Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.042, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.042, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1913
Concede autorização á Sociedade de Seguros Mutuos A Continental, com séde na capital do Estado de S. Paulo, para funccionar na Republica e approva os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade de Seguros Mutuos A Continental, com séde na capital do Estado de S. Paulo, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e bem assim approva os respectivos estatutos a este appensos, mediante as seguintes clausulas:
I. A Sociedade de Seguros Mutuos A Continental submette-se inteiramente ás leis e regulamentos vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações e bem assim a permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II. Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com o presente decreto na Junta Commercial do Estado de São Paulo.
III. A formação dos fundos sobre novos planos que a Sociedade venha a adoptar será determinada nos mesmos planos, mediante approvação do Governo.
IV. A Sociedade de Seguros Mutuos A Continental recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices da divida publica federal, a quantia de 50:000$, dentro do prazo de 30 dias da publicação deste decreto, sob pena de ficar sem effeito a presente autorização, e integralizará a caução em 200:000$ dentro do prazo de um anno.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA DA SOCIEDADE ANONYMA A CONTINENTAL CAIXA DE SEGUROS MUTUOS
Aos trinta dias do mez de outubro de mil novecentos e doze, ás quatro horas da tarde, nesta cidade de S. Paulo, á rua Direita, numero vinte e sete, sobrado, séde d'A Continental, Caixa de Seguros Mutuos, reunidos, mediante convocação feita pela directoria, nos termos dos artigos 78, 79 e 80 dos estatutos, os socios fundadores (accionistas), senhores doutor Luiz de Toledo Piza e Almeida, representando as suas 20 acções, Antonio Pinto Moreira, 20 acções, Pelopidas de Toledo Ramos, 20 acções, sendo este representante de mais 10 acções pertencentes aos seus filhos menores; doutor Augusto Elysio de Castro Fonseca, 20 acções, doutor Plinio de Godoy Moreira e Costa, 10 acções, Aristides de Toledo Fonseca, 10 acções, José Veriano Pereira, 10 acções, Aristides de Almeida Leite, 10 acções, Virgilio Cesar dos Reis, 10 acções, D. Maria Marques de Castro Fonseca, 10 acções, D. Julia Salles de Toledo Piza, 10 acções, Marcello de Toledo Piza e Almeida, 10 acções, Lelio de Toledo Piza e Almeida, 10 acções, D. Beatriz de Toledo Piza, 10 acções, e Pedro Alexandrino de Almeida, cinco acções, ao todo 200 acções de 500$ cada uma, achando-se assim representado todo o capital de fundação desta sociedade, foi acclamado para presidir aos trabalhos da assembléa geral o senhor doutor Luiz de Toledo Piza e Almeida, que tomou assento, assumindo a presidencia, e convidou para servirem de secretarios os senhores Virgilio Cesar dos Reis e Pelopidas de Toledo Ramos. O senhor presidente expôz os motivos da presente reunião e declarou que, nos termos da convocação feita pela imprensa e por avisos directos aos senhores accionistas, «A Continental» no intuito de corresponder ao pensamento da Inspectoria do Seguros, a cujo exame e fiscalização foram submettidos os papeis e actos concernentes á constituição desta sociedade, organizada pela sua primeira assembléa geral de 27 de janeiro do corrente anno, deve offerecer ao Governo, para obter a necessaria approvação e consentimento para funccionar na Republica, a remodelação do seu primitivo projecto de estatutos consubstanciada em um substitutivo, já redigido pela directoria, o qual se acha sobre a mesa e a cuja leitura mandou proceder. Em seguida foi feita pelo secretario, Sr. Pelopidas de Toledo Ramos, a leitura do substitutivo e terminada a mesma leitura o Sr. presidente passou a explicar as vantagens das modificações propostas ao plano de operações creado pelos estatutos primitivos, estabelecendo o respectivo cotejo com as disposições que o mesmo substitutivo vem alterar ou supprimir no projecto anterior, de maneira a ficar a assembléa bem esclarecida sobre a nova redacção dada aos estatutos. Ao terminar esta exposição, o Sr. presidente, poz em discussão o substitutivo, englobadamente, tal como se acha redigido, em duas vias de igual teôr, contendo noventa e sete artigos, numerados em ordem successiva de 1 a 97. Não houve quem pedisse a palavra ou fizesse qualquer observação sobre as novas disposições que deram logar á redacção e apresentação do substitutivo, com o qual todos os senhores accionistas, um a um, declararam concordar. A' vista disto, o Sr. presidente deu por encerrada a discussão e declarou unanimemente approvado o substitutivo, ou novo projecto de estatutos, que ficará fazendo parte integrante da acta desta reunião. Em seguida o Sr. Dr. Plinio de Godoy Moreira e Costa propôz que a presente assembléa ratificasse o acto da assembléa geral de 27 de janeiro, conferindo novos poderes á directoria para, em nome da sociedade, requerer e submetter á approvação do Governo o substitutivo ora acceito, em logar do projecto de estatutos adoptado por aquella assembléa geral e ainda em estudos na Inspectoria de Seguros, e bem assim que fique suspensa esta sessão até que o Governo expeça o respectivo decreto de approvação. Posta em discussão e a votos, foi esta proposta sem debate approvada em todas as suas partes. Nos termos desta resolução, achando-se já assignado por todos os senhores accionistas o substitutivo ao projecto dos estatutos o Sr. presidente convidou-os a assignarem tambem a acta da presente assembléa e declarou suspensa a sessão, cujos trabalhos ficam adiados para, em occasião opportuna, se tomar conhecimento do decreto que conceder á sociedade autorização para funccionar e approvar os seus estatutos. Eu, Pelopidas de Toledo Ramos, secretario, lavrei esta acta que, lida e por estar conforme, vae assignada por todos os accionistas presentes, com indicação do numero de acções:
