Legislação Informatizada - Decreto nº 10.029, de 29 de Janeiro de 1913 - Publicação Original

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Decreto nº 10.029, de 29 de Janeiro de 1913

Concede autorização á South American Tour para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a South American Tour, sociedade anonyma, com sede em Buenos Aires, e devidamente representada,

DECRETA:

    Artigo unico. É concedida autorização á South American Tour para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Pedro de Toledo

Clausulas que acompanham o decreto n. 10.029, desta data

I

    A South American Tour é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo se demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

    Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

    A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

    Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1913. - Pedro de Toledo.

    Eu abaixo assignado, R. Gaspar da Silva, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritíssima Junta Commercial da Capital Federal:

    Certifico, pelo presente, que me foi apresentado um documento (assembléa geral extraordinária) escripto na língua hespanhola afim de o traduzir litteralmente para a língua vernácula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

    Folhas vinte e tres - Na cidade de Buenos Aires, capital da Republica Argentina, aos nove de janeiro de mil novecentos e doze. Perante mim, tabellião e testemunhas abaixo assignadas compareceram os Srs. Eduardo Roldan, casado e domiciliado á rua Cuyo numero oitocentos e vinte e um, e Hjalmar H. Henrichson, solteiro e domiciliado á rua Salta numero mil quatrocentos e noventa e tres, ambos são maiores de idade, moradores nesta cidade, de cujo conhecimento pessoal dou fé, como tambem de que comparecem neste acto na qualidade de presidente e director titular respectivamente da Sociedade Anonyma South American Tour, cuja personalidade juridica se acha justificada com a transcripção integral dos respectivos estatutos, feita na escriptura de protocollização dos mesmos outorgada perante mim, e a folhas tresentos e quarenta verso do protocollo correspondente ao anno proximo de mil novecentos e onze e registro cincoenta e nove ao meu cargo, justificando-se além disto as qualidades de presidente e director titular, como também a nomeação da directoria e a autorização expressa para este acto, com as actas que me exhibem e se transcreverão integralmente no final; e em virtude disto os Srs. Roldan e Henrichson disseram: que em data de vinte e dous de julho do anno proximo passado de mil novecentos e onze, achando-se reunidas as pessoas que se designam na acta e modificação dos estatutos que se transcreveram mais adeante, modificaram os artigos numeros um e dezenove da indicada Sociedade Anonyma, que neste acto representam, denominada South American Tour, cuja modificação foi approvada por decreto do superior Governo nacional em data de quatro de setembro do anno proximo passado de mil novecentos e onze, tudo o que consta do attestado expedido pelo inspector geral de Justiça o Sr. Diego Gonzalez que diz assim:

ATTESTADO - ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA DE VINTE E DOUS

DIAS DO MEZ DE JULHO DE MIL NOVECENTOS E ONZE

    Aos vinte e dous dias do mez de julho do anno mil novecentos e onze, sendo quatro horas da tarde, se reuniram no local social, rua Esmeralda, quatrocentos e quarenta e nove, capital, os accionistas que assignam a continuação, convocados em assembléa geral extraordinária, de accôrdo com os annuncios publicados no jornal Boletim Official. Há um riscado que diz: Acções - Acções numero, Numero, Nome, Depositada, Representação de votos: um, João Seguin, cem; dous, E. Roldan, cento e cincoenta, cento e cincoenta, cento e cincoenta; tres, F. Bernier, cento e cincoenta, cento e cincoenta, cento e cincoenta; quatro, I. P. Schott, cem, cem, cem; cinco, H. Henrichson, cento e setenta, cento e setenta, cento e setenta; seis, Doutor A. Isella, cento e vinte, cento e vinte, cento e vinte; sete C. Seguin, duzentos; oito, R. Roy, oitenta, oitenta, oitenta, nove, C. Cathro, cento e quarenta, cento e quarenta, cento e quarenta; dez, J. Viale, sessenta, sessenta, sessenta, onze, P. L. M. Wills, duzentos, duzentos, duzentos, doze, E. Trimble, cento e oitenta, cento e oitenta, cento e oitenta, mil tresentos e cincoenta, mil tresentos e cincoenta, mil tresentos e cincoenta. - Eduardo Roldan. - Bernier. - J. P. Schott. - H. Henrichson. - Abundio H. Isella. - Roberto Roy. - C. E. Cathro. - Juan G. Viale. - Por P. L. Wills, J. G. Viale. - E. D. Trimble. - Preside a assembléa o senhor Eduardo Roldan que faz constar que se acham presentes nove accionistas representando mil tresentas e cincoenta acções ou seja um capital de cento e trinta e cinco mil pesos, ouro, e declara legalmente constituída a assembléa de accôrdo com o artigo numero vinte e sete dos estatutos de sociedade. Comparece ao acto o senhor inspector de Sociedades Anonymas, doutor Fabian Pianelo. Em acto seguido, o senhor presidente designou os accionistas senhores C. Cathro e Julio P. Schott como escrutadores, e para subscrever e dar por approvada a presente acta, de accôrdo com os artigos numeros vinte e oito e trinta e dous dos estatutos. Procedeu-se á leitura da ordem do dia que comprehende os seguintes pontos: primeiro, eleição de tres directores titulares, dous supplentes, um syndico titular e um supplente, de accôrdo com o artigo numero doze dos estatutos, segundo, reforma dos estatutos, digo artigos numeros um e dezenove dos estatutos. Passando-se á primeira parte da ordem do dia, o senhor presidente declarou que, de accôrdo com o artigo doze dos estatutos, o mandato da directoria e dos syndicos terminava no dia de cada assembléa e que por conseguinte, cabia á assembléa eleger novos directores e syndicos. Tomou a palavra o accionista senhor E. Trimble que propoz a reeleição dos directores e syndicos, sahintes, a qual moção foi apoiada pelo accionista J. Viale. Posta á votação, foi approvada por unanimidade de votos a moção do senhor accionista E. Trimble, ficando assim reeleitos os directores titulares, senhores Eduardo Roldan, Hjalmar Henrichson e Francisco Bernier, como directores supplementares: os senhores Julio P. Schott e Carlos Davie, como syndico titular o doutor Abundio Isella e como syndico supplente Ricardo Romeu. Passando-se á segunda parte da ordem do dia, o senhor presidente explicou que por motivo da necessidade de estender os negocios da sociedade a paizes estrangeiros, era necessário modificar os estatutos da sociedade, na fórma de facultar á sociedade para estabelecer agencias ou succursaes no estrangeiro e para nomear representantes locaes em paizes estrangeiros, como tambem para pedir o reconhecimento jurídico da sociedade pelos respectivos governos, ficando-se em cada presidente e considerando a conveniência para a sociedade de modificar os estatutos na fórma indicada, poz-se á votação, e foi aprovada por acclamação e por unanimidade de votos o accrescimo ao artigo numero um, no final deste, das seguintes palavras: «Podendo estabelecer agencias ou succursaes na Republica Argentina e no estrangeiro» e o accrescimo ao artigo numero dezenove, dos seguintes dous deveres: r) estabelecer agencias ou succursaes na Republica Argentina e no estrangeiro e s) nomear representantes locaes em paizes estrangeiros para pedir o reconhecimento juridico da sociedade pelos respectivos governos, ficando em cada caso, a importância do capital com o qual se operará em cada paiz». Achando-se concluída a ordem do dia, declaraou-se por terminada a assembléa, sendo cinco horas e dez minutos da tarde. - Eduardo Roldan. - C. E. Cathro. - J. P. Schott. - F Pianelo.

    É cópia fiel do original. - Eduardo Roldan.

    Buenos Aires, agosto, dous, de mil novecentos e onze.

