Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.044, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1913 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.044, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1913

Autoriza a Sociedade Nacional de Seguros, Peculios e Rendas A Victoria, com séde nesta Capital, a funccionar na Republica e approva os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Nacional de Seguros, Peculios e Rendas A Victoria, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e bem assim approvar os respectivos estatutos a este appensos, mediante as seguintes clausulas: I. A Sociedade A Victoria submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações e bem assim á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros. II. A Sociedade A Victoria recolherá ao Thesouro Nacional em apolices federaes dentro de 90 dias da publicação deste decreto a quantia do 50:000$, devendo integralizar a caução na importancia total de 200:000$, dentro do prazo de um anno.

 Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.

Estatutos da Sociedade Nacional de Seguros, Peculios e Rendas «A Victoria»

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

    Art. 1º Fica constituida nesta cidade do Rio de Janeiro, sob a denominação de «A Victoria», uma sociedade anonyma destinada a praticar operações de seguros mutuos de vida e de renda.

    Poderá tambem a sociedade operar em seguros ou renda a premio fixo sujeitando em qualquer caso as suas tabellas ou planos ao exame e approvação do Governo, nos termos da legislação em vigor.

    Art. 2º A duração da sociedade, que tem a sua séde e fôro juridico nesta cidade do Rio de Janeiro, será de 99 annos.

CAPITULO II

DO CAPITAL E FUNDOS SOCIAES

    Art. 3º O capital da sociedade é de cento e cincoenta contos de réis (150:000$), dividido em 1.500 acções de cem mil réis (100$) cada uma, devendo ser realizados antes da assembléa geral de installação trinta por cento (30 %) do capital e vinte por cento (20 %) dous mezes depois, ficando ao criterio da directoria fazer as chamadas de capital, quando fôr necessario aos negocios sociaes, e sempre com um mez de antecedencia por carta registrada aos accionistas.

    Paragrapho unico. O capital poderá ser elevado até quinhentos contos de réis (500:000$), desde que se ache integralizado o capital inicial, ouvido o conselho fiscal.

    Art. 4º Aos accionistas que não effectuarem as entradas de capital nos prazos estipulados, de accôrdo com o artigo anterior, serão applicadas as disposições constantes dos arts. 33 e 34 do decreto de 4 de julho de 1891.

    Art. 5º As transferencias de acções se realizarão nos termos do art. 23 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

    Art. 6º Além do capital social, a sociedade manterá os seguintes fundos:

    Fundos de peculios e rendas, os que serão formados com as quotas das contribuições por fallecimento e bem assim com as quotas das joias quando estes tiverem por fim o pagamento integral do peculio independente de se achar completa a serie conforme fôr approvado pelo Governo;

    Fundo de sorteios, que será formado com as contribuições recebidas para os premios mensaes conforme os alludidos planos;

    Fundo de despezas, que será formado pelas joias ou parte das mesmas, conforme os planos adoptados, pela differença das contribuições por fallecimento que não for levada aos fundos de peculio e de renda, pelas contribuições para exame medico, custo de apolices, renda dos haveres sociaes e mais qualquer outra receita que porventura seja arrecadada.

    Art. 7º Destinam-se estes fundos:

    Os de peculios e rendas, respectivamente, ao pagamento dos seguros e rendas;

    O de sorteios, para effectuar o pagamento dos premios em dinheiro, passando o seu saldo mensalmente para o fundo de despezas;

    O de despezas, para realizar todos os pagamentos das despezas sociaes, administração das secções, peculios e rendas, propaganda, installação, impostos, honorarios da directoria, salarios dos empregados, corretagens, emfim, tudo quanto constituir despezas da sociedade.

    Art. 8º Do saldo semestralmente verificado, do fundo de despezas será feita a seguinte distribuição: 20 % para a directoria, dividindo-se em cinco partes, das quaes caberão duas ao director technico gerente e uma a cada um dos demais directores; 20 % para os incorporadores, em partes iguaes; 5 % para o conselho fiscal; 5 % para o conselho consultivo, e do excedente serão tirados 10 % para o fundo de reserva, cabendo o restante aos accionistas, sendo uma terça parte creditada á conta de integração de capital e duas terças partes distribuidas como dividendo.

