia; 14$ por falllecimento.

    Beneficios: Peculio de 20:000$; 400$ para funeral; sorteios trimestraes de 4:000$ em dinheiro. - Remissão.

    4º grupo - D - Seguros em conjunto - 1.500 socios - 110$ de joia e 10$ de quota por fallecimento.

    Beneficios: Peculio de 10:000$; 200$ para funeral; sorteios trimestraes de 2:000$ em dinheiro. - Remissão.

    5º grupo - E - Seguros em conjunto - 1.500 socios - 170$ de joia e 20$ por fallecimento.

    Beneficios: Peculio de 20:000$; 400$ para funeral; sorteios trimestraes de 4:000$ em dinheiro. - Remissão.

    6º grupo - « Senior » Mixto - 1.500 socios de 50 a 65 annos - Joia: 120$, para o seguro singular e 140$ para o seguro em conjunto; 10$ de quota por fallecimento.

    Beneficios: Peculios de 10:000$; 200$ para funeral; sorteios trimestraes de 2:000$ em dinheiro. - Remissão.

    § 1º Na joia não está incluido o peculio de promptidão, que deverá ser pago adeantadamente, e nem o sello federal e a apolice.

    § 2º A sociedade, de accôrdo com o seu desenvolvimento, poderá crear novos grupos de peculio superior a 20:000$ e inferior a 5:000$, respeitando o plano estabelecido neste artigo.

    Art. 9º A sociedade iniciará os pagamentos de peculios logo que o grupo tenha 300 socios e dará a verba para funeral quando o numero de socios attingir á metade no grupo correspondente.

    § 1º A proporção do pagamento do peculio, no caso deste artigo, será de tantas quotas de 2$500 para o grupo A, 5$ para o grupo B, 10$ para o grupo C, 6$660 para os grupos D e « Senior », e 13$330 para o grupo E, quantos forem os socios existentes no grupo a que pertencer o socio fallecido. Do mesmo modo, a verba para funeral será proporcional.

    § 2º Os sorteios far-se-hão por séries completas, recebendo o sorteado, em dinheiro, a importancia de um, dous, ou quatro contos de réis, conforme o grupo a que pertencer.

    § 3º Preenchido um grupo, a directoria determinará o dia para cada sorteio trimestral.

    § 4º A remissão regular-se-ha pelos arts. 16 e 17 e seu paragrapho unico.

DOS SOCIOS - INSCRIPÇÃO - DEVERES

    Art. 10. Serão admittidos como socios todas as pessoas de 18 a 65 annos de idade que o desejarem, tendo meios de vida e provarem boa saude.

    Paragrapho unico. Os socios de 50 a 65 annos só poderão inscrever-se no grupo « Senior », excepto os fundadores que poderão ser admittidos em qualquer grupo.

    Art. 11. O candidato assignará uma proposta concorrendo com joia correspondente no grupo em que se inscrever, pagando adeantadamente o peculio de promptidão, a apolice e o sello respectivo.

    Paragrapho unico. A joia poderá ser paga de uma vez ou em prestações.

    Art. 12. Verificado o obito, serão chamados á formação do peculio de promptidão os socios inscriptos no grupo em que o obito se der.

    § 1º Será expedido aviso registrado a todos os socios, por intermedio dos agentes locaes, concedendo-lhes 20 dias de prazo para o pagamento; si neste prazo não se effectuar o pagamento, será concedido um novo prazo improrogavel de 10 dias, a contar do ultimo dia do primeiro prazo, ficando suspensas as regalias de socio neste segundo prazo.

    § 2º O primeiro prazo será contado da data do recebimento do aviso.

    Art. 13. O socio que não effectuar o pagamento das quotas no prazo estipulado, perderá todos os direitos, titulos e beneficios, revertendo a favor da sociedade todos es pagamentos feitos, salvo o disposto nos arts. 18 e 19.

