Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.084, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1913 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.084, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1913

Concede autorização á Sociedade de Peculios «Mutua Central», com séde em Palmyra, Estado de Minas Geraes, para funccionar na Republica e approva os seus estatutos com alterações

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade de Peculios «Mutua Central», com séde na cidade de Palmyra, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, a este appensos, com alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

     I. A Sociedade Mutua Central submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações e bem assim á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

     II. Os seus estatutos ora approvados serão registrados com as seguintes alterações:

     Art. 3º Onde se diz: «illimitado», diga-se: «de 90 annos.».

     Art. 5º  § 1º Onde se diz: «3$500», diga-se: «3$000.».

     Art. 6º Em vez de «70 %», diga-se: «72 %».

     Art. 15. e seu paragrapho unico. Supprima-se.

     Art. 16. Supprimam-se as palavras «ou pessoal».

     Art. 22. Em vez de «18» diga-se: «21».

     Art. 24.  n. 1. Depois da palavra «conhecimento» accrescentem-se as seguintes: «sob registro».

     Art. 30.  § 2º Supprima-se.

     Art. 54. Accrescente-se o seguinte paragrapho: «Desde que sejam adoptados outros planos de seguros além dos constantes destes estatutos, a formação dos respectivos fundos será determinada nos planos com approvação do Governo».

     Art. 58. Supprimam-se as palavras «e reserva».

     III. A companhia recolherá ao Thesouro Nacional, até o mez de março de cada anno e mediante guia da Inspectoria de Seguros, as importancias creditadas annualmente ao fundo de garantia até completar a importancia de 200:000$ em apolices federaes da divida publica.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.

 

 

ACTA DA ASSEMBLÉA DE INSTALLAÇÃO DA «MUTUA CENTRAL», SOCIEDADE MUTUA DE PECULIOS

    Aos vinte e sete dias do mez de novembro do anno de mil novecentos e doze, nesta cidade de Palmyra, Estado de Minas Geraes, á praça Cesario Alvim n. 56, presentes os Srs. Drs. José Vieira Marques, Carlos da Silva Fortes, Antonio Alves da Cunha, Carlos Pereira de Sá Fortes, Joaquim Alves da Cunha, José Guilherme de Almeida, Antonio Rodrigues Ladeira, José Ferreira da Costa Chaves, Alberto Bocke, Francisco Ignacio de Almeida, Olympio Gomes de Almeida, João Candido Lartigan, Augusto Affonso Terra, Ovidio Ignacio de Almeida, Joaquim Egydio de Almeida, Manoel Maria de Sá Fortes, Ignacio de Araujo, Manoel da Silva Lima e Francisco Rodrigues Ladeira, iniciadores da «Mutua Central», sociedade mutua de peculios, acclamado, assume a presidencia o Sr. Dr. José Vieira Marques, que convida para secretario o Dr. Joaquim Alves da Cunha e declara aberta a presente assembléa, que tem por fim a organização e installação, nesta cidade, de uma sociedade mutua de peculios, com a denominação de «Mutua Central». Feita a apresentação e leitura dos estatutos por que se regerá a sociedade foram estes discutidos, approvados e assignados, pelo que declarou o presidente organizada e installada a «Mutua Central», sociedade mutua de peculio com séde nesta cidade de Palmyra, Estado de Minas Geraes, cuja primeira directoria, na conformidade dos estatutos approvados pela assembléa, fica composta dos Srs. Dr. José Vieira Marques, presidente; Dr. Antonio Gomes Lima, vice-presidente; Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes, secretario; coronel José Guilherme de Almeida, thesoureiro. Conselho fiscal: Dr. Wencesláo Braz Pereira Gomes, Dr. Delphim Moreira da Costa Ribeiro, Dr. Jeronymo de Souza Monteiro, Dr. Francisco Vieira Martins, Germano Boettcher. Supplentes: Dr. Carlos da Silva Fortes, Dr. Joaquim Alves da Cunha, Alberto Boeke, Aprigio Ribeiro de Oliveira e José Ferreira da Costa Chaves. Superintendentes: Antonio Rodrigues Ladeira e coronel José de Paiva. Ninguem querendo mais usar da palavra e nada mais havendo a tratar-se, o presidente agradece o honroso mandato que lhe foi conferido, augurando prosperidade á sociedade, suspende a sessão para ser lavrada a presente acta. Reaberta a sessão é lida, e approvada a presente acta, e eu, secretario, a escrevi em duplicata, indo para constar assignada pelo presidente, por mim secretario e demais socios presentes.

