Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.083, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.083, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1913
Autoriza a Companhia Agricola de Seguros, com séde em S. Paulo a funccionar na Republica e approva, com aIterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que, requereu a Companhia Agricola de Seguros, com séde em S. Paulo, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas: l.
A Companhia Agricola de Seguros submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações e a permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II.
Os seus estatutos ora approvados serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 25. Supprima-se.
Art. 31. Paragrapho unico. Onde se diz «não poderão» diga-se «poderão entretanto».
Art.
36. Substitua-se pelo seguinte: «cada director perceberá o honorario mensal
de 500$ e cada membro do conselho fiscal o de 100$000».
III.
A Companhia Agricola de Seguros recolherá ao Thesouro Nacional, dentro de 30 dias da publicação da autorização para funccionar, o deposito de 150:000$, em apolices federaes, para garantia de suas operações, nos termos do art. 25, § 1º, da lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.
Estatutos da Companhia Agricola de Seguros
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º Fica fundada na capital do Estado de S. Paulo uma sociedade anonyma sob a denominação de «Companhia Agricola de Seguros».
Art. 2º A companhia tem por objecto operar sobre seguros contra riscos de fogo, garantindo os segurados contra incendio de:
1º, machinas para beneficiar café;
2º, engenhos de assucar;
3º, engenhos para beneficio de arroz;
4º, tulhas e depositos para café em côco ou beneficiado;
5º, casas de moradia de fazendeiros e de colonos nas fazendas;
6º, contra incendio ou damnos causados pelo fogo ao café beneficiado ou em côco, quando estiver dentro das tulhas ou dos depositos das fazendas; e
7º, incendio ou damnos causados pelo fogo aos cereaes depositados nos paioes das fazendas.
Art. 3º A séde da companhia e o seu fôro juridico serão na capital do Estado de S. Paulo, tendo, porém, agencias ou succursaes em outras cidades do paiz.
Art. 4º A duração da companhia será de sessenta (60) annos, contados da data da sua constituição legal, podendo a assembléa geral dos accionistas prolongar ou reduzir este prazo.
CAPITULO II
CAPITAL, ACCIONISTAS, RESERVAS E LUCROS
Art. 5º O capital inicial e de 1.000:000$ dividido em 5.000 acções de 200$ cada uma. Por decisão da assembléa geral, poderá ser o capital elevado até 5.000:000$000.
Art. 6º As entradas para a constituição do capital serão de 40 % para a primeira, no acto da subscripção das acções, e o restante em chamadas de 10 %, a juizo da directoria e mediante aviso prévio de 30 dias para cada chamada.
Art. 7º O accionista que não realizar as entradas nos prazos fixados para este fim, pagará juros de móra na razão de 8 % ao anno, sendo-lhe concedido um prazo supplementar não excedente de 30 dias, findos os quaes as suas respectivas acções cahirão em commisso e serão vendidas, reservando, para elle, apenas o saldo apurado, com reducção das despezas oriundas da venda.
Art. 8º Annualmente, no acto de encerramento do balanço geral da companhia, dos lucros liquidos verificados e depois de deduzidos os sinistros pagos e os já approvados, serão distribuidos:
a) 35 % para fundo de reserva;
b) 30 % aos accionistas;
c) 15 % á directoria;
d) 20 % para lucros suspensos.
CAPITULO III
ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º A companhia será administrada por uma directoria de quatro membros: um presidente, um vice-presidente e dous directores.
Art. 10. A duração do mandato da directoria é de tres annos, podendo os directores ser reeleitos.
Art. 11. A caução legal de cada director é de 100 acções e persistirá emquanto não forem approvadas as contas do periodo da sua gestão.
Art. 12. No caso do impedimento definitivo, previsto em lei, de qualquer director, para continuar no exercicio do cargo ou em virtude da renuncia tacita ou expressa ou por morte de algum delles a directoria convidará um dos membros do conselho fiscal para preencher a vaga, interinamente até á primeira reunião da assembléa geral, deixando, porém, de fazel-o, si o espaço de tempo a decorrer até a reunião referida não exceder de 90 dias.
§ 1º Si se der mais de uma vaga na directoria, pelos motivos acima mencionados, no decurso do anno social, será convocada extraordinariamente a assembléa geral, afim de serem eleitos os novos directores para as vagas abertas.
§ 2º O director eleito em caso de vaga, exercerá o mandato pelo tempo que restar ao director substituido.