DOS SOCIOS - DIREITOS

    Art. 14. O socio da « Mutua Ouropretana » poderá instituir um peculio de cinco, dez ou vinte contos de réis em beneficio de quem lhe aprouver.

    Paragrapho unico. Além do peculio, o mutuario terá uma verba para funeral na proporção de 100$ para o grupo A, 200$ para os grupos B, D e « Senior » e 400$ para os grupos C e E.

    Art. 15. A « Mutua Ouropretana » proporcionará aos seus socios sorteios trimestraes em dinheiro na importancia de 1:000$ no grupo A, 2:000$ nos grupos B, D e « Senior » e 4:000$ nos grupos C e E.

    Art. 16. Sendo sociedade inteiramente mutua, cabem aos socios os lucros verificados, deduzida uma commissão para a directoria; assim, pois, a sociedade, annualmente, remirá apolices nos differentes grupos, na proporção dos lucros.

    Art. 17. O valor da apolice remida (cinco, dez ou vinte contos de réis) será empregado em titulos federaes, em nome do mutuario remido, e inalienaveis, cabendo-lhe em vida os juros de taes titulos.

    Paragrapho unico. Por morte do mutuario remido, os titulos pertencem de direito, na fórma do peculio instituido, como determina o art. 14, aos seus beneficiarios, sem a clausula da inalienabilidade.

    Art. 18. Ao mutuario que, pontualmente, houver pago as suas contribuições durante dous annos, e, por desemprego ou molestia, ficar impossibilitado de pagar as quotas de fallecimentos, a sociedade adeantará as importancias necessarias, mediante o juro de 8 % ao anno.

    § 1º O reembolso far-se-ha por morte do mutuario, descontando-se do peculio a divida e os juros respectivos, ou, cessada a impossibidade, em prestações combinadas pelo mutuario com a sociedade.

    § 2º O mutuario para gosar do favor do art. 18 deverá requerer á sociedade, dentro de 30 dias, além do prazo do art. 12, § 1º, provando a impossibilidade.

    Art. 19. O mutuario quite com a sociedade depois de um anno, ficando, por invalidez, impossibilitado de trabalhar não perderá os seus direitos, continuando a sua apolice em pleno vigor.

    Paragrapho unico. Na hypothese deste artigo, o thesoureiro pagará, com os juros do fundo de reserva, as quotas devidas pelo mutuario invalidado.

    Art. 20. Nas assembléas geraes, o mutuario poderá ser votado e votar por si ou por procurador.

    Paragrapho unico. As procurações não poderão ser conferidas a estranhos, á sociedade, nem ser substabelecidas; e o procurador só poderá dar, na assembléa geral, dez votos, o seu inclusive.

    Art. 21. O mutuario, julgando que qualquer deliberação da directoria fere os seus direitos declarados nestes estatutos, poderá recorrer á assembléa geral, que resolverá o caso.

DA DIRECTORIA

    Art. 22. Compor-se-ha a directoria de seis membros conforme o determinado no art. 5º.

    Art. 23. Abrindo-se nella qualquer vaga, o presidente, por convite, a preencherá, até a assembléa geral ordinaria (art. 46) em que se fará a eleição. O convite deve recahir em qualquer socio fundador; a escolha por eleição, em qualquer socio, e o mandato terminará com o da directoria de que faz parte.

    Art. 24. A' directoria incumbe:

    a) guardar todos os haveres da sociedade, pelos quaes tem responsabilidade solidaria;

    b) reunir-se, pelo menos, duas vezes por mez para tratar dos assumptos sociaes; e suas resoluções sobre materia de sua competencia ficarão registradas em livro especial e formarão doutrina;

    c) acceitar ou recusar propostas para socios;

    d) organizar a escripta, regimento interno;

    e) nomear e demittir empregados por proposta do respectivo director do serviço.