    Integrado o capital social, será a respectiva quantia (terça parte) addicionada ao dividendo.

    Paragrapho unico. O fundo de reserva é destinado a attender aos prejuizos que porventura se verificarem no emprego dos valores sociaes e as deficiencias do fundo de despezas.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 9º A sociedade será administrada por uma directoria composta de quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidehte, um thesoureiro e um technico-gerente, e um conselho fiscal composto de tres membros e tres supplentes.

    Art. 10. A duração do mandato da directoria será de seis annos e a do conselho fiscal de um anno, de accôrdo com a legislação em vigor.

    Paragrapho unico. Tanto os membros da directoria como os do conselho fiscal poderão ser reeleitos na terminação do mandato.

    Art. 11. Os directores vencerão mensalmente durante os quatro primeiros mezes os honorarios de 500$ cada um, cabendo mais ao technico-gerente uma gratificação de igual importancia, sendo depois essas remunerações elevadas ao dobro.

    Art. 12. Para garantia de sua gestão caucionará cada membro da directoria 50 acções. Esta caução far-se-ha por termo no livro de registro e não poderá ser levantada emquanto não forem approvadas por assembléa geral as contas de sua gestão.

    Paragrapho unico. O administrador que não effectuar a caução dentro de 30 dias considera-se não tendo acceitado o cargo.

CAPITULO IV

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS ADMINISTRADORES E DO CONSELHO FISCAL

    Art. 13. Ao presidente compete:

    a) representar a sociedade em juizo ou fóra delle, bem como perante as autoridades administrativas;

    b) assignar juntamente com outro director quaesquer papeis ou documentos de interesse da sociedade;

    c) presidir as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias e bem assim as reuniões da directoria:

    d) tomar conhecimento de todos os negocios sociaes, resolvendo-os de accôrdo com os interesses da sociedade.

    Ao vice-presidente compete:

    Substituir, quando fôr impedido, o presidente em todas as suas attribuições.

    Ao thesoureiro compete:

    a) o recebimento e guarda de todos os dinheiros e valores pertencentes á sociedade;

    b) o pagamento de tudo que seja autorizado pelo director-presidente, sob proposta do director-gerente;

    c) a assignatura, com outro director, de todos os papeis de expediente e dos cheques bancarios;

    d) o pagamento dos sinistros ou rendas autorizadas pelo director-presidente, sob proposta do director-gerente.

    Ao gerente compete:

    a) a chefia de todo o expediente da séde e superintendencia das agencias ou succursaes da sociedade, estabelecidas no territorio nacional ou fóra delle;

    b) a chefia dos agentes e sub-agentes, com os quaes se communicará directamente;

    c) fazer a proposta do pagamento dos sinistros dos seguros e das rendas, ao presidente da sociedade;

    d) o exame de todos os papeis, das propostas de seguros e dos documentos a estes referentes e sobre elles se pronunciar;

    e) organizar os planos de operações de seguros de vida e de rendas que, depois de approvados pela directoria e submettidos á approvação do Governo, serão adoptados pela sociedade.

    Art. 14. Cada um dos directores terá toda autonomia no desempenho das attribuições que lhe são conferidas por estes estatutos, tendo sempre em vista os interesses sociaes. A responsabilidade de cada um, oriunda dos actos que praticar, é mantida nos casos expressos nas leis e sempre que o director agir fóra dos preceitos destes estatutos.

    Art. 15. A' directoria compete:

    a) submetter á approvação do Governo os planos de seguros de vida e de renda organizados pelo gerente;

    b) organizar os regulamentos internos, crear os cargos de auxiliares, marcando-lhes ordenados; nomear, suspender e demittir os respectivos funccionarios;

    c) escolher os estabelecimentos de credito em que devem ser depositados os dinheiros ou valores sociaes e deliberar sobre o emprego dos dinheiros pertencentes á sociedade e tudo mais que com isso se relaciona, ouvindo o conselho fiscal;

    d) convocar as assembléas geraes, ordinarias, e extraordinarias;

    e) organizar o relatorio annual para ser presente á assembléa geral;

    f) fixar os dividendos, de accôrdo com os presentes estatutos;

    g) nomear os medicos para serviço social, sob proposta do gerente;

    h) crear ou supprimir agencias, nomeando ou demittindo os respectivos serventuarios, determinando-lhes vencimentos, gratificações ou commissões, tudo de accôrdo com a proposição do gerente.