    Palmyra, 27 de novembro de 1912. - José Vieira Marques. - Joaquim Alves da Cunha. - Olympio Gomes de Almeida. - João Candido Lartigane. - Manoel Maria de Sá Fortes. - José Guilherme de Almeida. - Ignacio Araujo. - Joaquim Egydio de Almeida. - Ovidio Ignacio de Almeida. - Manoel da Silva Lima. - Francisco Ignacio de Almeida. - Francisco Rodrigues Ladeira. - Augusto Affonso Terra. - Dr. Carlos da Silva Fortes. - Carlos Pereira de Sá Fortes. - José Ferreira da Costa Chaves. - Alberto Boeke. - Antonio R. Ladeira. - Antonio Alves da Cunha.

    Reconheço as firmas supra por ter dellas pleno conhecimento, do que dou fé em publico e raso.

    Cidade de Palmyra, 20 de novembro de 1912. - Em testemunho (estava um signal publico) da verdade. - O 2º tabellião, José de Paiva.

Estatutos da Mutua Central

Sociedade Mutua de Peculios

CAPITULO I

DA SOCIEDADE, SEUS FINS, SÉDE E DURAÇÃO

    Art. 1º Sob a denominação de Mutua Central, fica organizada nesta cidade de Palmyra, Estado de Minas Geraes, *ilegível edade mutua de peculios, composta do todas as pessoas, sem distincção de sexo, nacionalidade e crença, residentes no Brazil, a qual se regerá pelas leis vigentes e que vierem a ser promulgadas na parte em que lhe forem applicaveis, e pelas disposições destes estatutos, sob a fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

    Art. 2º A séde da sociedade, seu fôro e administração geral serão, para todos os effeitos de direito, nesta cidade de Palmyra.

    Art. 3º O prazo de sua duração será illimitado, subsistindo a sociedade emquanto preencher os seus fins.

    Art. 4º O número de socios é illimitado e dividido em quatro séries ou grupos designados pelas lettras A, B, C e D, tendo cada série ou grupo o numero de socios correspondentes ao peculio de cada um.

    Paragrapho unico. Os proponentes de 60 a 68 annos de idade só poderão inscrever-se no grupo D.

    Art. 5º Os peculios concedidos são os seguintes:

    Um de 5:000$ (grupo A); um de 10:000$ (grupo B); um de 20:000$ (grupo C); e um de 6:000$ (grupo D), de que faz menção o paragrapho unico do art. 4º, para os maiores de 60 e menores de 68 annos de idade.

    § 1º O grupo A terá 2.500 socios, que pagarão 65$ de joia, 13$200 de taxa de sinistro, custo de diploma e sello, e mais a contribuição de 3$500 por fallecimento de cada socio.

    § 2º O grupo B será de 2.000 socios, que pagarão 129$700 de joia, 20$300 de taxa de sinistro, custo de diploma e sello, e mais a contribuição de 7$ por fallecimento.

    § 3º O grupo C terá 2.000 socios, que pagarão 254$400 de joia; 35$600 de taxa de sinistro, custo de diploma e sello, e mais a contribuição de 14$ por fallecimento.

    § 4º O grupo D será de 3.000 socios, que pagarão 65$ de joia, 13$200 de taxa de sinistro, custo de diploma e sello, e mais a contribuição de 3$ por fallecimento.

    Art. 6º Emquanto as séries não estiverem completas, o beneficiario receberá o peculio na razão de 70 % sobre a chamada por fallecimento.