    Senhor inspector geral de Justiça. - Eduardo Roldan, na sua qualidade de presidente da sociedade anonyma South American Tour, domiciliado legalmente, rua Lavalle quatrocentos setenta e dous, ao senhor inspector geral, respectivamente expõe: que como prova a acta junta, a assembléa geral extraordinária de accionistas de vinte e dous de julho de mil novecentos e onze, resolveu modificar os estatutos da Sociedade, na fórma consignada na dita acta. Para os effeitos da approvação correspondente, solicita do senhor inspector que preste seu accôrdo com a dita reforma, por estar dentro da lei. Será justiça - Eduardo Roldan. Ministério da Justiça e Instrucção Publica da Nação Argentina - Inspecção Geral de justiça - S - vinte e tres, mil novecentos e onze - Sr. Ministro: A Sociedade Anonyma «South American Tour» realizou assembléa extraordinária em vinte e dous de julho do corrente anno, com assistência do Sr. Inspector Pianelo, sendo preenchidos, em quanto a sua constituição e quorum, os requisitos legaes, regulamentares e estatuários. A dita assembléa resolveu introduzir modificações em seus estatutos, referentes a estabelecimentos de agencias ou succursaes na Republica Argentina e no estrangeiro. A Inspecção Geral é do parecer de accôrdo com a informação do inspector Dr. Raffo que podem approvar-se as reformas mencionadas que se acham neste expediente a folhas vinte. Si assim se resolver, deve ordenar-se o cumprimento do artigo duzentos e noventa e cinco do Código de Commercio nos prazos estabelecidos pelo artigo vinte e um do Accôrdo Regulamentario - Buenos Aires, agosto doze de mil novecentos e onze. - Diego Gonzalez. Ministério da Justiça e Instrucção Publica da Nação Argentina. Divisão de Justiça. Buenos Aires, quatro de setembro de mil novecentos e onze. De accôrdo com a precedente informação da Inspecção Geral de Justiça o Presidente da Nação Argentina, decreta: Artigo primeiro. Approve-se a reforma de estatutos sanccionada pela Sociedade Anonyma «South American Tour», na forma consignada na cópia da acta corrente de folhas dezenove a folhas vinte e um; devendo cumprir-se o disposto pelo artigo duzentos e noventa e cinco do Código de Commercio, dentro do prazo regulamentar. Artigo segundo. Publique-se, dê-se ao Registro Nacional e volte a Inspecção Geral de Justiça, para os seus effeitos. - Saenz Pena. - Juan M. Garro. Em Buenos Aires, a sete de setembro de mil novecentos e onze. O que subscreve, inspector geral de justiça, que o precedente em quatro folhas úteis, é a cópia fiel de procedimentos que se acham no expediente lettra - S - numero vinte e tres, do anno de mil novecentos e onze desta Inspecção Geral, sobre approvação de reforma do estatutos da Sociedade Anonyma «South American Tour». Há um sello. - Diego Gonzalez. E' cópia fiel do testemunho da referencia que em quatro folhas uteis tenho á vista e aggrego a presente, do que dou fé, como tambem de que os comparecentes continuaram dizendo: que posteriormente, com data de dezoito de setembro, tambem do anno proximo passado, de mil novecentos e onze, achando-se reunidas as pessoas que se mencionam na acta e modificação dos estatutos, que transcreverei mais adeante, modificaram os artigos nove, doze, quinze e trinta e tres da indicada Sociedade Anonyma «South American Tour», cuja modificação foi approvada por decreto do Superior Governo Nacional em data de vinte e oito de outubro do anno proximo passado, de mil novecentos e onze, tudo o que consta do attestado expedido pelo inspector geral de Justiça Sr. Diego Gonzalez que se transcreve em seguida. Attestado. Á margem firmados P. M. Wills, I. Viale, Eduardo Roldan, E. D. Trimble, R. W. Roberts, H. Anedda, C. E. Cathro, Antonio Rosello, J. P. Schott e H. Henrichson. Em Buenos Aires, Capital da Republica Argentina, aos dezoito dias do mez de setembro do anno de mil novecentos e onze, de accôrdo com as convocações publicadas no Boletim Official e no Courrier de la Plata se reuniram no local social, rua Lavalle quatrocentos e setenta e dous (primeiro andar) os Srs. accionistas á margem firmados, encontrando-se presente o inspector de Justiça Dr. Fabian Panello, digo Pianelo, sendo quatro horas e trinta minutos da tarde, o presidente, Sr. Eduardo Roldan, declarou aberta a assembléa, fazendo constar que se encontram presentes nove accionistas representando mil quinhentas e trinta acções (com igual numero de votos), estando representado em consequencia o capital sufficiente, conforme o determinado pelo artigo vinte e sete dos estatutos da sociedade, para que a assembléa seja constituida para tratar da reforma dos estatutos. Continua com o uso da palavra o Sr. presidente, dando leitura á ordem do dia e expondo a conveniencia de modificar os artigos nove, doze, quinze e trinta e sete, digo tres dos estatutos da sociedade. Faz moção para que se modifique o artigo nove da seguinte fórma: Artigo nono - «A sociedade será administrada por uma directoria composta de um numero de directores titulares que não será menos de tres, nem excederá de seis. Haverá além disto dous directores supplentes, um syndico titular e um syndico supplente». Depois de uma troca de idéas, procedeu-se á votação da moção do Sr. presidente, a que se approva por unanimidade de votos. Seguindo com o uso da palavra o Sr. presidente, propõe modificar o artigo doze dos estatutos, da seguinte fórma: Artigo decimo segundo - «O mandato dos directores e syndicos durará de uma assembléa de accionistas á seguinte, seja ordinaria ou extraordinaria, devendo os accionistas fixar em cada assembléa o numero de directores titulares a nomear-se e eleger os directores e syndicos titulares e supplentes necessarios.» Posta á votação a moção do Sr. presidente referente á reforma do artigo doze, approva-se por maioria de votos. Em acto seguido o Sr. presidente faz moção para que se reforme o artigo quinze dos estatutos da sociedade e que seu texto seja o seguinte: Artigo decimo quinto - «A directoria funccionará valida o legalmente com a presença de tres de seus membros». Posta a votação a moção, é approvada por maioria. O Sr. presidente faz moção para que se modifique o artigo trinta e tres dos estatutos e que seu texto seja: Artigo trigesimo terceiro «Os lucros liquidos que resultem do balanço serão repartidos pelo seguinte modo: Cinco por cento para o fundo de reserva. Dous por cento para o presidente. Um por cento para os outros directores titulares em proporção a suas assistencias ás secções, segundo o livro de acta e os noventa e dous por cento restante para os accionistas. Posta á votação a moção do Sr. presidente, referente á modificação proposta do artigo trinta e tres, é approvada por unanimidade. Pede a palavra o Sr. Roberts e propõe se designem dous accionistas e se lhes faculte para approvar e subscrever pela assembléa a acta respectiva e para tal effeito propõe os accionistas Srs. Hector Anedda e Juan C. Viale. Approva-se por unanimidade a moção do Sr. Roberts. Toma a palavra o Sr. presidente e declara que tendo sido tratados todos os pontos a que se refere a ordem do dia, dá por levantada a sessão, sendo ás cinco horas da tarde. Copia fiel. - Eduardo Roldan, presidenté. - Sr. ministro. A Sociedade Anonyma South American Tour, que celebrou em dezoito de setembro do corrente anno uma assembléa extraordinaria, na qual foram sanccionadas certas reformas projectadas em seus estatutos, pede a approvação das mesmas por parte do Poder Executivo. A Inspecção Geral, ao estudar as mencionadas reformas, notou que algumas das novas clausulas contrariavam disposições do Codigo do Commercio e assim se o fez saber á requerente. O representante legal da sociedade ao contestar a vista, aclara e explica o alcance dos artigos observados. A Inspecção Geral se dá por satisfeita no que diz respeito aos artigos nove, quinze e trinta e tres; porém não succede o mesmo relativamente ao artigo doze. Do texto do dito artigo se deprehende que o mandato dos directores e syndicos durará de uma assembléa de accionistas á seguinte, seja ordinaria ou extraordinaria, etc., o que está em aberta contraposição com o artigo tresentos e trinta e seis do Codigo de Commercio, que expressa que os directores devem ser eleitos por um tempo certo e determinado. Pelo artigo observado, poderá acontecer o caso de que as autoridades eleitas em uma assembléa ordinaria durarão até a proxima extraordinaria que muito bem poderia ter logar quinze dias depois da primeira e então os directores cessariam suas funcções quinze dias depois de começadas, tendo de proceder-se a uma nova eleição. E poderia acontecer tambem o caso contrario depois de uma assembléa extraordinaria que eleja autoridades, poderia verificar-se uma ordinaria ou uma extraordinaria, aos tres, cinco ou dez mezes, durando então os directores tres, cinco ou dez mezes tambem, o que demonstra que seriam eleitos por um prazo variavel, que não é seguramente o que preceitua a disposição legal acima mencionada. Tudo isso a parte o estabelecido no artigo tresentos e quarenta e sete, paragrapho segundo, que ordena como regra geral que nas assembléas ordinarias deverão renovar-se as autoridades. Póde approvar-se o artigo, sómente expressando-se que os directores e syndicos durarão em seu mandato desde a celebração da assembléa ordinaria que os eleja até a proxima assembléa ordinaria tambem. Com este esclarecimento crê a Inspecção Geral que se podem approvar as reformas sanccionadas pela assembléa. Si assim se resolver, deve-se ordenar o cumprimento do artigo duzentos e noventa e cinco do Codigo de Commercio, nos prazos do artigo vinte e um do decreto regulamentar. Buenos Aires, outubro, vinte e um, de mil novecentos e onze. - Diego Gonzalez. - Ministerio da Justiça e Instrucção Publica da Nação Argentina. - Divisão de Justiça. - Buenos Aires, vinte e oito de outubro de mil novecentos e onze. - Visto este expediente iniciado pela Sociedade Anonyma South American Tour, para obter a approvação da reforma de seus estatutos, sanccionados na assembléa extraordinaria de accionistas celebrada em dezoito de setembro ultimo, e considerando que a informação de folha trinta e sete explica o alcance e rectifica os erros de copia dos artigos dos mesmos estatutos, observados pela Inspecção Geral, de maneira que para a resolução favoravel da gestão em tramite só corresponderia fazer em relação ao artigo doze salvaguarda que indica a citada repartição. - O presidente da Nação Argentina decreta: - Artigo primeiro. Approva-se a reforma dos estatutos da sociedade anonyma South American Tour, nos termos da cópia da acta corrente de folhas vinte e oito a trinta, ficando entendido que à designação de directores e syndicos, regulamentada pelo artigo doze, se fará exclusivamente nas assembléas ordinarias. Artigo segundo. Publique-se, dê-se ao registro nacional e volte á Inspecção Geral de Justiça para que cumpra o artigo duzentos e noventa e cinco do Codigo de Commercio, no prazo regulamentar e demais effeitos. - (Assignado) Saenz Peña. - (Assignado) Juan M. Garro. Sobre raspado. Cópia fiel - Vale - Em Buenos Aires, aos seis de novembro de mil novecentos e onze, o que subscreve, inspector geral de justiça, certifica que o precedente, em quatro folhas uteis, é cópia fiel de procedimentos que constam do expediente lettra S numero trinta do anno de mil novecentos e onze, desta Inspecção Geral, sobre approvação de reformas. - Diego Gonzalez. E' cópia fiel do testemunho da referencia que em quatro folhas uteis tenho á vista, aggrego á presente, dou fé, - e os comparecentes senhores Roldan e Henrichson accrescentarem que: em virtude da autorização conferida