    Art. 25. A directoria funccionará legalmente com a metade do numero de seus membros e, pelo menos, um dos fiscaes, o qual poderá, si o entender de interesse da sociedade, suspender as resoluções da directoria convocando os demais membros do conselho para submetterem, ou não, o caso á assembléa geral.

    Art. 26. Ao presidente incumbe:

    a) organizar relatorio annual, dando aos mutuarios conta do movimento da sociedade;

    b) marcar dia e hora para as assembléas geraes, reuniões da directoria, presidir aos trabalhos;

    c) assignar as apolices e balanços, abrir, encerrar e rubricar os livros da sociedade e representar esta para todos os effeitos legaes;

    d) praticar todos os actos que, não incluidos nas attribuições dos demais directores, sejam de interesse da sociedade.

    Art. 27. Ao director-gerente incumbe:

    a) substituir o presidente, em caso de ausencia ou impedimento;

    b) gerir a sociedade, distribuir o expediente;

    c) propor vencimentos e penalidades dos empregados;

    d) receber a correspondencia dirigida á sociedade e transmittil-a ao secretario para o expediente;

    e) mensalmente, nas reuniões da directoria, expôr o movimento da sociedade;

    f) receber do superintendente os negocios realizados e fazer emittir as apolices, de accôrdo com a directoria;

    g) assignar a correspondencia da sociedade, juntamente com o secretario.

    Art. 28. Ao director-thesoureiro incumbe:

    a) arrecadar e ter sob sua guarda toda a renda da sociedade, titulos, hypothecas, cadernetas, etc.;

    b) escolher, de accôrdo com a directoria, o banco em que deva depositar os fundos da sociedade;

    c) providenciar afim de que o pagamento dos peculios seja feito com a maxima promptidão;

    d) assignar cheques, depositar e retirar dinheiros de estabelecimentos de credito;

    e) verificar a exactidão da escripta, conferindo semanalmente o « Caixa »;

    f) pagar aos empregados, bem como todas as despezas da sociedade, autorizadas pelo director gerente;

    g) apresentar mensalmente, nas reuniões da directoria, um resumo do movimento financeiro;

    h) assignar recibos para uso dos agentes;

    Paragrapho unico. Poderá ter em seu poder até a quantia de dez contos de réis (10:000$000).

    Art. 29. Ao director-secretario incumbe:

    a) redigir as actas das reuniões da directoria e das assembléas geraes;

    b) ter sob sua guarda o archivo da sociedade;

    c) dirigir a escripta;

    d) expedir avisos para pagamentos das quotas e assignar apolices;

    e) assignar, conjuntamente com o director-gerente, toda a correspondencia da sociedade, salvo a que se entender com o agenciamento de seguros.

    Art. 30. Ao director medico incumbe:

    a) verificar exames medicos, julgando os proponentes aptos, ou não, podendo corresponder-se directamente com seus collegas, em nome da sociedade;

    b) promover a verificação dos obitos e da identidade dos socios fallecidos.

    Art. 31. Ao superintendente de seguros incumbe:

    a) processar os seguros, remettendo-os ao director-gerente para emissão das apolices e verificar os respectivos pagamentos;

    b) dirigir todos os serviços de agenciamento de seguros, taes como nomeação de agentes, banqueiros locaes, etc., fixando porcentagens;

    c) remetter ao director-gerente os memoranda de seguros, com a relação de negocios realizados semanalmente, feita a deducção das porcentagens e demonstrando pormenorizadamente o saldo recolhido aos cofres da sociedade;

    d) expedir toda a correspondencia sobre agenciamento de seguros.

    Art. 32. Ao superintendente cabe, durante os cinco primeiros annos da sociedade (10 %) da joia de cada seguro, ficando sob sua responsabilidade todos os desvios que occorrerem no serviço de agenciamento de seguros.