    § 1º Nos grupos B e C, o peculio será pago integralmente, desde que a respectiva série complete 1.800 socios.

    § 2º Completa a série, ficarão remidos: no grupo A, os primeiros 250 socios inscriptos, além dos 2.500; no grupo D, os primeiros 250, além dos 3.000, e nos grupos B e C, os primeiros 250 inscriptos, além dos 2.000, ficando remidos em grupos de 50 os socios inscriptos, após estes 250, até ficar a série com 2.000 socios contribuintes e 500 remidos.

    Art. 7º Os socios inscriptos nos grupos A e D, concorrerão a um sorteio semestral de 2:000$, desde que o grupo A tenha completado 2.000 socios e o grupo D 2.500.

    Paragrapho unico. Completa a série do grupo A, além do sorteio pecuniario, haverá um sorteio semestral de remissão.

    Art. 8º Para os socios inscriptos no grupo B, completa a série, haverá um sorteio pecuniario de 4:000$ por semestre, e um de 8:000$ para os socios inscriptos no grupo C, havendo na mesma conformidade do paragrapho unico do art. 7º o sorteio semestral de remissão.

    Art. 9º Completa a série do grupo, sempre que o «Fundo de sorteio» permittir, independente dos sorteios semestraes, proceder-se-ha a sorteios pecuniarios mensaes.

    Art. 10. O numero do diploma do socio sómente entrará na urna de sorteio do respectivo grupo um anno depois de sua inscripção, e sómente se procederá aos sorteios quando a porcentagem da mortalidade do anno anterior exceder a sete por mil.

    Art. 11. O socio, emquanto contribuinte, poderá ser sorteado mais de uma vez; remido, porém, uma vez sorteado, o numero do seu diploma será excluido da urna de sorteio.

    Art. 12. Quando fallecer ou fôr eliminado um socio remido, será a vaga preenchida pelo socio contribuinte mais antigo do respectivo grupo.

    Paragrapho unico. Havendo dous ou mais socios com direito á remissão, proceder-se-ha a sorteio entre elles, cabendo ao sorteado o titulo de socio remido.

    Art. 13. O socio inscripto como contribuinte no grupo A, depois de remido, só será chamado ao pagamento de contribuição por fallecimento si a sua série decrescer a menos de 2.000 conntribuintes; e nos grupos B e C, sómente no caso da respectiva série decrescer a menos de 1.800 contribuintes, e no grupo D, no caso de decrescer a menos de 2.500.

    Art. 14. Completo o numero de socios da série, abrir-se-ha nova na mesma conformidade da série anterior.

    Art. 15. Ao socio que, por invalidez, tornar-se indigente comprovado perante a directoria, depois do 3º anno da sua inscripção, ou da 50ª prestação, será abonada, até que se rehabilite, a mensalidade de 50$ no grupo A; 100$, no grupo B, e 150$, no grupo C, mensalidade essa que lhe será debitada na liquidação do seguro.

    Paragrapho unico. Si a invalidez prolongar-se por mais de tres annos, no fim desse prazo será liquidado o seguro e entregue o saldo ao associado, com o abatimento de 40 %.

    Art. 16. Poderão ser feitos emprestimos por conta do fundo social aos socios quites, com garantia real ou pessoal, a juizo da directoria.

    Art. 17. A joia poderá ser paga de uma só vez, integralmente, no acto de se assignar a proposta de admissão, ou em prestações, a juizo da directoria, para facilitar aos socios a sua realização.

    Paragrapho unico. O socio que faltar ao pagamento de alguma prestação da joia perderá o direito de receber as quantias já pagas e será eliminado da sociedade depois dos 30 dias de espera.

    Art. 18. Em caso de suicidio, a sociedade só pagará o peculio si o socio já estiver inscripto ha mais de dous annos.

    Art. 19. Os socios dos grupos A, B e C podem fazer parte de uma ou mais séries, pagando as respectivas importancias mencionadas nestes estatutos.