| Acções | |
| Luiz de Toledo Piza e Almeida............................................................................................................ | 20 |
| Antonio Pinto Moreira.......................................................................................................................... | 20 |
| Pelopidas de Toledo Ramos, por si e como representante legal de seus filhos menores (accionistas), total .............................................................................................................................. | 30 |
| Augusto Elyseo de Castro Fonseca.................................................................................................... | 20 |
| Plinio de Godoy Moreira e Costa........................................................................................................ | 10 |
| Aristides de Toledo Fonseca............................................................................................................... | 10 |
| José Veriano Pereira........................................................................................................................... | 10 |
| Aristides de Almeida Leite................................................................................................................... | 15 |
| Virgilio Cesar dos Reis........................................................................................................................ | 10 |
| Maria Marques de Castro Fonseca..................................................................................................... | 10 |
| Julia Salles de Toledo Piza................................................................................................................. | 10 |
| Marcello de Toledo Piza e Almeida..................................................................................................... | 10 |
| Lelio de Toledo Piza e Almeida........................................................................................................... | 10 |
| Beatriz de Toledo Piza........................................................................................................................ | 10 |
| Pedro Alexandrino de Almeida............................................................................................................ | 5 |
Firmas reconhecidas pelo tabellião Antonio Hippolyto de Medeiros, e estavam appostas tres estampilhas federaes de 300 réis cada uma, inutilizadas de accôrdo com a lei.
A Continental - Caixa de Seguros Mutuos
ESTATUTOS
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º Fica constituida, com a denominação de A Continental - Caixa de Seguros Mutuos - uma sociedade de auxilios mutuos, que será regida por estes estatutos e pelas leis brazileiras em vigor.
Art. 2º A Continental terá a sua séde, fôro e administração, para todos os effeitos de direito, na capital do Estado de S. Paulo, podendo operar em todos os Estados da União e estabelecer agencias, quer no Brazil, quer no exterior.
Art. 3º O prazo de duração desta sociedade será de noventa annos a contar de 1 de janeiro de 1912, podendo ser prorogado por deliberação da assembléa geral.
CAPITULO II
DOS FINS E OPERAÇÕES
Art. 4º Os fins e as operações a que se destina A Continental são especificados no presente capitulo e constituem o objecto desta associação.
Art. 5º A Continental - Caixa de Seguros Mutuos - institue duas caixas denominadas caixa geral e caixa especial, sendo cada uma formada de séries completas de 3.000 socios effectivamente contribuintes, que serão os mutualistas.
Art. 6º A caixa geral é destinada a pagar aos herdeiros, beneficiarios ou legatarios dos socios inscriptos nas suas séries, á escolha dos mesmos socios e por morte destes, ou mediante opção daquelles, na fórma do art. 45 destes estatutos:
a) uma pensão fixada em 3:000$ annuaes, ou sejam 250$ por mez, durante 20 annos; ou
b) um peculio integral na importancia de 30:000$, pago de uma só vez; ou
c) metade da pensão e metade do peculio, ou sejam, conjuntamente, meia pensão mensal de 125$ durante 20 annos e mais meio peculio liquidado na importancia de 15:000$000.
Art. 7º A caixa especial destina-se a pagar aos herdeiros, beneficiarios ou legatarios dos socios inscriptos nas suas séries, á escolha dos mesmos socios e por morte destes, ou mediante opção daquelles, na fórma do art. 45 destes estatutos:
a) uma pensão fixada em 6:000$ annuaes, ou sejam 500$ por mez, durante 20 annos; ou
b) um peculio integral na importancia de 60:000$, pago de uma só vez; ou
c) metade da pensão e metade do peculio, ou sejam, conjuntamente, meia pensão mensal de 250$ durante 20 annos e mais meio peculio liquidado na importancia de 30:000$000.
Art. 8º Estão comprehendidos no objecto da sociedade os contractos e operações, civis ou commerciaes, que em nome da A Continental - Caixa de Seguros Mutuos - a bem da applicação e rendimento dos seus fundos forem feitos com os seus associados mutualistas e com particulares, estabelecimentos ou corporações estranhas.
Art. 9º Os contractos da sociedade com os seus socios mutualistas, sob a fórma de emprestimos com garantia hypothecaria, poderão constituir verdadeiras antecipações, que, no caso de fallecimento do devedor, serão levadas a um encontro de contas destinado á liquidação do peculio ou pensão mensal.
§ 1º Os predios acceitos como garantia serão os destinados á residencia, os juros serão mais modicos do que os correntes e os prazos serão prorogados tacitamente, desde que a prestação dos juros e das quotas de reconstituição do socio seja paga pontualmente.
§ 2º A preferencia entre os pretendentes será estabelecida pela localização do immovel ou pela ordem da inscripção do solicitante, dando-se sorteio no caso de perfeita igualdade.