    Art. 16. A directoria reunir-se-ha duas vezes pelo menos mensalmente para tomar conhecimento e resolver os assumptos de sua competencia e extraordinariamente sempre que os interesses sociaes o exigirem.

    Paragrapho unico. Das reuniões será sempre lavrada uma acta no livro respectivo assignado por todos os directores.

    Art. 17. No impedimento ou ausencia de um dos directores por prazo maior de seis mezes, elle será substituido por accionista ou socio de confiança deste director, com o assentimento dos outros directores, ou em caso de recusa, será convidado um membro do conselho fiscal para o substituir, pela ordem de votação em que os seus nomes estiverem collocados e assim successivamente os supplentes na mesma ordem, quando essa substituição fôr julgada necessaria pela directoria.

    Art. 18. O conselho fiscal exercerá as attribuições nos termos da lei das sociedades anonymas, competindo-lhe comparecer ás reuniões da directoria para as quaes fôr convocado, constando das respectivas actas as suas decisões.

    Paragrapho unico. Os honorarios do conselho fiscal serão de um conto e duzentos mil réis annualmente a cada membro, e essa remuneração será elevada ao dobro, logo que a sociedade tenha 1.000 segurados inscriptos.

CAPITULO V

DO CONSELHO CONSULTIVO

    Art. 19. Este conselho, que será composto de seis membros escolhidos dentre os socios ou accionistas da sociedade pela assembléa geral, annualmente, reunir-se-ha sempre que fôr convocado afim de dar a sua opinião sobre os assumptos que forem submettidos ao seu conhecimento.

    Das suas reuniões serão lavradas as respectivas actas em livro proprio.

    Art. 20. O conselho consultivo, sempre que achar conveniente, escolherá, dentre os seus membros, dous que presidirão as operações de sorteio e premios em dinheiro aos segurados.

CAPITULO VI

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 21. No mez de fevereiro de cada anno, haverá uma assembléa geral ordinaria, para tomar conhecimento do relatorio da directoria sobre os negocios do anno anterior, do balanço geral e do parecer do conselho fiscal.

    Art. 22. As assembléas geraes ordinarias serão convocadas em annuncios pelos jornaes com prazo de 15 dias para a primeira e de oito para a segunda convocação, e as extraordinarias serão convocadas da mesma maneira, sendo porém os prazos de cinco dias.

    Paragrapho unico. As assembléas-geraes ordinarias, para que possam deliberar na primeira convocação, carecem do comparecimento de accionistas em numero não inferior a um quarto do capital social, podendo na segunda convocação deliberar com qualquer numero. As assembléas extraordinarias carecem na primeira ou segunda convocação da representação de dous terços do capital, podendo na terceira convocação deliberar com qualquer que seja o capital representado. Cada acção valerá um voto.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 23. Nos casos omissos destes estatutos se observarão as disposições do decreto n. 434, de 4 de junho de 1891, e demais leis em vigor.

    Art. 24. No caso de dissolução da sociedade e depois de solvido o passivo social será partilhado pelos segurados o fundo de peculios e rendas; porém, si socios representando pelo menos a decima parte dos effectivos quizerem continuar com a sociedade, o alludido fundo lhes será entregue.

    Art. 25. São incorporadores da sociedade, e como taes gosarão das vantagens sobre as lucros liquidos, consignados no art. 8º, os Srs. Dr. Ubaldino do Amaral, Dr. Leopoldo de Bulhões, Eric Mathieu, William J. Mace, Dr. Manoel João de Segadas Vianna e Dr. Arnoldo da Silveira Hautz.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 26. O deposito de garantia de suas operações será effectuado no Thesouro Nacional, da seguinte fórma: 50:000$ dentro de 90 dias da data do decreto concedendo autorização para funccionar na Republica e o restante annualmente com a importancia do fundo de reserva que fôr constatada no balanço geral de 31 de dezembro, convertido em apolices da divida publica mediante guia da Inspectoria de Seguros, até completar a importancia de 200:000$000.