    Art. 20. Nos grupos B e C, a sociedade permitte o peculio reciproco ou conjugado, que é o instituido por duas pessoas para ser pago por fallecimento da primeira á sobrevivente.

    Paragrapho unico. Os que instituirem o peculio reciproco pagarão sómente mais 45$ a titulo de joia, no grupo B, e 95$ no grupo C, sendo a contribuição por fallecimento a mesma mencionada nos §§ 2º e 3º do art. 5º.

    Art. 21. Designada a pessoa a quem deve ser pago o peculio, ficará este pertencendo ao beneficiario indicado, isento de penhora e livre de quaesquer outras responsabilidades do socio que a instituir, ficando estranho aos bens que deixar por seu fallecimento.

    § 1º Na falta de indicação do beneficiario, que póde ser feita até em verba testamentaria, o peculio será pago, como de direito, aos herdeiros do socio fallecido.

    § 2º O socio instituidor do peculio póde em todo o tempo substituir o beneficiario, mediante communicação feita á directoria, salvo quando os pagamentos forem realizados pelo beneficiario.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E PENAS

    Art. 22. Para ser admittido socio é necessario:

    1º, ter de 18 a 68 annos de edade e estar no goso de perfeita saude, sendo que os maiores de 60 annos sómente poderão inscrever-se no grupo D (art. 4º, paragrapho unico);

    2º, ter profissão ou occupação de que aufira os meios necessarios á vida;

    3º, assignar uma proposta para sua admissão, que será fornecida em impresso pela sociedade;

    4º, si a proposta não fôr acceita pela directoria, a sociedade devolverá ao proponente a quantia que tiver pago.

    Art. 23. Fallecendo o socio antes de completar o pagamento da joia, será descontada do peculio a differença da joia devida.

CAPITULO III

DOS DEVERES DOS SOCIOS, SEUS DIREITOS E HERDEIROS

    Art. 24. São deveres dos socios:

    1º, realizar o pagamento das quotas por fallecimentos dentro do prazo de 20 dias, contados da data do aviso e da publicação pela imprensa, si houver, das cidades em que a associação mantiver agencias dando a directoria conhecimento aos socios dos nomes dos jornaes respectivos;

    2º, ao socio que não realizar o pagamento dentro de 20 dias será concedido um prazo supplementar de 30 dias, no decurso do qual ficará suspenso de todos os seus direitos consignados nestes estatutos, os quaes sómente se restabelecerão com o pagamento da quota devida. E, findo o prazo supplementar, será eliminado o socio em debito.

    3º, effectuar na época prefixada e pagamento das prestações da joia, si esta não tiver sido paga de uma só vez, importando o não pagamento das prestações subsequentes da joia, esgotado o prazo supplementar de 30 dias, na sua eliminação de socio;

    4º, designar o beneficiario na proposta de admissão;

    a) na falta de designação, o peculio será pago aos herdeiros do socio, na fórma de direito;

    5º, communicar por escripto á séde social o seu novo domicilio, sempre que mudar de residencia, declarando a quem devem ser dirigidos os avisos de pagamento;

    a) si taes communicações não forem feitas, a sociedade não se responsabiliza pelos extravios dos avisos de chamada, e o socio, si eliminado, não terá direito a reclamação;

    6º, pagar por si ou por meio de representante legal, na séde social, suas entradas correspondentes ás chamadas, de vez que a sociedade não tem cobrador, a não ser nos logares onde constitua representantes, aos quaes serão enviados os recibos.

    Art. 25. O socio terá direito a:

    1º, tomar parte nas assembléas geraes, votar e ser votado;

    2º, legar o peculio a quem entender;

    3º, examinar em qualquer época a escripturação da sociedade e representar contra abusos e faltas de que tenha conhecimento;

    4º, concorrer aos sorteios, remir-se e receber, nos casos de indigencia, a respectiva mensalidade, tudo na conformidade destes estatutos.