CAPITULO III
DO CAPITAL
Art. 10. O capital social constará de duas partes: capital de fundação e capital de contribuição.
Art. 11. O capital de fundação é constituido pela importancia das joias dos socios fundadores, em numero de 200 joias do valor de 500$ cada uma.
Art. 12. O capital de fundação será realizado em 30 % no acto da constituição da sociedade e o restante por prestações que não excedam de 20 %, segundo as necessidades sociaes e mediante chamadas feitas pela directoria, com intervallos nunca menores de 30 dias, devendo ser integralizado dentro de um anno.
Art. 13. Ao socio fundador é facultado integralizar as suas joias de uma só vez, independentemente dos avisos da directoria, procedendo-se de conformidade com os arts. 33 e 34 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, quando deixar de effectuar o pagamento das quotas de chamada na fórma do artigo anterior.
Art. 14. Servirão de titulos provisorios os recibos correspondentes ás quotas pagas pelos socios fundadores, sendo os mesmos recibos substituidos por titulos definitivos depois de realizado todo o capital de fundação.
Art. 15. Os titulos do socio fundador serão nominaes, numerados em ordem successiva e assignados pelo presidente e pelo secretario, sendo os recibos de quotas de chamada firmados pelo gerente, além do presidente.
Art. 16. No caso de perda ou extravio, serão expedidos novos titulos, depois de publicado o competente aviso no Diario Official e no jornal de maior circulação da séde da sociedade, ficando de nenhum effeito os titulos substituidos e correndo toda a despeza da segunda via por conta do solicitante.
Art. 17. A cessão, transferencia ou transmissão dos titulos de joia de fundação se operará de accôrdo com as normas estabelecidas no art. 23 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 18. Nenhum socio fundador poderá subscrever mais de 25 joias, salvo quando houver necessidade de ser elevado o capital de fundação e fôr o augmento decretado pela assembléa geral.
Art. 19. O capital de contribuição será constituido pela importancia das joias de admissão e das quotas de reconstituição recebidas dos socios mutualistas, inscriptos nas séries da caixa geral e da caixa especial.
Art. 20. Os socios da caixa geral pagarão a joia de 500$ e uma quota de reconstituição ou contribuição de 15$, sempre que se der o fallecimento de um socio da respectiva série, e os socios da caixa especial pagarão, em caso identico, 1:000$ de joia e a quota de reconstituição de 30$ por fallecimento.
Art. 21. O capital de contribuição será destinado a formar os fundos de peculios e de pensões, a realizar a caução ou fundo de garantia no Thesouro Nacional e a concorrer com o capital de fundação para a constituição dos fundos do despezas e de reserva.
Art. 22. São applicaveis aos recibos de joias parcelladas e aos diplomas conferidos aos mutualistas das caixas geral e especial, mutatis mutandis, as regras estabelecidas nos arts. 14, 15 e 16 para os recibos de quotas de chamada e titulos de joia dos socios fundadores.
CAPITULO IV
DO FUNDO DE PECULIOS, DO FUNDO DE PENSÕES, DO FUNDO DE DESPEZAS E DO FUNDO DE RESERVA
Art. 23. A sociedade terá os seguintes fundos: o de peculios, o de pensões, o de reserva e o de despezas, os quaes se constituirão pela fórma estabelecida neste capitulo e serão distinctos entre si.
Art. 24. Os fundos de peculios e de pensões serão destinados exclusivamente ao pagamento dos peculios liquidados e das pensões mensaes a que tiverem direito os successores, beneficiarios ou legatarios dos socios mutualistas fallecidos.
Art. 25. As pensões e meias pensões serão pagas pelo fundo de pensões, e os peculios e meios peculios pelo fundo de peculios, sem que se estabeleça a fusão destes dous fundos, que se constituirão, para os socios de uma e outra modalidade, pela fórma estabelecida no art. 28.
§ 1º As pensões e meias pensões, tanto da caixa geral como da caixa especial, serão pagas integralmente desde que os respectivos socios attinjam o numero de 300, pagando a sociedade 50 % do valor das mesmas, emquanto na série não se verificar o alludido numero.
§ 2º Os peculios e meios peculios, quer da caixa geral, quer da caixa especial, serão pagos integralmente, desde que se achem inscriptos 1.000 mutualistas, pagando a sociedade o peculio correspondente ao total das quotas arrecadadas dos inscriptos na série e o meio peculio correspondente á metade das ditas quotas, emquanto os respectivos socios não attingirem aquelle numero.
Art. 26. O fundo das despezas será destinado a fazer face aos gastos de manutenção da sociedade, comprehendendo alugueis, material de expediente, publicações, ordenados, sellos e impostos, propaganda, viagens, agencias, commissões e porcentagens a corretores e banqueiros, serviço medico e quaesquer outras despezas de custeio, sendo as suas sobras distribuidas annualmente de conformidade com o art. 31 destes estatutos.
Art. 27. O fundo de reserva será destinado a completar os fundos de peculios e de pensões, a supprir as quotas de reconstituição dos socios que se invalidarem e ficarem destituidos de recursos e a fazer face ás insufficiencias das fontes constitutivas do fundo de despezas, onde terá origem.
