Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.043, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.043, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1913
Concede autorização para funccionar na Republica á Sociedade de Auxilios Mutuos A Protectora do Lar, com séde nesta Capital, e approva com alterações os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade de Auxilios Mutuos A Protectora do Lar, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, e bem assim approvar os seus estatutos, a este appensos, mediante as seguintes clausulas e com as modificações abaixo indicadas.
I. A Sociedade A Protectora do Lar submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II. Os seus estatutoa, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 3º Accrescentem-se no final as seguintes palavras: «e approvação do Governo.»
Art. 4º Substitua-se pelo seguinte: O prazo de duração da sociedade é de 90 annos, podendo ser prorogado. No caso de dissolução, o que se dará com approvação de dous terços dos socios no pleno goso de seus direitos, os bens sociaes, depois de solvido o passivo, serão partilhados entre os socios na proporção de suas contribuições e joias.
Art. 8º Onde se diz «18» diga-se «21».
Art. 22. paragrapho unico. Accrescentem-se depois da palavra «Federal» as seguintes: «e dos Estados, de cujo nome dará conhecimento aos socios em carta registrada.»
Arts. 36 e 38. Supprimam-se.
Art. 52. lettra d,
depois da palavra «mutuos» accrescentem-se as seguintes: «submetendo-as á
approvação do Governo que determinara em relação ás mesmas sobre a formação dos
fundos.» Art. 64. Acerescente-se o seguinte paragrapho: «As assembléas
convocadas para reformar os estatutos só poderão deliberar estando presentes
dous terços dos socios quites, salvo em terceira convocação, o que poderá ser
com qualquer numero.» Art. 65. Accrescentem-se depois da palavra «socios» as
seguintes: «exceptuados os directores, membros do conselho fiscal e empregados.»
Art. 67. Accrescente-se o seguinte paragrapho: «50 % das joias da serie D serão
escripturados separadamente, destinando-se a completar o pagamento do peculio,
emquanto as contribuições não produzirem importancia sufficiente, nas seguintes
condições: até 500 socios, tantos multiplos de 15$ quantos forem os socios
inscriptos além das importancias das joias; de 500 a 1.000, 15.000$; de 1.000 a
1.500, 20:000$; mais de 1.500, 30:000$000.»
III. A Sociedade A Protectora do Lar receberá até o mez de março de cada anno a importancia creditada aos fundos estabelecidos nos estatutos, de accôrdo com os arts. 67 paragrapho unico e 69, até perfazer a importancia de 200:000$ em apolices federaes, que será depositada no Thesouro Nacional, mediante guia expedida pela Inspectoria de Seguros.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1913, 92º da Independencia o 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.
O ministro de Estado da Fazenda, em nome do Presidente da Republica:
Declara que por decreto numero dez mil e quarenta e tres, de seis de fevereiro de mil novecentos e trese, foi concedida autorização á Sociedade de Auxilios Mutuos A Protectora do Lar, com séde nesta Capital, para funccionar na Republica e foram approvados os seus estatutos, mediante as clausulas constantes do mesmo decreto, e para constar, mandou passar a presente carta, que, no dia oito do referido mez de fevereiro, vae subscripta por mim, Jovita Eloy, director do Gabinete, em commissão. - Francisco Salles.
José Eugenio Müller, terceiro escripturario da Estatistica Commercial, com exercicio no Thesouro Nacional, a fez.
Registrada no livro respectivo.
Sub-Directoria do Gabinete, 3ª secção, 10 de março de 1913. - José Eugenio Muller, 3º escripturario, addido.
N. 31 - 165$000. Pagou cento e sessenta e cinco mil réis de sello.
Recebedoria do Districto Federal, 11 de março de 1913. - O escrivão do sello, B. Castro.
Estatutos da Sociedade de Auxilios Mutuos «A Protectora do Lar»
DA SOCIEDADE, SEUS FINS, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º Fica organizada sob a denominação «A Protectora do Lar» uma sociedade de auxilios mutuos, com séde na Capital Federal, para todos os effeitos de direito, a qual se regerá pelos presentes estatutos.
Art. 2º São seus fins: Proporcionar peculios ou uma renda temporaria em dinheiro, por morte dos socios, aos seus herdeiros ou beneficiarios, e outras vantagens como sorteios de premios, remissão de contribuições, sorteios de peculios em vida e de predios.
Art. 3º O sorteio de predios e o plano de rendia mensal temporaria, serão organizados depois que estiverem completas as quatro primeiras séries de peculios, a juizo da assembléa geral de socios.
Art. 4º. O prazo de duração da sociedade é illimitado e esta só poderá ser dissolvida com approvação de dous terços dos socios no pleno goso de seus direitos sociaes.
DA ORGANIZAÇÃO DAS SÉRIES
Art. 5º «A Protectora do Lar» terá numero illimitado de socios em differentes agrupamentos denominados «Séries».