    Art. 33. Ao conselho fiscal incumbe:

    a) assistir a todas as reuniões da directoria;

    b) fiscalizar toda a escripturação da sociedade, podendo, sempre que o julgar conveniente, examinar os livros e pedir as informações necessarias;

    c) suspender a execução de qualquer resolução da directoria que, a seu juizo, offenda os interesses da sociedade, e appellar para a assembléa geral;

    d) convocar a assembléa geral para denunciar-lhe grave irregularidade observada na escripta;

    e) julgar as contas e dar parecer sobre a gestão annual da directoria.

RECEITA E DESPEZA

    Art. 34. A receita da sociedade será de:

    a) joias;

    b) contribuições que cahirem em commisso;

    c) excesso das contribuições para a formação de peculios;

    d) rendimentos e juros de titulos e de dinheiros em estabelecimentos de credito;

    Art. 35. A despeza provirá de:

    a) agenciamento e superintendencia;

    b) expediente e propaganda;

    c) vencimentos de empregados e acquisição de moveis.

    Art. 36. Os lucros da sociedade distribuir-se-hão, annualmente, da seguinte maneira:

    a) 20 % para o fundo de reserva;

    b) 25 % para a directoria e conselho fiscal;

    c) 15 % para os socios fundadores e iniciadores;

    d) 40 % para os socios, sob a fórma de remissão, de conformidade com os arts. 16 e 17.

    Art. 37. A porcentagem destinada ao fundo de reserve será convertida em apolices federaes até completar-se a quantia de duzentos contos de réis (200:000$); completada esta importancia, poderá a sociedade realizar outras operações, taes como emprestimos sobre primeiras hypothecas, etc.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 38. Installada a sociedade, fica a directoria autorizada a adquirir um predio para a séde social, debitando-se a fundo de reserva.

    Art. 39. A directoria e o conselho fiscal podem ser reeleitos.

    Art. 40. A sociedade pagará a verba de funeral dentro de 24 horas, apresentada a certidão de obito ao agente local.

    Art. 41. O peculio será pago 15 dias depois de verificado o obito. São documentos exigidos:

    a) alvará do juiz, havendo menores beneficiados;

    b) certidão de obito;

    c) certidão de idade, ou outra prova legal que a substitua;

    d) attestado de identidade, firmado por dous mutuarios ou autoridades locaes.

    § 1º Havendo mais de um obito dentro de 30 dias, a sociedade pagará o primeiro peculio conforme ao art. 41, e os demais peculios com intervallos de 40 dias, a contar do ultimo pagamento.

    § 2º A sociedade deixará de pagar o peculio quando, contra ella, houver fraude verificada.

    Art. 42. Seja qual fôr a causa do obito, effectuar-se-ha o pagamento do peculio; no caso, porém, de suicidio, só depois de um anno de vigencia da apolice.

    Art. 43. O anno social começará a 1 de janeiro e terminará a 31 de dezembro.

    Art. 44. O mutuario poderá depositar nos cofres da sociedade até a quantia de 200$, para occorrer ao pagamento de quotas por fallecimentos.

    Art. 45. No dia 19 de março, reunir-se-ha a assembléa geral para tomar conhecimento do balanço annual, do relatorio da directoria, approvar contas, eleger o conselho fiscal e a directoria no fim de cada triennio, salvo o primeiro periodo administrativo que durará cinco annos, conforme ao § 1º do art. 5º.

    Art. 46. As assembléas geraes extraordinarias serão tantas quantas exigirem as necessidades sociaes.

    § 1º E' da competencia da directoria a convocação da assembléa geral extraordinaria, por si ou por indicação da maioria dos membros do conselho fiscal, ou grupo de 50 socios, salvo o disposto no art. 21.

    § 2º A assembléa funccionará com dous terços, dos socios na primeira chamada, metade na segunda, e com qualquer numero na terceira.

    Art. 47. O agente, membro da directoria ou do conselho fiscal da « Mutua Ouropretana » que tomar parte na fundação, organização ou direcção de outra sociedade congenere perderá immediatamente a sua collocação ou cargo, nesta.