    Art. 27. Durante os seis primeiros annos os estatutos não poderão ser alterados sem que estejam presentes e votem accionistas representando pelo menos dous terços do capital social.

    Art. 28. A sua primeira directoria, e os membros dos conselhos fiscal e consultivo serão compostos dos seguintes cavalheiros:

    Dr. Ubaldino do Amaral, presidente; Dr. Leopoldo de Bulhões, vice-presidente; William J. Mace, thesoueriro; e Eric Mathieu, technico e gerente.

    Conselho fiscal - Dr. Francisco Sá, Dr. Marcello Francisco da Silva e Dr. Manoel João de Segadas Vianna Junior.

    Supplentes do conselho fiscal - Dr. João Teixeira Soares, Dr. Alencar Guimarães e Luiz de Rezende.

    Conselho consultivo - Dr. Bernardo Monteiro, Dr. Alberto de Sampaio, Dr. Homero Baptista, Dr. Pires Brandão, Dr. José de Oliveira Coelho e Dr. João P. Calogeras.

    Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1913. - Leopoldo de Bulhões. - Eric Mathieu. - G. Coatalem. - W. J. Mace. - Antonio Xavier Guimarães. - Urbano Coelho de Gouvêa. - Manoel João de Segadas Vianna Junior. - Marcello Francisco da Silva. - Alberto Sampaio. - José Pires Brandão. - Ubaldino do Amaral Fontoura. - José de Oliveira Coelho. - Othmar Minnich. - José T. Soares. - Dr. André Gustavo Paulo de Frontin. - Francisco Sá. - João Pandiá Calogeras. - Por procuração de Bernardo Monteiro, L. de Bulhões. - Por procuração de Alencar Guimarães, L. de Bulhões.

Sociedade Nacional de Seguros, Peculios e Rendas «A Victoria»

ACTA DA SUA CONSTITUIÇÃO

    Aos onze dias do mez de janeiro do mil novecentos e trese, nesta cidade do Rio de Janeiro, reunidos no predio da avenida Rio Branco n. 106, 2º andar, os subscriptores da Sociedade Nacional de Seguros, Peculios e Rendas «A Victoria», os Srs. Dr. Leopoldo de Bulhões, Eric Mathieu, William J. Mace, Dr. Marcello Francisco da Silva, Gustave Coatalem, coronel Urbano Coelho de Gouvêa, Dr. Ubaldino do Amaral, Dr. Francisco Sá, Dr. Alberto de Sampaio, Dr. João Teixeira Soares, Dr. Bernardo Monteiro, Dr. João P. Calogeras, Dr. Alencar Guimarães, Dr. Manoel J. de Segadas Vianna, Othmar Minnich, Antonio Xavier Guimarães, Dr. J. de Oliveira Coelho, Dr. Paulo de Frontin e Dr. Pires Brandão, foi pelos accionistas acclamado presidente da assembléa constitutiva da sociedade o Sr. Dr. Leopoldo de Bulhões, que convidou para 1º e 2º secretarios os Srs. Antonio Xavier Guimarães e Dr. Marcello Francisco da Silva. Constituida a mesa, foi pelo Sr. presidente declarada aberta a sessão, mandando proceder á leitura dos estatutos da sociedade que se achavam sobre a mesa, já firmados por todos os Srs. subscriptores de acções presentes á reunião. Usa da palavra o Sr. Guimarães, 1º secretario, que procede á referida leitura, finda a qual o Sr. presidente manda proceder á do documento de deposito de dez por cento sobre o capital da sociedade de réis 150:000$, já subscripto, que é do teôr seguinte: N. 771 A. Rs. 15:075$000. Recebi da Sociedade Nacional de Seguros, Peculios e Rendas «A Victoria» a quantia de quinze contos e setenta e cinco mil réis, sendo quinze contos correspondente a dez por cento do capital com que se constitue a mesma e setenta e cinco mil réis de nossa commissão. Para clareza firmo o presente em duplicata (unico). Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1913. Banco do Brazil. - O fiel do thesoureiro, Berquó. Carimbado e sellado com uma estampilha de 300 réis. Terminada a leitura dos documentos acima transcriptos, o Sr. presidente submette á discussão da assembléa os estatutos; não havendo quem falle são os mesmos postos a votos e unanimemente approvados. O Sr. presidente declara, de accôrdo cem os estatutos já assignados, directores da companhia os Srs. Dr. Ubaldino do Amaral, presidente; Dr. Leopoldo de Bulhões, vice-presidente; William J. Mace, thesoureiro; Eric Mathieu, technico e gerente. Membros do conselho fiscal: Dr. Francisco Sá, Dr. Marcello F. da Silva, Dr. Manoel João de Segadas Vianna Junior. Supplentes do conselho fiscal: Dr. João Teixeira Soares, Luiz de Rezende, Dr. Alencar Guimarães. Membros do conselho consultivo: Dr. Bernardo Monteiro, Dr. Alberto de Sampaio, Dr. Homero Baptista, Dr. João P. Calogeras, Dr. J. de Oliveira Coelho e Dr. Pires Brandão. Em seguida declara mais o presidente achar-se installada, legalmente a Sociedade Nacional de Seguros, Peculios e Rendas «A Victoria», suspendendo a sessão até que seja lavrada a acta, convidando os Srs. accionistas a se conservarem na sala para ouvir a respectiva leitura e assignar a acta. Reaberta a sessão se procede á leitura da acta que vae assignada por todos os presentes. Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1913 - Antonio Xavier Guimarães, 1º secretario. - Leopoldo de Bulhões. - E. Mathieu. - Othmar Minnich. - W. J. Mace - A. de Sampaio. - José Pires Brandão. - Ubaldino do Amaral Fontoura. - José de Oliveira Coelho. - Antonio Xavier Guimarães. - Marcello F. da Silva. - Urbano C. de Gouvêa. - João T. Soares. - Dr. André Gustavo Paulo de Frontin: - Francisco Sá. - João Pandiá Calogeras. - G. Coatalem. - Bernardo Monteiro. - Alencar Guimarães. - Manoel J. de Segadas Vianna.