Art. 13. Nenhum dos membros da directoria, salvo motivo de serviço da companhia, poderá conservar-se ausente da séde desta ou faltar com o seu comparecimento funccional por mais de tres mezes, sem dar communicação da sua ausencia ou impedimento que tiver e, sempre que a ausencia ou impedimento se prolongar por mais de tres mezes, será indispensavel licença da directoria e que em caso nenhum poderá ser concedida por essa por prazo maior de um anno.
Paragrapho unico. No caso de licença de qualquer dos membros da directoria o seu substituto interino perceberá os honorarios mensaes do licenciado.
Art. 14. Tanto o director eleito em caso de vaga como o que substituir interinamente o licenciado, deverá prestar caução de que trata o art. 12.
Art. 15. O presidente é o orgão da representação activa e passiva da companhia perante os poderes publicos ou qualquer autoridade judiciaria, consular ou administrativa do Brazil ou de qualquer outro paiz, com direito de allegar as suas funcções dentro dos limites das faculdades prescriptas na legislação em vigor e nestes estatutos.
Art. 16. Ao presidente compete:
a) presidir a assembléa geral dos accionistas;
b) convocar a directoria para as suas sessões ordinarias e extraordinarias;
c) presidir as mesmas sessões;
d) executar e fazer executar as resoluções tanto da directoria como das assembléas geraes;
e) assignar todo o expediente da companhia;
f) rubricar, abrir, encerrar e classificar os livros da companhia;
g) apresentar perante a assembléa geral o relatorio organizado pela directoria;
h) apresentar perante o conselho fiscal o inventario, balanço e conta da administração;
i) desempenhar com o voto de qualidade as questões que na directoria estiverem indecisas pelo empate de votos.
Paragrapho unico. Na ausencia do presidente, desempenhará as suas funcções o vice-presidente ou um dos directores por aquelle designado e, na falta de designação, caberá á directoria escolher o substituto interino.
Art. 17. Compete mais á directoria:
a) elaborar o regimento interno da companhia, crear todos os cargos auxiliares da administração, marcar ordenados, nomear, suspender ou demittir os respectivos funccionarios, os agentes corretores e os agentes financeiros ou bancario;
b) escolher os estabelecimentos bancarios em que os dinheiros disponiveis da companhia devam ser depositados;
c) dirigir todos os negocios da companhia e fiscalizar collectiva e individualmente todos os seus interesses;
d) celebrar contractos e resolver a creação de agencias ou succursaes;
e) organizar o orçamento da administração e autorizar os gastos imprevistos e reclamados pela necessidade do serviço;
f) resolver sobre a applicação, movimento e empregos de dinheiros da companhia, autorizar a concessão de emprestimos e mais operações que necessarias forem, a compra de bens moveis ou immoveis, titulos, direitos ou acções e, igualmente, a venda de qualquer delles, sempre que o interesse da companhia o reclame;
g) fixar o dividendo annual aos accionistas, bem como a distribuição de gratificações, soccorros e pensões aos funccionarios e agentes;
h) convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas;
i) declarar o commisso das acções, resolver sobre pagamento de sinistros, resgates de apolices e toda e qualquer questão com relação aos segurados, funccionarios e partes contractantes;
j) e, finalmente, toda a iniciativa e autoridade que possa interessar á prosperidade da companhia ou á boa marcha dos seus negocios e que não tenham sido reservadas expressamente á assembléa geral pela lei ou por estes estatutos.
CAPITULO IV
CONSELHO CONSULTIVO
Art. 18. Haverá um conselho consultivo, com funcções gratuitas, composto de 10 membros escolhidos annualmente pela assembléa geral e que poderão ser reeleitos.
Art. 19. Ao conselho consultivo compete dar parecer dos estatutos sobre o augmento ou reducção do capital e sobre quaesquer outras deliberações de interesse da companhia.
Art. 20. Sómente quando a sua interferencia fôr solicitada pela directoria, o conselho consultivo exercerá as suas funcções.
CAPITULO V
CONSELHO FISCAL
Art. 21. Haverá um conselho fiscal, composto de tres membros e outros tantos supplentes eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria e com as attribuições estatuidas na lei e que poderão ser reeleitos.
CAPITULO VI
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 22. A assembléa geral será constituida por um presidente e dous secretarios, sendo aquelle o proprio presidente da directoria e estes os que forem por aquelle convidados. Na falta delle presidirá o accionista que a assembléa eleger. As resoluções da assembléa ficarão constando do livro de actas.