na acta a que se fez menção e que se transcreverá no final e dando cumprimento ao artigo duzentos e noventa e cinco do Codigo de Commercio, veem por meio da presente declarar: que elevam a escriptura publica, os instrumentos justificativos pertencentes que ficam transcriptos em que consta a modificação dos artigos um, nove, doze, quinze, dezenove e trinta e tres a sociedade anonyma denominada South American Tour, que neste acto representam. As actas a que se fez menção transcriptas litteralmente dizem assim: A' margem: E. Roldan, H. Henrichson, R. Grenouillet. Em Buenos Aires, aos doze dias do mez de dezembro de mil novecentos e onze, reunidos os senhores directores na margem designados, debaixo da presidencia do senhor Eduardo Roldan, se declarou aberta a sessão, sendo quatro horas da tarde. Toma a palavra o senhor Roldan, declarando que sendo a primeira reunião da directoria, depois da realização da assembléa extraordinaria com data de nove do corrente mez e em cumprimento ao artigo numero dezeseis dos estatutos, corresponde á directoria nomear de seu seio um presidente e um vice-presidente. O senhor Grenouillet propõe que sejam eleitos o senhor Eduardo Roldan, para o cargo de presidente e o senhor Henrichson para o de vice-presidente, sendo approvada por unanimidade esta distribuição nos cargos referidos. Volta a usar da palavra o senhor Roldan, informando que se haviam celebrado tres assembléas extraordinarias de accionistas, em data de vinte e dous de julho, dezoito de setembro e nove de dezembro proximo passado respectivamente, nas quaes se havia tratado, entre outros assumptos, da reforma de varios artigos dos estatutos, sendo approvados na fórma que ficam transcriptos a folhas numero um a nove do livro de actas de assembléa (que foi lido no acto). O senhor Roldan declara ter solicitado do Poder Executivo a approvação das reformas approvadas pelas assembléas extraordinarias em data de vinte e dous de julho e dezoito de setembro proximo passado, sendo approvadas pelo Poder Executivo, segundo os decretos assignados pelo Presidente da Republica com datas de quatro de setembro e vinte e oito de outubro proximo passado, respectivamente, porém, somente depois de haver a Inspecção Geral de Justiça modificado o artigo doze; reformado e approvado pela assembléa extraordinaria de dezoito de setembro proximo passado, com o fim de deixar claramente estabelecida a duração de mandato dos directores e syndicos. Para levar ao conhecimento dos accionistas e para pedir a approvação destes ultimos da modificação introduzida pela Inspecção Geral de Justiça, no precitado artigo doze, se havia celebrado outra assembléa extraordinaria em data de nove do corrente, que havia approvado definitivamente esta modificação. Explica o senhor Roldan que, em cumprimento ao artigo numero duzentos e noventa e cinco do Codigo de Commercio, correspondia mandar inscrever no Registro de Commercio todas as reformas introduzidas nos estatutos, ficando o senhor Roldan autorizado pela directoria para tratar de todos os tramites do caso e para pedir a inscripção devida, em cumprimento ao disposto. - Depois de haver a directoria agradecido ao senhor Roldan por sua interferencia em nome da sociedade, se approvam todos os tramites e disposições feitas até á presente data pelo senhor Roldan, e não havendo mais nada a tratar-se declarou levantada a sessão, sendo ás cinco horas da tarde. Entre linhas esta modificação: - Vale - Eduardo Roldan - H. Henrichson - A. Grenouillet - A margem: E. Roldan - H. Henrichson - R. Grenouillet - Em Buenos Aires aos dezenove dias do mez de dezembro de mil novecentos e onze, reunidos os senhores directores designados á margem, no local da sociedade, rua Lavalle numero quatrocentos setenta e dous, sob a presidencia do senhor Eduardo Roldan, que declarou aberta a sessão ás quatro horas da tarde. Toma a palavra o senhor presidente e expõe: que, sendo necessario exigir pelas vias judiciaes o cumprimento de alguns contractos de publicidade celebrados com diversas pessoas e a cobrança do devido á sociedade, incumbe á directoria outorgar um poder amplo em nome de alguma pessoa de confiança para poder iniciar as acções necessarias e propõe que se outorgue em favor do doutor Abundio H. Isella o poder necessario. Posto o assumpto em discussão, a requerimento do senhor Roberto Grenouillet, approva-se, por unanimidade, designando-se o senhor presidente para outorgar a favor do doutor Abundio H. Isella um poder geral com a amplitude necessaria para attender a todos os assumptos de caracter judicial, designando-se o senhor Henrichson para referendar a firma do senhor presidente. Fez uso da palavra o senhor Henrichson, que disse que sendo necessario elevar a escriptura publica as modificações dos estatutos, dos quaes já tem conhecimento a directoria, propunha que se facultasse ao senhor presidente Eduardo Roldan para fazer os tramites necessarios e assignar as escripturas publicas necessarias. Foi approvada a proposta do Sr. Henrichson e por indicação do senhor Grenouillet se resolveu designar e facultar o senhor Henrichson para que referende a assignatura do senhor presidente em ditas escripturas. O senhor presidente declarou que julga conveniente mandar inscrever a sociedade no Uruguay, Brazil e Chile, onde em breve se estenderiam os negocios da mesma e fez proposta para que se approvasse a inscripção da sociedade no Uruguay, Brazil e Chile, e para tal fim accorda-se em obter as cópias de escripturas publicas que forem necessarias, como tambem outorgar poder especial para esse fim a pessoas competentes em ditos paizes. Depois de uma detida troca de idéas, approvou-se unanimemente a proposta do senhor presidente, autorizando-se-lhe para obter de quem competir as cópias da constituição da sociedade e estatutos devidamente legalizados para cada um dos paizes em que serão inscriptos, autorizando-se-lhes igualmente para outorgar poder especial ao Dr. Carlos Oneto y Viana, de Montevidéo; Dr. Asclepiades Jambeiro, do Rio de Janeiro; e ao Dr. Alberto Calderon Consiño, de Santiago do Chile; para que em nome da sociedade façam a inscripção da mesma no registro de contractos publicos. Resolveu-se designar o Sr. Henrichson para que referende a assignatura do Sr. presidente nas ditas escripturas. O Sr. presidente manifesta igualmente a conveniencia de que a sociedade tenha na Republica Oriental do Uruguay um representante legal para todos os assumptos judiciaes que possa ter a sociedade, propondo para tal fim o Sr. Carlos Buela Diana. Resolve-se por unanimidade autorizar o Sr. presidente para outorgar e subscrever um poder especial em nome do Sr. Carlos Buela Diana para que represente a sociedade em todos os assumptos judiciaes que esta tenha ou tiver na Republica do Uruguay. Designou-se o Sr. Henrichson para que referende a assignatura do Sr. presidente. Sendo as cinco horas e quarenta minutos da tarde, suspendeu-se a sessão; ás seis horas e trinta minutos da tarde reabriu-se a sessão, dando-se leitura da presente acta, a qual foi approvada sem discusão e, não havendo mais nada a tratar-se, levantou-se a sessão ás seis horas e quarenta e cinco minutos da tarde. Entrelinhas - do - Alberto - Vale - Eduardo Roldan - H. Henrichson - R. Grenouillet - E' cópia fiel de seus originaes que figuram de folhas dezesete a folhas vinte e uma, inclusive do livro intitulado «Actas da Directoria da Sociedade Anonyma South American Tour», tomo primeiro, que tive á vista para este acto e devolvo aos comparecentes, do que dou fé. Em seu testemunho, assim o outorgaram e depois de prévia leitura na qual se ratificaram, assignaram juntos com as testemunhas do acto, que são os Srs. Antonio Fianaca e Antonio Lopez de Calatayud, moradores nesta, maiores de idade, de meu conhecimento pessoal, do que dou fé. - Eduardo Roldan. - H. Henrichson. - Antonio Fianaca.- Testemunha, A. Lopez Calatoyud - Ha um sello - Perante mim, Spiro M. Ungaro, tabellião nacional. Entre linhas: - Aos vinte dous dias do mez de julho do anno de mil novecentos e onze - Nome - Sociedade - Sobre raspado: South - Jornal Boletim Official - oitenta - Eduardo Roldan - Doutor - o - necessario - Henrichson - subscrever - Tudo vale - Concorda com a escriptura numero vinte e tres que passou perante mim e fica no registro cincoenta e nove a meu cargo. A pedido do senhor Eduardo Roldan e para sua inscripção na Republica dos Estados Unidos do Brazil expeço a presente cópia que séllo e assigno em Buenos Aires, aos vinte e cinco dias do mez de janeiro de mil novecentos e doze. - Spiro M. Ungaro, tabellião nacional. Ao lado se acha um sello de cincoenta centavos da Republica Argentina devidamente inutilizado pelo carimbo deste tabellião. Este documento se acha escripto em doze folhas de papel sellado da Republica Argentina do valor de um peso cada uma. E sobre uma outra folha de papel sellado da mesma Republica, do valor de dous pesos, se acha o seguinte: Certifico que o senhor Spiro M. Ungaro é tabellião publico da capital da Republica e que o sello, firma e rubrica que precedem são os que usa em todos os seus actos. Buenos Aires, fevereiro dous de mil novecentos e doze. - Jorge L. Dupuis. Ao lado se acha o carimbo da Secretaria da Excellentissima Camara Primeira de Appellação no Civel da capital Federal. O que subscreve, presidente da Excellentissima Camara Primeira de Appellação no Civel da Capital da Republica, certifica que o senhor doutor Jorge L. Dupuis é secretario desta camara e que o attestado feito por elle está na devida fórma. Buenos Aires, fevereiro dous de mil novecentos e doze. - Benjamin Williams. Ao lado se acha o carimbo desta excellentissima camara. A Secretaria das Relações Exteriores certifica que a firma que precede e diz Benjamin Williams é authentica. Buenos Aires, fevereiro tres de mil novecentos e doze. - Juan R. Villegas Oromi, director da secção Legalizações e Mesas de Estradas. Ao lado se acha o carimbo de Secretaria das Relações Exteriores da Republica Argentina. Reconheço verdadeira a assignatura supra de Juan R. Villegas Oromi, director de secção do Ministerio das Relações Exteriores e para constar onde convier, mandei passar o presente que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral, devendo a minha assignatura ser reconhecida na Secretaria das Relações Exteriores ou nas Inspectorias das Alfandegas ou nas Delegacias Fiscaes do Governo Federal. Buenos Aires, aos tres de fevereiro de mil novecentos e doze. - Dr. Alberto Conrado, consul geral. Esta assignatura e a data que a precede inutilizam uma estampilha do sello consular no valor de tres mil réis. Recebi um peso, setenta e um, ouro argentino. - Dr. Conrado. Ao lado se acha o carimbo do Consulado Geral do Brazil em Buenos Aires. Reconheço verdadeira a assignatura do senhor doutor Alberto Conrado, consul geral em Buenos Aires. Rio de Janeiro, tres de abril de mil novecentos e doze. Pelo director geral. - L. L. Fernandes Pinheiro. Esta assignatura e a data que a precede inutilizam duas estampilhas do sello adhesivo no valor total de quinhentos e cincoenta réis. Ao lado se acha o carimbo da Secretaria das Relações Exteriores desta Capital Federal. Ahi se achavam devidamente inutilizadas pelo carimbo da Recebedoria desta Capital Federal tres estampilhas do sello adhesivo no valor total de tres mil e novecentos réis. Nada mais se continha e nem se declarava em o dito documento que bem e fielmente verti do proprio original, escripto na lingua hespanhola, ao qual me reporto. Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil, aos doze dias do mez de abril do anno de mil novecentos e doze.