    Certificamos que é uma cópia fiel da acta constitutiva da Sociedade «A Victoria».

    Rio, 11 de janeiro de 1913. - Leopoldo de Bulhões, vice-presidente. - E. Mathieu, director-gerente.

LISTA DOS SUBSCRIPTORES DO CAPITAL DE RS. 150:000$ DA SOCIEDADE NACIONAL DE SEGUROS, PECULIOS E RENDAS «A VICTORIA»

Dr. Leopoldo de Bulhões, Senador Federal, avenida Rio Branco, 46 ................................................ 200
Eric Mathieu, seguros hotel Vista Alegre ........................................................................................... 200
William J. Mace, negociante, hotel Beau Séjour ................................................................................ 200
Dr. Marcello F. Silva, Deputado Federal, Pedro Ivo, 188 ................................................................... 200
Gustavo Coatalem, negociante, avenida Rio Branco, 35 ................................................................... 100
Cel. Urbano C. de Gouvêa, capitalista, Laranjeiras, 352 ................................................................... 100
Dr. Ubaldino do Amaral, advogado, Quitanda, 57 .............................................................................. 50
Dr. Francisco Sá, Senador Federal, Humaytá, 306 ........................................................................... 50
Dr. Alberto de Sampaio, advogado, Sachet, 27 ................................................................................. 50
Dr. João Teixeira Soares, engenheiro, Sachet, 27 ............................................................................ 50
Dr. Bernardo Monteiro, Senador Federal, Bello Horizonte ................................................................. 50
Dr. João P. Calogeras, Deputado Federal, Voluntarios da Patria, 422 .............................................. 30
Dr. Alencar Guimarães, Senador Federal, Curytiba ........................................................................... 50
Dr. Manoel J. de Segadas Vianna Junior, advogado, Boulevard 28 de Setembro ............................ 20
Othmar Minnich, capitalista, General Camara, 120 ........................................................................... 40
Antonio Xavier Guimarães, industrial, Goyaz ..................................................................................... 30
Dr. J. de Oliveira Coelho, advogado, Conde de Bomfim, 142 ............................................................ 50
Dr. Pires Brandão, advogado, Alfandega, 12 ..................................................................................... 30
Total ............................................................................................................................... 1.500


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/02/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1913, Página 2353 (Publicação Original)