Art. 6º As séries compor-se-hão, por sua vez, de grupos que serão numerados seguidamente a começar da unidade, á medida que elles se forem completando, e serão organizadas tantas séries e grupos respectivos quantos a directoria julgar convenientes aos interesses sociaes.
Art. 7º As séries relativas aos sorteios de casas denomirar-se-hão «Séries prediaes» e as de renda temporaria serão denominadas «Séries de renda», cujos grupos serão numerados como determina o art. 6º.
Art. 8º A sociedade iniciará as suas operações com as seguintes quatro séries, de uma só vez ou á medida das necessidades, a juizo da directoria, a saber:
| Série A | (Operaria) - Composta de grupos de 2.000 socios de 18 a 55 annos de idade. |
| Série B | (Popular) - Composta de grupos de 1.500 socios de 18 a 55 annos de idade. |
| Série C | (Brazil) - Composta de grupos de 2.000 socios do 18 a 55 annos de idade. |
| Série D | (Rio Branco) - Composta de grupos de 3.000 socios de 18 a 55 annos de idade. |
Paragrapho unico. O limite de idade acima exigido não se applica aos socios fundadores.
Art. 9º Serão organizadas, quando convier á sociedade, uma ou mais séries de «peculio reciproco» combinado entre duas pessoas de sexo differente, recebendo uma dellas, por morte da outra, o peculio instituido e pagando ambas uma só contribuição na occasião do fallecimento de cada socio do respectivo grupo, do qual ficará eliminado o socio sobrevivente contemplado.
DA ADMISSÃO DOS SOCIOS
Art. 10. Poderá inscrever-se nas séries e grupos da «A Protectora do Lar» toda pessoa de qualquer sexo ou nacionalidade, de bom comportamento social, no goso de seus direitos civis, cujo estado de saude seja considerado bom pelos medicos da sociedade e cuja identidade esteja dentro dos limites fixados no art. 8º.
Art. 11. A admissão dos socios se dará mediante apresentação dos seguintes documentos:
1º, recibo de pagamento da joia, do diploma e da primeira contribuição, de conformidade com os arts. 15 a 28;
2º, attestado de um medico da sociedade, e na falta deste de um outro da confiança da directoria, devendo precisar claramente o estado de saude do candidato na data de sua proposta;
3º, certidão de idade, quando exigida pela directoria ou pelo agente.
Art. 12, Só depois de verificados todos estes documentos e de terem sido acceitos pela directoria e que o proponente será considerado socio effectivo, expedindo-se-lhe então o respectivo titulo.
Art. 13. O proponente que não fôr acceito será reembolsado da joia, da quota de diploma o da primeira contribuição, menos 10$ do exame medico, e só poderá apresentar-se á nova inscripção depois de um anno.
Art. 14. Havendo mais de uma proposta para o preenchimento das vagas de um, grupo completado, serão preferidos os candidatos pertencentes ao numero dos «Suspensos», e em seguida os pretendentes mais antigos inscriptos por ordem chronologica.
DA JOIA
Art. 15. Os socios da série A (Operaria) pagarão no acto da inscripção 5$ de diploma e uma joia de 50$ de uma só vez, ou em duas prestações semestraes de 25$, ou em quatro trimestraes de 12$500, sendo a primeira á vista.
Art. 16. Os socios da série B (Popular) pagarão no acto da inscripção 5$ de diploma e a joia de 100$ de uma só vez, ou em duas prestações semestraes de 50$, ou em quatro trimestraes de 25$, sendo a primeira prestação á vista.
Art. 17. Os socios da série C (Brazil) pagarão no acto da inscripção 5$ de diploma e a joia de 200$ de uma só vez, ou em duas prestações semestraes de 100$, ou em quatro trimestraes de 50$, sendo a primeira prestação á vista.
Art. 18. Os socios da serie D (Rio Branco) pagarão no acto da inscripção 5$ de diploma e a joia de 500$ de uma só vez, ou em duas prestações semestraes de 250$, ou em quatro trimestraes de 125$, sendo a primeira prestação á vista.
Art. 19. Na joia está incluido o custo do exame medico.
Art. 20. A joia paga de uma só vez no acto da inscripção da direito ao desconto de 5 %.
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 21. A contribuição por fallecimento de cada socio será de:
Na serie A (operaria), 5$000.
Na serie B (popular), 10$000.
Na serie C (Brazil), 15$000.
Na serie D (Rio Branco), 15$O00.
Art. 22. Estes pagamentos, assim como os da prestação da joia deverão ser effectuados dentro de 20 dias contados da data da chamada na séde social ou aos banqueiros da sociedade que apresentarem recibos assignados pela directoria e rubricados pelos banqueiros.
Paragrapho unico. A chamada para o pagamento das contribuições será feita mediante publicação em uma das folhas mais lidas na Capital Federal, sendo ainda cada socio avisado por escripto.
Art. 23. Depois desse prazo ainda se concederá uma espera de mais 15 dais, mediante pagamento da multa de 10 % sobre a importancia devida, dentro de cujo prazo são ainda assegurados aos socios em atrazo os seus direitos.