    Art. 26. Incorre o socio nas penas seguintes:

    1º, será eliminado pela assembléa geral, perdendo o direito ao peculio e a qualquer reembolso ou indemnização, aquelle que:

    a) usar de fraude na sua admissão;

    b) extraviar valor, quantia ou objectos da sociedade;

    c) não pagar a joia e quotas de chamada na fórma dos estatutos.

    Art. 27. O socio eliminado por falta de pagamento ou a seu pedido poderá ser readmittido sujeitando-se ás exigencias dos estatutos, como si nunca tivesse pertencido á sociedade.

    Art. 28. O socio eliminado por fraude na sua admissão, bem como os que se demittirem em massa, não será novamente acceito.

    Art. 29. O socio eliminado pelas faltas mencionadas na lettra b do art. 26, além de ser eliminado do quadro social e de perder o direito ao peculio e a qualquer reembolso, não será readmittido, responderá por seus bens pessoaes pelo prejuizo causado e incorrerá nas penas legaes, na fórma de direito.

    Art. 30. Para o effeito do pagamento do peculio aos herdeiros ou beneficiarios, ficam elles na obrigação de immediatamente communicar o obito á directoria da sociedade e de se habilitarem regularmente, sendo que os pagamentos serão feitos pela ordem da chamada, que obedecerá á precedencia dos avisos de ordem chegados á séde da sociedade.

    § 1º O pagamento de peculio será realizado dentro de 30 dias, contados do recebimento do aviso de obito.

    § 2º Verificando-se no prazo de 30 dias mais de um obito, a sociedade terá 60 dias de prazo para pagar o peculio aos beneficiarios do socio fallecido por ultimo.

    § 3º Si não se communicar immediatamente o obito á directoria, a importancia do peculio nem por isso será superior áquella que deveria ser paga por occasião do fallecimento do socio.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 31. A sociedade será administrada por uma directoria composta de um presidente, um vice-presidente, um secretario, um thesoureiro e um conselho fiscal composto de cinco membros effectivos e outros tantos supplentes, sendo a directoria eleita por seis annos e o conselho fiscal no principio de cada anno.

    § 1º A primeira directoria será composta dos actuaes directores, iniciadores da sociedade, que a administrarão por espaço de seis annos.

    § 2º A sociedade poderá ter até dous superintendentes, nomeados pela directoria.

    Art. 32. A eleição da directoria será feita por escrutinio secreto e por maioria de votos, decidindo a sorte no caso de empate.

    Paragrapho unico. A directoria cujo mandato terminar poderá ser reeleita.

    Art. 33. Em caso de vaga na directoria, os outros directores convidarão um socio para preenchel-a, até a reunião da primeira assembléa, em que se elegerá novo director, pelo tempo que faltar para expiração do mandato da directoria.

    Art. 34. A directoria reunirá em si todos os poderes para administrar a sociedade de conformidade com os presentes estatutos e leis reguladoras das sociedades congeneres.

    Art. 35. A' directoria compete:

    a) resolver todos os assumptos sociaes em conselho, fazendo registrar as suas deliberações em livro proprio, as quaes serão tomadas por maioria de votos;

    b) acceitar ou recusar as propostas de admissão de socios;

    c) convocar as assembléas ordinarias ou extraordinarias;

    d) zelar os fundos sociaes, dando-lhes as applicações determinadas nestes estatutos;

    e) organizar o relatorio annual da sociedade para ser apresentado á assembléa geral, observando fielmente os estatutos e agindo, nos casos omissos, de conformidade com a lei e o direito;

    f) escolher o estabelecimento de credito, onde deverá ser recolhido o dinheiro da sociedade;

    g) applical-o em titulos da divida publica federal ou estadoal, debentures de sociedades ou companhias, letras hypothecarias de bancos, emprestimos com garantia real e operações de real vantagem para a sociedade, como acquisição de predios nas cidades;

    h) verificar o obito dos socios, constatar a sua identidade, assim como a dos seus beneficiarios antes de effectuar o pagamento de peculio que os mesmos socios tiverem instituido;

    i) instituir as séries que praticamente forem aconselhadas de utilidade, marcando-lhes o numero de mutuarios, limitando as idades, joias e mais contribuições, e organizar succursaes da sociedade em outros pontos do paiz, tudo com audiencia do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

    Art. 36. A directoria reunir-se-ha tantas vezes quantas as necessidades da administração exigirem, e todas as suas deliberações serão lançadas em acta, em livro especial.