Art. 28. O fundo de peculios será constituido por 50 % das importancias das joias e pelas quotas por fallecimento, até que estas produzam de cada vez as importancias de 30:000$ ou 60:000$; o fundo de pensões será formado por 50 % das joias e pelas quotas por fallecimento, até que as respectivas séries fiquem completas, e depois de completas, por tres quartas partes das quotas arrecadadas por fallecimento, vencendo os haveres deste fundo os juros de 7 % ao anno; e fundo de despezas formar-se-ha com os restantes 50 % das joias provenientes dos dous fundos precedentes, com os juros arrecadados que excederem de 7 % ao anno, com o excedente de 30:000$ ou de 60:000$ das quotas arrecadadas por fallecimento para pagamento dos peculios e com uma quarta parte das arrecadadas para a constituição do fundo de pensões, depois de completa a série.
Art. 29. O fundo de reserva será constituido pela fórma estabelecida no art. 31 destes estatutos e o seu saldo será annualmente convertido em apolices da União e do Estado de S. Paulo.
Art. 30. A metade das sobras de que trata o art. 31, paragrapho unico, caberá em partes iguaes aos fundos de peculios e de pensões, subdividindo-se estas partes do maneira a pertencer um terço aos fundos da caixa geral e dous terços aos da caixa especial.
Art. 31. Do saldo que se verificar annualmente no fundo de despezas, depois de pagos os gastos de administração e custeio da sociedade, serão deduzidos, em primeiro logar, 10 % para o fundo de reserva. Feita esta deducção, 40 % do excesso que della resultar serão distribuidos ás joias de fundação, 20 % destinados á instituição de premios aos mutualistas, 10 % ao fundo de reserva, 24 % aos membros da directoria, como gratificação, 3 % aos membros do conselho fiscal e 3 % aos do conselho consultivo, tambem como gratificação, em partes iguaes.
Paragrapho unico. Quando o excesso do fundo de despezas der logar a lucros que correspondam a mais de 12 %, calculados sobre as joias effectivamente realizadas, metade das sobras que resultarem, depois de feitos todos os pagamentos e deducções de que trata este artigo, será incorporada aos fundos de peculios e de pensões.
Art. 32. Quando a accumulação do fundo de reserva attingir o valor do capital de fundação, o excesso será annualmente repartido da maneira seguinte: 1/3 para o fundo de despezas e 2/3 para supprir as quotas dos socios mutualistas que, por invalidez e falta de recursos, não puderem satisfazel-as. Na ausencia desta hypothese e em concurrencia com a mesma, os dous terços ou o saldo do excesso verificado reverterão em favor de um fundo de premios, que serão pagos aos mutualistas em dinheiro, mediante sorteios annuaes, sendo o plano opportunamente submettido á approvação do Governo.
Art. 33. Quando estiver completa a serie de 3.000 mutualistas, serão reunidos os primeiros 300 inscriptos, observada a ordem da inscripção, ficando estatuido que será pessoal o direito dos remidos, cuja categoria se extinguirá com o desapparecimento dos que a compuzerem.
Art. 34. No caso de dissolução da sociedade, antes do seu termo ou ao findar o prazo da sua concessão, seja qual fôr o saldo então representado pelos fundos de peculios, de pensões, de reserva e de premios, será o mesmo rateado entre os socios mutualistas de cada uma das caixas geral e especial, em dia com os seus pagamentos, e na proporção das suas entradas, salvo si resolverem continuar com a mesma, nos termos do art. 88.
Art. 35. Por conta do fundo de despezas, deverá ser custeado o serviço de uma propaganda indispensavel e de reclames em favor da sociedade, além da remuneração, por meio de porcentagens aos seus agentes e corretores. Para o fim especial de que trata este artigo, a assembléa geral discriminará, annualmente, para cada exercicio, uma parte da receita do fundo de despezas, a qual não deverá exceder de 50 % dos haveres do mesmo fundo.
Art. 36. Quando estiverem completas as series das caixas geral e especial, será incorporado á quota, parte de que trata o artigo antecedente, para supprir futuras deficiencias de joias, e devendo ter o mesmo destino especial consignado no referido artigo, o excesso sobre 7 % dos rendimentos produzidos pelos haveres da sociedade.
Art. 37. Os saldos existentes nos fundos de peculios, de pensões e de despezas serão empregados de modo a produzirem juros minimos de 7 % ao anno, ou seja em titulos de ronda, reputados seguros, em emprestimos sobre garantias reaes e effectivas e em acquisição ou adjudicação de bens immoveis, podendo ser estes conservados para renda ou vendidos, quando opportuno e conforme fôr conveniente aos interesses sociaes, nos termos do § 1º do art. 39 do regulamento annexo ao decreto n. 5.072, de 1903.
§ 1º Quando, dadas condições ou vantagens equivalentes, as apolices da União ou do Estado de S. Paulo possam ser adquiridas por preço que proporcione á sociedade um juro conveniente aos seus interesses, a directoria deverá preferir as ditas apolices para applicação dos fundos sociaes.
§ 2º A materia de que trata este artigo será regulada por deliberações tomadas pela directoria, mediante audiencia do conselho fiscal e do conselho consultivo, que se reunirão em sessões conjunctas para esse fim.