    Rio de Janeiro, doze de abril de mil novecentos e doze. - R. Gaspar da Silva.

    Esta assignatura e data inutilizam quatro estampilhas do sello adhesivo no valor total de seis mil e seiscentos réis.

    Eu abaixo assignado. R. Gaspar da Silva, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

    Certifico, pela presente, que me foi apresentado um documento (constituição da Sociedade Anonyma South American Tour), escripto na lingua hespanhola, afim de o traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

    Folhas tresentos e quarenta verso - Na cidade de Buenos Aires, capital da Republica Argentina, aos onze de abirl de mil novecentos e onze. Perante mim, tabellião e testemunhas abaixo assignadas compareceram os Srs. Eduardo Roldan, casado, e Hjalmar H. Henrichson, solteiro, ambos maiores de idade, moradores nesta cidade, domiciliados nas ruas Cuyo oitocentos e vinte e um e Salta mil quatrocentos e noventa e tres, respectivamente, de cujo conhecimento pessoal dou fé, bem como de que comparecem neste acto, na qualidade de presidente e director titular, respectivamente da Sociedade Anonyma South American Tour, cujas personalidades os acreditam com os estatutos da mesma acta e autorização expressa que mais adeante se transcreverão, e em tal virtude disseram: que em data de vinte e oito de janeiro do anno corrente de mil novecentos e onze, achando-se presentes as pessoas que se designam na acta e nos estatutos que se transcreverão mais adeante, constituiram uma Sociedade Anonyma debaixo de denominação já indicada e a qual seria regida pelos estatutos que foram approvados por decreto do superior Governo nacional em data de tres de março do corrente anno de mil novecentos e onze, tudo o que consta do decreto expedido pelo inspector geral da Justiça, Sr. Diego Gonzalez, que se transcreve, em continuação. - «Attestado - Em Buenos Aires, aos vinte e oito dias do mez de janeiro de mil novecentos e onze, reunidos os Srs. Juan Seguin, Carlos Seguin, Eduardo Roldan, Fernando Bernier, Carlos Davie, Alexandre Bernhein, Julio P. Schott, Emilio H. Léclerc, Hjalmar H. Henrichson, Ricardo Romeu e Dr. Abundio Isella, resolveram constituir uma Sociedade Anonyma, registrada pelos seguintes estatutos approvados no mesmo acto e que dizem assim.:

NOME, DOMICILIO, OBJECTO E TERMINAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 1º Debaixo da denominação de South American Tour se constitue uma Sociedade Anonyma, com domicilio legal na cidade de Buenos Aires.

    Art. 2º A sociedade tem por objecto:

    a) adquirir os negocios theatraes denominados «Theatro Casino» e «Theatro Scala», com todas as suas exigencias, explorando-os e desenvolvendo-os em todas as suas formas;

    b) adquirir outros negocios theatraes, e negociar no ramo de theatros, café-concertos e diversões publicas em geral, bem como nos ramos de café-restaurant e hotel;

    c) comprar e vender immoveis, arrendar e hypothecar seus bens, praticar os contractos commerciaes e de locação de serviços, bem como as operações commerciaes e immobiliarias relacionadas directa ou indirectamente com o seu objecto, ou destinadas a favorecel-o.

    Art. 3º A duração da sociedade será até o dia trinta e um de dezembro do anno de mil novecentos e cincoenta.