Art. 23. A assembléa geral será composta dos accionistas que, legalmente convocados, se inscreverem no livro de presença.
Art. 24. A assembléa geral representa a totalidade dos accionistas e as suas deliberações, conforme as disposições destes estatutos, obrigam a todos.
Art. 25. Para fazer parte da assembléa geral é necessario que o accionista tenha, pelo menos, dez acções.
Art. 26. A' assembléa geral dos accionistas competem todos os poderes que não são expressamente legados aos directores e fiscaes, reformar ou alterar os presentes estatutos e resolver sobre o augmento ou reducção do capital dentro das normas legaes.
Art. 27. A reunião da assembléa geral ordinaria dos accionistas para os seus respectivos fins determinados terá logar annualmente, depois do dia 31 de dezembro, o mais tardar até 31 de março seguinte. Esta assembléa não póde funccionar com menos de um quarto do capital social.
Art. 28. A assembléa geral extraordinaria será convocada todas as vezes que o exigir o bem social, nos casos e fórma destinados em leis e nestes estatutos ou quando a directoria ou o conselho julgar conveniente.
Art. 29. A convocação para as assembléas geraes será feita por meio de annuncios nos jornaes, com a declaração do dia, logar, hora e objecto da reunião e com antecedencia, no minimo, de oito dias.
Paragrapho unico. Si se tratar de deliberar sobre os casos em que a lei exige a representação pelo menos de dous terços do capital social e não comparecer, nem na primeira, nem na segunda reunião, o numero de accionistas que represente o necessario numero de acções, se convocará terceira reunião com a declaração de que a assembléa geral deliberará qualquer que seja a somma de capital representado pelos presentes.
Art. 30. Convocada qualquer assembléa geral, ficará suspensa a transferencia de acções até que haja ella deliberado.
Art. 31. Os votos dos accionistas serão determinados pelos numeros de acções que possuirem, formando um voto cada grupo de 10 acções de um mesmo accionista.
Paragrapho unico. Os accionistas possuidores de menos de 10 acções não poderão discutir os assumptos que forem propostos.
Art. 32. A votação será a descoberto sempre que outra fórma não fôr deliberada pela assembléa ou determinada pelos presentes estatutos, competindo ao primeiro secretario a chamada, que fará annunciando o nome do accionista e o numero de votos que lhe competir dar.
§ 1º No caso de votação secreta, a apuração será feita em voz alta, lendo um dos secretarios cada cedula e outro annunciando progressivamente os resultados parciaes até proclamar o total.
§ 2º Desde que não haja divergencia ou reclamações, nem infracção da clausula destes estatutos a votação poderá ser symbolica, respeitada aliás a representação quantitativa de cada accionista.
Art. 33. Quando o accionista se fizer representar por terceiro, a procuração deverá conter plenos poderes para todos os actos e só poderá ser outorgada a outro accionista da companhia, habilitado a tomar parte na assembléa, nos termos do art. 23.
Paragrapho unico. Os documentos comprobatorios do mandato ou representação devem ser apresentados no escriptorio da séde social, pelo menos com 48 horas de antecedencia da reunião, effectuando-se a entrega mediante recibo de funccionamento da companhia.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 34. O anno administrativo da companhia terminará sempre em 31 de dezembro, devendo o primeiro abranger o periodo que decorrer da installação até 31 de dezembro de 1912.
Art. 35. As despezas de avaliação dos bens correrão por conta dos proponentes, que deverão para isso depositar as quantias que forem arbitradas. Essas quantias não serão restituidas, ainda mesmo que não se realizem os contractos de seguros.
Art. 36. Os honorarios da directoria e dos membros do conselho fiscal serão fixados pela assembléa geral.
