Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.763, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1909 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.763, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1909

Altera os decretos ns 7.566 e 7.649, de 23 de setembro e 11 de novembro ultimos, referentes á creação de escolas de aprendizes artifices, nas capitaes dos Estados, e á nomeação de professores para os respectivos cursos noturnos - primario e de desenho.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade de dar melhor execução aos decretos ns. 7.566 e 7.649, de 23 de setembro e 11 de novembro ultimos,  decreta:

     Art. 1º Em cada uma das capitaes dos Estados da Republica, o Governo Federal manterá, por intermedio do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, uma escola de aprendizes artifices, destinada ao ensino profissional primario e gratuito.

     § 1º Estas escolas serão installadas em edificios pertencentes á União, existentes e disponiveis nos Estados, ou em outros que pelos governos locaes forem cedidos permanentemente para o mesmo fim.

     § 2º Quando na capital não houver edificio que apresente as condições do paragrapho anterior, poderá o Governo crear a escola em outro municipio, uma vez que a respectiva municipalidade lhe offereça predio apropriado.

     Art. 2º Nas escolas de aprendizes artifices custeadas pela União, se procurará formar operarios e contra-mestres, ministrando-se o ensino pratico e os conhecimentos technicos necessarios aos menores que pretenderem aprender um officio, havendo para isso, até o numero de cinco, as officinas de trabalho manual ou mecanico que forem mais convenientes e necessarias ao Estado em que funccionar a escola, consultadas, quanto possivel, as especialidades das industrias locaes.

     Paragrapho unico. Estas officinas e outras, a juizo do Governo, ir-se-hão installando á medida que a capacidade do predio escolar, o numero de alumnos e demais circumstancias o permittirem.

     Art. 3º O curso de officinas durará o tempo que for marcado no respectivo programma, aprovado pelo ministro, sendo o regimen da escola o de externato, funccionando das 10 horas da manhã ás 4 horas da tarde.

     Art. 4º Cada escola terá um director, um escripturario, tantos mestres de officina quantos forem necessarios e um porteiro-continuo.

     § 1º O director será nomeado por decreto e vencerá 4:800$ annuaes.

     § 2º O escripturario e o porteiro-continuo serão nomeados por portaria do ministro vencendo aquelle 3:000$000 e este 1:800$000 annuaes.

     §  3º Os mestres de officinas serão contractados por tempo não excedente a quatro annos, vencendo 200$ mensaes, além das quotas a que se refere o art. 11 do presente decreto.

     Art. 5º As escolas de aprendizes artifices receberão tantos educandos quantos comportar o respectivo predio.

     Art. 6º Serão admittidos os menores, cujos paes, tutores ou responsaveis o requererem dentro do prazo marcado para a matricula e que possuirem os seguintes requisitos, preferidos os desfavorecidos da fortuna:

     a) idade de 10 annos no minimo e 13 annos no maximo;
     b) não soffrerem de molestia infecto-contagiosa;
     c) não terem defeitos physicos que os inhabilitem para a aprendizagem do officio.

     § 1º A prova desses requisitos se fará por meio de certidão ou attestado passado por autoridade competente.

     § 2º A prova de ser o candidato destituido de recursos será feita por attestação de pessoas idoneas, a juizo do director, que poderá dispensal-a quando conhecer pessoalmente as condições do matriculando.

     Art. 7º A cada alumno será apenas facultada a apredizagem de um só officio, consultada a respectiva aptidão e inclinação.

     Art. 8º Haverá em cada escola de aprendizes artifices dous cursos nocturnos: primario, obrigatorio para os alumnos que não souberem ler, escrever e contar, e outro de desenho, tambem obrigatorio para os alumnos que carecerem dessa disciplina para o exercicio satisfactorio do officio que aprenderem.

     Art. 9º Os cursos nocturnos a qua se refere o artigo anterior serão providos, o primeiro por professoras normalistas, e o desenho, por professores dessa disciplina.

     Paragrapho unico. Esses professores serão nomeados por portaria do ministro, mediante proposta dos directores, e vencerão o ordenado de 2:400$000.

     Art. 10. Constituirá renda da escola o producto dos artefactos que sahirem de suas officinas.

     § 1º Esta renda será arrecadada pelo director da escola que com ella adquirirá os materiaes necessarios para os trabalhos das officinas.

     § 2º Semestralmente o director dará balanço na receita e despeza das offficinas e recolherá o saldo á Caixa Economica ou Collectoria Federal, para o destino consignado no artigo seguinte.

     Art. 11. A renda liquida de cada officina será repartida em 15 quotas iguaes, das quaes uma pertencerá ao director, quatro ao respectivo mestre e 10 serão distribuidas por todos os alumnos da officina, em premios, conforme o gráo de adeantamento de cada um e respectiva aptidão.

      Art. 12. Haverá annualmente uma exposição de artefactos das officinas da escola, para o julgamento do gráo de adeantamento dos alumnos e distribuição dos premios aos mesmos.

     Art. 13. A commissão julgadora para a distribuição dos premios, a que se referem os arts. 11 e 12, será formada pelo director da escola, o mestre da respectiva officina e o inspector agricola do districto.

     Art. 14. No regimento interno das escolas, que será opportunamente expedido pelo ministro, serão estabelecidos os deveres e attribuições dos empregados, as disposições referentes á administração da escola e das officinas e outras necessarias para seu regular funccionamento.

     Art. 15. Os programmas para os cursos serão formulados pelo respectivo director, de accôrdo com os mestres das officinas e submettidos á approvação do ministro.

     Art. 16. As escolas de aprendizes artifices fundadas e custeadas pelos Estados, municipalidades ou associações particulares, modeladas pelo typo de que trata o presente decreto, poderão gozar da subvenção da União, marcada pelo ministro, tendo em vista a verba que for consignada para esse effeito no orçamento do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.

     Art. 17. Uma vez que em um Estado da Republica exista um estabelecimento, do typo das escolas de que trata o presente decreto, custeado ou subvencionado pelo respectivo Estado, o Governo Federal poderá deixar de installar ahi a escola de apprendizes artifices, auxiliando o estabelecimento estadual com uma subvenção igual á quota destinada á installação e custeio de cada escola.

     Art. 18. Aos inspectores agricolas compete, dentro dos respectivos districtos, a fiscalização das escolas de aprendizes artifices custeadas ou subvencionadas pela União.

     Art. 19. Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 25/12/1909


Publicação:
  • Diário Official - 25/12/1909, Página 9757 (Publicação Original)