ACÇÕES E OBRIGAÇÕES

    Art. 4º O capital da sociedade é fixado em duzentos mil pesos, moeda nacional, ouro, divididos em duas mil acções ao portador, de cem pesos, moeda nacional, ouro, cada uma, emittidas em titulos de dez acções cada uma.

    Art. 5º As acções subscriptas se pagarão: dez por cento ao subscrever-se e os noventa por cento restantes, em trinta e um de março de mil novecentos e onze.

    Art. 6º A sociedade poderá emittir, dentro ou fóra do paiz, obrigações hypothecarias ou de outra classe, com as condições de typo de emissão, juros e amortização que fixe a assembléa convocada para o effeito.

    Art. 7º As acções e as obrigações levarão um numero de ordem e serão firmadas pelo presidente e um director.

    Art. 8º O facto de ser subscriptor ou possuidor de acções ou obrigações importa no conhecimento e acceitação dos estatutos.

DIRECTORES E SYNDICOS.

    Art. 9º A sociedade será administrada por uma directoria, composta de tres directores titulares. Haverá além disto, dous directores supplentes, um syndico titular e um syndico supplente.

    Art. 10. Os directores e syndicos supplentes substituirão aos titulares em caso de renuncia, ausencia ou qualquer outro impedimento.

    Art. 11. O syndico nomeará os directores supplentes que faltem.

    Art. 12. O mandato dos directores e syndicos durará de uma assembléa de accionistas á seguinte, seja ordinaria ou extraordinaria, devendo os accionistas eleger em cada assembléa: tres directores titulares, dous directores supplentes, um syndico titular, um syndico supplente.

    Art. 13. Os directores e syndicos sahintes são reelegiveis.

    Art. 14. Cada director deverá depositar na sociedade dez acções ordinarias que não poderão ser alienadas emquanto durar o mandato.

    15. A directoria funccionará valida e legalmente, com a presença de dous dos seus membros.

    Art. 16. A directoria nomeará de seu seio um presidente e um vice-presidente.

    Art. 17. No caso de ausencia ou impedimento do presidente, o vice-presidente o substituirá no exercicio de suas funcções, com iguaes faculdades e deveres.

    Art. 18. A directoria se reunirá por convocação do presidente ou de syndico. As resoluções se tomarão por maioria de votos inclusive o do presidente, decidindo este ultimo, em caso de empate, e se farão constar em um livro de actas da directoria que assignarão o presidente e um director, na sessão seguinte da directoria.

    Art. 19. Os deveres e attribuições da directoria são:

    a) exercer a representação legal da sociedade, por meio de seu presidente, devendo em todos os casos sua assignatura ser referendada pela de um director;

    b) administrar os negocios da sociedade com amplas faculdades, salvo as limitações destes estatutos e as resoluções da assembléa;

    c) effectuar quaesquer operações bancarias, gyrar, acceitar, endossar, afiançar letras, vales ou notas promissorias, gyrar cheques contra depositos ou a descoberto, abrir conta corrente, celebrar contractos de transporte e fretamento;

    d) cancellar hypothecas ou levantar qualquer outro encargo;

    e) exercer a acção judicial em qualquer fôro que seja como autora ou como demandada, propôr toda a classe de questões judiciarias ou extra-judiciaes, comprometter em peritos ou em arbitradores;

    f) outorgar contractos, escripturas e demais instrumentos publicos e privados, conferir poderes especiaes ou geraes, e revogal-os, devendo o outorgamento ser autorizado por uma acta da directoria que se transcreverá na escriptura publica, fazendo parte integrante della;

    g) crear os empregos que julgue necessarios e fixar sua remuneração;

    h) nomear, transferir ou demittir de seus postos a todos os empregados ou assalariados da sociedade;

    i) nomear um ou mais gerentes, administradores ou directores locaes e delegar-lhes algumas de suas faculdades;

    j) comprar bens de raiz, moveis ou semoventes, vender bens moveis, semoventes, adquirir e transferir marcas de fabrica ou de commercio e patentes de invenção;

    k) cobrar e receber tudo o que se deva á sociedade;

    l) celebrar por um prazo que não passe de um anno toda a classe de contractos de locação de serviços;

    m) celebrar pelo prazo que não passe de tres annos toda a classe de contractos de sociedade e de arrendamento, sendo a sociedade locataria ou locadora;

    n) apresentar e publicar os balancetes nas épocas e com os requisitos que exigem as leis nacionaes;

    o) convocar as assembléas, fixando a correspondente ordem do dia;

    p) apresentar á assembléa ordinaria o relatorio e balanço geral das operações em trinta e um de dezembro de cada anno;

    q) propôr á assembléa o dividendo correspondente ás acções ordinarias e a remuneração dos syndicos.

    Art. 20. Convocar-se-ha uma assembléa extraordinaria para conceder á directoria autorização ou mandatos especiaes, quando se trate de:

    a) vender ou permutar bens immoveis;

    b) hypothecar ou gravar de qualquer fórma os bens sociaes;

    c) emittir obrigações hypothecarias ou de outra classe, celebrar contractos de locação de serviços por um prazo que passe de um anno;

    d) celebrar contractos de sociedade e de arrendamento, sendo a sociedade locataria ou locadora, por um prazo que passe de tres annos;

    e) effectuar qualquer operação ou celebrar qualquer acto que não esteja comprehendido nas attribuições expressas da directoria.

    Art. 21. Os deveres e attribuições dos syndicos são os determinados pelo art. 340 do Codigo de Commercio. Sua remuneração será fixada pela assembléa ordinaria e se levará a despezas geraes.

ASSEMBLÉAS

    Art. 22. A assembléa ordinaria é annual e se reunirá por convocação da directoria, no primeiro trimestre de cada anno, no local, dia e hora que se designe na convocação.

    Art. 23. As assembléas extraordinarias se reunirão sempre que a directoria, seu presidente ou o syndico o julgar conveniente, ou quando o requeira um numero de accionistas que representem o vigesimo das acções subscriptas, formulando a ordem do dia.

    Art. 24. A assembléa se convocará por annuncios no Boletim Official, durante 15 dias, devendo começar as publicações 18 dias antes da celebração da assembléa.

    Art. 25. Com antecedencia minima de dous dias ao designado para a assembléa, os accionistas depositarão suas acções nos cofres da sociedade, e se lhes fornecerá um recibo nominativo dellas e um bilhete de entrada para a assembléa, marcando o numero de votos que lhe corresponda.

    Art. 26. A assembléa se considerará constituida e resolverá validamente, salvo nos casos previstos pelo art. 350 do Codigo de Commercio, com o numero de accionistas presentes, meia hora depois da marcada nos annuncios de convocação, qualquer que seja o numero de accionistas presentes ou a quantidade do capital representado.

    Art. 27. Nos casos previstos no art. 354 do Codigo de Commercio, se requisitará, para que a assembléa resolva validamente, a presença de accionistas que representem pelo menos a metade do capital. No caso de não se realizar a assembléa na primeira convocação, convocar-se-ha uma segunda assembléa, de accôrdo com o art. 351 do Codigo de Commercio, devendo as publicações começar 12 dias antes da celebração da assembléa.

    Art. 28. O presidente, um membro da directoria ou na falta o accionista presente que possuir o maior numero de acções presidirá a assembléa com voz e voto, nomeará dous escrutadores e resolverá as votações no caso de empate.

    Art. 29. Em todas as votações da assembléa se contará um voto por cada acção que se tenha depositado com o limite que fixa o Codigo de Commercio. O accionista que não possa comparecer á assembléa poderá fazer-se representar por outra pessoa mediante carta-poder.

    Art. 30. As votações serão publicas e as resoluções se tomarão por maioria de votos.

    Art. 31. Compete á assembléa:

    1º, approvar ou discutir o relatorio e balanço annual;

    2º, sanccionar ou alterar o dividendo proposto;

    3º, fixar a remuneração dos syndicos;

    4º, eleger em cada assembléa por maioria absoluta de votos os directores e syndicos titulares e supplentes;

    5º, conceder á directoria as autorizações ou mandatos especiaes de que possa necessitar;

    6º, constituir procuradores especiaes para tornar effectivas judicial ou extra-judicialmente as responsabilidades em que tiverem incorrido os directores e syndicos;

    7º, tomar em consideração e resolver os assumptos incluidos na ordem do dia.

    Art. 32. As resoluções das assembléas serão inscriptas no livro de actas de assembléas e assignadas pelo presidente da assembléa e os dous escrutadores, fazendo-se sempre constar o nome dos accionistas presentes e o numero de acções de cada um delles.

