Legislação Informatizada - DECRETO Nº 846, DE 10 DE JANEIRO DE 1902 - Publicação Original
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DECRETO Nº 846, DE 10 DE JANEIRO DE 1902
Estabelece que, para o efeito da percepção do meio soldo e montepio, as filhas casadas do official fallecido ficam equiparadas ás solteiras ou viuvas e aos filhos menores de 21 annos, legitimos ou naturaes legitimados.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Para percepção do meio soldo e montepio, as filhas casadas do official fallecido ficam equiparadas ás solteiras ou viuvas e aos filhos menores de 21 annos, legitimos ou naturaes legitimados.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrario.
Capital Federal, 10 de janeiro de 1902, 14º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
J. N. de Medeiros Mallet.
José Pinto da
Luz.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1902, Página 189 (Publicação Original)