Art. 24. Si durante esse segundo prazo morrer o socio em atrazo, os seus herdeiros ou beneficiarios receberão o peculio instituido pelo fallecido menos as prestações e as joias devidas.
Art. 25. Passado o prazo de tolerancia e não havendo ainda o socio pago as suas contribuições ou joias em atrazo, será elle elimmado do grupo, perdendo todas as contribuições pecuniarias que tiver feito até aquella data, e será destituido de todos os direitos e vantagens conferidos por estes estatutos.
Art. 26. O socio que, por indigencia, invalidez passageira ou molestia devidamente comprovada perante a directoria, depois de um anno de effectividade não puder pagar as suas contribuições, será temporariamente eliminado do grupo e série a que pertencer, e passará para o numero dos «suspensos».
§ 1º Os suspensos não gozam da regalia dos sorteios, porém não perderão o direito á joia e ás contribuições feitas até aquella data, podendo voltar novamente a fazer parte da série de que fôra eliminado uma vez que esteja em condições de continuar a pagar pontualmente as contribuições.
§ 2º Para a revalidação de sua inscripção, basta um aviso á directoria, pagando no acto, pelo menos, uma contribuição adiantada.
§ 3º Essa concessão será feita pelo prazo de um anno, podendo ser ainda prorogada, no maximo, até dous annos, a juizo da directoria. Passados dous annos, o socio «suspenso» será então definitivamente eliminado e perderá todo o direito ás contribuições e joia pagas.
Art. 27. O socio que, por invalidez absoluta e devidamente provada perante a directoria, deixar de pagar as suas contribuições, ficará isento dessa obrigação, recebendo os seus herdeiros ou beneficiarios, por morte, o peculio instituido.
DO PAGAMENTO DOS PECULIOS
Art. 28. Por morte de qualquer um dos socios a sociedade pagará aos seus herdeiros ou beneficiarios os seguintes peculios:
Na série A (Operaria), 7:000$000.
Na série B (Popular), 10:000$000.
Na série C (Brazil), 20:000$000.
Na série D (Rio Branco) 30:000$000.
Art. 29. Os peculios acima fixados serão pagos integralmente desde que os grupos attinjam os seguintes numeros de socios:
Série A, 1.500; série B, 1.000; série C, 1.200; e série D, 1.500.
Art. 30. Para o pagamento do peculio deverão os interessados apresentar a certidão de obito, competentemente legalizada e provar a sua identidade de herdeiros ou beneficiarios assim como quaesquer outros documentos que a directoria julgar necessarios.
Art. 31. Emquanto os grupos das quatros séries não attingirem o numero de socios estipulados no art. 30, a sociedade pagará aos herdeiros ou beneficiarios dos socios fallecidos tantas vezes 4$ na série A, 8$ na série B, 13$ na série C, e 13$ na série D, quantos forem os socios sobreviventes quites pertencentes ao grupo do fallecido, na data do seu fallecimento.
Art. 32. O peculio será pago directamente aos herdeieos ou beneficiarios, não podendo ser objecto de execução por dividas.
Art. 33. Fallecendo um socio antes que tenha acabado de effectuar o pagamento da joia, nos seus determinados prazos, serão descontadas as prestações devidas do peculio instituido.
Art. 34. A sociedade não pagará aos herdeiros ou beneficiarios o peculio instituido por morte de um socio, nos seguintes casos:
a) quando ficar provado ter o socio morrido em virtude de assassinato ou envenenamento por parte de pessoas interessadas directa ou indirectamente no recebimento do peculio;
b) quando não ficar bem provada a identidade do morto;
c) si, dentro do primeiro anno da inscripção, verificar-se ter havido má fé na angariação do socio ou no exame medico;
d) em caso de suicidio, si este se der dentro do primeiro anno da inscripção.
DO PECULIO CONJUGAL
Art. 35. Nos grupos das séries A, B, C e D, a sociedade faculta ao casal, marido e mulher, o peculio conjugado, gosando de um abatimento de 25 % sobre a totalidade da joia que ambos devem pagar segundo a série em que se inscreverem.
Art. 36. O casal recebe nesse caso um só diploma correspondente a uma inscripção que ficará extincta com o fallecimento de um dos conjuges.
Art. 37. A contribuição em cada fallecimento será relativa a duas inscripções.
Art. 38. O conjuge sobrevivente poderá fazer uma nova inscripção, sujeitando-se ao exame medico e, sendo acceito, será dispensado do pagamento da joia.
Art. 39. As exigencias para admissão no peculio conjugal são as mesmas dos arts. 10 a 13.
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 40. E' obrigação de todo socio desta sociedade:
a) pagar pontualmente a joia e as contribuições;
b) participar á administração qualquer mudança de residencia;
c) concorrer directa e indirectamente para o progresso e engrandecimento da sociedade;
d) communicar á administração toda e qualquer irregularidade por parte dos agentes que possa prejudicar á sociedade, directa ou indirectamente;
e) fornecer á directoria toda e qualquer informação de que ella necessitar.