LUCROS E FUNDO DE RESERVA

    Art. 33. Os lucros liquidos que resultem do balanço serão repartidos pelo seguinte modo: cinco por cento para o fundo de reserva. Dous por cento para o presidente. Um por cento para os dous outros directores titulares, na proporção de suas presenças nas sessões, segundo o livro de actas, e os noventa e dous por cento restantes para os accionistas.

    Art. 34. Quando o fundo de reserva attingir cincoenta mil pesos, moeda nacional, ouro, cessará de participar nos lucros e a porcentagem destinada a este fim se addicionará á fixada para os accionistas.

    Art. 35. Os dividendos sobre acções ordinarias não cobrados nos tres annos de sua liquidação ficarão prescriptos em favor da sociedade. E accrescentaram os presentes:

    a) que convencionaram adquirir e adquirem do senhor Carlos Seguin, que assigna a presente acta, em prova de conformidade, todos os seus direitos á locação dos theatros Casino e Scala, bem como todos os materiaes existentes nestes theatros, segundo o inventario assignado pelos senhores Seguin e Roldan, pelo preço de cento e oitenta mil pesos, moeda nacional, ouro, que se pagam, subscrevendo mil e oitocentas acções, as que se abonam com o preço da compra;

    b) que as outras duzentas acções foram subscriptas da seguinte fórma: Sr. Juan Seguin, cincoenta; Sr. Eduardo, Roldan, cincoenta; Sr. Fernando Bernier, vinte; Sr. Carlos Davie, vinte; Sr. Alexandre Bernhein, dez; Sr. Julio P. Schott, dez; Sr. Emilio H. Leclerc, dez; Sr. Hjalmar H. Henrichson, dez; Sr. Ricardo Romeu, dez; Sr. Dr. Abundio Isella, dez;

    c) que nomeam os Srs. Eduardo Roldan, Fernando Bernier e Hjalmar H. Henrichson, como directores titulares; os Srs. Carlos Davie e Julio P. Schott, como directores supplentes; o Dr. Abundio Isella, como syndico titular e o Sr. Ricardo Romeu, como syndico supplente;

    d) que nomeam o Sr. Eduardo Roldan, para solicitar a approvação dos estatutos e o reconhecimento da sociedade, dando-lhe a faculdade de acceitar ou introduzir qualquer modificação exigida pelo Governo Superior Nacional;

    e) e uma vez obtida a personalidade juridica que o mesmo Sr. Eduardo Roldan registre e inscreva os respectivos documentos no Registro Publico de Commercio. Com o que terminou o acto, assignando todos os presentes. - Juan Seguin. - C. Seguin. - A. Bernhein. - Eduardo Roldan. - Carlos J. H. Davie. - Jules P. Schott. - H. Henrichson. - Emilio Leclerc. - Abundio H. Isella. - Ricardo Romeu. - F. Bernier.

    Sr. ministro - Com o fim de adquirir os negocios theatraes, denominados Theatro Casino e Theatro Scala, e dedicar-se á exploração deste ramo em geral, constituiu-se nesta capital, no dia vinte e oito de janeiro do corrente anno, a Sociedade Anonyma South American Tour, a que se apresenta com os documentos juntos, solicitando autorização para funccionar com o caracter adoptado. Do estudo dos seus estatutos, resultaram as observações que se consignam na vista de folhas onze verso, as que foram resalvadas com a apresentação do bilhete de folhas doze e com o aclaramento que se formula no requerimento de folhas trese. Em consequencia, a Inspecção Geral, de conformidade com a informação precedente do inspector Dr. Sojo, considera que se deve acceder ao solicitado. Si assim se resolver, deve-se ordenar o cumprimento do artigo tresentos e dezenove do Codigo de Commercio, dentro dos prazos estabelecidos pelo artigo vinte e um do A. Regulamentario. Buenos Aires, vinte e dous de fevereiro de mil novecentos e onze. - Diego Gonzalez

    Ministerio da Justiça e Instrucção Publica da Nação Argentina. Divisão de Justiça. Buenos Aires, tres de março de mil novecentos e onze. Cincoenta e quatro. Visto este expediente de que resulta que a sociedade peticionaria se constituiu em vinte e oito de janeiro proximo passado de conformidade com os requisitos exigidos pelas leis vigentes e attendendo á informação precedente da Inspecção Geral de Justiça: O Presidente da Nação Argentina decreta:

    Art. 1º Autorize-se á sociedade anonyma denominada South American Tour para funccionar no caracter que adoptou e approvem-se os seus estatutos correntes de folhas uma a folhas seis, com o esclarecimento consignado na petição de folhas trese, devendo previamente dar cumprimento ao disposto no artigo tresentos e dezenove do Codigo de Commercio, no prazo fixado pelo artigo vinte e um do accôrdo regulamentario.

    Art. 2º Publique-se, dê-se ao Registro Nacional e volte á Inspectoria Geral de Justiça para os seus effeitos. - Saenz Pena. - Juan M. Garro.

    Buenos Aires, sete de março de mil novecentos e onze.

    Restituição previa do sellado, permitta-se ao interessado tirar cópia dos procedimentos pertencentes, entregue-se a ordem de devolução de fundos, annote-se o exercicio social, registra-se e archive-se. - Gonzalez.

    Entre linhas acto - dez - vale. Em Buenos Aires aos nove de março de mil novecentos e onze, o que subscreve, inspector geral de Justiça, certifica que o precedente, em sete e meias folhas uteis, é cópia fiel do que consta no expediente, lettra S, numero seis, do anno corrente desta Inspecção Geral, sobre approvação de estatutos e autorização para funccionar como anonyma á sociedade denominada South American Tour. Ha um carimbo que diz: Ministerio da Justiça e I. P. Inspecção Geral de Justiça. Diego Gonzalez. - E' copia fiel do testemunho de referencia que em oito folhas uteis tenho á minha vista e aggrego á presente, dou fé, e os comparecentes, senhores Roldan e Henrichson, accrescentam: que em virtude da autorização conferida pelo documento transcripto e havendo-se cumprido os requesitos exigidos pelo artigo tresentos e dezenove do Codigo do Commercio, vem pela presente declarar definitivamente constituida a Sociedade Anonyma South American Tour, e a reduzir a escriptura publica os instrumentos justificativos pertencentes que ficam transcriptos. Presente ao acto, o senhor Carlos Seguin, solteiro, maior de idade, residente nesta cidade, domiciliado na rua Esmeralda numero quatrocentos e quarenta e nove, de cujo conhecimento pessoal dou fé, disse: que ratifica em todas as suas partes a transferencia dos direitos e acções que tem ao contracto de locação com respeito ao Theatro Casino e na sua epoca a venda de todos os materiaes existentes nos theatros Casino e Scala, e a que se faz referencia nos estatutos transcriptos. Além disto, fica convencionado entre o senhor Carlos Seguin e a Sociedade Anonyma South American Tour o seguinte contracto de locação:

    I. O senhor Carlos Seguin dá em locação á sociedade citada o local que occupa o Theatro Scala, nesta Capital, á rua Esmeralda numeros quatrocentos e quarenta e tres a quatrocentos e quarenta e sete, entre as de Corrientes e Lavalle, assim como tambem tres lotes de terreno com suas construcções e galpões existentes, situados na zona norte desta Capital, parochia das Heras, bairro norte centro, assignalados na planta a que se refere a escriptura que se citará, com os numeros dous, seis e sete da fracção A, com a seguinte situação, extensão e limites: o lote dous dá frente para a avenida Canning, entre a passagem Gelly e a via do Ferro Carril Central Argentino, composto de oito metros, sessenta e seis centimetros de frente, ao oeste, por quarenta e tres metros e trinta centimetros de fundo. Limite: pela frente com a avenida Canning; pelo fundo com parte do lote oito; pelo norte, com o um; e pelo sul com o tres, e fundos dos seis e sete. E os lotes seis e sete dão frente para a passagem Gelly, entre a avenida Canning e o parque Tres de Fevereiro, e se compõe cada um, de oito metros, sessenta e seis centimetros de frente ao sul, por vinte e seis metros, oitenta e dous centimetros de fundo. Limite: pela frente com a passagem Gelly, pelo fundo com parte do lote dous, antes delimitado pelo lesta com parte do lote oito e pelo oeste com os lotes tres, quatro e cinco. Correspondem os tres lotes descriptos a merito da escriptura que o senhor doutor Eduardo Zenavilla na sua qualidade de presidente do Banco Hypothecario Nacional e por sua vez o dito estabelecimento, como credor hypothecario do senhor Dimas Helguera Ihe outorgou em seu favor com data de vinte e quatro de dezembro de mil novecentos e oito, perante o tabellião desta Capital o senhor Luis S. Aliaga, e a folhas mil duzentas e trinta e nove verso, do registro, numero noventa e oito, ao seu cargo, a que em testemunho, inscripto no Registro da Propriedade, no tomo duzentos e cincoenta e tres, zona norte, folhas novecentas e oitenta e um, e sob o numero quarenta e um mil, novecentos e quatro, tenho para este acto á vista, do que dou fé.