    Art. 48. Os socios que forem empregados da sociedade, ou seus directores, não poderão votar assumptos que envolvam responsabilidades suas.

    Art. 49. Os socios não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelos representantes da sociedade, expressa ou intencionalmente em seu nome, excepto quando resultarem directamente de decisão da assembléa geral.

    Art. 50. Tudo quanto não estiver previsto nestes estatutos será resolvido em assembléa geral e de accôrdo com as leis da Republica.

    Art. 51. As actas das assembléas geraes serão assignadas pela directoria, conselho fiscal e por tres mutuarios designados pela assembléa.

    Ouro Preto, 29 de setembro de 1912. - Joaquim Candido da Costa Sena. - Desidero Gonçalves de Mattos, director-gerente. - Antonio Augusto de Oliveira, director-thesoureiro. - Octavio Vieira de Brito, director-secretario. - Dr. João Baptista Ferreira Velloso, director-medico. - José Augusto Lopes, superintendente. - Antonio José Netto. - Marciano Pereira Ribeiro. - Antonio Augusto Velloso. - Victorino Antonio Dias. - Raymundo Guido de Andrade. - José da Rocha Vianna. - José Dias Fernandes. - Vicente Rodrigues. - Ramiro Ferreira Barros. - Luiz de Carvalho Castro. - Sylvio Salomé de Oliveira. - José Honorio Mourão. - José de Castro Magalhães. - Euzebio de Oliveira Carmo. - Antonio Vieira de Brito. - Salvador H. de Albuquerque. - Joaquim Furtado de Menezes. - Dr. Francisco de Paula Ferreira Velloso. - Antonio Augusto Oliveira Junior. - Custodio da Silva Braga. - Alvaro Augusto de Oliveira.

    Reconheço verdadeiras as firmas retro do Dr. Joaquim Candido da Costa Sena, Desidero Gonçalves de Mattos, Antonio Augusto de Oliveira, Octavio Vieira de Brito, Dr. João Baptista Ferreira Velloso, José Augusto Lopes, Antonio José Netto, Marciano Pereira Ribeiro, Antonio Augusto Velloso, Victorino Antonio Dias, Raymundo Guido de Andrade, José da Rocha Vianna, José Dias Fernandes, Vicente Rodrigues, Ramiro Ferreira de Barros, Luiz de Carvalho Castro, Sylvio Salomé de Oliveira, José Honorio Mourão, José de Castro Magalhães, Euzebio de Oliveira Carmo, Antonio Vieira de Brito, Salvador H. Albuquerque e bem assim as firmas supra de doutores Joaquim Furtado de Menezes, Francisco de Paula Ferreira Velloso, Antonio Augusto de Oliveira Junior, Dr. Custodio da Silva Braga e Alvaro Augusto de Oliveira, do que dou fé.

    Em testemunho da verdade (estava o signal publico).

    Ouro Preto, 29 de setembro de 1912. - O tabellião, Carlos Abel Monteiro de Castro. (Estava collada uma estampilha estadoal de tresentos réis, devidamente inutilizada. )

    Registrado hoje no livro competente, livro n. 1, sob numero de ordem 9, protocollo n. 1, sob numero de ordem 213. Ouro Preto, 5 de novembro de 1912. - O escrivão e official do registro especial, Carlos Abel Monteiro de Castro. (Estavam colladas oito estampilhas federaes de quatrocentos réis cada uma, e uma estampilha federal de duzentos réis, todas devidamente inutilizadas). - Eu, Carlos Abel Monteiro de Castro, tabellião que a conferi e concertei com o original e do que dou fé.

    Ouro Preto, 29 de novembro de 1912. - O tabellião, Carlos Abel Monteiro de Castro.

    Conferi e concertei a presente cópia com o escrivão companheiro, e dou fé. Ouro Preto, 30 de novembro de 1912. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). - O tabellião, Affonso Augusto dos Santos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/03/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1913, Página 3473 (Publicação Original)