Legislação Informatizada - DECRETO Nº 920, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1902 - Publicação Original

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DECRETO Nº 920, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1902

Autoriza o Poder Executivo a pagar aos inferiores da Armada a differença de vencimentos que deixaram de receber, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar aos inferiores da Armada a differença de vencimentos que deixaram de receber, nos termos do regulamento que baixou com o decreto n. 2207, de 30 de dezembro de 1895, por ter a lei do orçamento apenas providenciado sobre a despeza com as duas classes de artifices, creadas pelo regulamento de 17 de março de 1899, cuja execução fôra aliás sustada pela lei n. 652, de 23 de novembro de 1899, pelo art. 1º § 2º.

     Art. 2º E' mantido para todos os effeitos o regulamento que baixou com o decreto n. 3234, de 17 de março de 1899.

     Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir necessario credito para pagamento do pessoal a que se refere o art. 1º.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 19 de dezembro de 1902, 14º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Julio Cesar de Noronha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1902


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1902, Página 5465 (Publicação Original)