    Art. 37. Ao presidente compete:

    a) presidir as reuniões da directoria;

    b) assignar com o secretario os diplomas dos socios;

    e) representar a sociedade para todos os effeitos juridicos e sociaes;

    d) apresentar á assembléa geral o relatorio da administração;

    e) convocar a directoria, o conselho fiscal e assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;

    f) assignar as escripturas, procurações e termos de abertura e encerramento de livros;

    g) representar a sociedade em suas relações com terceiros e em juizo, activa ou passivamente, podendo para isso, constituir mandatarios, de accôrdo com o que fôr deliberado pela directoria.

    Art. 38. Ao vice-presidente compete:

    a) substituir o presidente para todos os effeitos;

    b) auxiliar os demais directores, sempre que fôr necessario.

    Art. 39. Ao director-secretario compete:

    a) lavrar actas das sessões da directoria;

    b) assignar as certidões de papeis confiados á sua guarda.

    Art. 40. Ao director-thesoureiro que será o gerente, compete:

    a) substituir o vice-presidente nas suas faltas e impedimentos;

    b) a gerencia em geral do escriptorio da séde social;

    c) pagar os premios distribuidos por sorteio, as despezas geraes da sociedade, os vencimentos dos empregados, a commissão aos banqueiros e aos superintendentes, aos beneficiarios dos socios e peculio, sendo nesessario para este ultimo pagamento audiencia da directoria;

    d) com a directoria nomear os empregados do escriptorio que julgar necessarios e os banqueiros locaes, marcando aos primeiros os seus vencimentos e horas de trabalho e aos ultimos a sua commissão;

    e) recolher aos estabelecimentos de credito os valores sociaes, ter sob sua guarda as respectivas cadernetas e titulos de renda;

    f) assignar os recibos e cheques e fornecer á directoria todas as informações que lhe forem solicitadas, referentes aos valores da sociedade:

    g) ter sob sua immediata direcção a escripta social, trazel-a em dia e conservar o archivo em ordem, redigir os avisos e circulares aos socios, fazendo-os publicar em avulso e nos jornaes de maior circulação;

    h) publicar os annucios e reclames que julgar convenientes ao progresso da sociedade;

    i) substituir os demais directores para todos os effeitos.

    Art. 42. Aos superintendentes compete:

    a) de accôrdo com o thesoureiro, a direcção da propaganda da sociedade na séde social e em outras localidades, podendo ter prepostos e agentes locaes;

    b) angariarem por si e por seus prepostos e agentes locaes o maior numero de socio que fôr possivel;

    c) viajar sempre á custa propria para obter socios e fazer a sociedade conhecida em todos os pontos do paiz;

    d) apresentarem ao thesoureiro as propostas de novos socios angariados;

    e) receberem dos proponentes a primeira prestação da joia e fazerem em seguida entrega das respectivas importancias ao thesoureiro.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 43. Ao conselho fiscal compete:

    a) dar parecer sobre os negocios sociaes, tomando por base o balanço, inventario e contas da administração;

    b) convocar a assembléa geral extraordinaria, desde que occorra motivo grave, que será communicado á directoria e esta não fizer a convocação;

    c) examinar no correr do anno os negocios da sociedade;

    d) prestar á directoria seu conselho, quando lhe fôr pedido.

    Art. 44. No caso mencionado na lettra b, do art. 43, a deliberação do conselho fiscal deverá constar da acta lavrada no livro especial, destinado ao registro das resoluções da directoria.

    Paragrapho unico. Esta acta será lavrada por um dos fiscaes, escolhido pelos demais.

