Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.081, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.081, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1913
Concede autorização á Sociedade Anonyma de Peculios «União Mineira», com séde na cidade de Passos, Estado de Minas Geraes, para funccionar na Republica, e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma de Peculios «União Mineira», com séde na cidade de Passos, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e bem assim approvar os seus estatutos, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I. A Sociedade «União Mineira» submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II. Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações:
Art. 4º Depois das palavras: «subscripção das acções», accrescentem-se as seguintes: «40 % dentro de 90 dias da autorização para funccionar».
Art. 7º Accrescentem-se no final as seguintes palavras: «sendo, porém, a formação dos fundos determinada nos respectivos planos».
Arts. 33 e 42. Onde se diz «8$», diga-se: e «7$500».
Art.
44. Depois das palavras «imprensa local», accrescentem-se as seguintes
palavras: «dando conhecimento aos socios, sob registro do nome do jornal».
III. A Sociedade «União Mineira» recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices da divida publica federal, a quantia de 50:000$, dentro de 90 dias da publicação deste decreto, sob pena de ficar sem effeito a presente autorização, e o restante, para completar a caução de 200:000$, dentro do prazo de um anno.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/1913, Página 4553 (Publicação Original)