Art. 41. São direitos dos socios:
a) tomar parte nas assembléas geraes, votar e ser votado;
b) alterar o nome do beneficiario quando bem entender, mediante communicação por escripto á directoria;
c) concorrer nos sorteios;
d) apresentar novos socios.
PENAS DOS SOCIOS
Art. 42. Será eliminado, perdendo qualquer cargo que occupar na sociedade e o direito ao peculio e ás demais vantagens destes estatutos, o socio que:
a) extraviar qualquer valor da sociedade, ainda que no caso não haja intervenção judicial;
b) não pagar nos prazos fixados por estes estatutos as joias e contribuições devidas por inscripção e por fallecimento, de conformidade com os arts. 22 a 26;
c) tiver sido inscripto por má fé.
DOS SORTEIOS
Art. 43. Os socios, uma vez completo o grupo da série a que pertencerem, terão direito aos premios distribuidos annualmente, de accôrdo com a seguinte tabella:
NA SÉRIE A (OPERARIA)
12 premios annuaes distribuidos semestralmente da seguinte fórma:
1º semestre
| Cada um | ||
| 2 | Premios de ......................................................................................................................... | 500$000 |
| 2 | Premios de ......................................................................................................................... | 250$000 |
| 2 | Premios de ......................................................................................................................... | 100$000 |
2º semestre
| Cada um | ||
| 2 | Premios de ......................................................................................................................... | 500$000 |
| 2 | Premios de ......................................................................................................................... | 250$000 |
| 2 | Premios de ......................................................................................................................... | 100$000 |
NA SÉRIE B (POPULAR)
16 premios annuaes distribuidos semestralmente, sendo:
1º semestre
| Cada um | ||
| 1 | Premios de ......................................................................................................................... | 1:000$000 |
| 2 | Premios de ......................................................................................................................... | 500$000 |
| 5 | Premios de ......................................................................................................................... | 200$000 |
2º semestre
| Cada um | ||
| 1 | Premios de ......................................................................................................................... | 1:000$000 |
| 2 | Premios de ......................................................................................................................... | 500$000 |
| 5 | Premios de ......................................................................................................................... | 200$000 |
NA SÉRIE C (BRAZIL)
8 premios annuaes distribuidos semestralmente, sendo:
1º semestre
| Cada um | ||
| 1 | premio de ........................................................................................................................... | 5:000$000 |
| 1 | premio de ........................................................................................................................... | 2:000$000 |
| 2 | premios de ......................................................................................................................... | 500$000 |
2º semestre
| Cada um | ||
| 1 | premio de ........................................................................................................................... | 5:000$000 |
| 1 | premio de ......................................................................................................................... | 2:000$000 |
| 2 | premios de ......................................................................................................................... | 500$000 |
NA SÉRIE D (RIO BRANCO)
12 premios annuaes distribuidos semestralmente, sendo:
1º semestre
| Cada um | ||
| 1 | premio de ........................................................................................................................... | 5:000$000 |
| 5 | premios de ......................................................................................................................... | 1:000$000 |
2º semestre
| Cada um | ||
| 1 | premio de ........................................................................................................................... | 10:000$000 |
| 5 | premios de ......................................................................................................................... | 1:000$000 |
Paragrapho unico. Além das vantagens acima, os socios da série «D» terão direito fim de cada semestre ao sorteio de remissão de contribuições de tres peculios.
Art. 44. Os socios das quatro séries acima, depois de 10 annos de contribuição, tomarão parte em um sorteio annual de dous peculios em cada grupo, pagos em dinheiro, logo após o sorteio.
Paragrapho unico. Os assim contemplados com o peculio em vida, ficarão excluidos do grupo de que fizerem parte, sedo-lhes facultado nova inscripção em qualquer série, sujeitando-se ás formalidades estatuidas.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 45. A sociedade será administrada por quatro directores, sendo um dirctor-presidente, um director vice-presidente, um director-thesoureiro com as attribuições de gerente e um director-secretario. O conselho fiscal será composto de quatro membros effectivos e quatro supplentes, eleitos annualmente em assembléa geral de socios.
Art. 46. A primeira directoria será composta dos seguintes socios fundadores e incorporadores da sociedade:
Presidente, coronel Ricardo M. da Costa Ramos.
Vice-presidente, coronel José Casemiro da Silva Franco.
Director-thesoureiro, coronel Arthur Hermann Schlobach.
Director-secretario, Dr. Oscar de Castro Cunha.
Conselho fiscal:
Jean L. Salvador.
Dr. Marciano de Aguiar Moreira.
William Gregory.
Antonio Pinto da Rocha Bastos.
Supplentes:
Dr. Luiz Cantanhede de Carvalho e Almeida.
Dr. Rodoval Soares de Freitas.
Dr. Agenor Augusto da Silva Moreira.