S. Paulo, 24 de dezembro de 1912. - Société Financière et Commerciale Franco Brésilienne, Edward W. Wysard, directeur genéral; p. p. de René Bechmann, Jean Velay; Jean Velay; Dr. Vergueiro Steidel; A. J. Byingtor; Edward W. Wisard; p. p. de W. Wilson, Edward W. Wisard; C. Duvel; Paulo da Silva Prado; Martinho Prado; Antonio Prado Junior; Ernesto Ramos; Antonio Prado; F. Schumann Sobrinho; p. p. de José Thomaz Alves e p. p. de Valentim Tobias de Oliveira, F. Schumann Sobrinho; Eloy Gomes; Arthur Furtado de A. Cavalcanti; Elias Ayres do Amaral; Luiz Alves de Almeida; Carolina M. de Almeida; Manoel Ernesto Conceição; Theodolindo de Arruda Mendes; Rodrigo Monteiro Diniz Junqueira; Claro Liberato de Macedo; José de Lacerda Soares; Numa de Oliveira; Samuel das Neves; Silvio Penteado; p. p. do Dr. Jambeiro Costa, Samuel das Neves; Henrique de Souza Queiroz; Caio da Silva Prado; Armando Penteado; Alfredo Pujol; Antonio de Toledo Lara; Francisco Cunha Bueno Netto; Olavo Egydio de Souza Aranha; Olavo Egydio de Souza Aranha Junior; Henrique da Cunha Bueno; Francisco da Cunha Bueno; Galeno Martins de Almeida; Carlos A. Monteiro de Barros; A. Aymoré Pereira Lima; Horacio Belfort Sabino; p. p. de Juvenal Penteado, F. Schumann Sobrinho; Francisco de Sampaio Bueno; Francisco Julio Conceição; p. p. do Dr. Luiz A. de Queiroz Aranha, F. Schumann Sobrinho; Conde de Prates.
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE ANONYMA COMPANHIA AGRICOLA DE SEGUROS
Aos vinte e quatro dias do mez de dezembro de mil novecentos e doze, ás duas horas da tarde, nesta cidade de S. Paulo, em o edificio da rua de S. Bento, numero quarenta e tres, presentes os que a presente subscrevem, pelo incorporador da sociedade anonyma Companhia Agricola de Seguros, o Sr. F. Schumann Sobrinho, foi exposto que o fim da presente reunião, de accôrdo com as convocações publicadas pela imprensa, era o de se constituir uma sociedade anonyma entre os signatarios dos estatutos, que offerece, sob a denominação de Companhia Agricola de Seguros, para os fins especificados nos mesmos estatutos e propunha que fosse acclamado para presidir os trabalhos da assembléa o subscriptor Sr. Edward W. Wysard, o que foi approvado, tomando assento o eleito, e convidando para secretarios os subscriptores Jean Velay e Dr. F. Vergueiro Steidel, que acceitaram o convite, e pelo mesmo presidente foi dito, que achando-se presentes subscriptores que representam numero legal de acções para a constituição da companhia, e já tendo sido exposto o fim da presente assembléa, ia, de accôrdo com a lei, ordenar a leitura dos estatutos e mais documentos legaes, e pelo secretario Jean Velay foram effectivamente lidos os ditos estatutos, que se acham assignados por todos os subscritores e cujas firmas estão reconhecidas pelo segundo tabellião desta Capital, lendo em seguida a certidão de deposito na Thesouraria da Delegacia Fiscal de S. Paulo, assim como a certidão do pagamento do sello federal correspondente ao capital, e finda a leitura desses documentos, pelo mesmo presidente foram postos em discussão os estatutos, offerecendo a palavra aos subscriptores, que della quizessem usar, e ninguem pedindo a palavra, o presidente encerrou a discussão, pondo a votos os ditos estatutos, verificando-se pela votação terem sido elles aprovados unanimemente, pelo que o presidente declarou installada e constituida a sociedade anonyma Companhia Agricola de Seguros para todos os effeitos legaes, á vista do que convidava os accionistas presentes a elegerem a primeira directoria e conselho fiscal, e na fórma do artigo trinta e seis dos estatutos fixarem os honorarios dos directores e dos membros do conselho fiscal, e passando-se a recolher os votos, verificou-se terem sido eleitos: para presidente, o Sr. conselheiro Antonio da Silva Prado; para vice-presidente, o Sr. Luiz Alves de Almeida e para directores os Srs. Edward W. Wysard e Numa de Oliveira, e para constituirem o conselho fiscal foram eleitos os accionistas Dr. Ernesto Rudge da Silva Ramos, William Smith Wilson e Christiano Duvel, e para supplentes os accionistas Srs. Dr. Henrique de Souza Queiroz, Dr. Samuel das Neves e Theodolindo de Arruda Mendes. Passando-se, em seguida á eleição do conselho consultivo, verificou-se terem recebido votos os accionistas Srs. conde de Prates, conde de Lara, Conde Sylvio Penteado, Dr. Olavo Egydio de Souza Aranha, Arthur Furtado de Albuquerque Cavalcanti, Claro Liberato de Macedo, Manoel Ernesto Conceição, Antonio Aymoré Pereira Lima, Dr. Alfredo Pujol e Francisco da Cunha Bueno Netto. E nada mais havendo a tratar, o presidente proclamou eleitos os accionistas acima indicados e encerrou a assembléa. E de tudo se lavrou a presente acta, escripta por mim F. Vergueiro Steidel, como secretario, e tambem por mim assignada assim como por todos os demais accionistas, a tudo presentes, sendo a mesma lavrada em duplicata. E em tempo declaro mais que sob a proposta do accionista F. Schumann Sobrinho, approvada unanimemente, a assembléa deliberou fixar em quinhentos mil réis mensaes os honorarios de cada director, e em cem mil réis os honorarios de cada membro do conselho fiscal.