    Art. 45. Os superintendentes terão 40 % da joia dos socios angariados por si, seus prepostos ou agentes locaes, correndo por sua conta o pagamento de commissões ou vencimentos destes seus auxiliares, impressos e publicações de propaganda da sociedade.

    Paragrapho unico. A porcentagem de que faz menção este artigo será retirada na sua totalidade da primeira prestação da joia paga pelo socio.

CAPITULO V

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 46. No mez de janeiro de cada anno e no dia que fôr marcado pela directoria, haverá uma assembléa geral ordinaria para apresentação do relatorio, contas da directoria e parecer do conselho fiscal, os quaes devem ser discutidos e sujeitos á approvação da assembléa, e para eleição dos fiscaes que deverão servir no anno social immediato:

    1º, a convocação desta assembléa geral será feita pela imprensa da séde social, Bello Horizonte e Rio de Janeiro, com antecedencia minima de 20 dias;

    2º, os directores e fiscaes não poderão votar nestas assembléas para approvação de seus relatorios, contas e pareceres.

    Art. 47. Além da assembléa geral ordinaria para tomada de contas annuaes da directoria, haverá as assembléas geraes extraordinarias que forem julgadas necessarias pela directoria, conselho fiscal ou pelos proprios socios em numero nunca inferior a um terço na plenitude de seus direitos sociaes.

    Paragrapho unico. A convocação das assembléas extraordinarias será sempre claramente motivada e feita por annuncios publicados na imprensa da séde social, em Bello Horizonte, e Rio de Janeiro, com antecedencia de 20 dias pelo menos, salvo nos casos urgentes em que esse prazo poderá ser reduzido a cinco dias; nestas assembléas só se tratará de objectos que tiverem motivado a convocação, e nas assembléas geraes, de tudo que possa interessar á sociedade.

    Art. 48. As assembléas geraes não poderão funccionar sem que esteja presente, no minimo, a quarta parte dos socios na plenitude de seus direitos sociaes, conforme estes estatutos, pessoalmente ou representados por procuração.

    Paragrapho unico. Quando, porém, não se verificar esse numero, nem na primeira, nem na segunda convocação, que se fará para o decimo dia seguinte, as assembléas funccionarão com qualquer numero, em uma terceira reunião feita com o mesmo intervallo e com esta declaração.

    Art. 49. Todas as deliberações serão tomadas pela maioria dos socios presentes nas assembléas, pessoalmente ou por procuração; para a reforma dos estatutos é necessario que estejam presentes, ou representados por procuração, socios em numero de dous terços, no minimo, e no goso de seus direitos sociaes.

    Paragrapho unico. Na terceira convocação poderão funccionar com qualquer numero as assembléas extraordinarias convocadas para a reforma, ou modificação dos presentes estatutos. A deliberação destas assembléas só entrará em vigor depois da respectiva approvação do Governo.

    Art. 50. Nas assembléas geraes ordinarias e extraordinarias cada socio terá um voto, embora tenha se inscripto em mais de um grupo. Os do peculio mutuo podem comparecer ambos, mas só um delles tem direito de voto.

    Art. 51. Os socios podem fazer-se representar por procuração bastante nas assembléas geraes, comtanto que seja igualmente socio e mandatario.

    Paragrapho unico. E' vedado aos membros da directoria, do conselho fiscal e aos empregados da sociedade, acceitarem procuração de socios para represental-os nas assembléas.

    Art. 52. As assembléas geraes serão presididas por um presidente eleito ou acclamado, o qual convidará dous secretarios para o auxiliarem, e a ellas compete:

    a) resolver sobre todos os negocios da sociedade que não estiverem commettidos á directoria e ao conselho fiscal;

    b) eleger a directoria e conselho fiscal e deliberar sobre o relatorio e contas da directoria;

    c) deliberar sobre a reforma dos estatutos e dissolução da sociedade;

    d) distribuir a commissão destinada á directoria e conselho fiscal;

    e) fixar os vencimentos da directoria, submettendo á approvação do Governo.

