Legislação Informatizada - DECRETO Nº 846, DE 10 DE JANEIRO DE 1902 - Publicação Original

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DECRETO Nº 846, DE 10 DE JANEIRO DE 1902

Estabelece que, para o efeito da percepção do meio soldo e montepio, as filhas casadas do official fallecido ficam equiparadas ás solteiras ou viuvas e aos filhos menores de 21 annos, legitimos ou naturaes legitimados.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Para percepção do meio soldo e montepio, as filhas casadas do official fallecido ficam equiparadas ás solteiras ou viuvas e aos filhos menores de 21 annos, legitimos ou naturaes legitimados.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 10 de janeiro de 1902, 14º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
J. N. de Medeiros Mallet.
José Pinto da Luz.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/02/1902


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1902, Página 189 (Publicação Original)