São Paulo, 24 de dezembro de 1912. - Edward W. Wysard. - Dr. F. Vergueiro Steidel. - Jean Veloy. - Carlos A. Monteiro de Barros. - Numa de Oliveira. - Antonio Prado. - Luiz Alves de Almeida. - Eloy Gomes. - P. p. do Dr. Jambeiro Costa, Samuel das Neves. - Samuel das Neves. - Olavo Egydio de Souza Aranha. - Theodolindo de Arruda Mendes. - Galeno Martins de Almeida. - Henrique de Souza Queiroz. - Francisco da Cunha Bueno Netto. - Claro Liberato de Macedo. - Olavo E. de Souza Aranha Junior. - Caio Prado. - Conde Sylvio Penteado. - Arthur Furtado de A. Cavalcanti. - Conde de Prates. - Société Financière et Commerciale Franco Brésilienne, Edward, dirécteur général. - P. p. William Smith Wilson, Edward W. Wysard. - Horacio Belfort Sabino. - Ernesto Rudge da Silva Ramos. - José de Lacerda Soares. - P. p. René Bechmann, Jean Veley. - Rodrigo Monteiro D. Junqueira. - Frederico Schumann Sobrinho. - P. p. de Juvenal Penteado e p. p. de Valentim Tobias de Oliveira, Frederico Schumann Sobrinho. - Antonio Prado Junior. - P. p. Dr. Luiz Augusto de Queiroz Aranha e p. p. de José Thomaz Alves, Frederico Schumann Sobrinho.
RELAÇÃO DOS ACCIONISTAS DA COMPANHIA AGRICOLA DE SEGUROS
| Nomes | Acções | Valor | Realizado |
| 1 Soc. Finan. et Com. Franco Brésilienne.............. | 250 | 50:000$000 | 20:000$000 |
| 2 René Bechmann ................................................. | 50 | 10:000$000 | 4:000$000 |
| 3 Jean Velay .......................................................... | 150 | 30:000$000 | 12:000$000 |
| 4 Dr. F. Vergueiro Steidel ...................................... | 250 | 50:000$000 | 20:000$000 |
| 5 A. J. Byington ...................................................... | 100 | 20:000$000 | 8:000$000 |
| 6 Edward W. Wysard ............................................. | 100 | 20:000$000 | 8:000$000 |
| 7 William Smith Wilson .......................................... | 100 | 20:000$000 | 8:000$000 |
| 8 Christiano Duvel ................................................. | 100 | 20:000$000 | 8:000$000 |
| 9 Dr. Paulo da Silva Prado .................................... | 100 | 20:000$000 | 8:000$000 |
| 10 Martinho da Silva Prado ................................... | 50 | 10:000$000 | 4:000$000 |
| 11 Antonio Prado Junior ........................................ | 50 | 10:000$000 | 4:000$000 |
| 12 Dr. Ernesto Rudge da Silva Ramos .................. | 50 | 10:000$000 | 4:000$000 |
| 13 Conselheiro Antonio da Silva Prado ................. | 100 | 20:000$000 | 8:000$000 |
| 14 Frederico Schumann Sobrinho ......................... | 50 | 10:000$000 | 4:000$000 |
| 15 José Thomaz Alves .......................................... | 50 | 10:000$000 | 4:000$000 |
| 16 Dr. Valentim Tobias de Oliveira ........................ | 50 | 10:000$000 | 4:000$000 |
| 17 Eloy Gomes ...................................................... | 50 | 10:000$000 | 4:000$000 |
| 18 Arthur Furtado Albuquerque Cavalcanti ........... | 100 | 20:000$000 | 8:000$000 |
| 19 Dr. Elias Ayres do Amaral ................................. | 50 | 10:000$000 | 4:000$000 |
| 20 Luiz Alves de Almeida ...................................... | 400 | 80:000$000 | 32:000$000 |
| 21 D. Carolina M. de Almeida ................................ | 100 | 20:000$000 | 8:000$000 |
| 22 Manoel Ernesto Conceição ............................... | 500 | 100:000$000 | 40:000$000 |
| 23 Theodolindo da Arruda Mendes ....................... | 100 | 20:000$000 | 8:000$000 |