CAPITULO VI

DO FUNDO SOCIAL

    Art. 53. O fundo social da Mutua Central se constituirá da importancia total arrecadada a titulo de joia, taxa de sinistro, diploma, sello e quota por fallecimento.

    Art. 54. O fundo social será assim dividido:

    «Fundo de garantia», formado por 50 % dos valores arrecadados, a titulo de joia, taxa de sinistros, diploma e sello, depois de deduzida a quota de que faz menção o art. 45;

    «Fundo de peculio», formado pelas contribuições por fallecimentos dos mutualistas;

    «Fundo de sorteio», formado por 70 % do saldo que apresentar a importancia arrecadada como contribuição por fallecimento e o peculio pago;

    «Fundo disponivel», formado por 50 % das joias, taxas de sinistro, diploma e sello e 30 % do saldo que apresentar a importancia arrecadada com a contribuição por fallecimento e o peculio pago.

    Art. 55. Do saldo que o «Fundo disponivel» apresentar annualmente, no balanço geral de 31 de dezembro, se fará a seguinte partilha; 40 % para o «Fundo de garantia», 40 % para o «Fundo de sorteio» e 20 % para gratificação aos membros da directoria e conselho fiscal, sendo a distribuição feita de accôrdo com o resolvido pele assembléa geral.

    Art. 56. «O Fundo de garantia» será recolhido annualmente, nos termos do decreto de autorização, mediante guia da Inspectoria de Seguros, ao Thesouro Nacional, em apolices da divida publica federal, até attingir a quantia fixada no mesmo decreto.

    Paragrapho unico. Integralizada a caução a que se refere este artigo, o «Fundo de garantia» será destinado a supprir, na proporção do estrictamente necessario as deficiencias que porventura occorram nos demais fundos.

    Art. 57. O «Fundo de peculio» destina-se ao pagamento dos peculios por fallecimento dos mutualistas, o «Fundo de sorteio» ao pagamento dos premios em dinheiro aos mutualistas, na fórma estipulada nestes estatutos, e o «Fundo disponivel» ao pagamento das despezas da sociedade, exceptuadas as referidas no art. 45, que ficam exclusivamente a cargo dos superintendentes.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 58. Sendo a Mutua Central uma sociedade inteiramente mutua, sem accionistas, seus lucros e reservas, deduzidas as respectivas despezas, pertencem aos associados e serão distribuidos em sorteios mensaes pelos mutuarios, sempre que permittir o «Fundo de sorteio».

    Art. 59. A sociedade só poderá ser dissolvida por deliberação de dous terços dos socios, na plenitude de seus direitos, salvo as hypotheses previstas em lei.

    Art. 60. No caso da dissolução da sociedade, os seus bens existentes serão, depois de solvido o passivo, partilhados proporcionalmente entre todos os socios.

    Art. 61. O proponente só será considerado socio depois de acceita a sua proposta pela directoria.

    Art. 62. A primeira directoria da Mutua Central será composta dos socios iniciadores da sociedade: presidente, Dr. José Vieira Marques; vice-presidente, Dr. Antonio Gomes Lima; secretario, Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes; thesoureiro, José Guilherme de Almeida.

    Conselho fiscal: Dr. Wenceslau Braz Pereira Gomes, Dr. Delphim Moreira da Costa Ribeiro, Dr. Jeronymo Monteiro, Germano Boettcher, Dr. Francisco Vieira Martins.

    Supplentes: Aprigio Ribeiro de Oliveira, Dr. Carlos da Silva Fortes, Dr. Joaquim Alves da Cunha, Alberto Boeke e José Ferreira da Costa Chaves.

    Superintendentes: Antonio Rodrigues Ladeira e coronel José de Paiva.

    Art. 63. A vigencia destes estatutos e as obrigações e direitos delles decorrentes dependerão da sua approvação pelo Governo da Republica, da expedição do decreto autorizando a sociedade a funccionar e do registro dos mesmos no Registro Hypothecario da séde social.

    Palmyra, 26 de novembro de 1912. - José Vieira Marques, presidente.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/04/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1913, Página 4713 (Publicação Original)