CAPITULO V
DOS SOCIOS MUTUALISTAS - SUA ADMISSÃO - DEVERES E DIREITOS
Art. 38. Todo individuo de 21 a 55 annos de idade, sem distincção de sexo, nacionalidade ou crença, poderá inscrever-se como socio d'A Continental, comtanto que esteja no goso dos seus direitos civis e seu estado de saude seja considerado bom pelos medicos da sociedade.
Art. 39. O pretendente, que deverá reunir os requisitos estipulados no artigo antecedente, assignará uma proposta de conformidade com as normas estabelecidas pela sociedade e pagará na séde desta, ou ao representante devidamente autorizado, a importancia da sua joia, podendo fazel-o de uma só vez, ou em prestações, da maneira seguinte:
a) Caixa geral - Duas prestações semestraes de 265$ ou quatro prestações trimestraes de 145$000;
b) Caixa especial - Duas prestações semestraes de 520$ ou quatro prestações trimestraes de 265$000.
Paragrapho unico. Juntamente com a primeira prestação de joia, o candidato deverá depositar a importancia de 11$ para sello e 5$ para o diploma, sendo da caixa geral, ou a importancia de 22$ para o sello e 5$ para o diploma, si fôr da caixa especial.
Art. 40. Si a proposta do candidato não fôr acceita pela directoria, ser-lhe-hão restituidas as quantias pagas referentes a joia, sello e diploma, deduzida apenas a importancia do exame medico.
Paragrapho unico. O candidato recusado em virtude do exame medico, poderá, posteriormente, submetter-se a novo exame para ser admittido á inscripção no quadro social.
Art. 41. As responsabilidades da sociedade, bem como os deveres e direitos dos socios mutualistas, começam na data da sua acceitação pela directoria, o que lhes será communicado immediatamente.
Art. 42. Ao socio mutualista incumbe:
1º, completar, segundo os termos da sua proposta de adhesão, o pagamento da joia;
2º, contribuir, sempre que fallecer um socio inscripto na mesma série, com a quota de 15$, si fôr na caixa geral, ou de 30$, si fôr na caixa especial dentro do prazo de 20 dias, a contar da data da publicação da chamada feita pela directoria, por avisos directos e pela imprensa;
3º, communicar, por escripto, á directoria, a mudança do seu domicilio, devendo constituir um representante incumbido de pagar as devidas contribuições, quando mudar-se de logar onde a sociedade mantiver agencia;
4º, levar ao conhecimento da directoria, para os devidos effeitos, quaesquer alterações ou modificações, não só em relação ao logar do instituido, como quanto aos beneficiarios ou legatarios determinados na proposta inicial.
Art. 43. O socio mutualista, que se tenha obrigado a pagar a sua joia por prestações, deverá effectuar os respectivos pagamentos nos prazos fixados, de accôrdo com a proposta inicial. Si não houver realizado o pagamento no tempo devido, ser-lhe-ha concedida uma prorogação de 30 dias, contados da data do vencimento do primeiro prazo.
Paragrapho unico. Dando-se o fallecimento do socio mutualista no periodo da prorogação, será garantida a pensão ou o peculio instituido, descontando-se, porém, no caso da pensão, a quantia necessaria para completar o pagamento da joia no prazo maximo de um anno, ou de uma só vez a importancia da joia em debito, quando se trate de peculio liquidado.
Art. 44. O socio mutualista, que não tenha pago a quota de reconstituição, no prazo fixado no art. 42, n. 2, terá mais o prazo de 10 dias para effectuar esse pagamento; mas, si occorrer o seu fallecimento dentro deste prazo, sem haver-se quitado, os herdeiros, beneficiarios ou legatarios não terão direito á pensão ou peculio.
Art. 45. Os herdeiros beneficiarios ou legatarios do socio fallecido, que tiverem de levantar o peculio ou receber a pensão mensal, farão a sua opção por escripto, juntando-a aos papeis da sua habilitação e documentos comprobatorios do obito do instituidor, desde que não exista declaração deste quanto a preferencia ou escolha de qualquer das modalidades constantes das lettras a, b e c dos arts. 6º e 7º.
Paragrapho unico. Quando o mutualista se inscrever sem declarar qual a modalidade que prefere, a quota da joia será incorporada ao fundo de pensões, sendo, porém, transferida deste com a importancia dos juros decorridos e contados na razão de 7 % ao anno para o fundo de peculios, no caso dos herdeiros ou beneficiarios optarem pelo peculio.
Art. 46. Tanto as pensões como os peculios são intransferiveis, e serão pagos directamente aos herdeiros, beneficiarios ou legatarios dos socios fallecidos, não podendo ser objecto de contracto, caução ou penhora.
Paragrapho unico. Dando-se o fallecimento de um mutualista sem declarar a quem lega a pensão, caberá esta aos herdeiros necessarios e, no caso de fallecimento de um beneficiario no gozo da pensão, aos seus herdeiros passará o direito á mesma, salvo declaração em contrario do mutualista.
Art. 47. Do disposto no artigo antecedente exceptuam-se, para todos os effeitos, quer se trate de pensão ou meia pensão, de peculio ou meio peculio, os casos de suicidio do mutualista, occorrido no primeiro anno do contracto, e de homicidio a qualquer tempo praticado, directa ou indirectamente, contra a pessoa do mesmo, pelo interessado no seguro instituido. Este caso, porém, só exonera a sociedade contra o interessado ou interessados, individualmente, e desde que os mesmos estejam legalmente pronunciados em processo crime como responsaveis pela morte do instituidor.