José Cardoso Lopes.
Art. 47. A directoria fica investida de amplos poderes para praticar todos os actos de gestão relativos aos fins sociaes.
Art. 48. O mandato da primeira directoria será de seis annos a contar da data da approvação destes estatutos pelo Governo Federal, dahi por deante de cinco annos, podendo ser reeleita.
Art. 49. No caso de impedimento passageiro ou de molestia, o director impedido ou doente transmittirá suas funcções a um dos membros da directoria.
Art. 50. No caso de fallecimento de qualquer director ou de impedimento definitivo, de renuncia ou de ausencia não justificada, esta por mais de noventa dias, será escolhido pelos outros directores um socio para preencher a vaga até a primeira assembléa geral ordinaria, a qual elegerá o substituto definitivo, cujo mandato terminará com o da directoria empossada.
Art. 51. Não poderão ser directores conjuntamente parentes consanguineos, affins ou collateraes, na fórma da lei.
Art. 52. Compete á directoria:
a) resolver sobre todos os assumptos sociaes em conselho, fazendo registrar em livro especial de actas o que for resolvido;
b) acceitar, ou recusar socios e eliminal-os de conformidade com os estatutos;
c) nomear e demittir empregados e agentes, fixar-lhes os vencimentos e commissões;
d) formular os regulamentos internos e novas combinações de auxilios mutuos, organizar e fiscalizar a escripta da sociedade;
e) convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias e o conselho fiscal;
f) empregar os fundos sociaes de forma a garantir-lhes renda segura;
g) verificar os obitos dos socios fallecidos, sua identidade e bem assim a dos respectivos herdeiros e legatarios, antes de lhes entregar os peculios;
h) organizar em 31 de dezembro o balanço annual da sociedade para ser apresentado á assembléa geral dentro do 1º trimestre de cada anno;
i) preencher as vagas na directoria;
j) escolher os estabelecimentos de credito aos quaes devem ser recolhidos os dinheiros da sociedade;
k) realizar as sessões ordinarias da directoria pedidas por um ou mais directores;
l) annunciar e promover os sorteios de premios e de predios;
m) fazer entrega dos mesmos aos seus respectivos donos;
n) ordenar o pagamento da renda aos seus legitimos beneficiarios;
o) observar e fazer observar fielmente os estatutos e praticar todos os actos que visarem a prosperidade da sociedade.
Art. 53. Ao director-presidente compete:
a) presidir as assembléas geraes dos socios e da directoria;
b) representar a sociedade em todos os actos juridicos e sociaes;
c) convocar as reuniões da directoria, das assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, assim como o conselho fiscal;
d) apresentar á assembléa geral dos socios o balanço e relatorio annuaes da administração;
e) assignar termos de abertura e encerramento de livros, e conjuntamente com o director-thesoureiro, todos os documentos importantes da sociedade, como cheques, procurações, escripturas e quaesquer outros titulos de responsabilidade;
f) praticar todos os actos que forem de direito.
Art. 54. O vice-presidente substituirá o presidente em todas as suas funcções.
Art. 55. Ao director-thesoureiro compete:
a) substituir o vice-presidente e o director-secretario em seus impedimentos;
b) exercer as funcções de gerente da sociedade;
c) organizar e fiscalizar a propaganda, o serviço interno do expediente e da escripta;
d) firmar recibos, ter sob sua guarda os documentos da sociedade, e assignar juntamente com o presidente todos os cheques, escripturas e procurações;
e) fazer recolher aos bancos escolhidos pela directoria os dinheiros arrecadados.
f) propôr á directoria a nomeação, suspensão e demissão de empregados e agentes;
g) effectuar o pagamento dos honorarios da directoria, fixados pela assembléa geral de socios e approvados pelo Governo Federal, bem como dos demais encargos da sociedade;
h) fornecer á directoria todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados referentes aos dinheiros e bens sociaes;
i) examinar os attestados medicos, certidões de obitos e identidade dos herdeiros e beneficiarios, ordenando o pagamento dos peculios, premios e rendas, depois de ouvir a directoria e, finalmente, praticar por si só todos os actos de administração e de gestão que não possam soffrer delongas, sendo em pról da sociedade.
Art. 56. Ao director secretario compete:
a) substituir o vice-presidente e o director-thesoureiro em seus impedimentos;
b) redigir as actas das sessões da directoria e das assembléas geraes e quaesquer outros documentos que lhes forem pedidos;
c) formular os regulamentos internos;
d) auxiliar o presidente e o director-thesoureiro no expediente da sociedade.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 57. O conselho fiscal será eleito annualmente por maioria de votos na assembléa geral ordinaria de cada anno.
Art. 58. São suas attribuições:
a) examinar a escripturação e os balanços e dar sobre os mesmos o seu parecer por escripto;
b) resolver, conjuntamente com a directoria, as questões sobre as quaes o seu juizo fôr solicitado;
c) convocar as assembléas geraes.
ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 59. No primeiro trimestre de cada anno, com 15 dias de publicação antecipada, reunir-se-ha a assembléa geral ordinaria para tomar conhecimento do balanço e relatorio da administração e do parecer que o conselho fiscal tiver emittido.
Art. 60. Haverá annualmente tantas assembléas geraes extraordinarias quantas sejam necessarias aos interesses sociaes.
Art. 61. Essas assembléas podem ser convocadas pela directoria, pelo conselho fiscal ou por 200 socios quites, com fundamento que ponha em risco a estabilidade ou a vida da sociedade, devendo a convocação ser feita com 15 dias de antecipação.
Art. 62. Nas assembléas, tanto ordinarias como extraordinarias, prevalecerá a maioria de votos.
Art. 63. Cada socio representa um voto.
Art. 64. As assembléas geraes não poderão funccionar com menos de um terço dos associados quites, em pleno goso de seus direitos sociaes, exceptuando, porém, as que, tendo sido convocadas pela terceira vez, poderão deliberar com qualquer numero.
Art. 65. Os socios podem ser representados por procuração, comtanto que as procuradores sejam tambem socios da sociedade. As precurações serão exhibidas na séde social oito dias antes da assembléa.
Art. 66. Compete ás assembléas geraes:
a) resolver sobre todos os interesses sociaes;
b) reformar os estatutos, modificando-os como julgar mais conveniente;
c) eleger a directoria e o conselho fiscal;
d) resolver sobre a dissolução da sociedade;
e) tomar contas á directoria da administração social;
f) marcar os honorarios da directoria e do conselho fiscal.
DO FUNDO SOCIAL
Art. 67. O fundo social compôr-se-ha das joias, das importancias cobradas pelos diplomas, das contribuições pagas pelos fallecimentos dos socios,
Art. 68. Do fundo social serão pagos os peculios dos contribuintes, dos remidos, os premios, contribuições, e joias não satisfeitas e demais encargos sociaes,
Art. 69. As sobras do fundo social, no fim de cada anno, depois de abatidas todas as despezas de administração, serão distribuidas da seguinte fórma:
a) 50 % para o fundo de deposito de garantia no Thesouro Nacional até attingir a somma de 200:000$. Este fundo será transformado em apolices federaes da divida publica e estas recolhidas annualmente ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros;
b) 10 % de gratificação á directoria;
c) 5 % de gratificação aos empregados que mais se distinguirem no cumprimento de seus deveres e no desenvolvimento da sociedade, a juizo da directoria.
Art. 70. Uma vez completo o deposito de 200:000$ no Thesouro Nacional passarão 35 % das sobras do fundo social para um fundo de reserva, cujos rendimento e juros serão applicados em regularizar a mortalidade, estabelecendo-se um maximo de contribuições, annuaes, e 50 % para ser creditado annualmente á conta de contribuição dos socios quites das quatro séries na seguinte proporção:
10 % para os da série A;
20 % par já os da série B;
30 % para os da série C;
40 % para os da série D.
Art. 71. As sobras do fundo social, levadas ao fundo de reserva, serão empregadas em apolices da divida publica, titulos de renda segura, terrenos e predios, primeiras hypothecas urbanas e ruraes, e operações de perfeita segurança e garantia.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 72. Serão considerados socios fundadores e como taes remidos os 100 primeiros socios dos grupos n. 1 das séries A, B, C e D, logo que estejam completos os referidos grupos.
§ 1º Os socios fundadores são obrigados ao pagamento da joia da respectiva serie em duas prestações, sendo a primeira no acto da inscripção e a segunda tres mezes depois.
§ 2º A inscripção para os socios fundadores só póde ser individual.
Art. 73. Afim de evitar a eliminação por falta de pagamento de contribuições, é facultado ao socio depositar nos cofres da sociedade qualquer importancia acima do valor de uma contribuição, a qual será levada em conta quando por qualquer circumstancia não o possa fazer no devido tempo.
Paraqrapho unico. Essas quantias formarão uma caixa especial, á parte, intitulada «Depositos», e serão recolhidas em conta corrente a um dos bancos escolhidos pela directoria.
Art. 74. Ficará caduco qualquer peculio não reclamado dentro do prazo de cinco annos, revertendo em beneficio do fundo social.
Art. 75. Fallecendo um associado cujos herdeiros ou beneficiarios sejam menores, pagar-se-ha o peculio a seus paes ou na falta destes será recolhido á Caixa Economica, medianto alvará do juiz de orphãos.