    II. O preço do arrendamento, pelo que diz respeito ao local do theatro Scala, será o de tres mil pesos, moeda nacional, mensaes, e pelo que se refere aos lotes dous, seis e sete da fracção A, o de mil e quinhentos pesos de igual moeda, tambem mensaes, ambos pagaveis por mensalidades vencidas de primeiro a dez de cada mez seguinte, no domicilio do proprietario senhor Seguin, rua Esmeralda quatrocentos e quarenta e nove.

    III. O prazo de duração de ambas as locações será o de dez annos a contar de primeiro de maio de mil novecentos e onze, sendo em consequencia sua terminação no dia trinta de abril de mil novecentos e vinte e um.

    IV. Fica convencionado que todos os impostos municipaes, obras domiciliares, agua e esgotos que correspondam ao negocio ou theatro serão por conta da sociedade e os que correspondam á propriedade, pelo mesmo conceito, inclusive a contribuição directa, serão abonados pelo proprietario senhor Carlos Seguin. As actas a que se tem feito referencia, transcriptas literalmente, dizem assim: Em Buenos Aires, aos onze de março de mil novecentos e onze, reunidos os senhores na margem declarados, no escriptorio da sociedade, rua Esmeralda quatrocentos e quarenta e nove, se declarou aberta a sessão, sendo ás tres horas da tarde. Fez uso da palavra o senhor Roldan, declarando que em data de tres de março haviam sido approvados os estatutos da sociedade pelo Superior Governo Nacional e que actualmente se estava procedendo á protocollização e inscripção dos mesmos. Accrescentou o senhor Roldan que, segundo o artigo dezeseis dos ditos estatutos, competia á directoria nomear de seu seio um presidente e um vice-presidente, cujas nomeações eram necessarias, para a devida representação da sociedade. Procedeu-se em seguida ás respectivas nomeações, designando-se o senhor Eduardo Roldan como presidente e o senhor Henrichson como vice-presidente. Não havendo mais assumptos a tratar, suspendeu-se a sessão para redigir a acta correspondente. Reunidos novamente e lida que foi, assignaram todos os presentes, em conformidade, levantando-se a sessão ás tres horas e quarenta e cinco minutos da tarde.- Eduardo Roldan. - H. Henrichson. - F. Bernier. Em Buenos Aires, aos seis de abril de mil novecentos e onze, reunidos os senhores á margem designados, no escriptorio da sociedade, rua Esmeralda quatrocentos e quarenta e nove, se declarou aberta a sessão, sendo tres horas da tarde. Fez uso da palavra o senhor Bernier, declarando que, sendo necessario reduzir a escriptura publica os actos que especificarão em seguida, pede que se autorize para subscrever os mesmos o senhor presidente Eduardo Roldan e são os seguintes:

    1º, protocollizar os estatutos da sociedade;

    2º, acceitar nesse mesmo acto a rectificação que fará o senhor Carlos Seguin, da transferencia dos direitos e acções que tem ao contracto de locação com respeito ao theatro Casino e á venda de todos os materiaes existentes em o dito theatro Casino e os do theatro Scala;

    3º, celebrar um contracto de locação, com respeito ao local que occupa o theatro Scala nesta capital, na rua Esmeralda numeros quatrocentos e quarenta e tres a quatrocentos e quarenta e sete e com respeito aos lotes numeros dous, seis e sete da fracção A, sitos tambem nesta capital; o primeiro ou seja o lote dous na avenida Canning entre a passagem Gelly e a via da Ferro Carril Central Argentina e os lotes seis e sete com frente para a passagem Gelly entre a avenida Canning e o parque Tres de Fevereiro, com todas as construcções existentes, mediante o preço de tres mil pesos, moeda nacional, mensaes, pelo local do theatro Scala e de mil e quinhentos pesos de igual moeda pelos lotes dous seis e sete da fracção A e pelo prazo de dez annos a contar do dia primeiro de maio do corrente anno de mil novecentos e onze, estabelecendo-se além disto as condições que creia opportunas consignar ao senhor presidente;

    4º, conferir poder geral ao senhor Affonso Rigod, morador na cidade de Paris, para que possa em nome da sociedade contractar todos os numeros de artistas, companhias theatraes e outras que julgue convenientes pelos preços e prazos que julgue necessarios, como tambem assignar contractos com as companhias de navegação e transportes por ferro-vias, que tenham por objecto o transporte de ditas companhias. Para que abra contas correntes e faça depositos nos bancos que creia mister, extrahindo e assignando cheques, vales, notas promissorias e toda outra classe de documentos, para cujo fim, si fôr necessario, se lhe facultará amplamente para estar em juizo e se apresentar em cada caso perante as autoridades júdiciaes ou administrativas que competirem. E não havendo opposição procedeu-se em seguida a autorizar o senhor presidente Eduardo Roldan para que possa firmar e acceitar as escripturas alludidas e por sua vez se designou igualmente o senhor director titular Hjalmar H. Henrichson para referendar nos ditos actos a assignatura do senhor presidente.

    Não havendo mais assumpto para tratar-se suspendeu-se a sessão para redigir a acta correspondente. Reunidos novamente e lida que foi a presente acta, assignaram todos os presentes de conformidade, levantando-se a sessão ás quatro horas e um quarto da tarde. - Eduardo Roldan. - H. Henrichson. - F. Bernier. E' cópia fiel de seus originaes que se acham escriptos a folhas uma e seguintes do livro de actas Sociedade Anonyma South American Tour, que tive para este acto á vista, do que dou fé. Em seu testemunho assim o outorgaram e depois de prévia leitura em que se ratificaram, assignaram juntos com as testemunhas do acto que foram os Srs. Lucas Fernandez Rivera e Domingos Grillo, moradores nesta, maiores de idade, de meu conhecimento pessoal, do que dou fé. - Eduardo Roldan. - C. Seguin. - H. Henrichson. - L. Fernandez Rivera. - D. Grillo. - Ha um sello.

    Perante mim Spiro M. Ungaro, tabellião nacional. Raspado: contractos, caso, impedimento, votações, votações e os, abonam, Eduardo, Ministerio, ratifica, Estabelecimento, nomeações respectivas e entrelinhas, emittidas em titulos de dez acções cada uma, Tudo vale, Concordo com a escriptura numero cento e oitenta e cinco feita perante mim e fica no registro cincoenta e nove ao meu cargo. A pedido do Sr. Roldan e para sua inscripção na Republica do Brazil, extrahi a presente cópia que séllo e assigno em Buenos Aires aos vinte e quatro, de janeiro de mil novecentos e doze. - Spiro M. Ungaro, tabellião nacional.

    Ao lado se acha devidamente inutilizado pelo carimbo deste tabellião um sello no valor de cincoenta centavos.

    Tudo o que precede se achava escripto em dez folhas de papel sellado da Republica Argentina do valor de um peso cada uma E sobro uma outra folha de papel sellado da mesma Republica do valor de dous pesos se achava o seguinte:

    Certifico que o senhor Spiro M. Ungaro é tabellião publico da Capital da Republica, e que o sello, firma e rubrica que precedem são os que usa em todos os seus actos.

    Buenos Aires, fevereiro primeiro, de mil novecentos e doze. - Jorge L. Dupuis.

    Ao lado se acha o carimbo da Secretaria da Excellentissima Camara Primeira de Appellação no Civel da Capital Federal da Republica Argentina.

    O que subscreve, presidente da Excellentissima Camara Primeira de Appellacão no Civel, da Capital da Republica, certifica que o Sr. Jorge L. Dupuis é secretario desta camara e que o attestado feito por elle está na devida fórma.

    Buenos Aires, fevereiro, primeiro, de mil novecentos e doze. - Benjamin Williams.

    Ao lado se acha o carimbo desta excellentissima Camara.

    A Secretaria das Relações Exteriores certifica que a firma que precede e diz Benjamin Williams é authentica.

    Buenos Aires, dous de fevereiro de mil novecentos e doze. - Juan R. Villegas Oromi, director da Secção de Legalizações e Mesa de Entradas.