Art. 48. Será eliminado do quadro social, perdendo o direito a qualquer reembolso, o socio mutualista que não pagar:
a) as prestações da sua joia de admissão nos prazos fixados no art. 43;
b) as quotas de reconstituição por fallecimento de socio, de conformidade com o art. 42, n. 2, e art. 44.
Art. 49. O mutualista de uma serie de qualquer das caixas, poderá inscrever-se na outra, sujeitando-se, em tudo, ás prescripções estabelecidas pela sociedade para admissão de socios.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 50. A sociedade será administrada por uma directoria composta de um presidente, um gerente e um thesoureiro, accumulando este as funcções de secretario.
Art. 51. A directoria estará constituida uma vez eleita e empossada pela assembléa geral e o seu mandato durará cinco annos, podendo ser reeleita, no todo ou em parte.
Paragrapho unico. Terá, porém, a duração de seis annos o mandato da primeira directoria que será constituida pelos socios fundadores, Dr. Luiz de Toledo Piza e Almeida, presidente; Antonio Pinto Moreira, gerente; e Pelopidas de Toledo Ramos, thesoureiro-secretario.
Art. 52. Não poderão servir na mesma directoria ascendentes ou descendentes, sogro e genro, irmão e cunhados, durante o cunhadio, ou parentes consanguineos até ao quarto gráo por direito civil, nem socios da mesma firma commercial.
Art. 53. O socio que não possuir, pelo menos, 10 joias de fundação, não poderá ser eleito membro da directoria.
Art. 54. Cada membro da directoria é obrigado a prestar uma caução de 10 joias de fundação, não podendo retirar a mesma caução sinão depois de findo o exercicio do seu mandato e approvadas as contas relativas ao periodo da sua gestão.
Art. 55. As funcções da directoria serão reguladas e discriminadas por mutuo accôrdo, entre os seus membros, guardadas as indicações caracteristicas de cada cargo, cabendo ao presidente a representação externa e juridica da sociedade, ao gerente, administração interna e a direcção geral da contabilidade e ao thesoureiro-secretario a guarda dos valores, dos papeis e da correspondencia.
Art. 56. O presidente representa activa e passivamente a sociedade, em juizo e em geral nas relações desta para com terceiros, podendo adquirir bens, contrahir obrigações, delegar poderes e, em geral, praticar actos de conformidade com as autorizações que forem dadas pela assembléa geral.
Art. 57. O presidente será responsavel, perante a associação, pelas obrigações que assumir e actos que praticar em nome della sem estar devidamente autorizado.
Art. 58. Os socios, quer fundadores, quer mutualistas, não respondem pessoalmente, nem mesmo subsidiariamente, perante terceiros, pelas obrigações que o presidente contrahir, expressa ou intencionalmente, em nome da sociedade.
Art. 59. Os directores serão solidariamente responsaveis para com a sociedade e os terceiros prejudicados pelas infracções dos estatutos ou excesso de mandato. Nestes casos, a associação será responsavel para com terceiros, si tirar proveito do acto ou si approval-o posteriormente.
Art. 60. A directoria reputa-se investida dos poderes que não estão, por estes estatutos, exclusiva e expressamente conferidos á assembléa geral, para os actos de gestão concernentes aos fins e ao objecto da sociedade.
Art. 61. O presidente ou os directores não poderão alienar, hypothecar ou empenhar bens da associação, sem estarem autorizados por estes estatutos ou pela assembléa geral.
Art. 62. A directoria é obrigada a prestar contas, annualmente, á assembléa geral, submettendo-as préviamente ao exame e parecer do conselho fiscal.
Art. 63. Os actos que competirem á directoria só serão praticados depois de approvados pela maioria dos seus membros e ficarão constando das actas das suas reuniões.
Paragrapho unico. Si estiverem presentes apenas dous directores e os seus votos forem discordantes, será consultado o conselho fiscal, que dará o voto de desempate.
Art. 64. Compete á directoria a creação e suppressão, segundo as necessidades e conveniencias do serviço, dos logares que devam ser desempenhados por empregados, marcando as respectivas attribuições e fixando-lhes os vencimentos.
Art. 65. A directoria reunir-se-ha ordinariamente uma vez por semana, cumprindo ao presidente convocal-a extraordinariamente, sempre que fôr necessario.
Art. 66. A cada um dos directores será abonada desde o inicio de cada serie uma porcentagem de 2 % sobre o valor das joias dos socios mutualistas inscriptos na caixa geral e de 1 % das joias dos inscriptos na caixa especial, retirada mensalmente na proporção dos admittidos durante o mez.
Art. 67. O director que sem causa justificada deixar de exercer as suas funcções durante 60 dias, será considerado resignatario, sendo o respectivo cargo declarado vago.
Art. 68. Para preencher interinamente, o logar de director, nos casos de ausencia justificada ou impedimento por mais de 30 dias, ou outros directores, de accôrdo com o conselho fiscal, poderão designar, si houver conveniencia, um socio que reuna as condições de elegibilidade exigidas por estes estatutos para desempenhar o cargo até que o director effectivo reassuma as suas funcções.