Art. 76. Ao socio que apresentar um novo socio á inscripção e que este seja acceito, será creditado em conta de contribuição:
| Na serie A, duas contribuições ou ................................................................................. | 10$000 |
| Na serie B, duas contribuições ou ................................................................................. | 20$000 |
| Na serie C, duas contribuições ou ................................................................................. | 30$000 |
| Na serie D, quatro contribuições ou ............................................................................... | 60$000 |
Art. 77. No acto da installação da sociedade será eleita juntamente com a directoria uma commissão consultiva composta de seis membros honorarios que em caso de necessidade a directoria poderá consultar em assumptos de importancia para a vida social. Estes cargos, sendo honorificos, serão exercidos gratuitamente.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1912. - Ricardo M. da Costa Ramos. - José Cassiano da Silva Franco. - Arthur Hermann Schlobach. - Oscar de Castro Cunha. - Max Schlobach. - Agenor Augusto da Silva Moreira. - Sebastião de Oliveira Leitão Sobrinho. - Domingos d'Oliveira Santos.- Cornelio de S. Lima. - Christovão Vieira Alves. - Francisco da Silva Franco. - Padre Emilio Galdi Sobrinho. - Dr. José Teixeira Lima. - Antonio da Silva Franco. - Capitão Joaquim Viena Ferreira Sobrinho. - Marciano Aguiar Moreira. - Dr. Rodoval Soares de Freitas. - Abeilard Geny de Almeida Feijó. - Americo Celestino da Motta. - Florentino Vellasco Junior. - Luiz Felippe de Sampaio Vianna. - Dr. Francisco Borges Ramos. - Vivaldo Alceu de Oliveira Fortes. - Aldano Costa. - Olina Costa. - João de Carvalho Junior. - Honorina Antunes de Azevedo Franco. - Jean L. Salvador. - Eugenio Schlobach. - José Cardoso Lopes. - João Damasceno Ferreira Carvalho. - Arthur F. Kastrup. - Alfredo E. dos Santos. - Tobias Nunes Machado. - Dr. João de S. Gomes Netto. - William Gregory. - Estevão Vulta. - Antonio da Rocha Leal. - Capitão Domingos Braga. - L. Cantanhede de C. Almeida. - Manoel Octavio de Souza Carneiro. - Antonio Martins Gomes. - Luiz José Monteiro Tores. - Eugenia Nunes Schobach. - Pedro Teixeira Dantas. - Ernestina Cruz Salvador. - Antonio Rodrigues Guimarães. - Arthur Tasso de Faria. - Antonio Rocha Bastos. - Amelia Augusta Goulart Franco.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1912. - Ricardo M. da Costa Ramos; presidente. - Arthur Hermann Schlobach, director-thesoureiro. - José Carneiro da Silva Franco. vice-presidente.
Commissão consultiva
Dr. Carlos Augusto de Oliveira Figueiredo.
Conde de Avellar.
Dr. Antonio Cavalcanti de Albuquerque.
Dr. José Teixeira Lima.
Dr. Joaquim Eduardo de Avellar Brandão.
Alfredo Eutechiano dos Santos.
Agente geral
Coronel Sebastião de Oliveira Leitão Sobrinho.
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DOS SOCIOS FUNDADORES DA SOCIEDADE DE AUXILIOS MUTUOS «A PROTECTORA DO LAR»
Aos vinte e quatro dias do mez de agosto de mil o novecentos e doze (24 de agosto de 1912), no salão destinado ás sessões do conselho administrativo da sociedade anonyma «A Perseverança Internacional», á avenida Rio Branco ns. 169 e 171, nesta cidade do Rio de Janeiro, reuniram-se os seguintes Srs.: Ricardo M. da Costa Ramos, coronel José Casemiro da Silva Franco, coronel Arthur Hermann Schlobach, Dr. Oscar de Castro Cunha, Jean L. Salvador, Dr. Marciano Aguiar Moreira, William Gregory, Antonio Pinto da Rocha Bastos, Dr. Luiz Cantanhede de Carvalho e Almeida, Dr. Rodoval Soares de Freitas, Dr. Agenor Augusto da Silva Moreira, José Cardoso Lopes, Arthur Kastrup, Eugenio Scholobach, João Damasceno Ferreira de Carvalho, capitão Joaquim Vieira Ferreira Sobrinho, Antonio da Silva Franco, Dr. José Teixeira Lima, Christovão Vieira Alves, major Abeillard G. de Almeida Feijó, padre Emilio Galdi Sobrinho, coronel Sebastião de Oliveira Leitão Sobrinho, Max Schlobach, Americo Celestino da Motta, Florentino Velasco Junior, Domingos de Oliveira Santos, Luiz Felippe de Sampaio Vianna, Cornelio de Souza Lima, Dr. Francisco Borges Ramos, D. Amelia Augusta Goulart Franco, Nivalde Alceu de Oliveira Fortes, Aldano Costa, João de Carvalho Junior, Francisco da Silva Franco, D. Honorina Antunes de Azevedo Franco, Alfredo Eutiguiniano dos Santos, Tobias Nunes Machado, Dr. João Gomes Netto, Estevão Oneto, Antonio da Rocha Leal, Pedro Teixeira Dantas, Domingos Braga, Dr. Manoel Octavio de Souza Carneiro, Antonio Martins Gomes, D. Olina Costa, D. Eugenia Nunes Schlobach, D. Ernestina Cruz Salvador, Arthur Tasso de Faria, Luiz José Monteiro Torres, Antonio Rodrigues Guimarães, para o fim de installarem com as solemnidades legaes a Sociedade de Auxilios Mutuos «A Protectora do Lar».
