Legislação Informatizada - DECRETO Nº 904, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1902 - Publicação Original
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DECRETO Nº 904, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1902
Regula a naturalização de estrangeiros
Francisco de Assis Rosa e Silva, Presidente do Senado:
Faço saber aos que a presente virem que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte lei:
Art. 1º São considerados cidadãos brazileiros (Constituição, art. 69, §§ 1 a 6):
§ 1º Os nascidos no Brazil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação.
§ 2º Os filhos de pae brazileiro e os illegitimos de mãe brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, si estabelecerem domicilio na Republica.
§ 3º Os filhos de pae brazileiro, que estiver em outro paiz ao serviço da Republica, embora nella não venham domiciliar-se.
§ 4º Os estrangeiros que, achando-se no Brazil a 15 de novembro de 1889, não declararem até 24 de agosto de 1891 o animo de conservar a nacionalidade de origem, segundo o processo estabelecido nos decretos n. 58 A, de 14 de dezembro de 1889 e de 15 de maio de 1890.
§ 5º Os estrangeiros que possuirem bons immoveis no Brazil e forem casados com brazileiras ou tiverem filhos brazileiros, comtanto que residam no Brazil, salvo si manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade.
§ 6º Os estrangeiros que requererem a naturalização, de accordo com a presente lei.
Art.
2º Os estrangeiros naturalizados gosarão de todos os direitos civis e
politicos e poderão desempenhar quaesquer cargos ou funcções publicas.
Paragrapho unico. Exceptuam-se os cargos:
I. De Presidente e Vice-Presidente da Republica;
II. De senador ou deputado ao Congresso Nacional, sem que tenham para o primeiro mais de seis annos de cidadão brazileiro, e para o segundo mais de quatro annos.
Art. 3º A naturalização não subtrae os naturalizados ás obrigações por elles contrahidas no paiz de origem antes de sua desnacionalização.
Art. 4º Compete privativamente ao Presidente da Republica, conceder titulo de naturalização aos estrangeiros que o requererem por si ou procurador com poderes especiaes.
Art.
5º O naturalizando, na petição dirigida ao Governo Federal, fará as
necessarias declarações quanto á filiação, naturalidade, estado, profissão ou
especificação da prole, si a houver de legitimo consorcio, e domicilio;
cumprindo-lhe ainda provar com documentos:
I. Identidade de pessoa;
II. Maioridade legal;
III. Residencia no Brazil pelo tempo de dous annos, no minimo;
IV. Bom procedimento moral e civil, provado por documento official.
Art. 6º O requisito de
residencia será dispensado:
I. Ao estrangeiro casado com brazileira;
II. Ao que possuir bens immoveis no Brazil;
III. Ao que tiver parte em algum estabelecimento
industrial ou for inventor ou introductor de um genero de industria util ao
paiz;
IV. Ao que se recommendar por seus talentos e
lettras, ou por sua aptidão profissional em qualquer ramo de industria;
V. Ao filho de estrangeiro naturalizado, nascido fóra do Brazil antes da naturalização do pae.
Art. 7º Para os effeitos legaes constituem prova bastante as certidões extrahidas dos livros de notas e repartições officiaes, e bem assim os attestados passados por qualquer autoridade judiciaria, municipal ou policial da União ou dos Estados.
Art. 8º O titulo de naturalização, assignado pelo Presidente da Republica e referendado pelo Ministro do Interior, será registrado na respectiva secretaria, depois de ter o naturalizando, por si ou por procurador, passado recibo do mesmo titulo, que considerar-se-ha de nenhum effeito quando não solicitado no prazo de seis mezes.
Art. 9º O processo de naturalização referente aos estrangeiros residentes nos Estados se organisará:
§ 1º Perante a secretaria competente do Governo estadual, que o transmittirá ao Ministerio do Interior para os effeitos da concessão e registro do titulo, que será reenviado ao Governo referido, afim de ser entregue ao naturalizando.
§ 2º Perante o presidente ou chefe do governo municipal, que o remetterá informado ao presidente ou governador do Estado, para os fins do paragrapho anterior.
Art. 10. Na secretaria competente do Governo estadual haverá tambem um livro proprio ao registro de titulos de naturalização.
Art. 11. O prazo para entrega do titulo nos Estados será de um anno, contado da data do recebimento na secretaria do Governo. Esgotado o dito prazo e não sendo reclamado aquelle documento, far-se-ha a devolução ao Ministro do Interior, para os effeitos do art. 8º, in fine.
Art. 12. Independente de quaesquer formalidades, serão expedidos titulos declaratorios de cidadão brazileiro aos que o requererem por si, provando as condições do art. 1º, §§ 2º, 3º, 4º e 5º desta lei.
§ 1º O Ministro do Interior é o competente para assignar os titulos referidos, applicando-se, quanto ao processo de concessão e registro, as disposições dos arts. 7º e 8º.
§ 2º
Para os estrangeiros tacitamente naturalizados em virtude do art. 69, § 4º, da
Constituição, equivalem a titulos declaratorios de cidadãos brazileiros os
seguintes documentos expedidos até á data desta lei:
1) Os titulos de eleitor federal;
2) Os decretos e portarias de nomeação para cargos publicos, federaes ou estaduaes.
Art. 13. Não é permittida a naturalização de estrangeiros que, no paiz ou fóra delle, estiverem pronunciados ou tiverem sido condemnados por crime de homicidio, furto, roubo, bancarota, falsidade, contrabando, estellionato, moeda falsa e lenocinio.
Art. 14. Ficam isentos de quaesquer custas, sellos e emolumentos os papeis referentes á naturalização de estrangeiros ou prova de ser cidadão brazileiro.
Art. 15. No regulamento que o Governo expedir para a execução desta lei, além de um formulario do processo de naturalização estabelecerá as necessarias providencias no sentido de ser organisado em prazo breve um quadro estatistico de todos os estrangeiros residentes no territorio nacional e tacitamente naturalizados em virtude da Constituição e leis anteriores.
Art. 16. Revogam-se as
disposições em contrario.
Senado Federal, 12 de novembro de 1902, 14º da Republica.
DR. FRANCISCO DA ASSIS ROSA E SILVA.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1902, Página 4851 (Publicação Original)