§ 1º Nos casos de justo impedimento ou ausencia temporaria os membros da directoria substituirão uns aos outros, por designação reciproca e mediante prévio accôrdo entre si.
§ 2º No caso de vaga, a assembléa geral fará na sua primeira reunião a eleição do substituto, que exercerá o cargo até a terminação do mandato da directoria em exercicio.
§ 3º No caso de ser convidado um outro accionista para exercer o logar de director interino durante o impedimento ou ausencia justificada, serão divididas em partes iguaes entre o director licenciado ou impedido e o director interino as remunerações estabelecidas por estes estatutos.
CAPITULO VII
DO CONSELHO FISCAL E DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 69. A sociedade terá um conselho fiscal composto de tres membros e tres supplentes, eleitos annualmente, em assembléa geral ordinaria, por escrutinio secreto e maioria de votos.
Art. 70. Haverá tambem um conselho consultivo, composto de cinco socios mutualistas e cinco supplentes, igualmente mutualistas eleitos pela mesma fórma e ao mesmo tempo que o conselho fiscal.
Art. 71. Ao conselho fiscal compete, privativamente, a fiscalização, e exame da escripturação da sociedade, emittindo por escripto o seu parecer sobre o inventario, balanço e contas da directoria, para ser submettido á assembléa geral ordinaria.
Art. 72. Cumpre ainda ao conselho fiscal communicar á administração quaesquer occurrencias de que tenha conhecimento e que digam com os interesses sociaes, convocando, com annuencia do conselho consultivo, a assembléa geral extraordinaria, no caso de motivo grave, que escape á competencia da directoria e desde que esta se recuse a fazer a convocação.
Art. 73. Ao conselho fiscal e ao conselho consultivo incumbe:
a) assistir ás reuniões da directoria e dar parecer sobre os negocios sociaes, quando por ella solicitado;
b) funccionar em sessões conjuntas, mediante convocação feita pela directoria, para os fins determinados no art. 37 e seus paragraphos.
Art. 74. Os pareceres do conselho fiscal e os do conselho consultivo serão lavrados e assignados, respectivamente, por seus membros, no livro destinado ás actas das reuniões da directoria.
Art. 75. Será observado para os membros do conselho fiscal e para os do conselho consultivo, entre si e com os membros da directoria, o principio de incompatibilidade estabelecido pelo art. 52 destes estatutos.
Art. 76. Tanto os membros do conselho fiscal como os do conselho consultivo poderão ser reeleitos.
CAPITULO VIII
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 77. A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha annualmente, no mez de fevereiro, mediante convocação feita pelo presidente, para discussão e approvação do relatorio e contas da directoria e do parecer do conselho fiscal.
§ 1º A mesma assembléa elegerá os membros do conselho fiscal e os do conselho consultivo, e os respectivos supplentes, os quaes deverão servir no exercicio immediato.
§ 2º Os directores e os fiscaes não poderão votar a approvação dos seus relatorios, contas e pareceres.
Art. 78. A assembléa geral extraordinaria será convocada, sempre que fôr necessario, ou pela directoria, ou pelo conselho fiscal, nos termos do art. 72, ou ainda a requerimento de sete ou mais portadores de joia, representando estas, pelo menos, a quinta parte do capital de fundação.
Art. 79. Será de 15 dias a antecedencia para a convocação da assembléa geral ordinaria e de oito dias para as convocações extraordinarias, fazendo-se, em um e em outro caso, as necessarias publicações pela imprensa da séde da sociedade.
Art. 80. Serão motivadas, devendo conter claramente a indicação do assumpto a tratar, as convocações para a assembléa geral extraordinaria, que só poderá deliberar sobre a materia da convocação, salvo o caso previsto no art. 68, § 2º.
Art. 81. As assembléas geraes estarão constituidas e funccionarão, desde que compareçam pessoalmente, ou por procuração, os socios possuidores de joia de fundação que representem o capital estipulado nos arts. 129, 130, 131 e 144 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e as suas deliberações serão tomadas de accôrdo com o disposto no art. 132 do mesmo decreto.
Art. 82. Quando por falta de numero legal a assembléa deixar de funccionar na primeira convocação, as seguintes se realizarão com intervallos de oito dias.
Art. 83. Cada socio terá direito a tantos votos quantos forem os grupos de duas joias que possuir, não podendo, porém, dar mais de 10 votos qualquer que seja o numero das suas joias de fundação.
Paragrapho unico. Aquelle que possuir apenas uma joia de fundação, poderá discutir e tomar parte nos trabalhos das assembléas geraes, mas não terá direito de voto, e assim tambem o possuidor de uma fracção de joia, desde que represente legalmente os possuidores das demais fracções.
Art. 84. Os socios podem fazer-se representar por procurador bastante nas assembléas geraes, comtanto que o mandatario seja tambem possuidor de joias de fundação e não seja empregado da sociedade.
Art. 85. As assembléas geraes serão presididas por um presidente, eleito ou acclamado, o qual convidará dous secretarios para o auxiliarem. A ellas compete:
a) eleger e dar posse á directoria;
b) eleger o conselho fiscal e o conselho consultivo e respectivos supplentes;
c) deliberar sobre o relatorio, as contas e os actos da administração e sobre os pareceres do conselho fiscal;
d) discriminar a verba de que trata a 2ª alinea do art. 35;
e) resolver sobre todos os negocios da sociedade e autorizar o presidente a praticar actos em nome della;
f) deliberar sobre a reforma dos estatutos, de accôrdo com o disposto no art. 95, e resolver, nos termos do capitulo seguinte, sobre a dissolução da sociedade.