    Ao lado se acha o carimbo da Secretaria das Relações Exteriores da Republica Argentina.

    Reconheço verdadeira a assignatura supra de Juan R. Villegas Oromi, director de Secção do Ministerio das Relações Exteriores, e, para constar, onde convier, mandei passar o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral, devendo a minha assignatura ser reconhecida na Secretaria das Relações Exteriores, ou nas Inspectorias das Alfandegas, ou nas Delegacias Fiscaes do Governo Federal. - Buenos Aires, aos tres de fevereiro de mil novecentos e doze. -. Dr. Alberto Conrado, consul geral.

    Esta assignatura e a data que a precede inutilizavam um sello do imposto consular no valor de tres mil réis.

    Recebi um peso e setenta e um, ouro argentino. - Dr. Conrado.

    Ao lado se acha o carimbo do Consulado Geral, em Buenos Aires, da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

    Reconheço verdadeira a assignatura do senhor doutor, Alberto Conrado, consul geral em Buenos Aires. - Rio de Janeiro, tres de abril de mil novecentos e doze. - Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

    Esta assignatura bem como a data que precede inutilizavam as estampilhas do sello adhesivo no valor total de quinhentos e cincoenta réis.

    Ao lado se acha o carimbo da Secretaria das Relações Exteriores desta Capital Federal.

    Ahi se achavam devidamente inutilizadas, pelo carimbo da Recebedoria da Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil, duas estampilhas do sello adhesivo no valor total de tres mil e tresentos réis.

    Nada mais se continha e nem se declarava no dito documento que bem o fielmente verti do proprio original ao qual me reporto e escripto na lingua hespanhola.

    Em fé do que passei a presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos doze dias do mez de abril do anno de mil novecentos e doze. - Rio de Janeiro, 12 de abril de 1912. - R. Gaspar da Silva.

    Esta assignatura bem como a data que precede inutilizavam quatro estampilhas do sello adhesivo, no valor total de seis mil e novecentos réis.

    Estava o carimbo do traductor publico R. Gaspar da Silva.

    Eu abaixo assignado, R. Gaspar da Silva, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

    Certifico, pela presente, que me foi apresentada uma procuração escripta na lingua hespanhola afim de a traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri, em razão do meu officio e cuja tradução é a seguinte:

TRADUCÇÃO

    Na cidade de Buenos Aires, capital da Republica Argentina, aos nove de janeiro de mil novecentos e doze, perante mim, tabellião e testemunhas abaixo assignadas, compareceram os Srs. Eduardo Roldan, casado, domiciliado na rua Cuyo, numero oitocentos e vinte e um, e Hjalmar H. Henrichson, solteiro, domiciliado na rua Salta, numero mil quatrocentos e noventa e tres, ambos são maiores de idade, moradores desta cidade, de cujo conhecimento pessoal dou fé; bem como de que comparecem a este acto, na qualidade de presidente e director titular, respetivamente da sociedade anonyma South American Tour, cuja personalidade juridica se acha justificada com a inscripção, digo, com a transcripção integral dos respectivos estatutos feita na escriptura de protocollização dos mesmos outorgada perante mim, e a folhas tresentos e quarenta verso do protocollo correspondente ao anno proximo passado de mil novecentos e onze e registro cincoenta e nove ao meu cargo; justificando-se além disto as qualidades de presidente e director titular, como tambem a nomeação da directoria e a autorização expressa para este acto, com a transcripção integral das actas respectivas, feita a folhas vinte e tres do protocollo corrente e registro ao meu cargo, e em virtude do que, os Srs. Roldan e Henrichson, na qualidade invocada disseram: que conforme procuração especial em favor do Sr. Dr. Asclepiades Jambeiro, morador na cidade do Rio de Janeiro, Capital dos Estados Unidos do Brasil, para que possa solicitar da dita Republica, a personalidade juridica da sociedade outorgante, como tambem a inscripção dos estatutos sociaes, nos respectivos registros publicos, para cujo fim poderá apresentar-se perante as autoridades juridicas ou administrativas que competem, com requerimentos, escripturas, documentos e testemunhas; assistir a juizos verbaes; prorogar; e declinar de jurisdicção; recusar, taxar, appellar, desistir e praticar por ultimo quantas diligencias sejam precisas. Em seu testemunho, assim o outorgaram, e feita prévia leitura em que a rectificaram, assignaram com as testemunhas do acto que são os Srs. Antonio Fianaca e Antonio Lopez de Calatayud, moradores nesta, maiores de idade, de meu conhecimento pessoal do que dou fé. - Eduardo Roldon. - H. Henrichson. - Antonio Fianaca, testemunha. - A. Lopes de Calatayud.

    Ha um sello.

    Perante mim, Spiro M. Ungaro, tabellião nacional.

    Concorda com a escriptura numero trinta e tres lavrada perante mim a folhas quarenta e tres verso do registro cincoenta e nove a meu cargo.

    Para o Sr. Roldan extrahi a presente que sello e assigno em Buenos Aires, aos doze de janeiro, anno da escriptura, mil novecentos e doze. - (Assignado) Spiro M. Ungaro, tabellião nacional.

    Achava-se ao lado devidamente inutilizado pelo carimbo deste tabellião um sello de cincoenta centavos da Republica Argentina.

    Esta procuração se acha escripta em uma folha de papel sellado da mesma Republica do valor de um peso.

    E sobre uma outra folha de papel sellado do valor de dous pesos se achava o seguinte:

    Certifico que o Sr. Spiro M. Ungaro é tabellião publico da capital da Republica e que o sello, firma e rubrica que precedem são os que usa em todos os seus actos. Buenos Aires, janeiro trese de mil novecentos e doze. - (Assignado) Carlos E. Madero.

    Ao lodo se acha o carimbo da Secretaria da Excellentissima Camara de Appellação Criminal e Correccional da capital da Republica Argentina.

    O que subscreve o presidente da Excellentissima Camara de Appellação no Criminal e Correccional da capital da Republica, certifica que o Sr. Dr. Carlos E. Madero é secretario desta Camara e que o attestado feito por elle está na devida fórma. Buenos Aires, trese de janeiro de mil novecentos e doze. - (Assignado) Nome illegivel.

    Certifico que a firma que precede é authentica. Buenos Aires, janeiro dezeseis de mil novecentos e doze.- (Assignado) Juan Igarzabal.

    Ao lado se acha o carimbo do Ministerio da Justiça e Instrucção Publica da Republica Argentina.

    A Secretaria das Relações Exteriores certifica que a firma que precede e diz Juan Igarzabal é authentica. Buenos Aires, janeiro dezeseis de mil novecentos e doze. - (Assignado) Juan R. Villegas Oromi, director da secção de Legalização e mesa de entradas.

    Ao lado se acha o carimbo do Ministerio das Relações Exteriores da Republica Argentina.

    Reconheço verdadeira a assignatura supra de Juan R. Villegas Oromi, director de secção do Ministerio das Relações Exteriores, e para constar onde convier, mandei passar o presente que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral, devendo a minha assignatura ser reconhecida na Secretaria das Relações Exteriores ou nas inspectorias das Alfandegas, ou nas Delegacias Fiscaes do Governo Federal.

    Buenos Aires, aos dezesete de janeiro de mil novecentos e doze.- Dr. Alberto Conrado, consul geral.

    Esta assignatura bem como a data que a precede inutilizavam uma estampilha do sello consular do valor de tres mil réis.

    Recebi um peso e setenta e um ouro argentino.- Dr. Conrado.

    Ao lado se acha o carimbo do consulado geral do Brazil, em Buenos Aires.

    Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Dr. Alberto Conrado, consul geral em Buenos Aires.

    Rio de Janeiro, tres de abril de mil novecentos e doze.- Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

    Ahi se achavam devidamente inutilizadas duas estampilhas do sello adhesivo no valor total de qunihentos e cincoenta réis.

    Ao lado se acha o carimbo da Secretaria das Relações Exteriores desta Capital Federal.

    Uma estampilha do sello adhesivo no valor de mil réis se achava devidamente inutilizada pelo carimbo da Recebedoria da Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

    Nada mais se declarava e nem se continha em a dita procuração que bem e fielmente verti do proprio original escripto em hespanhol ao qual me reporto.

    Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello do meu officio, nesta Capital Federal, aos dez dias do mez de abril do anno de mil novecentos e doze.

    Rio de Janeiro, dez de abril de mil novecentos e doze.- R. Gaspar da Silva.

    Esta assignatura e a data que precede inutilizavam duas estampilhas do sello adhesivo no valor de mil e quinhentos réis.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/1913, Página 11503 (Publicação Original)