Reunidos no mais perfeito accôrdo acclamaram para dirigir, como presidente dos trabalhos desta assembléa, o Sr. Dr. Marciano Aguiar Moreira, que chamou para servirem como 1º secretario o Sr. Dr. José Teixeira Lima e como segundo o coronel Cornelio de Souza Lima, tomando estes assento á mesa, ao lado do presidente.
Em seguida este declarou aberta a sessão, e, expondo o fim da convocação conforme o convite expedido a cada um dos presentes, pelo socio fundador e incorporador coronel Arthur Hermann Schlobach, mandou que o 1º secretario procedesse á leitura dos estatutos.
Postos em discussão, nenhum dos socios pedindo a palavra, o Sr. presidente pol-os em votação, tendo sido approvados unanimemente, sendo assignados por todos os fundadores tres dos exemplares impressos, os quaes ficarão para terem opportunamente o destino legal.
Determinando o art. 46 dos estatutos, que acabam de ser approvados, que a primeira directoria se comporá dos Srs.: presidente, Ricardo M. da Costa Ramos; vice-presidente, coronel José Casemiro da Silva Franco; director-thesoureiro, coronel Arthur Hermann Schlobach; director-secretario, Dr. Oscar de Castro Cunha. Conselho fiscal: Jean L. Salvador, Dr. Marciano Aguiar Moreira, William Gregory e Antonio Pinto da Rocha Bastos; supplentes: Dr. Luiz Castanhede de Carvalho e Almeida, Dr. Rodoval Soares de Freitas, Dr. Agenor Augusto da Silva Moreira, José Cardoso Lopes, o Sr. presidente os declarou empossados, em nome da assembléa geral, nos respectivos cargos durante o mandato pelo tempo estabelecido nos estatutos.
Na fórma do art. 77 dos estatutos foram eleitos unanimemente membros da commissão consultiva os seguintes Srs.: Dr. Carlos Augusto de Oliveira Figueiredo, conde de Avellar, Dr. Antonio Cavalcanti de Albuquerque, Dr. José Teixeira Lima, Dr. Joaquim Eduardo de Avellar Brandão e Arthur Eutiquiniano dos Santos.
Pedindo a palavra pela ordem, o socio Sr. capitão Joaquim Vieira Ferreira Sobrinho propoz, depois de fundamentar a sua proposta, que os ordenados da directoria e do gerente, que accumulará o cargo de director-thesoureiro, sejam fixados na seguinte tabella: Os directores perceberão o ordenado de quinhentos mil réis mensaes. Logo que haja 500 socios effectivos na série D dos estatutos e, quando completar o numero do primeiro grupo desta série, começarão a perceber um conto de réis por mez cada director; o gerente começará a perceber e poderá retirar, á conta de despezas geraes, o salario mensal de quinhentos mil réis, logo que as parcellas de socios do uma ou mais séries, derem a somma de cem associados; salario que será elevado ao dobro quando esta somma attingir a 500 socios.
Posta em discussão esta proposta pediu a palavra o Sr. Florentino Vallasco Junior, que propoz uma emenda no sentido de haver uma reducção de duzentos mil réis nos ordenados dos directores quando estivesse completo o numero de socios da série D, grupo n. 1.
Ninguem mais pedindo a palavra, o Sr. presidente poz em votação a proposta acima, que foi approvada por 49 votos e declarou prejudicada a emenda do Sr. FIorentino Vellasco Junior.
Por proposta da socio Max Scholobach, approvada unanimemente, ficou abonado a cada um dos membros do conselho fiscal o honorario de 20 % sobre os honorarios da directoria, de accôrdo com a mesma proposta de numero de socios da série D, ou sejam 100$ (cem mil réis) assim que esta attingir a 500 socios, e 200$ (duzentos mil réis) quando se completar o primeiro grupo da referida série.
O Sr. coronel Sebastião de Oliveira Leitão Sobrinho pediu a palavra e propoz que se autorizasse a directoria a promover todos os actos necessarios á constituição definitiva e legal da sociedade, bem como a fazer todas as despezas de installação, sendo esta proposta unanimemente approvada.
Em seguida o socio Dr. Agenor Augusto da Silva Moreira propoz que a actual mesa ficasse autorizada a assignar esta acta e bem assim propoz um voto de louvor aos incorporadores e iniciadores da sociedade, cujo futuro prospero augurava afim de que fosse o mais abundante possivel o manancial de beneficios para felicidade e protecção do lar honesto e affectuoso dos seus associados.
Não havendo mais nada a tratar o Sr. presidente declarou encerrada a sessão, depois de lida e approvada a presente acta que vae assignada por todos os socios presentes.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1913, Página 4305 (Publicação Original)