CAPITULO IX
DA LIQUIDAÇÃO OU DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 86. «A Continental» - Caixa de Seguros Mutuos - só poderá ser dissolvida por deliberação dos socios possuidores de joias de fundação, reunidos em assembléa geral especialmente convocada para esse fim, com antecedencia de 30 dias, e na qual estejam representados, pelo menos, dous terços do capital de fundação.
Art. 87. A assembléa geral que votar a liquidação, nomeará os liquidantes, que terão de observar fielmente as disposições destes estatutos e das leis vigentes, que forem applicaveis ao caso.
Art. 88. Os fundos de peculios, de pensões, de reserva e de premios são propriedade dos mutualistas e, no caso de ser resolvida a liquidação da sociedade, nos termos do art. 86 destes estatutos, a mesma continuará a funccionar desde que a decima parte dos socios inscriptos nas series assim resolvam, cabendo aos accionistas os demais fundos sociaes.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 89. Ao socio mutualista é facultado fazer depositos mensaes para occorrer a pagamento de prestações de sua joia de admissão. Para esse fim a sociedade lhe abrirá uma conta especial, da qual será retirada no tempo devido a importancia relativa á prestação em vencimento, sendo-lhe então expedido o competente recibo.
Art. 90. Afim de evitar a possibilidade de decadencia dos mutualistas, por atrazo nos pagamentos de quotas, a sociedade instituirá uma caixa, na qual o socio, qualquer que seja o seu domicilio, poderá depositar, sem vencer juros, quantias correspondentes a uma ou mais quotas de reconstituição. Desse deposito a directoria retirará, cada vez que fallecer um socio, a importancia de uma quota, enviando o recibo ao depositante, com aviso do saldo que restar a seu favor.
Art. 91. A directoria reserva-se exclusivamente o direito de deliberar sobre a acceitação das propostas de candidatos a socios mutualistas e não fundamentará o seu voto nos casos de recusa.
Art. 92. A directoria organizará os regulamentos que forem necessarios para serviços internos e detalhes decorrentes das bases essenciaes da sociedade.
Art. 93. Para os casos não previstos nestes estatutos, serão adoptadas as normas estabelecidas pela lei das sociedades anonymas e pela legislação civil e commercial applicaveis ás relações entre a sociedade e os seus membros.
Art. 94. O caixa, guarda-livros, agentes, corretores e quaesquer outros empregados de confiança deverão ser socios mutualistas.
Paragraphico unico. Não poderá, porém, o empregado, qualquer que seja a sua categoria, tomar parte directa nas deliberações da sociedade, nem acceitar procuração de socios para represental-os na assembléa geral.
Art. 95. Os presentes estatutos não poderão ser reformados, sob pretexto algum, antes de estar completa a primeira serie de cada uma das caixas geral e especial, salvo para serem addicionados outros planos de seguros mutuos, que a sociedade poderá instituir a qualquer tempo, submettendo-os préviamente á approvação do Governo.
Art. 96. A sociedade estará definitivamente constituida e começará a operar desde o acto da approvação dos estatutos, mediante deposito correspondente a 10 % do seu capital de fundação.
Art. 97. A Continental - Caixa de Seguros Mutuos - realizará o deposito de 50:000$ no Thesouro Nacional, dentro de 30 dias da publicação do decreto que lhe conceder autorização para funccionar, integrando-o em 200:000$ em apolices federaes, com os saldos que annualmente forem accrescidos aos fundos de peculios e de pensões. S. Paulo, 30 de outubro de 1912.
| Acções | |
| Luiz de Toledo Piza e Almeida............................................................................................................ | 20 |
| Antonio Pinto Moreira.......................................................................................................................... | 20 |
| Pelopidas de Toledo Ramos, por si e como representante de seus filhos menores, com o total de.. | 30 |
| Augusto Elysio de Castro Fonseca..................................................................................................... | 20 |
| Plinio de Godoy Moreira e Costa........................................................................................................ | 10 |
| Aristides de Toledo Fonseca............................................................................................................... | 10 |
| José Veriano Pereira........................................................................................................................... | -- |
| Aristides de Almeida Leite................................................................................................................... | 15 |
| Virgilio Cesar dos Reis........................................................................................................................ | 10 |
| Maria Marques de Castro Fonseca..................................................................................................... | 10 |
| Julia Salles de Toledo Piza................................................................................................................. | 10 |
| Marcello de Toledo Piza e Almeida..................................................................................................... | 10 |
| Lelio de Toledo Piza e Almeida.......................................................................................................... | 10 |
| Beatriz de Toledo Piza........................................................................................................................ | 10 |
| Pedro Alexandrino de Almeida............................................................................................................ | 5 |
As firmas estavam reconhecidas pelo tabellião Antonio Hyppolito de Medeiros, e estavam appostas estampilhas federaes no valor de 4$200 (quatro mil e duzentos réis) inutilizadas de accôrdo com a lei.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1913, Página 2417 (Publicação Original)