| 24 Rodrigo Monteiro Diniz Junqueira .................... | 50 | 10:000$000 | 4:000$000 |
| 25 Claro Liberato de Macedo ................................ | 50 | 10:000$000 | 4:000$000 |
| 26 José de Lacerda Soares ................................... | 50 | 10:000$000 | 4:000$000 |
| 27 Dr. Numa de Oliveira ........................................ | 200 | 40:000$000 | 14:000$000 |
| 28 Dr. Samuel das Neves ...................................... | 100 | 20:000$000 | 8:000$000 |
| 29 Conde Silvio Penteado ..................................... | 100 | 20:000$000 | 8:000$000 |
| 30 Dr. Arthur Jambeiro Costa ................................ | 100 | 20:000$000 | 8:000$000 |
| 31 Dr. Henrique de Souza Queiroz ........................ | 50 | 10:000$000 | 4:000$000 |
| 32 Caio da Silva Prado .......................................... | 100 | 20:000$000 | 8:000$000 |
| 33 Armando Penteado ........................................... | 50 | 10:000$000 | 4:000$000 |
| 34 Dr. Alfredo Pujol ................................................ | 100 | 20:000$000 | 8:000$000 |
| 35 Conde de Lara .................................................. | 100 | 20:000$000 | 8:000$000 |
| 36 Francisco da Cunha Bueno Netto ..................... | 100 | 20:000$000 | 8:000$000 |
| 37 Olavo Egydio de Souza Aranha ........................ | 100 | 20:000$000 | 8:000$000 |
| 38 Olavo Egydio de Souza Aranha Junior ............. | 50 | 10:000$000 | 4:000$000 |
| 39 Henrique da Cunha Bueno ............................... | 50 | 10:000$000 | 4:000$000 |
| 40 Francisco da Cunha Bueno .............................. | 50 | 10:000$000 | 4:000$000 |
| 41 Dr. Galeno Martins de Almeida ......................... | 50 | 10:000$000 | 4:000$000 |
| 42 Dr. Carlos Augusto Monteiro de Barros ............ | 50 | 10:000$000 | 4:000$000 |
| 43 Antonio Aymoré Pereira Lima ........................... | 100 | 20:000$000 | 8:000$000 |
| 44 Dr. Horacio Belfort Sabino ................................ | 150 | 30:000$000 | 12:000$000 |
| 45 Juvenal Penteado ............................................. | 100 | 20:000$000 | 8:000$000 |
| 46 Francisco de Sampaio Bueno ........................... | 50 | 10:000$000 | 4:000$000 |
| 47 Francisco Julio Conceição ................................ | 100 | 20:000$000 | 8:000$000 |
| 48 Conde de Prates ............................................... | 50 | 10:000$000 | 4:000$000 |
| 49 Luiz Augusto de Queiroz Aranha ...................... | 50 | 10:000$000 | 4:000$000 |
| 5.000 | 1.000:000$000 | 400:000$000 |
JUNTA COMMERCIAL DO ESTADO DE S. PAULO
Certifico que a sociedade anonyma Companhia Agricola de Seguros, com séde nesta capital, archivou nessa repartição, sob. n. 1.847, por despacho da Junta Commercial em sessão de hoje, a acta de sua assembléa geral de installação, realizada em 24 de dezembro de 1912, os seus estatutos; a lista nominativa dos subscriptores de suas acções; a publica-fórma do conhecimento do deposito da decima parte do seu capital inicial, na importancia de 100:000$, feito na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional em S. Paulo; a guia do pagamento do sello federal proporcional ao capital, na importancia de 1:100$, feito na Collectoria das Rendas Federaes da Capital de S. Paulo, do que dou fé.
Secretaria da Junta Commercial, 4 de janeiro de 1913. Eu, Renato Maia, a subscrevi e assigno. - Renato Maia.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1913, Página 2800 (Publicação Original)