Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.046, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.046, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1913
Autoriza a Sociedade Mutua de Peculios e Pensões Rio-Brazil, com séde nesta Capital, a funccionar na Republica, e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Mutua de Peculios e Pensões Rio-Brazil, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e bem assim approva os seus estatutos, a este appensos, mediante as seguintes clausulas e com as alterações abaixo indicadas:
I. A Sociedade Rio-Brazil submette-se inteiramente aos regulamentos e leis
vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, bem
como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de
Seguros.
II. Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 5º Substitua-se
pelo seguinte:
«Os bens sociaes serão distribuidos e escripturados pelos
fundos de peculios, de pensões, de sorteios e disponivel, conforme as
porcentagens que forem determinadas nos planos de seguros, submettidos á
approvação do Governo.»
Art. 9º Accrescente-se, depois da palavra fiscal, as
seguintes: «Composto de tres membros.»
Art. 14. Lettra A, accrescentem-se as seguintes palavras: «sendo determinada nos planos a formação dos respectivos fundos».
Art. 23. Accrescentem-se, no final,
as seguintes palavras: «comtanto que seja membro, da directoria, do conselho
fiscal e empregado da sociedade». Accrescente-se mais o seguinte paragrapho:
«As assembléas extraordinarias só poderão se realizar em primeira ou segunda
convocação, estando presentes dous terços dos socios quites, e em terceira com
qualquer numero, mediante annuncios com prazo minimo de oito dias.»
Art. 24.
Substitua-se pelo seguinte:
«A sociedade recolherá annualmente ao Thesouro
Nacional, até o mez de março de cada anno, mediante guia expedida pela
Inspectoria de Seguros, as importancias creditadas aos fundos de peculios e
pensões até completar 200:000$ em apolices federaes.»
Accrescente-se onde
convier:
Art. «O peculio não poderá ser apprehendido para pagamento de
quaesquer dividas».
Art. «No caso de dissolução da sociedade, solvido o
passivo, os lucros existentes serão divididos entre os socios, proporcionalmente
ás quotas mensaes e joias semestraes».
III. A Sociedade Rio-Brazil recolherá
ao Thesouro Nacional, no mez de março de cada anno, as importancias creditadas
aos fundos de peculios e pensões até perfazer a quantia de 200:000$, em apolices
federaes, como garantia de suas operações e nos termos do art. 24 de seus
estatutos.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1913, Página 2422 (Publicação Original)